Direito

Direito. Faculdade legal, convencional, geralmente aceita, de fazer alguma coisa, de a pretender, de a exigir. Podemos considerar o direito como regra ou norma, isto é, objetivamente; como atribuição, poder ou faculdade, isto é, subjetivamente; como ciência, filosofia, disciplina, arte e técnica; e como justiça. (1)

Um direito é aquilo que é conforme a uma regra precisa ou o que é permitido (nessa acepção, o termo pode ser empregado no plural). No primeiro caso, abre para o indivíduo a possibilidade de reivindicá-lo ou exigi-lo (direito de resposta, por exemplo). No segundo, é autorizado por leis mais ou menos explícitas ou, no sentido mais forte, é conforme ao dever moral.(2)

Figura Ilustrativa (2)

Direito. Direito quer dizer o regido (rectum), o que dirige. Deriva-se do termo latino directum, que vem de dirigo, dirijo, de rego e dis, que indica reger em várias direções. De rectum vem rectitude, caráter do que é direito, daí regra (regula), reger, ação de dirigir, e daí rex, rei, o que rege.

Direito é o que é de acordo com a lei e, em sentido subjetivo, significa a faculdade ou o poder moral de realizar, de fazer, de possuir, de exigir alguma coisa. É portanto um poder moral e não físico. A força não pertence ao direito, mas subordinada a ele garante-lhe a aplicação.

Lei vem de um radical, que em sânsc. é lagh, e log, no nórdico, daí legendo (lendo), cujo radical é o mesmo de logos. A lei, em sentido moral, é o preceito comum, justo e estável, suficientemente promulgado, segundo a definição de Suarez. É o aspecto objetivo do direito, embora o termo possa ser usado em outros sentidos que não os jurídicos, como leis éticas, leis ontológicas, leis naturais, leis científicas. O direito é, objetivamente, o conjunto das leis que dirigem o homem e lhe indicam o que deve ou não deve fazer, o que pode ou o que não pode fazer.

Na distinção clássica dos racionalistas, temos o direito natural  e o direito positivo. O   natural é o que surge da natureza do homem, enquanto o positivo é o que decorre da vontade do legislador, ao que promulga a lei.

Força é a propriedade de uma coisa que tem o poder de atuar. Olhada em si, toda força é um ser e, consequentemente, boa, mas do ângulo moral pode ser boa ou má ou indiferente, conforme o uso que dela se faz. Há entre o direito e a força uma relação importante, apesar da heterogeneidade de ambas, pois o direito precisa apoiar-se na força, como esta deve pôr-se ao serviço daquele.

Quanto à sua origem, há os que afirmam que surge da força. Neste caso, surgiria do arbítrio do legislador poderoso. Se se podem reunir argumentos e fatos para comprovar tal tese, e tem ela certa positividade, é mero abstratismo julgar que o direito nasce sempre, e só, da força. Há muitos que não conseguem distingui-lo da força, mas a força é brutal, enquanto o direito surge da especulação racional.

Reduzir, como fazem muitos, o direito ao direito positivo é estabelecer que cabe ao legislador a sua criação, como pensam os estatólatras em geral e os partidários do Contrato Social. A concepção positiva do direito tem certas varianças, como na teoria histórica de Savigny, para a qual ele não é uma elaboração arbitrária do legislador, mas é algo que se torna, algo que se adapta à vida do povo, daí concluir que cada povo tem o direito que merece. Mas é mister reconhecer que há certa positividade nessa teoria, pois, realmente, o grau de desenvolvimento histórico revela o grau do direito de um povo.

Para a teoria racionalista há um direito natural que resulta da natureza do homem. Sendo este dotado de razão, é ele capaz de conhecer uma ordem ideal, que procura realizar em leis positivas. Para esta concepção, o fundamento do direito positivo é o direito natural.

Outro conceito ético que se impõe examinar é o da responsabilidade. Esta se gera do aspecto que cabe a quem responde por seus atos. A consciência deles é imprescindível para que alguém responda por seus atos, pois é preciso não só reconhecê-los como seus, mas ter noção de que não são bons ou maus. Responder vem de re  e spondeo, que significa ligar, e re dá o sentido de retorno, é o que liga ao que antecede. Há uma responsabilidade moral, intrínseca, do homem ante si mesmo. Esta conhece graus que são as atenuantes e até as dirimentes da imputabilidade, pois ao praticar um ato pode alguém realizá-lo sobre o império de causas acidentais, que reduzem a sua responsabilidade, ou de fatores que lhe tolhem a liberdade, anulando-lhe a responsabilidade, derimindo-a, o que é matéria da ciência jurídica.

Chama-se sanção o prêmio ou recompensa, e também o castigo, a punição que está ligada à observação ou à violação de uma lei. Há sanções naturais, que são as que surgem da prática dos atos humanos, que acarretam as penas decorrentes dos abusos sobre a natureza; e sanções legais, jurídicas, as que consistem na pena cominada pela lei positiva. A sanção deve ser correspondente e proporcionada à responsabilidade ao grau desta. Divergem, aqui, os moralistas em saber se a responsabilidade antecede à pena ou a pena antecede à responsabilidade. Ora, a sanção natural revela a responsabilidade, mas esta pode exigir a sanção como meio psicológico de equilíbrio, em face do esquema que nos revela a própria vida. No terreno social, a sanção permite aquilatar o grau de responsabilidade. (3)


(1) GRANDE ENCICLOPÉDIA PORTUGUESA E BRASILEIRA. Lisboa/Rio de Janeiro: Editorial Enciclopédia, [s.d. p.].

(2) DUROZOI, G. e ROUSSEL, A. Dicionário de Filosofia. Tradução de Marina Appenzeller. Campinas, SP: Papirus, 1993.

(3) SANTOS, M. F. dos. Dicionário de Filosofia e Ciências Culturais. 3. ed. São Paulo: Matese, 1965.