Secção I - Disposições gerais
1 — A autorização de residência compreende dois tipos:
2 — Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um título de residência.
1 — Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é válida pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos.*
2 — Quando o requerente estiver abrangido pelo Acordo CPLP e for titular de um visto de curta duração ou tenha uma entrada legal em território nacional, pode solicitar uma autorização de residência temporária superior a 90 dias e inferior a 1 ano, renovável por igual período. [Redação da Lei n.º 9/2025].
3 — Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência temporária, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.
4 — O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.
* "Em 2020, a autorização de residência temporária prevista no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é válida pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo título e renovável por períodos sucessivos de três anos." - Artigo 183.º «Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência», da Lei n.º 2/2020, de 31 de março – Orçamento do Estado para 2020. Para vigorar em 2021, o artigo 192.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, versando de novo sobre simplificação da concessão e renovação de autorização de residência, introduz alterações temporárias no disposto neste artigo 75.º, nos mesmos termos: "Em 2021, a autorização de residência temporária prevista no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, é válida pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo título e renovável por períodos sucessivos de três anos.". Medida adotada também em 2022, por via do disposto no artigo 153.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho – Orçamento do Estado para 2022. Adotada de modo definitivo com as alterações introduzidas ao n.º 1 deste artigo pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto.
1 — A autorização de residência permanente não tem limite de validade.
2 — O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.
3 — No pedido de renovação de autorização, o titular fica dispensado de entregar quaisquer documentos já integrados no fluxo de trabalho eletrónico usado pelo SEF pela AIMA, I. P.
Artigo 77.º – Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária
1 — Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho;
b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;
c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º;
d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;
h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento;
j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informação do SEF SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.
2 — Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
3 — Pode ser recusada a concessão ou a renovação de autorização de residência a nacionais de países terceiros, alvo de medidas restritivas da União Europeia. [n.º 3 aditado pela Lei n.º 56/2023 - aprova medidas no âmbito da habitação, cf. seus artigos 42.º a 44.º, com efeitos a partir de 07-10-2023, renumerando os seguintes]
4 — A recusa de autorização de residência com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional. [anterior n.º 3]
4 — Pode ser exigida aos requerentes de autorização de residência a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas.
5 — Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, com exceção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excecional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.
* Despacho n.º 5793-A/2020, de 26 de maio – Implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência [válido, inicialmente, por um ano]. Prorrogado por: Despacho n.º 5040/2021, de 19 de maio (até 31-12-2021); Despacho n.º 12811-E/2021, de 29 de dezembro (até 31-03-2022); Despacho n.º 8026/2022, de 1 de julho (até 30-09-2022); Despacho n.º 12431-A/2022, de 24 de outubro (até 31-12-2022). Procedimento que se manteve em vigor em 2023, "Até que a Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA) e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), assumam as competências em matéria de concessão e de renovação de autorizações de residência", - artigo 207.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2023), passando a englobar a renovação de autorizações de residência para investimento e títulos dos familiares reagrupados. Prorrogado até 30 de junho de 2024, nos termos do disposto no artigo 217.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro - Orçamento do Estado para 2024.
Artigo 78.º – Renovação de autorização de residência temporária
2 — Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que:
a) Disponham de meios de subsistência tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
b) Disponham de alojamento;
d) Não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.
3 — A autorização de residência pode não ser renovada por razões de ordem pública ou de segurança pública.
4 — O aparecimento de doenças após a emissão do primeiro título de residência não constitui fundamento bastante para justificar a recusa de renovação de autorização de residência.
5 — Não é renovada a autorização de residência a qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.
6 — No caso de indeferimento do pedido deve ser enviada cópia da decisão, com os respetivos fundamentos, ao ACM, I. P., à AIMA, I. P., e ao Conselho para as Migrações.
7 — O recibo do pedido de renovação de autorização de residência produz os mesmos efeitos do título de residência durante um prazo de 60 dias, renovável.
8 — O SEF A AIMA, I. P., e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), podem celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com os órgãos e serviços das regiões autónomas e outros órgãos da Administração Pública, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de receção e encaminhamento de pedidos de renovação de autorização de residência e respetivos títulos.
Ver Despacho n.º 5793-A/2020, de 26 de maio – Implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão [e de renovação] de autorização de residência [válido, inicialmente, por um ano]. Prorrogado por: Despacho n.º 5040/2021, de 19 de maio (até 31-12-2021); Despacho n.º 12811-E/2021, de 29 de dezembro (até 31-03-2022); Despacho n.º 8026/2022, de 1 de julho (até 30-09-2022); Despacho n.º 12431-A/2022, de 24 de outubro (até 31-12-2022). Procedimento que se manteve em vigor em 2023, "Até que a Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA) e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), assumam as competências em matéria de concessão e de renovação de autorizações de residência", - artigo 207.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2023), passando a englobar a renovação de autorizações de residência para investimento e títulos dos familiares reagrupados. Prorrogado até 30 de junho de 2024, nos termos do disposto no artigo 217.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro - Orçamento do Estado para 2024.
Despacho n.º 11251-A/2023, de 3 de novembro - Designa os serviços de registo que funcionam como serviços de receção dos pedidos de renovação de algumas categorias de autorização de residência, retificado pela Declaração de Retificação n.º 945/2023, de 20 de dezembro.
Artigo 79.º – Renovação de autorização de residência em casos especiais
1 — A autorização de residência de cidadãos estrangeiros em cumprimento de pena de prisão só pode ser renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão.
2 — O pedido de renovação de autorização de residência caducada não dá lugar a procedimento contraordenacional se o mesmo for apresentado até 30 dias após a libertação do interessado.
Artigo 80.º – Concessão de autorização de residência permanente
1 — Sem prejuízo das disposições da presente lei relativas ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros residentes de longa duração, beneficiam de uma autorização de residência permanente os cidadãos estrangeiros que, cumulativamente:
b) Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa;
c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
d) Disponham de alojamento;
2 — O período de residência anterior à entrada em vigor da presente lei releva para efeitos do disposto no número anterior.
1 — O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e deve ser apresentado junto do SEF da AIMA, I. P., sem prejuízo do incluído nos regimes especiais constantes dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º
2 — O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo do requerente.
3 — O pedido de autorização ou de renovação de residência é indeferido sempre que:
a) Exista indicação de proibição de entrada e de permanência no SIS;
b) O requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão superior a 1 ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa; ou
c) A informação da UCFE prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 82.º conclua pela existência de razões de segurança interna, de ordem pública ou de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa que não admitam a concessão ou renovação de autorização de residência.
4 — Na pendência do pedido de autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, o titular do visto de residência pode exercer uma atividade profissional nos termos da lei. (Anterior n.º 3.)
5 — O requerente de uma autorização de residência pode solicitar simultaneamente o reagrupamento familiar. (Anterior n.º 4.)
6 — Quando o requerimento simultâneo referido no número anterior ocorrer no âmbito da submissão de manifestação de interesse para concessão de autorização de residência para o exercício de uma atividade profissional, nos termos do disposto nos n.os 2 dos artigos 88.º e 89.º, o requerente pode identificar os membros da família que se encontrem em território nacional, os quais beneficiam da presunção de entrada legal do requerente, se aplicável, nos termos do n.º 6 do artigo 88.º e do n.º 5 do artigo 89.º (Anterior n.º 5.) [revogado desde 04-06-2024]*
7 — Para efeitos do disposto no número anterior, têm preferência na apresentação de pedidos de autorização de residência os requerentes cujo agregado familiar integre menores em idade escolar ou filhos maiores a cargo, em ambos os casos a frequentar estabelecimento de ensino em território nacional. (Anterior n.º 6.) [revogado desde 04-06-2024]*
* Os n.os 6 e 7 do artigo 81.º foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho - procede à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse. A revogação não se aplica aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor, os quais se continuam a reger pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior.
1 — O pedido de renovação de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e é apresentado junto dos serviços do IRN, I. P, sendo concedido pela AIMA, I. P., nos termos previstos no presente capítulo.
2 — No caso dos pedidos formulados na Região Autónoma da Madeira, o pedido é apresentado junto dos serviços regionais competentes para prosseguir as atribuições transferidas pelo Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, sem prejuízo das especificidades regionais a introduzir em diploma regional adequado.
1 — Compete à AIMA, I. P., solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão ou de renovação de autorização de residência.
2 — Sem prejuízo da análise e verificação do cumprimento dos demais pressupostos legais previstos no presente capítulo, no âmbito da instrução dos pedidos de autorização e de renovação de residência, compete à AIMA, I. P.:
a) Proceder à consulta direta e imediata das bases de dados do SIS; e
b) Sempre que julgar necessário e justificado, solicitar e obter da UCFE informação com vista à verificação da inexistência de razões de segurança interna ou de ordem pública, bem como de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa.
3 — A UCFE disponibiliza à AIMA, I. P., a informação referida na alínea b) do número anterior, no prazo de 15 dias.
4 — A ausência de prestação de informação pela UCFE à AIMA, I. P., no prazo previsto no número anterior, corresponde à inexistência de razões de segurança interna ou de ordem pública, de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa que não admitam a concessão ou renovação da autorização de residência.
7 — Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao requerente, o pedido entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata. (Anterior n.º 3.)
8 — A decisão de indeferimento é notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, sendo enviada cópia ao Conselho Consultivo. (Anterior n.º 4.)
* N.ºs 1 e 2 deste artigo 82.º [agora n.ºs 5 e 6] alterados pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, em vigor desde 01-07-2015.
Artigo 83.º – Direitos do titular de autorização de residência
1 — Sem prejuízo de aplicação de disposições especiais e de outros direitos previstos na lei ou em convenção internacional de que Portugal seja Parte, o titular de autorização de residência tem direito, sem necessidade de autorização especial relativa à sua condição de estrangeiro, designadamente:
a) À educação, ensino e formação profissional, incluindo subsídios e bolsas de estudo em conformidade com a legislação aplicável;
b) Ao exercício de uma atividade profissional subordinada;
2 — É garantida a aplicação das disposições que assegurem a igualdade de tratamento dos cidadãos estrangeiros, nomeadamente em matéria de segurança social, de benefícios fiscais, de filiação sindical, de reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais ou de acesso a bens e serviços à disposição do público, bem como a aplicação de disposições que lhes concedam direitos especiais.
Artigo 85.º – Cancelamento da autorização de residência
1 — A autorização de residência é cancelada sempre que:
b) A autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos; ou
c) Em relação ao seu titular existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou existam indícios reais de que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia; ou
d) Por razões de ordem ou segurança públicas;
e) Se concluir que o seu titular está sujeito a uma medida restritiva da União Europeia. [alínea aditada pela Lei n.º 56/2023 - aprova medidas no âmbito da habitação, cf. seus artigos 42.º a 44.º, com efeitos a partir de 07-10-2023]
2 — Sem prejuízo da aplicação de disposições especiais, a autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:
3 — A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido apresentado no SEF na AIMA, I. P., antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excecionais, após a sua saída.
4 — Não é cancelada a autorização de residência aos cidadãos que estejam ausentes por períodos superiores aos previstos no n.º 2, quando comprovem que durante a sua ausência de território nacional desenvolveram atividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social.
5 — O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e comunicado, por via eletrónica, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título.
6 — É competente para o cancelamento o membro do Governo responsável pela área da administração interna das migrações, com a faculdade de delegação no diretor nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I. P.
Os residentes devem comunicar ao SEF à AIMA, I. P., no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio.
Artigo 87.º – Estrangeiros dispensados de autorização de residência
1 — A autorização de residência não é exigida aos agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados, aos funcionários das organizações internacionais com sede em Portugal, nem aos membros das suas famílias.
2 — As pessoas mencionadas no número anterior são habilitadas com documento de identificação emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, ouvido o SEF ouvida a AIMA, I. P.
Artigo 87.º-A - Autorização de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
1 — Os cidadãos nacionais de Estados em que esteja em vigor o Acordo CPLP que sejam titulares de visto de curta duração ou visto de estada temporária ou que tenham entrado legalmente em território nacional podem requerer em território nacional, junto do SEF da AIMA, I. P., a autorização de residência CPLP.
3 — Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.
Secção II - Autorização de residência
Subsecção I - Autorização de residência para exercício de atividade profissional
Artigo 88.º – Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada
2 — Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF da AIMA, I. P., na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições:
c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.* [revogado desde 04-06-2024] ***
4 — A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF pela AIMA, I. P., por via eletrónica, à Autoridade para as Condições de Inspeção-Geral do Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos serviços competentes da segurança social.
5 — O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada pode exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.
6 — Presume-se a entrada legal prevista na alínea b) do n.º 2 sempre que o requerente trabalhe em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social há pelo menos 12 meses.** [revogado desde 04-06-2024] ***
7 — Após a constituição e formalização da relação laboral dentro dos 180 dias referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º-A, pode ser requerida, na data do agendamento indicado no visto, uma autorização de residência junto do organismo competente, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de residência, nos termos do artigo 77.º
* N.º 2 deste artigo 88.º alterado e o n.º 3 revogado pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, em vigor desde 07-08-2017. ** N.º 6 aditado pela Lei n.º 28/2019, de 29 de março (estabelece uma presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional - altera os artigos 88.º e 89.º, sétima alteração à Lei n.º 23/2007 - em vigor desde 30-03-2019).
*** Os n.os 2 e 6 do artigo 88.º foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho - procede à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse. A revogação não se aplica aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor, os quais se continuam a reger pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior. A Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro, alterou o artigo 3.º daquele Decreto-Lei n.º 37-A/2024 para salvaguardar da revogação das manifestações de interesse os "casos em que, comprovadamente, a pessoa demonstre que, anteriormente à ... entrada em vigor [do Decreto-Lei n.º 37-A/2024], independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesses, se encontrava inscrita na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior.". Aplicando-se a estes casos a Lei n.º 23/2007 na redação anterior ao citado Decreto-Lei.
Artigo 89.º – Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores
b) Estejam habilitados a exercer uma atividade profissional independente, quando aplicável;
c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
d) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respetiva de que preenchem os respetivos requisitos de inscrição.
3 — O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional independente pode exercer uma atividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.
4 — É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das migrações, da economia e da digitalização e da modernização administrativa, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea a) do seu n.º 1. ** [revogado desde 04-06-2024] ****
5 — Presume-se a entrada legal prevista no n.º 2 sempre que o requerente tenha vigente um contrato de prestação de serviços ou atividade profissional independente em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social, num caso e noutro há pelo menos 12 meses. *** [revogado desde 04-06-2024] ****
* N.º 2 deste artigo 89.º alterado pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, em vigor desde 07-08-2017. ** O regime de certificação de incubadoras com vista ao acolhimento de cidadãos estrangeiros empreendedores está definido na Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro. A 02-02-2018 o Despacho Normativo n.º 4/2018 procedeu à regulamentação do programa «Startup Visa», delineando os requisitos de elegibilidade e a forma/procedimento das candidaturas dos empreendedores e dos projetos de empreendimento - vide Programa StarUP Portugal. *** N.º 5 aditado pela Lei n.º 28/2019, de 29 de março (estabelece uma presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional - altera os artigos 88.º e 89.º, sétima alteração à Lei n.º 23/2007 - em vigor desde 30-03-2019). Ver também a Lei n.º 21/2023, de 25 de maio - Estabelece o regime aplicável às startups e scaleups e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código Fiscal do Investimento.
**** Os n.os 2, 4 e 5 do artigo 89.º foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho - procede à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse. A revogação não se aplica aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor, os quais se continuam a reger pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior.
Artigo 90.º – Autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural
1 — É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de uma atividade docente em instituição de ensino superior ou estabelecimento de ensino ou de formação profissional, de atividade altamente qualificada ou de atividade cultural que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, preencham ainda as seguintes condições:
a) Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com a atividade docente ou altamente qualificada;
b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional;
c) Apresentem termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das migrações, da economia e da modernização administrativa; ou
d) Estejam a colaborar em atividade cultural exercida em território nacional no âmbito de um projeto reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse para o País.
* O regime de certificação de empresas com vista ao recrutamento de cidadãos estrangeiros altamente qualificados e o procedimento/requisitos para a obtenção da autorização de residência munido do termo de responsabilidade a que alude a alínea c) do n.º 1 deste artigo 90.º, estão definidos na Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 99/2019, de 4 de março e pela Portaria n.º 59-A/2022, de 28 de janeiro. Regulamentando assim o Programa «Tech Visa». Ver também a Lei n.º 21/2023, de 25 de maio - Estabelece o regime aplicável às startups e scaleups e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código Fiscal do Investimento.
Subsecção II - Autorização de residência para atividade de investimento
Artigo 90.º A – Autorização de residência para atividade de investimento
1 — É concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento, aos nacionais de Estados terceiros que, cumulativamente:
a) Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com exceção da alínea a) do n.º 1;
d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º **
2 — É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos, nos termos da presente lei, desde que o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
* N.º 3 deste artigo 90.ºA revogado pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, em vigor desde 01-07-2015.
** O Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro veio ainda corrigir a alínea d) do n.º 1 deste artigo 90.-A (inicialmente versava: "Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do artigo 3.º"). Correção reafirmada na Lei n.º 18/2022.
Subsecção III - Autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado
Artigo 91.º – Autorização de residência para estudantes do ensino superior
1 — Ao estudante do ensino superior titular de visto de residência emitido em conformidade com o disposto no artigo 62.º e que preencha as condições gerais do artigo 77.º é concedida autorização de residência, desde que apresente comprovativo:
a) Da matrícula em instituição de ensino superior;
b) Do pagamento de propinas, se aplicável;
c) De meios de subsistência, tal como definidos na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
d) Em como está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou dispõe de seguro de saúde.
2 — A autorização de residência concedida ao abrigo do presente artigo a estudantes do ensino superior é válida por três anos, renovável por iguais períodos e, nos casos em que a duração do programa de estudos seja inferior a três anos, é emitida pelo prazo da sua duração.
3 — A autorização de residência concedida a estudantes do ensino superior abrangidos por programas da União Europeia ou multilaterais que incluam medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais instituições do ensino superior, é de dois anos ou tem a duração do programa de estudos se for inferior, podendo ser de um ano no caso de não se encontrarem reunidas à data da concessão as condições do n.º 4 do artigo 62.º
4 — Pode ser concedida autorização de residência ao estudante de ensino superior que não seja titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, desde que tenha entrado legalmente em território nacional e preencha as demais condições estabelecidas no presente artigo.
5 — O estudante do ensino superior admitido em instituição do ensino superior aprovada para efeitos de aplicação da presente lei nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das migrações, do ensino superior e da modernização administrativa está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do pagamento de propinas e de meios de subsistência. *
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, a aprovação da instituição de ensino superior é decidida mediante apresentação de requerimento e precedida de parecer favorável do SEF da AIMA, I. P., sendo válida por cinco anos.
7 — A aprovação deve ser cancelada ou não renovada sempre que a instituição de ensino superior deixe de exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita estudantes do ensino superior de forma fraudulenta ou negligente.
8 — O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto do SEF da AIMA, I. P., uma lista atualizada das instituições de ensino superior aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.
* Quanto à prova da suficiência de meios de subsistência por parte de estudantes do Ensino Superior vide também o n.º 4 do artigo 12.º-A do Decreto-Regulamentar 84/2007, na sua atual redação, o artigo 4.º da Portaria n.º 111/2019, de 12 de abril, que define a agilização dos procedimentos de emissão de vistos para estudantes estrangeiros (em vigor a 12-05-2019, estipulando o procedimento de aprovação de instituições do ensino superior) e os disposto no artigo 5.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro, que define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional.
Ver também Despacho n.º 3932/2021, de 20 de abril - Criação de um grupo de trabalho com a missão de analisar soluções que assegurem maior eficácia e eficiência no âmbito do acesso e permanência, em Portugal, de estudantes do ensino superior e investigadores nacionais de países terceiros.
1 — Os estudantes do ensino superior, que sejam titulares de autorização de residência concedida por Estado membro da União Europeia e abrangido por um programa da União Europeia ou multilateral com medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais instituições do ensino superior, estão autorizados a entrar e permanecer em território nacional para realizar parte dos estudos, incluindo para exercer atividade profissional nos termos do artigo 97.º, durante um período máximo de 360 dias, desde que o comuniquem ao SEF à AIMA, I. P., até 30 dias antes de se iniciar o período de mobilidade.
2 — A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada do comprovativo da respetiva situação, devendo ainda se encontrarem reunidas as seguintes condições:
a) Posse de passaporte válido e autorização de residência emitida por outro Estado membro da União Europeia válida pela totalidade do período referido no n.º 1;
b) Posse de seguro de saúde, bem como meios de subsistência suficientes que não sejam obtidos por recurso a prestações do Sistema de Proteção Social de Cidadania do Sistema de Segurança Social;
c) Pagamento das propinas, se aplicável;
3 — O SEF As forças de segurança competentes e a AIMA, I. P., podem não autorizar a entrada ou permanência quando o interessado constitua ameaça à ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
4 — A entrada e permanência dos nacionais de Estado terceiro que não estejam abrangidos pelos programas ou acordos referidos no n.º 1 obedece ao disposto nos artigos 52.º, 62.º e 91.º
5 — O SEF A AIMA, I. P., opõe-se à mobilidade nas seguintes situações:
a) Quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 1;
b) Quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 2;
c) Quando estejam preenchidas as condições do artigo 95.º;
d) No caso de ser ultrapassado o período máximo de 360 dias referido no n.º 1.
6 — A oposição referida no número anterior é transmitida, por escrito, ao interessado e às autoridades do Estado membro que lhe concedeu a autorização de residência, nos 30 dias seguintes à receção da comunicação referida no n.º 1, informando que o mesmo não está autorizado a permanecer em território português para efeitos de estudo no ensino superior.
7 — Caso o SEF a AIMA, I. P., não se oponha à mobilidade nos termos dos números anteriores, emite declaração que atesta que o estudante do ensino superior está autorizado a permanecer em território nacional e a usufruir dos direitos previstos na lei.
8 — O estudante com autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 91.º pode entrar e permanecer em território nacional, se deixar de preencher as condições de mobilidade num Estado membro da União Europeia, a pedido deste, bem como quando a sua autorização de residência em território nacional tiver caducado ou sido cancelada durante o período de mobilidade nesse Estado membro.
1 — Ao investigador titular de um visto de residência concedido ao abrigo do artigo 62.º é concedida uma autorização de residência desde que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, seja admitido a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de contrato trabalho, de contrato de prestação de serviços, de bolsa de investigação científica ou de convenção de acolhimento.
2 — Os investigadores admitidos em centros de investigação oficialmente reconhecidos estão dispensados da apresentação de documentos comprovativos referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 77.º
3 — O reconhecimento dos centros de investigação para efeitos do disposto no número anterior é concedido mediante requerimento e precedido de parecer favorável do SEF da AIMA, I. P., sendo válido por cinco anos.
4 — O reconhecimento deve ser retirado ou não renovado sempre que o centro de investigação deixe de exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita investigadores ou estudantes do ensino superior de forma fraudulenta ou negligente.
5 — O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto do SEF da AIMA, I. P., uma lista atualizada dos centros de investigação e instituições aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.
6 — A autorização de residência concedida a investigadores é válida por dois anos, renovável por iguais períodos ou tem a duração da convenção de acolhimento, caso esta seja inferior a dois anos.
7 — A autorização de residência concedida a investigadores abrangidos por programas da União Europeia ou multilaterais, que incluam medidas de mobilidade, é de dois anos ou tem a duração da convenção de acolhimento, caso esta seja inferior a dois anos, exceto nos casos em que os investigadores não reúnam as condições do artigo 62.º à data da concessão, devendo neste âmbito ter a duração de um ano.
8 — A convenção de acolhimento caduca se o investigador não for admitido em território nacional ou se cessar a relação jurídica entre o centro ou a instituição e o investigador.
9 — Sempre que tenha entrado legalmente em território nacional, o investigador é dispensado do visto de residência emitido ao abrigo do artigo 62.º
10 — O investigador titular de autorização de residência emitida ao abrigo do presente artigo tem direito ao reagrupamento familiar nos termos da subsecção IV.
1 — O nacional de Estado terceiro com título de residência ‘investigador’ ou ‘mobilidade investigador’ concedido por um Estado membro da União Europeia está autorizado a entrar e permanecer em território nacional para realizar parte da investigação num organismo de acolhimento reconhecido em território nacional, e também para lecionar, durante um período máximo de 180 dias por cada período de 360 dias em cada Estado membro, sendo aplicável aos membros da sua família o direito de os acompanhar, com base na autorização de residência concedida por esse Estado membro e na condição de serem possuidores de passaporte válido, com dispensa de quaisquer outras formalidades, e de não estarem inseridos no Sistema de Informação Schengen para efeitos de recusa de entrada e permanência.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o nacional de Estado terceiro com título de residência ‘investigador’ ou ‘mobilidade investigador’ concedido por um Estado membro da União Europeia que pretenda permanecer em território nacional para realizar investigação num organismo de acolhimento reconhecido em território nacional, incluindo atividade docente, durante um período superior a 180 dias, deve formular junto do SEF da AIMA, I. P., um pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração nos termos do disposto no presente artigo.
3 — O pedido referido no número anterior e, quando aplicável, o pedido de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em território nacional ou, se o investigador beneficiar do disposto no n.º 1, 30 dias antes do termo do prazo de 180 dias aí previsto, sendo acompanhado de documentos comprovativos de que é titular de autorização de residência válida emitida por outro Estado membro e de que preenche as condições previstas nos artigos 77.º e 91.º-B.
4 — Para efeitos de apresentação do pedido e na pendência do procedimento, o requerente da autorização está autorizado a:
a) Permanecer em território nacional, não estando sujeito à obrigação de visto;
b) Efetuar parte da sua investigação até decisão final do pedido de mobilidade de longo prazo, desde que não seja ultrapassado o período de 180 dias para a mobilidade de curta duração ou o prazo de validade do título de residência emitido pelo outro Estado membro.
5 — Em caso de renovação, a autorização de residência para mobilidade de longa duração vigora mesmo que o título de residência emitido pelo outro Estado membro tenha caducado.
6 — As decisões proferidas sobre o pedido apresentado nos termos do n.º 3 são comunicadas, por escrito, ao requerente, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da respetiva apresentação, bem como às autoridades do outro Estado membro que emitiu a autorização de residência, preferencialmente por via eletrónica.
7 — A renovação da autorização de residência para mobilidade de longa duração obedece ao disposto no artigo 78.º e na presente subsecção.
8 — O pedido de concessão ou de renovação de autorização para mobilidade de longa duração pode ser indeferido:
a) Se não forem cumpridas as condições previstas no n.º 3 do artigo 91.º-A ou se for aplicável o previsto no artigo 95.º;
b) Se o titular for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública ou se o título de residência emitido pelo outro Estado membro tiver caducado ou sido cancelado durante a análise do pedido.
9 — Às decisões de cancelamento ou não renovação da autorização de residência para mobilidade de longa duração é aplicável o n.º 1 do artigo 85.º e o n.º 2 do artigo 95.º
10 — Às decisões de indeferimento de concessão ou de renovação e de cancelamento da autorização de residência para mobilidade de longo prazo de investigadores aplica-se o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 96.º
11 — Ao investigador a quem seja deferido o pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração nos termos do disposto no presente artigo é emitido um título de residência de acordo com o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo ser inscrita na rubrica ‘tipo de título’ a menção ‘mobilidade investigador’.
12 — Aos membros da família do investigador a quem tenha sido deferido um pedido de mobilidade de longa duração é concedida autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, nos termos da presente lei, podendo ambos os pedidos ser apresentados em simultâneo no âmbito do mesmo processo.
13 — Para efeitos do disposto no n.º 1, e sempre que a autorização de residência tenha sido emitida por Estado membro que não aplique integralmente o acervo de Schengen, o SEF a AIMA, I. P., pode exigir ao investigador declaração da entidade de acolhimento que especifique as condições de mobilidade, bem como aos membros da sua família, a posse de uma autorização de residência valida e comprovativo de que estão a acompanhar o investigador.
14 — O investigador com autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 91.º-B, bem como os membros da sua família com autorização de residência, podem entrar e permanecer em território nacional, se deixarem de preencher condições de mobilidade num Estado membro da União Europeia, a pedido deste, bem como quando a sua autorização de residência em território nacional tiver caducado ou sido cancelada durante o período de mobilidade nesse Estado membro.
Artigo 92.º – Autorização de residência para estudantes
1 — Ao estudante do ensino secundário titular de um visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde que se encontre matriculado em estabelecimento de ensino, cumpra o estabelecido no n.º 6 do artigo 62.º e esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde.
2 — A validade da autorização de residência não pode exceder um ano, renovável por iguais períodos, desde que se mantenham as condições de concessão.
3 — Pode ser concedida autorização de residência ao estudante do ensino secundário que não seja titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permanecido legalmente em território nacional e cumpra o previsto no presente artigo.
4 — O disposto nos números anteriores é aplicável ao nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido a frequentar cursos dos níveis de qualificação 4 ou 5 do QNQ, ou cursos de formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 62.º
Artigo 93.º – Autorização de residência para estagiários
1 — Ao estagiário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpra o estabelecido no n.º 7 do artigo 62.º
2 — A autorização de residência concedida a estagiários é válida por seis meses, pela duração do programa de estágio, acrescida de um período de três meses, caso esta seja inferior a seis meses, ou por dois anos no caso de estágio de longa duração, podendo neste caso ser renovada uma vez pelo período remanescente do programa de estágio.
3 — Pode ser concedida autorização de residência ao estagiário que não seja titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º se tiver entrado e permaneça legalmente em território nacional e cumpra o previsto no presente artigo.
Artigo 94.º – Autorização de residência para voluntários
1 — Ao voluntário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpra o estabelecido no n.º 8 do artigo 62.º
2 — A autorização de residência concedida ao abrigo do número anterior é válida por um ano ou pelo período de duração do programa de voluntariado, não podendo ser renovada.
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, o pedido de concessão de autorização de residência com base nas disposições da presente secção é indeferido se:
a) O requerente não preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por que seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;
b) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;
c) A entidade de acolhimento tiver sido estabelecida ou funcione com o principal propósito de facilitar a entrada de nacionais de Estado terceiro, ou se tiver sido sancionada, em conformidade com a legislação nacional, por trabalho não declarado e/ou emprego ilegal; ou
d) A entidade de acolhimento não tiver respeitado as obrigações legais em matéria de segurança social, fiscalidade, direitos laborais ou condições de trabalho ou estiver a ser ou tenha sido dissolvida ou declarada insolvente, nos termos da legislação nacional, ou não registar qualquer atividade económica.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, o pedido de renovação de autorização de residência com base nas disposições da presente secção é indeferido se, consoante os casos:
a) O requerente deixar de preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por que seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;
b) O requerente residir em território nacional por razões diferentes daquelas pelas quais a residência foi autorizada;
c) O requerente exercer atividade profissional em violação do disposto no artigo 97.º;
d) O requerente não progredir nos estudos com aproveitamento;
e) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;
f) Se verificar a ocorrência de uma das situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior.
3 — Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência é cancelada se se verificarem as situações do número anterior.
4 — A decisão de indeferimento de concessão ou de renovação, bem como de cancelamento, tem em consideração as circunstâncias específicas do caso e respeitam o princípio da proporcionalidade.
5 — Sempre que o investigador ou estudante do ensino superior se encontre a residir no território de outro Estado membro ao abrigo das disposições de mobilidade e o SEF a AIMA, I. P., tiver conhecimento da situação, notifica as autoridades desse Estado membro do cancelamento da autorização de residência ao abrigo do n.º 3.
Artigo 96.º – Procedimento, acesso à informação e garantias processuais
1 — O pedido de concessão ou renovação de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção deve ser é apresentado pelo nacional de Estado terceiro junto da direção ou da delegação regional do SEF da sua área de residência.:
a) No caso de pedidos de concessão, junto dos serviços descentralizados da AIMA, I. P., da sua área de residência;
b) No caso de pedidos de renovação, junto dos serviços do IRN, I. P., a designar pelo presidente do conselho diretivo, exceto quando o pedido for apresentado na Região Autónoma da Madeira, caso em que é apresentado junto dos serviços regionais competentes para prosseguir as atribuições transferidas pelo Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, sem prejuízo das especificidades regionais a introduzir em diploma regional adequado.
2 — O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições previstas na presente subsecção.
4 — Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários, que devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.
5 — A decisão sobre o pedido de concessão ou renovação de uma autorização de residência é adotada e comunicada ao requerente num prazo que não impeça o prosseguimento da atividade em causa, não podendo exceder 90 dias a contar da apresentação do pedido ou 60 dias, no caso de estudante do ensino superior ou investigador admitido em entidade de acolhimento oficialmente reconhecida nos termos dos artigos 91.º e 91.º-B.
6 — A decisão de indeferimento da concessão ou renovação das autorizações de residência previstas na presente subsecção, bem como a decisão de cancelamento, são notificadas por escrito ao requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo e tribunal competente.
7 — Ao titular de autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção é emitido um título de residência de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados terceiros, previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo ser inscrita na rubrica ‘tipo de título’ a menção ‘investigador’, ‘estudante do ensino superior’, ‘estudante do ensino secundário’, ‘estagiário’ ou ‘voluntário’, consoante o caso.
8 — Quando ao investigador seja concedida autorização de residência no quadro de um programa da União Europeia ou multilateral específico que inclua medidas de mobilidade, deve o título de residência incluir a menção ‘mobilidade-investigador’.
1 — Os titulares de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção podem exercer atividade profissional, subordinada ou independente, complementarmente à atividade que deu origem ao visto.
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º, os titulares de autorização de residência para efeitos de investigação e estudo no ensino superior beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, incluindo em matéria laboral, quando aplicável.
2 — Os titulares de autorização de residência para estudo no ensino secundário, estágio ou voluntariado beneficiam de idêntico tratamento ao dos cidadãos nacionais, designadamente, no que diz respeito ao:
b) Acesso a fornecimento de bens e serviços públicos em condições idênticas aos dos cidadãos nacionais.
Para efeitos da cooperação prevista no artigo 37.º da Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, é designado como ponto de contacto nacional o SEF a AIMA, I. P.
1 — O SEF A AIMA, I. P., é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento de autorizações de residência ao abrigo da presente secção, desagregadas por nacionalidades e períodos de validade, incluindo as autorizações de residência dos membros da família do investigador, ao abrigo do direito ao reagrupamento familiar.
2 — As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a cada ano civil e são transmitidas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à Comissão, no prazo de seis meses, a contar do final de cada ano civil.
Subsecção IV - Autorização de residência para reagrupamento familiar
1 — O cidadão com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente.
2 — Nas circunstâncias referidas no número anterior é igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que tenham entrado legalmente em território nacional e que dependam ou coabitem com o titular de uma autorização de residência válida.
3 — O refugiado, reconhecido nos termos da lei que regula o asilo, tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família que se encontrem no território nacional ou fora dele, sem prejuízo das disposições legais que reconheçam o estatuto de refugiado aos familiares.
1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:
b) Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
c) Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
d) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
e) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 90.º -A; *
f) Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo; *
g) Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal. *
2 — Consideram-se ainda membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor não acompanhado:
a) Os ascendentes diretos em 1.º grau;
b) O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes diretos ou não for possível localizá-los.
4 — O reagrupamento familiar com filho menor ou incapaz de um dos cônjuges depende da autorização do outro progenitor ou de decisão de autoridade competente de acordo com a qual o filho lhe tenha sido confiado.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 2 considera-se menor não acompanhado o nacional de um Estado terceiro ou apátrida, com idade inferior a 18 anos, que:
a) Tenha entrado no território nacional não acompanhado nem se encontre a cargo de adulto responsável, por força da lei ou costume; ou
b) Seja abandonado após a sua entrada em território nacional.
* A redação da alínea e) foi acrescentada ao n.º 1 deste artigo 99.º pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, em vigor desde 01-07-2015, reordenando as atuais alíneas f) e g).
1 — O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:
a) O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;
b) Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.
Artigo 101.º – Condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar
1 — Para o exercício do direito ao reagrupamento familiar deve o requerente dispor de:
b) Meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º
2 — O disposto no número anterior não é aplicável ao reagrupamento familiar de refugiados.
A decisão dos pedidos de reagrupamento familiar compete ao diretor nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação.
1 — Cabe ao titular do direito ao reagrupamento familiar solicitar ao SEF à AIMA, I. P., a entrada e residência dos membros da sua família, sempre que estes se encontrem fora do território nacional.
2 — Sempre que os membros da família se encontrem em território nacional, o reagrupamento familiar pode ser solicitado por estes ou pelo titular do direito.
3 — O pedido deve ser acompanhado de:
4 — Quando um refugiado não puder apresentar documentos oficiais que comprovem a relação familiar, deve ser tomado em consideração outro tipo de provas da existência dessa relação.
1 — O SEF A AIMA, I. P., pode, se necessário, proceder a entrevistas com o requerente do reagrupamento e os seus familiares e conduzir outras investigações que considere necessárias.
2 — No exame do pedido relativo a pessoa que mantenha uma união de facto com o requerente do reagrupamento, o SEF a AIMA, I. P., deve tomar em consideração fatores como a existência de um filho comum, a coabitação prévia, o registo da união de facto ou qualquer outro meio de prova fiável.
1 — Logo que possível, e em todo o caso no prazo de três meses, o SEF a AIMA, I. P., notifica por escrito a decisão ao requerente.
2 — Em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por três meses, sendo o requerente informado desta prorrogação.
3 — Corresponde a deferimento tácito do pedido a ausência de decisão no prazo de seis meses.
4 — Em caso de deferimento tácito, o SEF a AIMA, I. P., certifica-o, a pedido do interessado, comunicando-o, no prazo de 48 horas, à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, para efeitos de emissão do visto de residência nos termos do artigo 64.º
1 — O pedido de reagrupamento familiar pode ser indeferido nos seguintes casos:
b) Quando o membro da família esteja interdito de entrar e de permanecer em território nacional ou indicado no SIS para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência;
c) Quando a presença do membro da família em território nacional constitua uma ameaça à ordem pública, à segurança pública ou à saúde pública.
2 — Quando à decisão de deferimento de pedido de reagrupamento familiar obstem razões de ordem pública ou segurança pública, devem ser tomadas em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida pelo familiar, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional.
3 — Antes de ser proferida decisão de indeferimento de pedido de reagrupamento familiar, são tidos em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa, o seu tempo de residência em Portugal e a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem.
4 — O indeferimento do pedido apresentado por refugiado não pode ter por fundamento único a falta de documentos comprovativos da relação familiar.
5 — Do indeferimento do pedido é enviada cópia, com os respetivos fundamentos, ao ACIDI, I. P. [ACM, I.P.], e ao Conselho Consultivo, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
6 — A decisão de indeferimento é notificada ao requerente com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.
8 — Quando os membros da família já se encontrem em território nacional e a decisão de indeferimento se fundamente exclusivamente no incumprimento das condições estabelecidas na alínea a) do n.º 1 a impugnação judicial tem efeito suspensivo.
1 — Ao membro da família que seja titular de um visto emitido nos termos do artigo 64.º ou que se encontre em território nacional tendo sido deferido o pedido de reagrupamento familiar é concedida uma autorização de residência de duração idêntica à do residente.
2 — Ao membro da família do titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma autorização de residência, válida por dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos.
3 — Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira autorização de residência a que se referem os números anteriores e na medida em que subsistam os laços familiares ou, independentemente do referido prazo, sempre que o titular do direito ao reagrupamento familiar tenha filhos menores residentes em Portugal, os membros da família têm direito a uma autorização autónoma, de duração idêntica à do titular do direito.
4 — Em casos excecionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte de ascendente ou descendente, acusação pelo Ministério Público pela prática do crime de violência doméstica e quando seja atingida a maioridade, e inclusivamente se os factos ocorrerem na pendência da apreciação do pedido de reagrupamento familiar, pode ser concedida uma autorização de residência autónoma antes de decorrido o prazo referido no número anterior, válida por dois anos, renovável por períodos de três anos.
5 — A primeira autorização de residência concedida ao cônjuge ao abrigo do reagrupamento familiar é autónoma sempre que esteja casado ou em união de facto há mais de cinco anos com o residente, sendo-lhe emitida autorização de residência de duração idêntica à deste.
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, a autorização de residência emitida ao abrigo do direito ao reagrupamento familiar é cancelada quando o casamento, a união de facto ou a adoção teve por fim único permitir à pessoa interessada entrar ou residir no País.
2 — Podem ser efetuados inquéritos e controlos específicos quando existam indícios fundados de fraude ou de casamento, união de facto ou adoção de conveniência, tal como definidos no número anterior.
3 — Antes de ser proferida decisão de cancelamento da autorização de residência ao abrigo do reagrupamento familiar, são tidos em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa, o seu tempo de residência em Portugal e a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem.
4 — A decisão de cancelamento é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
5 — A decisão de cancelamento é notificada ao interessado com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.
6 — A decisão de cancelamento é comunicada por via eletrónica ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
Subsecção V - Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal
2 — A autorização de residência a que se refere o número anterior é concedida após o termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º, desde que:
a) Seja necessário prorrogar a permanência do interessado em território nacional, tendo em conta o interesse que a sua presença representa para as investigações e procedimentos judiciais;
b) O interessado mostre vontade clara em colaborar com as autoridades na investigação e repressão do tráfico de pessoas ou do auxílio à imigração ilegal;
c) O interessado tenha rompido as relações que tinha com os presumíveis autores das infrações referidas no número anterior.
3 — A autorização de residência pode ser concedida antes do termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º, se se entender que o interessado preenche de forma inequívoca o critério previsto na alínea b) do número anterior.
4 — Pode igualmente ser concedida após o termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º autorização de residência ao cidadão estrangeiro identificado como vítima de tráfico de pessoas, nos termos de legislação especial, com dispensa das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 2.
5 — A autorização de residência concedida nos termos dos números anteriores é válida por um período de um ano e renovável por iguais períodos, se as condições enumeradas no n.º 2 continuarem a estar preenchidas ou se se mantiver a necessidade de proteção da pessoa identificada como vítima de tráfico de pessoas, nos termos de legislação especial.
Sempre que as autoridades públicas ou as associações que atuem no âmbito da proteção das vítimas de criminalidade considerarem que um cidadão estrangeiro possa estar abrangido pelo disposto no artigo anterior, informam a pessoa em causa da possibilidade de beneficiarem do disposto na presente secção.
1 — Antes da emissão da autorização de residência prevista no artigo 109.º, o SEF a AIMA, I. P., dá à pessoa interessada um prazo de reflexão que lhe permita recuperar e escapar à influência dos autores das infrações em causa.
2 — O prazo de reflexão referido no número anterior tem uma duração mínima de 30 dias e máxima de 60 dias, contados a partir do momento em que as autoridades competentes solicitam a colaboração, do momento em que a pessoa interessada manifesta a sua vontade de colaborar com as autoridades encarregadas da investigação ou do momento em que a pessoa em causa é sinalizada como vítima de tráfico de pessoas nos termos da legislação especial aplicável.
3 — Durante o prazo de reflexão, o interessado tem direito ao tratamento previsto no artigo 112.º, não podendo contra ele ser executada qualquer medida de afastamento.
4 — O prazo de reflexão não confere ao interessado direito de residência ao abrigo do disposto na presente secção.
Artigo 112.º – Direitos da vítima antes da concessão da autorização de residência
1 — Antes da concessão de autorização de residência, é assegurada à pessoa sinalizada ou identificada como vítima de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal, que não disponha de recursos suficientes, a sua subsistência e o acesso a tratamento médico urgente e adequado.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior são tidas em consideração as necessidades específicas das pessoas mais vulneráveis, incluindo o recurso, se necessário, a assistência psicológica.
3 — É igualmente garantida a segurança e proteção da pessoa referida no n.º 1.
4 — Sempre que necessário, é prestada à pessoa referida no n.º 1 assistência de tradução e interpretação, bem como proteção jurídica nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, não sendo aplicável o disposto no n.º 2 do seu artigo 7.º
Artigo 113.º – Direitos do titular de autorização de residência
1 — Ao titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º que não disponha de recursos suficientes é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.
2 — Aos titulares de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º que não disponham de recursos suficientes e tenham necessidades específicas, tais como menores ou mulheres grávidas, deficientes, vítimas de violência sexual ou de outras formas de violência, é prestada a necessária assistência médica e social.
3 — É proporcionado ao titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º o acesso a programas oficiais existentes, cujo objetivo seja ajudá-lo a retomar uma vida social normal, incluindo cursos destinados a melhorar as suas aptidões profissionais ou a preparar o seu regresso assistido ao país de origem.
1 — Na aplicação do disposto nos artigos 109.º a 112.º é tido em consideração o interesse superior da criança, devendo os procedimentos ser adequados à sua idade e maturidade.
2 — O prazo de reflexão previsto no n.º 2 do artigo 111.º pode ser prorrogado se o interesse da criança o exigir.
3 — Os menores vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal têm acesso ao sistema educativo nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.
4 — São feitas todas as diligências para estabelecer a identidade e nacionalidade do menor não acompanhado, tal como definido no n.º 5 do artigo 99.º, bem como para localizar o mais rapidamente possível a sua família e para garantir a sua representação legal, incluindo, se necessário, no âmbito do processo penal, nos termos da lei.
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, a autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção pode ser cancelada a todo o tempo se:
b) A autoridade responsável considerar que a cooperação é fraudulenta ou que a queixa da vítima é infundada ou fraudulenta; ou
c) A vítima deixar de cooperar.
2 — A alínea c) do número anterior não é aplicável aos titulares de autorização de residência concedida ao abrigo do n.º 4 do artigo 109.º
Subsecção VI - Autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia
Artigo 116.º – Direito de residência do titular do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia
1 — O nacional de Estado terceiro que tenha adquirido o estatuto de residente de longa duração noutro Estado membro da União Europeia e permaneça em território nacional por período superior a três meses tem direito de residência desde que:
a) Exerça uma atividade profissional subordinada; ou
b) Exerça uma atividade profissional independente; ou
c) Frequente um programa de estudos ou uma ação de formação profissional; ou
d) Apresente um motivo atendível para fixar residência em território nacional.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos residentes de longa duração que permaneçam em território nacional na qualidade de:
a) Trabalhadores assalariados destacados por um prestador de serviços no quadro de uma prestação transfronteiriça de serviços;
b) Prestadores de serviços transfronteiriços.
3 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de legislação comunitária sobre segurança social pertinente em relação aos nacionais de Estados terceiros.
4 — Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo n.º 1 é concedida autorização de residência desde que disponham de:
5 — Para efeitos de apreciação do cumprimento do requisito previsto na alínea a) do número anterior devem ser avaliados os recursos por referência à sua natureza e à sua regularidade, tendo em consideração o nível dos salários mínimos e das pensões.
6 — À concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea a) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 88.º
7 — À concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 89.º
8 — A concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea c) do n.º 1 depende da apresentação pela pessoa interessada de uma matrícula num estabelecimento de ensino superior, oficialmente reconhecido, ou de admissão em estabelecimento ou empresa que ministre formação profissional, oficialmente reconhecida.
1 — No prazo de três meses a contar da sua entrada no território nacional, o residente de longa duração referido no artigo anterior deve apresentar um pedido de autorização de residência junto do SEF da AIMA, I. P.
2 — O pedido referido no número anterior é acompanhado de documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições de exercício do seu direito de residência referidas no artigo anterior.
3 — O pedido é ainda acompanhado do título de residência de longa duração e de um documento de viagem válido, ou de cópias autenticadas dos mesmos.
4 — A decisão sobre um pedido de autorização de residência apresentado ao abrigo do artigo anterior é tomada no prazo de três meses.
5 — Se o pedido não for acompanhado dos documentos indicados nos n.os 2 e 3, ou em circunstâncias excecionais motivadas pela complexidade da análise do pedido, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período não superior a três meses, devendo o requerente ser informado desta prorrogação.
6 — É competente para a decisão sobre a concessão de autorização de residência ao abrigo da presente secção o diretor nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação.
7 — A falta de decisão no prazo de seis meses equivale a deferimento do pedido de autorização de residência.
8 — A concessão de autorização de residência ao residente de longa duração bem como aos membros da sua família é comunicada pelo SEF pela AIMA, I. P., às autoridades competentes do Estado membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração.
1 — É concedida autorização de residência em território nacional aos membros da família do titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 116.º que com ele residam no Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração.
3 — A apresentação do pedido de autorização de residência rege-se pelo disposto no artigo anterior.
4 — O interessado deve juntar ao pedido de autorização de residência:
a) O seu título UE de residência de longa duração ou a sua autorização de residência e um documento de viagem válido, ou cópias autenticadas dos mesmos;
b) Prova de que residia no Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração enquanto familiar ou parceiro de facto de um residente de longa duração;
5 — Para efeitos de avaliação dos meios de subsistência a que se refere a alínea c) do número anterior, devem ser tidas em consideração as suas natureza e regularidade, bem como o nível dos salários mínimos e das pensões.
6 — Caso a família não esteja já constituída no Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração, é aplicável o disposto na secção IV do capítulo VI.
7 — Aos membros da família abrangidos pelos números anteriores é concedida uma autorização de residência de validade idêntica à da concedida ao residente de longa duração, sendo aplicável o disposto no n.º 8 do artigo anterior.
Artigo 119.º – Ordem pública, segurança pública e saúde pública
1 — O pedido de autorização de residência apresentado ao abrigo da presente secção pode ser indeferido quando a pessoa em causa represente uma ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública.
2 — A decisão de indeferimento nos termos do número anterior deve ter em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometido pelo residente de longa duração ou pelo seu familiar, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional.
3 — A decisão a que se refere o n.º 1 não deve basear-se em razões económicas.
4 — Pode igualmente ser indeferido o pedido de autorização de residência dos residentes de longa duração ou do seu familiar quando a pessoa em causa representar uma ameaça para a saúde pública, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 77.º
5 — Às situações do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 77.º
Artigo 120.º – Cancelamento e não renovação de autorização de residência
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, enquanto o titular de autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração em território nacional, pode ser objeto de uma decisão de cancelamento ou de não renovação de autorização de residência nos seguintes casos:
a) Por razões de ordem pública ou de segurança pública, devendo ser tomada em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional, bem como a duração da residência e a existência de ligações ao País;
2 — O cancelamento ou a não renovação de autorização de residência do residente de longa duração bem como a dos membros da sua família é comunicado pelo SEF pela AIMA, I. P., às autoridades competentes do Estado membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração.
1 — A decisão de indeferimento de um pedido de autorização de residência, de não renovação ou de cancelamento de autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção é notificada ao interessado com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.
2 — As decisões referidas no número anterior são comunicadas por via eletrónica ao ACIDI, I. P. [ACM, I.P.], e ao Conselho Consultivo.
Subsecção VII - Autorização de residência «cartão azul UE»
2 — Com exceção dos titulares de ‘cartão azul UE’ que sejam beneficiários de proteção internacional concedida nos termos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, os beneficiários do «cartão azul UE» têm direito ao reagrupamento familiar nos termos da secção IV, com as seguintes adaptações:
a) Para cálculo do prazo de autonomização do direito de residência previsto no n.º 3 do artigo 107.º é possível cumular o período de residência noutros Estados -Membros;
b) Quando os pedidos forem efetuados em simultâneo, a decisão adotada é notificada ao mesmo tempo, com a correspondente emissão dos títulos de residência;
c) O direito ao reagrupamento familiar não é aplicável aos membros da família do titular de ‘cartão azul UE’ que sejam beneficiários do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União.
3 — Não podem beneficiar de «cartão azul UE» os nacionais de Estados terceiros que:
a) Tenham requerido proteção internacional ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e aguardem uma decisão definitiva sobre o seu estatuto, estejam autorizados a residir num Estado membro ao abrigo da proteção temporária ou tenham requerido autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto, bem como os beneficiários da proteção concedida ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, ou que tenham requerido essa proteção e aguardem uma decisão definitiva sobre o seu estatuto;
c) Tenham requerido ou sejam titulares de autorização de residência para atividade de investigação, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º;
g) Tenham a sua expulsão suspensa por razões de facto ou de direito.
1 — É concedido «cartão azul UE» para efeitos de exercício de atividade altamente qualificada ao cidadão nacional de Estado terceiro que, para além das condições previstas no nas alíneas a) a d) e f) a j) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 77.º, com exceção da referida na alínea e) do n.º 1 deste, preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Apresente contrato de trabalho ou contrato promessa de trabalho compatível com o exercício de uma atividade altamente qualificada e de duração não inferior a um ano seis meses, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 61.º-A, de, pelo menos, 1,2 vezes o salário anual bruto médio nacional;
d) No caso de profissão não regulamentada, apresente documento comprovativo de qualificações profissionais elevadas na atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou no contrato promessa de contrato de trabalho;
e) No caso de profissão regulamentada indicada no contrato de trabalho ou no contrato promessa de contrato de trabalho, apresente documento comprovativo de certificação profissional, quando aplicável;
f) Apresente documento de viagem válido;
g) Se encontrem cumpridas todas as condições decorrentes do direito nacional previstas em convenções coletivas ou decorrentes das práticas dos setores profissionais relevantes, para efeitos de emprego altamente qualificado.
2 — O requerente pode ser dispensado do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º sempre que seja titular de direito de residência válido em território nacional.
3 — O requerente que seja titular de uma autorização de residência para efeitos de atividade altamente qualificada concedida ao abrigo do artigo 90.º é dispensado de comprovar os requisitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1, se já tiverem sido verificados, e o requisito previsto na alínea b) do n.º 1, salvo na situação em que ocorra alteração do empregador.
4 — Para efeitos da alínea d) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 61.º-A.
5 — Ponderados o princípio da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso concreto, o pedido de concessão de «cartão azul UE» é indeferido nas seguintes situações quando:
a) Quando a entidade empregadora haja sido sancionada por utilização de atividade ilegal de trabalhadores estrangeiros nos últimos cinco anos Não se verifique o cumprimento de quaisquer dos requisitos previstos no n.º 1;
b) Por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública. Os documentos apresentados tenham sido obtidos de forma fraudulenta, ou tenham sido falsificados ou alterados;
c) O nacional do Estado terceiro em causa for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública;
d) O empregador estiver estabelecido ou operar com o objetivo principal de facilitar a entrada de nacionais de Estados terceiros, não esteja a desenvolver qualquer atividade profissional ou tiver sido sancionado por utilização de atividade ilegal de trabalhadores estrangeiros nos últimos cinco anos.
São competentes para as decisões previstas na presente secção:
a) Nos casos de cancelamento, o membro do Governo responsável pela área da administração interna das migrações, com faculdade de delegação no diretor nacional do SEF no conselho diretivo da AIMA, I. P.;
b) Nos restantes casos, o diretor nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação.
Artigo 121.º D – Procedimentos, garantias processuais e acesso à informação
1 — O pedido de «cartão azul UE» deve ser apresentado pelo nacional de um Estado terceiro, ou pelo seu empregador, junto dos postos consulares, nos termos do artigo 61.º-A ou, caso já permaneça legalmente em território nacional, junto da direção ou delegação regional do SEF da AIMA, I. P., da sua área de residência.
2 — No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em território nacional e a documentação prevista, respetivamente, no n.º 1 do artigo 61.º-A ou no n.º 1 do artigo 121.º-B e sobre os direitos, deveres e garantias de que é titular, incluindo as atinentes ao direito à mobilidade e, se for caso disso, ao direito ao reagrupamento familiar.
3 — O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições enunciadas, respetivamente, no artigo 61.º -A ou no artigo 121.º-B, consoante se encontre fora ou já esteja em território nacional.
4 — Se as informações ou documentos fornecidos pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou documentos suplementares necessários, os quais devem ser disponibilizados em prazo não inferior a 20 dias fixado pelo SEF pela AIMA, I. P. (Anterior n.º 3.)
5 — A decisão sobre o pedido é notificada ao requerente, por escrito, em prazo não superior a 60 dias. (Anterior n.º 4.)
6 — As decisões de indeferimento da concessão ou da renovação, bem como as de cancelamento, do «cartão azul UE» são notificadas por escrito ao respetivo destinatário, ou ao seu empregador, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.
1 — O «cartão azul UE» tem a validade inicial de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos, salvo se o período de duração do contrato de trabalho seja inferior, caso em que é válido por esse período, acrescido de três meses.
2 — A renovação do «cartão azul UE» deve ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a sua validade.
3 — O «cartão azul UE» emitido deve ter inscrita na rubrica «tipo de título» a designação «cartão azul UE».
4 — O ‘cartão azul UE’ emitido a beneficiário de proteção internacional deve ter inscrita na rubrica ‘observações’ a designação ‘proteção internacional concedida por [nome do Estado -Membro] em [data]’.
5 — O ‘cartão azul UE’ deve ter inscrita na rubrica ‘observações’ a designação ‘profissão não enumerada no anexo I’, quando emitido a beneficiário que não exerça as seguintes profissões:
a) Gestor de serviços de tecnologias da informação e comunicação;
b) Especialista em tecnologias da informação e comunicação.
6 — É aplicável à emissão do «cartão azul UE» o disposto no artigo 212.º (Anterior n.º 4.)
Artigo 121.º F – Cancelamento ou indeferimento de renovação do «cartão azul UE»
1 — O «cartão azul UE» é cancelado sempre que:
a) Tenha sido concedido com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos, falsificados ou alterados, ou através da utilização de meios fraudulentos;
b) Se encontre comprovada a prática de factos puníveis graves pelo seu titular ou quando existam fortes indícios dessa prática ou de que o titular tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia;
c) O titular deixar de preencher as condições de entrada e de residência previstas na presente secção ou quando não se mantenham as condições que permitiram a emissão do documento, designadamente as das alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 121.º-B;
d) Se verifique existirem razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública. [Anterior alínea c).]
2 — A renovação do «cartão azul UE» só é deferida quando, cumulativamente:
b) O titular disponha de meios de subsistência suficientes, nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna das migrações e da segurança social, tendo presente, designadamente, a omissão de recurso ao apoio da segurança social, excluindo o subsídio de desemprego;
c) O titular não tenha sido condenado por crime doloso em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão;
d) Não se suscitem questões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.
3 — Sem prejuízo do previsto nos n.os 1 e 2, as decisões de cancelamento ou de indeferimento da renovação observam o princípio da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso.
4 — As decisões de cancelamento ou de indeferimento da renovação do ‘cartão azul UE’ são notificadas nos termos do n.º 6 do artigo 121.º-D.
1 — Durante os primeiros dois anos 12 meses de emprego legal em território nacional, o acesso de titular do «cartão azul UE» ao mercado de trabalho fica limitado ao exercício de atividades remuneradas que preencham as condições referidas no artigo 121.º-B.
2 — Durante os primeiros dois anos de emprego legal em território nacional Para efeitos do número anterior, o titular de um «cartão azul UE» deve comunicar por escrito, as modificações que afetem as condições de concessão, por escrito, e se possível previamente, ao SEF à AIMA, I. P., quaisquer modificações que afetem as condições de concessão, nomeadamente a alteração da entidade empregadora, à qual esta se pode opor no prazo de 30 dias.
3 — Em caso de desemprego, o titular deve comunicar o facto à AIMA, I. P., estando autorizado a procurar emprego e celebrar contrato de trabalho que preencha as condições previstas na presente secção.
4 — Sem prejuízo das condições referidas no artigo 121.º-B, o titular de um ‘cartão azul UE’ está autorizado a exercer atividade profissional independente, desde que o respetivo exercício se efetue a título acessório face à atividade profissional subordinada.
a) Às condições de trabalho emprego, nomeadamente à idade mínima para trabalhar, e às condições de trabalho, incluindo as relativas à remuneração, e o despedimento, horários de trabalho, licenças e férias, bem como aos requisitos de saúde e de segurança no trabalho;
b) À liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou empregadores, ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem e segurança pública;
f) Ao pagamento dos direitos à pensão legal por velhice, adquiridos com base nos rendimentos e à taxa aplicável;
g) Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços ao público, incluindo as formalidades de obtenção de alojamento, bem como a informação e o aconselhamento prestados pelos serviços de emprego;
h) Ao livre acesso a todo o território nacional.
2 — O direito à igualdade de tratamento, conforme estabelecido no n.º 1, não prejudica o direito de cancelar ou indeferir o «cartão azul UE», nos termos do artigo 121.º-F.
3 — Pode ser limitada a igualdade de tratamento nas situações previstas no n.º 1, com exceção das alíneas b) e d), quando o titular de um «cartão azul UE» de outro Estado membro se deslocar para o território nacional, nos termos do artigo 121.º-L*, e ainda não tenha sido tomada uma decisão positiva quanto à concessão do «cartão azul UE» em Portugal.
4 — Nos casos em que a decisão a que se refere o número anterior não foi ainda adotada e o candidato seja autorizado a trabalhar, a igualdade de tratamento é plena.
5 — A igualdade de tratamento prevista na presente norma só se aplica aos titulares de ‘cartão azul UE’ que sejam beneficiários de proteção internacional concedida por outro Estado-Membro.
6 — A igualdade de tratamento prevista no n.º 1 aplica-se aos nacionais de país terceiro e seus familiares que tenham exercido o direito de mobilidade de longo prazo ao abrigo do artigo 121.º-M.
7 — A igualdade de tratamento prevista no n.º 1 não se aplica aos membros da família do titular de ‘cartão azul UE’ que sejam beneficiários do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União.
* Artigo 121.º-K e não 121.º-L, como se constata da redação no artigo 3.º da Lei n.º 29/2012 (erro na republicação da Lei).
Artigo 121.º I – Estatuto de residente de longa duração para titulares de «cartão azul UE»
2 — O estatuto de residente de longa duração pode ser concedido ao titular de um «cartão azul UE» que o tenha obtido em Portugal, nos termos do artigo 121.º-B, desde que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a) Cinco anos de residência legal e ininterrupta no território da União Europeia como titular de:
ii) Autorização de residência para atividade altamente qualificada, nos termos do artigo 90.º;
iii) Autorização de residência para investigadores, nos termos do artigo 91.º-B;
iv) Autorização de residência para estudantes do ensino superior, nos termos do artigo 91.º;
v) Autorização de residência enquanto beneficiário de proteção internacional no território de qualquer dos Estados-Membros, incluindo Portugal;
b) Residência legal e ininterrupta em território português como titular de «cartão azul UE», nos dois anos imediatamente anteriores à apresentação em Portugal do respetivo pedido.
3 — Para efeitos do disposto no presente artigo em matéria de cálculo do período de residência legal e ininterrupta na União Europeia, os períodos de ausência do território da União Europeia não interrompem o período referido na alínea a) do número anterior, desde que sejam inferiores a 12 meses consecutivos e não excedam, na totalidade, 18 meses.
4 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente nos casos em que o cidadão nacional de Estado terceiro tenha residido apenas em território nacional enquanto titular de «cartão azul UE».
5 — À perda do estatuto do residente de longa duração para ex-titulares de «cartão azul UE» aplica-se o previsto no artigo 131.º, com as necessárias adaptações no que respeita exceto quanto ao prazo referido na respetiva alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, o qual é alargado para 24 meses consecutivos.
6 — Aos titulares de ‘cartão azul UE’ que pretendam beneficiar do estatuto de residente de longa duração aplica-se o disposto nas alíneas g) e f) do n.º 1 do artigo 121.º-H, no n.º 2 do artigo 121.º-A e nos n.os 1 e 2 do artigo 121.º-L.
2 — Na rubrica «observações» do título de residência a que se refere o número anterior, deve ser inscrito «Ex-titular de um cartão azul UE».
Artigo 121.º K – Autorização de residência para titulares de «cartão azul UE» noutro Estado membro (revogado)*
1 — O titular de «cartão azul UE» que tenha residido pelo menos 18 meses como titular de «cartão azul UE» no Estado membro que lho concedeu pela primeira vez, pode deslocar-se para Portugal para efeitos de exercício de uma atividade altamente qualificada e fazer-se acompanhar dos seus familiares.
3 — O pedido referido no número anterior é acompanhado dos documentos comprovativos da situação referida no n.º 1 e de que preenche as condições do n.º 1 do artigo 121.º-B, seguindo-se os demais trâmites previstos para a instrução e decisão do pedido.
4 — O pedido pode ser indeferido nos termos do n.º 4 do artigo 121.º-B ou se o «cartão azul UE» emitido pelo outro Estado membro tiver caducado ou sido cancelado durante a análise do pedido.
5 — No caso de indeferimento do pedido e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o cidadão nacional de Estado terceiro e a sua entidade empregadora são solidariamente responsáveis pelas despesas associadas ao regresso e à readmissão do titular de «cartão azul UE» e dos seus familiares.
6 — Quando o pedido seja indeferido com fundamento na alínea a) do n.º 4 do artigo 121.º-B, a responsabilidade pelas despesas referidas no número anterior é exclusiva da entidade empregadora.
7 — As decisões proferidas sobre os pedidos apresentados nos termos do presente artigo são comunicadas, por escrito, pelo SEF pela AIMA, I. P., às autoridades do Estado membro do qual provém o titular do «cartão azul UE», preferencialmente por via eletrónica.*
* Artigo 121.º-k revogado, a partir de 29-10-2023, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 9.º da Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto - Transpõe a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, alterando as Leis n.os 23/2007, de 4 de julho, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, 27/2008, de 30 de junho, e 73/2021, de 12 de novembro.
Artigo 121.º L - Mobilidade de curto prazo dos titulares de ‘cartão azul UE’
1 — O nacional de Estado terceiro, titular de ‘cartão azul UE’ concedido por outro Estado-Membro que aplique integralmente o acervo Schengen, está autorizado a exercer atividade profissional em território nacional, até 90 dias em qualquer período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e permanência, bem como aos membros da sua família, com base na autorização de residência concedida por esse Estado-Membro, com dispensa de quaisquer outras formalidades, desde que não estejam inseridos no SIS para efeitos de recusa de entrada e permanência.
2 — O disposto no número anterior é aplicável a titulares de ‘cartão azul UE’ concedido por Estado-Membro que não aplique integralmente o acervo Schengen, bem como aos membros da sua família, desde que sejam titulares de passaportes válidos.
Artigo 121.º M - Mobilidade de longo prazo dos titulares de ‘cartão azul UE’
1 — O titular de ‘cartão azul UE’ que tenha residido pelo menos 12 meses como titular de ‘cartão azul UE’ no Estado-Membro que lho concedeu pela primeira vez, pode deslocar-se para Portugal para efeitos de exercício de uma atividade altamente qualificada e fazer-se acompanhar dos seus familiares, período que é reduzido para seis meses, desde que já tenha exercido o direito à mobilidade num outro Estado-Membro.
2 — Nos termos do número anterior, os pedidos de ‘cartão azul UE’ em território nacional e, quando aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em território nacional respetivamente do titular de ‘cartão azul UE’ de outro Estado-Membro ou dos seus familiares, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo.
3 — O pedido referido no número anterior é instruído com os documentos comprovativos de que é titular de um ‘cartão azul UE’ concedido por outro Estado-Membro e de que preenche as condições do n.º 1 do artigo 121.º-B, sem prejuízo de o requerente estar autorizado a exercer atividade profissional logo que decorrido um mês sobre a apresentação do pedido.
4 — É aplicável à autorização de residência para mobilidade de longo prazo o disposto no n.º 4 do artigo 121.º-D, sem prejuízo da redução do prazo aí previsto para 10 dias.
5 — Caso estejam preenchidas as condições de mobilidade de longa duração previstas no n.º 3, a decisão é notificada ao requerente, por escrito, em prazo não superior a 30 dias a contar da apresentação do pedido, prorrogável por igual período em função da complexidade do mesmo, e é emitido ‘cartão azul UE’ nos termos do artigo 121.º-E, devendo ser inscrita na rubrica ‘tipo de título’ a menção ‘mobilidade cartão azul UE’, que o autoriza a residir em território nacional para exercício de atividade profissional altamente qualificada.
6 — Ao direito ao reagrupamento familiar dos requerentes de mobilidade de longa duração é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 121.º-A, com as seguintes adaptações:
a) Os membros da família do titular de um ‘cartão azul UE’ concedido por outro Estado-Membro têm o direito de entrar e permanecer em território nacional, com dispensa de quaisquer formalidades, com base nas autorizações de residência válidas aí obtidas na qualidade de membros da família de um titular de um ‘cartão azul UE’;
b) Na pendência do procedimento, a caducidade ou o cancelamento do título de residência do membro da família emitido pelo outro Estado-Membro não prejudica o direito de o membro da família permanecer em território nacional, até decisão final, mediante prorrogação da respetiva permanência nos termos do artigo 71.º;
c) Se estiverem reunidas as condições para o reagrupamento familiar, e os membros da família se reunirem ao titular do direito após a concessão do ‘cartão azul UE’, aplica-se o prazo de decisão de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido, prorrogável por igual período em caso de complexidade do pedido;
d) Não se aplica aos membros da família dos titulares de ‘cartão azul UE’ que sejam beneficiários do direito de circulação nos termos do direito da União.
Artigo 121.º N - Indeferimento da mobilidade dos titulares de ‘cartão azul UE’ e garantias
1 — Ponderados o princípio da proporcionalidade e as circunstâncias específicas do caso, o pedido de mobilidade de longa duração pode ser indeferido:
b) Caso o ‘cartão azul UE’ emitido pelo outro Estado-Membro estiver caducado ou sido cancelado durante a análise do pedido.
2 — As decisões de indeferimento são notificadas por escrito ao respetivo destinatário, ou ao seu empregador, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido, com indicação dos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo e da obrigação de saída de território nacional.
3 — O prazo previsto no número anterior é prorrogável, excecionalmente, por igual período, com fundamento na complexidade do pedido.
4 — As decisões de indeferimento são igualmente comunicadas, por escrito e preferencialmente por via eletrónica, pela AIMA, I. P., às autoridades do Estado-Membro do qual provém o titular do ‘cartão azul UE’.
5 — No caso de indeferimento do pedido de mobilidade, o Estado-Membro do qual provém o titular do ‘cartão azul UE’ autoriza a sua reentrada e dos seus familiares, com dispensa de quaisquer formalidades, ainda que o ‘cartão azul UE’ emitido tenha caducado ou haja sido cancelado.
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, a AIMA, I. P., no âmbito das respetivas atribuições, avalia e inspeciona o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores beneficiários do ‘cartão azul UE’.
2 — Sem prejuízo da aplicação de sanções ao incumprimento da legislação laboral, fiscal e em matéria de segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de Estados terceiros em situação de incumprimento da presente subsecção.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de indeferimento do pedido, o cidadão nacional de Estado terceiro e o seu empregador são solidariamente responsáveis pelas despesas associadas ao regresso e à readmissão do titular de ‘cartão azul UE’ e dos seus familiares.
4 — Quando o pedido seja indeferido com fundamento na alínea d) do n.º 5 do artigo 121.º-B, a responsabilidade pelas despesas referidas no número anterior é exclusiva do empregador.
5 — Se a decisão de indeferimento do pedido de mobilidade se aplicar a um beneficiário de proteção internacional, a obrigação do Estado-Membro que emitiu o ‘cartão azul UE’ de permitir a reentrada prevista no número anterior depende da confirmação, no prazo máximo de um mês a contar do pedido, de que o nacional de Estado terceiro ainda beneficia daquele estatuto.
6 — No caso previsto no número anterior, a obrigação de saída do nacional de Estado terceiro de território nacional mantém-se, desde que seja autorizada a reentrada por outro Estado, com observância do princípio da repulsão.
1 — A AIMA, I. P., é o ponto de contacto nacional para efeitos de cooperação e intercâmbio com os pontos de contacto nacionais dos outros Estados-Membros, preferencialmente por via eletrónica, das informações relativas ao estatuto de residente de longa duração, ao regime de mobilidade de curto ou longo prazo e respetivas notificações e para efeitos de monitorização do cumprimento das normas previstas na presente subsecção.
2 — A AIMA, I. P., coopera, em especial, com entidades dos setores da educação, da formação, do emprego e da juventude, e de outros setores relevantes, para acordar as modalidades de validação necessárias à aplicação da alínea d) do n.º 1 do artigo 121.º-B.
1 — Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, a AIMA, I. P., comunica, anualmente, à Comissão Europeia estatísticas sobre o número de nacionais de Estados terceiros a quem tenha sido concedido, indeferido, ao abrigo do n.º 5 do artigo 121.º-B, renovado ou retirado um ‘cartão azul UE’ durante o ano civil anterior.
2 — As estatísticas referidas no número anterior são desagregadas por nacionalidade, período de validade das autorizações, sexo e idade e, quando disponível, por profissão, dimensão da empresa do empregador e setor económico.
3 — As estatísticas sobre os nacionais de Estados terceiros a quem tenha sido concedido um ‘cartão azul UE’ são ainda desagregadas no que respeita aos beneficiários de proteção internacional, beneficiários do direito de livre circulação e nacionais que tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração na UE.
4 — São igualmente comunicadas as estatísticas sobre os membros da família admitidos, com exceção da informação sobre a sua atividade profissional e setor económico.
5 — No que respeita aos titulares de ‘cartão azul UE’, bem como aos membros da sua família, que tenham exercido o direito à mobilidade de curto ou longo prazo em território nacional, as informações fornecidas especificam ainda o Estado-Membro da residência anterior.
6 — A aplicação dos limites salariais previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º-B tem como referência os dados transmitidos pelos Estados-Membros ao Eurostat, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, e, se for o caso, aos dados nacionais.
Subsecção VIII - Autorização de residência em situações especiais
Artigo 122.º – Autorização de residência com dispensa de visto de residência
b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional;
c) Filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido habitualmente em território nacional desde os 10 anos de idade;
d) Maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham permanecido desde idade inferior a 10 anos;
e) Menores, obrigatoriamente sujeitos a tutela nos termos do Código Civil;
f) Que tenham deixado de beneficiar do direito de proteção internacional em Portugal em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida proteção;
g) Que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio;
j) Que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado;
k) Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;
l) Que sejam agentes diplomáticos e consulares ou respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo e tenham estado acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos;
n) Que tenham beneficiado de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 109.º;
o) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do ensino secundário, concedida ao abrigo do artigo 92.º, ou de autorização de residência para estudantes do 1.º ciclo do ensino superior, concedida ao abrigo do artigo 91.º, e concluído os seus estudos pretendam exercer em território nacional uma atividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela autorização tenha sido emitida no âmbito de acordos de cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem; *
p) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudo em instituição de ensino superior nos termos do artigo 91.º ou de autorização de residência para investigação nos termos do artigo 91.º-B, e concluídos, respetivamente, os estudos ou a investigação, pretendam usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho ou criar uma empresa em território nacional compatível com as suas qualificações; *
r) Que façam prova da atividade de investimento, nos termos a que se refere a alínea d) do artigo 3.º
2 — Para efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, apenas são consideradas as infrações que se traduzam em condições de desproteção social, de exploração salarial ou de horário, em condições de trabalho particularmente abusivas ou no caso de utilização da atividade de menores em situação ilegal.
3 — Nas situações previstas nas alíneas n), o) e p) do n.º 1 [e, supõe-se, também nas situações previstas na atual alínea q), por força da renumeração destas alíneas aquando das alterações ditadas pela Lei 63/2015, de 30 de junho, ainda que o diploma o não explicite] é aplicável, com a devida adaptação, o disposto nos artigos 88.º, 89.º ou 90.º, consoante os casos.
4 — É igualmente concedida autorização de residência com dispensa de visto aos ascendentes em 1.º grau dos cidadãos estrangeiros abrangidos pela alínea b) do n.º 1, que sobre eles exerçam efetivamente as responsabilidades parentais, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo.
5 — Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico é cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4.
6 — Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar o ensino secundário ou profissional pode ser cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4.
7 — Os titulares de autorização de residência concedida com dispensa de visto ao abrigo dos números anteriores gozam dos direitos previstos no artigo 83.º
8 — Sem prejuízo das regras em matéria de reagrupamento familiar, a concessão de autorização de residência nos termos da alínea g) do n.º 1 é extensível a cidadão estrangeiro que acompanhe o requerente na qualidade de acompanhante ou cuidador informal, podendo ser solicitada em simultâneo.
* A alínea o) foi alterada e a p) acrescentada ao n.º 1 deste artigo 122.º pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, em vigor desde 01-07-2015, reordenando a atual alínea q), acrescentando a r) - anteriores p) e q).
1 — Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no artigo 122.º, bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei que regula o direito de asilo, mediante proposta do diretor nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I. P., ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da administração interna das migrações pode, a título excecional, ser concedida autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei:
a) Por razões de interesse nacional;
b) Por razões humanitárias;
c) Por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma atividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social.
2 — Consideram-se incluídas na previsão da alínea b) do número anterior as situações de crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro. *
3 — As decisões do membro do Governo responsável pela área da administração interna das migrações sobre os pedidos de autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excecional previsto no presente artigo devem ser devidamente fundamentadas.
* O n.º 2 deste artigo 123.º foi introduzido pela Lei n.º 26/2018, de 5 de julho (regularização do estatuto jurídico das crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas) em vigor desde 06-07-2018, passando o anterior n.º 2 a 3.
1 — É concedida autorização de residência aos titulares, administradores ou trabalhadores de empresas sediadas ou com estabelecimento principal ou secundário num Estado do Espaço Económico Europeu ou num Estado definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna das migrações que fixem a sua sede ou estabelecimento principal ou secundário em território nacional desde que preencham as seguintes condições:
a) Terem autorização de residência ou título de residência válido no Estado Parte do Espaço Económico Europeu onde se situava a sede ou estabelecimento principal ou secundário da empresa;
b) Não constituírem ameaça à ordem pública ou à segurança pública;
c) Preencham as condições estabelecidas nas alíneas g) a j) do artigo 77.º
2 — Desde que preenchidas as condições referidas no número anterior, o título de residência estrangeiro é reconhecido, sendo emitido título de residência similar válido em território nacional.
3 — O mesmo regime é aplicável aos membros da família do trabalhador ou colaborador que beneficie do disposto no presente artigo.
1 — Os menores estrangeiros nascidos em território português beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido a qualquer dos seus progenitores.
2 — Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respetivo pedido nos seis meses seguintes ao registo de nascimento do menor.
3 — Decorrido o prazo previsto no número anterior, pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.
4 — As crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção, beneficiam do estatuto de residente nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 123.º *
5 — Os menores estrangeiros não nascidos em território português, mas que nele se encontrem, beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido àquelas pessoas que sobre eles exerçam efetivamente as responsabilidades parentais, para efeitos, nomeadamente, de atribuição da prestação de abono de família e do número de identificação de segurança social.
* O n.º 4 deste artigo 124.º foi introduzido pela Lei n.º 26/2018, de 5 de julho (regularização do estatuto jurídico das crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas), em vigor desde 06-07-2018.
Subsecção IX - Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa ‘ICT’ e para mobilidade de longo prazo ‘ICT móvel’
Artigo 124.º A – Autorização de residência para trabalhador transferido dentro de empresa - ‘Autorização de Residência TDE - ICT’
1 — A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa habilita o seu titular a residir e a trabalhar em território nacional no âmbito de uma transferência dentro da empresa ou grupo de empresas (TDE ou intracorporate transfer — ICT).
2 — O disposto na presente subsecção não é aplicável ao nacional de Estado terceiro que:
a) Tenha requerido ou seja titular de autorização de residência para investigação, nos termos do artigo 91.º-B;
b) Beneficie de direitos de circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia, por força de acordos celebrados entre a União Europeia e os seus Estados membros com o Estado terceiro de que é nacional ou em cujo território esteja estabelecida a empresa na qual trabalha;
c) Seja destacado ao abrigo da Diretiva (CE) 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996;
e) Seja outorgante de contrato celebrado com agências de emprego de trabalho temporário ou quaisquer outras que disponibilizem pessoas para exercer atividade profissional sob a supervisão e direção de outrem;
f) Seja titular de autorização de residência para efeitos de estudo ou estágio de curta duração integrado em programas curriculares.
3 — É competente para as decisões previstas na presente subsecção o diretor nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação.
Artigo 124.º B – Concessão de autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, é concedida autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa nos termos da alínea ii) do [n.º 1 do] artigo 3.º, para exercício de atividade profissional de gestor, especialista ou de formação desde que:
a) Comprove que a empresa de acolhimento e a empresa estabelecida em Estado terceiro pertencem à mesma empresa ou grupo de empresas;
b) Comprove que trabalhou na mesma empresa ou no mesmo grupo de empresas por um período mínimo de três a 12 meses ininterruptos como gestor ou especialista, ou de três a seis meses ininterruptos como empregado estagiário, imediatamente anteriores à data da transferência;
c) Seja titular de contrato de trabalho celebrado com a empresa ou grupo de empresas à qual pertence a empresa de acolhimento e seja especificada a sua condição de gestor, especialista ou empregado estagiário;
d) Apresente documento emitido pelo empregador onde conste a identificação da empresa de acolhimento, remuneração e demais condições de trabalho durante o período de transferência;
e) Comprove que é titular das qualificações e da experiência profissionais compatíveis com as funções de gestor ou especialista a exercer na empresa de acolhimento ou do adequado diploma de ensino superior se se tratar de empregado estagiário;
f) Em caso de profissão regulamentada, comprove que preenche as condições previstas na legislação nacional para o respetivo exercício;
g) Seja titular de documento de viagem válido, cuja validade abranja o prazo de duração previsto para a transferência dentro da empresa;
h) Comprove ter requerido seguro de saúde, nas condições aplicáveis aos cidadãos nacionais, quando se demonstre existirem períodos em que não beneficie de cobertura deste tipo, nem de prestações correspondentes relativas ao exercício ou em resultado do trabalho a realizar;
i) Apresente garantia, por parte da empresa de acolhimento, de cumprimento durante a transferência, da legislação em matéria de condições de trabalho e de pagamento de remuneração não inferior à que é paga aos trabalhadores nacionais com idênticas funções.
2 — Ao requerente não é exigido visto de residência nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, devendo, no entanto, ter entrado legalmente em território nacional.
3 — Os trabalhadores transferidos dentro de uma empresa para empresa de acolhimento pertencente à mesma empresa ou grupo de empresas certificadas nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna das migrações e da economia para efeitos de aplicação da presente lei, estão dispensados de apresentar documentos comprovativos das condições estabelecidas nas alíneas b), c), e), h) e i) do n.º 1, sendo facilitada ainda a emissão de visto que possibilite a sua entrada em território nacional.
4 — A certificação referida no número anterior é válida por um período de 5 anos, podendo ser cancelada caso se verifique uma das situações referidas no n.º 1 ou a empresa de acolhimento não cumpra a legislação em matéria de condições de trabalho e de pagamento de remuneração menos favorável comparativamente à que é paga aos trabalhadores nacionais com idênticas funções.
5 — A empresa de acolhimento comunica ao ministério responsável pela área da economia, no prazo máximo de 30 dias, qualquer alteração das condições de certificação, sob pena da sua revogação.
6 — O ministério responsável pela área da economia mantém junto do SEF da AIMA, I. P., e da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas uma lista atualizada das empresas certificadas nos termos do n.º 3.
7 — A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa tem validade de um ano ou validade corresponde à duração da transferência para o território nacional, podendo ser renovada por iguais períodos, até ao limite de três anos, no caso dos gestores e especialistas, ou de um ano, no caso dos empregados estagiários, desde que se mantenham as condições da sua concessão.
8 — Ao titular de uma autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa é emitido um título de residência de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados terceiros previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, e na legislação nacional, devendo ser inscrita na rubrica ‘tipo de título’ a designação ‘ICT’.
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 77.º e 78.º o pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa é indeferido quando:
a) O requerente não cumpra ou deixe de cumprir as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 124.º-B;
b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;
c) A empresa de acolhimento tenha sido criada com o propósito principal de facilitar a entrada de trabalhadores transferidos dentro da empresa;
d) A empresa de acolhimento for sancionada por trabalho não declarado ou emprego ilegal;
e) A empresa de acolhimento não cumprir a legislação vigente em matéria de segurança social, fiscalidade, direitos laborais ou condições de trabalho, ou se for dissolvida, declarada falida ou não tenha qualquer atividade económica;
f) Se for atingido o prazo máximo de permanência de três anos no caso dos gestores e especialistas, e de um ano no caso dos empregados estagiários;
g) A empresa de acolhimento tiver em situação de insolvência ou não registar atividade económica;
h) Tiver sido cancelado o reconhecimento da empresa de acolhimento nos termos do n.º 4 do artigo 124.º-B;
i) Por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
2 — Sem prejuízo do disposto do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção é cancelada sempre que:
a) Se verifique uma das situações previstas no n.º 1;
b) O trabalhador transferido dentro da empresa resida em território nacional por razões diferentes daquelas pelas quais a autorização foi concedida.
3 — A decisão de indeferimento ou de cancelamento tem em consideração as circunstâncias específicas do caso e respeitam o princípio da proporcionalidade.
4 — A decisão de cancelamento de uma autorização de residência para transferência de trabalhador transferido dentro da empresa é comunicada ao Estado membro onde é exercida a mobilidade.
Artigo 124.º D – Procedimentos, garantias processuais e acesso a informação
1 — O pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para transferência dentro da empresa ao abrigo da presente subsecção deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro ou pela empresa de acolhimento na direção ou delegação regional do SEF da sua área de residência.:
a) No caso de pedidos de concessão, junto dos serviços descentralizados da AIMA, I. P., da sua área de residência;
b) No caso de pedidos de renovação, junto dos serviços do IRN, I. P., a designar pelo presidente do conselho diretivo, exceto quando o pedido for apresentado na Região Autónoma da Madeira, caso em que é apresentado junto dos serviços regionais competentes para prosseguir as atribuições transferidas pelo Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, sem prejuízo das especificidades regionais a introduzir em diploma regional adequado.
2 — No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em território nacional e a documentação legalmente exigida no âmbito dos procedimentos previstos na presente subsecção, bem como sobre os direitos, deveres e garantias de que é titular, incluindo, se for caso disso, os membros da sua família.
3 — O pedido de renovação da autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa deve ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a sua validade, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 78.º
4 — O pedido é instruído com os documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições previstas na presente subsecção para efeitos de concessão ou de renovação da autorização de residência.
5 — Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários, os quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.
6 — O prazo para a decisão de concessão ou de renovação de autorização de residência é de 90 dias e 30 dias, respetivamente, sendo reduzido para metade sempre que a empresa de acolhimento seja certificada nos termos do n.º 3 do artigo 124.º-B.
7 — O deferimento do pedido de concessão de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção é comunicado ao consulado competente, para efeitos de emissão imediata de visto, caso o seu titular se encontre fora do território da União Europeia e necessite de visto para entrada em território nacional.
8 — A decisão de indeferimento da concessão ou da renovação ou de cancelamento de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção é notificada ao requerente, por escrito, com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial, do respetivo prazo, bem como do tribunal competente.
9 — A decisão de cancelamento da autorização de residência emitida ao abrigo da presente subsecção é igualmente notificada por escrito, à empresa de acolhimento, com indicação dos seus fundamentos.
10 — O titular de autorização de residência para transferência dentro da empresa notifica o SEF a AIMA, I. P., de qualquer alteração das condições de concessão estabelecidas no artigo 124.º-B, no prazo de 15 dias.
Artigo 124.º E – Mobilidade dos trabalhadores transferidos dentro da empresa
1 — O nacional de Estado terceiro detentor de título de residência ICT concedido por outro Estado membro da União Europeia está autorizado a exercer atividade profissional em território nacional, até 90 dias em qualquer período de 180 dias, sendo autorizada a sua entrada e permanência, bem como aos membros da sua família, com base na autorização de residência concedida por esse Estado membro, com dispensa de quaisquer outras formalidades, desde que sejam titulares de passaporte válido e não estejam inseridos no Sistema de Informação Schengen para efeitos de recusa de entrada e permanência.
2 — Ao nacional de Estado terceiro detentor de título de residência ICT concedido por outro Estado membro da União Europeia que pretenda residir e exercer atividade profissional em empresa de acolhimento sediada em território nacional, por período superior a 90 dias, é concedida autorização residência para mobilidade de longo prazo nos termos dos números seguintes.
3 — O pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração em território nacional e, quando aplicável, de autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar deve ser apresentado no prazo de 30 dias após a entrada em território nacional ou até 20 dias antes de terminar a mobilidade de curto prazo prevista no n.º 1.
4 — O pedido referido no número anterior é instruído com os documentos comprovativos de que é titular de uma autorização de residência ICT concedida por outro Estado membro e de que preenche as condições do artigo 124.º-B.
5 — Para efeitos de apresentação do pedido e na pendência do procedimento, o requerente está autorizado a:
a) Permanecer em território nacional, não estando sujeito a obrigação de visto;
b) A trabalhar em território nacional até à decisão sobre o seu pedido, desde que não seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 1 ou o prazo de validade da autorização de residência ICT emitida por outro Estado membro.
6 — Ao titular de autorização de residência para mobilidade de longa duração é emitido título de residência segundo o modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo ser inscrita na rubrica ‘tipo de título’ a menção ‘ICT móvel’.
7 — A autorização de residência tem validade de um ano ou validade corresponde à duração da transferência para o território nacional, podendo ser renovada por iguais períodos até ao limite de três anos no caso dos gestores e especialistas, ou de um ano no caso dos empregados estagiários, desde que se mantenham as condições da sua concessão.
8 — A empresa de acolhimento comunica ao SEF à AIMA, I. P., qualquer alteração que afete as condições com base nas quais a autorização para mobilidade de longo prazo foi concedida.
9 — A concessão de autorização de residência para mobilidade de longa duração é comunicada às autoridades do Estado membro que emitiu a autorização de residência ICT.
10 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, ao indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação de autorização de residência para mobilidade de longa duração e ao seu cancelamento é aplicável o disposto no artigo 124.º-C.
11 — É aplicável à autorização de residência para mobilidade de longa duração o disposto no artigo 124.º-D.
Artigo 124.º F – Direitos do trabalhador transferido dentro da empresa e igualdade de tratamento
1 — O titular de autorização de residência concedida ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E tem direito a entrar e permanecer em todo o território nacional, bem como a exercer a sua atividade profissional como gestor, especialista ou empregado estagiário em qualquer empresa de acolhimento pertencente à empresa ou ao grupo de empresas.
2 — Ao titular de autorização de residência referido no número anterior é garantido o direito ao reagrupamento familiar, nos termos da subsecção IV, beneficiando os membros da família do disposto no artigo 83.º
3 — O titular de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 124.º-B e os membros da sua família têm direito a entrar em território nacional sempre que um Estado membro da União Europeia indefira um pedido de mobilidade de longa duração ou cancele um título de residência ‘ICT móvel’ que lhe tenha concedido e o solicite ao SEF à AIMA, I. P.
4 — Aos trabalhadores transferidos dentro da empresa ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E é assegurada a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, incluindo no que diz respeito às condições de trabalho e de remuneração dos restantes trabalhadores da empresa com funções, categoria, antiguidade e habilitações análogas.
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, o SEF a GNR e a PSP, no âmbito das respetivas atribuições, procedem à avaliação e efetuam inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores transferidos dentro da empresa.
2 — Sem prejuízo da aplicação de sanções ao incumprimento da legislação laboral, fiscal e em matéria de segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de países terceiros transferidos dentro da empresa sem autorização de residência ao abrigo do disposto na presente subsecção.
3 — A empresa de acolhimento é responsável pelas despesas de estadia e afastamento dos cidadãos estrangeiros empregues em situação de incumprimento da presente subsecção, nas seguintes situações:
a) As condições com base nas quais a mobilidade foi autorizada tiverem sido alteradas e a empresa de acolhimento não tiver notificado esta alteração, nos termos previstos nesta subsecção;
b) As autorizações concedidas ao abrigo da presente subsecção forem utilizadas para fins diferentes daqueles para que foi emitida;
c) A empresa de acolhimento tiver sido sancionada por incumprimento das suas obrigações legais em matéria laboral, de segurança social e fiscal;
d) A empresa de acolhimento tiver sido declarada insolvente ou não tiver qualquer atividade económica.
4 — O SEF A AIMA, I. P., disponibiliza às empresas de acolhimento informação sobre o disposto no presente artigo.
1 — O SEF é designado A AIMA, I. P., é designada ponto de contacto nacional para efeitos de cooperação e intercâmbio de informações relativas ao regime de mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa, bem como [...] notificações relativas à mobilidade de trabalhadores transferidos dentro da empresa.
2 — O SEF A AIMA, I. P., comunica aos Pontos de Contacto Nacionais dos outros Estados membros qual a autoridade competente para receber e emitir autorizações de residências para trabalhador transferido dentro de empresas e o procedimento aplicável à mobilidade de um trabalhador com autorização de residência para transferência dentro de empresa para território nacional.
1 — O SEF A AIMA, I. P., é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento de autorizações de residência para transferência dentro da empresa e autorizações para mobilidade de longa duração emitidas ao abrigo da presente subsecção, desagregadas por nacionalidades e períodos de validade, incluindo por setor económico e categoria de trabalhador transferido.
2 — Às estatísticas referidas no número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 56.º-G.