alterada por: Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (em vigor desde 08-10-2012); Lei n.º 56/2015, de 23 de junho (alterou os artigos 52.º, 70.º e 151.º, em vigor desde 24-06-2015); Lei n.º 63/2015, de 30 de junho (alterou os artigos 3.º, 61.º, 82.º, 99.º e 122.º e revogou o n.º 3 do artigo 90.º A - alterações em vigor desde 01-07-2015); Lei n.º 59/2017, de 31 de julho (alterou os artigos 88.º, 89.º e 135.º - alterações em vigor desde 07-08-2017); Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto (alterações em vigor desde 26-11-2017); Lei n.º 26/2018, de 5 de julho (alterou os artigos 123.º e 124.º, em vigor desde 06-07-2018); Lei n.º 28/2019, de 29 de março (estabeleceu presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional - artigos 88.º e 89.º, em vigor desde 30-03-2019); Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro (limitou o âmbito geográfico da concessão de autorização de residência para investimento por meio da aquisição de bens imóveis para habitação); Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto (em vigor desde 26-08-2022 - alterações assinaladas a verde - retificada pela Declaração de Retificação n.º 27/2022, de 21 de outubro: alínea c) do n.º 1 do artigo 52.º-A); Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto - consagrou o estatuto de apátrida (artigos 3.º e 17.º e artigo 25.º-A); Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho - criou a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (em vigor desde 29-10-2023 - alterações assinaladas a castanho); Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto - transpôs a Diretiva (UE) 2021/1883, em matéria de emprego altamente qualificado (em vigor desde 29-10-2023 - alterações assinaladas a azul); Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro - medidas no âmbito da habitação (alterou o artigo 3.º para revogar a concessão de autorização de residência para investimento pela mera transferência de capitais e para a compra de imóveis), pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho - procede à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse (revoga os n.os 6 e 7 do artigo 81.º, os n.os 2 e 6 do artigo 88.º e os n.os 2, 4 e 5 do artigo 89.º) e pela Lei n.º 9/2025, de 13 de fevereiro - Procede à execução no ordenamento jurídico interno do Regulamento (UE) 2017/2226 [Sistema de Entrada/Saída] e modifica a validade temporal das autorizações de residência a cidadãos de Estados-Membros da CPLP [em vigor desde 14-02-2025]. Última alteração efetuada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro (alterações assinaladas no texto).
A Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro, alterou o artigo 3.º daquele Decreto-Lei n.º 37-A/2024 para salvaguardar da revogação das manifestações de interesse os "casos em que, comprovadamente, a pessoa demonstre que, anteriormente à ... entrada em vigor [do Decreto-Lei n.º 37-A/2024], independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesses, se encontrava inscrita na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior.".
A Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, cujas alterações e aditamento se aplicam aos procedimentos administrativos e processos judiciais iniciados após a sua entrada em vigor (artigo 8.º), prevê no seu artigo 4.º uma alteração ao artigo 3.º daquele regime transitório do Decreto-Lei n.º 34-A/2024: os pedidos de concessão de autorizações de residência, sem o adequado visto de residência, para trabalho subordinado ou independente a quem estivesse integrado no mercado de trabalho, "devem ser apresentados, impreterivelmente, até ao dia 31 de dezembro de 2025, sob pena de caducidade". O artigo 6.º da Lei 61/2025 consagra ainda uma norma transitória para os titulares de autorização de residência emitida ao abrigo do disposto nos artigos 88.º e 89.º: quando cumpram os requisitos do n.º 1 do artigo 90.º, podem requerer, nos 180 dias seguintes à entrada em vigor desta lei [a partir de 23-10-2025], a conversão do título num dos títulos para autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural nos termos do artigo 90.º. Acrescenta ainda que pelo período de 180 dias após a sua entrada em vigor, o titular do direito ao reagrupamento familiar pode requerer a residência dos familiares que se encontrem em território nacional, desde que nele tenham entrado legalmente e cumpram os requisitos do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
III ÍNDICE I Versão pdf da redação original e da redação atual I English version in pdf as of 25-8-2022.
* A redação da alínea d) do n.º 1 deste artigo 3.º (alterando de 30 para 10 o número de postos de trabalho a que alude a sub-alínea ii), juntando à redação inicial as subalíneas iv), v) e vi) e aditando ainda os n.º 2 e 3), foi introduzida pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho (terceira alteração à Lei de Estrangeiros), em vigor desde 01-07-2015.
** Alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro – 8.ª alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, determinando que a partir/desde 1 de janeiro de 2022 só é concedida autorização de residência para investimento por meio da aquisição de bens imóveis para habitação quando se situem no território das comunidades intermunicipais do interior e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tendo ainda aumentado os montantes mínimos dos investimentos efetuados por meio de transferência de capitais, exceto para o apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional.
Quanto às últimas alterações ao regime da autorização de residência para investimento, efetuadas pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro - aprova medidas no âmbito da habitação, ver comentário ao artigo 90.º-A.
Subsecção I - Disposições gerais
Subsecção II - Introdução de dados no Sistema de Entrada/Saída
Subsecção I - Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros
Artigo 17.º – Documentos de viagem
1 — As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de cidadãos estrangeiros:
Subsecção II - Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras
Artigo 28.º – Controlo de documentos de viagem
Os cidadãos estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares estrangeiros devem apresentá-los, no prazo de três dias após a data de emissão, ao SEF à AIMA, I. P., a fim de serem visados.
Secção VI - Entrada e saída de menores e adultos vulneráveis impedidos de viajar ou com indicação de interdição de saída do território
Artigo 31.º – Entrada e saída de menores [e adultos vulneráveis impedidos de viajar ou com indicação de interdição de saída do território]
1 — Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade competente deve recusar a entrada no País aos cidadãos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de quem exerce as responsabilidades parentais ou quando em território português não exista quem, devidamente autorizado pelo representante legal, se responsabilize pela sua estada.
2 — Salvo em casos excecionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território português de menor estrangeiro quando quem exerce as responsabilidades parentais ou a pessoa a quem esteja formalmente confiado não seja admitida no País.
3 — Se o menor estrangeiro não for admitido em território português, deve igualmente ser recusada a entrada à pessoa a quem tenha sido confiado.
4 — É recusada a saída do território português a menores nacionais ou estrangeiros residentes que viajem desacompanhados de quem exerça as responsabilidades parentais e não se encontrem munidos de autorização concedida pelo mesmo, legalmente certificada.
5 — Aos menores desacompanhados que aguardem uma decisão sobre a sua admissão no território nacional ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material e a assistência necessária à satisfação das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e assistência médica.
6 — Os menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de origem ou para país terceiro que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de que à chegada lhes sejam assegurados o acolhimento e a assistência adequados.
Subsecção I - Disposições gerais
Subsecção II - Inexistência de processo individual no Sistema de Entrada/Saída
Artigo 40.º C - Sujeição ao procedimento de regresso na fronteira
1 - Os nacionais de países terceiros e os apátridas cujos pedidos de proteção internacional apresentados na fronteira não tenham sido aceites ficam sujeitos ao procedimento de regresso na fronteira, devendo permanecer em zona internacional de porto ou aeroporto, em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, ou noutro local em território nacional devidamente designado para o efeito.
2 - A permanência nos locais referidos no número anterior não confere, em caso algum, autorização de entrada ou permanência em território nacional.
3 - Os interessados são informados, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, da decisão de regresso, dos respetivos fundamentos, da duração previsível do procedimento e dos direitos e deveres que lhes assistem.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o tratamento e o nível de proteção dos sujeitos ao procedimento de regresso na fronteira devem respeitar o disposto no direito da União Europeia aplicável, assegurando um nível de proteção equivalente ao previsto na Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e no Regulamento (UE) 2024/1349 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, com as adaptações decorrentes da sua permanência na fronteira externa. (artigo aditado pela Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro)
Artigo 40.º D - Prazos e execução do regresso na fronteira
1 - Os nacionais de países terceiros e os apátridas sujeitos a procedimento de regresso na fronteira mantêm-se no local designado por período não superior a 12 semanas, a contar da data em que cesse o direito de permanência na sequência da decisão de não aceitação do pedido de proteção internacional proferida no âmbito do procedimento de asilo na fronteira.
2 - Em situação de crise, na aceção prevista no Regulamento (UE) 2024/1359 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por um período máximo de seis semanas.
3 - Durante o período referido nos números anteriores, as autoridades competentes asseguram a execução da decisão de regresso.
4 - Caso não seja possível executar a decisão de regresso no prazo máximo aplicável, o interessado é autorizado a entrar em território nacional, aplicando-se o disposto no capítulo viii e cessando a aplicação do procedimento de regresso na fronteira.
5 - No caso previsto no número anterior, o prazo decorrido no procedimento de regresso na fronteira é contabilizado nos termos do n.º 3 do artigo 146.º ou da alínea a) do n.º 3 do artigo 160.º (artigo aditado pela Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro)
Artigo 40.º E - Recusa de entrada no âmbito do procedimento de regresso na fronteira
1 - A decisão de regresso não prejudica a possibilidade de execução de decisão de recusa de entrada anteriormente proferida, caso em que não é emitida nova decisão.
2 - No caso previsto no número anterior, deve ser assegurado ao interessado um nível de proteção equivalente ao previsto na Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, e no direito da União Europeia aplicável ao procedimento de regresso na fronteira. (artigo aditado pela Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro)
Artigo 40.º F - Competência
Compete à PSP proferir, preparar e executar a decisão de regresso na fronteira após a notificação ao interessado da decisão de não aceitação do pedido de proteção internacional apresentado na fronteira. (artigo aditado pela Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro)
Artigo 40.º G - Aplicabilidade da triagem
1 - A triagem é aplicável aos nacionais de países terceiros e apátridas que:
a) Sejam intercetados por passagem não autorizada da fronteira externa;
b) Apresentem pedido de proteção internacional em ponto de passagem da fronteira externa e não preencham as condições de entrada em território nacional;
c) Se encontrem em situação irregular em território nacional, nos casos em que tenham efetuado a passagem de uma fronteira externa para entrar no território dos Estados-Membros sem a devida autorização e não tenham ainda sido sujeitos a triagem;
d) Sejam desembarcados na sequência de operações de busca e salvamento, desde que a viagem tivesse por objetivo a entrada irregular, e não reúnam os requisitos de entrada em território nacional.
2 - A triagem pode ser realizada:
a) Nos postos de fronteira, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior;
b) Em território nacional, nos casos previstos na alínea c) do número anterior;
c) Em local designado pelas autoridades competentes, nos casos previstos na alínea d) do número anterior. (artigo aditado pela Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro)
Artigo 40.º H - Objetivo da triagem
A triagem visa:
a) Verificar ou determinar a identidade do nacional de país terceiro, nomeadamente através da recolha de dados biométricos;
b) Avaliar se o cidadão apresenta risco para a segurança interna, a ordem pública ou a saúde pública, através de um controlo de segurança, nomeadamente da consulta das bases de dados pertinentes;
c) Proceder a exame médico e identificar situações de vulnerabilidade ou necessidades específicas, incluindo de menores não acompanhados;
d) Determinar o procedimento subsequente mais adequado, nos termos da presente lei. (artigo aditado pela Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro)
Artigo 40.º I - Direitos e deveres durante o processo de triagem
1 - O procedimento de triagem é promovido pelas autoridades nacionais competentes, sendo comunicado ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País.
2 - As autoridades competentes que procederem à triagem prestam informações adequadas ao nacional de país terceiro sobre os direitos e deveres que lhe são conferidos.
3 - A triagem é efetuada em local adequado, devendo ser concluída, salvo circunstâncias excecionais devidamente justificadas, nos seguintes prazos máximos:
a) Sete dias, quando realizada na fronteira externa;
b) Três dias, quando realizada em território nacional.
4 - Durante a triagem, o nacional de país terceiro permanece à disposição das autoridades competentes, com dever de:
a) Indicar o seu nome, data de nascimento, sexo e nacionalidade, assim como fornecer documentos e informações, se disponíveis, que comprovem esses dados;
b) Permitir a recolha de dados biométricos.
5 - A permanência à disposição das autoridades durante o procedimento de triagem não constitui, em regra, medida de detenção, sem prejuízo da aplicação das medidas de coação previstas na lei, quando se mostrem necessárias.
6 - A conclusão da triagem não constitui decisão sobre o direito de entrada ou permanência, servindo exclusivamente para determinar o procedimento legal subsequente, o qual deve ser comunicado por escrito com indicação dos seus efeitos e das vias de recurso, nos termos da legislação aplicável, consoante a decisão adotada. (artigo aditado pela Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro)
Artigo 40.º J - Triagem de menores
1 - No procedimento de triagem o menor é acompanhado por um membro adulto da família, caso esteja presente.
2 - Durante o procedimento de triagem de menores, as autoridades competentes devem atuar tendo sempre em consideração o superior interesse da criança.
3 - Aos menores não acompanhados deve ser atribuído, o mais rapidamente possível, um representante ou pessoa com as competências e conhecimentos especializados necessários no que respeita ao tratamento e necessidades específicas do menor.
4 - O responsável designado para menores não acompanhados deve ser independente, estando impedido de assumir responsabilidades relacionadas com qualquer elemento do procedimento de triagem ou de responder a ordens dos responsáveis pela triagem ou das autoridades competentes. (artigo aditado pela Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro)
Artigo 40.º K - Autoridades nacionais competentes
As autoridades nacionais competentes para realizar a triagem são a GNR e a PSP, com exceção dos exames médicos a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2024/1356 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, os quais são realizados por pessoal médico qualificado. (artigo aditado pela Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro)
Artigo 40.º L - Procedimentos
1 - O nacional de país terceiro detetado em território nacional em permanência ilegal sujeito ao procedimento de triagem é transportado pela autoridade policial para o centro de triagem competente.
2 - Findo o procedimento de triagem, a autoridade policial responsável pela gestão do centro de triagem determina o procedimento subsequente aplicável, decidindo, quando for o caso, pela detenção para efeitos de afastamento coercivo.
3 - Nas situações em que o nacional de país terceiro seja detido, seguem-se os trâmites procedimentais previstos no artigo 146.º
4 - Nas situações em que o nacional de país terceiro não seja detido, a autoridade policial responsável pela gestão do centro de triagem notifica a autoridade competente para efeitos de instauração do processo de afastamento coercivo. (artigo aditado pela Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro)
Artigo 40.º M - Permanência durante a triagem
1 - Os nacionais de países terceiros sujeitos a triagem permanecem à disposição das autoridades competentes durante todo o período necessário à sua realização, em local apropriado, sendo-lhes garantidas as condições de alojamento, acesso à saúde e apoio jurídico.
2 - O procedimento de triagem não configura entrada autorizada em território nacional para quaisquer efeitos legais, nem constitui direito de permanência.
3 - A obrigatoriedade da permanência em centro de triagem cessa logo que esta esteja concluída ou decorrido o prazo legalmente fixado, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados e sujeitos a controlo jurisdicional, devendo a decisão ser notificada ao interessado. (artigo aditado pela Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro)
Artigo 40.º N - Monitorização do respeito pelos direitos fundamentais
Compete ao Provedor de Justiça, enquanto órgão responsável pelo mecanismo de monitorização independente, garantir o respeito pelos direitos fundamentais relativamente à triagem, em conformidade com o direito nacional. (artigo aditado pela Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro)
Subsecção I - Visto de estada temporária
Subsecção II - Visto para procura de trabalho
Subsecção III - Visto de residência
* O regime de certificação de incubadoras com vista ao acolhimento de cidadãos estrangeiros empreendedores está definido na Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro. A 02-02-2018 o Ministério da Economia, por meio do Despacho Normativo n.º 4/2018, delineou os requisitos de elegibilidade e a forma/procedimento das candidaturas dos empreendedores e dos projetos de empreendimento - vide Programa StartUP Portugal. Ver também a Lei n.º 21/2023, de 25 de maio - Estabelece o regime aplicável às startups e scaleups e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código Fiscal do Investimento.
* O regime de certificação de empresas com vista ao recrutamento de cidadãos estrangeiros altamente qualificados e o procedimento/requisitos para a obtenção do visto de residência munido do termo de responsabilidade a que alude a alínea c) do n.º 1 deste artigo 61.º, estão definidos na Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 99/2019, de 4 de março e pela Portaria n.º 59-A/2022, de 28 de janeiro. Regulamentando assim o Programa «Tech Visa». Ver também a Lei n.º 21/2023, de 25 de maio - Estabelece o regime aplicável às startups e scaleups e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código Fiscal do Investimento.
* Quanto à prova da suficiência de meios de subsistência por parte de estudantes do Ensino Superior ver também o n.º 4 do artigo 12.º-A do Decreto-Regulamentar 84/2007, na sua atual redação, o artigo 4.º da Portaria n.º 111/2019, de 12 de abril, que define a agilização dos procedimentos de emissão de vistos para estudantes estrangeiros (em vigor a 12-05-2019, estipulando o procedimento de aprovação de instituições do ensino superior) e o disposto no artigo 5.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro, que define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional.
Ver também Despacho n.º 3932/2021, de 20 de abril - Criação de um grupo de trabalho com a missão de analisar soluções que assegurem maior eficácia e eficiência no âmbito do acesso e permanência, em Portugal, de estudantes do ensino superior e investigadores nacionais de países terceiros.
* "Em 2020, a autorização de residência temporária prevista no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é válida pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo título e renovável por períodos sucessivos de três anos." - Artigo 183.º «Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência», da Lei n.º 2/2020, de 31 de março – Orçamento do Estado para 2020. Para vigorar em 2021, o artigo 192.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, versando de novo sobre simplificação da concessão e renovação de autorização de residência, introduz alterações temporárias no disposto neste artigo 75.º, nos mesmos termos: "Em 2021, a autorização de residência temporária prevista no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, é válida pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo título e renovável por períodos sucessivos de três anos.". Medida adotada também em 2022, por via do disposto no artigo 153.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho – Orçamento do Estado para 2022. Adotada de modo definitivo com as alterações introduzidas ao n.º 1 deste artigo pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto.
* Despacho n.º 5793-A/2020, de 26 de maio – Implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência [válido, inicialmente, por um ano]. Prorrogado por: Despacho n.º 5040/2021, de 19 de maio (até 31-12-2021); Despacho n.º 12811-E/2021, de 29 de dezembro (até 31-03-2022); Despacho n.º 8026/2022, de 1 de julho (até 30-09-2022); Despacho n.º 12431-A/2022, de 24 de outubro (até 31-12-2022). Procedimento que se manteve em vigor em 2023, "Até que a Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA) e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), assumam as competências em matéria de concessão e de renovação de autorizações de residência", - artigo 207.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2023), passando a englobar a renovação de autorizações de residência para investimento e títulos dos familiares reagrupados. Prorrogado até 30 de junho de 2024, nos termos do disposto no artigo 217.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro - Orçamento do Estado para 2024.
Ver Despacho n.º 5793-A/2020, de 26 de maio – Implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão [e de renovação] de autorização de residência [válido, inicialmente, por um ano]. Prorrogado por: Despacho n.º 5040/2021, de 19 de maio (até 31-12-2021); Despacho n.º 12811-E/2021, de 29 de dezembro (até 31-03-2022); Despacho n.º 8026/2022, de 1 de julho (até 30-09-2022); Despacho n.º 12431-A/2022, de 24 de outubro (até 31-12-2022). Procedimento que se manteve em vigor em 2023, "Até que a Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA) e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), assumam as competências em matéria de concessão e de renovação de autorizações de residência", - artigo 207.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2023), passando a englobar a renovação de autorizações de residência para investimento e títulos dos familiares reagrupados. Prorrogado até 30 de junho de 2024, nos termos do disposto no artigo 217.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro - Orçamento do Estado para 2024.
Despacho n.º 11251-A/2023, de 3 de novembro - Designa os serviços de registo que funcionam como serviços de receção dos pedidos de renovação de algumas categorias de autorização de residência, retificado pela Declaração de Retificação n.º 945/2023, de 20 de dezembro. Eventualmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 126/2025, de 4 de dezembro - Concretiza a transferência para a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., da competência do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., para o atendimento presencial dos pedidos de renovação de autorização de residência.
* Os n.os 6 e 7 do artigo 81.º foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho - procede à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse. A revogação não se aplica aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor, os quais se continuam a reger pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior.
* N.ºs 1 e 2 deste artigo 82.º [agora n.ºs 5 e 6] alterados pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, em vigor desde 01-07-2015.
Artigo aditado pela Lei n.º 61/205, de 22 de outubro.
Subsecção I - Autorização de residência para exercício de atividade profissional
* N.º 2 deste artigo 88.º alterado e o n.º 3 revogado pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, em vigor desde 07-08-2017. ** N.º 6 aditado pela Lei n.º 28/2019, de 29 de março (estabelece uma presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional - altera os artigos 88.º e 89.º, sétima alteração à Lei n.º 23/2007 - em vigor desde 30-03-2019).
*** Os n.os 2 e 6 do artigo 88.º foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho - procede à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse. A revogação não se aplica aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor, os quais se continuam a reger pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior. A Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro, alterou o artigo 3.º daquele Decreto-Lei n.º 37-A/2024 para salvaguardar da revogação das manifestações de interesse os "casos em que, comprovadamente, a pessoa demonstre que, anteriormente à ... entrada em vigor [do Decreto-Lei n.º 37-A/2024], independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesses, se encontrava inscrita na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior.". Aplicando-se a estes casos a Lei n.º 23/2007 na redação anterior ao citado Decreto-Lei.
A Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, cujas alterações e aditamento se aplicam aos procedimentos administrativos e processos judiciais iniciados após a sua entrada em vigor (artigo 8.º), prevê no seu artigo 6.º uma norma transitória para os titulares de autorização de residência emitida ao abrigo do disposto nos artigos 88.º e 89.º: quando cumpram os requisitos do n.º 1 do artigo 90.º, podem requerer, nos 180 dias seguintes à entrada em vigor desta lei [a partir de 23-10-2025], a conversão do título num dos títulos para autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural nos termos do artigo 90.º Acresce que o artigo 4.º desta Lei n.º 61/2025 veio alterar o artigo 3.º do citado Decreto-lei n.º 37-A/2024 - que num primeiro momento ditou o fim das manifestações de interesse e depois consagraria um regime transitório, limitando, agora até 31-12-2025, a possibilidade de solicitar autorização de residência, sem o adequado visto de residência, a cidadãos estrangeiros incritos e com 12 meses de descontos na Segurança Social, por via de trabalho assalariado ou independente.
* N.º 2 deste artigo 89.º alterado pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, em vigor desde 07-08-2017. ** O regime de certificação de incubadoras com vista ao acolhimento de cidadãos estrangeiros empreendedores está definido na Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro. A 02-02-2018 o Despacho Normativo n.º 4/2018 procedeu à regulamentação do programa «Startup Visa», delineando os requisitos de elegibilidade e a forma/procedimento das candidaturas dos empreendedores e dos projetos de empreendimento - vide Programa StarUP Portugal. *** N.º 5 aditado pela Lei n.º 28/2019, de 29 de março (estabelece uma presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional - altera os artigos 88.º e 89.º, sétima alteração à Lei n.º 23/2007 - em vigor desde 30-03-2019). Ver também a Lei n.º 21/2023, de 25 de maio - Estabelece o regime aplicável às startups e scaleups e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código Fiscal do Investimento.
**** Os n.os 2, 4 e 5 do artigo 89.º foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho - procede à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse. A revogação não se aplica aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor, os quais se continuam a reger pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior.
A Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, cujas alterações e aditamento se aplicam aos procedimentos administrativos e processos judiciais iniciados após a sua entrada em vigor (artigo 8.º), prevê no seu artigo 6.º uma norma transitória para os titulares de autorização de residência emitida ao abrigo do disposto nos artigos 88.º e 89.º: quando cumpram os requisitos do n.º 1 do artigo 90.º, podem requerer, nos 180 dias seguintes à entrada em vigor desta lei [a partir de 23-10-2025], a conversão do título num dos títulos para autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural nos termos do artigo 90.º Acresce que o artigo 4.º desta Lei n.º 61/2025 veio alterar o artigo 3.º do citado Decreto-lei n.º 37-A/2024 - que num primeiro momento ditou o fim das manifestações de interesse e depois consagraria um regime transitório, limitando, agora até 31-12-2025, a possibilidade de solicitar autorização de residência, sem o adequado visto de residência, a cidadãos estrangeiros incritos e com 12 meses de descontos na Segurança Social, por via de trabalho assalariado ou independente.
* O regime de certificação de empresas com vista ao recrutamento de cidadãos estrangeiros altamente qualificados e o procedimento/requisitos para a obtenção da autorização de residência munido do termo de responsabilidade a que alude a alínea c) do n.º 1 deste artigo 90.º, estão definidos na Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 99/2019, de 4 de março e pela Portaria n.º 59-A/2022, de 28 de janeiro. Regulamentando assim o Programa «Tech Visa». Ver também a Lei n.º 21/2023, de 25 de maio - Estabelece o regime aplicável às startups e scaleups e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código Fiscal do Investimento.
Subsecção II - Autorização de residência para atividade de investimento
* N.º 3 deste artigo 90.ºA revogado pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, em vigor desde 01-07-2015.
** O Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro veio ainda corrigir a alínea d) do n.º 1 deste artigo 90.-A (inicialmente versava: "Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do artigo 3.º"). Correção reafirmada na Lei n.º 18/2022.
Subsecção III - Autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado
* Quanto à prova da suficiência de meios de subsistência por parte de estudantes do Ensino Superior vide também o n.º 4 do artigo 12.º-A do Decreto-Regulamentar 84/2007, na sua atual redação, o artigo 4.º da Portaria n.º 111/2019, de 12 de abril, que define a agilização dos procedimentos de emissão de vistos para estudantes estrangeiros (em vigor a 12-05-2019, estipulando o procedimento de aprovação de instituições do ensino superior) e os disposto no artigo 5.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro, que define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional.
Ver também Despacho n.º 3932/2021, de 20 de abril - Criação de um grupo de trabalho com a missão de analisar soluções que assegurem maior eficácia e eficiência no âmbito do acesso e permanência, em Portugal, de estudantes do ensino superior e investigadores nacionais de países terceiros.
Subsecção IV - Autorização de residência para reagrupamento familiar
Alterações efetuadas pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro (assinaladas a vermelho). A Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, cujas alterações e aditamento se aplicam aos procedimentos administrativos e processos judiciais iniciados após a sua entrada em vigor (artigo 8.º), prevê no seu artigo 6.º uma norma transitória em matéria de reafrupamento familiar: pelo período de 180 dias após a sua entrada em vigor [a 23-10-2025], o titular do direito ao reagrupamento familiar pode requerer a residência dos familiares que se encontrem em território nacional, desde que nele tenham entrado legalmente e cumpram os requisitos do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
* A redação da alínea e) foi acrescentada ao n.º 1 deste artigo 99.º pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, em vigor desde 01-07-2015, reordenando as atuais alíneas f) e g).
A redação das alíneas a) e b) do n.º 1 e a introdução dos n.ºs 3 a 5 foi efetuada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro (alterações assinaladas a vermelho).
Alteração dos n.ºs 1 e 2 e revogação dos n.ºs 3 e 4 efetuada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro (alterações assinaladas a vermelho).
Alteração do n.º 2 efetuada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro (alterações assinaladas a vermelho).
Subsecção V - Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal
Subsecção VI - Autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia
Subsecção VII - Autorização de residência «cartão azul UE»
* Artigo 121.º-K e não 121.º-L, como se constata da redação no artigo 3.º da Lei n.º 29/2012 (erro na republicação da Lei).
* Artigo 121.º-k revogado, a partir de 29-10-2023, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 9.º da Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto - Transpõe a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, alterando as Leis n.os 23/2007, de 4 de julho, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, 27/2008, de 30 de junho, e 73/2021, de 12 de novembro.
Subsecção VIII - Autorização de residência em situações especiais
* A alínea o) foi alterada e a p) acrescentada ao n.º 1 deste artigo 122.º pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, em vigor desde 01-07-2015, reordenando a atual alínea q), acrescentando a r) - anteriores p) e q).
* O n.º 2 deste artigo 123.º havia sido introduzido pela Lei n.º 26/2018, de 5 de julho (regularização do estatuto jurídico das crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas) em vigor desde 06-07-2018, passando o anterior n.º 2 a 3. Esta proteção foi transferida para o artigo 122.º (alínea s) do seu n.º 1), por via das alterações efetuadas pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, que parece ter restringido o âmbito das razões humanitárias para a concessão desta autorização de residência com a alteração da alínea b) do n.º 1 (alterações assinaladas a vermelho).
* O n.º 4 deste artigo 124.º foi introduzido pela Lei n.º 26/2018, de 5 de julho (regularização do estatuto jurídico das crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas), em vigor desde 06-07-2018.
Subsecção IX - Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa ‘ICT’ e para mobilidade de longo prazo ‘ICT móvel’
* A redacção deste artigo, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, seria de novo alterada pela Lei n.º 59/2017, de 31/07, em vigor desde 07-08-2017.
Subsecção I - Pena acessória de expulsão
* A redação do n.º 3 deste artigo 151.º foi introduzida pela Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, em vigor desde 24-06-2015.
Subsecção II - Medida autónoma de expulsão judicial