Artigo 116.º – Direito de residência do titular do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia

1 — O nacional de Estado terceiro que tenha adquirido o estatuto de residente de longa duração noutro Estado membro da União Europeia e permaneça em território nacional por período superior a três meses tem direito de residência desde que:

a) Exerça uma atividade profissional subordinada; ou

c) Frequente um programa de estudos ou uma ação de formação profissional; ou

d) Apresente um motivo atendível para fixar residência em território nacional.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos residentes de longa duração que permaneçam em território nacional na qualidade de:

b) Prestadores de serviços transfronteiriços.

3 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de legislação comunitária sobre segurança social pertinente em relação aos nacionais de Estados terceiros.

4 — Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo n.º 1 é concedida autorização de residência desde que disponham de:

a) Meios de subsistência;

b) Alojamento.

5 — Para efeitos de apreciação do cumprimento do requisito previsto na alínea a) do número anterior devem ser avaliados os recursos por referência à sua natureza e à sua regularidade, tendo em consideração o nível dos salários mínimos e das pensões.

6 — À concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea a) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 88.º

7 — À concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 89.º

8 — A concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea c) do n.º 1 depende da apresentação pela pessoa interessada de uma matrícula num estabelecimento de ensino superior, oficialmente reconhecido, ou de admissão em estabelecimento ou empresa que ministre formação profissional, oficialmente reconhecida.


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Comentários


1 — A presente secção refere-se ao direito de residência de uma categoria especial de nacionais de Estados terceiros, residentes nos Estados membros da União Europeia. São aqueles que tenham obtido, em algum de tais Estados, o estatuto de residentes de longa duração. Às condições para obtenção do estatuto de residente de longa duração em Portugal, referem-se os arts. 125.º e segs. Nesta secção iremos apreciar as condições em que os detentores desse estatuto, obtido em outro Estado membro da União, têm direito a residir em Portugal.

O estatuto dos residentes de longa duração tem a sua base jurídica na Directiva 2003/109/CE, do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, cuja transposição para o direito nacional foi operada pelo presente diploma.

O propósito da directiva é, no espírito de progressiva criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito pelo princípio da não discriminação, conferir aos residentes de longa duração um regime semelhante àquele de que beneficiam os cidadãos da União Europeia e membros das suas famílias.

A questão da residência ao abrigo desta disposição só se coloca para além dos períodos em que funciona o regime de incondicionada circulação, ou seja, três meses.


2 — A possibilidade de fixação de residência em território nacional, por parte de cidadãos residentes de longa duração em outro Estado membro, por período superior a três meses, está sujeita à verificação de diversas condições, a primeira das quais tem a ver com a respectiva finalidade, que conste do elenco das que são expressamente admitidas, ou outra para a qual o requerente apresente motivo atendível.

O direito de residência é desde logo admitido para o exercício de uma actividade profissional subordinada, ou independente. É permitido também para a frequência de estudos ou para formação profissional. O que cada uma destas finalidades significa é suficientemente claro, não suscitando qualquer tipo de dúvida em sede interpretativa, sem prejuízo de algumas especificações que este mesmo artigo faz e às quais faremos oportuna referência.

Todavia, para além do exercício de uma actividade profissional, programa de estudos ou formação profissional, prevê-se ainda, no n.º 1, al. d), a fixação de residência por um "motivo atendível". O motivo poderá ser o mais diverso, desde razões de saúde, o exercício de certas actividades que não devam ser consideradas actividades profissionais, proximidade de familiares em relação aos quais não possa ser usado o reagrupamento familiar, fixação após aposentação ou reforma, etc. Essencial é que, como teremos oportunidade de verificar, a radicação dessa pessoa se destine a fins legítimos, dela não resulte ameaça para a ordem pública, segurança pública ou saúde pública e não constitua fonte de encargos para o Estado português.


3 — O n.º 2 do artigo exclui do seu âmbito de aplicação os residentes de longa duração que se encontrem em território nacional como trabalhadores assalariados, destacados para a prestação fronteiriça de serviços, bem como os prestadores de serviços transfronteiriços. Como veremos, os trabalhadores que se encontrem no exercício desse tipo de actividades estão mesmo fora do âmbito de aplicação das normas relativas ao estatuto de residentes de longa duração. Isso não significa que um residente de longa duração não possa exercer essas actividades. Só que, enquanto no exercício das mesmas, tal exercício não será relevante para este efeito ou só o será na medida expressamente prevista na lei.


4 — O n.º 3 deste artigo salvaguarda a aplicação da legislação comunitária sobre segurança social pertinente em relação aos nacionais de Estados terceiros. Nesta matéria tem que apontar-se como diploma base o Regulamento CEE n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Julho de 1971, que foi objecto de diversas alterações e, mais recente, o Regulamento CE n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004.

Há um conjunto de benefícios sociais, relativos a prestações por motivo de doença ou de maternidade, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice, sobrevivência, prestações familiares, subsídios por morte, aplicáveis a todos os residentes em Estados membros da União, sejam nacionais dos países membros ou de Estados terceiros, que se aplicam na base de um princípio de igualdade. Tais benefícios são independentes do regime de residência a que em concreto estejam sujeitos, regendo-se antes por princípios acordados entre os regimes de segurança dos vários Estados membros e de acordo com regras definidas pelas instâncias comunitárias.

Nota SEF: O Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, foi entretanto alterado, desde o Regulamento CE n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 - ver actos modificativos.


5 — Esclarecidas as questões relativas à finalidade da fixação de residência e circunscrito o âmbito de aplicação do regime, o n.º 4 indica os requisitos básicos para obtenção da autorização: meios de subsistência e alojamento.

Como já foi referido, a liberdade de circulação dos residentes de longa duração, deve ser realizada sem que daí resultem encargos para o Estado onde decidam a qualquer título fixar residência. Os encargos principais têm exactamente a ver com subsistência, habitação e saúde. Não é feita qualquer exigência em relação a seguro de saúde. Este aspecto é acautelado pelos n.ºs 6 e 7, os quais fazem remissão para os arts. 88.º e 89.º, dos quais resulta a obrigatoriedade de inscrição na segurança social, para quem exerça uma actividade económica subordinada ou independente. O mesmo não acontece, todavia, relativamente a estudantes, formandos ou pessoas que pretendam fixar residência por outros motivos. Esta questão está todavia devidamente esclarecida pelo art. 60.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro que, no seu n.º 1, al. l), e n.º 2, al. e), para o titular e seus familiares, respectivamente, exige seguro de saúde ou comprovativo de beneficiário do Sistema Nacional de Saúde.

O n.º 5 fixa os critérios de avaliação sobre o que sejam meios de subsistência, indicando que se deve ter em conta a sua natureza e regularidade, considerando o nível de salários mínimos e de pensões. O essencial é ter em conta que se pretende libertar o Estado de encargos, sem prejuízo das prestações que sejam devidas pelo sistema de segurança social.

Todavia, sendo este novo regime um instrumento de coesão e de concretização de uma política de não discriminação, não se pode ser mais exigente em relação ao estrangeiro, residente de longa duração em outro Estado membro, do que em relação aos cidadãos nacionais. De facto, se o Estado considera para um nacional como suficiente um montante de salário mínimo, não deve exigir montante mais elevado em relação aos não nacionais. Neste exacto sentido dispõe o art. 10.º, n.º 1, da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro, que nesta matéria, por referência ao art. 2.º do mesmo diploma, adopta como critério a remuneração mínima mensal garantida.


6 — Não obstante o especial estatuto dos residentes de longa duração, o n.º 6 manda aplicar, aos requerentes de autorização de residência nos termos do n.º 1, al. a) (para exercício de actividade profissional subordinada), o disposto no n.º 1 do art. 88.º, nos termos desta disposição, "Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na Segurança Social". A estes requisitos do art. 88.º, n.º 1, faz-se referência na anotação do respectivo artigo, para a qual agora se remete.

Interessará todavia apurar se o art. 88.º, n.º 1, é integralmente aplicável, o que implica acatar também a remissão nele feita para o art. 77.º Esta dúvida será esclarecida confrontando as exigências formuladas no art. 88.º com o regime previsto nos arts. 14.º e segs. da Directiva 2003/109/CE, não por aplicação directa deste diploma, mas pela importância que ele representa enquanto farol interpretativo. Ora, nos termos do art. 14.º, n.º 1, da Directiva, um residente de longa duração adquire o direito a permanecer no território dos Estados membros que não aquele que lhe concedeu o estatuto, por um período superior a três meses, verificadas que sejam determinadas condições. E do conjunto de condições previstas só são obrigatórias as que se referem à actividade a exercer e à prova da titularidade do estatuto em outro Estado membro. Todas as restantes são facultativas, mesmo as relativas às cláusulas de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, o que significa que podem ou não ser impostas pela legislação de cada Estado membro. Neste contexto, a verificação dos requisitos do art. 77.º, que fixa as condições gerais de atribuição de autorização de residência temporária, não tem que ser preocupação das autoridades nacionais. Não porque as regras aí previstas não tenham que ser acatadas, mas por se pressupor a sua verificação por parte de quem seja já titular de uma autorização de residência de longa duração. Para além de que esta secção prevê um regime especial que contempla as exigências do aludido regime geral. Com efeito, em matéria de condições de subsistência, protecção na saúde, ordem pública, segurança pública e saúde pública, há previsões específicas, contidas nesta secção, que não teriam sentido numa outra interpretação, já que tornariam redundantes normas como as dos arts. 116.º, n.º 4, 119.º, n.ºs 1 e 4, ou 88.º, n.º 1, parte final.

É certo que, para além das referidas exigências, outras são referidas pelo art. 77.º, como a presença em território nacional ou a titularidade de visto. Todavia o visto não é exigível já que o direito emerge do estatuto de residente de longa duração. A presença em território português identifica-se e consubstancia-se com a circunstância desencadeante e justificante do exercício do mesmo direito, que é a residência em território nacional por mais de três meses.

O art. 77.º prevê ainda outras condições, como sejam a inexistência de interdição de entrada e ausência de indicações para efeitos de não admissão. Todavia tais requisitos são verdadeiramente requisitos de entrada e não de residência. Quem não reúna os requisitos para a entrada, naturalmente que os não reúne para residência. A sua consideração para efeitos de residência seria sempre tida em conta independentemente da sua previsão no art. 77.º

Finalmente há ainda o requisito do n.º 1, al. g), do art. 77.º, ou seja, a ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano.

A nosso ver este requisito não e aplicável a residentes de longa duração, ainda que com estatuto adquirido em outro Estado membro. O propósito da directiva que criou este regime foi o de conferir liberdade de circulação pelos diversos Estados membros, com um regime de protecção reforçada, tanto neste domínio como em matéria de expulsão. Isto não significa que uma condenação de tal natureza não possa conduzir a recusa da atribuição do direito de residência. Só que tal requisito não e aplicável "a se" e de forma automática, mas no âmbito da aplicação do art. 17.º da Directiva 2003/109/CE. O direito só deve ser recusado se, perante a situação em concreto, se considerar que a pessoa representa uma grave ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública, questão que deverá ser apreciada nos parâmetros indicados na segunda parte do n.º 1 do mesmo artigo. Ou seja, enquanto no regime geral uma condenação dessa natureza constitui como que uma presunção de perigo para a ordem e segurança públicas, o mesmo juízo tem que ser formulado casuisticamente e por diferentes parâmetros, mais exigentes, relativamente aos residentes de longa duração. Isto mesmo resulta do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 119.º Para tal efeito, nos termos do art. 60.º, n.º 1, als. j) e m), e n.º 2, als. f) e g), do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, os requerentes apresentarão certificado de registo criminal emitido pelo Estado membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração e requerimento para consulta do registo criminal português, por parte do SEF.

Do exposto conclui-se que a remissão feita pelo n.º 6 é apenas para o conteúdo do n.º 1 do art. 88.º, sem a remissão para o art. 77.º As disposições do art. 77.º, quando aplicáveis, são resultado de chamamento autónomo, que não por remissão do art. 88.º (v., por exemplo, os n.ºs 4 e 5 do art. 119.º). Ou seja, o estrangeiro residente de longa duração em outro Estado membro, para fixar residência em território nacional, com vista ao exercício de uma actividade profissional subordinada, para além das condições estabelecidas na presente secção, terá que ter contrato de trabalho, celebrado nos termos da lei, e estar inscrito na segurança social.


7 — O n.º 7 diz que à concessão da autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela al. b) do n.º 1 (para exercício de uma actividade profissional independente), é aplicável o disposto no n.º 1 do art. 89.º A esta norma aplicam-se as considerações feitas anteriormente a propósito da remissão para o art. 77.º Sobre as exigências feitas pelo art. 89.º remetemos para o que foi escrito na anotação a esse artigo. É de notar que, do conjunto das exigências feitas pelo n.º 1 do art. 89.º, a da al. c) já esta contemplada pelo n.º 4, al. a), deste artigo.


8 — A frequência de um programa de estudos ou uma acção de formação profissional é uma das razões que permitem a residência por mais de três meses em território nacional, a nacionais de países terceiros, residentes de longa duração. O n.º 8 deste artigo, tal como permitido pelo n.º 4, al. b), do art. 15.º da directiva, adopta todavia as precauções necessárias para evitar o uso fraudulento desta possibilidade, à semelhança do que acontece no regime geral de atribuição de título de residência. Exige-se por isso, para os estudantes, matrícula em estabelecimento de ensino superior, oficialmente reconhecido e, para os formandos, admissão em estabelecimento ou empresa que ministre formação profissional, oficialmente reconhecida. Atente-se desde logo no facto de só ser admitida a matrícula em estabelecimentos de ensino superior. Compreende-se a restrição, se bem que tal limitação não decorra da directiva. Daí poder perguntar-se se a transposição foi integralmente cumprida. Atente-se ainda na exigência de reconhecimento oficial, quer dos estabelecimentos de ensino, quer de estabelecimentos de formação profissional. Assim se evitará a criação de instituições direccionadas para finalidades mais próximas da captação de fluxos migratórios de nacionais de Estados terceiros do que para os cursos ou formação em si.

Jurisprudência


1 - UMA MENINA DE TENRA IDADE, NACIONAL DE UM ESTADO-MEMBRO, TEM O DIREITO DE RESIDIR NO TERRITÓRIO DE OUTRO ESTADO-MEMBRO CASO BENEFICIE DE SEGURO DE DOENÇA E DISPONHA DE RECURSOS SUFICIENTES.

2 - O indeferimento do pedido de autorização de residência de longa duração apresentado pela mãe – nacional de um país terceiro – privaria de efeito útil o direito de residência da criança.

Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias - Processo de Decisão Prejudicial C-200/02

Regulamentação e informação adicional


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE) S DESLOCAÇÃO AO SEF – Portal SEF, Imigrante.pt S PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - TITULARES DO ESTATUTO DE RESIDENTE DE LONGA DURAÇÃO EM OUTRO ESTADO MEMBRO DA UNIÃO EUROPEIA – Portal SEF, Imigrante.pt I PORTARIA N.º 1563/2007, de 11 de dezembro - Define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional I DESPACHO N.º 5793-A/2020, de 26 de maio - Implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência I ESTATUTO DOS NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS RESIDENTES DE LONGA DURAÇÃO – Sínteses da Legislação da UE – Portal EUROPA, a 24 de setembro de 2007 I DESPACHO N.º 12344/2022, de 21 de outubro - Delegação e subdelegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Fernando António Parreiral Pinheiro da Silva, na diretora nacional-adjunta Maria Alexandra Pimenta Ribeiro Lucas Martins.


Origem do texto


Direito comunitário

Reproduz, com adaptações, o disposto nos artigos 14.º e 15.º da Directiva n.º 2003/109/CE, de 25 de Novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração.



Direito nacional

A norma tem origem no direito comunitário, pela transposição da Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração.

Nos anteriores diplomas, o cidadão nacional de país terceiro residente num país da União Europeia beneficiava apenas da prerrogativa de liberdade de circulação, pelo território dos outros Estados, por um período que não excedesse os três meses, à luz do cominado no artigo 21.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, bem como por via do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.

A permanência em território nacional do cidadão residente num outro Estado membro para além desse período inicial de três meses remetia-o, irrelevando a duração do seu direito de residência, para o disposto no regime jurídico de estrangeiros no que respeitava à necessidade de obtenção de visto válido e adequado à finalidade da estada em Portugal, fosse o exercício de uma actividade profissional, o estudo ou outra.

O Decreto Regulamentar 6/2004, de 26 de Abril, previa ainda, no seu artigo 15.º, que não careciam de visto de trabalho os nacionais de países terceiros regular e habitualmente empregados numa empresa estabelecida num Estado membro da União Europeia que, mantendo o respectivo vínculo laboral, se desloquem a território português para prestar serviços, em regime de destacamento, devendo para o efeito comunicar a entrada no território ao Serviço de estrangeiros e Fronteiras, no prazo de três dias. A permanência era validada pelo período do destacamento.

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)

Artigo 116.º - Direito de residência do titular do estatuto de residente de longa duração em outro Estado-membro da União Europeia

1 - O nacional de Estado terceiro que tenha adquirido o estatuto de residente de longa duração noutro Estado-membro da União Europeia e permaneça em território por período superior a três meses tem direito de residência desde que:

a) Exerça uma actividade profissional subordinada; ou

b) Exerça uma actividade profissional independente; ou

c) Frequente um programa de estudos ou uma acção de formação profissional; ou

d) Apresente um motivo atendível para fixar residência em território nacional.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos residentes de longa duração que permaneçam em território nacional na qualidade de:

a) Trabalhadores assalariados destacados por um prestador de serviços no quadro de uma prestação transfronteiriça de serviços;

b) Prestadores de serviços transfronteiriços.

3 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de legislação comunitária sobre segurança social pertinente em relação aos nacionais de Estados terceiros.

4 - Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo n.º 1 é concedida autorização de residência desde que disponham de:

a) Meios de subsistência;

b) Alojamento.

5 - Para efeitos de apreciação do cumprimento do requisito previsto na alínea a) do número anterior devem ser avaliados os recursos por referência à sua natureza e à sua regularidade, tendo em consideração o nível dos salários mínimos e das pensões.

6 - À concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea a) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 88.º

7 - À concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 89.º

8 - A concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea c) do n.º 1 depende da apresentação pela pessoa interessada de uma matrícula num estabelecimento de ensino superior, oficialmente reconhecido, ou de admissão em estabelecimento ou empresa que ministre formação profissional, oficialmente reconhecida.

Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo PS de alteração do n.º 1 do artigo 116.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP, ficando consequentemente prejudicada a redacção da proposta de lei n.º 93/X para este número - Proposta de substituição Artigo 116.º (…) 1 — O nacional de Estado terceiro que tenha adquirido o estatuto de residente de longa duração noutro Estado-membro da União Europeia e permaneça em território nacional por período superior a três meses tem direito de residência desde que: a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…). Artigo 116.º da proposta de lei n.º 93/X, n.os 2, 3, 6, 7 e 8 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e BE; N.os 4 e 5 — aprovados, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP e BE.