Lei n.º 27/2008, de 30 de junho - Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, 

transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro [entretanto revogadas]. Alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio - Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.os 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho e pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto (altera o artigo 54.º), pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho - Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (para vigorar a 29 de outubro de 2023 - alterações assinaladas no texto, a castanho), pela Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto - Consagra o estatuto de apátrida [altera o artigo 2.º e adita os artigo 7.º-A e B] e pela Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto - Transpõe a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado (para vigorar a 29 de outubro de 2023 - alterações assinaladas no texto, a verde)

III English version in pdf, as of 25-8-2022.


III MANUAL DE PROCEDIMENTO E CRITÉRIOS A APLICAR PARA DETERMINAR O ESTATUTO DE REFUGIADO DO ACNUR, na sua última versão, de setembro de 2013 I THEMATIC GUIDELINES, do site Refworld do ACNUR I CONDIÇÕES A PREENCHER PARA BENEFICIAR DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL Guia prático EASO, 2018 I O CONTENCIOSO DO DIREITO DE ASILO E PROTEÇÃO SUBSIDIÁRIA, da Coleção Formação Inicial do Centro de Estudos Judiciários, de setembro de 2016 I ESTABELECE UM SISTEMA ÚNICO DE ACOLHIMENTO E INTEGRAÇÃO DE REQUERENTES E BENEFICIÁRIOS DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2020, de 23 de novembro I DECRETO-LEI N.º 26/2021, de 31 de março Procede à criação da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário I PORTARIA N.º 120/2021, de 8 de junho - Define o modelo de funcionamento e de gestão da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, criada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março.

III DESPACHO N.º 6606/2022, de 25 de maio - Delegação de competências [do MAI] na Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar [competências relativas à gestão corrente do SEF; em matéria de SIADAP; bem como as relativas a: a) ... d) Procedimentos administrativos no âmbito do regime jurídico da proteção internacional previstos na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, designadamente: i) Decidir sobre a concessão ou a recusa da proteção internacional, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º; ii) Decidir sobre a aceitação do pedido de reinstalação de refugiados, nos termos do artigo 35.º; iii) Declarar a perda do direito de proteção internacional, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º; iv) Decidir sobre a concessão ou recusa da autorização de residência aos membros da família do beneficiário de proteção internacional, nos termos do n.º 4 do artigo 67.º].

Republicação da Lei n.º 27/2008, com as alterações da Lei n.º 26/2014:

Disposições gerais 

Capítulo I 


Artigo 1.º - Objeto

1 — A presente lei estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas comunitárias:

a. Diretiva n.º 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de abril, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto e ao conteúdo da proteção concedida;

b. Diretiva n.º 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e perda do estatuto de refugiado;

c. Diretiva n.º 2011/95/UE, do Conselho, de 13 de dezembro, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da protecção concedida;

d. Diretiva n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de protecção internacional;

e. Diretiva n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de protecção internacional.

2 — Simultaneamente, procede-se à consolidação no direito nacional da transposição da Diretiva n.º 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, efetuada pela Lei n.º 20/2006, de 23 de junho, que estabelece as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados membros.



Artigo 2.º - Definições

1 — Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:

a. «Autorização de residência», a autorização emitida pelas autoridades portuguesas nos termos legais que permite a um estrangeiro ou a um apátrida residir no território nacional;

b. «Beneficiário de proteção internacional», uma pessoa a quem foi concedido o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária, definidos nas alíneas i) e j);

c. «Centro de acolhimento», qualquer local utilizado para o alojamento coletivo dos requerentes de asilo;

d. «Condições de acolhimento», o conjunto de medidas adotadas a favor dos requerentes de proteção internacional em conformidade com a presente lei;

e. «Condições materiais de acolhimento», as condições de acolhimento que compreendem o alojamento, a alimentação, o vestuário e despesas de transporte, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões ou de subsídios para despesas diárias;

f. «Convenção de Genebra» a convenção relativa ao estatuto dos refugiados, celebrada em Genebra em 28 de julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967;

g. «Decisão definitiva», a decisão sobre o pedido de proteção internacional insuscetível de recurso;

h. «Detenção», medida de confinamento de requerente de proteção internacional em zona especial;

i. «Estatuto de proteção subsidiária», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por protecção subsidiária;

j. «Estatuto de refugiado», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como refugiado que nessa qualidade seja autorizado a permanecer em território nacional;

k. «Membros da família», os familiares do beneficiário de proteção internacional:

i. Cônjuge ou membro da união de facto;

ii. Filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges ou de um dos membros da união de facto;

iii. Filhos menores adotados, por decisão da autoridade competente do país de origem, pelo requerente ou pelo seu cônjuge ou membro da união de facto;

iv. Ascendentes na linha reta e em primeiro grau do beneficiário de proteção internacional se este for menor;

v. Adulto responsável por menor não acompanhado;

l. «Menor», nacional de um país terceiro ou apátrida com menos de 18 anos de idade;

m. «Menores não acompanhados», quaisquer pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas com idade inferior a 18 anos que entrem em território nacional não acompanhadas por um adulto que, por força da lei ou do costume, se responsabilize por elas, enquanto não são efectivamente tomadas a cargo por essa pessoa, ou que tenham sido abandonados após a entrada em território nacional;

n. «Motivos da perseguição», os que fundamentam o receio fundado de o requerente ser perseguido, que devem ser apreciados tendo em conta as noções de:

i. «Raça», que inclui, nomeadamente, considerações associadas à cor, à ascendência ou à pertença a determinado grupo étnico;

ii. «Religião», que abrange, designadamente, o facto de se ter convicções teístas, não teístas e ateias, a participação ou a abstenção de participação em cerimónias de culto privadas ou públicas, quer a título individual, quer em conjunto com outras pessoas, noutros atos religiosos ou expressões de convicções, ou formas de comportamento pessoal ou comunitário fundadas em credos religiosos ou por estes impostas;

iii. «Nacionalidade», que não se limita à cidadania ou à sua ausência, mas abrange também, designadamente, a pertença a um grupo determinado pela sua identidade cultural, étnica ou linguística, pelas suas origens geográficas ou políticas comuns ou pela sua relação com a população de outro Estado;

iv. «Grupo», um grupo social específico nos casos concretos em que:

Os membros desse grupo partilham de uma característica inata ou de uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham de uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem; e

Esse grupo tenha uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia;

v. «Opinião política», que inclui, designadamente, o facto de se possuir uma opinião, ideia ou ideal em matéria relacionada com os potenciais agentes da perseguição às suas políticas ou métodos, quer essa opinião, ideia ou ideal sejam ou não manifestados por atos do requerente;

o. «Órgão de decisão», órgão administrativo responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir uma decisão, em primeira instância, sobre esses pedidos;

p. «País de origem», o país ou países de nacionalidade ou, para os apátridas, o país em que tinham a sua residência habitual;

q. «País de origem seguro», o país de que o requerente é nacional ou, sendo apátrida, residente habitual, em relação ao qual o requerente não tenha invocado nenhum motivo grave para considerar que o mesmo não é seguro, tendo em conta as circunstâncias pessoais do requerente no que respeita ao preenchimento das condições para ser considerado refugiado e avaliado com base num conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, informações de outros Estados membros, do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais pertinentes;

r. «País terceiro seguro», o país onde o requerente de asilo tenha permanecido ou transitado antes de chegar a Portugal e onde, comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, e onde possa requerer o estatuto de refugiado e, sendo-lhe concedido, receber proteção, nos termos da Convenção de Genebra, observadas as seguintes regras:

i. Uma ligação entre o requerente de asilo e o país terceiro em causa que permita, em princípio, que essa pessoa se dirija para esse país;

ii. Certificação de que o conceito de país terceiro seguro pode ser aplicado a determinado país ou a determinado requerente, incluindo a análise casuística da segurança do país para determinado requerente e a designação nacional de países considerados geralmente seguros;

iii. Avaliação individual, nos termos do direito internacional, da segurança do país terceiro em questão para determinado requerente e que, no mínimo, autorize o requerente a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro, com o fundamento de que seria submetido a tortura, tratamento ou pena cruel, desumana ou degradante;

iv. Caso o país terceiro não autorize o requerente a entrar no seu território, é assegurado ao requerente o acesso a um procedimento de acordo com o estabelecido no capítulo III;

s. «Pedido de proteção internacional», pedido de protecção apresentado por estrangeiro ou apátrida que pretenda beneficiar do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária e não solicite expressamente outra forma de proteção suscetível de ser objeto de um pedido separado;

t. «Pedido subsequente», pedido de proteção internacional apresentado após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre um pedido anterior, incluindo os casos em que o requerente tenha desistido expressamente do pedido e aqueles em que tenha havido uma decisão de indeferimento na sequência da sua desistência implícita;

u. (Revogada.)

v. «Perda de proteção internacional», o efeito decorrente da cessação, revogação, supressão ou recusa de renovação do direito de asilo ou de proteção subsidiária;

w. «Permanência no país», a permanência em Portugal, onde foi apresentado o pedido de proteção internacional ou onde o mesmo está a ser apreciado, incluindo a fronteira e as zonas de trânsito;

x. «Pessoa elegível para proteção subsidiária», o nacional de um país terceiro ou um apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que não pode voltar para o seu país de origem ou, no caso do apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correr um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 7.º, e ao qual não se aplique o n.º 1 do artigo 9.º, e que não possa ou, em virtude das referidas situações, não queira pedir a proteção desse país;

y. «Pessoas particularmente vulneráveis», pessoas com necessidades especiais, designadamente os menores, os menores não acompanhados, os deficientes, os idosos, as grávidas, os membros de famílias monoparentais com filhos menores e as pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual;

z. «Primeiro país de asilo», o país no qual o requerente tenha sido reconhecido como refugiado e possa ainda beneficiar dessa proteção ou usufruir nesse país de protecção efetiva, nos termos da Convenção de Genebra, e onde, comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, desde que seja readmitido nesse país;

aa. «Proibição de repelir (‛princípio de não repulsão ou non-refoulement’)», o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave;

ab. «Proteção internacional», o estatuto de proteção subsidiária e o estatuto de refugiado, definidos nas alíneas i) e j);

ac. «Refugiado», o estrangeiro ou apátrida que, receando com razão ser perseguido em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o disposto no artigo 9.º;

ad. «Representante», a pessoa que age em nome de uma organização que representa um menor não acompanhado, na qualidade de tutor legal, a pessoa que age em nome de uma organização nacional que, nos termos da lei, seja responsável pela assistência e bem-estar dos menores, ou qualquer outro representante adequado designado, de acordo com a lei, para defender os interesses do menor não acompanhado;

ae. «Requerente», um estrangeiro ou um apátrida que apresentou um pedido de proteção internacional que ainda não foi objeto de decisão definitiva;

af. «Requerente com necessidade de garantias processuais especiais», um requerente cuja capacidade de exercer os direitos e cumprir as obrigações previstos na presente lei é limitada por força de circunstâncias pessoais;

ag. «Requerente com necessidades de acolhimento especiais», uma pessoa vulnerável, designadamente menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores, vítimas de tráfico de seres humanos, pessoas com doenças graves, pessoas com perturbações mentais e pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, como as vítimas de violência doméstica e as vítimas de mutilação genital feminina, que carece de garantias especiais a fim de usufruir dos direitos e cumprir as obrigações previstas na presente lei;

ah. «Retirada do estatuto de proteção internacional», a decisão proferida por autoridade competente que revoga, suprime ou recusa a renovação do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária a uma pessoa.

ai. 'Apátrida' toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou por efeito de aplicação da lei, como seu nacional. [redação da Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto]

2 — Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea n) do número anterior, dependendo das circunstâncias no país de origem, um grupo social específico pode incluir um grupo baseado na identidade de género ou numa característica comum de orientação sexual, não podendo esta ser entendida como incluindo atos tipificados como crime, de acordo com a lei, bem como considerar os aspetos relacionados com o género, embora este por si só não deva criar uma presunção para a qualificação como grupo.


JURISPRUDÊNCIA: O sistema europeu comum de asilo não se opõe, em princípio, a que um Estado Membro alargue automaticamente, a título derivado e para efeitos da preservação da unidade familiar, o estatuto de refugiado ao filho menor de um progenitor ao qual foi concedido esse estatuto. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 9 de novembro de 2021, no Processo C-91/20

«Reenvio prejudicial — Direito ao reagrupamento familiar — Diretiva 2003/86/CE — Artigo 2.º, proémio e alínea f)Conceito de “menor não acompanhado” — Artigo 10.º, n.º 3, alínea a) — Direito de um refugiado ao reagrupamento familiar com os pais — Refugiado com idade inferior a 18 anos no momento da sua entrada no território do Estado-Membro e da apresentação do seu pedido de asilo, mas maior de idade no momento em que é adotada a decisão que lhe concede o asilo e em que apresenta o pedido de reagrupamento familiar — Data determinante para apreciar a qualidade de “menor” do interessado». O artigo 2.º, proémio e alínea f), da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, em conjugação com o artigo 10.º, n.º 3, alínea a), da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que deve ser qualificado de «menor», na aceção desta disposição, o nacional de um país terceiro ou o apátrida com idade inferior a 18 anos no momento da sua entrada no território de um Estado‑Membro e da apresentação do seu pedido de asilo nesse Estado, mas que, no decurso do processo de asilo, atinge a maioridade e ao qual é, posteriormente, reconhecido o estatuto de refugiado. Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de abril de 2018, no Processo C-550/16

Para que um país, que não um Estado membro, possa ser considerado “país terceiro seguro” é necessário, nos termos da alínea r) do nº 1 do artigo 2º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, que exista uma ligação entre o requerente de asilo e o país terceiro em causa que permita, em princípio, que essa pessoa se dirija para esse país, ligação que não existe quando o requerente de asilo apenas permaneceu no País terceiro, onde requereu asilo, durante um período de 28 dias, País no qual não reside qualquer familiar, dado se ter provado que a família do requerente reside na Alemanha, na França e no Egipto. Não podendo o País onde o requerente formulou pedido de protecção internacional ser considerado “país terceiro seguro”, face à inexistência da necessária ligação, não existe fundamento para considerar inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pelo requerente. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15-03-2018, no Processo 2163/17.7BELSB

O Direito dos refugiados é o mecanismo mais efetivo e autónomo para aqueles que, simplesmente, não podem permanecer em segurança nos seus próprios países. O princípio do “benefício da dúvida” refere-se ao estabelecimento e prova dos factos ante a autoridade nacional, como que suavizando o normal ónus da prova. Assim, não havendo facto duvidoso ou minimamente verosímil, não há que aplicar tal princípio. O princípio do “non-refoulement” apresenta-se como argumento e norma imperativa do direito internacional, sendo hoje entendido como uma forma de proteção dos direitos humanos para um tipo específico de pessoa, o refugiado, desde logo pela proibição de expulsar ou de repelir o estrangeiro para um lugar onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas. É hoje verdadeiro direito consuetudinário internacional, ius cogens. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12-02-2015, no Processo 11750/14.


Beneficiários de proteção internacional 

Capítulo II


Artigo 3.º - Concessão do direito de asilo

1 — É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

2 — Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.

3 — O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.

4 — Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.


JURISPRUDÊNCIA: Violência contra as mulheres: o Tribunal de Justiça esclarece quais são os requisitos para as mulheres poderem beneficiar de proteção internacional. Pode considerar-se que as mulheres, no seu conjunto, pertencem a um grupo social na aceção da Diretiva 2011/95 e podem beneficiar do estatuto de refugiado se se verificarem os pressupostos previstos nesta diretiva. É o que sucede se, no seu país de origem, as mulheres, em razão do sexo, estiverem sujeitas a violência física ou mental, incluindo a violência sexual e a violência doméstica. Se não se verificarem os pressupostos para a concessão do estatuto de refugiado, as mulheres podem beneficiar do estatuto de proteção subsidiária, nomeadamente se correrem risco real de morte ou de serem vitimas de violência. Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de janeiro de 2924, no Processo C-621/21.

No contexto da guerra civil na Síria, existe uma forte presunção de que a recusa de cumprir o serviço militar nesse país esteja relacionada com um motivo que pode conferir o direito ao reconhecimento da qualidade de refugiado. Com efeito, em muitos casos, essa recusa traduz a expressão de opiniões políticas ou de convicções religiosas ou é motivada pela pertença a um determinado grupo social. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 19 de novembro de 2020, no Processo C-238/19.

PROTECÇÃO INTERNACIONAL. REQUISITOS. As razões de carência económica, o receio de vir a sofrer violência doméstica em Angola e de aí virem a ser cometidos abusos sexuais contra a sua irmã e suposta coação sobre o seu irmão para a prática de crimes, não preenchem os requisitos previstos nos artigos 3.º e 7.º da Lei de Asilo para a concessão de protecção internacional, pelo que a sentença recorrida que não sofre do erro de julgamento que lhe é imputado. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24 de setembro de 2020, no Processo 681/20.9BELSB

Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega, exigindo-se, para tanto, um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29-10-2015, no Processo 12484/15

Da Lei n.º 27/2008, de 30.06, não deriva nenhuma exigência da impugnação ai prevista ser julgada em tribunal de formação de três juízes. E essa exigência também não resulta nem da tramitação que está estabelecida no CPTA para a acção administrativa especial, nem da indicada para a intimação para defesa dos direitos, liberdades e garantias. Isto porque, o CPTA prevê normas relativas à tramitação dos processos, não normas de competência. Essas normas, de competência, estão previstas no ETAF, designadamente no artigo 40º deste Estatuto. Por aplicação da regra geral do artigo 40º, n.º 1, do ETAF, os tribunais administrativos de círculo «funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento de facto e de direito, dos processos que lhe forem distribuídos». Tal regra do julgamento por juiz singular só não ocorre, nos termos do artigo 40º, n.º 2, do ETAF, nas acções administrativas comuns, que sigam o processo ordinário, quando as partes requeiram o tribunal colectivo (cf. artigo 646º, n.º 1, do CPC), mas desde que não haja gravação de prova, e nos termos do artigo 40º, n.º 3, do ETAF, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal, em que o julgamento é feito, não em tribunal colectivo, mas em formação de três juízes. Estando-se frente a uma acção de impugnação prevista na Lei n.º 27/2008, de 30.06, acção urgente que se distingue do outro meio processual previsto nos artigos 46º e ss. do CPTA – a acção administrativa especial- aplicar-se-á a esta acção a regra geral constante do artigo 40º, n.º 1, do ETAF e não a regra especial indicada no artigo 40º, n.º 3, do ETAF. Assim, não é aqui aplicável a jurisprudência do Pleno do STA, do Ac. n.º 420/12, de 05.06.2012. Se o A. e Recorrente não invocou factos suficientes que comprovem que fosse pessoalmente e fundadamente alvo de perseguição, ou de ameaças graves em consequência da sua actividade politica, não lhe é aplicável a protecção conferida pelo artigo 3º, n.º1, da Lei n.º 27/2008, de 30.06. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26-09-2013, no Processo 10286/13

O artigo 10.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que a existência de legislação penal como a que está em causa em cada um dos processos principais, que visa especificamente os homossexuais, permite concluir que se deve considerar que essas pessoas formam um determinado grupo social. O artigo 9.°, n.° 1, da diretiva 2004/83, lido em conjugação com o artigo 9.°, n.° 2, alínea c), da mesma, deve ser interpretado no sentido de que a mera criminalização das práticas homossexuais não constitui, por si só, um ato de perseguição. Em contrapartida, uma pena de prisão que puna práticas homossexuais e que seja efetivamente aplicada no país de origem que adotou uma legislação desse tipo deve ser considerada desproporcionada ou discriminatória, pelo que constitui um ato de perseguição. O artigo 10.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2004/83, lido em conjugação com o artigo 2.°, alínea c), da mesma, deve ser interpretado no sentido de que só as práticas homossexuais criminosas segundo a legislação nacional dos Estados‑Membros estão excluídas do seu âmbito de aplicação. Na apreciação de um pedido de concessão do estatuto de refugiado, as autoridades competentes não podem razoavelmente esperar de um requerente de asilo que, para evitar o risco de perseguição, dissimule a sua homossexualidade no seu país de origem ou mostre uma certa reserva na expressão dessa orientação sexual. Acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de novembro de 2013, no Processo C-199/12

Incumbe ao requerente o ónus da prova dos factos integradores do direito de asilo. Entre tais factos salienta-se o receio justificado de exercício de actividades em prol da democracia, da liberdade e da paz social, que devem ser reais e não meramente subjectivas. O direito ao asilo ou à autorização de residência por razões humanitárias não pode ser justificado pela alegação de que a requerente pretende ser coagida por seu pai a casar com um muçulmano. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30-07-2013, no Processo 10075/13

O artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que: nem toda a ingerência no direito à liberdade de religião que viole o artigo 10.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é suscetível de constituir um «ato de perseguição» na aceção da referida disposição desta diretiva; a existência de um ato de perseguição pode resultar de uma ingerência na manifestação externa da referida liberdade; e, para apreciar se uma ingerência no direito à liberdade de religião que viole o artigo 10.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é suscetível de constituir um «ato de perseguição», as autoridades competentes devem verificar, tendo em conta a situação pessoal do interessado, se este, devido ao exercício dessa liberdade no seu país de origem, corre um risco real, nomeadamente, de ser perseguido ou de ser submetido a tratamentos ou a penas desumanas ou degradantes por parte de um dos agentes referidos no artigo 6.° da Diretiva 2004/83. O artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 2004/83 deve ser interpretado no sentido de que o receio do requerente de ser perseguido é fundado a partir do momento em que as autoridades competentes, tendo em conta a situação pessoal do requerente, considerem que é razoável assumir que, quando regressar ao seu país de origem, irá praticar atos religiosos que o irão expor a um risco real de perseguição. Na apreciação individual de um pedido para obtenção do estatuto de refugiado, as referidas autoridades não podem razoavelmente pressupor que o requerente renunciará a estes atos religiosos. Acórdão do Tribunal de Justiça, de 5 de setembro de 2012, nos Processos apensos C‑71/11 e C‑99/11

 



Artigo 4.º - Efeitos da concessão do direito de asilo

A concessão do direito de asilo nos termos do artigo anterior confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, nos termos da presente lei, sem prejuízo do disposto em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.




Artigo 5.º - Atos de perseguição

1 — Para efeitos do artigo 3.º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.

2 — Os atos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas:

a. Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual;

b. Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória;

c. Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;

d. Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória;

e. Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;

f. Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.

3 — As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de proteção internacional não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser considerado ou que coloque em perigo a integridade física do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem.

4 — Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos.


JURISPRUDÊNCIA: Violência contra as mulheres: o Tribunal de Justiça esclarece quais são os requisitos para as mulheres poderem beneficiar de proteção internacional. Pode considerar-se que as mulheres, no seu conjunto, pertencem a um grupo social na aceção da Diretiva 2011/95 e podem beneficiar do estatuto de refugiado se se verificarem os pressupostos previstos nesta diretiva. É o que sucede se, no seu país de origem, as mulheres, em razão do sexo, estiverem sujeitas a violência física ou mental, incluindo a violência sexual e a violência doméstica. Se não se verificarem os pressupostos para a concessão do estatuto de refugiado, as mulheres podem beneficiar do estatuto de proteção subsidiária, nomeadamente se correrem risco real de morte ou de serem vitimas de violência. Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de janeiro de 2924, no Processo C-621/21.

O artigo 4.º da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito da avaliação individual de um pedido de proteção internacional, há que tomar em consideração ameaças de perseguição e ofensas graves que recaem sobre um membro da família do requerente, para determinar se este último, devido à sua relação familiar com a referida pessoa ameaçada, está ele próprio exposto a essas ameaças.

A Diretiva 2011/95 e a Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que os pedidos de proteção internacional apresentados separadamente por membros de uma mesma família sejam objeto de medidas destinadas a gerir qualquer possível conexão, mas opõem‑se a que esses pedidos sejam objeto de uma avaliação comum. Opõem‑se igualmente a que a avaliação de um dos referidos pedidos seja suspensa até à conclusão do procedimento de exame relativo a outro desses pedidos.

O artigo 3.º da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que permite a um Estado Membro prever, em caso de concessão, ao abrigo do regime instituído pela mesma diretiva, de proteção internacional a um membro de uma família, a extensão do benefício dessa proteção a outros membros da mesma família, desde que estes últimos não estejam abrangidos por uma causa de exclusão prevista no artigo 12.º da mesma diretiva e a sua situação, em razão de uma necessidade de manter a unidade familiar, apresente uma conexão com a lógica de proteção internacional.

O fundamento de inadmissibilidade enunciado no artigo 33.º, n.º 2, alínea e), da Diretiva 2013/32 não abrange uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que uma pessoa adulta apresenta, para si e para o seu filho menor, um pedido de proteção internacional que se baseia designadamente na existência de uma relação familiar com outra pessoa que apresentou separadamente um pedido de proteção internacional.

A participação do requerente de proteção internacional na propositura de uma ação contra o seu país de origem no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não pode, em princípio, ser considerada, no âmbito da avaliação dos motivos de perseguição referidos no artigo 10.º da Diretiva 2011/95, prova da pertença do requerente a um «grupo social específico», na aceção do n.º 1, alínea d), deste artigo, mas deve ser considerada um motivo de perseguição a título de «opinião política», na aceção do n.º 1, alínea e), do referido artigo, se existirem razões fundadas para recear que a participação na propositura dessa ação seja entendida pelo referido país como um ato de dissidência política contra o qual este pode ponderar exercer represálias.

O artigo 46.º, n.º 3, da Diretiva 2013/32, lido em conjugação com a referência ao procedimento de recurso que consta do artigo 40.º, n.º 1, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de recusa de proteção internacional está, em princípio, obrigado a apreciar, a título de «declarações suplementares» e depois de ter solicitado uma análise dos mesmos pelo órgão de decisão, os motivos de concessão de proteção internacional ou os elementos de facto que, embora relativos a acontecimentos ou ameaças pretensamente ocorridos antes da adoção da referida decisão de recusa, ou mesmo antes da apresentação do pedido de proteção internacional, são invocados pela primeira vez durante o processo de recurso. Em contrapartida, este órgão jurisdicional não está obrigado a tal apreciação se constatar que esses motivos ou esses elementos foram invocados numa fase extemporânea do processo de recurso ou não são apresentados de maneira suficientemente concreta para poderem ser devidamente examinados, ou ainda, quando se trata de elementos de facto, se verificar que estes não são significativos ou são insuficientemente distintos dos elementos que o órgão de decisão já tomou em consideração. Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2018 no Processo C‑652/16

O artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, deve, numa situação como a que está em causa no processo principal, ser interpretado no sentido de que não se opõe a que as autoridades de um Estado‑Membro procedam à análise do mérito do pedido de proteção internacional na aceção do artigo 2.º, alínea d), deste regulamento na ausência de uma decisão expressa dessas autoridades que estabeleça, com base nos critérios previstos no referido regulamento, que a responsabilidade para proceder a essa análise cabia a esse Estado‑Membro.

O artigo 46.º, n.º 3, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, deve, numa situação como a que está em causa no processo principal, ser interpretado no sentido de que, no contexto de um recurso interposto por um requerente de proteção internacional contra uma decisão que considera o seu pedido de proteção internacional infundado, o órgão jurisdicional competente de um Estado‑Membro não está obrigado a analisar oficiosamente se os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise do referido pedido, conforme previstos pelo Regulamento n.º 604/2013, foram corretamente aplicados.

O artigo 10.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que um requerente de proteção internacional que invoca, em apoio do seu pedido, um risco de perseguição por motivos fundados na religião não deve, para comprovar as suas alegações referentes às suas crenças religiosas, apresentar declarações ou produzir documentos relativos a todos os elementos do conceito de «religião» previsto nesta disposição. Cabe, todavia, ao requerente comprovar de uma maneira credível as referidas alegações, apresentando elementos que permitam à autoridade competente assegurar‑se da veracidade destas.

O artigo 9.º, n.os 1 e 2, da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que a proibição, sob pena de execução ou de prisão, de comportamentos contrários à religião de Estado do país de origem do requerente de proteção internacional pode constituir um «ato de perseguição» na aceção deste artigo, desde que essa proibição seja, na prática, acompanhada de tais sanções pelas autoridades desse país, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2018, no Processo C‑56/17

As disposições do artigo 9.°, n.° 2, alínea e), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, devem ser interpretadas no sentido de que: abrangem todo o pessoal militar, incluindo o pessoal logístico ou de apoio; visam a situação em que o próprio serviço militar prestado implica, num conflito determinado, que sejam cometidos crimes de guerra, incluindo as situações em que o requerente do estatuto de refugiado só indiretamente participa na prática de tais crimes uma vez que, no exercício das suas funções, fornece, com uma plausibilidade razoável, um apoio indispensável à preparação ou à execução desses crimes; visam não exclusivamente as situações em que está demonstrado que já foram cometidos crimes de guerra ou que tais crimes poderiam ser da competência do Tribunal Penal Internacional mas também as situações em que o requerente do estatuto de refugiado está em condições de demonstrar que é altamente provável que tais crimes sejam cometidos; a apreciação dos factos, que incumbe em exclusivo às autoridades nacionais, sob a fiscalização do juiz, para qualificar a situação do serviço em causa, deve basear‑se num feixe de indícios suscetíveis de provar, atendendo a todas as circunstâncias em causa, designadamente as relativas aos factos pertinentes respeitantes ao país de origem no momento de decidir o pedido assim como ao estatuto individual e à situação pessoal do requerente, que a situação do serviço torna plausível a prática dos alegados crimes de guerra; as circunstâncias de uma intervenção militar ter tido início ao abrigo de um mandato do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou com fundamento num consenso da comunidade internacional e de o Estado ou os Estados que conduzem as operações reprimirem os crimes de guerra devem ser tidas em consideração na apreciação que incumbe às autoridades nacionais; e a recusa em prestar serviço militar deve constituir o único meio que permite ao requerente do estatuto de refugiado evitar a participação nos alegados crimes de guerra e, em consequência, se este não recorreu a um procedimento de obtenção do estatuto de objetor de consciência, essa circunstância exclui qualquer proteção ao abrigo do artigo 9.°, n.° 2, alínea e), da Diretiva 2004/83, a menos que o referido requerente demonstre que não estava disponível nenhum procedimento dessa natureza na sua situação concreta. As disposições do artigo 9.°, n.° 2, alíneas b) e c), da Diretiva 2004/83 devem ser interpretadas no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, não se afigura que as medidas de que um militar é objeto devido à sua recusa em prestar serviço militar, como uma condenação a uma pena de prisão ou a expulsão do exército, possam, à luz do exercício legítimo, pelo Estado em causa, do seu direito de manter forças armadas, ser consideradas de tal modo desproporcionadas ou discriminatórias que possam fazer parte dos atos de perseguição a que essas disposições se referem. Cabe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificá‑lo. Acórdão do Tribunal de Justiça, de 26 de fevereiro de 2015, no  Processo C‑472/13

O artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que: nem toda a ingerência no direito à liberdade de religião que viole o artigo 10.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é suscetível de constituir um «ato de perseguição» na aceção da referida disposição desta diretiva; a existência de um ato de perseguição pode resultar de uma ingerência na manifestação externa da referida liberdade; e, para apreciar se uma ingerência no direito à liberdade de religião que viole o artigo 10.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é suscetível de constituir um «ato de perseguição», as autoridades competentes devem verificar, tendo em conta a situação pessoal do interessado, se este, devido ao exercício dessa liberdade no seu país de origem, corre um risco real, nomeadamente, de ser perseguido ou de ser submetido a tratamentos ou a penas desumanas ou degradantes por parte de um dos agentes referidos no artigo 6.° da Diretiva 2004/83. O artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 2004/83 deve ser interpretado no sentido de que o receio do requerente de ser perseguido é fundado a partir do momento em que as autoridades competentes, tendo em conta a situação pessoal do requerente, considerem que é razoável assumir que, quando regressar ao seu país de origem, irá praticar atos religiosos que o irão expor a um risco real de perseguição. Na apreciação individual de um pedido para obtenção do estatuto de refugiado, as referidas autoridades não podem razoavelmente pressupor que o requerente renunciará a estes atos religiosos. Acórdão do Tribunal de Justiça, de 5 de setembro de 2012, nos Processos apensos C‑71/11 e C‑99/11




Artigo 6.º - Agentes de perseguição

a. O Estado;

b. Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território;

c. Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição, nos termos do número seguinte.

2 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adoptem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva.




Artigo 7.º - Proteção subsidiária

1 — É concedida autorização de residência por protecção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.

2 — Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:

a. A pena de morte ou execução;

b. A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou

c. A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.


JURISPRUDÊNCIA: Violência contra as mulheres: o Tribunal de Justiça esclarece quais são os requisitos para as mulheres poderem beneficiar de proteção internacional. Pode considerar-se que as mulheres, no seu conjunto, pertencem a um grupo social na aceção da Diretiva 2011/95 e podem beneficiar do estatuto de refugiado se se verificarem os pressupostos previstos nesta diretiva. É o que sucede se, no seu país de origem, as mulheres, em razão do sexo, estiverem sujeitas a violência física ou mental, incluindo a violência sexual e a violência doméstica. Se não se verificarem os pressupostos para a concessão do estatuto de refugiado, as mulheres podem beneficiar do estatuto de proteção subsidiária, nomeadamente se correrem risco real de morte ou de serem vitimas de violência. Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de janeiro de 2924, no Processo C-621/21.

Conceito de «ameaças graves e individuais. Quando são chamadas a apreciar um pedido de proteção subsidiária, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem examinar todas as circunstâncias pertinentes que caracterizam a situação do país de origem do requerente a fim de determinar o grau de intensidade de um conflito armado. A aplicação sistemática pelas autoridades competentes de um Estado-Membro de um critério meramente quantitativo, como um limiar mínimo de vítimas civis, poderia excluir pessoas que têm realmente necessidade de proteção. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 10 de junho de 2021, no Processo C-901/19.

PROTECÇÃO INTERNACIONAL. REQUISITOS. As razões de carência económica, o receio de vir a sofrer violência doméstica em Angola e de aí virem a ser cometidos abusos sexuais contra a sua irmã e suposta coação sobre o seu irmão para a prática de crimes, não preenchem os requisitos previstos nos artigos 3.º e 7.º da Lei de Asilo para a concessão de protecção internacional, pelo que a sentença recorrida que não sofre do erro de julgamento que lhe é imputado. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24 de setembro de 2020, no Processo 681/20.9BELSB

«Reenvio prejudicial — Sistema europeu comum de asilo — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 46.º, n.º 2 — Recurso de uma decisão que recusou a atribuição do estatuto de refugiado, mas que atribuiu o estatuto conferido pela proteção subsidiária — Admissibilidade — Inexistência de interesse suficiente quando o estatuto de proteção subsidiária concedido por um Estado‑Membro oferece os mesmos direitos e benefícios que o estatuto de refugiado nos termos do direito da União e do direito nacional — Pertinência, para efeitos do exame da identidade dos referidos direitos e benefícios, da situação individual do requerente». O artigo 46.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, deve ser interpretado no sentido de que o estatuto conferido pela proteção subsidiária, concedido nos termos de uma legislação de um Estado‑Membro como a que está em causa no processo principal, não confere «os mesmos direitos e benefícios que os do estatuto de refugiado nos termos do direito da União ou da lei nacional», na aceção desta disposição, pelo que um órgão jurisdicional desse Estado‑Membro não pode julgar inadmissível, por insuficiente interesse do requerente na continuação do processo, um recurso interposto contra uma decisão que considere infundado um pedido relativamente ao estatuto de refugiado, mas concede o estatuto conferido pela proteção subsidiária se se verificar que, nos termos da legislação nacional aplicável, os direitos e benefícios conferidos por estes dois estatutos de proteção internacional não são efetivamente iguais. Esse recurso não pode ser julgado inadmissível — mesmo quando se verificar, atendendo à situação concreta do requerente, que a concessão do estatuto de refugiado não é suscetível de lhe conferir mais direitos e benefícios de que o estatuto conferido pela proteção subsidiária — quando o requerente não invoca ou não invocou ainda os direitos que são conferidos por força do estatuto de refugiado, mas que não são conferidos, ou apenas o são em menor medida, por força do estatuto de proteção subsidiária. Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de outubro de 2018, no Processo C‑662/17.

Uma pessoa não pode ser excluída do benefício da proteção subsidiária se se considerar que «cometeu um crime grave» unicamente com base na pena que lhe poderá ser aplicada segundo o direito do Estado-Membro em causa. A autoridade ou o órgão jurisdicional nacional que se pronuncia sobre o pedido de proteção subsidiária deve apreciar a gravidade da infração procedendo a um exame completo das circunstâncias próprias ao caso individual em análise. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 13 de setembro de 2018, no Processo C-369/17

O artigo 2.º, alínea e), e o artigo 15.º, alínea b), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, lidos à luz do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que é elegível para o estatuto conferido pela proteção subsidiária o nacional de um país terceiro que tenha sido torturado, no passado, pelas autoridades do seu país de origem e que já não está exposto a um risco de tortura em caso de regresso a esse país, mas cujo estado de saúde física e psicológica se pode, nesse caso, deteriorar gravemente, com o risco de esse nacional cometer suicídio, devido ao trauma decorrente dos atos de tortura de que foi vítima, se existir um risco real de privação de cuidados adaptados ao tratamento das sequelas físicas ou mentais resultantes destes atos de tortura, infligida intencionalmente ao dito nacional no referido país, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar. Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de abril de 2018, no Processo C‑353/16.

Em sede de direito de asilo e de protecção internacional, no que se refere a ónus da prova, existe um dever repartido entre o requerente de asilo e o examinador ou um “dever partilhado”. Incumbe ao requerente de protecção internacional, enquanto A. na acção, o ónus de alegar e provar as actuais condições politico-económico-sociais do Paquistão, para dessa forma fazer valer o pedido que formulou na acção. Mas também incumbe ao SEF colaborar nessa investigação, trazendo primeiro ao procedimento administrativo e depois, se necessário, aos autos, os elementos que forem pertinentes e que estejam ainda em falta, face à alegação que tenha sido feita pelo requerente. Na mesma lógica, nesta sede, o juiz goza de um mais vasto poder de investigação jurisdicional dos factos em causa, devendo abrir lugar às diligências instrutórias que se mostrem necessárias, a fim de averiguar, quando necessário, acerca daquelas condições do país de origem. No caso do Paquistão, existem diversos relatórios recentes, feitos por organismos oficiais e internacionais - da EASO, da Amnistia Internacional, da Human Rights Watch, ou do ACNUR - que são públicos, que facultam a informação necessária sobre as condições politico-económico-sociais desse país. Tendo presente a situação do Paquistão, tal como vem relatada nos indicados Relatórios e a jurisprudência internacional e nacional sobre a matéria, no caso em apreço, não haveria que ter sido concedida protecção subsidiária ao Recorrido, que é um cidadão “normal” do seu país, que não se integra em nenhum grupo que possa ser rotulado de mais vulnerável. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 06-12-2017, no Processo 394/17.9BELSB

Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega, exigindo-se, para tanto, um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29-10-2015, no Processo 12484/15

A autorização de residência por razões humanitárias, prevista no artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30/6, só pode ser concedida se, no país de origem do interessado, existir “grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos» que, em concreto, impeça [“pulsão objectiva”] ou impossibilite [“pulsão subjectiva”] o regresso [e permanência] do requerente ao país da sua nacionalidade”. Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, que os factos apurados permitem concluir não existir. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26-03-2015, no Processo 11691/14

O Direito dos refugiados é o mecanismo mais efetivo e autónomo para aqueles que, simplesmente, não podem permanecer em segurança nos seus próprios países. O princípio do “benefício da dúvida” refere-se ao estabelecimento e prova dos factos ante a autoridade nacional, como que suavizando o normal ónus da prova. Assim, não havendo facto duvidoso ou minimamente verosímil, não há que aplicar tal princípio. O princípio do “non-refoulement” apresenta-se como argumento e norma imperativa do direito internacional, sendo hoje entendido como uma forma de proteção dos direitos humanos para um tipo específico de pessoa, o refugiado, desde logo pela proibição de expulsar ou de repelir o estrangeiro para um lugar onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas. É hoje verdadeiro direito consuetudinário internacional, ius cogens. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12-02-2015, no Processo 11750/14

O artigo 40.º/3 do ETAF e, consequentemente, o artigo 27.º/2 do CPTA, não são aplicáveis à impugnação judicial da decisão sobre pedido de autorização de residência por razões humanitárias, que constitui um processo urgente, regulado na Lei do Asilo, que, mesmo antes da alteração operada pela Lei n.º 26/2914, seguiu, no caso, a tramitação da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Não estão verificados os pressupostos para admitir liminarmente a concessão da autorização de residência por razões humanitárias, quando as declarações do interessado não permitem formar uma convicção mínima no sentido de relacionar a saída do país de origem com a necessidade de proteção por alegadas, mas nunca descritas, represálias pela opção sexual que invoca ter feito. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 04-12-2014, no Processo 11619/14

Não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA para admissão de recurso de acórdão que não apresenta erro evidente ou aplicação de critério ostensivamente inadmissível e em que não é identificada uma questão de direito precisamente determinada que possa assumir importância fundamental. A..., que se identificou como cidadão da Nigéria, interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 6 de Fevereiro de 2014 que negou provimento a recurso interposto de sentença do TAC de Lisboa que julgara improcedente acção administrativa especial em que impugnava o despacho do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que lhe indeferiu liminarmente o pedido de asilo e de autorização de residência por razões humanitárias. Alega que alegou factos credíveis para merecer a protecção conferida pela “lei de Asilo”, designadamente o risco de sofrer ofensa grave à sua integridade física por razões políticas, tendo o acórdão recorrido violado, entre outros, os artºs 7.º, 19.º e 34.º da Lei n.º 27/2008, de 20 de Agosto. O recorrido sustenta que o recurso é manifestamente infundado. O acórdão recorrido, apoiando-se na sentença que confirma e na qual se procedeu a uma análise crítica e metódica das declarações do recorrente e das circunstâncias que acompanharam o pedido de asilo, concluiu ser manifesta a incongruência e a falta de credibilidade geral dessas declarações e a consequente falta de fundamento da sua pretensão, seja quanto a esse pedido, seja quanto à protecção subsidiária sob a forma de concessão de autorização de residência por razões humanitárias. Concluiu o acórdão que tudo indica “face às próprias declarações prestadas pelo recorrente perante o SEF, que este viajou para Portugal por razões meramente económicas e não por ser objecto de qualquer perseguição político-partidária na Nigéria, não envolvendo o seu regresso a esse país qualquer risco sério de violação da sua integridade física ou psicológica por motivos de perseguição política”. Vistas as alegações do recorrente em confronto com o decisão contra que se insurge, não se consegue identificar nelas questões jurídicas precisamente determinadas sobre o direito de asilo e a concessão de residência por razões humanitárias e respectivo procedimento, com viabilidade de repercussão no caso concreto. Efectivamente, com directa incidência sobre o acórdão recorrido, a crítica incide sobre matéria excluída do âmbito possível do recurso interposto. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (n.º 4 do art.º 150.º do CPTA). Ora, o que poderá estar em causa, face aos termos da alegação de recurso, é a concreta valoração das provas e não o critério jurídico da sua apreciação. Na verdade, as instâncias não negaram o critério do “benefício da dúvida” na determinação dos pressupostos de facto invocados pelo requerente do estatuto de refugiado. Mas afastaram criticamente a pretensão com fundamento nas inconsistências e contradições do relato do recorrente acerca do receio de sofrer perseguições no país da sua nacionalidade e no próprio reconhecimento quanto às razões últimas para não ter ficado a viver em Lagos, na Nigéria (“ … procurava uma vida melhor, um emprego melhor, uma casa melhor, mais independente e essa vida melhor passava fora de África”). Trata-se inquestionavelmente de valoração global e concreta dos elementos de prova e não de uma questão de direito sobre a prova, ainda que se atribua – o que agora não importa averiguar – natureza de princípio juridicamente vinculante ao referido “benefício da dúvida”. Assim, não incorrendo o acórdão, nos raciocínios lógicos e jurídicos que suportam a decisão proferida, em erro evidente ou em aplicação de critério ostensivamente inadmissível e não identificando o recorrente uma questão de direito precisamente determinada que possa assumir importância fundamental, não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA para admissão do recurso. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29-04-2014, no Processo n.º 0435/14

O artigo 15.°, alínea c), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que se deve reconhecer que existe um conflito armado interno, para efeitos da aplicação desta disposição, quando as forças regulares de um Estado se confrontam com um ou mais grupos armados, ou quando dois ou mais grupos armados se confrontam, sem que seja necessário que este conflito possa ser qualificado de conflito armado que não apresenta caráter internacional, na aceção do direito internacional humanitário, e sem que a intensidade dos confrontos armados, o nível de organização das forças armadas envolvidas ou a duração do conflito sejam objeto de uma apreciação distinta da apreciação relativa ao grau de violência que existe no território em causa. Acórdão do Tribunal de Justiça, 30 de janeiro de 2014, no Processo C‑285/12

A Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, bem como o princípio da efetividade e o direito a uma boa administração, não se opõem a uma regra processual nacional, como a que está em causa no processo principal, que subordina o exame de um pedido de proteção subsidiária ao indeferimento prévio de um pedido de obtenção do estatuto de refugiado, na medida em que, por um lado, o pedido de obtenção do estatuto de refugiado e o pedido de proteção subsidiária podem ser apresentados simultaneamente e, por outro, essa regra processual nacional não leva a que o exame do pedido de proteção subsidiária ocorra no termo de um prazo desproporcionado, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Acórdão do Tribunal de Justiça, de 8 de maio de 2014, no Processo C‑604/12

Incumbe ao requerente o ónus da prova dos factos integradores do direito de asilo. Entre tais factos salienta-se o receio justificado de exercício de actividades em prol da democracia, da liberdade e da paz social, que devem ser reais e não meramente subjectivas. O direito ao asilo ou à autorização de residência por razões humanitárias não pode ser justificado pela alegação de que a requerente pretende ser coagida por seu pai a casar com um muçulmano. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30-07-2013, no Processo 10075/13

A autorização de residência por razões humanitárias, prevista no artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30/6, só pode ser concedida se, no país de origem do interessado, existir “grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos» que, em concreto, impeça [“pulsão objectiva”] ou impossibilite [“pulsão subjectiva”] o regresso [e permanência] do requerente ao país da sua nacionalidade”. Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 04-10-2012, no Processo 09098/1

A autorização de residência por razões humanitárias é concedida designadamente quando no país da nacionalidade do interessado ocorra uma situação de sistemática violação dos direitos humanos – cfr. artº 7º da Lei nº 27/08, de 30 de Junho. Caso dos factos relatados no depoimento do autor resulte claro que a motivação de saída e não regresso ao seu país de origem se funda em razões de procura de uma vida melhor em termos profissionais, embora tais razões sejam, em abstracto, legítimas, todavia reportam a factualidade que não é subsumível na condição de refugiado por forma a constituir na sua esfera jurídica o direito de protecção subsidiária consagrado no artigo 7º da Lei nº 27/08. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24-02-2011, no Processo 07226/11

O artigo 15.°, alínea c), da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida, em conjugação com o artigo 2.°, alínea e), da mesma directiva, deve ser interpretado no sentido de que: a existência de uma ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física do requerente da protecção subsidiária não está subordinada à condição de este fazer prova de que é visado especificamente em razão de elementos próprios da sua situação pessoal; a existência de tal ameaça pode excepcionalmente ser dada como provada quando o grau de violência indiscriminada que caracteriza o conflito armado em curso, apreciado pelas autoridades nacionais competentes que devam pronunciar‑se sobre um pedido de protecção subsidiária ou pelos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro chamados a apreciar uma decisão de indeferimento de tal pedido, seja de um nível tão elevado que existem motivos significativos para acreditar que um civil expulso para o país em causa ou, eventualmente, para a região em causa, poderia correr, pelo simples facto de se encontrar no território destes, um risco real de sofrer tal ameaça. Acórdão do Tribunal de Justiça, de 17 de Fevereiro de 2009, no Processo C‑465/07

Em ordem a definir o âmbito de concessão de autorização de residência por razões humanitárias o artº 8º nº 1 da Lei 15/98 de 26.03 delimitou o objecto mediato do acto de autorização (pessoa sobre quem recaem os efeitos jurídicos do acto administrativo) aos estrangeiros e apátridas “que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual” e definiu os pressupostos do acto de autorização por reporte aos “motivos de grave insegurança devida a conflitos armados” ou “à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifiquem”. A operação de interpretação e fixação do conteúdo do conceito indeterminado de “violação dos direitos humanos” e constatação se a situação concreta à luz dos factos provados é passível de nela ser subsumida configura um agir do órgão administrativo no domínio da actividade vinculada de interpretação da lei, e não a atribuição legal de margem de livre escolha quanto à fixação do sentido, sendo, por isso, sindicável pelos Tribunais. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29-11-2007, no Processo 02977/07

A concessão de autorização de residência por razões humanitárias, prevista no artº 8º, nº 1, da Lei nº 15/98, de 26-03 [revogada pela Lei n.º 27/2008], depende da existência no país da nacionalidade do interessado de uma situação de «grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifiquem». Não tendo sido invocado pela recorrente a existência de conflitos armados, tal pressuposto fica desde já afastado, mas só se estará perante uma «sistemática violação dos direitos humanos», para aquele efeito, quando esteja em causa a violação de direitos humanos relacionados com a segurança dos cidadãos e que as violações ocorram, frequentemente, de forma que gerem, na generalidade dos residentes nesse país um sentimento de grave insegurança. Recai sobre o requerente de autorização de residência o ónus da prova dos factos em que se baseia a sua pretensão. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 20-10-2005, no Processo 01030/05

Tendo o recorrente na petição inicial se limitado a alegar que "nunca foi levado em consideração os arts. 7.º, 8.º, 13.º, 24.º e 25.º da CRP", sem fornecer qualquer justificação que permitisse ao Tribunal averiguar da sua razão, não pode pretender minuciosa fundamentação da análise do vício de falta de fundamentação. A mera invocação de preceitos legais pretensamente violados, desacompanhada de alegação das específicas razões que demonstram tal violação, impede que o Tribunal possa analisar essas razões para fundamentar a sua decisão. Resulta do art.8.º, n.º 1 da Lei n.º 15/98 [revogada pela Lei n.º 27/2008], que a autorização de residência por razões humanitárias depende de o requerente estar impossibilitado de regressar ao país de que é nacional "por motivos de grave insegurança devido a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verificam". Sendo o Brasil um Estado de Direito Democrático, com estabilidade política, onde funcionam regularmente as instituições democráticas e que, apesar de alguns problemas relacionados com a criminalidade, não tem conflitos armados nem conhece uma situação de sistemática violação dos direitos humanos, entendemos que não se verificam os requisitos de que o mencionado artigo faz depender a concessão da autorização de residência por razões humanitárias. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22-09-2005, no Processo 00993/05

Incumbe ao requerente do pedido de asilo a prova de factos concretos demonstrativos da perseguição de que tenha sido objecto, por virtude das suas convicções políticas ou da sua actividade em favor da democracia, da liberdade e dos direitos humanos. A simples prova de envolvimento em conflitos armados não constitui base para a concessão do asilo ou autorização de residência. A prática de atrocidades tipificadoras de crimes de guerra, incompatível com os valores vigentes numa sociedade democrática, exclui a possibilidade de concessão do asilo ou autorização de residência (art. 13º nº 1 da Lei 15/98  [revogada pela Lei n.º 27/2008] e apartado F do nº B1 da Convenção de Genebra). Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 03-02-2005, no Processo 00218/04

A concessão de autorização de residência por razões humanitárias, prevista no n.º 1 do art. 8.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março [revogada pela Lei n.º 27/2008], depende da existência no país da nacionalidade do interessado de uma situação de «grave insegurança devida a conflitos armados», não podendo como tal considerar-se uma situação de paz, mesmo que precária ou com existência de um clima de tensão. Por outro lado, só se estará perante uma «sistemática violação dos «direitos humanos», para aquele efeito, quando esteja em causa a violação de direitos humanos relacionados com a segurança dos cidadãos e que as violações ocorram frequentemente de forma que gerem na generalidade dos residentes nesse país um sentimento de grave insegurança. Recai sobre o requerente de autorização de residência o ónus da prova dos factos em que baseia a sua pretensão. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29-10-2003, no Processo n.º 0151/03

Tendo sido requerida a suspensão de eficácia do despacho do Comissário Nacional Para os Refugiados que manteve o acto de não admissibilidade dos pedidos de asilo e de autorização de residência por razões humanitárias, o preenchimento do requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA depende da demonstração pelo requerente de que o seu regresso a Angola implica a probabilidade objectiva de vir a ser perseguido ou gravemente ameaçado na sua segurança devido a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos. Tal requisito não se pode considerar demonstrado se da factualidade provada resulta que o requerente nunca foi perseguido em razão da religião de que é praticante desde 1994, não pertence nem pertenceu a qualquer movimento político, não foi até ao momento incorporado em forças militares ou policiais apesar de já ter 24 anos de idade e de ter sido recenseado em 1993/94 e que nunca se viu envolvido no conflito armado angolano, o qual afecta sobretudo outras regiões que não aquela onde residia. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21-08-2000, no Processo 04835/00




Artigo 7.º-A - Reconhecimento do estatuto de apátrida

É reconhecido o estatuto de apátrida às pessoas que, de acordo com a sua legislação ou por efeito de aplicação da lei, nenhum Estado considera como seu nacional, nos termos da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque em 28 de setembro de 1954.




Artigo 7.º-B - Extinção do estatuto de apátrida

O estatuto de apátrida cessa pela aquisição da nacionalidade portuguesa ou de outra, ou pelo facto de outro Estado lhe conceder um estatuto análogo.

Artigos 7.º-A e 7.º-B aditados pela Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto




Artigo 8.º - Proteção sur place

1 — O receio fundado de ser perseguido, nos termos do artigo 3.º, ou o risco de sofrer ofensa grave, nos termos do artigo anterior, podem ter por base acontecimentos ocorridos ou atividades exercidas após a saída do Estado da nacionalidade ou da residência habitual, especialmente se for demonstrado que as atividades que baseiam o pedido de proteção internacional constituem a expressão e a continuação de convicções ou orientações já manifestadas naquele Estado.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável quando o receio ou o risco tiverem origem em circunstâncias criadas pelo estrangeiro ou apátrida após a sua saída do Estado da nacionalidade ou da residência habitual, exclusivamente com o fim de beneficiar, sem fundamento bastante, do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária.




Artigo 9.º - Exclusão do asilo e proteção subsidiária

1 — Não pode beneficiar do estatuto de refugiado o estrangeiro ou apátrida quando:

a. Esteja abrangido pelo âmbito do ponto D do artigo 1.º da Convenção de Genebra, relativa à proteção ou assistência por parte de órgãos ou agências das Nações Unidas, que não seja o ACNUR, desde que essa proteção ou assistência não tenha cessado por qualquer razão sem que a situação da pessoa em causa tenha sido definitivamente resolvida em conformidade com as resoluções aplicáveis da Assembleia Geral das Nações Unidas;

b. As autoridades competentes do país em que tiver estabelecido a sua residência considerarem que tem os direitos e os deveres de quem possui a nacionalidade desse país ou direitos e deveres equivalentes;

c. Existam suspeitas graves de que:

i. Praticou crime contra a paz, crime de guerra ou crime contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes;

ii. Praticou crime doloso de direito comum punível com pena de prisão superior a três anos fora do território português, antes de ter sido admitido como refugiado;

iii. Praticou atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.º e 2.º da Carta das Nações Unidas.

d. Represente um perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública do Estado-Membro em que se encontra

2 — Não pode beneficiar do estatuto de proteção subsidiária o estrangeiro ou apátrida quando:

a. Se verifique alguma das situações a que se refere a alínea c) do número anterior;

b. Represente perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública;

c. Tiver cometido um ou mais crimes não abrangidos pela alínea c) do n.º 1 que seriam puníveis com pena de prisão caso tivessem sido praticados no território português e tiver deixado o seu país de origem unicamente com o objetivo de evitar sanção decorrente desse crime ou crimes.

3 — (Revogado.)

4 — São ainda consideradas, para efeitos da aplicação da alínea c) do n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2, as pessoas às quais seja aplicável o disposto nos artigos 26.º e 27.º do Código Penal.


JURISPRUDÊNCIA: As disposições da diretiva sobre os refugiados relativas à revogação e à recusa da concessão do estatuto de refugiado por motivos ligados à proteção da segurança ou da sociedade do Estado-Membro de acolhimento são válidas. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 14-05-2019, nos Processos apensos C-391/16, C-77/17 e C-78/17

Um Palestiniano que beneficia do estatuto de refugiado junto da UNRWA não pode obter o estatuto de refugiado na União enquanto beneficiar da proteção ou da assistência efetiva deste organismo das Nações Unidas. Estando em causa um requerente de asilo que fugiu da Faixa de Gaza, o Tribunal de Justiça precisa igualmente os critérios específicos aplicáveis ao tratamento de pedidos de asilo apresentados por Palestinianos. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 25 de julho de 2018, no Processo C-585/16

«Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, segurança e justiça – Asilo – Diretiva 2004/83/CE – Normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado – Artigo 12.°, n.° 2, alínea c), e n.° 3 – Exclusão do estatuto de refugiado – Conceito de ‘atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas’ – Alcance – Membro dirigente de uma organização terrorista – Condenação penal por participação nas atividades de um grupo terrorista – Exame individual». ...o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara: O artigo 12.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que, para que se verifique a causa de exclusão do estatuto de refugiado que aí figura, não é necessário que o requerente de proteção internacional tenha sido condenado por uma das infrações terroristas previstas no artigo 1.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo. O artigo 12.°, n.° 2, alínea c), e n.° 3, da Diretiva 2004/83 deve ser interpretado no sentido de que atos de participação nas atividades de um grupo terrorista, como aqueles por que o recorrido foi condenado no processo principal, podem justificar a exclusão do estatuto de refugiado, mesmo que não esteja provado que a pessoa em causa cometeu, tentou cometer ou ameaçou cometer um ato terrorista, como especificado nas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Para efeitos de avaliação individual dos factos que permitem apreciar se existem razões ponderosas para pensar que uma pessoa praticou atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas, instigou a prática desses atos ou neles participou de qualquer outro modo, a circunstância específica de essa pessoa ter sido condenada, pelos tribunais de um Estado‑Membro, por participação nas atividades de um grupo terrorista, reveste particular importância, como a declaração de que essa pessoa era membro dirigente desse grupo, não sendo necessária a prova de que ela própria foi instigadora de um ato terrorista ou que nele participou de qualquer outro modo. Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 31 de janeiro de 2017, no Processo C 573/14

O artigo 12.°, n.° 2, alíneas b) e c), da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida, deve ser interpretado no sentido de que: o facto de uma pessoa ter pertencido a uma organização inscrita na lista que constitui o anexo da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, em razão da sua implicação em actos de terrorismo e de ter apoiado activamente a luta armada dessa organização não pode suscitar automaticamente uma suspeita grave de que essa pessoa cometeu um «crime grave de direito comum» ou «actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas»; a constatação, em tal contexto, de que existem suspeitas graves de que uma pessoa cometeu um crime dessa natureza ou praticou tais actos está sujeita a uma apreciação casuística de factos precisos a fim de determinar se actos praticados pela organização em causa preenchem os requisitos estabelecidos pelas referidas disposições e se é possível imputar à pessoa em causa uma responsabilidade individual pela prática desses actos, tendo em conta o nível de prova exigido pelo artigo 12.°, n.° 2. A exclusão do estatuto de refugiado em aplicação do artigo 12.°, n.° 2, alíneas b) ou c), da Directiva 2004/83 não está subordinada à condição de a pessoa em causa representar um perigo actual para o Estado‑Membro de refúgio. A exclusão do estatuto de refugiado em aplicação do artigo 12.°, n.° 2, alíneas b) ou c), da Directiva 2004/83 não está subordinada a um exame da proporcionalidade no caso concreto. O artigo 3.° da Directiva 2004/83 deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros podem reconhecer um direito de asilo ao abrigo do seu direito nacional a uma pessoa excluída do estatuto de refugiado por força do artigo 12.°, n.° 2, desta directiva desde que este outro tipo de protecção não comporte um risco de confusão com o estatuto de refugiado na acepção da mesma directiva. Acórdão do Tribunal de Justiça, de 9 de Novembro de 2010, nos Processos apensos C‑57/09 e C‑101/09

Para efeitos da aplicação do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), primeiro período, da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, uma pessoa beneficia da protecção ou da assistência de uma instituição das Nações Unidas diferente do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, quando recorra efectivamente a essa protecção ou a essa assistência. Acórdão do Tribunal de Justiça, de 22 de Junho de 2010, no Processo C‑31/09


Procedimento 

Capítulo III 


Secção I - Disposições comuns


Artigo 10.º - Pedido de proteção internacional

1 — Presume-se que qualquer pedido de proteção, ainda que implícito, é um pedido de proteção internacional, conforme o disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 2.º

2 — Na apreciação dos pedidos de proteção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para protecção subsidiária.

3 — Os pedidos de proteção internacional apresentados às autoridades de outros Estados membros que procedam a controlos fronteiriços ou de imigração em território nacional são apreciados pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.).

4 — Compete à AIMA, I. P., solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de pedidos de proteção internacional.




Artigo 11.º - Direito de permanência no território nacional

1 — Os requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até à decisão sobre a admissibilidade do pedido.

2 — Este direito de permanência não habilita o requerente à emissão de uma autorização de residência.


JURISPRUDÊNCIA: O artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, em conjugação com o considerando 9 da mesma, deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva não é aplicável a um nacional de país terceiro que tenha apresentado um pedido de proteção internacional, na aceção da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros, durante o período que decorre desde a apresentação do referido pedido até à adoção da decisão de primeira instância que dele decide ou, sendo caso disso, até ao desfecho do recurso eventualmente interposto da referida decisão. A Diretiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados‑Membros, e a Diretiva 2005/85 não se opõem a que o nacional de um país terceiro, que tenha apresentado um pedido de proteção internacional, na aceção da Diretiva 2005/85, após ter sido detido ao abrigo do artigo 15.° da Diretiva 2008/115, seja mantido em detenção com base numa disposição do direito nacional, quando se afigure, na sequência de uma apreciação casuística de todas as circunstâncias pertinentes, que esse pedido foi apresentado com o único propósito de atrasar ou comprometer a execução da decisão de regresso e que é objetivamente necessário manter a medida de detenção, para evitar que o interessado se subtraia definitivamente ao seu regresso. Acórdão do Tribunal de Justiça, de 30 de maio de 2013,  no Processo C‑534/11




Artigo 12.º - Efeitos do pedido de proteção internacional sobre infrações relativas à entrada no país

1 — A apresentação do pedido de proteção internacional obsta ao conhecimento de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada irregular em território nacional instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem.

2 — O procedimento ou o processo são arquivados caso seja concedida proteção internacional.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de proteção internacional e a decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde correr o procedimento administrativo ou processo criminal, no prazo de cinco dias úteis.


JURISPRUDÊNCIA: A Diretiva 2008/115/CE  do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, em conjugação com a Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros, e à luz do princípio da não repulsão e do direito a um recurso efetivo, consagrados no artigo 18.°, no artigo 19.°, n.° 2, e no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe à adoção de uma decisão de regresso com fundamento no artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115, relativamente a um nacional de um país terceiro que tenha apresentado um pedido de proteção internacional, assim que esse pedido é indeferido pela autoridade responsável ou cumulativamente com esse indeferimento num único ato administrativo e, portanto, antes da decisão sobre o recurso jurisdicional interposto desse indeferimento, desde que, designadamente, o Estado‑Membro em causa garanta que todos os efeitos jurídicos da decisão de regresso sejam suspensos enquanto se aguarda a decisão sobre o recurso, que o requerente possa, durante esse período, beneficiar dos direitos que decorrem da Diretiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados‑Membros, e que possa invocar qualquer alteração de circunstâncias ocorrida após a adoção da decisão de regresso, que seja suscetível de ter uma incidência significativa sobre a apreciação da situação do interessado à luz da Diretiva 2008/115, nomeadamente do artigo 5.° desta, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (Grande Secção) de 19 de junho de 2018, no Processo C‑181/16

O artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, em conjugação com o considerando 9 da mesma, deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva não é aplicável a um nacional de país terceiro que tenha apresentado um pedido de proteção internacional, na aceção da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros, durante o período que decorre desde a apresentação do referido pedido até à adoção da decisão de primeira instância que dele decide ou, sendo caso disso, até ao desfecho do recurso eventualmente interposto da referida decisão. A Diretiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados‑Membros, e a Diretiva 2005/85 não se opõem a que o nacional de um país terceiro, que tenha apresentado um pedido de proteção internacional, na aceção da Diretiva 2005/85, após ter sido detido ao abrigo do artigo 15.° da Diretiva 2008/115, seja mantido em detenção com base numa disposição do direito nacional, quando se afigure, na sequência de uma apreciação casuística de todas as circunstâncias pertinentes, que esse pedido foi apresentado com o único propósito de atrasar ou comprometer a execução da decisão de regresso e que é objetivamente necessário manter a medida de detenção, para evitar que o interessado se subtraia definitivamente ao seu regresso. Acórdão do Tribunal de Justiça, de 30 de maio de 2013,  no Processo C‑534/11




Artigo 13.º - Apresentação do pedido

1 — O estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter proteção internacional deve apresentar sem demora o seu pedido ao SEF à AIMA, I. P., ou a qualquer outra autoridade policial, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente, sendo neste caso lavrado auto.

2 — Qualquer autoridade policial que receba o pedido referido no n.º 1 remete-o ao SEF à AIMA, I. P., no prazo de quarenta e oito horas.

3 — O SEF A AIMA, I. P., informa imediatamente o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados (CPR) enquanto organização não governamental que atue em seu nome da apresentação do pedido de proteção internacional, podendo estes contactar o requerente logo após a receção de tal comunicação com o objetivo de o informar sobre o respetivo procedimento, bem como sobre a sua possível intervenção no mesmo, a qual depende de consentimento do requerente.

4 — O requerente pode solicitar, até à decisão do pedido de proteção internacional, a sua extensão aos membros da família que o acompanhem, quer sejam menores ou maiores, devendo, neste caso, o pedido ser precedido de consentimento prévio expresso das pessoas a cargo, sob pena de inadmissibilidade.

5 — Antes de ser solicitado o consentimento prévio a que se refere o número anterior, os membros da família devem ser informados, em privado, das consequências processuais relevantes da apresentação de um pedido em seu nome e do direito que lhes assiste de apresentar um pedido de proteção internacional separado.

6 — O requerente menor pode apresentar um pedido em seu nome.

7 — O SEF A AIMA, I. P., procede ao registo do pedido de protecção internacional no prazo de três dias úteis após a apresentação do mesmo.


JURISPRUDÊNCIA: “Os Estados-Membros não são obrigados, por força do direito da União, a conceder um visto humanitário às pessoas que queiram deslocar-se para o seu território com a intenção de pedir asilo, mas são livres de o fazer com base no seu direito nacional. O direito da União fixa unicamente os procedimentos e condições de emissão dos vistos para os trânsitos ou as estadas previstos no território dos Estados-Membros com a duração máxima de 90 dias. O artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, deve ser interpretado no sentido de que um pedido de visto com validade territorial limitada apresentado por um nacional de um país terceiro por razões humanitárias, com base no artigo 25.° deste código, na representação do Estado‑Membro de destino situada no território de um país terceiro, com intenção de apresentar, ao chegar a esse Estado‑Membro, um pedido de proteção internacional e, em seguida, permanecer no referido Estado‑Membro mais de 90 dias sobre um período de 180 dias, não está abrangido pela aplicação do referido código, mas, no estado atual do direito da União Europeia, exclusivamente pelo direito nacional.”. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 7 de março de 2017, no Processo C-638/16 PPU




Artigo 14.º - Comprovativo de apresentação do pedido e informações

1 — Até três dias após registo, é entregue ao requerente declaração comprovativa de apresentação do pedido de proteção internacional que, simultaneamente, atesta que o seu titular está autorizado a permanecer em território nacional enquanto o mesmo estiver pendente.

2 — Ao requerente de proteção internacional é dado conhecimento dos seus direitos e deveres numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.


JURISPRUDÊNCIA: Procedimentos de asilo: a comunicação do folheto comum de informação e a realização de uma entrevista pessoal impõem-se a todos os Estados-Membros; o risco de repulsão indireta não é, em princípio, examinado pelo segundo Estado-Membro requerido. A informação sobre o procedimento de asilo deve ser prestada ao requerente mesmo no âmbito de um segundo pedido de asilo. Os órgãos jurisdicionais do segundo Estado-Membro perante os quais foi impugnada a transferência para o Estado-Membro no qual foi apresentado o primeiro pedido, não podem, em princípio, examinar o risco de repulsão para o país de origem do requerente. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 30 de novembro de 2023, nos processos apensos C-228/21, C-254/21, C-297/21, C-315/21, C-328/21.




Artigo 15.º - Deveres dos requerentes de proteção internacional

1 — O requerente deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional, nomeadamente:

a. Identificação do requerente e dos membros da sua família;

b. Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores;

c. Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores;

d. Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional;

e. Permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema “Eurodac” de comparação de impressões digitais;

f. Manter o SEF a AIMA, I. P., informada sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada;

g. Comparecer perante o SEF a AIMA, I. P., quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve ainda o requerente, juntamente com o pedido de protecção internacional, apresentar os documentos de identificação e de viagem de que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10.


JURISPRUDÊNCIA: Não se deve confundir o asilo político com o moderno ramo do direito dos refugiados, que trata de fluxos maciços de populações deslocadas, enquanto o direito de asilo se refere a indivíduos e costuma ser outorgado caso a caso. Mas, os dois institutos podem ocasionalmente coincidir, já que cada refugiado pode requerer o asilo político individualmente. De acordo com a definição do Instituto de Direito Internacional, asilo é a protecção que o Estado concede no seu território, ou em outro local dependente de algum dos seus órgãos, a um indivíduo que a veio procurar. Na sua aceção jusinternacional, o direito de asilo é uma manifestação do direito geral dos Estados de dispor, no âmbito da sua soberania territorial, sobre a entrada e a permanência de cidadãos estrangeiros no seu território. É, portanto, uma prerrogativa soberana dos Estados dar proteção no seu território a um estrangeiro ou apátrida que aí pede asilo, por a sua vida, liberdade ou segurança estarem ameaçadas no seu país de origem, sem que este o possa ou queira proteger. O “benefício da dúvida no direito de asilo” é uma regra apurada internacionalmente que impõe o benefício do requerente de asilo, a ser concedido pelo examinador do pedido de asilo, caso o requerente não consiga, por falta de elementos de prova, fundamentar algumas das suas declarações, mas desde que estas sejam coerentes e plausíveis face à generalidade dos factos conhecidos. Constitui princípio geral de direito que o ónus da prova compete à pessoa que submete um pedido (art. 342º CC). Contudo, frequentemente acontecerá o requerente de asilo não ser justificadamente capaz de apoiar as suas declarações mediante provas documentais ou outras. Na verdade, os casos em que o requerente pode fornecer elementos de prova para todas as suas declarações serão mais a excepção do que a regra, sendo claro que as possíveis repercussões de uma decisão errónea são muito negativas. Na maioria dos casos, o requerente chegará sem documentos pessoais. Por isso, considera-se que o ónus de prova tem de ser repartido entre o requerente e o examinador, incumbindo a este o dever de certificar e avaliar todos os factos relevantes invocados para suporte do pedido (cf. arts. 15º, 18º e 28º-1 da Lei 27/2008). Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21-02-2013, no Processo 09498/12




Artigo 15.º-A - Tradução de documentos

1 — Ao apresentar os elementos de prova referidos no n.º 2 do artigo anterior, o requerente deve providenciar pela sua tradução para língua portuguesa.

2 — A pedido do requerente, quando este comprovadamente não disponha de meios suficientes, o SEF a AIMA, I. P., providencia pela tradução dos documentos.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve comprovar a relevância dos documentos a traduzir para a apreciação do pedido, competindo ao SEF à AIMA, I. P., avaliar da pertinência daquela tradução.

4 — A tradução dos documentos referida nos números anteriores deve ser efetuada antes do decurso dos prazos previstos para decisão do pedido de proteção.




Artigo 16.º - Declarações

1 — Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.

2 — A prestação de declarações assume carácter individual, exceto se a presença dos membros da família for considerada necessária para uma apreciação adequada da situação.

3 — Para os efeitos dos números anteriores, logo que receba o pedido de proteção internacional, o SEF a AIMA, I. P., notifica de imediato o requerente para prestar declarações no prazo de dois a cinco dias.

4 — (Revogado.)

5 — A prestação de declarações só pode ser dispensada:

a. Se já existirem condições para decidir favoravelmente sobre o estatuto de refugiado com base nos elementos de prova disponíveis;

b. Se o requerente for considerado inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias à sua vontade;

c. (Revogada.)

6 — Quando não houver lugar à prestação de declarações nos termos do número anterior, o SEF a AIMA, I. P., providencia para que o requerente ou a pessoa a cargo comuniquem, por qualquer meio, outras informações.

JURISPRUDÊNCIA: Procedimentos de asilo: a comunicação do folheto comum de informação e a realização de uma entrevista pessoal impõem-se a todos os Estados-Membros; o risco de repulsão indireta não é, em princípio, examinado pelo segundo Estado-Membro requerido. A informação sobre o procedimento de asilo deve ser prestada ao requerente mesmo no âmbito de um segundo pedido de asilo. Os órgãos jurisdicionais do segundo Estado-Membro perante os quais foi impugnada a transferência para o Estado-Membro no qual foi apresentado o primeiro pedido, não podem, em princípio, examinar o risco de repulsão para o país de origem do requerente. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 30 de novembro de 2023, nos processos apensos C-228/21, C-254/21, C-297/21, C-315/21, C-328/21.

I - Se no âmbito de «procedimento de protecção internacional» houver lugar ao «procedimento especial de determinação do Estado responsável» pela análise do respectivo pedido, o requerente deverá ser ouvido sobre a possibilidade do seu pedido ser inadmissível e ser transferido para outro Estado; II - Essa audição tem lugar no âmbito das «declarações» e «relatório» previstos nos artigos 16º e 17º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03-10-2019, no Processo n.º 02095/18

A alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, apenas sanciona com a nulidade a falta absoluta de motivação e não a sua insuficiência. Ou seja, o que por aqui se sanciona com nulidade é a ausência total de fundamentos de facto ou de exame crítico das provas. Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, que os factos apurados permitem concluir não existir, desde logo pela incoerência da narração e falta de credibilidade dos motivos que são apresentados como justificativos da medida de protecção. Tendo a requerente do asilo declarado que após ter estado na Noruega desde 2007, havia regressado a Angola em 2010, onde permaneceu até Setembro de 2013, numa altura em que já haviam decorrido os acontecimentos que alegadamente envolveram o seu pai, sem nunca ter sido presa, detida ou interrogada, há que concluir que não existe um fundamento objectivo demonstrativo do risco de aí ser perseguida ou maltratada em razão da sua filiação. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15-10-2015, no Processo 12520/15

O advogado do requerente de protecção internacional tem de ser notificado da data da prestação de declarações, atento o estatuído no art. 16º n.º 3, ex vi art. 24º n.º 3, ambos da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5, conjugado com o art. 52º n.º 1, do CPA de 1991, e o art. 62º n.º 1, al. c), do Estatuto da Ordem dos Advogados. Caso não seja feita tal notificação, mas na petição inicial seja confessada a veracidade das declarações prestadas, atento o princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina utile per inutile non vitiatur, e que, com essa ou com outras formulações e designações (como a de princípio antiformalista, a de princípio da economia dos actos públicos e a de princípio do aproveitamento do acto administrativo), tem sido aplicado frequentemente pela jurisprudência, não se justifica a invalidação do acto que decidiu o pedido de protecção internacional, dado que o seu conteúdo não se mostra afectado pela preterição da referida formalidade. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15-10-2015, no Processo 12413/15

O n.º 1 do artº 3º da Lei nº 27/2008, de 30/06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, tal como no 1º parágrafo da Secção A, do artº 1º da Convenção de Genebra, referente ao estatuto dos refugiados, prevê quanto aos requisitos para a concessão do direito de asilo que o requerente: (i) seja estrangeiro ou apátrida; (ii) seja objecto de perseguição em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana e (iii) se sinta gravemente ameaçado em consequência da actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual pelos motivos referidos no ponto anterior. Não se extraindo das declarações do requerente do pedido de asilo ou dos autos, que o mesmo seja objecto de perseguição ou que se sinta gravemente ameaçado, não foram alegados factos que permitam fundar o pedido de asilo, à luz do nº 2 do artº 3º da Lei nº 27/2008. Do mesmo modo, quanto ao disposto no nº 2 do artº 3º da citada Lei, por não se mostrar alegado que o requerente possua o fundado receio de ser perseguido em virtude da raça, da religião, da nacionalidade, de opiniões políticas ou de integração em certo grupo social e que não possa ou não queira voltar, em virtude desse receio, ao Estado da sua nacionalidade ou residência. Das declarações prestadas pelo requerente não se pode retirar que o mesmo tenha sido ameaçado, já que nada diz a este respeito, para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias, ao abrigo do artº 7º da Lei nº 27/2008. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 20-03-2014, no Processo 10920/14

O artigo 4.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, e o artigo 13.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que, no quadro da apreciação, efetuada pelas autoridades nacionais competentes, atuando sob controlo do juiz, dos factos e das circunstâncias relativas à pretensa orientação sexual de um requerente de asilo, cujo pedido se baseia num receio de perseguição em razão dessa orientação, as declarações desse requerente bem com os elementos de prova documentais ou de outra natureza apresentados em apoio do seu pedido sejam objeto de uma apreciação, pelas referidas autoridades, através de interrogatórios baseados apenas em conceitos estereotipados relativos aos homossexuais. O artigo 4.° da Diretiva 2004/83, lido à luz do artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, no quadro dessa apreciação, as autoridades nacionais competentes procedam a interrogatórios detalhados sobre as práticas sexuais de um requerente de asilo. O artigo 4.° da Diretiva 2004/83, lido à luz do artigo 1.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, no quadro da referida apreciação, as autoridades aceitem elementos de prova, como a prática pelo requerente de asilo em causa de atos homossexuais, a sua sujeição a «testes» para provar a sua homossexualidade ou ainda a apresentação por este de gravações de vídeo desses atos. O artigo 4.°, n.° 3, da Diretiva 2004/83 e o artigo 13.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2005/85 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que, no quadro dessa mesma apreciação, as autoridades nacionais competentes concluam pela falta de credibilidade das declarações do requerente de asilo em causa com o fundamento exclusivo de a sua pretensa orientação sexual não ter sido invocada por esse requerente na primeira oportunidade que lhe foi dada para expor os motivos de perseguição. Acórdão do Tribunal de Justiça, 2 de dezembro de 2014, nos  Processos apensos C‑148/13 a C‑150/13

A exigência de cooperação do Estado‑Membro em causa com o requerente de asilo, conforme enunciada no artigo 4.°, n.° 1, segunda frase, da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, não pode ser interpretada no sentido de que, no caso de um estrangeiro solicitar o benefício do estatuto conferido pela proteção subsidiária, após lhe ter sido recusado o estatuto de refugiado, e de a autoridade nacional competente pretender igualmente indeferir este segundo pedido, a referida autoridade tem, a este título, a obrigação de, antes de adotar a sua decisão, informar o interessado da resposta negativa que se propõe dar ao seu pedido e de lhe comunicar os argumentos com que pretende fundamentar o indeferimento do mesmo, de maneira a permitir a esse requerente apresentar o seu ponto de vista a este respeito. Todavia, tratando‑se de um sistema como o instituído pela regulamentação nacional em causa no processo principal, caracterizado pela existência de dois procedimentos distintos e sucessivos para efeitos da apreciação, respetivamente, do pedido de obtenção do estatuto de refugiado e do pedido de proteção subsidiária, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio assegurar o respeito, no âmbito de cada um desses procedimentos, dos direitos fundamentais do requerente, mais concretamente, do direito de ser ouvido, no sentido de que ele deve poder dar a conhecer utilmente as suas observações, antes da adoção de qualquer decisão que não conceda o benefício da proteção requerida. Em tal sistema, a circunstância de o interessado já ter sido utilmente ouvido no momento da instrução do seu pedido de concessão do estatuto de refugiado não implica que essa formalidade possa ser dispensada no âmbito do procedimento relativo ao pedido de proteção subsidiária. Acórdão do Tribunal de Justiça, de 22 de novembro de 2012, no Processo C‑277/11.




Artigo 17.º - Transcrição ou relatório de declarações

1 — Após a realização das diligências prestação de declarações referidas nos artigos anteriores, o SEF a AIMA, I. P., elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais relativas ao pedido a transcrição das declarações prestadas pelo requerente ou um relatório exaustivo e factual, do qual constem todos os elementos essenciais das declarações prestadas

2 — A transcrição ou o O relatório de declarações, referidos no número anterior, é são notificados ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de cinco três dias, que equivale, para todos os efeitos, a audiência prévia do interessado. 

3 — O A transcrição ou relatório de declarações referidos no n.º 1 é são comunicados ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento, para que aquela organização, querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido ao requerente.

4 — Os motivos da recusa de confirmação do relatório ou da transcrição  por parte do requerente são averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido.


JURISPRUDÊNCIA: I - Se no âmbito de «procedimento de protecção internacional» houver lugar ao «procedimento especial de determinação do Estado responsável» pela análise do respectivo pedido, o requerente deverá ser ouvido sobre a possibilidade do seu pedido ser inadmissível e ser transferido para outro Estado; II - Essa audição tem lugar no âmbito das «declarações» e «relatório» previstos nos artigos 16º e 17º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03-10-2019, no Processo n.º 02095/18

Os beneficiários de protecção internacional podem ter direito de asilo (cfr. art. 3º), que lhes confere o estatuto de refugiado (art. 4º), ou ser-lhes concedida autorização de residência por protecção subsidiária (art. 7º), sendo único o procedimento desses pedidos, estando a respectiva tramitação prevista nos arts. 10º a 22º, se o pedido de protecção internacional foi formulado junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF. 

O art. 17º, nº 1 da Lei nº 27/2008, de 30/6, prevê expressamente que após a realização das diligências cabíveis, no caso houve lugar às declarações previstas no art. 16º, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais ao processo, sendo sobre este relatório que ao requerente é facultada a possibilidade de se pronunciar, no prazo de 5 dias, sendo ainda esse relatório comunicado ao representante do ACNUR e ao CRP (nºs 2 e 3).

A falta da elaboração desse relatório, tem que ser considerada como preterição de uma formalidade essencial que a lei prescreve, e que determina, consequentemente, que não tenha sido possível ao requerente pronunciar-se nos termos do nº 2 do referido art. 17º, havendo, como tal, preterição da audição do interessado. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28-03-2019, no Processo 01143/18.0BELSB




Artigo 17.º-A Garantias processuais especiais

1 — Após a apresentação do pedido de proteção e antes da decisão prevista nos artigos 20.º e 24.º, deve ser avaliada a necessidade de promoção de garantias processuais especiais para os requerentes cuja capacidade de exercer direitos e cumprir obrigações se encontre limitada por força das circunstâncias pessoais, designadamente em virtude da sua idade, sexo, identidade sexual, orientação sexual, deficiência ou doença grave, perturbação mental, por terem sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.

2 — Nos casos em que se identifiquem requerentes nas circunstâncias referidas no n.º 1, deve ser proporcionado apoio e condições necessárias ao exercício dos direitos e deveres inerentes ao procedimento de proteção internacional.

3 — No âmbito das condições especiais a proporcionar podem ser dilatados os prazos para a realização de entrevista ou apresentação de elementos de prova e para a realização de entrevistas com o apoio de peritos nas áreas identificadas.

4 — Nos casos em que não seja possível proporcionar apoio e condições aos requerentes identificados com necessidade de garantias processuais especiais em virtude de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, não é aplicado o regime especial dos pedidos apresentados em posto de fronteira.

5 — As medidas previstas no presente artigo são concretizadas pelo centro distrital do Instituto de Segurança Social, I.P., e entidades que com este tenham celebrado protocolos.


JURISPRUDÊNCIA: «Reenvio prejudicial — Direito ao reagrupamento familiar — Diretiva 2003/86/CE — Artigo 2. º, proémio e alínea f) — Conceito de “menor não acompanhado” — Artigo 10.º, n.º 3, alínea a) — Direito de um refugiado ao reagrupamento familiar com os pais — Refugiado com idade inferior a 18 anos no momento da sua entrada no território do Estado-Membro e da apresentação do seu pedido de asilo, mas maior de idade no momento em que é adotada a decisão que lhe concede o asilo e em que apresenta o pedido de reagrupamento familiar — Data determinante para apreciar a qualidade de “menor” do interessado». O artigo 2.º, proémio e alínea f), da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, em conjugação com o artigo 10.º, n.º 3, alínea a), da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que deve ser qualificado de «menor», na aceção desta disposição, o nacional de um país terceiro ou o apátrida com idade inferior a 18 anos no momento da sua entrada no território de um Estado‑Membro e da apresentação do seu pedido de asilo nesse Estado, mas que, no decurso do processo de asilo, atinge a maioridade e ao qual é, posteriormente, reconhecido o estatuto de refugiado. Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de abril de 2018, no Processo C-550/16




Artigo 18.º - Apreciação do pedido

1 — Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete ao SEF à AIMA, I. P., analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.

2 — Na apreciação do pedido, o SEF a AIMA, I. P., tem em conta especialmente:

a. Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação;

b. A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;

c. Se as atividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país;

d. Se é razoável prever que o requerente se pode valer da proteção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania;

e. A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente:

i. Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou

ii. Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.

3 — Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão.

4 — As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a. O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido;

b. O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes;

c. As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis;

d. O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido;

e.  Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.


JURISPRUDÊNCIA: O direito de ser ouvido, tal como se aplica no âmbito da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, não exige, em princípio, que, quando uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, prevê dois processos distintos e sucessivos para efeitos da análise, respetivamente, do pedido de obtenção do estatuto de refugiado e do pedido de proteção subsidiária, o requerente da proteção subsidiária beneficie do direito a uma audição sobre o seu pedido ou do direito de indicar e de contrainterrogar testemunhas por ocasião dessa audição. No entanto, deve ser organizada uma audição se as circunstâncias específicas, relativas aos elementos de que a autoridade competente dispõe ou à situação pessoal ou geral na qual o pedido de proteção subsidiária se inscreve, a tornem necessária para analisar o pedido com pleno conhecimento de causa, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de fevereiro de 2017, no âmbito do Processo C-560/14

Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, que os factos apurados, relativos tão-somente a um alegado medo da família que não aceita a mudança de religião daquele e a insultos por parte de vizinhos, permitem concluir não existir. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 07-04-2016, no Processo 13064/16

O artigo 4.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, e o artigo 13.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que, no quadro da apreciação, efetuada pelas autoridades nacionais competentes, atuando sob controlo do juiz, dos factos e das circunstâncias relativas à pretensa orientação sexual de um requerente de asilo, cujo pedido se baseia num receio de perseguição em razão dessa orientação, as declarações desse requerente bem com os elementos de prova documentais ou de outra natureza apresentados em apoio do seu pedido sejam objeto de uma apreciação, pelas referidas autoridades, através de interrogatórios baseados apenas em conceitos estereotipados relativos aos homossexuais. O artigo 4.° da Diretiva 2004/83, lido à luz do artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, no quadro dessa apreciação, as autoridades nacionais competentes procedam a interrogatórios detalhados sobre as práticas sexuais de um requerente de asilo. O artigo 4.° da Diretiva 2004/83, lido à luz do artigo 1.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, no quadro da referida apreciação, as autoridades aceitem elementos de prova, como a prática pelo requerente de asilo em causa de atos homossexuais, a sua sujeição a «testes» para provar a sua homossexualidade ou ainda a apresentação por este de gravações de vídeo desses atos. O artigo 4.°, n.° 3, da Diretiva 2004/83 e o artigo 13.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2005/85 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que, no quadro dessa mesma apreciação, as autoridades nacionais competentes concluam pela falta de credibilidade das declarações do requerente de asilo em causa com o fundamento exclusivo de a sua pretensa orientação sexual não ter sido invocada por esse requerente na primeira oportunidade que lhe foi dada para expor os motivos de perseguição.  Acórdão do Tribunal de Justiça, 2 de dezembro de 2014, nos  Processos apensos C‑148/13 a C‑150/13

Convém ter presente o teor do acórdão recorrido que é, na parte pertinente, o seguinte: “Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente por não provada a acção de condenação à prática de acto devido intentada pelo ora Recorrente contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), tendente à anulação do seu pedido de asilo e de autorização de residência por razões humanitárias. A questão a dilucidar prende-se assim em saber se, no caso concreto, se mostram preenchidos os requisitos para a concessão do direito de asilo ou de autorização de residência por razões humanitárias conforme a Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, diploma que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária. A propósito do direito de asilo estatui o artigo 3º da referida Lei o seguinte: “1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. 2 - Tem ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual”. Constata-se do nº 1 do citado artigo 3º que os actos de perseguição mencionados só fundamentam o pedido de asilo quando a pessoa perseguida tenha tido uma actividade em prol da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Por sua vez, os actos de perseguição mencionados no nº 2 do artigo 3º devem constituir uma flagrante violação dos direitos humanos, sob pena de qualquer cidadão comum vítima de perseguição, por qualquer motivo, poder vir a pedir asilo. O que vale por dizer que o instituto do asilo não visa propriamente substituir-se ao regime criminal dos países de onde os cidadãos que requerem o asilo são originários. A propósito o artigo 5º da mesma Lei esclarece que os actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo, para efeitos do artigo 3º, devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cumulo, natureza ou repetição, afectem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais (cfr. n 1), podendo tais actos, nomeadamente, assumir as formas de actos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual ou actos cometidos especificamente em razão do género (cfr. nº 2). No caso em apreço o Autor ora Recorrente não alegou no seu requerimento de asilo, nem nos depoimentos que produziu nos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras que tenha alguma vez exercido no Estado da sua nacionalidade e residência habitual, nos Camarões, qualquer actividade em prol da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Do mesmo modo, também não foi eventualmente perseguido por ser cristão, mas sim, segundo alega, por estar em desacordo com os rituais em uso no seu país no tocante à transmissão de poderes e usos post mortem de pais para filhos. Assim, a alegada perseguição não é religiosa, étnica ou política mas antes decorrente do facto de o ora recorrente não querer seguir a tradição do país de origem, a qual sendo embora difícil de aceitar pelo padrão civilizacional europeu, por certo não constitui o que se designa de “actos violentos”. Por outro lado ainda, cabe ao requerente do pedido de asilo o ónus da prova dos factos que alega, face ao disposto no artigo 18º nº 4 da citada Lei, sendo certo porém que o mesmo nº 4 excepciona tal prova quando estejam reunidas cumulativamente as condições referidas nas suas diversas alíneas, entre elas “ as declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis e a credibilidade geral do requerente”. Importa ainda salientar que o “ beneficio da duvida” a que alude o manual de procedimentos e critérios a aplicar para determinar o estatuto de refugiado de acordo com a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 relativos ao estatuto dos refugiados, Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, Genebra, Janeiro de 1992, deverá, apenas, ser concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e “ quando o examinador esteja satisfeito no respeito à credibilidade geral do requerente. As declarações do requerente deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos”. Do exposto infere-se que a opinião do funcionário que procede à audição do peticionante é relevante dado que só o contacto directo com este permitirá aferir a credibilidade do seu depoimento, bem como da sua credibilidade geral como pessoa. E assim sendo, salvo caso de erro grosseiro por parte da entidade aqui recorrida, não pode o tribunal sindicar a opinião desta no tocante a este requisito (credibilidade do depoimento) a qual é de vital importância para a concessão do asilo peticionado. Por ultimo, valem os argumentos utilizados também para o pedido de autorização de residência uma vez que, nos termos do artigo 34º da citada Lei nº 27/2008 “As disposições constantes das Secções I, II, III, e IV do presente Capítulo são correspondentemente aplicáveis às situações previstas no artigo 7º.”. Assim, nos termos do artigo 7º: “ 1 - É concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. 2 - Para efeitos do nº 2 considera-se ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.”. Ora, como bem observou o Mmo. Juiz a quo no tocante à verificação dos pressupostos contidos no artigo 7º, “ O Autor nada refere quanto à incapacidade ou passividade das autoridades do seu país de origem em conferir-lhe protecção, para alem de que, como também assinala a entidade demandada, não apresenta argumentos válidos para não ter ficado num dos países africanos por onde alegadamente passou ou não ter solicitado protecção às referidas autoridades, sendo que permaneceu vários dias em alguns desses países, o que nos permite pôr em causa a necessidade de protecção. Quando lhe perguntaram porque é que não ficou num dos países de África por onde passou respondeu que em alguns não ficou por causa da insegurança, noutros por serem países muçulmanos, sendo ele cristão. Nos presentes autos disse que os países africanos por onde passou, não sendo Estados laicos, nunca poderão ser considerados países seguros para quem professa a religião cristã. A perseguição religiosa, por ser comum face ao proselitismo islâmico, é notícia diária nos órgãos de informação e não espanta. Sendo que, como também refere a entidade demandada, é sobre o requerente que incide o ónus da alegação e de comprovação dos factos concretos tendentes ao preenchimento dos pressupostos essenciais com vista à concessão de autorização de residência por razões humanitárias, de modo a permitir à Administração a aplicação do direito e a correcta subsunção desses factos ao direito aplicado”. Tais considerandos não merecem em nosso entender qualquer censura, pelo que não se evidencia nenhuma situação limite exigida pelo nº 2 do artigo 7º para ser concedida residência por razões humanitárias ao aqui Recorrente.”. A questão central que o recorrente pretende ver apreciada gira, nas palavras do recorrente, “em torno da aplicação do benefício da dúvida, na qual haverá que aferir da sua coerência e plausibilidade [ entende-se, dos fundamentos concretos da pretensão de asilo ] em face dos factos púbicos e conhecidos sobre o seu país de origem. Esta ponderação permitir-nos-á decidir pela justeza da invocação do recorrente, do princípio do benefício da dúvida, nomeadamente no que se refere aos factos do seu relato, constitutivos do direito à protecção subsidiária”. Insurge-se o recorrente contra a relevância atribuída pelo acórdão à opinião do examinador por, no seu entender, se tratar de “pessoa que não detém quaisquer conhecimentos sobre o país de origem, existindo o sério receio do recorrente, como um estado de espírito, logo uma condição subjectiva e outro objectivo na determinação se esse receio existe”. Vistas as alegações em confronto com a decisão contra que se insurge, forçoso é concluir que o recorrente não logra identificar questões jurídicas precisamente determinadas sobre o direito de asilo e concessão de residência por razões humanitárias e respectivo procedimento com viabilidade de repercussão no caso concreto. Formula genéricas considerações a este propósito e sobre os pressupostos do recurso excepcional de revista, mas com directa incidência sobre o acórdão recorrido a crítica recai sobre matéria excluída do âmbito possível do recurso interposto. Efectivamente, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ( n.º 4 do art.º 150.º do CPTA). Ora, o que poderá estar em causa, face aos termos da alegação de recurso e no confronto com o acórdão recorrido, é a concreta valoração das provas e não o critério jurídico da sua apreciação. Na verdade, o acórdão reconheceu o critério do “benefício da dúvida” na determinação dos pressupostos de facto invocados pelo requerente do estatuto de refugiado, mas afastou criticamente a pretensão considerando que nada lhe permitia contrariar a opinião do funcionário que procedeu à audição do peticionante quanto à insubsistência objectiva de justo receio de regressar ao país de que é nacional. Opinião essa que é fundada na natureza dos factos invocados e na falta de credibilidade do relato. Trata-se inquestionavelmente de valoração global e concreta dos elementos de prova e não de uma questão de direito sobre a prova, ainda que se atribua – o que agora não importa averiguar – natureza de princípio juridicamente vinculante ao referido “benefício da dúvida”. Assim, não incorrendo o acórdão, nos raciocínios lógicos e jurídicos que suportam a decisão proferida, em erro evidente ou em aplicação de critério ostensivamente inadmissível e não identificando o recorrente uma questão de direito precisamente determinada que possa assumir importância fundamental, não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA para admissão do recurso. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24-03-2014, no Processo n.º 0238/14

O artigo 10.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que a existência de legislação penal como a que está em causa em cada um dos processos principais, que visa especificamente os homossexuais, permite concluir que se deve considerar que essas pessoas formam um determinado grupo social. O artigo 9.°, n.° 1, da diretiva 2004/83, lido em conjugação com o artigo 9.°, n.° 2, alínea c), da mesma, deve ser interpretado no sentido de que a mera criminalização das práticas homossexuais não constitui, por si só, um ato de perseguição. Em contrapartida, uma pena de prisão que puna práticas homossexuais e que seja efetivamente aplicada no país de origem que adotou uma legislação desse tipo deve ser considerada desproporcionada ou discriminatória, pelo que constitui um ato de perseguição. O artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2004/83, lido em conjugação com o artigo 2.°, alínea c), da mesma, deve ser interpretado no sentido de que só as práticas homossexuais criminosas segundo a legislação nacional dos Estados‑Membros estão excluídas do seu âmbito de aplicação. Na apreciação de um pedido de concessão do estatuto de refugiado, as autoridades competentes não podem razoavelmente esperar de um requerente de asilo que, para evitar o risco de perseguição, dissimule a sua homossexualidade no seu país de origem ou mostre uma certa reserva na expressão dessa orientação sexual. Acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de novembro de 2013, no Processo C-199/12

Não se deve confundir o asilo político com o moderno ramo do direito dos refugiados, que trata de fluxos maciços de populações deslocadas, enquanto o direito de asilo se refere a indivíduos e costuma ser outorgado caso a caso. Mas, os dois institutos podem ocasionalmente coincidir, já que cada refugiado pode requerer o asilo político individualmente. De acordo com a definição do Instituto de Direito Internacional, asilo é a protecção que o Estado concede no seu território, ou em outro local dependente de algum dos seus órgãos, a um indivíduo que a veio procurar. Na sua aceção jusinternacional, o direito de asilo é uma manifestação do direito geral dos Estados de dispor, no âmbito da sua soberania territorial, sobre a entrada e a permanência de cidadãos estrangeiros no seu território. É, portanto, uma prerrogativa soberana dos Estados dar proteção no seu território a um estrangeiro ou apátrida que aí pede asilo, por a sua vida, liberdade ou segurança estarem ameaçadas no seu país de origem, sem que este o possa ou queira proteger. O “benefício da dúvida no direito de asilo” é uma regra apurada internacionalmente que impõe o benefício do requerente de asilo, a ser concedido pelo examinador do pedido de asilo, caso o requerente não consiga, por falta de elementos de prova, fundamentar algumas das suas declarações, mas desde que estas sejam coerentes e plausíveis face à generalidade dos factos conhecidos. Constitui princípio geral de direito que o ónus da prova compete à pessoa que submete um pedido (art. 342º CC). Contudo, frequentemente acontecerá o requerente de asilo não ser justificadamente capaz de apoiar as suas declarações mediante provas documentais ou outras. Na verdade, os casos em que o requerente pode fornecer elementos de prova para todas as suas declarações serão mais a excepção do que a regra, sendo claro que as possíveis repercussões de uma decisão errónea são muito negativas. Na maioria dos casos, o requerente chegará sem documentos pessoais. Por isso, considera-se que o ónus de prova tem de ser repartido entre o requerente e o examinador, incumbindo a este o dever de certificar e avaliar todos os factos relevantes invocados para suporte do pedido (cf. arts. 15º, 18º e 28º-1 da Lei 27/2008). Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21-02-2013, no Processo 09498/12.

Cabe à Requerente do pedido de asilo, ora recorrente o ónus da prova dos factos que alega, face ao disposto no art. 18º, nº 4 do DL. nº 27/08, de 30/6, mas, também é certo que o mesmo nº 4 excepciona tal prova quando estejam reunidas cumulativamente as condições referidas nas suas alíneas, entre elas “As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis e a credibilidade geral do Requerente”. Por outro lado, o nº 1 do mesmo art. 18º prevê que: “Na apreciação de cada pedido de asilo, compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente proferidas nos termos dos artigos anteriores e toda a informação disponível”. Ou seja, em sede de processo de asilo “(…) o dever de certificar e avaliar todos os factos relevantes é repartido entre o requerente e o examinador. De facto, em alguns casos, poderá caber ao examinador a utilização de todos os meios ao seu dispor para a produção dos necessários elementos de prova ao apoio do pedido”, por exemplo promovendo a realização de perícias médico-legais que se possam revelar determinantes à revelação da verdade material (v. Parágrafo 196 do Manual de Procedimento e Critérios a Aplicar para Determinar o Estatuto de Refugiado do ACNUR). Ora, no caso presente, entendemos existir um défice de instrução procedimental gerador da ilegalidade do acto final do procedimento e em violação dos citados art. 18º, nºs 1 e 4 do DL. nº 27/2008 e art. 87º, nº 1 do CPA, não respeitando também o citado Parágrafo 196 do Manual referido, assentando o acto impugnado em pressupostos de facto não fundados em elementos probatórios, objectivos e seguros, mas antes em factos controvertidos e incertos, o que consubstancia o vício de erro sobre os pressupostos de facto. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24-02-2011, no Processo 07157/11




Artigo 19.º - Tramitação acelerada

1 — A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que:

a. O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão;

b. É provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade;

c. O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção;

d. O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de protecção internacional logo que possível, sem motivos válidos;

e. Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;

f. O requerente provém de um país de origem seguro;

g. O requerente apresentou um pedido subsequente que não foi considerado inadmissível nos termos do artigo 19.º-A;

h. O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento;

i. O requerente representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública;

j. O requerente recusa sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais.

2 — (Revogado.)


JURISPRUDÊNCIA: O artigo 23.°, n.os 3 e 4, da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros, deve ser interpretado no sentido de que não obsta a que um Estado‑Membro submeta a um procedimento acelerado ou prioritário a apreciação, no respeito dos princípios de base e das garantias fundamentais visados no capítulo II da mesma diretiva, de determinadas categorias de pedidos de asilo definidas com base no critério da nacionalidade ou do país de origem do requerente. O artigo 39.° da Diretiva 2005/85 deve ser interpretado no sentido de que não obsta a uma regulamentação nacional como a que está em causa nos processos principais, a qual permite que um requerente de asilo interponha recurso da decisão do órgão de decisão para um órgão jurisdicional como o Refugee Appeals Tribunal (Irlanda), e interponha recurso da decisão deste para um órgão jurisdicional superior como a High Court (Irlanda), ou conteste a validade da decisão desse mesmo órgão na High Court, cujas decisões podem ser objeto de recurso para a Supreme Court (Irlanda). Acórdão do Tribunal de Justiça, de 31 de janeiro de 2013, no Processo C-175/11

O artigo 39.° da Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros, e o princípio da protecção jurisdicional efectiva devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, por força da qual nenhum recurso autónomo pode ser interposto da decisão da autoridade nacional competente para apreciar um pedido de asilo no âmbito de um procedimento com tramitação acelerada, desde que as razões que conduziram essa autoridade a apreciar o mérito do referido pedido no âmbito desse procedimento possam ser efectivamente sujeitas a uma fiscalização jurisdicional no âmbito do recurso de que pode ser objecto a decisão final de indeferimento, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar. Acórdão do Tribunal de Justiça, de 28 de Julho de 2011, no Processo C‑69/10




Artigo 19.º-A Pedidos inadmissíveis

1 — O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que:

a. Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV;

b. Beneficia do estatuto de proteção internacional noutro Estado membro;

c. Um país que não um Estado membro é considerado primeiro país de asilo;

d. Um país que não um Estado membro é considerado país terceiro seguro;

e. Foi apresentado um pedido subsequente em que não surgiram nem foram apresentados novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de proteção internacional;

f. Foi apresentado um pedido por uma pessoa a cargo do requerente, depois de ter consentido que um anterior pedido fosse apresentado em seu nome e não existam elementos que justifiquem um pedido separado.

2 — Nos casos previstos no número anterior, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.

3 — A decisão, tomada exclusivamente com base na alínea d) do n.º 1, determina a entrega ao requerente de um documento que informe as autoridades do país terceiro, na língua desse país, que o pedido não foi apreciado quanto à análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.


JURISPRUDÊNCIA: Um pedido de proteção internacional não pode ser declarado inadmissível pelo facto de um pedido de asilo anterior apresentado pelo mesmo interessado ter sido indeferido pela Noruega. Com efeito, embora este Estado terceiro participe parcialmente no sistema europeu comum de asilo, não pode ser equiparado a um Estado-Membro. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 20 de maio de 2021, no Processo C-8/20.

Formulado pedido de asilo por razões humanitárias, o mesmo apenas pode ser recusado se for inquestionável que um país que não é Estado membro possa ser considerado primeiro país de asilo. Não pode ser considerado como primeiro país de asilo um país que, não obstante ter emitido, através de uma embaixada, visto turístico não apreciou pedido de asilo formulado pelo recorrido, constituindo o referido visto apenas uma forma de simplificar o acesso a solicitar protecção internacional. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11-02-2016, no Processo 12873/16.    

O leque dos meios processuais previstos no CPTA não exaure nem exclui a possibilidade de serem contemplados na lei (outras leis, que não aquele Código), novos ou distintos meios processuais, mormente de caráter urgente. A Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do asilo), na sua redação original (a anterior à 1ª alteração, efetuada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio) não fazia qualquer remissão (total ou parcial) para o meio processual “ação administrativa especial” a que alude o artigo 46º nºs 1 e 2 do CPTA, não fazendo apelo à aplicação, mesmo que subsidiária, seja total ou parcial, das reegulada no CPTA. Não é aplicável à impugnação judicial das decisões do Diretor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a que alude a Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na sua redação original, o disposto no artigo 40º nº 3 do ETAF, no sentido de a sua decisão (julgamento) caber a um coletivo de juízes, mas a regra geral constante do artigo 40º nº 1 do ETAF, cabendo a sua decisão (julgamento) a um juiz singular. É considerado «refugiado» para os efeitos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do asilo) o estrangeiro que, receando com razão ser perseguido em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar. Os motivos da perseguição que hão-de fundamentar o receio fundado de o requerente ser perseguido, devem, nos termos do artigo 2º nº 1 alínea j) ser apreciados tendo em conta as noções de «Raça» (que inclui, nomeadamente, considerações associadas à cor, à ascendência ou à pertença a determinado grupo étnico), de «Religião» (que abrange, designadamente, o facto de se ter convicções teístas, não teístas e ateias, a participação ou a abstenção de participação em cerimónias de culto privadas ou públicas, quer a título individual, quer em conjunto com outras pessoas, noutros atos religiosos ou expressões de convicções, ou formas de comportamento pessoal ou comunitário fundadas em credos religiosos ou por estes impostas); de «Nacionalidade» (que não se limita à cidadania ou à sua ausência, mas abrange também, designadamente, a pertença a um grupo determinado pela sua identidade cultural, étnica ou linguística, pelas suas origens geográficas ou políticas comuns ou pela sua relação com a população de outro Estado); de «Grupo» (entendendo-se este como um grupo social específico nos casos concretos em que os membros desse grupo partilham de uma característica inata ou de uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham de uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem; e esse grupo tenha uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia) ou de «Opinião política» (que inclui, designadamente, o facto de se possuir uma opinião, ideia ou ideal em matéria relacionada com os potenciais agentes da perseguição às suas políticas ou métodos, quer essa opinião, ideia ou ideal sejam ou não manifestados por atos do requerente). É de considerar estarmos perante a situação de inadmissibilidade do pedido a que alude a alínea j) do nº 2 do artigo 19º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho (“não ter apresentado o pedido mais cedo, sem motivos válidos, tendo tido a possibilidade de o fazer”), quando é declarado pelo requerente na fase administrativa que saiu do Paquistão com destino a Itália, tendo passado pelo Irão, Turquia, Grécia; que decidiu não ficar em Itália, onde passou por Roma e Milão, porque se apercebeu que os campos de refugiados não têm condições; que decidiu ir para França, porque alguns dos seus companheiros tinham amigos em França e que decidiu vir para Portugal, porque lhe disseram que havia menos estrangeiros do que em França e que seria mais fácil e mais rápido obter asilo. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12-02-2015, no Processo 11785/14.

Não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA para admissão de recurso de acórdão que não apresenta erro evidente ou aplicação de critério ostensivamente inadmissível e em que não é identificada uma questão de direito precisamente determinada que possa assumir importância fundamental. A..., que se identificou como cidadão da Nigéria, interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 6 de Fevereiro de 2014 que negou provimento a recurso interposto de sentença do TAC de Lisboa que julgara improcedente acção administrativa especial em que impugnava o despacho do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que lhe indeferiu liminarmente o pedido de asilo e de autorização de residência por razões humanitárias. Alega que alegou factos credíveis para merecer a protecção conferida pela “lei de Asilo”, designadamente o risco de sofrer ofensa grave à sua integridade física por razões políticas, tendo o acórdão recorrido violado, entre outros, os artºs 7.º, 19.º e 34.º da Lei n.º 27/2008, de 20 de Agosto. O recorrido sustenta que o recurso é manifestamente infundado. O acórdão recorrido, apoiando-se na sentença que confirma e na qual se procedeu a uma análise crítica e metódica das declarações do recorrente e das circunstâncias que acompanharam o pedido de asilo, concluiu ser manifesta a incongruência e a falta de credibilidade geral dessas declarações e a consequente falta de fundamento da sua pretensão, seja quanto a esse pedido, seja quanto à protecção subsidiária sob a forma de concessão de autorização de residência por razões humanitárias. Concluiu o acórdão que tudo indica “face às próprias declarações prestadas pelo recorrente perante o SEF, que este viajou para Portugal por razões meramente económicas e não por ser objecto de qualquer perseguição político-partidária na Nigéria, não envolvendo o seu regresso a esse país qualquer risco sério de violação da sua integridade física ou psicológica por motivos de perseguição política”. Vistas as alegações do recorrente em confronto com o decisão contra que se insurge, não se consegue identificar nelas questões jurídicas precisamente determinadas sobre o direito de asilo e a concessão de residência por razões humanitárias e respectivo procedimento, com viabilidade de repercussão no caso concreto. Efectivamente, com directa incidência sobre o acórdão recorrido, a crítica incide sobre matéria excluída do âmbito possível do recurso interposto. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (n.º 4 do art.º 150.º do CPTA). Ora, o que poderá estar em causa, face aos termos da alegação de recurso, é a concreta valoração das provas e não o critério jurídico da sua apreciação. Na verdade, as instâncias não negaram o critério do “benefício da dúvida” na determinação dos pressupostos de facto invocados pelo requerente do estatuto de refugiado. Mas afastaram criticamente a pretensão com fundamento nas inconsistências e contradições do relato do recorrente acerca do receio de sofrer perseguições no país da sua nacionalidade e no próprio reconhecimento quanto às razões últimas para não ter ficado a viver em Lagos, na Nigéria (“ … procurava uma vida melhor, um emprego melhor, uma casa melhor, mais independente e essa vida melhor passava fora de África”). Trata-se inquestionavelmente de valoração global e concreta dos elementos de prova e não de uma questão de direito sobre a prova, ainda que se atribua – o que agora não importa averiguar – natureza de princípio juridicamente vinculante ao referido “benefício da dúvida”. Assim, não incorrendo o acórdão, nos raciocínios lógicos e jurídicos que suportam a decisão proferida, em erro evidente ou em aplicação de critério ostensivamente inadmissível e não identificando o recorrente uma questão de direito precisamente determinada que possa assumir importância fundamental, não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA para admissão do recurso. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29-04-2014, no Processo n.º 0435/14




Artigo 20.º - Competência para apreciar e decidir

1 — Compete ao diretor nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I. P., proferir decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional.

2 — Na falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se admitido o pedido.

3 — A decisão sobre o pedido mencionado nos números anteriores é notificada ao requerente no prazo de dois dias.

4 — Relativamente aos pedidos fundamentados, é proferida pelo diretor nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I. P., a decisão de admissibilidade.

5 — A decisão referida no n.º 1 é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento.




Artigo 21.º - Efeitos da decisão

1 — A decisão de admissibilidade do pedido de protecção internacional determina a instrução do procedimento nos termos do previsto na secção III do capítulo III.

2 — A decisão de não admissibilidade do pedido determina a notificação do requerente para abandono do país no prazo de 20 dias, caso se encontre em situação irregular.

3 — Caso o requerente não cumpra o disposto no número anterior, o SEF a AIMA, I. P., deve promover o processo com vista ao seu afastamento coercivo, nos termos previstos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, na sua redação atual.




Artigo 22.º - Impugnação jurisdicional

1 — A decisão proferida pelo diretor nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I. P., é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo.

2 — À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.


JURISPRUDÊNCIA: A Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, designadamente os seus artigos 12.°, 14.°, 31.° e 46.°, lidos à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que o órgão jurisdicional nacional, que conhecer de um recurso contra uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional manifestamente infundado, negue provimento ao referido recurso sem proceder à audição do requerente quando as circunstâncias factuais não deixam qualquer dúvida quanto à justeza dessa decisão, desde que, por um lado, no procedimento em primeira instância, tenha sido dada ao requerente a possibilidade de realização de uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de proteção internacional, em conformidade com o artigo 14.° desta diretiva, e o relatório ou a transcrição dessa entrevista, caso tenha tido lugar, tenham sido juntos ao processo, de acordo com o disposto no artigo 17.°, n.° 2, da referida diretiva, e que, por outro, o órgão jurisdicional que conhecer do recurso possa realizar essa audição se a considerar necessária para uma análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, prevista no artigo 46.°, n.° 3, desta mesma diretiva. Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de julho de 2017, no Processo C‑348/16.

O leque dos meios processuais previstos no CPTA não exaure nem exclui a possibilidade de serem contemplados na lei (outras leis, que não aquele Código), novos ou distintos meios processuais, mormente de caráter urgente. A Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do asilo), na sua redação original (a anterior à 1ª alteração, efetuada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio) não fazia qualquer remissão (total ou parcial) para o meio processual “ação administrativa especial” a que alude o artigo 46º nºs 1 e 2 do CPTA, não fazendo apelo à aplicação, mesmo que subsidiária, seja total ou parcial, das respetivas regras processuais, pelo que tem de considerar-se que a impugnação judicial das decisões do Diretor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a que alude a Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na sua redação original, constitui um meio processual autónomo (e urgente), distinto da ação administrativa especial prevista e regulada no CPTA. Não é aplicável à impugnação judicial das decisões do Diretor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a que alude a Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na sua redação original, o disposto no artigo 40º nº 3 do ETAF, no sentido de a sua decisão (julgamento) caber a um coletivo de juízes, mas a regra geral constante do artigo 40º nº 1 do ETAF, cabendo a sua decisão (julgamento) a um juiz singular. É considerado «refugiado» para os efeitos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do asilo) o estrangeiro que, receando com razão ser perseguido em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar. Os motivos da perseguição que hão-de fundamentar o receio fundado de o requerente ser perseguido, devem, nos termos do artigo 2º nº 1 alínea j) ser apreciados tendo em conta as noções de «Raça» (que inclui, nomeadamente, considerações associadas à cor, à ascendência ou à pertença a determinado grupo étnico), de «Religião» (que abrange, designadamente, o facto de se ter convicções teístas, não teístas e ateias, a participação ou a abstenção de participação em cerimónias de culto privadas ou públicas, quer a título individual, quer em conjunto com outras pessoas, noutros atos religiosos ou expressões de convicções, ou formas de comportamento pessoal ou comunitário fundadas em credos religiosos ou por estes impostas); de «Nacionalidade» (que não se limita à cidadania ou à sua ausência, mas abrange também, designadamente, a pertença a um grupo determinado pela sua identidade cultural, étnica ou linguística, pelas suas origens geográficas ou políticas comuns ou pela sua relação com a população de outro Estado); de «Grupo» (entendendo-se este como um grupo social específico nos casos concretos em que os membros desse grupo partilham de uma característica inata ou de uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham de uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem; e esse grupo tenha uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia) ou de «Opinião política» (que inclui, designadamente, o facto de se possuir uma opinião, ideia ou ideal em matéria relacionada com os potenciais agentes da perseguição às suas políticas ou métodos, quer essa opinião, ideia ou ideal sejam ou não manifestados por atos do requerente). É de considerar estarmos perante a situação de inadmissibilidade do pedido a que alude a alínea j) do nº 2 do artigo 19º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho (“não ter apresentado o pedido mais cedo, sem motivos válidos, tendo tido a possibilidade de o fazer”), quando é declarado pelo requerente na fase administrativa que saiu do Paquistão com destino a Itália, tendo passado pelo Irão, Turquia, Grécia; que decidiu não ficar em Itália, onde passou por Roma e Milão, porque se apercebeu que os campos de refugiados não têm condições; que decidiu ir para França, porque alguns dos seus companheiros tinham amigos em França e que decidiu vir para Portugal, porque lhe disseram que havia menos estrangeiros do que em França e que seria mais fácil e mais rápido obter asilo. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12-02-2015, no Processo 11785/14

O artigo 40.º/3 do ETAF e, consequentemente, o artigo 27.º/2 do CPTA, não são aplicáveis à impugnação judicial da decisão sobre pedido de autorização de residência por razões humanitárias, que constitui um processo urgente, regulado na Lei do Asilo, que, mesmo antes da alteração operada pela Lei n.º 26/2914, seguiu, no caso, a tramitação da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Não estão verificados os pressupostos para admitir liminarmente a concessão da autorização de residência por razões humanitárias, quando as declarações do interessado não permitem formar uma convicção mínima no sentido de relacionar a saída do país de origem com a necessidade de proteção por alegadas, mas nunca descritas, represálias pela opção sexual que invoca ter feito. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 04-12-2014, no Processo 11619/14

Da Lei n.º 27/2008, de 30.06, não deriva nenhuma exigência da impugnação ai prevista ser julgada em tribunal de formação de três juízes. E essa exigência também não resulta nem da tramitação que está estabelecida no CPTA para a acção administrativa especial, nem da indicada para a intimação para defesa dos direitos, liberdades e garantias. Isto porque, o CPTA prevê normas relativas à tramitação dos processos, não normas de competência. Essas normas, de competência, estão previstas no ETAF, designadamente no artigo 40º deste Estatuto. Por aplicação da regra geral do artigo 40º, n.º 1, do ETAF, os tribunais administrativos de círculo «funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo o julgamento de facto e de direito, dos processos que lhe forem distribuídos». Tal regra do julgamento por juiz singular só não ocorre, nos termos do artigo 40º, n.º 2, do ETAF, nas acções administrativas comuns, que sigam o processo ordinário, quando as partes requeiram o tribunal colectivo (cf. artigo 646º, n.º 1, do CPC), mas desde que não haja gravação de prova, e nos termos do artigo 40º, n.º 3, do ETAF, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal, em que o julgamento é feito, não em tribunal colectivo, mas em formação de três juízes. Estando-se frente a uma acção de impugnação prevista na Lei n.º 27/2008, de 30.06, acção urgente que se distingue do outro meio processual previsto nos artigos 46º e ss. do CPTA – a acção administrativa especial- aplicar-se-á a esta acção a regra geral constante do artigo 40º, n.º 1, do ETAF e não a regra especial indicada no artigo 40º, n.º 3, do ETAF. Assim, não é aqui aplicável a jurisprudência do Pleno do STA, do Ac. n.º 420/12, de 05.06.2012. Se o A. e Recorrente não invocou factos suficientes que comprovem que fosse pessoalmente e fundadamente alvo de perseguição, ou de ameaças graves em consequência da sua actividade politica, não lhe é aplicável a protecção conferida pelo artigo 3º, n.º1, da Lei n.º 27/2008, de 30.06. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26-09-2013, no Processo 10286/13.                       




Secção II - Pedidos apresentados nos postos de fronteira


Artigo 23.º - Regime especial

1 — A decisão dos pedidos de proteção internacional apresentados nos postos de fronteira por estrangeiros que não preencham os requisitos legais necessários para a entrada em território nacional está sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores com as modificações constantes da presente secção.

2 — Os funcionários que recebam requerentes de protecção internacional nos postos de fronteira possuem formação apropriada e conhecimento adequado das normas pertinentes aplicáveis no domínio do direito da protecção internacional.




Artigo 24.º - Apreciação do pedido e decisão

1 — O SEF A AIMA, I. P., comunica a apresentação do pedido de proteção internacional a que se refere o artigo anterior ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, que podem entrevistar o requerente se o desejarem.

2 — O requerente é informado por escrito, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado.

3 — À prestação de declarações referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 16.º

4 — O diretor nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I. P., profere decisão fundamentada sobre os pedidos no prazo máximo de sete dias.

5 — A decisão prevista no número anterior é notificada, por escrito, ao requerente com informação dos direitos de impugnação jurisdicional que lhe assistem, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento.


JURISPRUDÊNCIA: O advogado do requerente de protecção internacional tem de ser notificado da data da prestação de declarações, atento o estatuído no art. 16º n.º 3, ex vi art. 24º n.º 3, ambos da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5, conjugado com o art. 52º n.º 1, do CPA de 1991, e o art. 62º n.º 1, al. c), do Estatuto da Ordem dos Advogados. Caso não seja feita tal notificação, mas na petição inicial seja confessada a veracidade das declarações prestadas, atento o princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina utile per inutile non vitiatur, e que, com essa ou com outras formulações e designações (como a de princípio antiformalista, a de princípio da economia dos actos públicos e a de princípio do aproveitamento do acto administrativo), tem sido aplicado frequentemente pela jurisprudência, não se justifica a invalidação do acto que decidiu o pedido de protecção internacional, dado que o seu conteúdo não se mostra afectado pela preterição da referida formalidade. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15-10-2015, no Processo 12413/15




Artigo 25.º - Impugnação jurisdicional

1 — A decisão proferida pelo diretor nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I. P., é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.

2 — À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.

3 — O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 tem efeito suspensivo.

4 — O interessado goza do benefício de proteção jurídica aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime legal previsto para a nomeação de defensor de arguido para diligências urgentes, podendo igualmente solicitar a nomeação célere de mandatário forense, em condições a fixar por protocolo entre o membro do Governo responsável pela área das administração interna migrações e a Ordem dos Advogados.


JURISPRUDÊNCIA: A Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, designadamente os seus artigos 12.°, 14.°, 31.° e 46.°, lidos à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que o órgão jurisdicional nacional, que conhecer de um recurso contra uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional manifestamente infundado, negue provimento ao referido recurso sem proceder à audição do requerente quando as circunstâncias factuais não deixam qualquer dúvida quanto à justeza dessa decisão, desde que, por um lado, no procedimento em primeira instância, tenha sido dada ao requerente a possibilidade de realização de uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de proteção internacional, em conformidade com o artigo 14.° desta diretiva, e o relatório ou a transcrição dessa entrevista, caso tenha tido lugar, tenham sido juntos ao processo, de acordo com o disposto no artigo 17.°, n.° 2, da referida diretiva, e que, por outro, o órgão jurisdicional que conhecer do recurso possa realizar essa audição se a considerar necessária para uma análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, prevista no artigo 46.°, n.° 3, desta mesma diretiva. Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de julho de 2017, no Processo C‑348/16

O art. 25º n.º 1, do DL n.º 34/2008, de 26/2, revogou o art. 84º, da Lei 27/2008, de 30/6, no segmento em que este prevê a gratuidade, na fase judicial, dos processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de protecção subsidiária e de expulsão. A lei nacional - ao não prever, actualmente, uma isenção de custas para os processos judiciais de impugnação das decisões relativas aos pedidos de asilo e de protecção subsidiária, mas ao prever a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos requerentes de asilo ou de protecção internacional que estejam em situação de insuficiência económica - está em harmonia com o estatuído nas normas do Direito da União Europeia. Se a decisão permitir encontrar um vencedor, mas não um vencido, a dívida de custas deve ser distribuída à semelhança daquelas que sejam devidas pelo próprio processo, acrescendo aquelas a estas – é o que se chama responsabilidade pela parte vencida a final. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16-12-2015, no Processo 12356/15.    

O artigo 40.º/3 do ETAF e, consequentemente, o artigo 27.º/2 do CPTA, não são aplicáveis à impugnação judicial da decisão sobre pedido de autorização de residência por razões humanitárias, que constitui um processo urgente, regulado na Lei do Asilo, que, mesmo antes da alteração operada pela Lei n.º 26/2914, seguiu, no caso, a tramitação da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Não estão verificados os pressupostos para admitir liminarmente a concessão da autorização de residência por razões humanitárias, quando as declarações do interessado não permitem formar uma convicção mínima no sentido de relacionar a saída do país de origem com a necessidade de proteção por alegadas, mas nunca descritas, represálias pela opção sexual que invoca ter feito.  Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 04-12-2014, no Processo 11619/14.         

Se um particular informou e provou à Administração que se faz representar por certo advogado, com um mandato forense (artigo 62º do EOA), isso só pode querer significar, até para o mandato forense ter utilidade e dignidade, que é com o advogado que a Administração passará a lidar directamente, sem prejuízo de notificar pessoalmente o particular em casos em que isso logicamente se justifique, como por exemplo, em convocações.  Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11-09-2014, no Processo 11427/14.    




Artigo 26.º - Efeitos do pedido e da decisão

1 — O requerente permanece na zona internacional do porto ou aeroporto, enquanto aguarda a notificação da decisão do diretor nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I. P., aplicando-se os procedimentos e demais garantias previstos na lei.

2 — A instalação temporária de menores não acompanhados ou separados obedece a condições especiais, nos termos internacionalmente recomendados, designadamente pelo ACNUR, UNICEF e Comité Internacional da Cruz Vermelha.

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a decisão de inadmissibilidade do pedido determina a aplicação do regime jurídico de entrada, permanência saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

4 — A decisão de admissão do pedido ou o decurso do prazo previsto no n.º 4 do artigo 24.º sem que lhe tenha sido notificada a decisão determina a entrada do requerente em território nacional, seguindo-se a instrução do procedimento, nos termos dos artigos seguintes.


JURISPRUDÊNCIA: Reenvio prejudicial — Normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 9.º — Direito de permanência num Estado‑Membro durante a apreciação do pedido — Diretiva 2013/33/UE — Artigo 8.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b) — Colocação em detenção — Verificação da identidade ou da nacionalidade — Determinação dos elementos em que se baseia o pedido de proteção internacional — Validade — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 6.º e 52.º — Limitação — Proporcionalidade. O exame do artigo 8.º, n.º 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade desta disposição à luz dos artigos 6.º e 52.º, n.os 1 e 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de setembro de 2017, no Processo C-18/16




Secção III - Instrução do procedimento


Artigo 27.º - Autorização de residência provisória

1 — Nas situações em que o pedido de proteção internacional tenha sido admitido, o SEF a AIMA, I. P., emite uma autorização de residência provisória, válida pelo período de seis meses contados da data de decisão de admissão do mesmo, renovável até decisão final, ou, na situação prevista no artigo 31.º, até expirar o prazo ali estabelecido.

2 — O modelo da autorização de residência referida no número anterior é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das administração interna migrações e da modernização administrativa.

3 — Aos membros da família do requerente a quem tenham sido declarados extensivos os efeitos da protecção internacional é emitida uma autorização de residência, nos termos do n.º 1.

4 — Na pendência do procedimento de proteção internacional, é aplicável ao requerente o disposto na presente lei e, supletivamente, o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.




Artigo 28.º - Instrução

1 — O SEF A AIMA, I. P., procede às diligências requeridas e averigua todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão, competindo-lhe a instrução dos procedimentos de proteção internacional.

2 — O prazo de instrução é de seis meses, podendo, em casos de especial complexidade, ser prorrogado até nove meses, devendo o requerente ser informado desta situação e, a pedido, sobre os motivos da dilação, bem como do prazo previsto para a decisão.

3 — No âmbito da instrução dos procedimentos de protecção internacional, o SEF a AIMA, I. P., pode, se necessário, solicitar o parecer de peritos sobre questões específicas, nomeadamente de ordem médica ou cultural.

4 — Durante a instrução, o representante do ACNUR ou o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome pode juntar ao processo relatórios ou informações sobre o respetivo país de origem e obter informações sobre o pedido de proteção internacional e sobre o andamento do processo, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento.

5 — Em qualquer fase do processo, o representante do ACNUR ou o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome pode apresentar as suas observações ao SEF à AIMA, I. P., no exercício das funções que lhe incumbem por força do artigo 35.º da Convenção de Genebra.


JURISPRUDÊNCIA: O artigo 4.º da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a autoridade responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional ou os órgãos jurisdicionais chamados a conhecer, se for caso disso, de um recurso de uma decisão dessa autoridade ordenem uma peritagem no âmbito da apreciação dos factos e das circunstâncias relativos à orientação sexual alegada de um requerente, desde que as modalidades dessa peritagem sejam conformes com os direitos fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que essa autoridade e esses órgãos jurisdicionais não baseiem a sua decisão unicamente nas conclusões do relatório pericial e não estejam vinculados por essas conclusões quando da apreciação das declarações desse requerente relativas à sua orientação sexual. O artigo 4.º da Diretiva 2011/95, lido à luz do artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar a realidade da orientação sexual alegada de um requerente de proteção internacional, se opõe à realização e à utilização de uma peritagem psicológica, como a que está em causa no processo principal, que tem por objeto, com base em testes projetivos da personalidade, revelar a orientação sexual desse requerente. Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de janeiro de 2018, no Processo C‑473/16

Não se deve confundir o asilo político com o moderno ramo do direito dos refugiados, que trata de fluxos maciços de populações deslocadas, enquanto o direito de asilo se refere a indivíduos e costuma ser outorgado caso a caso. Mas, os dois institutos podem ocasionalmente coincidir, já que cada refugiado pode requerer o asilo político individualmente. De acordo com a definição do Instituto de Direito Internacional, asilo é a protecção que o Estado concede no seu território, ou em outro local dependente de algum dos seus órgãos, a um indivíduo que a veio procurar. Na sua aceção jusinternacional, o direito de asilo é uma manifestação do direito geral dos Estados de dispor, no âmbito da sua soberania territorial, sobre a entrada e a permanência de cidadãos estrangeiros no seu território. É, portanto, uma prerrogativa soberana dos Estados dar proteção no seu território a um estrangeiro ou apátrida que aí pede asilo, por a sua vida, liberdade ou segurança estarem ameaçadas no seu país de origem, sem que este o possa ou queira proteger. O “benefício da dúvida no direito de asilo” é uma regra apurada internacionalmente que impõe o benefício do requerente de asilo, a ser concedido pelo examinador do pedido de asilo, caso o requerente não consiga, por falta de elementos de prova, fundamentar algumas das suas declarações, mas desde que estas sejam coerentes e plausíveis face à generalidade dos factos conhecidos. Constitui princípio geral de direito que o ónus da prova compete à pessoa que submete um pedido (art. 342º CC). Contudo, frequentemente acontecerá o requerente de asilo não ser justificadamente capaz de apoiar as suas declarações mediante provas documentais ou outras. Na verdade, os casos em que o requerente pode fornecer elementos de prova para todas as suas declarações serão mais a excepção do que a regra, sendo claro que as possíveis repercussões de uma decisão errónea são muito negativas. Na maioria dos casos, o requerente chegará sem documentos pessoais. Por isso, considera-se que o ónus de prova tem de ser repartido entre o requerente e o examinador, incumbindo a este o dever de certificar e avaliar todos os factos relevantes invocados para suporte do pedido (cf. arts. 15º, 18º e 28º-1 da Lei 27/2008). Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21-02-2013, no Processo 09498/12

 



Artigo 29.º - Decisão

1 — Finda a instrução, o SEF a AIMA, I. P., elabora proposta fundamentada de concessão ou recusa de proteção internacional.

2 — O requerente é notificado do teor da proposta a que se refere o número anterior, podendo pronunciar-se sobre a mesma no prazo de 10 dias.

3 — (Revogado.)

4 — Após o decurso do prazo a que se refere o n.º 2, a proposta devidamente fundamentada é remetida ao director nacional do SEF à AIMA, I. P., que a apresenta ao membro do Governo responsável pela área das administração interna migrações no prazo de 10 dias.

5 — O membro do Governo responsável pela área das administração interna migrações decide no prazo de oito dias a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior.

6 — O SEF A AIMA, I. P., notifica a decisão proferida ao requerente, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, com menção do direito que lhe assiste nos termos do artigo seguinte, e comunica-a ao representante do ACNUR ou ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento.


JURISPRUDÊNCIA: A exigência de cooperação do Estado‑Membro em causa com o requerente de asilo, conforme enunciada no artigo 4.°, n.° 1, segunda frase, da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, não pode ser interpretada no sentido de que, no caso de um estrangeiro solicitar o benefício do estatuto conferido pela proteção subsidiária, após lhe ter sido recusado o estatuto de refugiado, e de a autoridade nacional competente pretender igualmente indeferir este segundo pedido, a referida autoridade tem, a este título, a obrigação de, antes de adotar a sua decisão, informar o interessado da resposta negativa que se propõe dar ao seu pedido e de lhe comunicar os argumentos com que pretende fundamentar o indeferimento do mesmo, de maneira a permitir a esse requerente apresentar o seu ponto de vista a este respeito. Todavia, tratando‑se de um sistema como o instituído pela regulamentação nacional em causa no processo principal, caracterizado pela existência de dois procedimentos distintos e sucessivos para efeitos da apreciação, respetivamente, do pedido de obtenção do estatuto de refugiado e do pedido de proteção subsidiária, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio assegurar o respeito, no âmbito de cada um desses procedimentos, dos direitos fundamentais do requerente, mais concretamente, do direito de ser ouvido, no sentido de que ele deve poder dar a conhecer utilmente as suas observações, antes da adoção de qualquer decisão que não conceda o benefício da proteção requerida. Em tal sistema, a circunstância de o interessado já ter sido utilmente ouvido no momento da instrução do seu pedido de concessão do estatuto de refugiado não implica que essa formalidade possa ser dispensada no âmbito do procedimento relativo ao pedido de proteção subsidiária. Acórdão do Tribunal de Justiça, de 22 de novembro de 2012, no Processo C‑277/11




Artigo 30.º - Impugnação jurisdicional

1 — A decisão proferida nos termos do artigo anterior é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de 15 dias, com efeito suspensivo.

2 — À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.


JURISPRUDÊNCIA: A Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, designadamente os seus artigos 12.°, 14.°, 31.° e 46.°, lidos à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que o órgão jurisdicional nacional, que conhecer de um recurso contra uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional manifestamente infundado, negue provimento ao referido recurso sem proceder à audição do requerente quando as circunstâncias factuais não deixam qualquer dúvida quanto à justeza dessa decisão, desde que, por um lado, no procedimento em primeira instância, tenha sido dada ao requerente a possibilidade de realização de uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de proteção internacional, em conformidade com o artigo 14.° desta diretiva, e o relatório ou a transcrição dessa entrevista, caso tenha tido lugar, tenham sido juntos ao processo, de acordo com o disposto no artigo 17.°, n.° 2, da referida diretiva, e que, por outro, o órgão jurisdicional que conhecer do recurso possa realizar essa audição se a considerar necessária para uma análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, prevista no artigo 46.°, n.° 3, desta mesma diretiva. Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de julho de 2017, no Processo C‑348/16

“…De harmonia com o disposto no artigo 30º nº 1 da Lei nº 27/2008, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio (…) a decisão de recusa de proteção internacional “… é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de 15 dias, com efeito suspensivo…”. À luz do disposto no nº 4 do artigo 33º da Lei nº 34/2004, caso seja pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono deve a ação ser considerada instaurada “na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono”. Se o que releva para efeitos da tempestividade da propositura da ação é a data em que foi requerido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono oficioso, impõe-se ao juiz que aprecie a tempestividade da propositura da ação por referência a tal evento. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24-02-2016, no Processo 12857/16.




Artigo 31.º - Efeitos da decisão de recusa

1 — Em caso de decisão de recusa de proteção internacional, o requerente pode permanecer em território nacional durante um período transitório, que não exceda 30 dias.

2 — O requerente fica sujeito ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional a partir do termo do prazo previsto do número anterior.




Artigo 32.º - Extinção do procedimento

1 — O procedimento é declarado extinto sempre que o requerente de proteção internacional desista expressamente do pedido ou se verifique desistência implícita do mesmo e o procedimento se encontrar parado por mais de 90 dias, designadamente quando o requerente:

a. Notificado para o efeito, não fornecer informação essencial para o seu pedido;

b. Não comparecer na entrevista pessoal;

c. Desaparecer ou se ausentar sem ter contactado o SEF a AIMA, I. P.;

d. Não cumprir a obrigação de se apresentar ou outra obrigação de comunicar.

2 — A declaração de extinção do procedimento compete ao diretor nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de subdelegar.

3 — Sem prejuízo de declaração de extinção proferida nos termos do número anterior, o requerente de protecção internacional que se apresente novamente às autoridades tem o direito de requerer a reabertura do procedimento, o qual, neste caso, é retomado na fase em que foi interrompido.




Secção IV - Pedido subsequente


Artigo 33.º - Apresentação de um pedido subsequente

1 — O requerente ao qual tenha sido negado o direito de proteção internacional pode, sem prejuízo do decurso dos prazos previstos para a respetiva impugnação jurisdicional, apresentar um pedido subsequente, sempre que disponha de novos elementos de prova que lhe permitam beneficiar daquele direito ou quando entenda que cessaram os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de proteção internacional.

2 — O pedido subsequente é dirigido ao SEF à AIMA, I. P., e deve ser instruído com todos os documentos de prova que fundamentam a sua apresentação, podendo o SEF a AIMA, I. P., conceder ao requerente um prazo razoável para apresentar novos factos, informações ou elementos de prova.

3 — O SEF A AIMA, I. P., informa o representante do ACNUR e o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome da apresentação de pedido subsequente.

4 — O SEF A AIMA, I. P., procede à apreciação preliminar do pedido no prazo máximo de 10 dias a contar da sua apresentação ou da data de apresentação dos elementos que, nos termos do n.º 2, tenham sido solicitados ao requerente.

5 — Quando da apreciação preliminar resultem indícios de que o requerente preenche as condições para beneficiar do direito de proteção internacional, o procedimento segue os termos previstos nos artigos 27.º e seguintes, podendo ser dispensada a realização de diligências de prova já produzidas no processo anterior que aproveitem ao requerente.

6 — Caso se conclua que não foram apresentados novos elementos de prova o diretor nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I. P., profere decisão de inadmissibilidade do pedido, notificando de imediato o requerente, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos motivos da decisão atendendo ao resultado da apreciação preliminar, bem como da possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.

7 — À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.

8 — O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 tem efeito meramente devolutivo.

9 — Quando o requerente se encontre em território nacional, a notificação da decisão a que se refere o n.º 6 menciona ainda que deve abandonar o país no prazo de 20 dias, ficando sujeito ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional após o termo do referido prazo, salvo quando o requerente beneficie já de prazo mais favorável, por força do disposto na presente lei.


JURISPRUDÊNCIA: Conversão religiosa posterior - Um pedido de asilo que se baseie numa conversão religiosa ocorrida após a saída do requerente do seu país de origem não pode ser automaticamente indeferido por ser abusivo. O Tribunal de Justiça responde negativamente. A Diretiva «qualificação» não permite que se presuma que qualquer pedido subsequente baseado em circunstâncias criadas pelo requerente, por decisão própria, depois de ter abandonado o país de origem assenta numa intenção abusiva e de instrumentalização do procedimento de concessão da proteção internacional. Qualquer pedido subsequente deve ser apreciado a título individual. Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de fevereiro de 2024, no Processo C-222/22.

Um acórdão do Tribunal de Justiça pode constituir um novo elemento que justifique uma nova apreciação quanto ao mérito do pedido de asilo. Um acórdão do Tribunal de Justiça que aumente consideravelmente a probabilidade de um requerente de asilo poder beneficiar do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária justifica que o seu pedido subsequente seja apreciado quanto ao mérito e não possa ser julgado inadmissível. Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de fevereiro de 2024, no Processo C-216/22

Um pedido de proteção internacional não pode ser declarado inadmissível pelo facto de um pedido de asilo anterior apresentado pelo mesmo interessado ter sido indeferido pela Noruega. Com efeito, embora este Estado terceiro participe parcialmente no sistema europeu comum de asilo, não pode ser equiparado a um Estado-Membro. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 20 de maio de 2021, no Processo C-8/20.

O princípio da efetividade deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra processual nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita um pedido de obtenção do estatuto conferido pela proteção subsidiária a um prazo de caducidade de quinze dias úteis a contar da notificação, pela autoridade competente, da possibilidade de um requerente de asilo cujo pedido foi indeferido apresentar aquele pedido. Acórdão do Tribunal de Justiça, de 20 de outubro de 2016, no Processo C-429/15

O artigo 39.° da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros, lido à luz dos artigos 19.°, n.° 2, e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não confere efeito suspensivo a um recurso interposto contra uma decisão, como a que está em causa no processo principal, de não prosseguir a apreciação de um pedido de asilo subsequente. Acórdão do Tribunal de Justiça, de 17 de dezembro de 2015, no Processo C‑239/14

O artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida, deve ser interpretado no sentido de que: uma pessoa perde o seu estatuto de refugiado quando, tendo em conta uma alteração de circunstâncias de carácter profundo e duradouro, ocorrida no país terceiro em questão, as circunstâncias que justificaram o receio que tinha de ser perseguida por um dos motivos a que se refere o artigo 2.°, alínea c), da Directiva 2004/83, na sequência das quais foi reconhecida como refugiada, tiverem deixado de existir e não tenha outros motivos para recear ser «perseguida» na acepção do artigo 2.°, alínea c), da Directiva 2004/83; para efeitos da apreciação de uma alteração de circunstâncias, as autoridades competentes devem verificar, tendo em conta a situação individual do refugiado, que o agente ou os agentes de protecção a que se refere o artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 2004/83 tomaram medidas razoáveis para impedir a perseguição, que, por consequência, dispõem, nomeadamente, de um sistema jurídico eficaz para detectar, accionar judicialmente e punir os actos que constituem perseguição e que o nacional em questão, em caso de cessação do seu estatuto de refugiado, terá acesso a tal protecção; os agentes de protecção a que se refere o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2004/83 podem incluir organizações internacionais que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respectivo território, inclusive através da presença de uma força multinacional nesse território. Quando as circunstâncias que levaram à concessão do estatuto de refugiado tiverem deixado de existir e as autoridades competentes do Estado‑Membro verificam que não existem outras circunstâncias que justifiquem o receio de a pessoa em questão ser perseguida, quer pelo motivo que estava inicialmente em causa quer por um dos outros motivos enunciados no artigo 2.°, alínea c), da Directiva 2004/83, o critério de probabilidade para a apreciação do risco decorrente destas outras circunstâncias é o mesmo que o que é aplicado para efeitos da concessão do estatuto de refugiado. O artigo 4.°, n.° 4, da Directiva 2004/83, na medida em que fornece indicações a respeito do alcance, em termos de força probatória, de actos ou de ameaças de perseguição anteriores, pode ser aplicável quando as autoridades competentes prevêem revogar o estatuto de refugiado por força do artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83 e o interessado, para justificar a persistência de um receio fundado de perseguição, invoca circunstâncias diferentes das que levaram a que fosse reconhecido como refugiado. Porém, tal só poderá normalmente ser o caso quando o motivo de perseguição for diferente do considerado no momento da concessão do estatuto de refugiado e existam actos ou ameaças de perseguição anteriores que apresentem um nexo com o motivo de perseguição examinado nessa fase. Acórdão do Tribunal de Justiça, de 2 de Março de 2010, nos Processos apensos C‑175/08, C‑176/08, C‑178/08 e C‑179/08




Secção V - Pedido na sequência de uma decisão de afastamento do território nacional


Artigo 33.º-A - Apresentação de um pedido na sequência de uma decisão de afastamento

1 — Ao estrangeiro ou apátrida que, após ter sido sujeito a processo de afastamento coercivo ou de expulsão judicial, apresente pedido de proteção internacional são aplicáveis as regras do presente artigo.

2 — O pedido referido no número anterior é dirigido ao SEF à AIMA, I. P., e deve ser instruído com todos os elementos de prova que fundamentam a sua apresentação.

3 — O SEF A AIMA, I. P., informa o representante do ACNUR e o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, logo que seja apresentado o pedido.

4 — Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido, é garantido ao requerente o direito de prestar declarações, ao qual é aplicável o regime previsto no artigo 16.º, e que vale para todos os efeitos como audiência prévia do interessado.

5 — O SEF A AIMA, I. P., procede à apreciação do pedido nos termos do artigo 18.º, competindo ao diretor nacional daquele serviço seu conselho de diretivo proferir decisão no prazo máximo de 10 dias a contar da sua apresentação.

6 — A decisão proferida pelo diretor nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I. P., deve ser notificada de imediato ao requerente, bem como a possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.

7 — À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.

8 — O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação referida no n.º 6 tem efeito meramente devolutivo.


JURISPRUDÊNCIA: A Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, em conjugação com a Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros, e à luz do princípio da não repulsão e do direito a um recurso efetivo, consagrados no artigo 18.º, no artigo 19.º, n.º 2, e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe à adoção de uma decisão de regresso com fundamento no artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2008/115, relativamente a um nacional de um país terceiro que tenha apresentado um pedido de proteção internacional, assim que esse pedido é indeferido pela autoridade responsável ou cumulativamente com esse indeferimento num único ato administrativo e, portanto, antes da decisão sobre o recurso jurisdicional interposto desse indeferimento, desde que, designadamente, o Estado‑Membro em causa garanta que todos os efeitos jurídicos da decisão de regresso sejam suspensos enquanto se aguarda a decisão sobre o recurso, que o requerente possa, durante esse período, beneficiar dos direitos que decorrem da Diretiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados‑Membros, e que possa invocar qualquer alteração de circunstâncias ocorrida após a adoção da decisão de regresso, que seja suscetível de ter uma incidência significativa sobre a apreciação da situação do interessado à luz da Diretiva 2008/115, nomeadamente do artigo 5.º desta, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (Grande Secção) de 19 de junho de 2018, no Processo C‑181/16

O artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, em conjugação com o considerando 9 da mesma, deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva não é aplicável a um nacional de país terceiro que tenha apresentado um pedido de proteção internacional, na aceção da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros, durante o período que decorre desde a apresentação do referido pedido até à adoção da decisão de primeira instância que dele decide ou, sendo caso disso, até ao desfecho do recurso eventualmente interposto da referida decisão. A Diretiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados‑Membros, e a Diretiva 2005/85 não se opõem a que o nacional de um país terceiro, que tenha apresentado um pedido de proteção internacional, na aceção da Diretiva 2005/85, após ter sido detido ao abrigo do artigo 15.° da Diretiva 2008/115, seja mantido em detenção com base numa disposição do direito nacional, quando se afigure, na sequência de uma apreciação casuística de todas as circunstâncias pertinentes, que esse pedido foi apresentado com o único propósito de atrasar ou comprometer a execução da decisão de regresso e que é objetivamente necessário manter a medida de detenção, para evitar que o interessado se subtraia definitivamente ao seu regresso. Acórdão do Tribunal de Justiça, de 30 de maio de 2013, no Processo C‑534/11




Artigo 34.º - (Revogado.)




Secção VI - Reinstalação de refugiados


Artigo 35.º - Pedido de reinstalação

1 — Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do ACNUR são apresentados ao membro do Governo responsável pela área das administração interna migrações.

2 — O SEF A AIMA, I. P., assegura as diligências necessárias à tramitação e decisão dos pedidos no prazo máximo de 60 dias.

3 — A organização não governamental designada no âmbito de protocolo estabelecido para o efeito é informada sobre os pedidos apresentados e pode emitir parecer sobre os mesmos, no prazo de 10 dias.

4 — O membro do Governo responsável pela área das administração interna migrações decide sobre a aceitação do pedido de reinstalação no prazo de 15 dias contados da apresentação do mesmo pela SEF AIMA, I. P.

5 — A aceitação do pedido de reinstalação confere aos interessados estatuto idêntico ao previsto no capítulo VII.


Ver: Recomendação (UE) 2017/1803 da Comissão, sobre o reforço das vias legais para as pessoas que necessitam de proteção internacional – JOUE, 3 de outubro de 2017

JURISPRUDÊNCIA: Um Palestiniano que beneficia do estatuto de refugiado junto da UNRWA não pode obter o estatuto de refugiado na União enquanto beneficiar da proteção ou da assistência efetiva deste organismo das Nações Unidas. Estando em causa um requerente de asilo que fugiu da Faixa de Gaza, o Tribunal de Justiça precisa igualmente os critérios específicos aplicáveis ao tratamento de pedidos de asilo apresentados por Palestinianos. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 25 de julho de 2018, no Processo C-585/16




Secção VII - Regime de colocação ou manutenção em centro de instalação temporária


Artigo 35.º-A - Colocação ou manutenção em centro de instalação temporária

1 — Os requerentes de proteção internacional não podem ser mantidos em regime de detenção pelo facto de terem requerido proteção.

2 — Os requerentes apenas podem ser colocados ou mantidos em centro de instalação temporária, por motivos de segurança nacional, ordem pública, saúde pública ou quando exista risco de fuga, com base numa apreciação individual e se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos gravosas.

3 — Os requerentes podem ainda ser colocados ou mantidos em centro de instalação temporária, se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos gravosas:

a. No âmbito dos pedidos apresentados nos postos de fronteira, conforme previstos na secção II do capítulo III;

b. No âmbito dos pedidos apresentados na sequência de uma decisão de afastamento de território nacional, conforme previsto na secção V do capítulo III;

c. No decurso do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, previsto no artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida.

4 — Para efeitos da aplicação do número anterior, consideram-se medidas alternativas menos gravosas as seguintes:

a. Apresentação periódica na SEF AIMA, I. P.;

5 — A colocação efetuada ao abrigo do presente artigo, bem como as medidas alternativas, são determinadas pelo juízo de pequena instância criminal na respetiva área de jurisdição ou pelo tribunal de comarca nas restantes áreas do país.

6 — No caso de pedidos de proteção internacional apresentados nos postos de fronteira, a permanência em centro de instalação temporária ou espaço equiparado é comunicada no prazo máximo de 48 horas ao juiz de pequena instância criminal da respetiva área de jurisdição, ou ao tribunal de comarca nas restantes áreas do país, para apreciação nos termos do presente artigo.


JURISPRUDÊNCIA: «Reenvio prejudicial – Critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional – Regulamento (UE) n.° 604/2013 (Dublim III) – Artigo 28.°, n.° 2 – Retenção para efeitos de transferência – Artigo 2.°, alínea n) – Risco importante de fuga – Critérios objetivos – Falta de definição legal». ...o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara: O artigo 2.°, alínea n), e o artigo 28.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, lidos em conjugação, devem ser interpretados no sentido de que exigem que os Estados‑Membros estabeleçam, numa disposição vinculativa de alcance geral, os critérios objetivos nos quais se baseiam as razões para considerar que um requerente, que é objeto de um procedimento de transferência, pode fugir. A falta de tal disposição determina a inaplicabilidade do artigo 28.°, n.° 2, deste regulamento. Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de março de 2017, no Processo C 528/15

O artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, em conjugação com o considerando 9 da mesma, deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva não é aplicável a um nacional de país terceiro que tenha apresentado um pedido de proteção internacional, na aceção da Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros, durante o período que decorre desde a apresentação do referido pedido até à adoção da decisão de primeira instância que dele decide ou, sendo caso disso, até ao desfecho do recurso eventualmente interposto da referida decisão. A Diretiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados‑Membros, e a Diretiva 2005/85 não se opõem a que o nacional de um país terceiro, que tenha apresentado um pedido de proteção internacional, na aceção da Diretiva 2005/85, após ter sido detido ao abrigo do artigo 15.° da Diretiva 2008/115, seja mantido em detenção com base numa disposição do direito nacional, quando se afigure, na sequência de uma apreciação casuística de todas as circunstâncias pertinentes, que esse pedido foi apresentado com o único propósito de atrasar ou comprometer a execução da decisão de regresso e que é objetivamente necessário manter a medida de detenção, para evitar que o interessado se subtraia definitivamente ao seu regresso. Acórdão do Tribunal de Justiça, de 30 de maio de 2013, no Processo C‑534/11

O exame do artigo 8.°, n.° 3, primeiro parágrafo, alínea e), da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade desta disposição à luz dos artigos 6.° e 52.°, n.os 1 e 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Acórdão do Tribunal de Justiça, 15 de fevereiro de 2016, no Processo C‑601/15 PPU




Artigo 35.º-B - Condições de colocação ou manutenção em centro de instalação temporária

1 — A colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado a que se refere o artigo anterior não pode prolongar-se mais tempo do que o necessário, sem que possa exceder 60 dias, podendo a decisão ser reapreciada oficiosamente e ou a pedido do requerente se sobrevierem circunstâncias relevantes ou novas informações passíveis de comprometer a legalidade da medida.

2 — Os requerentes são imediatamente informados por escrito, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, dos motivos da sua instalação e dos meios de impugnação jurisdicional que lhes assistem, bem como da possibilidade de beneficiarem de apoio judiciário nos termos da legislação aplicável.

3 — Os requerentes são autorizados, a pedido, a contactar com os seus representantes legais, os seus familiares e representantes do ACNUR ou do CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome e de outras organizações que atuem nesta área.

4 — O acesso às instalações dos centros de instalação temporária só pode ser limitado por motivos de segurança, ordem pública ou gestão administrativa, desde que o acesso não seja fortemente limitado nem impossibilitado.

5 — Aos requerentes é fornecida informação sobre as regras em vigor nas instalações em que se encontram, bem como sobre os seus direitos e deveres, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam.

6 — Na medida do possível, os menores não acompanhados beneficiam de alojamento em instituições dotadas de pessoal e instalações que tenham em conta as necessidades pessoais da sua idade.

7 — As famílias devem receber alojamento separado que lhes garanta a privacidade necessária e, no caso de requerentes do sexo feminino, deve ser assegurado alojamento separado.

8 — Às pessoas vulneráveis deve ser assegurado o acompanhamento regular e apoio adequado, tendo em conta a situação concreta, incluindo o seu estado de saúde.

9 — Os requerentes instalados devem ter acesso a espaços ao ar livre.


Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional 

Capítulo IV 


Artigo 36.º - Determinação do Estado responsável

Quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo.


JURISPRUDÊNCIA: O artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise [de] um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro, deve ser interpretado no sentido de que permite a um Estado‑Membro não designado como responsável nos critérios enunciados no capítulo III deste regulamento analisar um pedido de asilo ainda que não exista nenhuma circunstância que torne aplicável a cláusula humanitária que figura no artigo 15.° do mesmo regulamento. Esta possibilidade não está subordinada ao facto de o Estado‑Membro responsável ao abrigo dos referidos critérios não ter respondido a um pedido de retomada a cargo do requerente de asilo em causa. O Estado‑Membro no qual se encontra o requerente de asilo não é obrigado, durante o processo de determinação do Estado‑Membro responsável, a pedir um parecer ao Alto‑Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados quando resulte dos documentos desta organização que o Estado‑Membro designado como responsável nos critérios enunciados no capítulo III do Regulamento n.° 343/2003 viola as regras do direito da União em matéria de asilo.  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 30 de maio de 2013, no Processo C‑528/11

Quando os Estados‑Membros não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo no Estado‑Membro inicialmente designado como responsável nos termos dos critérios enunciados no capítulo III do Regulamento (CE) n.° 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro, constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente de asilo corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável não pode efetuar a transferência do requerente de asilo para o Estado‑Membro inicialmente designado como responsável e, sem prejuízo do exercício da faculdade de analisar ele próprio o pedido, deve prosseguir a análise dos critérios do referido capítulo para verificar se outro Estado‑Membro pode ser designado responsável nos termos de um dos restantes critérios ou, não sendo esse o caso, nos termos do artigo 13.° do mesmo regulamento. Em contrapartida, nessa situação, a impossibilidade de transferir um requerente de asilo para o Estado‑Membro inicialmente designado como responsável não implica, por si só, que o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável esteja ele próprio obrigado a analisar o pedido de asilo em conformidade com o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 343/2003. Acórdão do Tribunal de Justiça, 14 de novembro de 2013, no Processo C‑4/11




Artigo 37.º - Pedido de proteção internacional apresentado em Portugal

1 — Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF a AIMA, I.P., solicita às respectivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.

2 — Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I. P., profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.

3 — A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo-conduto, a emitir pela SEF AIMA, I. P., segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das administração interna migrações.

4 — A decisão proferida pelo diretor nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I. P., é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo.

5 — À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.

6 — O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 4 tem efeito suspensivo.

7 — Em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pela SEF AIMA, I. P., nos termos do n.º 1, observar-se-á aplica-se o disposto no capítulo III.


JURISPRUDÊNCIA: PROTECÇÃO INTERNACIONAL; ASILO; RETOMA A CARGO; ITÁLIA. I. O Estado português está obrigado a não transferir os requerentes de protecção internacional para um E.M. que apresente falhas sistémicas no procedimento de asilo ou nas condições de acolhimento, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do art.º 4.º da CDFUE (art.º 3.º, n.º 2, segundo parágrafo do Regulamento de Dublin III), para além de estar vinculado ao cumprimento das normas de direito internacional vigentes no nosso ordenamento jurídico, de que se destaca a prevista no art.º 3.º da CEDH, que determina que ninguém pode ser submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes. II. O SEF deve atender à situação geral que se vive no país para onde vai ser transferido o requerente de protecção internacional e considerar ainda a particular situação de vulnerabilidade que o requerente possa apresentar. III. A situação geral que se vive actualmente em Itália não permite concluir que, de acordo com a interpretação que o TJUE e o TEDH têm feito do art.º 4.º da CDFUE e do art.º 3.º da CEDH, toda e qualquer transferência de requerentes de protecção internacional para Itália importe violação daquelas normas. IV. No caso, o Recorrido é pessoa autónoma, saudável, que permaneceu durante cerca de dois anos em Itália, onde beneficiou de alojamento alimentação e mensalidade para ajuda à subsistência, até que saiu desse país por o seu pedido de protecção internacional ter sido indeferido. V. O Recorrido não faz parte do grupo de pessoas de risco que, pela sua especial vulnerabilidade, impusesse ao SEF melhor instrução do procedimento, nomeadamente com a adopção de medidas preventivas junto das autoridades italianas, de forma a evitar que aquele aí venha a sofrer qualquer trato desumano ou degradante. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29 de outubro de 2020, no Processo 1168/20.5BELSB

I - Se no âmbito de «procedimento de protecção internacional» houver lugar ao «procedimento especial de determinação do Estado responsável» pela análise do respectivo pedido, o requerente deverá ser ouvido sobre a possibilidade do seu pedido ser inadmissível e ser transferido para outro Estado; II - Essa audição tem lugar no âmbito das «declarações» e «relatório» previstos nos artigos 16º e 17º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03-10-2019, no Processo n.º 02095/18

Um requerente de asilo pode ser transferido para o Estado-Membro normalmente responsável pelo tratamento do seu pedido ou que já lhe tenha concedido proteção subsidiária a menos que as condições de vida previsíveis dos beneficiários de proteção internacional o pudessem expor a uma situação de privação material extrema, contrária à proibição de tratos desumanos ou degradantes. A existência de insuficiências no sistema social do Estado-Membro em causa não permite, em si mesma, concluir pela existência de um risco de tais tratos. Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 19 de março de 2019 no Processo C-163/17 e nos Processos apensos C-297/17, C-318/17, C-319/17e C-438/17.

Um Estado-Membro que tenha notificado a sua intenção de se retirar da União em conformidade com o artigo 50.º TUE continua a ser o Estado responsável na aceção do Regulamento Dublim III. Cabe a cada Estado-Membro determinar as circunstâncias em que pretende fazer uso do seu poder discricionário e aceitar analisar ele próprio um pedido de proteção internacional pelo qual não é responsável. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 23 de Janeiro de 2019, no Processo C-661/17

O artigo 27.°, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, lido à luz do considerando 19 deste regulamento e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que o controlo jurisdicional da decisão de transferência deve basear‑se na situação de facto existente no momento da última audiência no órgão jurisdicional que decide do recurso ou, não tendo havido audiência, no momento em que este órgão jurisdicional se pronuncia sobre o recurso. O artigo 24.° do Regulamento n.º 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que um nacional de um país terceiro, após ter apresentado um pedido de proteção internacional num primeiro Estado‑Membro, foi transferido para este Estado‑Membro na sequência do indeferimento de um novo pedido apresentado junto de um segundo Estado‑Membro, e depois regressou, sem possuir um título de residência, ao território do segundo Estado‑Membro, esse nacional pode ser objeto de um procedimento de retomada a cargo, e de que não é possível proceder a uma nova transferência dessa pessoa para o primeiro Estado‑Membro sem seguir esse procedimento. O artigo 24.°, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que um nacional de um país terceiro regressou, sem possuir um título de residência, ao território de um Estado‑Membro que no passado procedeu à sua transferência para um outro Estado‑Membro, o pedido de retomada a cargo deve ser enviado nos prazos previstos nesta disposição, e de que estes prazos não podem começar a correr antes de o Estado‑Membro requerente ter tomado conhecimento do regresso da pessoa em causa ao seu território. O artigo 24. °, n.º 3, do Regulamento n.º 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que, se o pedido de retomada a cargo não for apresentado nos prazos previstos no artigo 24. °, n.º 2, deste regulamento, o Estado‑Membro em cujo território se encontra a pessoa em causa sem possuir um título de residência é responsável pela análise do novo pedido de proteção internacional que essa pessoa deve poder apresentar. O artigo 24. °, n.º 3, do Regulamento n.º 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que o facto de o recurso interposto de uma decisão que indefere o primeiro pedido de proteção internacional apresentado num Estado‑Membro ainda estar pendente não deve ser considerado equivalente à apresentação de um novo pedido de proteção internacional nesse Estado‑Membro, na aceção desta disposição. O artigo 24. °, n.º 3, do Regulamento n.º 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que, se o pedido de retomada a cargo não for apresentado nos prazos previstos no artigo 24. °, n.º 2, deste regulamento e a pessoa em causa não tiver feito uso da faculdade de que deve dispor de apresentar um novo pedido de proteção internacional: o Estado‑Membro em cujo território esta pessoa se encontra sem possuir um título de residência pode ainda apresentar um pedido de retomada a cargo, e de que esta disposição não autoriza a transferência da referida pessoa para um outro Estado‑Membro sem que esse pedido seja apresentado. Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de janeiro de 2018, no Processo C‑360/16

Um requerente de proteção internacional pode invocar perante um órgão jurisdicional o termo do prazo previsto para o seu envio para outro Estado-Membro. …o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara: O artigo 29.°, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, deve ser interpretado no sentido de que, se a transferência não for efetuada no prazo de seis meses definido no artigo 29.º, n.os 1 e 2, deste regulamento, a responsabilidade é transferida de pleno direito para o Estado‑Membro requerente, sem ser necessário que o Estado Membro responsável recuse tomar a cargo ou retomar a cargo a pessoa em causa. O artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento n.º 604/2013, lido à luz do considerando 19 deste regulamento, e o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que um requerente de proteção internacional deve poder dispor de uma via de recurso efetiva e célere que lhe permita invocar a expiração do prazo de seis meses definido no artigo 29.º, n.os 1 e 2, do referido regulamento, que ocorreu após a adoção da decisão de transferência. O direito que uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal reconhece a tal requerente, de invocar circunstâncias posteriores à adoção dessa decisão, no âmbito de um recurso interposto dessa decisão, cumpre a obrigação de prever uma via de recurso efetiva e célere. Acórdão do Tribunal de Justiça  de 25 de outubro de 2017, no Processo C-201/16

«Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.º 604/2013 — Determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro — Chegada de um número excecionalmente elevado de nacionais de países terceiros que pretendem obter proteção internacional — Organização da passagem da fronteira pelas autoridades de um Estado‑Membro com vista ao trânsito para outro Estado‑Membro — Entrada autorizada por derrogação por razões humanitárias — Artigo 2.°, alínea m) — Conceito de “visto” — Artigo 12.° — Emissão de um visto — Artigo 13.° — Passagem irregular de uma fronteira externa». O pedido de decisão tem por objeto a interpretação dos artigos 2.°, 12.° e 13.° do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31, a seguir «Regulamento Dublim III»), e do artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO 2006, L 105, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (JO 2013, L 182, p. 1) (a seguir «Código das Fronteiras Schengen»). ...Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara: O artigo 12.° do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, lido em conjugação com o artigo 2.°, alínea m), desse regulamento, deve ser interpretado no sentido de que o facto de as autoridades de um primeiro Estado‑Membro, confrontadas com a chegada de um número excecionalmente elevado de nacionais de países terceiros que pretendem transitar por esse Estado‑Membro para apresentarem um pedido de proteção internacional noutro Estado‑Membro, tolerarem a entrada no território desses nacionais, que não preenchem as condições de entrada em princípio exigidas no primeiro Estado‑Membro, não deve ser qualificado de «visto», na aceção do referido artigo 12.°

O artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que um nacional de um país terceiro cuja entrada foi tolerada pelas autoridades de um primeiro Estado‑Membro, confrontadas com a chegada de um número excecionalmente elevado de nacionais de países terceiros que pretendem transitar por esse Estado‑Membro para apresentarem um pedido de proteção internacional noutro Estado‑Membro, sem preencherem as condições de entrada em princípio exigidas nesse primeiro Estado‑Membro, «atravessou ilegalmente» a fronteira do primeiro Estado‑Membro na aceção dessa disposição. Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 26 de julho de 2017, no Processo C‑646/16

O artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, lido à luz do considerando 19 deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um requerente de proteção internacional pode invocar, no âmbito de um recurso interposto contra uma decisão de transferência tomada a seu respeito, a aplicação errada do critério de responsabilidade relativo à passagem ilegal da fronteira de um Estado‑Membro, enunciado no artigo 13.° do referido regulamento. O artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que um nacional de um país terceiro cuja entrada foi tolerada pelas autoridades de um primeiro Estado‑Membro, confrontadas com a chegada de um número excecionalmente elevado de nacionais de países terceiros que pretendem transitar por esse Estado‑Membro para apresentarem um pedido de proteção internacional noutro Estado‑Membro, sem preencherem as condições de entrada em princípio exigidas nesse primeiro Estado‑Membro, «atravessou ilegalmente» a fronteira do primeiro Estado‑Membro na aceção desta disposição. O artigo 13.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 604/2013, lido em conjugação com o artigo 7.°, n.° 2, deste, deve ser interpretado no sentido de que a interposição de um recurso contra a decisão de transferência não tem efeitos na contagem do prazo previsto no artigo 13.°, n.° 1. O artigo 29.°, n.os 1 e 2, do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de que a interposição desse recurso implica que o prazo previsto nestas disposições só começa a correr a partir da decisão definitiva sobre esse recurso, inclusivamente quando o tribunal competente tenha decidido submeter um pedido prejudicial ao Tribunal de Justiça, desde que tenha sido reconhecido efeito suspensivo a esse recurso em conformidade com o artigo 27.°, n.° 3, do mesmo regulamento. Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de julho de 2017, no Processo C‑490/16

«Reenvio prejudicial – Critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional – Regulamento (UE) n.° 604/2013 (Dublim III) – Artigo 28.°, n.° 2 – Retenção para efeitos de transferência – Artigo 2.°, alínea n) – Risco importante de fuga – Critérios objetivos – Falta de definição legal» ...o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara: O artigo 2.°, alínea n), e o artigo 28.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, lidos em conjugação, devem ser interpretados no sentido de que exigem que os Estados‑Membros estabeleçam, numa disposição vinculativa de alcance geral, os critérios objetivos nos quais se baseiam as razões para considerar que um requerente, que é objeto de um procedimento de transferência, pode fugir. A falta de tal disposição determina a inaplicabilidade do artigo 28.°, n.° 2, deste regulamento. Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de março de 2017, no Processo C 528/15

... o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara: O artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, deve ser interpretado no sentido de que a questão da aplicação, por um Estado‑Membro, da «cláusula discricionária» prevista nessa disposição não é regulada unicamente pelo direito nacional e pela interpretação que dela faz o Tribunal Constitucional desse Estado‑Membro, mas constitui uma questão de interpretação do direito da União, na aceção do artigo 267.° TFUE. O artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que: – mesmo não havendo razões sérias para crer na existência de falhas sistémicas no Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de asilo, a transferência de um requerente de asilo no âmbito do Regulamento n.° 604/2013 só pode ser feita em condições que excluam que essa transferência implique um risco real e comprovado de o interessado sofrer tratos desumanos ou degradantes, na aceção desse artigo; em circunstâncias nas quais a transferência de um requerente de asilo, que apresenta uma doença mental ou física especialmente grave, implica um risco real e comprovado de uma deterioração significativa e irremediável do estado de saúde do interessado, essa transferência constitui um trato desumano e degradante, na aceção do referido artigo; incumbe às autoridades do Estado‑Membro que deve proceder à transferência e, se for caso disso, aos seus órgãos jurisdicionais dissipar quaisquer dúvidas sérias quanto ao impacto da transferência no estado de saúde do interessado, tomando as precauções necessárias para que a sua transferência se realize em condições que permitam salvaguardar de maneira adequada e suficiente o estado de saúde dessa pessoa. No caso de, tendo em conta a especial gravidade da doença do requerente de asilo em causa, a tomada dessas precauções não ser suficiente para assegurar que a sua transferência não implicará um risco real de um agravamento significativo e irremediável do seu estado de saúde, incumbe às autoridades do Estado‑Membro em causa suspender a execução da transferência do interessado, e isso enquanto o seu estado de saúde não o tornar apto a essa transferência; e, se for caso disso, se se aperceber de que o estado de saúde do requerente de asilo em causa não poderá melhorar a curto prazo, ou de que a suspensão do processo durante um longo período comporta o risco de agravar o estado do interessado, o Estado‑Membro requerente pode optar por analisar ele próprio o pedido do interessado, utilizando a «cláusula discricionária» prevista no artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 604/2013. O artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 604/2013, lido à luz do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não pode ser interpretado no sentido de obrigar, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, esse Estado‑Membro a aplicar a referida cláusula. Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de fevereiro de 2017, no Processo C‑578/16 PPU.

Não é de admitir revista se, estando em discussão pedido de asilo, o acórdão recorrido (em convergência com o TAF) teve em atenção as disposições nacionais e internacionais respeitantes às obrigações de retoma por Estado membro da União Europeia em termos que se aparentam fortemente plausíveis. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03-02-2015, no Processo 063/15

O Estado Português não deve proceder à decisão do novo pedido de asilo, caso o requerente tenha formulado em data anterior pedido idêntico junto de outro Estado Membro, titular da competência na medida em que o pedido de asilo é decidido por um único Estado Membro – cfr. artºs. 3º nº 1 e 18º nºs. 1 d) e 2 do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26.06. Tendo o SEF apresentado um pedido de retoma do interessado junto das autoridades do Estado Membro primeiramente solicitado na formulação do pedido de asilo e aceite tal retoma, o SEF está obrigado a transferir o interessado para aquele Estado Membro – cfr. artº 37º n.ºs. l a 3 da Lei 27/2008, 30.06. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25-09-2014, no Processo 11440/14

Se o requerente de asilo formulou o seu pedido na Hungria e as autoridades húngaras aceitaram o pedido de tomada a cargo do Recorrente, será aquele Estado responsável pela tomada do Recorrente, devendo o mesmo ser transferido para tal país, nos termos dos artigos 37º, ns.º 1 e 2, da Lei n.º 27/2008, de 30.06 e 13º e 16º, n.º1, alínea c), do Regulamento CE n.º 343/2003, do Conselho, de 18.02. Consequentemente, nos termos dos artigos 37º e 38º da Lei nº 27/2008, de 30.06, cabe apenas ao Estado português, através do Ministério da Administração Interna, proferir decisão de transferência do cidadão estrangeiro. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29-08-2014, no Processo 11359/14

A Diretiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados‑Membros, deve ser interpretada no sentido de que um Estado‑Membro ao qual foi apresentado um pedido de asilo deve conceder as condições mínimas de acolhimento dos requerentes de asilo previstas na Diretiva 2003/9, mesmo a um requerente de asilo a respeito do qual decide, em aplicação do Regulamento (CE) n.° 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro, requerer a outro Estado‑Membro, na qualidade de Estado‑Membro responsável pela análise do seu pedido de asilo, que tome ou retome a cargo este requerente. A obrigação do Estado‑Membro ao qual foi apresentado um pedido de asilo de conceder as condições mínimas previstas na Diretiva 2003/9 a um requerente de asilo a respeito do qual decide, em aplicação do Regulamento n.° 343/2003, requerer a outro Estado‑Membro, na qualidade de Estado‑Membro responsável pela análise do seu pedido de asilo, que tome ou retome a cargo este requerente cessa com a transferência efetiva do mesmo requerente pelo Estado‑Membro requerente e o encargo financeiro da concessão destas condições mínimas incumbe a este último Estado‑Membro, sobre o qual impende a referida obrigação. Acórdão do Tribunal de Justiça, de 27 de setembro de 2012, no Processo C‑179/11

O artigo 6.°, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, em que um menor não acompanhado, que não tem nenhum membro da família legalmente presente no território de um Estado‑Membro, apresentou pedidos de asilo em mais de um Estado‑Membro, designa como «Estado‑Membro responsável» o Estado‑Membro em que o menor se encontra depois de aí ter apresentado um pedido de asilo. Acórdão do Tribunal de Justiça, de 6 de junho de 2013, no Processo C‑648/11

Em circunstâncias como as do processo principal, o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro, deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro que não é responsável pela análise de um pedido de asilo à luz dos critérios enunciados no capítulo III deste regulamento passa a sê‑lo. Compete ao Estado‑Membro que se tornou o Estado‑Membro responsável na aceção do presente regulamento assumir as obrigações inerentes a essa responsabilidade. Deve disso informar o Estado‑Membro anteriormente responsável. Esta interpretação do referido artigo 15.°, n.° 2, aplica‑se igualmente quando o Estado‑Membro que era responsável por força dos critérios enunciados no capítulo III do referido regulamento não tenha apresentado um pedido nesse sentido em conformidade com o n.° 1, segundo período, do mesmo artigo. Acórdão do Tribunal de Justiça, de 6 de novembro de 2012, no Processo C‑245/11

Apurando-se que o interessado entrou em espaço Shengen através de país diferente do nacional e que as autoridades desse Estado aceitaram o pedido de asilo apresentado às autoridades portuguesas, é esse o Estado responsável pela apreciação e decisão do pedido, nos termos do disposto no nº 2 do artº 9º do Regulamento (CE) nº 343/2003, do Conselho, de 18 de fevereiro. Em sequência, nos termos dos artºs. 37º e 38º da Lei nº 27/2008, de 30/06 cabe ao Estado português, através do Ministério da Administração Interna, proferir decisão de transferência do cidadão estrangeiro. Sendo outro o Estado membro da União Europeia responsável pela tomada ou retoma a cargo de requerente de asilo, de acordo com o previsto no Regulamento (CE) n.º 343/2003, de 18 de fevereiro e ocorrendo a respetiva aceitação, fica prejudicada a apreciação do mérito do pedido pelas autoridades nacionais. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23-08-2012, no Processo 08967/12

O Regulamento (CE) n.° 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise [d]e um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro, deve ser interpretado no sentido de que a retirada de um pedido de asilo na aceção do artigo 2.°, alínea c), deste, que ocorra antes de o Estado‑Membro responsável pela análise desse pedido ter aceitado tomar a cargo o requerente, tem por efeito que este regulamento deixa de ser aplicável. Neste caso, compete ao Estado‑Membro no território do qual foi apresentado o pedido tomar as decisões que se impõem em consequência dessa retirada e, em especial, suspender a análise do pedido e fazer constar do processo do requerente uma informação nesse sentido. Acórdão do Tribunal de Justiça, de 3 de maio de 2012, no Processo C‑620/10

A decisão adoptada por um Estado‑Membro, com fundamento no artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro, de examinar ou não um pedido de asilo pelo qual não é responsável, à luz dos critérios previstos no capítulo III deste regulamento, desencadeia a aplicação do direito da União para efeitos do artigo 6.° TUE e/ou do artigo 51.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O direito da União opõe‑se à aplicação de uma presunção inilidível segundo a qual o Estado‑Membro designado como responsável pelo artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 343/2003 respeita os direitos fundamentais da União Europeia. O artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que incumbe aos Estados‑Membros, incluindo os órgãos jurisdicionais nacionais, não transferir um requerente de asilo para o «Estado‑Membro responsável», na acepção do Regulamento n.° 343/2003, quando não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado‑Membro constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na acepção desta disposição. Sem prejuízo da faculdade de examinar ele próprio o pedido referido no artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 343/2003, a impossibilidade de transferência de um requerente para outro Estado‑Membro da União Europeia, quando esse Estado é identificado como Estado‑Membro responsável em conformidade com os critérios do capítulo III deste regulamento, exige que o Estado‑Membro que deveria efectuar esta transferência prossiga o exame dos critérios do referido capítulo, para verificar se um dos restantes critérios permite identificar outro Estado‑Membro como responsável pelo exame do pedido de asilo. Contudo, o Estado‑Membro em que se encontra o requerente de asilo deve assegurar que a situação de violação dos direitos fundamentais deste requerente não seja agravada por um procedimento de determinação do Estado‑Membro responsável excessivamente longo. Se necessário, deve examinar ele próprio o pedido, em conformidade com as modalidades previstas no artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 343/2003. Os artigos 1.°, 18.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia não conduzem a uma resposta diferente. Na medida em que as questões anteriores se colocam no que respeita às obrigações que incumbem ao Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, a tomada em consideração do Protocolo (n.° 30) relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia à República da Polónia e ao Reino Unido não tem incidência nas respostas que foram dadas à segunda a sexta questões submetidas no âmbito do processo C‑411/10. Acórdão do Tribunal de Justiça, de 21 de dezembro de 2011, nos Processos apensos C‑411/10 e C‑493/10

O artigo 20.°, n.os 1, alínea d), e 2, do Regulamento (CE) n.° 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise [d]e um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro, deve ser interpretado no sentido de que, quando a legislação do Estado‑Membro requerente prevê que um recurso tem efeitos suspensivos, o prazo de execução da transferência não começa a correr assim que é proferida a decisão judicial provisória que suspende a execução do procedimento de transferência mas apenas quando é proferida a decisão judicial que se pronuncia sobre o mérito do procedimento e que já não é susceptível de impedir essa execução. Acórdão do Tribunal de Justiça, de 29 de Janeiro de 2009, no  Processo C‑19/08




Artigo 38.º - Execução da decisão de transferência

Compete ao SEF à AIMA, I. P., assegurar a execução da transferência do requerente de proteção internacional.


JURISPRUDÊNCIA: Se o requerente de asilo formulou o seu pedido na Hungria e as autoridades húngaras aceitaram o pedido de tomada a cargo do Recorrente, será aquele Estado responsável pela tomada do Recorrente, devendo o mesmo ser transferido para tal país, nos termos dos artigos 37º, ns.º 1 e 2, da Lei n.º 27/2008, de 30.06 e 13º e 16º, n.º1, alínea c), do Regulamento CE n.º 343/2003, do Conselho, de 18.02. Consequentemente, nos termos dos artigos 37º e 38º da Lei nº 27/2008, de 30.06, cabe apenas ao Estado português, através do Ministério da Administração Interna, proferir decisão de transferência do cidadão estrangeiro. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29-08-2014, no Processo 11359/14




Artigo 39.º - Suspensão do prazo para a decisão

A instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 24.º




Artigo 40.º - Pedido de proteção internacional apresentado em outro Estado membro da União Europeia

1 — Compete ao diretor nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I. P., decidir sobre a aceitação de responsabilidade do Estado português pela análise de pedido de proteção internacional apresentado em outros Estados membros da União Europeia.

2 — A decisão prevista no número anterior é proferida no prazo máximo de dois meses a contar da data do recebimento do pedido de aceitação formulado pelo Estado onde se encontra o requerente de proteção internacional ou foi apresentado o pedido.

3 — Nos casos qualificados como urgentes pelo Estado onde foi apresentado o pedido, o prazo referido no número anterior é reduzido para oito dias.


JURISPRUDÊNCIA: O artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 118/2014 da Comissão, de 30 de janeiro de 2014, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito do processo de determinação do Estado‑Membro competente para o tratamento do pedido de proteção internacional, o Estado‑Membro a que foi submetido o pedido de tomada ou retomada a cargo nos termos do artigo 21.º ou do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, que, após ter procedido às verificações necessárias, respondeu negativamente ao mesmo nos prazos previstos no artigo 22.º ou no artigo 25.º deste último regulamento e ao qual, em seguida, tenha sido apresentado um pedido de reexame nos termos do referido artigo 5.º, n.º 2, deve esforçar‑se, num espírito de cooperação leal, por responder a este último num prazo de duas semanas. Quando o Estado‑Membro requerido não responde nesse prazo de duas semanas ao referido pedido, o procedimento adicional de reexame fica definitivamente encerrado, pelo que o Estado‑Membro requerente deve, a contar do termo desse prazo, ser considerado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, a menos que disponha ainda do tempo necessário para poder apresentar, nos prazos imperativos previstos para esse efeito no artigo 21.º, n.º 1, e no artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, um novo pedido de tomada ou retomada a cargo. Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de novembro de 2018, nos Processos apensos C-47/17 e C-48/17

O artigo 28.° do Regulamento n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, lido à luz do artigo 6.° da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado no sentido de que: não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que, numa situação em que a retenção de um requerente de proteção internacional tem início depois de o Estado‑Membro requerido ter aceite o pedido para efeitos de tomada a cargo, esta retenção pode ser mantida durante dois meses, no máximo, desde que, por um lado, o período da retenção não exceda o tempo necessário para efeitos do procedimento de transferência, apreciado tendo em conta as exigências concretas deste procedimento em cada caso particular, e, por outro, sendo caso disso, este período não se prolongue por mais de seis semanas a partir da data em que o recurso ou revisão deixa de ter efeito suspensivo e se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite, em tal situação, manter a referida retenção durante três ou doze meses durante os quais a transferência podia validamente ser efetuada. O artigo 28.°, n.° 3, do Regulamento n.° 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que não há que deduzir do prazo de seis semanas a contar do momento em que o recurso ou a revisão deixa de ter efeito suspensivo, instituído por esta disposição, o número de dias durante os quais a pessoa em causa já estava retida depois de um Estado‑Membro ter aceite o pedido para efeitos de tomada a cargo ou de retomada a cargo. O artigo 28.°, n.° 3, do Regulamento n.° 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que o prazo de seis semanas a contar do momento em que o recurso ou a revisão deixa de ter efeito suspensivo, instituído por esta disposição, se aplica igualmente quando a suspensão da execução da decisão de transferência não foi especificamente requerida pela pessoa em causa. Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de setembro de 2017, no Processo C‑60/16

O artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, lido à luz do considerando 19 deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um requerente de proteção internacional pode invocar, no âmbito de um recurso interposto contra uma decisão de transferência tomada a seu respeito, a expiração de um prazo previsto no artigo 21.º, n.º 1, do referido regulamento, mesmo se o Estado‑Membro requerido estiver disponível para tomar esse requerente a cargo. O artigo 21.º, n.º 1, do Regulamento n.º 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que um pedido de tomada a cargo não pode ser validamente formulado mais de três meses após a apresentação do pedido de proteção internacional, mesmo se esse pedido for formulado menos de dois meses após a receção de um acerto Eurodac, na aceção desta disposição. O artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que o pedido de proteção internacional foi apresentado quando a autoridade encarregada da execução das obrigações decorrentes do referido regulamento tenha recebido um documento escrito, emitido por uma autoridade pública, que ateste que um nacional de um país terceiro solicitou proteção internacional e, se for esse o caso, quando essa autoridade apenas tenha recebido as principais informações que figuram nesse documento, mas não o próprio documento ou uma cópia do mesmo. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 26 de julho de 2017, no Processo C-670/16

O artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um Estado‑Membro ter aceitado a tomada a cargo de um requerente de asilo, em aplicação do critério constante do artigo 10.°, n.° 1, do referido regulamento, a saber, na qualidade de Estado‑Membro da primeira entrada do requerente de asilo no território da União Europeia, este só pode pôr em causa a escolha desse critério se invocar a existência de deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado‑Membro que constituam razões sérias e verosímeis de que o referido requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Acórdão do Tribunal de Justiça, de 10 de dezembro de 2013, no Processo C‑394/12


Perda do direito de proteção internacional   

Capítulo V 


Artigo 41.º - Causas de cessação, revogação, supressão ou recusa de renovação do direito de proteção internacional

1 — O direito de asilo cessa quando o estrangeiro ou o apátrida:

a. Decida voluntariamente valer-se de novo da protecção do país de que tem nacionalidade;

b. Tendo perdido a sua nacionalidade, a recupere voluntariamente;

c. Adquira uma nova nacionalidade e goze da protecção do país cuja nacionalidade adquiriu;

d. Regresse voluntariamente ao país que abandonou ou fora do qual permaneceu por receio de ser perseguido;

e. Não possa continuar a recusar valer-se da protecção do país de que tem a nacionalidade, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado;

f. Tratando-se de apátrida, esteja em condições de regressar ao país em que tinha a sua residência habitual, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado;

g. Renuncie expressamente ao direito de asilo.

2 — A proteção subsidiária cessa quando as circunstâncias que levaram à sua concessão já não se verifiquem ou se tiverem alterado a tal ponto que a proteção já não seja necessária.

3 — Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 2, e sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, a cessação só pode ser declarada caso o SEF a AIMA, I. P., conclua que a alteração das circunstâncias no Estado da nacionalidade ou residência habitual do beneficiário do direito de asilo ou de proteção subsidiária é suficientemente significativa e duradoura para afastar o receio fundado de perseguição ou o risco de sofrer ofensa grave.

4 — As alíneas e) e f) do n.º 1 não se aplicam ao refugiado que possa invocar razões imperiosas relacionadas com perseguições anteriores para recusar valer-se da proteção do país da sua nacionalidade ou, na eventualidade de ser apátrida, do seu antigo país de residência habitual.

5 — É revogada, suprimida ou recusada a renovação do direito de asilo ou de proteção subsidiária quando se verifique que o estrangeiro ou apátrida:

a. Deveria ter sido ou possa ser excluído do direito de beneficiar do direito de asilo ou de proteção subsidiária, nos termos do artigo 9.º;

b. Tenha deturpado ou omitido factos, incluindo a utilização de documentos falsos, decisivos para beneficiar do direito de asilo ou de proteção subsidiária;

c. Representa um perigo para a segurança interna; do Estado-Membro em que se encontra;

d. Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime doloso de direito comum punível com pena de prisão superior a três anos, represente um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública.

6 — Para efeitos de audiência prévia, o SEF a AIMA, I. P., notifica o beneficiário do projeto de decisão, o qual se pode pronunciar no prazo de oito dias.


JURISPRUDÊNCIA: Revogação e recusa do estatuto de refugiado: o Tribunal de Justiça concretiza as condições de adoção de semelhante medida relativamente a um nacional de um país terceiro condenado pela prática de um crime: o interessado deve designadamente constituir uma ameaça real, atual e suficientemente grave que afete um interesse fundamental da sociedade e a decisão deve respeitar o princípio da proporcionalidade. Acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de julho de 2023, nos Processos C-8/22, C-663/21 e C-402/22

As disposições da diretiva sobre os refugiados relativas à revogação e à recusa da concessão do estatuto de refugiado por motivos ligados à proteção da segurança ou da sociedade do Estado-Membro de acolhimento são válidas. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 14 de maio de 2019, nos Processos apensos C-391/16, C-77/17 e C-78/17

A Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretada no sentido de que uma autorização de residência, uma vez concedida a um refugiado, pode ser revogada quer nos termos do artigo 24.°, n.° 1, desta diretiva, quando existem motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública na aceção desta disposição, quer em aplicação do artigo 21.°, n.° 3, da referida diretiva, quando existem razões para aplicar a derrogação ao princípio da não repulsão, prevista no artigo 21.°, n.° 2, da mesma diretiva. O apoio a uma associação terrorista inscrita na lista anexa à Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, na sua versão em vigor à data dos factos no processo principal, pode constituir um dos «motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública» na aceção do artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva 2004/83, mesmo que não estejam reunidas as condições previstas no artigo 21.°, n.° 2, deste diploma. Para que uma autorização de residência concedida a um refugiado possa ser revogada nos termos do artigo 24.°, n.° 1, desta diretiva, com o fundamento de que esse refugiado apoia uma associação terrorista dessa natureza, as autoridades competentes estão, contudo, obrigadas a realizar, sob a fiscalização dos tribunais nacionais, uma apreciação individual dos elementos de facto específicos relativos às ações quer da associação quer do refugiado em causa. Quando um Estado‑Membro decida afastar um refugiado cuja autorização de residência foi revogada, mas suspenda a execução desta decisão, é incompatível com a referida diretiva privá‑lo do acesso aos benefícios garantidos pelo capítulo VII desta, a menos que seja aplicável uma exceção expressamente prevista por esta mesma diretiva. Acórdão do Tribunal de Justiça, de 24 de junho de 2015, no  Processo C‑373/13

O artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida, deve ser interpretado no sentido de que: uma pessoa perde o seu estatuto de refugiado quando, tendo em conta uma alteração de circunstâncias de carácter profundo e duradouro, ocorrida no país terceiro em questão, as circunstâncias que justificaram o receio que tinha de ser perseguida por um dos motivos a que se refere o artigo 2.°, alínea c), da Directiva 2004/83, na sequência das quais foi reconhecida como refugiada, tiverem deixado de existir e não tenha outros motivos para recear ser «perseguida» na acepção do artigo 2.°, alínea c), da Directiva 2004/83; para efeitos da apreciação de uma alteração de circunstâncias, as autoridades competentes devem verificar, tendo em conta a situação individual do refugiado, que o agente ou os agentes de protecção a que se refere o artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 2004/83 tomaram medidas razoáveis para impedir a perseguição, que, por consequência, dispõem, nomeadamente, de um sistema jurídico eficaz para detectar, accionar judicialmente e punir os actos que constituem perseguição e que o nacional em questão, em caso de cessação do seu estatuto de refugiado, terá acesso a tal protecção; os agentes de protecção a que se refere o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 2004/83 podem incluir organizações internacionais que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respectivo território, inclusive através da presença de uma força multinacional nesse território. Quando as circunstâncias que levaram à concessão do estatuto de refugiado tiverem deixado de existir e as autoridades competentes do Estado‑Membro verificam que não existem outras circunstâncias que justifiquem o receio de a pessoa em questão ser perseguida, quer pelo motivo que estava inicialmente em causa quer por um dos outros motivos enunciados no artigo 2.°, alínea c), da Directiva 2004/83, o critério de probabilidade para a apreciação do risco decorrente destas outras circunstâncias é o mesmo que o que é aplicado para efeitos da concessão do estatuto de refugiado. O artigo 4.°, n.° 4, da Directiva 2004/83, na medida em que fornece indicações a respeito do alcance, em termos de força probatória, de actos ou de ameaças de perseguição anteriores, pode ser aplicável quando as autoridades competentes prevêem revogar o estatuto de refugiado por força do artigo 11.°, n.° 1, alínea e), da Directiva 2004/83 e o interessado, para justificar a persistência de um receio fundado de perseguição, invoca circunstâncias diferentes das que levaram a que fosse reconhecido como refugiado. Porém, tal só poderá normalmente ser o caso quando o motivo de perseguição for diferente do considerado no momento da concessão do estatuto de refugiado e existam actos ou ameaças de perseguição anteriores que apresentem um nexo com o motivo de perseguição examinado nessa fase. Acórdão do Tribunal de Justiça, de 2 de Março de 2010, nos Processos apensos C‑175/08, C‑176/08, C‑178/08 e C‑179/08




Artigo 42.º - Efeitos da perda do direito de proteção internacional

1 — (Revogado.)

2 — A perda do direito de proteção internacional nos termos do artigo anterior determina a aplicação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional.

3 — (Revogado.)




Artigo 43.º - Competência para declarar a perda do direito de proteção internacional e o afastamento do território nacional

1 — Compete ao membro do Governo responsável pela área das administração interna migrações, sob proposta do diretor nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I. P., declarar a perda do direito de proteção internacional.

2 — A declaração prevista no número anterior deve ser notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.

3 — O representante do ACNUR ou o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome são informados da declaração de perda do direito de proteção internacional.




Artigo 44.º - Impugnação jurisdicional

1 — A decisão proferida ao abrigo do n.º 1 artigo anterior é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo.

2 — À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.




Artigo 45.º - (Revogado.)




Artigo 46.º - (Revogado.)




Artigo 47.º - Proibição de expulsar ou repelir

1 — Quando a perda do direito de proteção internacional determina a abertura de processo tendente ao afastamento coercivo, este obedece ao princípio da não repulsão definido na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º

2 — Ninguém será devolvido, afastado, extraditado ou expulso para um país onde seja submetido a torturas ou a tratamentos cruéis ou degradantes.


Estatuto do requerente de asilo e de proteção subsidiária   

Capítulo VI 


Secção I - Disposições gerais


Artigo 48.º - Efeitos do asilo e da proteção subsidiária sobre a extradição

1 — A concessão de asilo ou de proteção subsidiária obsta ao prosseguimento de qualquer pedido de extradição do beneficiário, fundado nos factos com base nos quais a proteção internacional é concedida.

2 — A decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de proteção internacional se encontre em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional.

3 — Para efeito do cumprimento do disposto no número anterior, a apresentação do pedido de proteção internacional é comunicada pela SEF AIMA, I. P., à entidade onde corre o respetivo processo no prazo de dois dias úteis.


JURISPRUDÊNCIA: A decisão de emissão de um mandado detenção europeu deverá obedecer ao princípio da proporcionalidade lato sensu, mas o juízo sobre a proporcionalidade compete à autoridade judiciária do Estado de emissão, não cabendo à autoridade judiciária do Estado de execução efectuar qualquer juízo de proporcionalidade sobre a decisão da autoridade judiciária do Estado de emissão de proceder criminalmente contra a pessoa procurada e de ordenar a sua detenção. 

O princípio da confiança mútua impõe, no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que cada um dos EstadosMembros considere, salvo em circunstâncias excepcionais, que todos os outros Estados Membros respeitam o direito da União e, muito em especial, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito.

Não existe obstáculo à execução do mandado de detenção europeu pela circunstância de estar pendente processo de protecção internacional que em nada se refere aos factos que estão na origem daquele mandado, já que os efeitos previstos no artigo 48.º, n.º1 e 2, da Lei n.º 27/2008, não se reportam ao mandado de detenção europeu, mas apenas e tão-somente à extradição. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-04-2017, no Processo 546/17.1YRLSB-5

A liberdade de opinião e de expressão, contemplada no art. 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, não é um direito absoluto, que não deva conter limites, mormente, ao contender com outros direitos individuais plenamente dignos de protecção, como sejam a dignidade da pessoa humana, a integridade moral, o bom nome e reputação, a liberdade (de consciência, de religião e de culto) e a segurança e, por isso, com a exigível dignidade perante actos, designadamente, e em concreto, de propaganda, que se consubstanciem em incitamento à violência, à discriminação e ao ódio. Não compete ao tribunal da Relação apreciar pedido de asilo político formulado no âmbito da oposição à execução do MDE [Mandado de Detenção Europeu]. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05-06-2012, no Processo n.º 48/12.2YREVR




Artigo 49.º - Direitos dos requerentes

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária beneficiam das seguintes garantias:

a. Serem informados de imediato ou, quando o pedido tenha sido entregue através de outra entidade, até cinco dias a contar do registo do pedido, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, dos direitos que lhe assistem e das obrigações a que estão sujeitos em matéria de acolhimento, designadamente sobre:

i. Os prazos e meios ao dispor para cumprimento do dever de apresentação dos elementos pertinentes para apreciação do pedido;

ii. A tramitação procedimental;

iii. As organizações ou os grupos de pessoas que prestam assistência jurídica específica;

iv. As organizações que os podem apoiar ou informar relativamente às condições de acolhimento disponíveis, incluindo a assistência médica;

v. As consequências do eventual incumprimento dos deveres e falta de cooperação previstos no artigo 15.º;

b. Serem informados no momento da recolha dos seus dados dactiloscópicos, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, sobre a finalidade a que se destina o tratamento dos seus dados pessoais, bem como de todos os outros direitos das pessoas titulares de dados previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais;

c. Serem informados quanto à decisão sobre a admissibilidade do pedido e respetivo teor, ainda que por intermédio de mandatário judicial, caso se tenham feito assistir por advogado;

d. Beneficiar, sempre que necessário, dos serviços de um intérprete para os assistirem na formalização do pedido e durante o respetivo procedimento;

e. Beneficiar de aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar por entidade pública ou organização não governamental com a qual tenha sido celebrado protocolo;

f. Beneficiar de apoio judiciário nos termos da lei.

2 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, o SEF a AIMA, I. P., fornece ao requerente de asilo ou de proteção subsidiária um folheto informativo numa língua que este possa entender, sem prejuízo de a mesma informação poder ser também prestada oralmente.

3 — (Revogado.)

4 — (Revogado.)

5 — Os advogados que representem o requerente de asilo ou de proteção subsidiária têm acesso às informações constantes do seu processo.

6 — Os advogados do requerente, os representantes do ACNUR, o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome e os representantes de outras organizações não governamentais que desenvolvam atividades nesta área têm ainda direito de acesso a zonas vedadas, como locais de detenção ou de trânsito, para poderem prestar àquele o devido aconselhamento.

7 — Na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual.


JURISPRUDÊNCIA: Um requerente de proteção internacional culpado de um incumprimento grave do regulamento do centro de acolhimento no qual é acolhido ou de um comportamento violento grave não pode ser sancionado com a retirada do benefício das condições materiais de acolhimento relativas ao alojamento, à alimentação ou ao vestuário. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12-11-2019, no Processo C-233/18

Tendo o requerente de asilo constituído mandatário, que em sua representação formulou tal pedido, a falta de notificação do mandatário para estar presente na data em que o requerente de asilo iria prestar declarações constitui fundamento de anulação do acto de indeferimento de concessão de asilo e protecção subsidiária, dado tal omissão contrariar o disposto no artigo 111º do CPA, conjugado com o artigo 49º nº 7 da Lei do Asilo. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 02-08-2016, no Processo 13516/16

Conclui-se, assim, que o nº 2 do art. 7º do Decreto-Lei nº 387-B/87 e os nºs 1 e 2 do art. 1º do Decreto-Lei nº 391/88, na parte em que negam ao peticionário do direito de asilo o apoio judiciário, na modalidade de concessão de patrocínio judiciário, para impugnar contenciosamente o acto administrativo de recusa de admissão do pedido de asilo, violam os arts. 13º, nº 1, 15º, nºs 1 e 2, e 20º, nº s 1 e 2, - o nº 1 deste último conjugado com o nº 4 do art. 268º - da Constituição. Acórdão n.º 338/95 do Tribunal Constitucional, no Processo n.º 537/94




Artigo 50.º - (Revogado.)




Secção II - Disposições relativas às condições de acolhimento


Artigo 51.º - Meios de subsistência

1 — Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária em situação de carência económica e social e aos membros da sua família é concedido apoio social para alojamento e alimentação, nos termos da legislação em vigor.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, na concessão de alojamento devem ser tomadas, com o acordo dos requerentes, as medidas adequadas para manter tanto quanto possível a unidade da família que se encontre presente em território nacional, nomeadamente as previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 59.º


JURISPRUDÊNCIA: O artigo 13.°, n.° 5, da Diretiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados‑Membros, deve ser interpretado no sentido de que, sempre que um Estado‑Membro optar por fornecer as condições materiais de acolhimento sob a forma de subsídios ou de cupões, estes subsídios devem ser concedidos a partir do momento da apresentação do pedido de asilo, em conformidade com as disposições do artigo 13.°, n.° 1, desta diretiva, e respeitar as normas mínimas consagradas nas disposições do artigo 13.°, n.° 2, da referida diretiva. Esse Estado‑Membro deve garantir que o montante total dos subsídios destinado a cobrir as condições materiais de acolhimento seja suficiente para garantir um nível de vida digno e adequado para a saúde, bem como para assegurar a subsistência dos requerentes de asilo, permitindo‑lhes nomeadamente dispor de um alojamento, tendo em conta, se for esse o caso, a preservação do interesse das pessoas com necessidades especiais, por força das disposições do artigo 17.° da mesma diretiva. As condições materiais de acolhimento previstas no artigo 14.°, n.os 1, 3, 5 e 8, da Diretiva 2003/9 não são impostas aos Estados‑Membros quando estes optaram por conceder essas condições unicamente sob a forma de subsídios. No entanto, o montante desses subsídios deve ser suficiente para permitir alojar os filhos menores com os seus pais, de modo a que a unidade familiar dos requerentes de asilo possa ser mantida. A Diretiva 2003/9 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que, em caso de saturação das estruturas de alojamento destinadas aos requerentes de asilo, os Estados‑Membros possam reencaminhar estes últimos para organismos abrangidos pelo sistema geral de assistência social, desde que esse sistema garanta aos requerentes de asilo o respeito das normas mínimas previstas nessa diretiva. Acórdão do Tribunal de Justiça, de 27 de fevereiro de 2014, no Processo C‑79/13




Artigo 52.º - Assistência médica e medicamentosa

1 — É reconhecido aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e respetivos membros da família o acesso ao Serviço Nacional de Saúde, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das administração interna migrações e da saúde.

2 — O documento comprovativo da apresentação do pedido de proteção internacional ou de proteção subsidiária, emitido nos termos do artigo 14.º, considera-se bastante para comprovar a qualidade de requerente, para efeitos do disposto no número anterior.

3 — Para os efeitos do presente artigo, as autoridades sanitárias podem exigir, por razões de saúde pública, que os requerentes sejam submetidos a um exame médico, a fim de que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou de outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional, cujos resultados são confidenciais e não afetam o procedimento de proteção internacional.

4 — Os exames médicos e as medidas a que se refere o número anterior não devem ter carácter sistemático.

5 — Aos requerentes particularmente vulneráveis é prestada assistência médica ou outra que se revele necessária.


JURISPRUDÊNCIA: Os artigos 28.° e 29.° da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou [por] pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao [conteúdo desses estatutos] […], lidos em conjugação com os seus artigos 2.°, alínea e), 3.°, 15.° e 18.°, devem ser interpretados no sentido de que um Estado‑Membro não está obrigado a conceder a proteção social e os cuidados de saúde que esses artigos prevêem a um nacional de país terceiro autorizado a residir no território desse Estado‑Membro, ao abrigo de uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que prevê autorizar a residência, no referido Estado‑Membro, do estrangeiro que padeça de uma doença que implique um risco real para a sua vida ou para a sua integridade física ou um risco real de tratamento desumano ou degradante, quando não existe nenhum tratamento adequado no país de origem desse estrangeiro ou no país terceiro em que residia anteriormente, sem que esteja em causa uma privação de cuidados infligida intencionalmente ao referido estrangeiro nesse país. Acórdão do Tribunal de Justiça, de 18 de dezembro de 2014, no Processo C‑542/13.  




Artigo 53.º - Acesso ao ensino

1 — Os filhos menores dos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária menores têm acesso ao sistema de ensino nas mesmas condições dos cidadãos nacionais e demais cidadãos para quem a língua portuguesa não constitua língua materna.

2 — A possibilidade de continuação dos estudos secundários não pode ser negada com fundamento no facto de o menor ter atingido a maioridade.




Artigo 54.º - Direito ao trabalho

1 — Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária é assegurado o acesso ao mercado de trabalho, nos termos da lei geral, cessando a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 56.º quando seja demonstrado que o requerente e respetivos membros da família dispõem de meios suficientes para permitir a sua subsistência.

2 — (Revogado.)

3 — (Revogado.)

4 — Nos casos de impugnação jurisdicional de decisão de recusa de proteção internacional, o direito de acesso ao mercado de trabalho mantém-se até à prolação da respetiva sentença que julgue improcedente o pedido.




Artigo 55.º - Programas e medidas de emprego e formação profissional

1 — Os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária têm acesso a programas e medidas de emprego e formação profissional em condições a estabelecer pelos ministérios que tutelam a área em causa, desde que preencham os requisitos estabelecidos no artigo anterior.

2 — (Revogado.)




Secção III - Condições materiais de acolhimento e cuidados de saúde


Artigo 56.º - Apoio social

1 — Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e respetivos membros da família, que não disponham de meios suficientes para permitir a sua subsistência, são asseguradas condições materiais de acolhimento, bem como os cuidados de saúde estabelecidos nesta secção, tendo em vista a garantia da satisfação das suas necessidades básicas em condições de dignidade humana.

2 — Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e membros da sua família particularmente vulneráveis e aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária que se encontrem nos postos de fronteira são igualmente asseguradas condições materiais de acolhimento adequadas, bem como cuidados de saúde apropriados.

3 — Para efeitos do n.º 1 considera-se não dispor de meios suficientes o requerente que careça de recursos de qualquer natureza ou de valor inferior ao subsídio de apoio social apurado nos termos da legislação aplicável.

4 — Caso se comprove que um requerente dispõe de recursos suficientes pode ser-lhe exigida uma contribuição, total ou parcial, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde.

5 — Caso se comprove que um requerente dispunha de meios suficientes para custear as condições materiais de acolhimento e os cuidados de saúde na altura em que estas necessidades básicas foram providas, a entidade competente pode exigir o respetivo reembolso.




Artigo 57.º - Modalidades de concessão

1 — As condições materiais de acolhimento podem revestir as seguintes modalidades:

a. Alojamento em espécie;

b. Alimentação em espécie;

c. Prestação pecuniária de apoio social, com carácter mensal, para despesas de alimentação, vestuário, higiene e transportes;

d. Subsídio complementar para alojamento, com carácter mensal;

e. Subsídio complementar para despesas pessoais e transportes.

2 — O alojamento e a alimentação em espécie podem revestir uma das seguintes formas:

a. Em instalações equiparadas a centros de acolhimento para requerentes de asilo, nos casos em que o pedido é apresentado nos postos de fronteira;

b. Em centro de instalação para requerentes de asilo ou estabelecimento equiparado que proporcionem condições de vida adequadas;

c. Em casas particulares, apartamentos, hotéis ou noutras instalações adaptadas para acolher requerentes de asilo.

3 — Podem ser cumuladas as seguintes modalidades de acolhimento:

a. Alojamento e alimentação em espécie com o subsídio complementar para despesas pessoais e transportes;

b. Alojamento em espécie ou subsídio complementar para alojamento com a prestação pecuniária de apoio social.

4 — A título excecional Em casos devidamente justificados e por um período determinado razoável, que deve ser o mais curto possível, podem ser estabelecidas condições materiais de acolhimento diferentes das previstas nos números anteriores, sempre que:

a. Seja necessária uma avaliação inicial das necessidades específicas dos requerentes;

b. Na área geográfica onde se encontra o requerente não estejam disponíveis condições materiais de acolhimento previstas no n.º 2; (Revogada.)

c. As capacidades de acolhimento disponíveis se encontrem temporariamente esgotadas; ou

d. Os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária se encontrem em regime de retenção em posto de fronteira que não disponha de instalações equiparadas a centros de acolhimento. (Revogada.)

5 — As condições materiais de acolhimento devem, em todo o caso, prover às necessidades básicas.




Artigo 58.º - Montantes dos subsídios

As prestações pecuniárias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são calculadas por referência ao subsídio de apoio social previsto na legislação aplicável, não devendo ultrapassar as seguintes percentagens:

a. Prestação pecuniária de apoio social, com carácter mensal, para despesas de alimentação, vestuário, higiene e transportes, correspondente a 70 % do montante apurado;

b. Subsídio complementar para alojamento, com carácter mensal, correspondente a 30 % do montante apurado;

c. Subsídio mensal para despesas pessoais e transportes, correspondente a 30 % do montante apurado.




Artigo 59.º - Garantias suplementares em matéria de alojamento

1 — A entidade responsável pela concessão do alojamento em espécie, nas formas previstas no n.º 2 do artigo 57.º, deve:

a. Proporcionar a proteção da vida familiar dos requerentes;

b. Proporcionar, se for caso disso, que os filhos menores dos requerentes ou os requerentes menores sejam alojados com os pais ou com o membro adulto da família por eles responsável por força da lei;

c. Assegurar, tanto quanto possível, que os requerentes adultos com necessidades especiais de acolhimento sejam alojados com familiares adultos próximos que já se encontrem no território nacional e que sejam por eles responsáveis por força da lei;

d. Assegurar aos requerentes a possibilidade de comunicar com a sua família ou os seus representantes legais, assim como com os representantes do ACNUR ou do CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome;

e. Tomar as medidas adequadas para prevenir agressões e violência, designadamente com base no género, incluindo assédio e agressões sexuais, no interior das instalações e dos centros de acolhimento a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º

2 — A transferência de requerentes de asilo ou de protecção subsidiária de uma instalação de alojamento para outra só se pode realizar quando tal se revele necessário para a boa tramitação do processo ou para melhorar as condições de alojamento.

3 — Aos requerentes transferidos nos termos do número anterior é assegurada a possibilidade de informar os seus representantes legais da transferência e do seu novo endereço.

4 — Aos advogados dos requerentes, aos representantes do ACNUR ou do CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome e de outras organizações não governamentais que desenvolvam atividades nesta área, e como tal sejam reconhecidas pelo Estado, é assegurado o acesso aos centros de acolhimento e a outras instalações de alojamento de forma a assistir os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária, só podendo ser fixadas restrições de acesso se devidamente fundamentadas e quando estejam em causa razões de segurança dos centros e instalações, bem como dos requerentes.

5 — Às pessoas que trabalham nos centros de acolhimento é ministrada formação adequada, estando as mesmas sujeitas ao dever de confidencialidade no que respeita às informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.




Secção IV - Redução ou cessação do benefício das condições de acolhimento


Artigo 60.º - Redução e cessação do benefício das condições de acolhimento

1 — O apoio social cessa com a decisão de recusa do pedido de proteção internacional, tendo a impugnação desta perante o tribunal administrativo e o recurso jurisdicional da decisão que a confirme os efeitos previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º

2 — A cessação do apoio nos termos do número anterior não se verifica quando, avaliada a situação económica e social do requerente, se concluir pela necessidade da sua manutenção.

3 — As condições de acolhimento podem ser total ou parcialmente retiradas se o requerente de asilo ou de protecção subsidiária, injustificadamente:

a. Abandonar o local de residência estabelecido pela autoridade competente sem informar o SEF a AIMA, I. P., ou sem a autorização exigível;

b. Abandonar o seu local de residência sem informar a entidade competente pelo alojamento;

c. Não cumprir as obrigações de se apresentar;

d. Não prestar as informações que lhe forem requeridas ou não comparecer nas entrevistas individuais, quando para tal for convocado;

e. Tiver dissimulado os seus recursos financeiros e, portanto, beneficiar indevidamente das condições materiais de acolhimento;

f. Apresentar um pedido subsequente.

4 — Se, posteriormente à cessação das condições de acolhimento por incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do número anterior, o requerente for encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades competentes, deve ser tomada uma decisão fundamentada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições de acolhimento.

5 — As decisões relativas à redução e à cessação do benefício das condições de acolhimento nas situações mencionadas no n.º 1 são tomadas de forma individual, objetiva, imparcial e devem ser fundamentadas.

6 — As decisões a que se refere o número anterior devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere às pessoas particularmente vulneráveis, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.

7 — A redução ou cessação dos benefícios não prejudica o acesso aos cuidados de saúde urgentes, ao tratamento básico de doenças e de perturbações mentais graves e aos cuidados médicos ou outro tipo de assistência necessária aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, incluindo assistência psicológica adequada, se necessário.

8 — Das decisões referidas no n.º 3 cabe impugnação nos termos do n.º 1 do artigo 63.º




Secção V - Garantias de eficácia do sistema de acolhimento


Artigo 61.º - Competências

1 — Compete ao ministério membro do Governo responsável pela área das administração interna migrações garantir aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária que se encontrem retidos nos postos de fronteira as condições de alojamento e acesso a cuidados de saúde, assim como a satisfação dos encargos inerentes à concessão das condições materiais de acolhimento, até decisão quanto à admissibilidade do pedido, podendo aquelas ser asseguradas por outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos, nos termos definidos em protocolo.

2 — Compete ao ministério responsável pela área da solidariedade, emprego e segurança social suportar os encargos resultantes da atribuição das condições materiais de acolhimento aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária que entrem ou se encontrem em território nacional, desde a admissão do pedido até decisão final sobre o mesmo, as quais podem ser prestadas diretamente ou através de outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos, com as quais seja celebrado protocolo.

3 — Compete às entidades responsáveis pelo Serviço Nacional de Saúde assegurar o acesso dos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e membros da sua família a cuidados de saúde, nos termos da legislação aplicável.

4 — O acesso de menores ao sistema de ensino é garantido pelas entidades competentes no âmbito do ministério responsável pela área da educação e ciência.

5 — As decisões a que se refere o artigo 60.º são da competência das entidades responsáveis pela concessão das condições materiais de acolhimento previstas na presente lei.




Artigo 62.º - Pessoal e recursos

As autoridades e outras organizações referidas no artigo anterior devem fornecer aos seus funcionários formação de base adequada às necessidades dos requerentes de proteção internacional.




Artigo 63.º - Garantias

1 — As decisões proferidas nos termos do artigo 60.º que afetem individualmente requerentes de asilo ou de proteção subsidiária são passíveis de exercício das garantias administrativas e jurisdicionais e, quando impugnadas perante os tribunais administrativos, têm os efeitos previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º

2 — As modalidades de apoio judiciário são regidas pela legislação aplicável.




Artigo 64.º - Colaboração das organizações não governamentais com o Estado

1 — As organizações não governamentais podem colaborar com o Estado na realização das medidas previstas na presente lei.

2 — A colaboração das organizações não governamentais com o Estado na realização das medidas respeitantes ao requerentes de asilo ou de proteção subsidiária a que se refere o numero anterior, pode traduzir-se na organização da informação e do trabalho voluntário, apoio jurídico, prestação de apoio no acolhimento e outras formas de apoio social, através de protocolos ou de outros meios de vinculação recíproca.


Estatuto do refugiado e da proteção subsidiária 

Capítulo VII 


Artigo 65.º - Direitos e obrigações

Os beneficiários do estatuto de refugiado e da protecção subsidiária gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, na medida em que não contrariem o disposto nesta lei, na Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo de Nova Iorque de 1967, cabendo-lhes, designadamente, a obrigação de acatar as leis e os regulamentos, bem como as providências destinadas à manutenção da ordem pública.




Artigo 66.º - Informação

Na notificação de concessão do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, o SEF a AIMA, I. P., informa o beneficiário dos direitos e deveres relativos ao respetivo estatuto, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.




Artigo 67.º - Título de residência

1 — Aos beneficiários do estatuto de refugiado é concedida uma autorização de residência válida pelo período inicial de cinco anos, renovável por iguais períodos, salvo se razões imperativas de segurança nacional ou ordem pública o impedirem e sem prejuízo do disposto no capítulo V.

2 — Aos beneficiários do estatuto de proteção subsidiária é concedida uma autorização de residência por proteção subsidiária válida pelo período inicial de três anos, renovável por iguais períodos, precedida de análise da evolução da situação no país de origem, salvo se razões imperativas de segurança nacional ou ordem pública o impedirem e sem prejuízo do disposto no capítulo V.

3 — Aos membros da família do beneficiário do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária é emitida uma autorização de residência extraordinária, de validade idêntica à do beneficiário de asilo ou de proteção subsidiária, com dispensa dos requisitos exigidos pelo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

4 — Compete ao membro do Governo responsável pela área das administração interna migrações, sob proposta do director nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I. P., conceder, com dispensa de qualquer taxa, a autorização de residência prevista no presente artigo, segundo modelo estabelecido por portaria do referido membro do Governo.

5 — Compete ao diretor nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I. P., decidir da concessão da autorização de residência extraordinária prevista no n.º 3, bem como decidir da renovação das autorizações de residência previstas nos números anteriores, com dispensa de taxa.

6 — (Revogado.)


JURISPRUDÊNCIA: O artigo 33.° da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que uma obrigação de residência imposta a um beneficiário do estatuto conferido pela proteção subsidiária, como as obrigações em causa nos processos principais, constitui uma restrição à liberdade de circulação garantida por esse artigo, mesmo quando esta medida não proíbe esse beneficiário de se deslocar livremente no território do Estado‑Membro que tenha concedido essa proteção e de permanecer temporariamente nesse território fora do lugar designado pela obrigação de residência. Os artigos 29.° e 33.° da Diretiva 2011/95 devem ser interpretados no sentido de que se opõem à imposição de uma obrigação de residência, como as obrigações em causa nos processos principais, a um beneficiário do estatuto conferido pela proteção subsidiária que receba determinadas prestações sociais específicas, com vista a realizar uma repartição adequada do encargo decorrente do pagamento destas prestações entre as diferentes entidades competentes na matéria, quando a regulamentação nacional aplicável não preveja a imposição de uma medida desse tipo aos refugiados, aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no Estado‑Membro em causa por razões que não sejam humanitárias, políticas ou de direito internacional e aos nacionais desse Estado‑Membro que recebam as referidas prestações. O artigo 33.° da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à imposição de uma obrigação de residência, como as obrigações em causa nos processos principais, a um beneficiário do estatuto conferido pela proteção subsidiária que receba determinadas prestações sociais específicas, com o objetivo de facilitar a integração dos nacionais de países terceiros no Estado‑Membro que concedeu essa proteção, quando a regulamentação nacional aplicável não preveja a imposição de uma medida desse tipo aos nacionais de países terceiros que residam legalmente nesse Estado‑Membro por razões que não sejam humanitárias, políticas ou de direito internacional que recebam as referidas prestações, se os beneficiários do estatuto conferido pela proteção subsidiária não estiverem, tendo em conta esse objetivo, numa situação objetivamente comparável à dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território do Estado‑Membro em causa por razões que não sejam humanitárias, políticas ou de direito internacional, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 1 de março de 2016, nos Processos apensos C‑443/14 e C‑444/14

A Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretada no sentido de que uma autorização de residência, uma vez concedida a um refugiado, pode ser revogada quer nos termos do artigo 24.°, n.° 1, desta diretiva, quando existem motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública na aceção desta disposição, quer em aplicação do artigo 21.°, n.° 3, da referida diretiva, quando existem razões para aplicar a derrogação ao princípio da não repulsão, prevista no artigo 21.°, n.° 2, da mesma diretiva. O apoio a uma associação terrorista inscrita na lista anexa à Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, na sua versão em vigor à data dos factos no processo principal, pode constituir um dos «motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública» na aceção do artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva 2004/83, mesmo que não estejam reunidas as condições previstas no artigo 21.°, n.° 2, deste diploma. Para que uma autorização de residência concedida a um refugiado possa ser revogada nos termos do artigo 24.°, n.° 1, desta diretiva, com o fundamento de que esse refugiado apoia uma associação terrorista dessa natureza, as autoridades competentes estão, contudo, obrigadas a realizar, sob a fiscalização dos tribunais nacionais, uma apreciação individual dos elementos de facto específicos relativos às ações quer da associação quer do refugiado em causa. Quando um Estado‑Membro decida afastar um refugiado cuja autorização de residência foi revogada, mas suspenda a execução desta decisão, é incompatível com a referida diretiva privá‑lo do acesso aos benefícios garantidos pelo capítulo VII desta, a menos que seja aplicável uma exceção expressamente prevista por esta mesma diretiva. Acórdão do Tribunal de Justiça, de 24 de junho de 2015, no  Processo C‑373/13.




Artigo 68.º - Preservação da unidade familiar

1 — Os beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária têm direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família referidos na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, nas condições previstas no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

2 — Os efeitos do asilo ou da proteção subsidiária devem ser declarados extensivos aos membros da família referidos no número anterior.

3 — O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos em que o membro da família seja excluído do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária ou o perca nos termos da presente lei.


JURISPRUDÊNCIA: Um menor não acompanhado ao qual foi concedido o estatuto de refugiado tem direito ao reagrupamento familiar com os seus progenitores, mesmo que tenha alcançado a maioridade no decurso do processo de reagrupamento familiar. Nas circunstâncias excecionais do presente caso, deve também ser concedida uma autorização de entrada e de residência à irmã maior de idade deste refugiado que necessita de assistência permanente dos seus progenitores devido a uma doença grave de que padece. Acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de janeiro de 2024, no Processo C-560/20.

O sistema europeu comum de asilo não se opõe, em princípio, a que um Estado Membro alargue automaticamente, a título derivado e para efeitos da preservação da unidade familiar, o estatuto de refugiado ao filho menor de um progenitor ao qual foi concedido esse estatuto. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 9 de novembro de 2021, no Processo C-91/20




Artigo 69.º - Documentos de viagem

1 — Aos beneficiários do estatuto de refugiado é emitido, mediante requerimento, documento de viagem em conformidade com o disposto no anexo da Convenção de Genebra, que lhes permita viajar fora do território nacional, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou de ordem pública exijam o contrário.

2 — Aos beneficiários do estatuto de proteção subsidiária, que comprovadamente não possam obter um passaporte nacional, pode ser emitido, mediante requerimento dos interessados, passaporte português para estrangeiro que lhes permita viajar fora do território nacional, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou de ordem pública exijam o contrário.

3 — A taxa devida pela emissão desses documentos é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área das administração interna migrações.




Artigo 70.º - Acesso à educação

1 — Aos menores a quem é concedido o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária é conferido o pleno acesso ao sistema de ensino, nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais.

2 — Aos adultos aos quais tenha sido concedido o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária é permitido o acesso ao sistema de ensino em geral, bem como à formação, aperfeiçoamento ou reciclagem profissionais, nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais.

3 — No que se refere aos procedimentos vigentes em matéria de reconhecimento dos diplomas, certificados e outras provas de qualificação oficial estrangeiras, é assegurada a igualdade de tratamento entre beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e os respetivos nacionais.




Artigo 71.º - Acesso ao emprego

1 — Aos beneficiários do estatuto de refugiado ou proteção subsidiária é assegurado o acesso ao mercado de emprego, nos termos da lei geral, cessando, a partir do exercício de emprego remunerado, a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 56.º

2 — São igualmente asseguradas aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária oportunidades de formação ligadas ao emprego de adultos, formação profissional e experiência prática em local de trabalho, nas mesmas condições dos cidadãos nacionais.

3 — São aplicáveis as disposições legais em matéria de remuneração e outras condições relativas ao emprego.




Artigo 72.º - Segurança social

Aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária são aplicáveis as disposições legais relativas ao sistema de segurança social.




Artigo 73.º - Cuidados de saúde

1 — Os beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e respetivos membros da família têm acesso ao Serviço Nacional de Saúde, nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.

2 — São assegurados cuidados de saúde adequados, incluindo tratamento de perturbações mentais, quando necessários, aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária que se integrem nos grupos de pessoas particularmente vulneráveis, nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais.

3 — Considera-se que têm necessidades especiais para efeitos do disposto no número anterior, as grávidas, os deficientes, as vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência física, psicológica ou sexual, como as vítimas de violência doméstica e as vítimas de mutilação genital feminina, os menores que sofreram qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes ou os efeitos de um conflito armado.


JURISPRUDÊNCIA: Os artigos 28.° e 29.° da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou [por] pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao [conteúdo desses estatutos] […], lidos em conjugação com os seus artigos 2.°, alínea e), 3.°, 15.° e 18.°, devem ser interpretados no sentido de que um Estado‑Membro não está obrigado a conceder a proteção social e os cuidados de saúde que esses artigos prevêem a um nacional de país terceiro autorizado a residir no território desse Estado‑Membro, ao abrigo de uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que prevê autorizar a residência, no referido Estado‑Membro, do estrangeiro que padeça de uma doença que implique um risco real para a sua vida ou para a sua integridade física ou um risco real de tratamento desumano ou degradante, quando não existe nenhum tratamento adequado no país de origem desse estrangeiro ou no país terceiro em que residia anteriormente, sem que esteja em causa uma privação de cuidados infligida intencionalmente ao referido estrangeiro nesse país. Acórdão do Tribunal de Justiça, de 18 de dezembro de 2014, no Processo C‑542/13




Artigo 74.º - Alojamento

Aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária é assegurado acesso a alojamento, em condições equivalentes às dos estrangeiros que residam legalmente em Portugal.




Artigo 75.º - Liberdade de circulação em território nacional

É garantida a liberdade de circulação em território nacional aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, nas mesmas condições que as previstas para os estrangeiros que residam legalmente em Portugal.




Artigo 76.º - Programas de integração

A fim de facilitar a integração dos refugiados e dos beneficiários da proteção subsidiária na sociedade portuguesa, devem ser promovidos programas de integração pelas entidades competentes.


Disposições comuns aos estatutos de requerentes e beneficiários de asilo e proteção subsidiária 

Capítulo VIII 


Artigo 77.º - Disposições relativas a pessoas particularmente vulneráveis

1 — Tanto no procedimento de análise como na prestação das condições materiais de acolhimento, bem como dos cuidados de saúde, é tida em consideração a situação das pessoas particularmente vulneráveis, nos termos dos artigos seguintes.

2 — Aquando da apresentação do pedido de proteção internacional ou de proteção subsidiária ou em qualquer fase do procedimento, a entidade competente deve identificar as pessoas cujas necessidades especiais tenham de ser tomadas em consideração, bem como a natureza dessas necessidades, de acordo com o previsto no número anterior.

3 — A avaliação dos requerentes com necessidades de acolhimento especiais é realizada num prazo razoável logo após a apresentação do pedido de proteção internacional.




Artigo 78.º - Menores

1 — Na aplicação da presente lei, devem ser tomados em consideração os superiores interesses dos menores.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se ser do superior interesse do menor, designadamente:

a. A sua colocação junto dos respetivos progenitores idóneos ou, na falta destes, sucessivamente, junto de familiares adultos, em famílias de acolhimento, em centros especializados de alojamento para menores ou em locais que disponham de condições para o efeito;

b. (Revogada.)

c. (Revogada.)

d. A não separação de fratrias;

e. A estabilidade de vida, com mudanças de local de residência limitadas ao mínimo;

f. O seu bem-estar e desenvolvimento social, atendendo às suas origens;

g. Os aspetos ligados à segurança e proteção, sobretudo se existir o risco de ser vítima de tráfico de seres humanos;

h. A sua opinião, atendendo à sua idade e maturidade.

3 — As entidades competentes da Administração Pública asseguram que os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados tenham acesso aos serviços de reabilitação, bem como a assistência psicológica adequada, providenciando, se necessário, apoio qualificado.

4 — Aplicam-se aos menores não acompanhados as regras constantes dos números anteriores.




Artigo 79.º - Menores não acompanhados

1 — Os menores que sejam requerentes ou beneficiários de proteção internacional devem ser representados por entidade ou organização não governamental, ou por qualquer outra forma de representação legalmente admitida, sem prejuízo das medidas tutelares aplicáveis ao abrigo da legislação tutelar de menores, sendo disso informado o menor.

2 — Incumbe ao SEF à AIMA, I. P., comunicar o pedido apresentado por menor ou incapaz ao tribunal competente, para efeito de representação, para que o requerente menor ou incapaz possa exercer os direitos e cumprir os deveres previstos na lei.

3 — O representante deve ser informado pela SEF AIMA, I. P., atempadamente, do momento e da prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, para estar presente, podendo intervir na mesma.

4 — O SEF A AIMA, I. P., deve providenciar que o representante tenha a oportunidade de informar o menor não acompanhado do significado e das eventuais consequências da entrevista pessoal e, se adequado, da forma de se preparar para a mesma.

5 — O SEF A AIMA, I. P., pode exigir a presença do menor não acompanhado na entrevista pessoal mesmo que o representante esteja presente.

6 — Para determinar a idade do menor não acompanhado, o SEF a AIMA, I. P., pode recorrer a perícia médica, através de exame pericial não invasivo, presumindo-se que o requerente é menor se subsistirem fundadas dúvidas.

7 — Os menores não acompanhados devem ser informados de que a sua idade vai ser determinada através de um exame pericial, devendo o respetivo representante dar consentimento para esse efeito.

8 — A recusa em realizar exame pericial não determina o indeferimento do pedido de proteção internacional, nem obsta a que seja proferida decisão sobre o mesmo.

9 — Aos pedidos apresentados por menores não acompanhados é aplicável o disposto nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 19.º e b), e) e f) do n.º 1 do artigo 19.º-A.

10 — Os menores não acompanhados com idade igual ou superior a 16 anos apenas podem ser colocados em centros de acolhimento de adultos requerentes de proteção internacional quando isso for do seu superior interesse.

11 — Nos casos em que a vida ou a integridade física de um menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se estes se encontrarem no país de origem, a recolha, o tratamento e a divulgação de informações respeitantes a essas pessoas são realizados a título confidencial, para evitar comprometer a sua segurança.

12 — O pessoal envolvido na análise dos pedidos de proteção internacional abrangendo menores não acompanhados deve ter formação adequada às necessidades específicas dos menores e está sujeito ao dever de confidencialidade no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções.

13 — As comissões de proteção de crianças e jovens em perigo com responsabilidades na proteção e salvaguarda dos menores não acompanhados que aguardam uma decisão sobre o repatriamento podem apresentar um pedido de proteção internacional em nome do menor não acompanhado, se em resultado da avaliação da respetiva situação pessoal considerarem que o menor pode necessitar dessa proteção.

14 — Com o objetivo de proteger os interesses superiores do menor não acompanhado, o SEF a AIMA, I. P., em articulação com as outras entidades envolvidas no procedimento e com o ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros, deve iniciar o processo para encontrar os membros da família.

15 — Caso já tenha sido concedida proteção internacional e a procura referida no número anterior ainda não tenha sido iniciada, deve dar-se início àquele processo o mais rapidamente possível.


JURISPRUDÊNCIA: O artigo 6.°, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, em que um menor não acompanhado, que não tem nenhum membro da família legalmente presente no território de um Estado‑Membro, apresentou pedidos de asilo em mais de um Estado‑Membro, designa como «Estado‑Membro responsável» o Estado‑Membro em que o menor se encontra depois de aí ter apresentado um pedido de asilo. Acórdão do Tribunal de Justiça, de 6 de junho de 2013, no Processo C‑648/11




Artigo 80.º - Vítimas de tortura ou violência

Às pessoas que tenham sido vítimas de atos de tortura, de violação ou de outros atos de violência grave é assegurado tratamento especial adequado aos danos causados pelos atos referidos, nomeadamente através da especial atenção e acompanhamento por parte do respetivo centro distrital do Instituto de Segurança Social, I. P., e serviços de saúde ou das entidades que com este tenham celebrado protocolos de apoio.




Artigo 81.º - Repatriamento voluntário

Pode ser prestada assistência aos requerentes e beneficiários de asilo ou proteção subsidiária que manifestem vontade de ser repatriados, designadamente através de programas de retorno voluntário e reintegração previstos na legislação aplicável.


Disposições finais 

Capítulo IX 


Artigo 82.º - Forma de notificação

1 — As notificações ao requerente são feitas pessoalmente ou através de carta registada, com aviso de receção, a enviar para a sua última morada conhecida.

2 — No caso de a carta ser devolvida, deve tal facto ser de imediato comunicado ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, considerando-se a notificação feita se o requerente não comparecer na SEF AIMA, I. P.,  no prazo de 20 dias a contar da data da referida devolução.




Artigo 83.º - Formação e confidencialidade

Os intervenientes no procedimento de asilo, bem como todos os que trabalhem com requerentes de asilo, beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, nomeadamente em centros de acolhimento e postos de fronteira, devem dispor de formação adequada, estando sujeitos ao dever de confidencialidade no que respeita às informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.




Artigo 84.º - Gratuitidade e urgência dos processos

Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de proteção subsidiária e de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa quer na judicial.


JURISPRUDÊNCIA: O art. 84º da Lei nº 27/2008, de 30/6, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 26/2014, prevê a gratuitidade dos processos respeitante às situações em causa nesta Lei, tanto na sua fase administrativa como judicial, e não uma isenção de custas, pelo que o regime assim contemplado não está abrangido pelo RCP.

Essa gratuitidade não abrange apenas o requerente do estatuto de refugiado, aplicando-se de igual modo à Administração enquanto parte no litígio. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07-12-2016, no Processo 0992/16

Se uma impugnação judicial de acto proferido no âmbito do «contencioso de asilo» foi tramitada, concretamente, como «acção administrativa especial com carácter urgente», a sentença nela proferida por juiz singular será objecto de «reclamação» para o colectivo e não, imediatamente, de recurso para o tribunal superior; A reclamação, porque processualmente situada antes do recurso, não tem os seus prazos reduzidos a metade ao abrigo do artigo 147º, nº2, do CPTA. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05-02-2015, no Processo 01331/14

Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: os processos de impugnação judicial no âmbito da concessão de asilo ou protecção subsidiária, configuram-se, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, como processos gratuitos. Acórdão n.º 1/2017, do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de fevereiro.




Artigo 85.º - Simplificação, desmaterialização e identificação

São aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, respeitantes à simplificação, desmaterialização e identificação de pessoas.



Artigo 85.º-A - Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública

As trocas de informação estruturada entre serviços e organismos da Administração Pública previstas na presente lei são, sempre que possível, efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.




Artigo 86.º - Interpretação e integração




Artigo 87.º - Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto

O disposto na presente lei não prejudica o regime jurídico previsto na Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto (transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho).




Artigo 88.º - Norma revogatória



Artigo 89.º - Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação e é aplicável aos pedidos de asilo pendentes.



Artigo 7.º da Lei n.º 26/2014, de 5 de maio - Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação e é aplicável aos pedidos de proteção internacional pendentes, com exceção do previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com a redação dada pela presente lei.