Portaria n.º 378/2023, de 17 de novembro - Aprova a tabela das taxas a cobrar pela autoridade de fronteira nos postos de fronteira marítimos



O artigo 52.º-A do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, veio habilitar a autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras a cobrar taxas pelos serviços prestados no âmbito do controlo de tripulações e passageiros.

No âmbito do processo de reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, aprovado pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e concretizado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, foi transferida para a Guarda Nacional Republicana a atribuição de vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítimas.

As taxas ora fixadas visam fazer face aos encargos daí decorrentes para a Guarda Nacional Republicana, enquanto autoridade de fronteira que exerce competências de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras marítimas, de harmonia com a alínea q) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, e com o artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

Conforme o n.º 2 do artigo 52.º-A do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, integram as taxas e emolumentos da autoridade de fronteira a operacionalização dos sistemas automáticos de controlo de entrada e saída de passageiros e tripulantes dos navios, embarcações e outros meios de transporte, a concessão de licenças para vir a terra emitidas a tripulantes e a emissão de despacho de desembaraço de fronteira de embarcações e navios.

Nos termos do artigo 52.º-B do mesmo diploma legal, os quantitativos das taxas acima referenciadas são fixados por portaria do membro do governo da área governativa da administração interna.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 52.º-A a 52.º-C do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, e da alínea a) do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças, o seguinte:


Artigo 1.º - Aprovação da tabela de taxas

É aprovada a tabela das taxas a cobrar pela Guarda Nacional Republicana (GNR) nos postos de fronteira marítimos, a qual consta do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.


Artigo 2.º - Cobrança

1 - A cobrança das taxas previstas no n.º 1 da tabela anexa à presente portaria efetua-se, de acordo com a informação constante das listas de passageiros previamente transmitidas à GNR, nos termos do n.º 4 do artigo 42.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, contra a apresentação da respetiva nota de débito, aquando da chegada do respetivo navio ao posto de fronteira marítimo.

2 - A cobrança das taxas previstas nos n.os 2 e 3 da tabela anexa à presente portaria efetua-se mediante apresentação da nota de débito pela GNR.

3 - As taxas previstas na presente portaria, resultantes de serviços prestados a navios, tripulantes e passageiros, revertem integralmente para o orçamento da GNR.

4 - A liquidação das taxas previstas nos n.os 1 e 3 da tabela, comprovada pelo competente recibo, é condição necessária para a emissão do desembaraço do navio.


Artigo 3.º - Atualização

1 - Os valores das taxas previstos na presente portaria são automaticamente atualizados, com arredondamento à décima imediatamente seguinte, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - A divulgação das tabelas atualizadas é efetuada através de circular da GNR.


Artigo 4.º - Isenções ou reduções de taxas

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas na tabela anexa à presente portaria:

a) Os navios-hospitais;

b) Os navios da Armada Portuguesa e os navios da armada de países estrangeiros, desde que em visita oficial ou que ostentem pavilhão de país que conceda igual tratamento aos navios da Armada Portuguesa;

c) As embarcações em missão científica, cultural ou benemérita, quando o requeiram, mediante despacho do responsável do posto de fronteira marítimo;

d) Os rebocadores e equipamentos flutuantes ao serviço do porto ou licenciados;

e) As embarcações de tráfego local, bem como as de pesca costeira de arqueação bruta igual ou inferior a 5 GT.

2 - Estão dispensadas do procedimento a que se refere a alínea c) do número anterior as embarcações de investigação do Estado Português.

3 - Por despacho do Comandante-Geral da GNR, a requerimento fundamentado dos interessados, pode, excecionalmente, ser concedida redução das taxas previstas na tabela anexa à presente portaria.


Artigo 5.º - Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 1285/2010, de 17 de dezembro.


Artigo 6.º - Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 29 de outubro de 2023.



ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) - Tabela das taxas a cobrar pela autoridade de fronteira nos postos de fronteira marítimos


1 - Pela operacionalização e manutenção dos sistemas eletrónicos de controlo da circulação de passageiros previstos no artigo 52.º-A do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual:

a) Por passageiro (embarcado ou desembarcado) - (euro) 3,50;

b) Por passageiro autorizado a vir a terra - (euro) 2,35.

2 - Pela emissão do despacho de desembaraço de saída, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual:

a) Embarcações de bandeira nacionais ou comunitárias - (euro) 93;

b) Embarcações de bandeira não nacionais ou não comunitárias - (euro) 105.

3 - Pela concessão de licenças para vir a terra dos tripulantes de embarcações durante o período de permanência no porto, prevista no n.º 5 do artigo 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 1,20 por tripulante.




Portaria n.º 464/2023, de 28 de agosto - aprova a tabela das taxas a cobrar pelas forças de segurança responsáveis pelo controlo de fronteiras, pela disponibilidade de escolta e pela colocação de estrangeiros não admitidos em centros de instalação temporária.



... ao abrigo do disposto no artigo 6.º, no n.º 4 do artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nas alíneas q), t) e x) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, e nas alíneas q), s) e v) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:



Artigo 1.º -Aprovação da tabela de taxas


É aprovada, em anexo à presente portaria, a tabela das taxas a cobrar pela Guarda Nacional Republicana (GNR) e pela Polícia de Segurança Pública (PSP) pelo controlo de fronteiras, pela disponibilização de escolta e pela colocação de estrangeiros não admitidos em centros de instalação temporária, previstas no n.º 3 do artigo 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, da qual faz parte integrante.



Artigo 2.º - Cobrança


1 — A cobrança das taxas previstas na tabela anexa à presente portaria efetua -se mediante apresentação da nota de débito pela GNR e pela PSP, de acordo com as respetivas atribuições. 

2 — As taxas cobradas ao abrigo da presente portaria revertem integralmente para o orçamento da força de segurança que procede à cobrança nos termos do número anterior.



Artigo 3.º - Atualização


1 — Os valores das taxas previstos na presente portaria são automaticamente atualizados, com arredondamento à décima imediatamente seguinte, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente, relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. 

2 — A divulgação das tabelas atualizadas é efetuada através de circular da GNR e da PSP.



Artigo 4.º - Norma Revogatória


São revogados os pontos II, XV e XVI da tabela anexa à Portaria n.º 1334 -E/2010, de 31 de dezembro. [revogada pela Portaria n.º 307/2023, de 13 de outubro]



Artigo 5.º - Entrada em vigor


A presente portaria entra em vigor em 29 de outubro de 2023.




TABELA - Tabela das taxas a cobrar pelas forças de segurança 



I. Controlo fronteiriço 


a) Pela realização do controlo fronteiriço a bordo de navios, em navegação, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — € 362,92. 


b) Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de embarcações para visita ou prestação de serviços nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, em função da validade respetiva: i) Por dia — € 6,55; ii) Mensal — € 13,10; iii) Anual — € 25,11. 


c) Pela deslocação para efeitos de realização de controlo fronteiriço em aeródromo nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, a suportar pela respetiva entidade gestora — € 242,31. 




II. Escolta


Por cada estrangeiro conduzido sob escolta, taxa diária — € 423,50.




III. Centros de instalação temporária e espaços equiparados


a) A taxa a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é de € 109,15 por dia.


b) A taxa prevista na alínea anterior será reduzida em 50 % quando a permanência em centro de instalação temporária do estrangeiro não ultrapasse o período de doze horas.