Artigo 42.º – Transmissão de dados

1 — As transportadoras que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros são obrigadas a transmitir, até ao final do registo de embarque e a pedido do SEF da PSP, as informações relativas aos passageiros que transportarem até um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional.

2 — As informações referidas no número anterior incluem:

a) O número, o tipo, a data de emissão e a validade do documento de viagem utilizado;

b) A nacionalidade;

c) O nome completo;

d) A data de nascimento;

e) O ponto de passagem da fronteira à entrada no território nacional;

f) O código do transporte;

g) A hora de partida e de chegada do transporte;

h) O número total de passageiros incluídos nesse transporte;

i) O ponto inicial de embarque.

3 — A transmissão dos dados referidos no presente artigo não dispensa as transportadoras das obrigações e responsabilidades previstas no artigo anterior.

4 — Os armadores ou os agentes de navegação que os representam, bem como os comandantes das embarcações de pesca que naveguem em águas internacionais, apresentam ao SEF à GNR a lista dos tripulantes e passageiros, sem rasuras, emendas ou alterações dos elementos nela registados, e comunicam a presença de clandestinos a bordo, quarenta e oito horas antes da chegada e até duas horas antes da saída da embarcação de um porto nacional.


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1 O objectivo desta norma é criar condições que permitam à autoridade de fronteira um controlo mais eficaz dos passageiros. A comunicação só é obrigatória quando seja solicitada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e terá que ser feita, quando pedida, até ao final do registo de embarque.

O conjunto de elementos exigidos permite um escrutínio prévio dos passageiros que serão objecto de controlo, possibilitando designadamente consultas antecipadas a bases de dados, com garantia de mais detalhada monitorização.

A necessidade de combate à imigração clandestina e também a luta con­tra o terrorismo levaram o Conselho da União Europeia a aprovar a Direc­tiva 2004/82/CE, que este e os artigos seguintes transpuseram.

A obrigação de comunicação de dados prevista nos nºs 1 e 2 deste artigo refere-se apenas ao transporte por via aérea. É esse aliás o âmbito da referida directiva que, para os efeitos do âmbito da respectiva aplicação, no seu art. 2.º, al. a), define “transportadora” como “qualquer pessoa singular ou colectiva que preste serviço de transporte aéreo de passageiros, a título profissional” [v. artigo 3.º].

De acordo com o art. 9.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, o SEF estabelece os procedimentos e as soluções tecnológicas adequadas para a transmissão de dados por parte das transportadoras aéreas, armadores ou agentes de navegação, de acordo com portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.


2 — A transmissão de dados não tem por objectivo o controlo prévio das condições de entrada, em termos de a transportadora poder ser avisada para impedir o embarque de um dado passageiro. Essa obrigação compete em qualquer caso à transportadora. A apreciação das condições de entrada só ocorre quando o passageiro se apresenta no posto de fronteira solicitando a entrada, pelo que eventual denegação de tal pedido desencadeia, como em qual­quer outro caso, as responsabilidades da transportadora. Ou seja, a trans­missão de dados não exime a transportadora de qualquer responsabilidade que decorra de uma eventual decisão de recusa de entrada de passageiros transportados.


3 — O n.º 4 impõe aos armadores ou agentes de navegação que os repre­sentem e comandantes de embarcações de pesca, obrigação de comunicação de passageiros ou de clandestinos a bordo, até 48 horas antes da chegada e até duas horas antes da partida de um porto nacional. O objectivo é também o de controlo de actividades de imigração clandestina.

Esta norma representa o desenvolvimento das regras constantes dos pon­tos 3.1.2, 3.1.4. e 3.2.4. do Anexo VI ao Regulamento (CE) n.º 562/2006 (v. anotação 5 ao art. 6.º). 


4 — O incumprimento da obrigação de transmissão de dados ou a sua transmissão incorrecta constitui contra-ordenação, punível nos termos do art. 196.º


Nota SEF: A Portaria n.º 193/2013, de 27 de maio, veio definir os parâmetros a que deve obedecer o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na fixação dos procedimentos e soluções tecnológicas a adotar pelas transportadoras aéreas para transmissão da informação dos passageiros alvo de comunicação antecipada obrigatória (APIS). A Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro, veio depois regular a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros [PNR ou Passenger Name Record], bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (alterando ainda a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna). Os n.ºs 4 e 5 do seu artigo 4.º ditam: "4 - Caso tenham recolhido dados referentes a informações prévias sobre passageiros (dados API) a que se refere o n.º 18 do anexo I à presente lei e não os conservem pelos meios técnicos utilizados para os dados PNR, as transportadoras aéreas transferem esses dados para o GIP pelo método de exportação referido no n.º 1. 5 - O disposto na presente lei é aplicável aos dados API transferidos, previstos nos artigos 42.º a 44.º da Lei n.º 23/2007..." e o seu artigo 19.º quanto a sanções pelo não cumprimento da obrigação de comunicação dos dados PNR: «Violação das obrigações impostas às transportadoras aéreas» "1 - As transportadoras que não tenham transferido os dados PNR a que estão obrigadas de acordo com o artigo 4.º ou que os tenham transmitido de forma incorreta, incompleta, falsificada ou após o prazo, são punidas, por cada viagem, com coima de 20 000 (euro) a 100 000 (euro). 2 - Se for efetuada em formato diferente do requerido nos termos do n.º 5 do artigo 4.º e do artigo 17.º, a transferência é punível com coimas de 10 000 (euro) a 50 000 (euro). 3 - A negligência é punível. 4 - A aplicação das coimas é da competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. 5 - O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. 6 - É subsidiariamente aplicável o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social. 7 - O não cumprimento da obrigação de transferência de dados API indicados no n.º 18 do anexo I, a efetuar conjuntamente com os restantes dados PNR, é sancionado somente nos termos dos artigos 42.º a 44.º e 196.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.".

 

Regulamentação e informação adicional


I PORTARIA N.º 193/2013, de 27 de maio - Define os parâmetros a que deve obedecer o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na fixação dos procedimentos e soluções tecnológicas a adotar pelas transportadoras aéreas para transmissão da informação dos passageiros alvo de comunicação antecipada obrigatória 


W FINANCIAL PENALTIES ON CARRIERS – Sínteses da Legislação da UE – Portal EUROPA, a 3 de maio de 2010 W OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO – TRANSPORTADORAS AÉREAS DEVEM FORNECER DADOS DOS PASSAGEIROS – Sínteses da Legislação da UE – Portal EUROPA, a 28 de agosto de 2008  V CONTRA-ORDENAÇÕES NA LEI N.º 23/2007, de 4 de JULHO Julho de 2008 W PROTOCOLO CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE MIGRANTES POR VIA TERRESTRE, MARÍTIMA E AÉREA – Sínteses da Legislação da UE – Portal EUROPA, a 17 de dezembro de 2007

 

Origem do texto


Direito comunitário                               

Reproduz o disposto no artigo 3.º da Directiva n.º 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras. O n.º 4 introduz uma norma específica para os armadores ou agentes de navegação.



Direito nacional                                    

A norma foi introduzida no regime jurídico de estrangeiros pelo actual diploma, operando a transposição da directiva supra mencionada.

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 42. ° - Transmissão de dados

1 - As transportadoras que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros são obrigadas a transmitir, até ao final do registo de embarque e a pedido do SEF, as informações relativas aos passageiros que transportarem até um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional.

2 - As informações referidas no número anterior incluem:

a) O número e o tipo do documento de viagem utilizado;

b) A nacionalidade;

c) O nome completo;

d) A data de nascimento;

e) O ponto de passagem da fronteira à entrada no território nacional;

f)  O código do transporte;

g) A hora de partida e de chegada do transporte;

h) O número total de passageiros incluídos nesse transporte;

i) O ponto inicial de embarque.

3 - A transmissão dos dados referidos no presente artigo não dispensa as transportadoras das obrigações e responsabilidades previstas no artigo anterior.

4 - Os armadores ou os agentes de navegação que os representam, bem como os comandantes das embarcações de pesca que naveguem em águas internacionais, apresentam ao SEF a lista dos tripulantes e passageiros, sem rasuras, emendas ou alterações dos elementos nela registados, e comunicam a presença de clandestinos a bordo, quarenta e oito horas antes da chegada e até duas horas antes da saída da embarcação de um porto nacional.

Discussão e votação indiciária: artigo 42.º da proposta de lei n.º93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)        

Artigo 42.º – [...] 

1 - [...].

2 - [...]:

a) O número, o tipo, a data de emissão e a validade do documento de viagem utilizado; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...].

3 - [...].

4 - [...].

Discussão e votação na especialidade: artigo 42.º da Lei n.º 23/2007 – Alínea a) do n.º 2, da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e do PEV. Redação original da Lei n.º 23/2007:     

Artigo 42.º - Transmissão de dados

1 - As transportadoras que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros são obrigadas a transmitir, até ao final do registo de embarque e a pedido do SEF, as informações relativas aos passageiros que transportarem até um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional.

2 - As informações referidas no número anterior incluem:

a) O número e o tipo do documento de viagem utilizado;

b) A nacionalidade;

c) O nome completo;

d) A data de nascimento;

e) O ponto de passagem da fronteira à entrada no território nacional;

f) O código do transporte;

g) A hora de partida e de chegada do transporte;

h) O número total de passageiros incluídos nesse transporte;

i) O ponto inicial de embarque.

3 - A transmissão dos dados referidos no presente artigo não dispensa as transportadoras das obrigações e responsabilidades previstas no artigo anterior.

4 - Os armadores ou os agentes de navegação que os representam, bem como os comandantes das embarcações de pesca que naveguem em águas internacionais, apresentam ao SEF a lista dos tripulantes e passageiros, sem rasuras, emendas ou alterações dos elementos nela registados, e comunicam a presença de clandestinos a bordo, quarenta e oito horas antes da chegada e até duas horas antes da saída da embarcação de um porto nacional. 



A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.   Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 42.º – Transmissão de dados

1 — As transportadoras que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros são obrigadas a transmitir, até ao final do registo de embarque e a pedido do SEF, as informações relativas aos passageiros que transportarem até um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional.

2 — As informações referidas no número anterior incluem:

a) O número, o tipo, a data de emissão e a validade do documento de viagem utilizado;

b) A nacionalidade;

c) O nome completo;

d) A data de nascimento;

e) O ponto de passagem da fronteira à entrada no território nacional;

f) O código do transporte;

g) A hora de partida e de chegada do transporte;

h) O número total de passageiros incluídos nesse transporte;

i) O ponto inicial de embarque.

3 — A transmissão dos dados referidos no presente artigo não dispensa as transportadoras das obrigações e responsabilidades previstas no artigo anterior.

4 — Os armadores ou os agentes de navegação que os representam, bem como os comandantes das embarcações de pesca que naveguem em águas internacionais, apresentam ao SEF a lista dos tripulantes e passageiros, sem rasuras, emendas ou alterações dos elementos nela registados, e comunicam a presença de clandestinos a bordo, quarenta e oito horas antes da chegada e até duas horas antes da saída da embarcação de um porto nacional.