Artigo 43.º – Tratamento de dados

1 — Os dados a que se refere o artigo anterior são recolhidos pelas transportadoras e transmitidos eletronicamente ou, em caso de avaria, por qualquer outro meio apropriado, ao SEF à força de segurança competente e à UCFE, a fim de facilitar a execução de controlos no posto autorizado de passagem da fronteira de entrada do passageiro no território nacional.

2 — O SEF conserva As forças de segurança e a UCFE conservam os dados num ficheiro provisório.

3 — Após a entrada dos passageiros, a autoridade referida no número anterior apaga os dados no prazo de 24 horas a contar da sua transmissão, salvo se forem necessários para o exercício das funções legais das autoridades responsáveis pelo controlo de passageiros nas fronteiras externas, nos termos da lei e em conformidade com a lei relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

4 — No prazo de vinte e quatro 24 horas a contar da chegada do meio de transporte, as transportadoras eliminam os dados pessoais por elas recolhidos e transmitidos ao SEF à força de segurança competente e à UCFE.

5 — Sem prejuízo do disposto na lei relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, os dados a que se refere o artigo anterior podem ser utilizados para efeitos de aplicação de disposições legais em matéria de segurança e ordem públicas.


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Comentários


1 — Esta norma corresponde à do art. 6.º da Directiva n.º 2004/82/CE. Dá também cumprimento aos princípios estabelecidos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (que fez a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 95/46/CE, de 24 de Outubro de 1995).

Nos termos do art. 5.º, n.º 1, aIs. b) e e), da mencionada Lei, os dados são recolhidos para finalidades determinadas, o que condiciona a possibilidade da sua posterior utilização, e apenas durante o período necessário.

Nos termos do n.º 1 a recolha dos dados destina-se a facilitar o controlo de entrada do passageiro em território nacional. E exactamente em função dessa finalidade que deve ser vista toda a disciplina, sem prejuízo do estatuído

A criação de um ficheiro provisório pelo SEF para conservação dos dados decorre do facto de eles ou parte deles deverem ser eliminados. De facto, o prazo para eliminação por parte do SEF é de 24 horas, excepto se a sua manu­tenção for necessária, no âmbito das finalidades que presidiram à sua recolha.

As transportadoras devem eliminar esses dados, sem qualquer excepção, no mesmo prazo de 24 horas.


2 — O n.º 5 prevê a possibilidade de os dados poderem ser utilizados para efeitos de aplicação de disposições legais em matéria de segurança e ordem públi­cas. É aqui a lei bem mais clara do que o último parágrafo do n.º 1 do art. 6.º da Directiva 2004/82/CE, nos termos do qual “segundo o seu direito interno e sob reserva das disposições sobre protecção de dados da Directiva 95/46/CE, os Estados-Membros também podem utilizar os dados pessoais a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º para efeitos de aplicação da lei”. De facto, a possibili­dade de utilização dos dados para efeitos de aplicação da lei, dá abertura sufi­ciente para a sua utilização para as mais diversas finalidades. O que se não coa­duna com a lei de protecção de dados pessoais a qual, como acima referimos, estabelece o princípio de que os dados devem ser recolhidos para finalidades determinadas. E a verdade é que, tanto a directiva como este n.º 5, ressalvam o disposto em matéria de protecção de dados.

Não há dúvida de que estes dados são recolhidos expressamente para combate à imigração ilegal. Todavia, no segundo considerando da directiva pode ler-se: “O Conselho Europeu de 25 e 26 de Março de 2004 adoptou uma decla­ração sobre terrorismo em que sublinha a necessidade de uma análise rápida de medidas neste âmbito e de avançar com a proposta de Directiva da Conselho, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras, a fim de pôr esta medida em prática rapidamente”.

Do teor deste considerando parece resultar que o propósito da norma em análise é permitir a possibilidade de uso dos dados no âmbito do contraterro­rismo ou, mais genericamente, para fins de segurança interna.

 

Origem do texto


Direito comunitário 

Reproduz o n.º 1 do artigo 6.º da Directiva n.º 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras.



Direito nacional

A norma foi introduzida no regime jurídico de estrangeiros pelo actual diploma, operando a transposição da directiva supra mencionada.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)        

Artigo  43. ° - Tratamento de dados

1 - Os dados a que se refere o artigo anterior são recolhidos pelas transportadoras e transmitidos electronicamente ou, em caso de avaria, por qualquer outro meio apropriado, ao SEF, a fim de facilitar a execução de controlos no posto autorizado de passagem da fronteira de entrada do passageiro no território nacional.

2 - O SEF conserva os dados num ficheiro provisório.

3 - Após a entrada dos passageiros, a autoridade referida no número anterior apaga os dados no prazo de 24 horas a contar da sua transmissão, salvo se forem necessários para o exercício das funções legais das autoridades responsáveis pelo controlo de passageiros nas fronteiras externas, nos termos da lei e em conformidade com a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, relativa à protecção de dados pessoais.

4 - No prazo de 24 horas a contar da chegada do meio de transporte, as transportadoras eliminam os dados pessoais por elas recolhidos e transmitidos ao SEF.

5 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, relativa à protecção de dados pessoais, os dados a que se refere o artigo anterior podem ser utilizados para efeitos de aplicação de disposições legais em matéria de segurança e ordem públicas.

Discussão e votação indiciária: artigo 43.º da proposta de lei 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e BE.




Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 43.º […]

1 – […].

2 – […].

3 – Após a entrada dos passageiros, a autoridade referida no número anterior apaga os dados no prazo de 24 horas a contar da sua transmissão, salvo se forem necessários para o exercício das funções legais das autoridades responsáveis pelo controlo de passageiros nas fronteiras externas, nos termos da lei e em conformidade com a lei relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

4 – […].

5 – Sem prejuízo do disposto na lei relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, os dados a que se refere o artigo anterior podem ser utilizados para efeitos de aplicação de disposições legais em matéria de segurança e ordem públicas.

Alteração aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS, do IL e do PCP, abstenções do PSD e do BE e contra do Chega. Redação anterior:

Artigo 43.º – Tratamento de dados

1 — Os dados a que se refere o artigo anterior são recolhidos pelas transportadoras e transmitidos eletronicamente ou, em caso de avaria, por qualquer outro meio apropriado, ao SEF, a fim de facilitar a execução de controlos no posto autorizado de passagem da fronteira de entrada do passageiro no território nacional.

2 — O SEF conserva os dados num ficheiro provisório.

3 — Após a entrada dos passageiros, a autoridade referida no número anterior apaga os dados no prazo de vinte e quatro horas a contar da sua transmissão, salvo se forem necessários para o exercício das funções legais das autoridades responsáveis pelo controlo de passageiros nas fronteiras externas, nos termos da lei e em conformidade com a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais.

4 — No prazo de vinte e quatro horas a contar da chegada do meio de transporte, as transportadoras eliminam os dados pessoais por elas recolhidos e transmitidos ao SEF.

5 — Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais, os dados a que se refere o artigo anterior podem ser utilizados para efeitos de aplicação de disposições legais em matéria de segurança e ordem públicas.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.   Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 43.º – Tratamento de dados

1 — Os dados a que se refere o artigo anterior são recolhidos pelas transportadoras e transmitidos eletronicamente ou, em caso de avaria, por qualquer outro meio apropriado, ao SEF, a fim de facilitar a execução de controlos no posto autorizado de passagem da fronteira de entrada do passageiro no território nacional.

2 — O SEF conserva os dados num ficheiro provisório.

3 — Após a entrada dos passageiros, a autoridade referida no número anterior apaga os dados no prazo de 24 horas a contar da sua transmissão, salvo se forem necessários para o exercício das funções legais das autoridades responsáveis pelo controlo de passageiros nas fronteiras externas, nos termos da lei e em conformidade com a lei relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

4 — No prazo de vinte e quatro horas a contar da chegada do meio de transporte, as transportadoras eliminam os dados pessoais por elas recolhidos e transmitidos ao SEF.

5 — Sem prejuízo do disposto na lei relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, os dados a que se refere o artigo anterior podem ser utilizados para efeitos de aplicação de disposições legais em matéria de segurança e ordem públicas.