Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro - Define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional

O presente diploma é complementado pelo disposto na Portaria n.º 760/2009, de 16 de Julho, que determinou a adopção de medidas excepcionais e temporárias quanto ao regime que fixa os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em território nacional.

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A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, veio definir o novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional.

A suficiência de meios de subsistência constitui condição para a entrada e permanência em território nacional, bem como para a concessão ou renovação dos documentos que formalizam a respectiva residência.

De harmonia com o disposto no diploma citado e respectivo decreto regulamentar, importa, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social, fixar critérios uniformes e definir os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para entrada, permanência ou residência em território nacional.

O conceito de meios de subsistência atende ao disposto no anexo XXV do Código Comum de Fronteiras e na Directiva n.º 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro.

O critério de determinação dos meios de subsistência ora escolhido toma por referência à retribuição mínima mensal garantida nos termos do n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, atenta a respectiva natureza e regularidade, líquida de quotizações para a segurança social com uma valoração per capita em cada agregado familiar. Essa valoração foi estabelecida de acordo com a escala modificada da OCDE para determinação dos limiares de pobreza, a mais favorável das escalas oficialmente utilizadas.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 2, e 52.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e dos artigos 5.º, n.º 3, e 24.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro:

 

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e do Trabalho e Solidariedade Social, o seguinte:



Artigo 1.º - Objecto

A presente portaria fixa os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em território nacional, designadamente para a concessão de vistos e prorrogação de permanência e concessão e renovação de títulos de residência.




Artigo 2.º - Meios de subsistência

1 — Para efeitos da presente portaria, considera-se «Meios de subsistência» os recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para as necessidades essenciais do cidadão estrangeiro e, quando seja o caso, da sua família, designadamente para alimentação, alojamento e cuidados de saúde e higiene, nos termos do disposto na presente portaria. 

2 — O critério de determinação dos meios de subsistência é efectuado por referência à retribuição mínima mensal garantida nos termos do n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, adiante designada por RMMG, atenta a respectiva natureza e regularidade, líquida de quotizações para a segurança social com a seguinte valoração per capita em cada agregado familiar:

a) Primeiro adulto 100 %;

b) Segundo ou mais adultos 50 %;

c) Crianças e jovens com idade inferior a 18 anos e filhos maiores a cargo 30 %.

3 — Para a entrada e permanência de cidadão estrangeiro titular de visto de trânsito, de curta duração ou admitido sem exigência de visto nos termos de convenções internacionais de que Portugal seja parte ao abrigo do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, deve o mesmo deter ou estar em condições de adquirir legalmente, em meios de pagamento, per capita, o equivalente a 75 € por cada entrada, acrescido de 40 € por cada dia de permanência.

4 — Os quantitativos referidos no número anterior podem ser dispensados ao cidadão estrangeiro que prove ter alojamento e alimentação assegurados durante a respectiva estada ou que apresente termo de responsabilidade, ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

5 — O cidadão que subscreva o termo de responsabilidade a que se refere o número anterior deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto no n.º 2.


JURISPRUDÊNCIA: AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA; RENDIMENTO MÍNIMO; SEF

1. Inserindo-se o requerente de um pedido renovação de autorização de Residência num agregado familiar, perante a sua situação de desemprego, importará verificar o rendimento remanescente do agregado para suportar a subsistência coletiva, enquanto pressuposto da requerida renovação.

2. Integrando em concreto o agregado familiar, dois adultos e um menor e sendo o seu rendimento mensal disponível de 983€, é o mesmo suscetível de assegurar a subsistência do agregado familiar, à luz das regras legalmente vigentes. Efetivamente, nos termos do art° 2°, nº 2 da Portaria 1563/2007 de 11 de Dezembro, o critério de determinação dos meios de subsistência é efetuado por referência à retribuição mínima mensal garantida, nos termos do n.º 1 do artigo 266.° do Código do Trabalho, considerando a seguinte valoração per capita em cada agregado familiar: "a)Primeiro adulto 100%; b) Segundo ou mais adultos 50%; c) Crianças e jovens com idade inferior a 18 anos e filhos maiores a cargo 30%". 

Assim, relacionando o rendimento mensal apurado do agregado familiar (983€), com a ponderação aritmética resultante do referido regime legal vigente (art° 2°, nº 2 da Portaria 1563/2007) tal determinará o seguinte: a) Primeiro adulto € 485; b) Segundo adulto € 242,50 (50%); c) crianças e jovens com idade inferior a 18 anos e filhos maiores a cargo €145,50 (30%). 

Deste modo o rendimento mínimo aceitável para o referido agregado familiar seria de €873, pelo que detendo o mesmo à data €983, mostra-se preenchido o referido pressuposto, dispondo o agregado familiar do recorrente dos necessários e suficientes meios de subsistência, ao que acresce a circunstância da autorização de residência ter sido autorizada originariamente com base em “Reagrupamento familiar”.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 08-01-2016, no Processo 02050/12.5BEPRT


Ver: Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro – Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2021 (€665,00). 




Artigo 4.º - Visto de estada temporária

1 — O requerente de visto de estada temporária para tratamento médico deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados pelo número de meses de duração previsível da permanência, podendo ser inferiores ou dispensados quando aquele comprove:

a) O pagamento antecipado do internamento ou do tratamento ambulatório em estabelecimento oficial ou oficialmente reconhecido; ou

b) Ter assegurado o internamento ou o tratamento ambulatório através de Acordos de Cooperação nesse sentido; ou

c) Ter alojamento e ou alimentação assegurados durante a respectiva estada ou quando apresente termo de responsabilidade, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

2 — O requerente de visto de estada temporária solicitado no âmbito da transferência de trabalhadores de cidadãos nacionais de Estados Partes na Organização Mundial de Comércio ou nos casos excepcionais devidamente fundamentados deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados pelo número de meses de duração previsível da permanência, excepto se o contrário resultar dos acordos, protocolos ou instrumentos similares bilaterais, podendo ser comprovada a disponibilidade dos mesmos pela entidade que em território nacional receba os serviços ou que preste a formação profissional.

3 — O requerente de visto de estada temporária para o exercício de uma actividade profissional subordinada ou independente de carácter temporário deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurada pelo número de meses de duração previsível da permanência, sendo aferidos pela sua disponibilidade em território nacional, designadamente através dos documentos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro.

4 — O requerente de visto de estada temporária para o exercício de actividade de investigação, de actividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados pelo número de meses de duração previsível da permanência, podendo ser inferiores ou dispensados quando a entidade pública ou privada que o admita os garanta, por qualquer forma.

5 — O requerente de visto de estada temporária para o exercício de actividade desportiva amadora deve dispor de meios de subsistência equivalentes a 50 % da RMMG líquida de quotizações para segurança social, assegurados pelo número de meses de duração previsível da permanência, podendo ser aceites rendimentos inferiores quando o termo de responsabilidade subscrito pela associação ou clube desportivo assuma, ainda, as despesas de alimentação do requerente.

6 — Ao requerente de visto de estada temporária para acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo, com as devidas adaptações.

7 — O titular de visto de estada temporária cujos familiares solicitem vistos de curta duração para que o acompanhem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, deve dispor dos meios de subsistência a que aludem os n.os 2, 3, 4 ou 5 do presente artigo determinados nos termos do n.º 2 do artigo 2.º




Artigo 5.º - Visto de residência

1 — O requerente de visto de residência para o exercício de uma actividade profissional subordinada ou independente deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por um período não inferior ao máximo admissível, nos termos conjugados do disposto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º da mesma lei, os quais são aferidos pela sua disponibilidade em território nacional, designadamente através dos documentos referidos na alínea a) ou b) do n.º 5 do artigo 59.º e na alínea a) do artigo 60.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 30.º e a) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro.

2 — O requerente de visto de residência que pretenda investir em Portugal deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por um período não inferior a 12 meses.

3 — O requerente de visto de residência para o exercício de actividade de investigação, de actividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por um período não inferior a 12 meses, podendo ser inferiores ou dispensados quando a entidade pública ou privada que o admita os garanta, por qualquer forma.

4 — O requerente de visto de residência para estudo ou para participação num programa de intercâmbio de estudantes deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por um período de 12 meses ou pelo número de meses de permanência do requerente, quando participe em programa de intercâmbio, podendo os rendimentos ser reduzidos a metade quando comprove ter assegurados, por qualquer forma, o alojamento ou até 90 % quando comprove ter também assegurada a alimentação.

5 — O requerente de visto de residência para estágio profissional ou para voluntariado deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados pelo número de meses de duração previsível da permanência do requerente, podendo os rendimentos ser reduzidos a metade quando comprove ter assegurados, por qualquer forma, o alojamento ou até 90% quando comprove ter também assegurada a alimentação.

6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o cidadão estrangeiro requerente de visto de residência deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por período não inferior a 12 meses, a comprovar pelos seguintes meios:

a) No caso de cidadão estrangeiro reformado, através de documento comprovativo do respectivo rendimento, bem como da garantia do seu recebimento ou disponibilidade de outros rendimentos em território nacional;

b) No caso de cidadão estrangeiro que viva de rendimentos de bens móveis ou imóveis, da propriedade intelectual ou de aplicações financeiras, através de documento comprovativo da existência e montante de tais rendimentos, bem como da sua disponibilidade em Portugal.

7 — O cidadão estrangeiro com a qualidade de ministro de culto, membro de instituto de vida consagrada ou que exerça profissionalmente actividade religiosa e que, como tal, seja certificado pela Igreja ou comunidade religiosa a que pertença, através de declaração dos órgãos competentes da respectiva Igreja ou comunidade religiosa devidamente reconhecida nos termos da ordem jurídica portuguesa, deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por período não inferior a 12 meses, podendo os rendimentos ser reduzidos a metade quando comprove ter assegurados, por qualquer forma, o alojamento ou até 90 % quando comprove ter também assegurada a alimentação.




Artigo 6.º - Prorrogação de permanência

1 — Para efeitos de prorrogação de permanência em território nacional o requerente deve comprovar que mantém a disponibilidade ou a possibilidade de adquirir legalmente os meios de subsistência previstos na presente portaria para a concessão do correspondente tipo de visto, atendendo ao período de tempo de prorrogação solicitado.

2 — O titular de visto de estada temporária cujos familiares solicitem prorrogação de permanência para que o acompanhem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, deve dispor dos meios de subsistência a que aludem os n.os 2, 3, 4 ou 5 do artigo 4.º, determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º

3 — A prova de suficiência dos meios de subsistência pode ser aferida pelo montante das prestações sociais de que beneficie o cidadão estrangeiro que recorra ao sistema de segurança social, em qualquer dos seus regimes.




Artigo 7.º - Autorização de residência temporária

1 — Para efeitos de concessão ou renovação de autorização de residência temporária o requerente deve comprovar que mantém a disponibilidade ou a possibilidade de adquirir legalmente os meios de subsistência a que alude o artigo 5.º da presente portaria, atendendo à finalidade da autorização de residência.

2 — Para efeitos de concessão e renovação de autorização de residência temporária habilitante do exercício da actividade profissional independente, na determinação dos montantes referidos no número anterior são utilizados os critérios previstos no Código de IRS ou no Código de IRC para apuramento do rendimento tributável.

3 — A prova de suficiência dos meios de subsistência pode ser aferida pelo montante das prestações sociais de que beneficie o requerente de concessão ou renovação do direito de residência, em qualquer dos regimes do sistema de segurança social.




Artigo 8.º - Autorização de residência permanente

1 — Para efeitos de concessão de autorização de residência permanente deve o requerente dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por período não inferior a 12 meses.

2 — A prova de suficiência dos meios de subsistência pode ser aferida pelo montante das prestações sociais de que beneficie o requerente em qualquer dos regimes do sistema de segurança social.




Artigo 9.º - Reagrupamento familiar

O cidadão estrangeiro que requeira o reagrupamento familiar deve dispor, no seu agregado familiar, de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por período não inferior a 12 meses.




Artigo 10.º - Autorização de residência a titular do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia

1 — O cidadão estrangeiro titular do estatuto de residente de longa duração noutro Estado membro da União Europeia que requeira o direito de residência deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por período não inferior a 12 meses.

2 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 118.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, a comprovação da posse de meios de subsistência rege-se pelo disposto no artigo 9.º




Artigo 11.º - Estatuto de residente de longa duração

1 — O cidadão estrangeiro que requeira o estatuto de residente de longa duração deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por um período não inferior a 12 meses.

2 — No âmbito da extensão do respectivo estatuto aos membros da família, a posse dos meios de subsistência rege-se pelo disposto no artigo 9.º da presente portaria.




Artigo 12.º - Casos excepcionais

Excepcionalmente, nos pedidos de concessão de autorização de residência ao abrigo das alíneas a) a h), n) e o) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, podem ser aceites rendimentos inferiores aos referidos nos artigos 7.º e 9.º, estabelecendo-se como limite mínimo 50 % dos montantes determinados no n.º 2 do artigo 2.º




Artigo 13.º - Actualização

Os quantitativos fixados na presente portaria são actualizados anualmente, de forma automática, de acordo com a percentagem de aumento da RMMG.




Artigo 14.º - Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua a publicação.

 

 

O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 19 de Novembro de 2007.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Dezembro de 2007.