Artigo 71.º – Prorrogação de permanência

1 — Aos cidadãos estrangeiros admitidos em território nacional nos termos da presente lei que desejem permanecer no País por período de tempo superior ao inicialmente autorizado pode ser prorrogada a permanência.

2 — A prorrogação de permanência concedida aos titulares de vistos de trânsito e vistos de curta duração pode ser válida para um ou mais Estados partes na Convenção de Aplicação.

3 — Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação a que se refere o n.º 1 pode ser concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro.

4 — O visto de estada temporária para exercício de atividade profissional subordinada só pode ser prorrogado se o requerente possuir um contrato de trabalho nos termos da lei e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.

5 — O visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada só pode ser prorrogado se o requerente possuir contrato de trabalho, de prestação de serviços ou bolsa de investigação científica e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.

6 — Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação de permanência dos titulares de visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada, de atividade independente e para atividade de investigação ou altamente qualificada depende da manutenção das condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro. 

7 — A prorrogação de permanência pode ser indeferida quando o requerente seja objeto de uma indicação para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF SII UCFE ou no SIS.

8 — No âmbito do disposto no número anterior, sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência emitida por um Estado membro da União Europeia ou por Estado onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.


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Comentários


1 — A estada em território nacional de estrangeiros, com ou sem exigência de visto, tem uma determinada validade temporal. Em regra, para os estrangeiros dispensados de visto, a estada é no máximo de três meses. Para os que estejam munidos de visto, será o prazo nele indicado.

Decorrido o prazo de estada legalmente permitida e caso o cidadão estrangeiro pretenda continuar em território nacional, tal será possível por um período limitado, caso se mantenham, entre outras, as condições que condicionaram a sua admissão e permanência. Em tal caso o titular de visto não tem que obter um novo. Terá é que pedir a prorrogação da permanência, que é uma extensão da validade do visto ou uma extensão do limite de estada permitida para quem do visto esteja dispensado.

A possibilidade de prorrogação de permanência tinha vindo a ser facilitada nas diversas redacções do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto. Assim, e cingindo-nos apenas às situações abrangidas pelas regras uniformes de visto, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do art. 53.º do mencionado diploma, a prorrogação de permanência para titulares de visto de trânsito ou de curta duração e de estrangeiros admitidos sem a exigência de visto era permitida em casos ou situações excepcionais e devidamente fundamentadas.

A natureza excepcional e devidamente fundamentada de tal faculdade perdeu-se com a redacção dada ao art. 52.º pelo DL n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, situação que se manteve com a redacção do DL n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, e no presente diploma.

Ora, nos termos do art. 20.º, n.º 1, da Convenção de Aplicação, "Os estrangeiros não submetidos à obrigação de visto podem circular livremente nos territórios das Partes Contratantes por um período máximo de três meses durante um período de seis meses a contar da data da primeira entrada".

O que, nos termos do n.º 2 da mesma norma, não prejudica o direito de cada Parte Contratante prolongar para além de três meses a estada de um estrangeiro no seu território "em condições excepcionais ou em aplicação de disposições de um acordo bilateral concluído antes da entrada em vigor da presente Convenção". Ou seja, está a ser tratado como regra aquilo que nos termos da Convenção de Aplicação deve ser tido como excepção. O que aconselharia à busca de soluções que, satisfazendo os interesses que o legislador com esta abertura pretende salvaguardar, não ignorassem disposições que compete acatar.

Obviamente que estas considerações são válidas apenas para os titulares de visto uniforme


2 — Os pedidos de prorrogação de permanência são apresentados presencialmente, com toda a documentação necessária e, quando referentes a menor ou incapaz, o pedido é formulado e assinado pelo representante legal - art. 43.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro.

Os documentos necessários para a prorrogação, para além dos que especificamente são exigidos em função do tipo de prorrogação, são os que constam do art. 44.º, n.º 1, do mesmo Decreto Regulamentar, sendo dispensados aqueles que, sendo ainda válidos, se mantenham no fluxo de trabalho electrónico do SEF (n.º 2 do art. 44.º do referido diploma regulamentar). Esses documentos são: documento de viagem; comprovativo dos meios de subsistência e alojamento; requerimento para consulta do registo criminal, quando a estada requerida seja superior a 90 dias e o requerente não seja menor de 16 anos; título para o transporte de regresso, excepto nos casos em que legalmente está dispensado e comprovativo do vínculo familiar invocado, quando a prorrogação seja para visita familiar.


3 — Nos termos do n.º 2 a prorrogação de permanência concedida aos titulares de vistos [de trânsito e] de curta duração pode ser válida para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.

Em que condições vale a prorrogação para os vários Estados Partes?

É desde logo necessário que a prorrogação seja de um visto uniforme, ou seja, válida para o espaço Schengen. Para além disso a prorrogação de permanência não pode permitir uma estada total que exceda os limites previstos nas disposições pertinentes da Convenção de Aplicação. Tal decorre com clareza do disposto nos arts. 11º, n.º 2, e 20.º, n.º 2, da Convenção de Aplicação.

Caso se trate de um visto de validade territorial limitada, a prorrogação vale apenas para território nacional. O mesmo acontecerá se a prorrogação de um visto uniforme permitir uma estada que no total exceda os limites acima referidos, contados desde a primeira entrada. Nesse caso, a prorrogação terá também validade territorial limitada. É o que resulta também do disposto no art. 45.º, n.ºs 4 e 5, do mencionado Decreto Regulamentar.

V. ainda n.º 4 do art. 72.º desta Lei.

Nota SEF: Sobre a prorrogação de vistos uniformes vide ainda o disposto no artigo 33.º do Código Comunitário de Vistos.


4 — O n.º 3 indica as condições de que depende a possibilidade de prorrogação de permanência. E a regra geral é que a mesma é permitida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro. Às condições de entrada referem-se os arts. 9.º e segs. da presente lei, para os quais se remete.

Esta norma não é rígida, permitindo nuns casos dispensa da verificação de algumas condições ou exigindo condições suplementares. À dispensa de alguma ou algumas das condições refere-se a primeira parte da norma quando nela se diz "Salvo em casos devidamente fundamentados...". Requisitos suplementares estão previstos para casos especiais de prorrogação, como, por exemplo, a prova de razões excepcionais ocorridas após entrada em território nacional, a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.

Em que circunstâncias pode ser dispensada a manutenção dos requisitos exigidos para a admissão, para efeitos de prorrogação?

A esta questão respondem os n.ºs 2 e 3 do art. 45.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007. O requisito base é a ocorrência de facto novo posterior à entrada regular em território nacional. Verificado esse facto novo, a sua relevância é apreciada tendo em conta razões humanitárias, motivos de força maior ou razões pessoais ou profissionais atendíveis. Isto sem excluir outro tipo de ponderações já que, no n.º 3 da citada disposição se diz, "O pedido é ponderado tendo em conta, designadamente...". A expressão designadamente significa que as razões apontadas não têm natureza excludente relativamente a quaisquer outras.

Mas esta norma pode ter ainda um outro alcance. Nas condições de entrada incluem-se os motivos, que se devem manter para a prorrogação da estada. Será também de abranger na previsão da norma situações em que tal condição se não mantenha, por alteração do motivo da estada, em casos devidamente fundamentados. Os casos devidamente fundamentados são apenas isso, não se impondo que se trate de motivos excepcionais, de maior ou menor relevância. Essencial é que se trate de situações inopinadas, ainda que de ocorrência normal na vida das pessoas, que configurem como razoável o pedido de prorrogação mesmo que por diferentes motivos da estada (doença de um familiar, surgimento de oportunidade de frequência de um estabelecimento de ensino, convite para participação num projecto de investigação, etc.). Ou seja, razões que se inscrevem também no universo de previsão do n.º 3 do art. 45.º do citado Decreto Regulamentar.


5 — Os n.ºs 4 e 5 estabelecem condições à prorrogação dos vistos de estada temporária para exercício de actividade profissional subordinada [atualmente visto de estada temporária para trabalho sazonal] e para a actividade de investigação ou altamente qualificada, exigindo aos primeiros contrato de trabalho, aos restantes contrato de trabalho, de prestação de serviço ou bolsa de investigação científica e, a todos eles, que estejam abrangidos pelo Serviço Nacional de Saúde ou possuam seguro de saúde.

A diferença, em relação às condições de admissão, é que enquanto para a emissão do visto para qualquer dos referidos fins era bastante uma promessa de contrato, exige-se para a prorrogação a existência de contrato de trabalho, de prestação de serviço ou de bolsa de investigação, conforme as circunstâncias. É razoável tal exigência dado que, após admissão em território nacional, não existe qualquer motivo que impeça uma relação devidamente titulada entre o requerente da prorrogação e a entidade ou estabelecimento onde exerce a actividade profissional, de investigação ou altamente qualificada.

A exigência de participação no Serviço Nacional de Saúde ou titularidade de seguro de saúde são compreensíveis face por um lado à necessidade de protecção dos trabalhadores no âmbito das relações laborais e por outro de não sobrecarregar o Estado com encargos relativamente a quem não seja subscritor do sistema de protecção na doença.

Porquê agora esta exigência para a prorrogação e não para a emissão do visto?

O legislador terá entendido que, dado o curto período de validade do visto, se não justificaria a mencionada exigência. Situação que todavia se altera perante um período mais dilatado de estada.

Nota SEF: Sobre as questões relativas às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, consultar ainda a Directiva 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de Maio de 2009.


6 — O disposto no n.º 6 é a nosso ver redundante face ao preceituado no n.º 3.

 

Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo III, prorrogação de permanência) S AGENDAR DESLOCAÇÃO AO SEF PARA PRORROGAR A PERMANÊNCIA (para cidadãos titulares de visto de curta duração ou estada temporária) e DESLOCAÇÃO AO SEF - Portal SEF S PRORROGAR PERMANÊNCIA EM PORTUGAL - Portal SEF, Imigrante.pt I PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA – TURISMO – SEF TV, 2008 I DESPACHO N.º 9670/2023, de 20 de setembro - Delegação e subdelegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na diretora nacional-adjunta Maria Alexandra Pimenta Ribeiro Lucas Martins. 

 

Origem do texto


Direito comunitário                               

Adapta, em parte, as normas dos artigos 10.º e 11.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985.



Direito nacional                                    

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada no artigo 52.º

O regime da prorrogação de permanência tem origem no disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, aprofundado no disposto nos artigos 53.º e 54.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.

O texto dos n.º 1 e 3 reproduz, com algumas alterações, o disposto nos n.º 1 e 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro. O n.º 2 da norma reproduz na íntegra o texto do n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro.

 

Procedimento legislativo 


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)

Artigo 71.º - Prorrogação de permanência

1 - Aos cidadãos estrangeiros admitidos em território nacional nos termos da presente lei que desejem permanecer no País por período de tempo superior ao inicialmente autorizado pode ser prorrogada a permanência.

2 - A prorrogação de permanência concedida aos titulares de vistos de trânsito e vistos de curta duração pode ser válida para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.

3 - Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação da permanência dos titulares de vistos de estada temporária a que se refere o n.º 1 pode ser concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro.

4 - O visto de estada temporária para exercício de actividade profissional subordinada só pode ser prorrogado se o requerente possuir um contrato de trabalho nos termos da lei e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.

5 - O visto de estada temporária para actividade de investigação ou altamente qualificada só pode ser prorrogado se o requerente possuir contrato de trabalho, de prestação de serviços ou bolsa de investigação científica e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.

6 - Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação da permanência dos titulares de visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada, de actividade independente e para actividade de investigação ou altamente qualificada depende da manutenção das condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro.

Discussão e votação indiciária: artigo 71.º da proposta de lei n.º 93/X, n.os 1 e 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; Proposta apresentada pelo PSD de alteração do n.º 3 do artigo 71.º da proposta de lei n.º 93/X — retirada;  Nova proposta apresentada pelo PSD de alteração do n.º 3 do artigo 71.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e PCP e votos contra do CDS-PP e BE, ficando consequentemente prejudicada a redacção da proposta de lei n.º 93/X para o n.º 3 - Proposta de substituição Artigo 71.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação a que se refere o n.º 1 pode ser concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro. 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…). Proposta apresentada pelo BE de eliminação dos n.os 3 a 6 do artigo 71.º da proposta de lei n.º 93/X — eliminação dos n.os 3 e 6 — rejeitada, com votos contra do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos a favor do BE; Eliminação dos n.os 4 e 5 — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE - Artigo 71.º (…) 1 — Aos cidadãos estrangeiros admitidos em território nacional nos termos da presente lei que desejem permanecer no País por período de tempo superior ao inicialmente autorizado pode ser prorrogada a permanência. 2 — A prorrogação de permanência concedida aos titulares de vistos de trânsito e vistos de curta duração pode ser válida para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação. 3 — (eliminar) 4 — (eliminar) 5 — (eliminar) 6 — (eliminar). Artigo 71.º da proposta de lei n.º 93/X — n.os 4 e 5 — aprovados, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; N.º 6 — aprovado, com votos a favor do PS e PCP, votos contra do PSD e BE e a abstenção do CDS-PP; Proposta apresentada pelo PSD de eliminação do n.º 6 do artigo 71.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS e PCP e votos a favor do PSD, CDS-PP e BE.




Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 71.º […]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – A prorrogação de permanência pode ser indeferida quando o requerente seja objeto de uma indicação para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF ou no SIS.

8 – No âmbito do disposto no número anterior, sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência emitida por um Estado-Membro da União Europeia ou por Estado onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado, devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.


Alteração aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS, do IL e do BE, abstenções do PSD e do PCP e contra do Chega. Redação anterior:

Artigo 71.º - Prorrogação de permanência

1 — Aos cidadãos estrangeiros admitidos em território nacional nos termos da presente lei que desejem permanecer no País por período de tempo superior ao inicialmente autorizado pode ser prorrogada a permanência.

2 — A prorrogação de permanência concedida aos titulares de vistos de trânsito e vistos de curta duração pode ser válida para um ou mais Estados partes na Convenção de Aplicação.

3 — Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação a que se refere o n.º 1 pode ser concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro.

4 — O visto de estada temporária para exercício de atividade profissional subordinada só pode ser prorrogado se o requerente possuir um contrato de trabalho nos termos da lei e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.

5 — O visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada só pode ser prorrogado se o requerente possuir contrato de trabalho, de prestação de serviços ou bolsa de investigação científica e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.

6 — Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação de permanência dos titulares de visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada, de atividade independente e para atividade de investigação ou altamente qualificada depende da manutenção das condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro.

 



A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 71.º – Prorrogação de permanência

1 — Aos cidadãos estrangeiros admitidos em território nacional nos termos da presente lei que desejem permanecer no País por período de tempo superior ao inicialmente autorizado pode ser prorrogada a permanência.

2 — A prorrogação de permanência concedida aos titulares de vistos de trânsito e vistos de curta duração pode ser válida para um ou mais Estados partes na Convenção de Aplicação.

3 — Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação a que se refere o n.º 1 pode ser concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro.

4 — O visto de estada temporária para exercício de atividade profissional subordinada só pode ser prorrogado se o requerente possuir um contrato de trabalho nos termos da lei e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.

5 — O visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada só pode ser prorrogado se o requerente possuir contrato de trabalho, de prestação de serviços ou bolsa de investigação científica e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.

6 — Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação de permanência dos titulares de visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada, de atividade independente e para atividade de investigação ou altamente qualificada depende da manutenção das condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro.

7 — A prorrogação de permanência pode ser indeferida quando o requerente seja objeto de uma indicação para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF ou no SIS.

8 — No âmbito do disposto no número anterior, sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência emitida por um Estado membro da União Europeia ou por Estado onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.