Artigo 71.º A - Prorrogação de permanência para trabalho sazonal

1 — Sem prejuízo das disposições relevantes do Código Comunitário de Vistos, aos cidadãos nacionais de Estados terceiros que tenham sido admitidos em território nacional de acordo com o artigo 51.º-A e que desejem permanecer em Portugal por prazo superior ao inicialmente autorizado, pode ser prorrogada a permanência até ao limite de nove meses.

2 — A prorrogação é concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do trabalhador sazonal, não relevando a eventual alteração do empregador, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias.

3 — A decisão de prorrogação de permanência tem em conta as circunstâncias específicas do caso, nomeadamente o interesse do trabalhador sazonal, e respeitam o princípio da proporcionalidade.

4 — Na pendência do pedido de prorrogação, o requerente pode permanecer em território nacional, nomeadamente para exercício da sua atividade sazonal, beneficiando de todos os direitos conferidos até à respetiva decisão final, desde que aqueles tenham sido apresentados tempestivamente.


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Comentários


Nota SEF: A norma transpõe, com a Lei n.º 102/2017, a Diretiva 2014/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 , relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal, nomeadamente o disposto nos seus artigos 14.º e 15.º

Nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar 84/2007, a prorrogação da permanência é concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro em território nacional. No caso e nos termos do n.º 2 deste artigo 71.º-A, não relevando a eventual alteração do empregador, para permitir a rotação dos interessados entre empregadores de uma ou mais atividades sazonais de entre a lista de setores do emprego onde existe trabalho sazonal - Despacho n.º 745/2018, de 17 de janeiro (Agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca; Alojamento, restauração e similares; Indústrias alimentares, das bebidas e tabacos; Comércio por grosso e a retalho; Construção; Transportes terrestres). 


Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo III, prorrogação de permanência) S AGENDAR DESLOCAÇÃO AO SEF PARA PRORROGAR A PERMANÊNCIA (para cidadãos titulares de visto de curta duração ou estada temporária) e DESLOCAÇÃO AO SEF - Portal SEF S PRORROGAR PERMANÊNCIA EM PORTUGAL COM VISTO DE CURTA DURAÇÃO PARA TRABALHO SAZONAL ou com VISTO DE ESTADA TEMPORÁRIA PARA TRABALHO SAZONAL - Portal SEF, Imigrante.pt I DESPACHO N.º 745/2018, de 17 de janeiro - Estabelece a lista de setores de emprego com atividade sazonal I DESPACHO N.º 9670/2023, de 20 de setembro - Delegação e subdelegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na diretora nacional-adjunta Maria Alexandra Pimenta Ribeiro Lucas Martins I DESPACHO N.º 8440/2020, de 2 de setembro – Delegação de competências da diretora nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nos diretores regionais.


Procedimento legislativo      

               

Proposta de Lei 86/XIII do Governo        

Novo artigo 71.º-A proposto pelo Governo a 22-05-2017 - Proposta de Lei 86/XIII, apreciada na generalidade pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, aprovada com votos a favor do PSD e PS, contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP. Publicada a 28 de agosto enquanto Lei n.º 102/2017.