Artigo 51.º A - Visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias

1 — É concedido visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias a nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as seguintes condições:

a) Seja titular de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho válidos para exercício de trabalho sazonal, celebrado com empresa de trabalho temporário ou empregador estabelecido em território nacional que identifique o local, o horário e o tipo de trabalho, bem como a respetiva duração, a remuneração a auferir e a duração das férias pagas a que tenha direito;

b) Tenha proteção adequada na eventualidade de doença, em moldes idênticos aos dos cidadãos nacionais, ou de seguro de saúde, quando existirem períodos em que não beneficie de cobertura deste tipo, nem de prestações correspondentes ao exercício profissional ou em resultado do trabalho a realizar, bem como seguro de acidentes de trabalho disponibilizado pelo empregador;

c) Disponha de alojamento condigno, mediante contrato de arrendamento ou equivalente, podendo o alojamento também ser disponibilizado pelo empregador nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 56.º-D;

d) Em caso de profissão regulamentada, preencha as condições previstas na legislação nacional para o respetivo exercício;

e) Seja titular de título de transporte válido que assegure o seu regresso ao país de origem.

2 — No campo de observações da vinheta do visto deve ser feita menção de que este é emitido para efeitos de trabalho sazonal.

3 — O visto de curta duração para trabalho sazonal autoriza o seu titular a exercer atividade laboral sazonal durante período inferior a 90 dias, sendo válido como autorização de trabalho sempre que o seu titular esteja isento de visto para entrar em território nacional.

4 — O indeferimento de visto de curta duração para trabalho sazonal obedece ao disposto no Código Comunitário de Vistos.

5 — O membro do Governo responsável pela área do emprego estabelece, após consulta aos parceiros sociais, a lista de setores do emprego onde existe trabalho sazonal tal como definido na alínea cc) do [n.º 1 do] artigo 3.º, devendo a mesma ser comunicada à Comissão Europeia.


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Comentários 


Nota SEF: A lista de setores do emprego onde existe trabalho sazonal, passíveis de habilitar à concessão de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para o efeito, foi publicada em Diário da República pelo Gabinete do Secretário de Estado do Emprego: Despacho n.º 745/2018, de 17 de janeiro. A lista, em vigor desde 18-01-2018, "...teve na sua base uma proposta elaborada pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), que resulta de uma análise setorial quantitativa e qualitativa do volume de ofertas de emprego captadas pelo Serviço Público de Emprego e do volume de pedidos de emprego registados pelo mesmo organismo, no Continente.". Não afeta as competências próprias cometidas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do disposto no artigo 219.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação. 

São setores de emprego onde existe trabalho sazonal, os seguintes: a) Agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca (Divisões 1, 2 e 3 da CAE Rev.3); b) Alojamento, restauração e similares (Divisões 55 e 65 da CAE Rev.3); c) Indústrias alimentares, das bebidas e tabacos (Divisões 10, 11 e 12 da CAE Rev.3); d) Comércio por grosso e a retalho (Divisões 46 e 47 da CAE Rev.3); e) Construção (Divisões 41, 42 e 43 da CAE Rev.3); f) Transportes terrestres (Divisão 49 da CAE Rev.3). 



Nota SEF: A Lei n.º 13/2023, de 3 de abril (altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno), dispôs o seguinte, em matéria de registo de empresas e de trabalhadores nos setores da construção e agricultura:

Artigo 25.º


Registo público de empresas nos setores da construção e agricultura

É criado um sistema de registo público e obrigatório para empresas nos setores da agricultura e construção que prestem serviços externos que incluam a cedência e a alocação de trabalhadores a entidades terceiras, a definir em legislação específica.


Artigo 26.º


Registo semanal de trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil

1 - O empregador, a empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços, conforme aplicável, com 10 ou mais trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil, está obrigado a organizar um registo semanal dos trabalhadores ao serviço cedidos por empresas de trabalho temporário ou por recurso à terceirização de serviços, tendo em vista reforçar o controlo do cumprimento das regras em matéria de segurança e saúde no trabalho e a comunicação da admissão de trabalhadores à segurança social.


2 - O registo semanal referido no número anterior deve conter as seguintes informações:


a) Identificação completa e a residência;


b) Número de identificação fiscal;


c) Número de identificação da segurança social;


d) Contacto telefónico.



3 - O acesso ao registo referido nos números anteriores deve ser imediatamente facultado sempre que solicitado pela entidade com competência em matéria inspetiva do ministério responsável pela área laboral ou outra autoridade competente.


Regulamentação e informação adicional


I VISTO DE CURTA DURAÇÃO PARA TRABALHO SAZONAL - Portal MNE I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo II, vistos) I LEGAL MIGRATION AND INTEGRATION - WORK - Migration and Home Affairs, Comissão Europeia


Origem do texto


Direito comunitário                              

A norma tem origem na transposição da Diretiva 2014/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 , relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal.


Procedimento legislativo 


Proposta de Lei 86/XIII do Governo        

Novo artigo 51º-A proposto pelo Governo a 22-05-2017 - Proposta de Lei 86/XIII, apreciada na generalidade pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, aprovada com votos a favor do PSD e PS, contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP. Publicada a 28 de agosto enquanto Lei n.º 102/2017.