Artigo 219.º – Regiões Autónomas

O disposto nos artigos anteriores não afeta as competências cometidas, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos correspondentes órgãos e serviços regionais, devendo ser assegurada a devida articulação entre estes e os serviços da República e da União Europeia com intervenção nos procedimentos previstos na presente lei.


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Procedimento legislativo


Proposta de lei n.º 93/X/1 (2006)

Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo PSD de aditamento de um novo artigo 218.º, com a consequente renumeração dos restantes, à proposta de lei n.º 93/X — aprovada, com votos a favor do PSD e a abstenção do PS, PCP, CDS-PP e BE; Proposta de aditamento (novo artigo) Artigo 218.º Regiões autónomas O disposto nos artigos anteriores não afecta as competências cometidas, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos correspondentes órgãos e serviços regionais, devendo ser assegurada a devida articulação entre estes e os serviços da República e da União Europeia com intervenção nos procedimentos previstos na presente lei. Renumerado no texto final, por inserção do artigo 215.º