CAPÍTULO 1 - CRIAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN
Artigo 92.º (substituído)
1. As partes contratantes criarão e manterão um sistema de informação comum, a seguir denominado Sistema de Informação Schengen, composto por uma parte nacional junto de cada uma das partes contratantes e por uma função de apoio técnico. O Sistema de Informação Schengen permitirá às autoridades designadas pelas partes contratantes, graças a um processo de consulta automatizado, disporem da lista de pessoas indicadas e de objectos, aquando dos controlos nas fronteiras e das verificações e outros controlos de polícia e aduaneiros efectuados no interior do país em conformidade com o direito nacional, bem como, apenas em relação à lista de pessoas indicadas a que se refere o artigo 96.º, para efeitos do processo de emissão de vistos, da emissão de títulos de residência e da administração dos estrangeiros, no âmbito da aplicação das disposições da presente convenção sobre a circulação das pessoas.
2. Cada parte contratante criará e manterá por sua própria conta e risco a sua parte nacional do Sistema de Informação Schengen, cujo ficheiro de dados será materialmente idêntico aos ficheiros de dados da parte nacional de cada uma das outras partes contratantes através do recurso à função de apoio técnico. A fim de permitir uma transmissão rápida e eficaz dos dados tal como referida no n.º 3, cada parte contratante procederá em conformidade aquando da criação da sua parte nacional, com os protocolos e processos estabelecidos em comum pelas partes contratantes para a função de apoio técnico. O ficheiro de dados de cada parte nacional servirá para a consulta automatizada no território de cada uma das partes contratantes. Não será possível a consulta de ficheiros de dados das partes nacionais de outras partes contratantes.
3. As partes contratantes criarão e manterão, conjuntamente e assumindo os riscos em comum, a função de apoio técnico do Sistema de Informação Schengen, cuja responsabilidade cabe à República Francesa; esta função de apoio técnico será instalada em Estrasburgo. A função de apoio técnico inclui um ficheiro de dados que assegura a identidade dos ficheiros de dados das partes nacionais através da transmissão em linha das informações. Do ficheiro de dados da função de apoio técnico constará a lista de pessoas indicadas e de objectos, desde que digam respeito a todas as partes contratantes. O ficheiro da função de apoio técnico não conterá outros dados para além dos mencionados no presente número e no n.º 2 do artigo 113.º
4. Os Estados-Membros trocarão entre si, segundo a legislação nacional e através das autoridades designadas para o efeito (Sirene), todas as informações suplementares necessárias relacionadas com a inserção de indicações e destinadas a permitir a adopção das medidas adequadas nos casos em que, na sequência de consultas feitas no Sistema de Informação de Schengen, se detectem pessoas e objectos acerca dos quais tenham sido introduzidos dados no referido sistema. Essas informações serão utilizadas apenas para os fins para que foram transmitidas.
A substituir (substituído), no que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado, pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do n.º 2 do seu artigo 55.º, bem como pela Decisão n.º 2007/533/JAI, do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do disposto no n.º 2 do seu artigo 71.º
N.º 4 aditado a partir de 03-06-2005 por força do Regulamento (CE) n.º 871/2004, do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo. Ver ainda Decisão 2005/211/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação Schengen, incluindo a luta contra o terrorismo.
Sobre o tratamento de dados pessoais e a livre circulação dos mesmos no âmbito do SIS e do SIS II, consultar o Parecer da Autoridade para a Protecção de Dados - "Apresentação geral da gestão da informação no domínio da liberdade, segurança e justiça" - JOUE de 29 de Dezembro de 2010. Mais informação no Portal da Autoridade de Controlo Comum Schengen.
Artigo 92.º A (substituído)
a) um sistema central adicional constituído por:
- uma função de apoio técnico (SIS II Central), sediada em França, e um SIS II Central de salvaguarda sediado na Áustria, que contêm a base de dados SIS II e uma interface nacional uniforme (NI-SIS),
- uma ligação técnica entre o C.SIS e o SIS II Central através do conversor, que permite a conversão e a sincronização dos dados entre o C.SIS e o SIS II Central;
b) um sistema nacional (N.SIS II) constituído pelos sistemas de dados nacionais, que comunica com o SIS II Central;
c) uma infra-estrutura de comunicação entre o SIS II Central e os N.SIS II ligados à NI-SIS.
2. O N.SIS II pode substituir a parte nacional referida no artigo 92.º da presente convenção, e, nesse caso, os Estados-Membros não necessitam de dispor de um ficheiro de dados nacional.
3. A base de dados central do SIS II é disponibilizada para efeitos de consultas automatizadas no território de cada um dos Estados-Membros.
4. Se algum Estado-Membro substituir a sua parte nacional pelo N.SIS II, as funções obrigatórias da função de apoio técnico no que se refere à parte nacional, mencionadas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 92.º, passam a ser funções obrigatórias relativas ao SIS II Central, sem prejuízo das obrigações referidas na Decisão 2008/839/JAI do Conselho, no n.º 1 do artigo 5.º e nos n.ºs 1 a 3 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1104/2008 do Conselho.
5. O SIS II Central assegura os serviços necessários à introdução e ao tratamento dos dados do SIS, a actualização em linha das cópias nacionais do N.SIS II, a sincronização e a coerência entre as cópias nacionais do N.SIS II e a base de dados do SIS II Central, bem como as operações de inicialização e restauro das cópias nacionais do N.SIS II.
6. A França, responsável pela função de apoio técnico, os outros Estados-Membros e a Comissão cooperam para garantir que uma consulta nos ficheiros de dados do N.SIS II ou na base de dados do SIS II produza um resultado equivalente ao de uma consulta no ficheiro de dados das partes nacionais referidas no n.º 2 do artigo 92.º
A substituir (substituído), no que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado, pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do n.º 2 do seu artigo 55.º, bem como pela Decisão n.º 2007/533/JAI, do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do disposto no n.º 2 do seu artigo 71.º
Artigo aditado, a partir de 11-11-2008, pelo Regulamento (CE) n.º 1104/2008, do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativo à migração do Sistema de Informação Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II).
CAPÍTULO 2 - A EXPLORAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN
Artigo 93.º (substituído)
O Sistema de Informação Schengen tem por objectivo, de acordo com o disposto na presente convenção, preservar a ordem e a segurança públicas, incluindo a segurança do Estado, bem como a aplicação das disposições da presente convenção sobre a circulação das pessoas nos territórios das partes contratantes com base nas informações transmitidas por este sistema.
A substituir (substituído), no que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado, pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do n.º 2 do seu artigo 55.º, bem como pela Decisão n.º 2007/533/JAI, do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do disposto no n.º 2 do seu artigo 71.º
Artigo 94.º (substituído)
1. O Sistema de Informação Schengen incluirá exclusivamente as categorias de dados que são fornecidas por cada uma das partes contratantes e necessárias para os fins previstos nos artigos 95.º a 100.º A parte contratante autora das indicações verificará se a importância do caso justifica a sua inserção no Sistema de Informação Schengen.
2. As categorias de dados são as seguintes:
b) Os objectos a que se referem os artigos 99.º e 100.º
3. Relativamente às pessoas, os elementos inseridos serão, no máximo, os seguintes:
a) Os apelidos e os nomes próprios, e quaisquer alcunhas eventualmente registadas em separado;
b) Os sinais físicos particulares, objectivos e inalteráveis;
d) O local e a data de nascimento;
g) A indicação de que as pessoas em causa estão armadas, são violentas ou se evadiram;
h) O motivo pelo qual se encontram indicadas;
j) Relativamente às indicações do artigo 95.º: o tipo de crime(s).
4. Se uma parte contratante considerar que uma indicação nos termos dos artigos 95.º, 97.º ou 99.º não é compatível com o seu direito nacional, com as suas obrigações internacionais ou com interesses nacionais essenciais, pode fazer acompanhar a posteriori esta indicação no ficheiro da parte nacional do Sistema de Informação Schengen, de uma referência para que a execução da conduta a adoptar não se efectue no seu território por motivo da indicação. Devem realizar-se consultas relativamente a esta questão com as outras partes contratantes. Se a parte contratante autora da indicação não a retirar, esta permanecerá plenamente utilizável pelas outras partes contratantes.
A substituir (substituído), no que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado, pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do n.º 2 do seu artigo 55.º, bem como pela Decisão n.º 2007/533/JAI, do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do disposto no n.º 2 do seu artigo 71.º
Redacção das alíneas a) a i) do primeiro parágrafo do n.º 3 introduzida, a partir de 20-05-2004, pelo Regulamento (CE) n.º 871/2004, do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo. Aplicação condicionada ao disposto no n.º 4 do artigo 2.º da Decisão 2005/211/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação Schengen, incluindo a luta contra o terrorismo.
Alínea b) do n.º 2 alterada, a partir de 24-02-2005, pela Decisão 2005/211/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação Schengen, incluindo a luta contra o terrorismo. Aplicação condicionada ao disposto no n.º 4 do seu artigo 2.º
Artigo 95.º (substituído)
1. Os dados relativos às pessoas procuradas para detenção para efeitos de extradição, serão inseridos a pedido da autoridade judiciária da parte contratante requerente.
2. A parte contratante autora da indicação verificará, previamente, se a detenção é autorizada pelo direito nacional das partes contratantes requeridas. Se a parte contratante autora da indicação tiver dúvidas, deve consultar as outras partes contratantes em causa.
A parte contratante autora da indicação enviará simultaneamente às partes contratantes requeridas, pela via mais rápida, as seguintes informações:
a) A autoridade de onde provém o pedido de detenção;
b) A existência de um mandado de detenção ou de um acto de carácter análogo, ou de uma sentença condenatória;
c) A natureza e a qualificação legal da infracção;
d) A descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o local e o grau de participação na infracção por parte da pessoa indicada;
e) Na medida do possível, as consequências da infracção.
3. A parte contratante requerida pode fazer acompanhar as indicações no ficheiro da parte nacional do Sistema de Informação Schengen de uma referência que tenha por objectivo proibir, até que essa referência seja eliminada, a detenção por motivo da indicação. A referência deve ser eliminada, o mais tardar, 24 horas após a inserção da indicação, a menos que esta parte contratante recuse a detenção solicitada, invocando razões jurídicas ou razões especiais de oportunidade. Se, em casos muito excepcionais, a complexidade dos factos que se encontram na origem da indicação o justificar, o prazo acima referido pode ser prorrogado até uma semana. Sem prejuízo de uma referência ou de uma decisão de recusa, as outras partes contratantes podem executar a detenção solicitada pela indicação.
4. Se, por razões especialmente urgentes, uma parte contratante solicitar uma investigação imediata, a parte requerida apreciará se pode renunciar à referência. A parte contratante requerida tomará as disposições necessárias a fim de que a conduta a adoptar possa ser executada imediatamente, caso as indicações sejam confirmadas.
5. Se não for possível proceder à detenção por ainda não se encontrar terminada a apreciação ou devido a uma decisão de recusa da parte contratante requerida, esta última deve considerar as indicações como tendo sido feitas para efeitos de comunicação do local de permanência.
6. As partes contratantes requeridas executarão a conduta a adoptar solicitada pelas indicações, em conformidade com as convenções de extradição em vigor e com o direito nacional. Não são obrigadas a executar a conduta a adoptar solicitada, se se tratar de um dos seus nacionais, sem prejuízo da possibilidade de proceder à detenção em conformidade com o direito nacional.
A substituir (substituído), no que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado, pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do n.º 2 do seu artigo 55.º, bem como pela Decisão n.º 2007/533/JAI, do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do disposto no n.º 2 do seu artigo 71.º
Artigo 96.º (substituído)
1. Os dados relativos aos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão são inseridos com base numa indicação nacional resultante de decisões tomadas de acordo com as regras processuais previstas pela legislação nacional, pelas autoridades administrativas ou pelos órgãos jurisdicionais competentes.
2. As decisões podem ser fundadas no facto de a presença de um estrangeiro no território nacional constituir ameaça para a ordem pública ou para a segurança nacional.
Esta situação pode verificar-se, nomeadamente, no caso de:
a) O estrangeiro ter sido condenado por um crime passível de uma pena privativa de liberdade de pelo menos um ano;
b) O estrangeiro relativamente ao qual existem fortes razões para crer que praticou factos puníveis graves, incluindo aqueles a que se refere o artigo 71.º, ou relativamente ao qual existem indícios reais para supor que tenciona praticar tais factos no território de uma parte contratante.
3. As decisões podem ser igualmente fundadas no facto de sobre o estrangeiro recair uma medida de afastamento, de reenvio ou de expulsão não adiada nem suspensa que inclua ou seja acompanhada por uma interdição de entrada ou, se for caso disso, de permanência, fundada no incumprimento das regulamentações nacionais relativas à entrada ou à estada de estrangeiros.
A substituir (substituído), no que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado, pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do n.º 2 do seu artigo 55.º, bem como pela Decisão n.º 2007/533/JAI, do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do disposto no n.º 2 do seu artigo 71.º
Artigo 97.º (substituído)
Os dados relativos às pessoas desaparecidas ou às pessoas que, no interesse da sua própria protecção ou por motivos de prevenção de ameaças, devem ser colocadas provisoriamente em segurança, a pedido da autoridade competente ou da autoridade judiciária competente da parte autora da indicação, serão inseridos a fim de que as autoridades policiais comuniquem o local de permanência à parte autora da indicação ou possam colocar as pessoas em segurança para as impedir de prosseguirem a sua viagem, se a legislação nacional o autorizar. Esta regra é especialmente aplicável aos menores e às pessoas que devem ser internadas, mediante decisão de uma autoridade competente. A comunicação ficará dependente do consentimento da pessoa desaparecida se esta for maior.
A substituir (substituído), no que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado, pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do n.º 2 do seu artigo 55.º, bem como pela Decisão n.º 2007/533/JAI, do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do disposto no n.º 2 do seu artigo 71.º
Artigo 98.º (substituído)
1. Os dados relativos às testemunhas, às pessoas notificadas para comparecer perante as autoridades judiciárias no âmbito de um processo penal a fim de responderem por factos que lhes são imputados ou às pessoas que devam ser notificadas de uma sentença penal ou de um pedido para se apresentarem para cumprir uma pena privativa de liberdade, serão inseridos, a pedido das autoridades judiciárias competentes, para efeitos da comunicação do local de permanência ou do domicílio.
2. As informações solicitadas serão comunicadas à parte requerente em conformidade com a legislação nacional e com as convenções em vigor relativas à entreajuda judiciária em matéria penal.
A substituir (substituído), no que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado, pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do n.º 2 do seu artigo 55.º, bem como pela Decisão n.º 2007/533/JAI, do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do disposto no n.º 2 do seu artigo 71.º
Artigo 99.º (substituído)
1. Os dados relativos a pessoas ou veículos, embarcações, aeronaves e contentores serão inseridos segundo o direito nacional do Estado-Membro autor da indicação, para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico, nos termos do n.º 5.
2. Esta indicação pode ser efectuada para a repressão de infracções penais e para a prevenção de ameaças à segurança pública:
a) Quando existirem indícios reais que façam presumir que a pessoa em causa tenciona praticar ou pratica numerosos factos puníveis extremamente graves; ou
b) Quando a apreciação global do visado, tendo especialmente em conta factos puníveis já praticados, permita supor que este praticará igualmente no futuro factos puníveis extremamente graves.
3. Além disso, a indicação pode ser efectuada em conformidade com o direito nacional, a pedido das entidades competentes em matéria de segurança do Estado, sempre que indícios concretos permitam supor que as informações previstas no n.º 4 são necessárias à prevenção de uma ameaça grave pelo visado ou de outras ameaças graves para a segurança interna e externa do Estado. O Estado-Membro autor da indicação na acepção do presente parágrafo, deve informar os outros Estados-Membros.
4. No âmbito da vigilância discreta, as informações que se seguem podem, no todo ou em parte, ser recolhidas e transmitidas à autoridade autora da indicação, aquando dos controlos de fronteira ou de outros controlos de polícia e aduaneiros efectuados no interior do país:
a) O facto de a pessoa ou o veículo indicados terem sido encontrados;
b) O local, o momento ou o motivo da verificação;
c) O itinerário e o destino da viagem;
d) As pessoas que acompanham o visado ou os ocupantes;
f) Os objectos transportados;
g) As circunstâncias em que a pessoa ou o veículo foram encontrados.
No momento da recolha destas informações, será conveniente actuar de modo a não prejudicar o carácter discreto da vigilância.
5. Durante os controlos específicos referidos no n.º 1, as pessoas, veículos, embarcações, aeronaves, contentores e objectos transportados poderão ser revistados segundo o direito nacional para efeitos dos n.ºs 2 e 3. Se o controlo específico não for autorizado de acordo com a legislação de uma parte contratante, este converter-se-á, automaticamente, relativamente a esta parte contratante, em vigilância discreta.
6. A parte contratante requerida pode fazer acompanhar a indicação no ficheiro da parte nacional do Sistema de Informação Schengen por uma referência que tenha por objectivo proibir, até à eliminação desta referência, a execução da conduta a adoptar, por motivo da indicação para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico. A referência será eliminada o mais tardar 24 horas após a inserção da indicação, a menos que esta parte contratante recuse a conduta solicitada invocando razões jurídicas ou razões especiais de oportunidade. Sem prejuízo de uma referência ou de uma decisão de recusa, as outras partes contratantes podem executar a conduta solicitada pela indicação.
A substituir (substituído), no que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado, pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do n.º 2 do seu artigo 55.º, bem como pela Decisão n.º 2007/533/JAI, do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do disposto no n.º 2 do seu artigo 71.º
N.ºs 1, 3 e 5 alterados, a partir de 24-02-2005, 03-06-005 e 24-02-2005, respectivamente, pela Decisão 2005/211/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação Schengen, incluindo a luta contra o terrorismo. As alterações aos n.ºs 1 e 5 têm a sua aplicação condicionada ao disposto no n.º 4 do artigo 2.º daquela Decisão.
Artigo 100.º (substituído)
1. Os dados relativos aos objectos procurados para efeitos de apreensão ou de prova num processo penal serão inseridos no Sistema de Informação Schengen.
2. Se a consulta dos dados revelar que um objecto indicado foi encontrado, a autoridade que o verificou entrará em contacto com a autoridade autora da indicação a fim de acordarem nas medidas necessárias. Para o efeito, os dados pessoais podem igualmente ser transmitidos nos termos da presente convenção. As medidas a tomar pela parte contratante que encontrou o objecto devem estar em conformidade com o seu direito nacional.
3. Serão inseridas as seguintes categorias de objectos facilmente identificáveis:
a) Veículos a motor com cilindrada superior a 50 cc, embarcações e aeronaves que tenham sido roubados, desviados ou extraviados;
b) Reboques com peso em vazio superior a 750 kg, caravanas, equipamento industrial, motores fora de borda e contentores que tenham sido roubados, desviados ou extraviados;
c) Armas de fogo roubadas, desviadas ou extraviadas;
d) Documentos em branco roubados, desviados ou extraviados;
e) Documentos de identidade emitidos, tais como passaportes, bilhetes de identidade, cartas de condução, autorizações de residência e documentos de viagem, que tenham sido roubados, desviados, extraviados ou invalidados;
f) Títulos de registo de propriedade automóvel e chapas de matrícula que tenham sido roubados, desviados, extraviados ou invalidados;
g) Notas de banco (notas registadas);
h) Valores mobiliários e meios de pagamento, tais como cheques, cartões de crédito, obrigações, acções e participações) que tenham sido roubados, desviados ou extraviados.
N.º 3 alterado pela Decisão 2005/211/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação Schengen, incluindo a luta contra o terrorismo. Alíneas a), b), c), d), g) e h) do n.º 3 têm a sua plicação condicionada ao disposto no n.º 4 do artigo 2.º daquela Decisão.
Alíneas e) e f) aplicáveis a partir de 31-03-2006, nos termos das Decisões do Conselho n.º 2006/229/JAI, de 9 de Março e 2006/228/JAI, de 9 de Março.
A substituir (substituído), no que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado, pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do n.º 2 do seu artigo 55.º, bem como pela Decisão n.º 2007/533/JAI, do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do disposto no n.º 2 do seu artigo 71.º
Artigo 101.º (substituído)
1. O acesso aos dados inseridos no Sistema de Informação Schengen, bem como o direito de os consultar directamente são exclusivamente reservados às entidades que são competentes para:
a) Os controlos fronteiriços;
b) As outras verificações de polícia e aduaneiras efectuadas no interior do país, bem como a respectiva coordenação.
Todavia, o acesso aos dados inseridos no Sistema de Informação de Schengen, bem como o direito de os consultar directamente, poderá também ser exercido pelas autoridades judiciárias nacionais, nomeadamente as responsáveis pela instauração de acções penais e inquéritos judiciários antes de deduzida a acusação, na execução das suas funções, nos termos previstos na legislação nacional.
2. Além disso, o acesso aos dados inseridos nos termos do artigo 96.º, e aos dados relativos a documentos referentes a pessoas inseridos nos termos das alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 100.º, bem como o direito de os consultar directamente, podem ser exercidos pelas entidades competentes para a emissão de vistos, pelas entidades centrais competentes para a análise de pedidos de vistos, bem como pelas autoridades competentes para a emissão de títulos de residência e para a administração da legislação em matéria de estrangeiros no âmbito da aplicação das disposições da presente convenção sobre a circulação de pessoas. O acesso aos dados por essas autoridades regula-se pelo direito nacional de cada Estado-Membro.
3. Os utilizadores só podem consultar os dados que sejam necessários ao cumprimento das suas tarefas.
4. Cada uma das partes contratantes comunicará ao Comité Executivo a lista das autoridades competentes que são autorizadas a consultar directamente os dados inseridos no Sistema de Informação Schengen. Esta lista indicará relativamente a cada autoridade os dados que esta pode consultar em função das respectivas tarefas.
Segundo parágrafo do n.º 1 introduzido, a partir de 03-06-2005, pelo Regulamento (CE) n.º 871/2004, do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo. Ver ainda Decisão 2005/211/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação Schengen, incluindo a luta contra o terrorismo.
Redacção do n.º 2 introduzida, a partir de 20-05-2004, pelo Regulamento (CE) n.º 871/2004, do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo.
A substituir (substituído), no que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado, pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do n.º 2 do seu artigo 55.º, bem como pela Decisão n.º 2007/533/JAI, do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do disposto no n.º 2 do seu artigo 71.º
Artigo 101.º A (substituído)
1. O Serviço Europeu de Polícia (Europol) tem, no âmbito do seu mandato e a expensas suas, direito de aceder e consultar directamente os dados inseridos no Sistema de Informação Schengen nos termos dos artigos 95.º, 99.º e 100.º
2. A Europol só pode efectuar consultas de dados na medida em que tal seja necessário para a execução das suas tarefas.
3. Sempre que uma consulta efectuada pela Europol revelar a existência de uma indicação no Sistema de Informação Schengen, a Europol deverá informar do facto o Estado-Membro que inseriu essa indicação, através dos canais definidos pela Convenção Europol para o efeito.
4. A utilização de informações obtidas através de uma consulta ao Sistema de Informação Schengen está sujeita ao consentimento do Estado-Membro em causa. Se este autorizar a utilização de tais informações, o tratamento das mesmas deverá obedecer às disposições da Convenção Europol. A Europol só poderá comunicar essas informações a Estados ou organismos terceiros com o consentimento do Estado-Membro em causa.
5. A Europol poderá solicitar informações suplementares aos Estados-Membros em causa, em conformidade com as disposições previstas na Convenção Europol.
a) Deverá registar todas as consultas que efectuar, nos termos do artigo 103.º;
b) Sem prejuízo dos n.ºs 4 e 5, não deverá conectar partes do Sistema de Informação Schengen nem transferir os dados nele inseridos aos quais tem acesso para nenhum outro sistema informático de recolha e processamento de dados em funcionamento na Europol, nem descarregar ou copiar por outros meios quaisquer partes do Sistema de Informação Schengen;
c) Deverá limitar o acesso aos dados inseridos no Sistema de Informação Schengen a membros do pessoal da Europol especificamente autorizados;
d) Deverá adoptar e aplicar as medidas previstas no artigo 118.º;
e) Deverá autorizar a Instância Comum de Controlo instituída pelo artigo 24.º da Convenção Europol a supervisionar as actividades da Europol relativamente ao direito de acesso e de consulta dos dados inseridos no Sistema de Informação Schengen.
Aditado, a partir de 24-02-2005, pela Decisão 2005/211/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação Schengen, incluindo a luta contra o terrorismo.
A substituir (substituído), no que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado, pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do n.º 2 do seu artigo 55.º, bem como pela Decisão n.º 2007/533/JAI, do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do disposto no n.º 2 do seu artigo 71.º
Artigo 101.º B (substituído)
1. Os membros nacionais da Eurojust e seus assistentes têm o direito de acesso, e de consulta, aos dados dos Sistema de Informação Schengen inseridos ao abrigo dos artigos 95.º e 98.º
2. Os membros nacionais da Eurojust e seus assistentes podem unicamente consultar os dados de que necessitam para o exercício das suas funções.
3. Sempre que uma consulta efectuada por um membro nacional da Eurojust revelar a existência de uma indicação no Sistema de Informação Schengen, esse membro nacional deverá informar do facto o Estado-Membro que inseriu essa indicação. Quaisquer informações obtidas em tais buscas só podem ser comunicadas a Estados e organizações terceiras com o consentimento do Estado-Membro que inseriu essa indicação.
4. O presente artigo em nada afectará as disposições da decisão do Conselho relativa à criação da Eurojust respeitantes à protecção de dados e à responsabilidade por qualquer processamento não autorizado ou incorrecto dos dados por parte dos membros nacionais da Eurojust ou dos seus assistentes, nem os poderes da Instância Comum de Controlo instituída nos termos do artigo 23.º da referida decisão do Conselho.
5. Cada consulta efectuada por um membro nacional da Eurojust ou pelo seu assistente deverá ser registada em conformidade com o disposto no artigo 103.º e deverá ser registada cada utilização feita dos dados a que aceder.
6. Não deverão ser conectadas quaisquer partes do Sistema de Informação Schengen nem transferidos os dados nele inseridos aos quais os membros nacionais ou seus assistentes têm acesso para nenhum outro sistema informático de recolha e processamento de dados em funcionamento na Eurojust, nem deverão ser descarregadas quaisquer partes do Sistema de Informação Schengen.
7. O acesso aos dados inseridos no Sistema de Informação Schengen deverá ser limitado aos membros nacionais e seus assistentes e não é extensível ao pessoal da Eurojust.
8. Serão adoptadas e aplicadas as medidas previstas no artigo 118.º
Aditado, a partir de 24-02-2005, pela Decisão 2005/211/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação Schengen, incluindo a luta contra o terrorismo.
A substituir (substituído), no que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado, pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do n.º 2 do seu artigo 55.º, bem como pela Decisão n.º 2007/533/JAI, do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do disposto no n.º 2 do seu artigo 71.º
CAPÍTULO 3 - PROTECÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E SEGURANÇA DOS DADOS NO ÂMBITO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN
Artigo 102.º (substituído)
1. As partes contratantes só podem utilizar os dados previstos nos artigos 95.º a 100.º para os fins enunciados em relação a cada uma das indicações neles referidas.
2. Os dados só podem ser duplicados para fins técnicos, desde que esta duplicação seja necessária para a consulta directa pelas autoridades referidas no artigo 101.º As indicações de outras partes contratantes não podem ser copiadas da parte nacional do Sistema de Informação Schengen para outros ficheiros de dados nacionais.
3. No âmbito das indicações previstas nos artigos 95.º a 100.º da presente convenção, qualquer derrogação ao n.º 1, para passar de um tipo de indicação para outro, deve ser justificada pela necessidade da prevenção de uma ameaça grave iminente para o Estado e para efeitos da prevenção de um facto punível grave. Para este efeito, deve ser obtida a autorização prévia da parte contratante autora das indicações.
4. Os dados não podem ser utilizados para fins administrativos.
Por derrogação, os dados inseridos nos termos do artigo 96.o e os dados relativos a documentos referentes a pessoas inseridos nos termos das alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 100.º podem ser utilizados, segundo o direito nacional de cada Estado-Membro, apenas para efeitos do n.º 2 do artigo 101.º
5. Qualquer utilização de dados não conforme com os n.ºs 1 a 4 será considerada como desvio de finalidade face ao direito nacional de cada parte contratante.
Segundo parágrafo do n.º 4 introduzido, a partir de 20-05-2004, pelo Regulamento (CE) n.º 871/2004, do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo.
A substituir (substituído), no que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado, pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do n.º 2 do seu artigo 55.º, bem como pela Decisão n.º 2007/533/JAI, do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do disposto no n.º 2 do seu artigo 71.º
Sobre o tratamento de dados pessoais e a livre circulação dos mesmos no âmbito do SIS e do SIS II, consultar o Parecer da Autoridade para a Protecção de Dados - "Apresentação geral da gestão da informação no domínio da liberdade, segurança e justiça" - JOUE de 29 de Dezembro de 2010. Mais informação no Portal da Autoridade de Controlo Comum de Schengen.
Artigo 102.º A (substituído)
1. Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 92.º, no n.º 1 do artigo 100.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 101.º e nos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 102.º, as autoridades e os serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos referidos na Directiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos, dispõem de direito de acesso aos seguintes dados inseridos no Sistema de Informação Schengen, apenas para verificar se os veículos cuja matrícula se solicita foram roubados, desviados ou extraviados:
a) Dados relativos a veículos a motor com cilindrada superior a 50 cc., roubados, desviados ou extraviados;
b) Dados relativos a reboques e caravanas cujo peso em vazio seja superior a 750 kg, roubados, desviados ou extraviados;
c) Dados relativos a certificados de matrícula dos veículos e placas de matrícula dos veículos roubados, desviados, extraviados ou invalidados.
Sob reserva do n.º 2, o acesso a estes dados pelos referidos serviços será regulamentado pelo direito nacional de cada Estado-Membro.
2. Os serviços referidos no n.º 1, que sejam serviços públicos, têm o direito de consultar directamente os dados inseridos no Sistema de Informação Schengen indicados nesse número.
Os serviços referidos no n.º 1 que não sejam serviços públicos apenas têm direito de acesso aos dados inseridos no Sistema de Informação Schengen indicados nesse número por intermédio de uma das autoridades referidas no n.º 1 do artigo 101.º Esta autoridade tem o direito de consultar directamente os dados e de os transmitir àqueles serviços. O Estado-Membro em causa deve assegurar que aqueles serviços e os seus funcionários respeitem quaisquer limitações de utilização dos dados que aquela autoridade lhes comunique.
3. O n.º 2 do artigo 100.º não é aplicável às consultas efectuadas nos termos do presente artigo. A transmissão de informações obtidas a partir da consulta do Sistema de Informação Schengen que indiciem a suspeita de uma infracção penal, efectuada pelos serviços referidos no n.º 1 a uma autoridade policial ou judiciária, é regulada pelo direito nacional.
4. Todos os anos, após solicitar o parecer da Autoridade de Controlo Comum, criada nos termos do artigo 115.º, relativo às normas de protecção de dados, o Conselho apresentará ao Parlamento Europeu um relatório sobre a aplicação do presente artigo. Este relatório incluirá informações e dados estatísticos relativos à utilização dada ao disposto no presente artigo e aos resultados da sua aplicação e indicará de que forma foram aplicadas as normas de protecção de dados.
Artigo introduzido, a partir de 11-01-2006, pelo Regulamento (CE) n.º 1160/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, que altera a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns no que respeita ao acesso ao Sistema de Informação Schengen pelos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão de certificados de matrícula dos veículos.
A substituir (substituído), pelo Regulamento (CE) n.º 1986/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos, quando da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 71.º da Decisão 2007/533/JAI, de 12 de Junho.
Artigo 103.º (substituído)
Cada Estado-Membro deve garantir que qualquer transmissão de dados pessoais seja registada na parte nacional do Sistema de Informação de Schengen pela entidade que gere o ficheiro, para efeitos de controlo da admissibilidade da consulta. O registo só pode ser utilizado para este fim e deve ser apagado no mínimo um ano e no máximo três anos depois de ter sido efectuado.
Redacção do artigo introduzida, a partir de 01-01-2006, pelo Regulamento (CE) n.º 871/2004, do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo. Ver ainda Decisão 2005/211/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação Schengen, incluindo a luta contra o terrorismo.
A substituir (substituído), no que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado, pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do n.º 2 do seu artigo 55.º, bem como pela Decisão n.º 2007/533/JAI, do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do disposto no n.º 2 do seu artigo 71.º
Artigo 104.º (substituído)
1. O direito nacional aplica-se às indicações efectuadas pela parte contratante, salvo condições mais rigorosas previstas pela presente convenção.
2. Desde que a presente convenção não preveja disposições específicas, o direito de cada parte contratante é aplicável aos dados inseridos na parte nacional do Sistema de Informação Schengen.
3. Desde que a presente convenção não preveja disposições específicas relativas à execução da conduta a adoptar solicitada pela indicação, é aplicável o direito nacional da parte contratante requerida que executa a conduta a adoptar. Se a presente convenção estabelecer disposições específicas relativas à execução da conduta a adoptar solicitada pela indicação, as competências nessa matéria serão regulamentadas pelo direito nacional da parte contratante requerida. Se a conduta a adoptar solicitada não puder ser executada, a parte contratante requerida informará imediatamente desse facto a parte contratante autora da indicação.
A substituir (substituído), no que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado, pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do n.º 2 do seu artigo 55.º, bem como pela Decisão n.º 2007/533/JAI, do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do disposto no n.º 2 do seu artigo 71.º
Artigo 105.º (substituído)
A parte contratante autora da indicação é responsável pela exactidão, pela actualidade, bem como pela licitude da inserção dos dados no Sistema de Informação Schengen.
A substituir (substituído), no que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado, pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do n.º 2 do seu artigo 55.º, bem como pela Decisão n.º 2007/533/JAI, do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do disposto no n.º 2 do seu artigo 71.º
Artigo 106.º (substituído)
1. Apenas a parte contratante autora das indicações é autorizada a alterar, a completar, a rectificar ou a eliminar os dados que introduziu.
2. Se uma das partes contratantes que não efectuou as indicações dispuser de indícios que a levem a presumir que um dado se encontra viciado por um erro de direito ou de facto, avisará o mais rapidamente possível a parte contratante autora das indicações, que deve obrigatoriamente verificar a comunicação, e, se necessário, corrigir ou eliminar imediatamente o dado.
3. Se as partes contratantes não conseguirem chegar a um acordo, a parte contratante que não é autora das indicações submeterá o caso a parecer da autoridade de controlo comum a que se refere o n.º 1 do artigo 115.º
A substituir (substituído), no que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado, pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do n.º 2 do seu artigo 55.º, bem como pela Decisão n.º 2007/533/JAI, do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do disposto no n.º 2 do seu artigo 71.º
Artigo 107.º (substituído)
Se uma pessoa tiver já sido indicada no Sistema de Informação Schengen, a parte contratante que introduzir uma nova indicação acordará com a parte contratante autora da primeira sobre a inserção das posteriores indicações. Para o efeito, as partes contratantes podem igualmente adoptar disposições gerais.
A substituir (substituído), no que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado, pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do n.º 2 do seu artigo 55.º, bem como pela Decisão n.º 2007/533/JAI, do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do disposto no n.º 2 do seu artigo 71.º
Artigo 108.º (substituído)
1. Cada uma das partes contratantes designará uma entidade central que terá competência no que diz respeito à parte nacional do Sistema de Informação Schengen.
2. Cada uma das partes contratantes efectuará as suas indicações por intermédio dessa entidade.
3. A referida entidade é responsável pelo bom funcionamento da parte nacional do Sistema de Informação Schengen e tomará as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das disposições da presente convenção.
4. As partes contratantes informar-se-ão mutuamente da entidade referida no n.º 1 por intermédio do depositário.
A substituir (substituído), no que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado, pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do n.º 2 do seu artigo 55.º, bem como pela Decisão n.º 2007/533/JAI, do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do disposto no n.º 2 do seu artigo 71.º
Artigo 109.º (substituído)
1. O direito de qualquer pessoa aceder aos dados que lhe dizem respeito, inseridos no Sistema de Informação Schengen, será exercido em conformidade com a lei da parte contratante junto da qual o invoca. Se o direito nacional assim o estabelecer, a autoridade nacional de controlo, prevista no n.º 1 do artigo 114.º, decidirá se as informações podem ser comunicadas e em que condições. A parte contratante que não inseriu indicações só pode comunicar informações relativas a estes dados, se previamente tiver dado oportunidade à parte contratante autora das indicações de tomar posição.
2. A comunicação da informação ao interessado será recusada se for susceptível de prejudicar a execução da tarefa legal consignada na indicação, ou a protecção dos direitos e liberdades de outrem. Será sempre recusada durante o período em que se proceda, à vigilância discreta, nos termos da indicação.
A substituir (substituído), no que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado, pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do n.º 2 do seu artigo 55.º, bem como pela Decisão n.º 2007/533/JAI, do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do disposto no n.º 2 do seu artigo 71.º
Artigo 110.º (substituído)
Qualquer pessoa pode exigir a rectificação ou a eliminação de dados que lhe digam respeito, viciados por erro de facto ou de direito.
A substituir (substituído), no que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado, pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do n.º 2 do seu artigo 55.º, bem como pela Decisão n.º 2007/533/JAI, do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do disposto no n.º 2 do seu artigo 71.º
Artigo 111.º (substituído)
1. Qualquer pessoa pode instaurar, no território de cada parte contratante, perante um órgão jurisdicional ou a autoridade competentes por força do direito nacional, uma acção, que tenha por objecto, nomeadamente, a rectificação, a eliminação, a informação ou a indemnização por uma indicação que lhe diga respeito.
2. As partes contratantes comprometem-se mutuamente a executar as decisões definitivas tomadas pelos órgãos jurisdicionais ou autoridades a que se refere o n.º 1 sem prejuízo do disposto no artigo 116.º
A substituir (substituído), no que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado, pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do n.º 2 do seu artigo 55.º, bem como pela Decisão n.º 2007/533/JAI, do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do disposto no n.º 2 do seu artigo 71.º
Artigo 112.º (substituído)
1. Os dados pessoais inseridos no Sistema de Informação Schengen para efeitos de procura de pessoas serão conservados apenas durante o período necessário para os fins a que se destinam. O mais tardar três anos após a sua inserção a parte contratante autora das indicações apreciará a necessidade da sua conservação. Este prazo será de um ano relativamente às indicações a que se refere o artigo 99.º
2. Cada uma das partes contratantes estabelecerá, se for caso disso, prazos de apreciação mais curtos em conformidade com o seu direito nacional.
3. A função de apoio técnico do Sistema de Informação Schengen indicará automaticamente às partes contratantes a eliminação programada no sistema, mediante um pré-aviso de um mês.
4. A parte contratante autora da indicação pode, durante o período de apreciação, decidir mantê-la, caso se torne necessário para os fins subjacentes a essa indicação. A prorrogação da indicação deve ser comunicada à função de apoio técnico. As disposições do n.º 1 são aplicáveis à indicação prorrogada.
A substituir (substituído), no que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado, pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do n.º 2 do seu artigo 55.º, bem como pela Decisão n.º 2007/533/JAI, do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do disposto no n.º 2 do seu artigo 71.º
Artigo 112.º A (substituído)
1. Os dados pessoais guardados em ficheiros pelas autoridades referidas no n.º 4 do artigo 92.º na sequência da troca de informações ao abrigo dessa disposição serão conservados apenas durante o tempo necessário para os fins para que foram fornecidos. Esses dados deverão, em todo o caso, ser apagados o mais tardar um ano depois de a indicação ou indicações relativas às pessoas ou objectos em causa terem sido apagados do Sistema de Informação de Schengen.
2. O disposto no n.º 1 não prejudica o direito dos Estados-Membros de manterem nos ficheiros nacionais dados relativos a indicações especiais por si emitidas ou a indicações relativamente às quais tenham sido tomadas medidas no seu território. O tempo durante o qual esses dados poderão ser mantidos nos ficheiros será determinado pelo direito nacional.
Artigo aditado, a partir de 11-09-2005, pelo Regulamento (CE) n.º 871/2004, do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo. Ver ainda Decisão 2005/211/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação Schengen, incluindo a luta contra o terrorismo.
A substituir (substituído), no que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado, pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do n.º 2 do seu artigo 55.º, bem como pela Decisão n.º 2007/533/JAI, do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do disposto no n.º 2 do seu artigo 71.º
Artigo 113.º (substituído)
1. Os dados que não sejam os referidos no artigo 112.º serão conservados pelo período máximo de dez anos, e os dados relativos aos objectos referidos no n.º 1 do artigo 99.º pelo período máximo de cinco anos.
2. Os dados que foram retirados serão ainda conservados pela função de apoio técnico. Durante este período só podem ser consultados para o controlo, a posteriori, da sua exactidão e da licitude da sua inserção. Seguidamente, devem ser destruídos.
N.º 1 alterado, a partir de 15-10-2005, pela Decisão 2005/211/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação Schengen, incluindo a luta contra o terrorismo.
A substituir (substituído), no que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado, pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do n.º 2 do seu artigo 55.º, bem como pela Decisão n.º 2007/533/JAI, do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do disposto no n.º 2 do seu artigo 71.º
Artigo 113.º A (substituído)
1. Os dados que não sejam os dados pessoais conservados em ficheiros pelas autoridades referidas no n.º 4 do artigo 92.º, resultantes da troca de informações prevista nesse número, serão conservados apenas durante o período necessário para alcançar os fins para que foram fornecidos. Esses dados deverão, em todos os casos, ser apagados o mais tardar um ano depois de a indicação ou indicações relativas às pessoas ou objectos em causa terem sido apagadas do Sistema de Informação de Schengen.
2. O disposto no n.º 1 não prejudica o direito dos Estados-Membros de manterem nos ficheiros nacionais dados relativos a indicações especiais por si emitidas ou a indicações relativamente às quais tenham sido tomadas medidas no seu território. O tempo durante o qual esses dados poderão ser mantidos nos ficheiros será determinado pelo direito nacional.
Artigo aditado, a partir de 11-09-2005, pelo Regulamento (CE) n.º 871/2004, do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo. Ver ainda Decisão 2005/211/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação Schengen, incluindo a luta contra o terrorismo.
A substituir (substituído), no que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado, pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do n.º 2 do seu artigo 55.º, bem como pela Decisão n.º 2007/533/JAI, do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do disposto no n.º 2 do seu artigo 71.º
Artigo 114.º (substituído)
1. Cada parte contratante designará uma autoridade de controlo encarregada, em conformidade com o direito nacional, de exercer um controlo independente do ficheiro da parte nacional do Sistema de Informação Schengen e de verificar que o tratamento e a utilização dos dados inseridos no Sistema de Informação Schengen não atentam contra os direitos da pessoa em causa. Para esse efeito, a autoridade de controlo terá acesso ao ficheiro da parte nacional do Sistema de Informação Schengen.
2. Qualquer pessoa tem o direito de solicitar às autoridades de controlo que verifiquem os dados inseridos no Sistema de Informação Schengen que lhe dizem respeito, bem como a utilização que é feita destes dados. Este direito é regulado pela lei nacional da parte contratante junto da qual o pedido é apresentado. Se estes dados foram inseridos por uma outra parte contratante, o controlo realizar-se-á em estreita coordenação com a autoridade de controlo desta parte contratante.
Substituído, a partir de 17-01-2007 e no que respeita às questões que se inscrevem no âmbito do Tratado que institui a Comunidade Europeia, pelo disposto no Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II).
Em Portugal, a Autoridade a que alude o presente artigo é a Comissão Nacional de Protecção de Dados, por força do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 2/94, de 19 de Fevereiro, que estabelece os mecanismos de controlo e fiscalização do Sistema de Informação Schengen.
Artigo 115.º (substituído)
1. Será criada uma autoridade de controlo comum encarregada do controlo da função de apoio técnico do Sistema de Informação Schengen. Esta autoridade é composta por dois representantes de cada autoridade nacional de controlo. Cada parte contratante dispõe de um voto deliberativo. O controlo será exercido em conformidade com as disposições da presente convenção, da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 para a protecção das pessoas face ao tratamento automatizado dos dados pessoais, tendo em conta a Recomendação 15 de 17 de Setembro de 1987 do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, que tem por objectivo regulamentar a utilização dos dados pessoais no sector da polícia, e em conformidade com o direito nacional da parte contratante responsável pela função de apoio técnico.
2. Relativamente à função de apoio técnico do Sistema de Informação Schengen, a autoridade de controlo comum tem por missão verificar a boa execução das disposições da presente convenção. Para o efeito tem acesso à função de apoio técnico.
3. A autoridade de controlo comum é igualmente competente para analisar as dificuldades de aplicação ou de interpretação que possam surgir aquando da exploração do Sistema de Informação Schengen, para estudar os problemas que possam colocar-se aquando do exercício do controlo independente efectuado pelas autoridades de controlo nacionais das partes contratantes ou por ocasião do exercício do direito de acesso ao sistema, bem como para elaborar propostas harmonizadas tendo em vista encontrar soluções comuns para os problemas existentes.
4. Os relatórios elaborados pela autoridade de controlo comum serão transmitidos às entidades a quem as autoridades de controlo nacionais transmitirem os seus relatórios.
A substituir (substituído), no que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado, pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do n.º 2 do seu artigo 55.º, bem como pela Decisão n.º 2007/533/JAI, do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do disposto no n.º 2 do seu artigo 71.º
Sobre o tratamento de dados pessoais e a livre circulação dos mesmos no âmbito do SIS e do SIS II, consultar o Parecer da Autoridade para a Protecção de Dados - "Apresentação geral da gestão da informação no domínio da liberdade, segurança e justiça" - JOUE de 29 de Dezembro de 2010. Mais informação no Portal da Autoridade de Controlo Comum de Schengen, a que alude o presente artigo 115.º
Artigo 116.º (substituído)
1. Cada parte contratante é responsável, em conformidade com o seu direito nacional, por qualquer prejuízo causado a uma pessoa pela exploração do ficheiro nacional do Sistema de Informação Schengen. O mesmo se verifica quando os prejuízos tenham sido causados pela parte contratante autora da indicação, se esta tiver inserido dados viciados por um erro de direito ou de facto.
2. Se a parte contratante contra a qual uma acção é instaurada não for a parte contratante autora da indicação, esta última é obrigada a reembolsar, mediante pedido, as somas pagas a título de indemnização, a menos que os dados tenham sido utilizados pela parte contratante requerida em violação da presente convenção.
A substituir (substituído), no que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado, pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do n.º 2 do seu artigo 55.º, bem como pela Decisão n.º 2007/533/JAI, do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do disposto no n.º 2 do seu artigo 71.º
Artigo 117.º (substituído)
1. No que diz respeito ao tratamento automatizado de dados pessoais que são transmitidos em aplicação do presente título, cada parte contratante adoptará, o mais tardar no momento da entrada em vigor da presente convenção, as disposições nacionais necessárias para assegurar um nível de protecção dos dados pessoais pelo menos igual ao decorrente dos princípios da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 relativa à protecção das pessoas face ao tratamento automatizado dos dados pessoais e em conformidade com a Recomendação R (87) 15 de 17 de Setembro de 1987, do Comité dos Ministros do Conselho da Europa que tem por objectivo regulamentar a utilização dos dados pessoais no sector da polícia.
2. A transmissão de dados pessoais prevista no presente título só poderá realizar-se quando as disposições de protecção dos dados pessoais previstas no n.º 1 entrarem em vigor no território das partes contratantes envolvidas na transmissão.
A substituir (substituído), no que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado, pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do n.º 2 do seu artigo 55.º, bem como pela Decisão n.º 2007/533/JAI, do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do disposto no n.º 2 do seu artigo 71.º
Artigo 118.º (substituído)
1. Cada uma das partes contratantes compromete-se a tomar, no que diz respeito à parte nacional do Sistema de Informação Schengen, as medidas adequadas para:
a) Impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais (controlo da entrada nas instalações);
b) Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por uma pessoa não autorizada (controlo dos suportes de dados);
c) Impedir a introdução não autorizada no ficheiro, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizadas de dados pessoais inseridos (controlo da inserção);
d) Impedir que sistemas de tratamento automatizados de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas através de instalações de transmissão de dados (controlo da utilização);
e) Garantir que, no que diz respeito à utilização de um sistema de tratamento automatizado de dados, as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados da sua competência (controlo de acesso);
f) Garantir a verificação das entidades a quem podem ser transmitidos os dados pessoais através das instalações de transmissão de dados (controlo de transmissão);
g) Garantir que possa verificar-se a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas de tratamento automatizado de dados, quando e por quem (controlo da introdução);
h) Impedir que, no momento da transmissão de dados pessoais, bem como no momento do transporte de suportes de dados, os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada (controlo do transporte).
2. Cada parte contratante deve tomar medidas específicas tendo em vista garantir a segurança dos dados aquando da sua transmissão a serviços situados fora dos territórios das partes contratantes. Estas medidas devem ser comunicadas à autoridade de controlo comum.
3. As partes contratantes só podem designar para o tratamento de dados da sua parte nacional do Sistema de Informação Schengen pessoas especialmente qualificadas e sujeitas a um controlo de segurança.
4. A parte contratante responsável pela função de apoio técnico do Sistema de Informação Schengen tomará, relativamente a este último, as medidas previstas nos n.os 1 a 3.
A substituir (substituído), no que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado, pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do n.º 2 do seu artigo 55.º, bem como pela Decisão n.º 2007/533/JAI, do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do disposto no n.º 2 do seu artigo 71.º
CAPÍTULO 4 - REPARTIÇÃO DOS CUSTOS DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN
Artigo 119.º (substituído)
2. Os custos de instalação e de utilização da parte nacional do Sistema de Informação Schengen e das tarefas conferidas aos sistemas nacionais por força da Decisão 2008/839/JAI do Conselho e do Regulamento (CE) n.º 1104/2008 do Conselho e são suportados individualmente por cada Estado-Membro.
Primeiro parágrafo do n.º 1 e n.º 2 do artigo 119.º alterados, a partir de 11-11-2008, pelo Regulamento (CE) n.º 1104/2008 do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativo à migração do Sistema de Informação Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II).
A substituir (substituído), no que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado, pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do n.º 2 do seu artigo 55.º, bem como pela Decisão n.º 2007/533/JAI, do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), nos termos do disposto no n.º 2 do seu artigo 71.º