Capítulo I - Passagem das fronteiras externas e condições de entrada
Artigo 5.º - Passagem das fronteiras externas
1. As fronteiras externas só podem ser transpostas nos pontos de passagem de fronteira e durante as horas de abertura fixadas. As horas de abertura devem ser indicadas claramente nos pontos de passagem de fronteira que não estejam abertos 24 horas por dia.
Os Estados-Membros notificam a Comissão da lista dos respetivos pontos de passagem de fronteira, em conformidade com o disposto no artigo 39.º.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, podem ser permitidas exceções à obrigação de passagem das fronteiras externas apenas nos pontos de passagem de fronteira e durante as horas de abertura fixadas:
a) Para pessoas ou grupos de pessoas cuja passagem ocasional das fronteiras externas fora dos pontos de passagem de fronteira ou fora das horas de abertura fixadas se revista de caráter de necessidade especial, desde que sejam titulares das autorizações requeridas pela lei nacional e que tal não seja contrário aos interesses de ordem pública e de segurança interna dos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem estabelecer modalidades específicas em acordos bilaterais. As exceções gerais previstas no direito nacional e em acordos bilaterais são notificadas à Comissão por força do artigo 39.º;
b) Para pessoas ou grupos de pessoas em situações de emergência imprevistas;
c) De acordo com as regras específicas previstas nos artigos 19.º e 20.º em conjugação com os anexos VI e VII.
3. Sem prejuízo das exceções previstas no n.º 2 e das suas obrigações em matéria de proteção internacional, os Estados-Membros aplicam sanções, nos termos do respetivo direito nacional, no caso de passagem não autorizada das fronteiras externas fora dos pontos de passagem de fronteira e das horas de abertura fixadas. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para preservar a segurança e a ordem pública, sempre que um elevado número de migrantes tente atravessar as respetivas fronteiras externas de forma não autorizada, em massa e com recurso à força.
4. Em particular, numa situação de instrumentalização dos migrantes, os Estados-Membros podem, como previsto no artigo 1.º, n.º 4, alínea b), primeira frase, do Regulamento (UE) 2024/1359 do Parlamento Europeu e do Conselho, encerrar temporariamente, ou limitar as suas horas de abertura de pontos de passagem de fronteira específicos, conforme notificação nos termos do n.º 1, segundo parágrafo, do presente artigo, se as circunstâncias assim o exigirem.
As medidas adotadas nos termos do primeiro parágrafo do presente número e do n.º 3, segundo parágrafo, do presente artigo, são aplicadas de forma proporcionada e que tenha plenamente em conta os direitos:
a) Dos beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União;
b) Dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração ao abrigo da Diretiva 2003/109/CE do Conselho e as pessoas cujo direito de residência decorra de outros instrumentos da União ou do direito nacional ou que sejam titulares de vistos nacionais de longa duração, bem como os respetivos familiares; e
c) Dos nacionais de países terceiros que pretendam proteção internacional.
Último parágrafo do n.º 3 e n.º 4 aditados pelo Regulamento (UE) 2024/1717 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024 (alterações em vigor a partir de 3 de julho de 2024).
Artigo 6.º - Condições de entrada para os nacionais de países terceiros
1. Para uma estada prevista no território dos Estados-Membros de duração não superior a 90 dias em qualquer período de 180 dias, o que implica ter em conta o período de 180 dias anterior a cada dia de estada, as condições de entrada para os nacionais de países terceiros são as seguintes:
a) Estar na posse de um documento de viagem válido que autorize o titular a passar a fronteira e que preencha os seguintes critérios:
i) ser válido pelo menos para os três meses seguintes à data prevista de partida do território dos Estados-Membros. Em caso de emergência devidamente justificada, esta obrigação pode ser dispensada,
ii) ter sido emitido há menos de 10 anos;
b) Estar na posse de um visto válido, se tal for exigido nos termos do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho (25), exceto se for detentor de um título de residência válido ou de um visto de longa duração válido; A substituir, em data a determinar, por: b) Estar na posse de um visto válido, se tal for exigido nos termos do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho(25), ou de uma autorização de viagem válida, se tal for exigido nos termos do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, exceto se for detentor de um título de residência válido ou de um visto de longa duração válido; **
c) Justificar o objetivo e as condições da estada prevista e dispor de meios de subsistência suficientes, tanto para a duração dessa estada como para o regresso ao país de origem ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou estar em condições de obter licitamente esses meios;
d) Não estar indicado no SIS para efeitos de não admissão;
e) Não ser considerado suscetível de perturbar a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública ou as relações internacionais de qualquer Estado-Membro, e em especial não estar indicado para efeitos de não admissão, pelos mesmos motivos, nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros;
f) Fornecer dados biométricos, se for necessário para:
ii) realizar controlos de fronteira em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, alínea a), subalínea i), e alínea g), subalínea i), do presente regulamento, com o artigo 23.º, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) 2017/2226 e, quando aplicável, com o artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho. (aditada) *
Durante um período de transição estabelecido nos termos do artigo 83.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2018/1240, a utilização do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) é facultativa e a obrigação de estar na posse de uma autorização de viagem válida estabelecida na alínea b) do primeiro parágrafo do presente número não se aplica. Os Estados-Membros informam os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação da autorização de viagem que atravessam as fronteiras externas de que são obrigados a possuir uma autorização de viagem válida uma vez terminado o período de transição. Para o efeito, os Estados-Membros distribuem a esta categoria de viajantes um folheto comum, conforme referido no artigo 83.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1240. **
Durante o período de tolerância estabelecido nos termos do artigo 83.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1240 as autoridades de fronteira autorizam excecionalmente os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de autorização de viagem que não possuam a referida autorização a atravessar as fronteiras externas no caso de preencherem todas as outras condições previstas no presente artigo dos Estados-Membros sempre que atravessem pela primeira vez as fronteiras externas dos Estados-Membros desde o termo do período de transição a que se refere o artigo 83.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2018/1240. As autoridades de fronteira informam os nacionais de países terceiros que devem possuir uma autorização de viagem válida em conformidade com o presente artigo. Para o efeito, as autoridades de fronteira distribuem a esses viajantes um folheto comum, tal como referido no artigo 83.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1240, que os informa que são excecionalmente autorizados a atravessar as fronteiras externas, apesar de não cumprirem a obrigação de estar na posse de uma autorização de viagem válida e que lhes explica essa obrigação. **
1-A. O período de 90 dias em qualquer período de 180 dias referido no n.º 1 do presente artigo é calculado como um único período para os Estados-Membros que executam o SES com base no Regulamento (UE) 2017/2226. Esse período é calculado separadamente para cada um dos Estados-Membros que não executam o SES. (aditado)*
2. Para efeitos de aplicação do n.º 1, considera-se que a data de entrada é o primeiro dia de estada no território dos Estados-Membros e a data de saída é o último dia de estada no território dos Estados-Membros. Os períodos de estada autorizados por força de uma autorização de residência ou de um visto de longa duração não são tidos em conta para o cálculo da duração da estada no território dos Estados-Membros.
3. Consta do anexo I uma lista não exaustiva dos documentos comprovativos que o guarda de fronteira pode solicitar ao nacional de país terceiro para verificar o cumprimento das condições referidas no n.º 1, alínea c).
4. A apreciação dos meios de subsistência será efetuada em função da duração e do objetivo da estada e com referência aos preços médios de alojamento e de alimentação, em condições económicas, no Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, multiplicados pelo número de dias de estada.
Os montantes de referência estabelecidos pelos Estados-Membros são notificados à Comissão em conformidade com o disposto no artigo 39.º.
A verificação da suficiência de meios de subsistência pode basear-se no dinheiro líquido, nos cheques de viagem e nos cartões de crédito na posse do nacional de país terceiro. As declarações de tomada a cargo, quando estejam previstas no direito nacional, e os termos de responsabilidade assinados por anfitriões, tal como definidos pelo direito nacional, podem igualmente constituir uma prova de meios de subsistência suficientes.
a) Os nacionais de países terceiros que não preencham todas as condições estabelecidas no n.º 1, mas que possuam um título de residência ou um visto de longa duração, são autorizados a entrar no território dos outros Estados-Membros para efeitos de trânsito, a fim de poderem alcançar o território do Estado-Membro que lhes emitiu o título de residência ou o visto de longa duração, exceto se os seus nomes constarem da lista nacional de pessoas indicadas do Estado-Membro cujas fronteiras externas pretendam passar e a indicação correspondente for acompanhada de instruções no sentido da recusa de entrada ou de trânsito;
b) Os nacionais de países terceiros que preencham as condições estabelecidas no n.º 1, com exceção da estabelecida na alínea b), e que se apresentem na fronteira podem ser autorizados a entrar no território dos Estados-Membros se lhes for concedido um visto na fronteira nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (26).
Os Estados-Membros compilam estatísticas sobre os vistos emitidos na fronteira, nos termos do artigo 46.º e do anexo XII do Regulamento (CE) n.º 810/2009.
Se não for possível apor um visto no documento, a vinheta é excecionalmente aposta num impresso separado inserido no documento. Neste caso, é utilizado o modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 333/2002 do Conselho (27);
c) O nacional de país terceiro que não preencha uma ou várias das condições estabelecidas no n.º 1 pode ser autorizado por um Estado-Membro a entrar no seu território por motivos humanitários ou de interesse nacional, ou ainda devido a obrigações internacionais. Caso o nacional de país terceiro seja uma pessoa indicada na aceção do n.º 1, alínea d), o Estado-Membro que o autoriza a entrar no seu território informa deste facto os demais Estados-Membros.
* A alínea f) do n.º 1 e o n.º 1-A deste artigo 6.º foram aditados pelo Regulamento (UE) 2017/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 no que respeita à utilização do Sistema de Entrada/Saída (SES), aplicável a partir da data em que o SES iniciar o seu funcionamento, tal como determinado pela Comissão em conformidade com o artigo 66.º do Regulamento (UE) 2017/2226.
** Alínea b) e últimos parágrafos do n.º 1 deste artigo 6.º alterada/aditados pelo Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226. A Comissão Europeia determinará a data de entrada em funcionamento do ETIAS. O presente regulamento é aplicável a contar da data estabelecida pela Comissão nos termos do seu artigo 88.º, com exceção do disposto nos seus artigos 6.º, 11.º, 12.º, 33.º, 34.º , 35.º, 59.º, 71.º, 72.º, 73.º, 75.º a 79.º, 82.º, 85.º, 87.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, n.os 1e 2, 93.º e 95.º, bem como das disposições relativas às medidas referidas no artigo 88.º, n.º 1, alínea d), que são aplicáveis a partir de 9 de outubro de 2018.
JURISPRUDÊNCIA: Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de dezembro de 2019, no Processo C‑380/18. O artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma prática nacional nos termos da qual as autoridades competentes podem adotar uma decisão de regresso relativamente a um nacional de um país terceiro não sujeito à obrigação de visto, presente no território dos Estados‑Membros para uma estada de curta duração, pelo facto de este ser considerado uma ameaça para a ordem pública, porque é suspeito de ter cometido uma infração penal, desde que essa prática só seja aplicada se, por um lado, essa infração apresentar uma gravidade suficiente grave, tendo em conta a sua natureza e a pena aplicável, para justificar a cessação imediata da estada desse nacional no território dos Estados‑Membros e, por outro, as referidas autoridades dispuserem de elementos concordantes, objetivos e precisos para sustentarem as suas suspeitas, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 26 de julho de 2017, no Processo C‑646/16. «Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.º 604/2013 — Determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro — Chegada de um número excecionalmente elevado de nacionais de países terceiros que pretendem obter proteção internacional — Organização da passagem da fronteira pelas autoridades de um Estado‑Membro com vista ao trânsito para outro Estado‑Membro — Entrada autorizada por derrogação por razões humanitárias — Artigo 2.°, alínea m) — Conceito de “visto” — Artigo 12.° — Emissão de um visto — Artigo 13.° — Passagem irregular de uma fronteira externa». O pedido de decisão tem por objeto a interpretação dos artigos 2.°, 12.° e 13.° do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31, a seguir «Regulamento Dublim III»), e do artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO 2006, L 105, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (JO 2013, L 182, p. 1) (a seguir «Código das Fronteiras Schengen»). Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
1) O artigo 12.° do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, lido em conjugação com o artigo 2.°, alínea m), desse regulamento, deve ser interpretado no sentido de que o facto de as autoridades de um primeiro Estado‑Membro, confrontadas com a chegada de um número excecionalmente elevado de nacionais de países terceiros que pretendem transitar por esse Estado‑Membro para apresentarem um pedido de proteção internacional noutro Estado‑Membro, tolerarem a entrada no território desses nacionais, que não preenchem as condições de entrada em princípio exigidas no primeiro Estado‑Membro, não deve ser qualificado de «visto», na aceção do referido artigo 12.°
2) O artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que um nacional de um país terceiro cuja entrada foi tolerada pelas autoridades de um primeiro Estado‑Membro, confrontadas com a chegada de um número excecionalmente elevado de nacionais de países terceiros que pretendem transitar por esse Estado‑Membro para apresentarem um pedido de proteção internacional noutro Estado‑Membro, sem preencherem as condições de entrada em princípio exigidas nesse primeiro Estado‑Membro, «atravessou ilegalmente» a fronteira do primeiro Estado‑Membro na aceção dessa disposição.
Artigo 6.º-A - Nacionais de países terceiros cujos dados devem ser introduzidos no SES
1. São introduzidos no SES os dados de entrada e saída das seguintes categorias de pessoas, em conformidade com os artigos 16.º, 17.º, 19.º e 20.º do Regulamento (UE) 2017/2226:
a) Nacionais de países terceiros admitidos para estadas de curta duração nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do presente regulamento;
b) Nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE e que não sejam titulares de um cartão de residência ao abrigo da referida diretiva;
c) Nacionais de países terceiros que:
i) sejam membros da família de um nacional de país terceiro beneficiário de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União ao abrigo de um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro; e
2. Os dados relativos aos nacionais de países terceiros cuja entrada para uma estada de curta duração tenha sido recusada, em conformidade com o artigo 14.º do presente regulamento, são introduzidos no SES em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (UE) 2017/2226.
3. Não são introduzidos no SES os dados relativos às seguintes categorias de pessoas:
a) Nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE e que sejam titulares de um cartão de residência nos termos da referida diretiva, independentemente de acompanharem ou de se juntarem a esse cidadão da União;
b) Nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um nacional de país terceiro, independentemente de acompanharem ou de se juntarem a esse nacional de país terceiro, desde que:
i) esse nacional de país terceiro beneficie de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União ao abrigo de um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro, e
c) Titulares do título de residência a que se refere o artigo 2.º, n.º 16, que não os abrangidos pelas alíneas a) e b) do presente número;
d) Titulares de vistos de longa duração;
e) Nacionais de países terceiros que exercem o seu direito à mobilidade nos termos da Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ou da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho;
f) Nacionais de Andorra, do Mónaco e de São Marinho e titulares de um passaporte emitido pelo Estado da Cidade do Vaticano;
g) Pessoas ou categorias de pessoas isentas de controlos de fronteira ou que beneficiam de regras específicas no controlo de fronteiras, a saber:
i) chefes de Estado, Chefes de Governo e membros de governos nacionais e respetivos cônjuges que os acompanham, membros das respetivas delegações oficiais e monarcas e outros membros eminentes de famílias reais, em conformidade com o anexo VII, ponto 1;
ii) pilotos e outros tripulantes de aeronaves, em conformidade com o anexo VII, ponto 2;
iii) marítimos, em conformidade com o anexo VII, ponto 3, e marítimos que apenas permaneçam no território de um Estado-Membro na zona do porto de escala durante a escala do navio;
iv) trabalhadores transfronteiriços, em conformidade com o anexo VII, ponto 5;
v) membros dos serviços de salvamento, polícia e corporações de bombeiros que intervenham em situações de emergência, bem como guardas de fronteira, em conformidade com o anexo VII, ponto 7;
vi) trabalhadores offshore, em conformidade com o anexo VII, ponto 8;
vii) membros da tripulação e passageiros de navios de cruzeiro, em conformidade com o anexo VI, pontos 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3;
viii) pessoas que se encontrem a bordo de navios de recreio e não estejam sujeitas a controlos de fronteira, em conformidade com o anexo VI, pontos 3.2.4, 3.2.5 e 3.2.6;
h) Pessoas que beneficiem de uma derrogação da obrigação de passagem das fronteiras externas apenas nos pontos de passagem de fronteira e durante as horas de abertura fixadas, nos termos do artigo 5.º, n.º 2;
i) Pessoas que apresentem uma autorização de pequeno tráfego fronteiriço válida para a sua passagem nas fronteiras, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho;
j) Membros de tripulações dos comboios internacionais de passageiros e de mercadorias;
k) Pessoas que apresentem, para a sua passagem nas fronteiras:
ii) um Documento de Trânsito Facilitado válido, emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 693/2003, desde que viajem de comboio e não desembarquem no território de um Estado-Membro. *
* Este artigo 6.º-A foi aditado pelo Regulamento (UE) 2017/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 no que respeita à utilização do Sistema de Entrada/Saída (SES), aplicável a partir da data em que o SES iniciar o seu funcionamento, tal como determinado pela Comissão em conformidade com o artigo 66.º do Regulamento (UE) 2017/2226.
Capítulo II - Controlo das fronteiras externas e recusa de entrada
Artigo 7.º - Realização dos controlos de fronteira
1. No desempenho das suas funções, os guardas de fronteira respeitam plenamente a dignidade humana, designadamente nos casos que implicam pessoas vulneráveis.
Todas as medidas tomadas no exercício das suas funções são proporcionais aos objetivos visados por essas medidas.
2. Ao efetuar os controlos de fronteira, os guardas de fronteira não discriminam as pessoas em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
Artigo 8.º - Controlos de fronteira sobre as pessoas
1. A passagem das fronteiras externas é submetida a controlos por guardas de fronteira. Os controlos são efetuados em conformidade com o presente capítulo.
Os controlos podem abranger igualmente o meio de transporte e os objetos na posse das pessoas que passam a fronteira. Às revistas eventualmente efetuadas aplica-se o direito nacional do Estado-Membro em causa.
2. À entrada e à saída, as pessoas que beneficiam do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União são sujeitas aos seguintes controlos:
a) Verificação da identidade e nacionalidade da pessoa e da autenticidade e validade do documento de viagem para a passagem da fronteira, designadamente através da consulta das bases de dados pertinentes, em especial:
2) A base de dados da Interpol relativa a documentos de viagem roubados e extraviados (SLTD);
3) As bases de dados nacionais que contêm informações sobre documentos de viagem roubados, desviados, extraviados ou inválidos. *
No caso de passaportes e documentos de viagem que contenham um suporte de armazenamento a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, deve verificar-se a autenticidade dos dados do chip; A substituir pelo texto seguinte, em data a determinar: Se o documento de viagem for dotado de um suporte eletrónico de armazenamento (chip), a autenticidade e integridade dos dados do chip são confirmadas recorrendo à cadeia completa de certificados válidos, a menos que tal seja tecnicamente impossível ou, no caso de um documento de viagem emitido por um país terceiro, que tal seja impossível devido à indisponibilidade de certificados válidos. *
b) Verificação de que a pessoa que beneficia do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União não é considerada uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública ou as relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros, designadamente através da consulta do SIS e de outras bases de dados pertinentes da União. Tal não prejudica a consulta das bases de dados nacionais e da Interpol.
Em caso de dúvida sobre a autenticidade do documento de viagem ou sobre a identidade do seu titular, deve ser verificado pelo menos um dos identificadores biométricos integrados nos passaportes e documentos de viagem emitidos nos termos do Regulamento (CE) n.º 2252/2004. Sempre que possível, essa verificação também deve ser efetuada relativamente a documentos de viagem não abrangidos pelo referido regulamento. *
No respeitante a pessoas cuja entrada esteja sujeita a registo no SES, em conformidade com o artigo 6.º-A do presente regulamento, será realizada a verificação da sua identidade nos termos do artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2226 e, se for caso disso, a identificação em conformidade com o artigo 23.º, n.º 4, desse regulamento.*
2-A. Caso os controlos por confronto com as bases de dados referidas no n.º 2, alíneas a) e b), tenham um impacto desproporcionado sobre o fluxo de tráfego, os Estados-Membros podem decidir efetuar esses controlos de forma seletiva, em pontos de passagem de fronteira específicos, na sequência de uma avaliação dos riscos para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública ou as relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros.
O âmbito e a duração da redução temporária dos controlos a controlos seletivos por confronto com as bases de dados não podem exceder o estritamente necessário e devem ser definidos de acordo com uma avaliação do risco realizada pelo Estado-Membro em causa. A avaliação do risco deve indicar as razões da redução temporária dos controlos a controlos seletivos por confronto com as bases de dados, ter em conta, entre outros aspetos, o impacto desproporcionado no fluxo de tráfego, e fornecer estatísticas sobre passageiros e incidentes relacionados com a criminalidade transfronteiriça. A avaliação deve ser atualizada regularmente.
As pessoas que, em princípio, não são sujeitas a controlos seletivos por confronto com as bases de dados devem ser sujeitas, no mínimo, a um controlo a fim de determinar a sua identidade mediante a apresentação dos documentos de viagem. Esse controlo consiste numa verificação simples e rápida da validade do documento de viagem para a passagem da fronteira e da presença de indícios de falsificação ou de contrafação, com recurso, se necessário, a dispositivos técnicos, e, em caso de dúvida sobre o documento de viagem ou se existirem indícios de que a pessoa em causa poderá representar uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública ou as relações internacionais dos Estados-Membros, o guarda de fronteira deve realizar uma consulta das bases de dados a que se refere o n.º 2, alíneas a) e b).
O Estado-Membro em causa transmite, sem demora, a sua avaliação do risco e respetivas atualizações à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a seguir designada “Agência”), criada pelo Regulamento (CE) n.º 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, e apresenta de seis em seis meses à Comissão e à Agência um relatório sobre a aplicação dos controlos por confronto com as bases de dados efetuados de forma seletiva. O Estado-Membro em causa pode decidir classificar a totalidade ou partes da avaliação do risco. *
2-B. Caso um Estado-Membro tenha intenção de realizar controlos seletivos por confronto com as bases de dados nos termos do n.º 2-A, notifica-a sem demora aos outros Estados-Membros, à Agência e à Comissão. O Estado-Membro em causa pode decidir classificar a totalidade ou partes da notificação.
Caso os Estados-Membros, a Agência ou a Comissão tenham reservas acerca da intenção de realizar controlos seletivos por confronto com as bases de dados, notificam sem demora o Estado-Membro em causa dessas reservas. O Estado-Membro em causa deve ter tais reservas em conta.*
2-C. Até 8 de abril de 2019, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação da aplicação e das consequências do n.º 2. *
2-D. No que se refere às fronteiras aéreas, os n.os 2-A e 2-B são aplicáveis por um período transitório máximo de seis meses a contar de 7 de abril de 2017.
Em casos excecionais, quando num determinado aeroporto existam dificuldades específicas a nível das infraestruturas que exijam um período maior de adaptação até que seja possível realizar os controlos sistemáticos por confronto com as bases de dados sem um impacto desproporcionado no fluxo de tráfego, o período transitório de seis meses a que se refere o primeiro parágrafo pode ser prorrogado para esse aeroporto por um período máximo de dezoito meses, de acordo com o procedimento especificado no terceiro parágrafo.
Para o efeito, o Estado-Membro notifica, o mais tardar três meses antes do termo do período transitório a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão, a Agência e os outros Estados-Membros das dificuldades específicas a nível das infraestruturas no aeroporto em causa, das medidas corretivas previstas e do prazo necessário para a execução das mesmas.
Caso existam dificuldades específicas a nível das infraestruturas que exijam um período maior de adaptação, a Comissão, no prazo de um mês a contar da receção da notificação referida no terceiro parágrafo e após ter consultado a Agência, autoriza o Estado-Membro em causa a prorrogar o período transitório para o aeroporto em causa e, se relevante, fixa a duração dessa prorrogação. *
2-E. Os controlos por confronto com as bases de dados referidos no n.º 2, alíneas a) e b), podem ser realizados previamente, com base em dados dos passageiros recebidos nos termos da Diretiva 2004/82/CE do Conselho, ou de outra legislação da União ou nacional.
Caso esses controlos sejam realizados previamente com base em tais dados dos passageiros, os dados recebidos previamente devem ser confrontados no ponto de passagem de fronteira com os dados constantes do documento de viagem. A identidade e a nacionalidade da pessoa em causa, bem como a autenticidade e a validade do documento de viagem para a passagem da fronteira, também devem ser verificadas. *
2-F. Em derrogação do disposto no n.º 2, as pessoas que beneficiam do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União e que atravessam as fronteiras internas terrestres dos Estados-Membros em relação aos quais a verificação em conformidade com os procedimentos de avaliação Schengen aplicáveis já tenha sido concluída com êxito, mas relativamente aos quais ainda não tenha sido tomada a decisão sobre a supressão dos controlos nas suas fronteiras internas, nos termos das disposições aplicáveis dos respetivos Atos de Adesão, podem ser sujeitas aos controlos de saída referidos no n.º 2 apenas de forma não sistemática, com base numa avaliação dos riscos.*
3. À entrada e à saída, os nacionais de países terceiros são submetidos a um controlo pormenorizado:
a) À entrada, o controlo pormenorizado compreende a verificação das condições de entrada fixadas no artigo 6.º, n.º 1, e, se for caso disso, dos documentos que autorizam a residência e o exercício de uma atividade profissional. Esta verificação inclui uma análise pormenorizada, que compreende os seguintes aspetos:
i) verificação da identidade e nacionalidade do nacional de país terceiro e da autenticidade e validade do documento de viagem para a passagem da fronteira, designadamente através da consulta das bases de dados pertinentes, em especial:
2) A base de dados SLTD da Interpol;
3) As bases de dados nacionais que contêm informações sobre documentos de viagem roubados, desviados, extraviados ou inválidos.
No caso de passaportes e documentos de viagem que contenham um suporte de armazenamento, deve verificar-se a autenticidade dos dados do chip, sob reserva da disponibilidade de certificados válidos. A substituir pelo texto seguinte, em data a determinar: No caso de passaportes e documentos de viagem que contenham um suporte de armazenamento eletrónico (chip), deve verificar-se a autenticidade e integridade dos dados do chip, sob reserva da disponibilidade de certificados válidos.
Com exceção dos nacionais de países terceiros cujo processo individual já se encontre no SES, se o documento de viagem incluir uma imagem facial registada no suporte eletrónico de armazenamento (chip) e se for tecnicamente possível aceder a essa imagem facial, tal verificação inclui a análise dessa imagem facial, comparando eletronicamente essa imagem facial com a imagem facial ao vivo do nacional de país terceiro em causa. Se for técnica e legalmente possível, esta verificação pode passar pela verificação das impressões digitais recolhidas diretamente da pessoa, comparando-as com as impressões digitais registadas no suporte de armazenamento eletrónico (chip);
ii) verificação de que o documento de viagem é acompanhado, se aplicável, do visto ou título de residência exigido; a substituir pelo texto seguinte, em data a determinar: ii) verificação de que o nacional de país terceiro está na posse de um documento não caducado e válido para a passagem da fronteira e de que o documento está acompanhado, se for caso disso, do visto, da autorização de viagem ou do título de residência exigido.**
iii) análise dos carimbos de entrada e de saída apostos no documento de viagem do nacional de país terceiro, a fim de verificar, por comparação das datas de entrada e de saída, que a pessoa não excedeu ainda o período máximo autorizado para a sua estada no território dos Estados-Membros; a substituir pelo texto seguinte, em data a determinar: iii) no respeitante às pessoas cuja entrada ou recusa de entrada está sujeita a registo no SES nos termos do artigo 6.º-A do presente regulamento, realiza-se uma verificação da sua identidade em conformidade com o artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2226 e, se for caso disso, a identificação em conformidade com o artigo 23.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/2226;*
iii-A) no respeitante às pessoas cuja entrada ou recusa de entrada está sujeita a registo no SES nos termos do artigo 6.º-A do presente regulamento, verificação de que o nacional de país terceiro não atingiu ou excedeu o período máximo autorizado de estada no território dos Estados-Membros e, no caso de nacionais de países terceiros titulares de um visto emitido para uma ou duas entradas, verificação de que respeitaram o número máximo de entradas autorizadas, através da consulta do SES, em conformidade com o artigo 23.º do Regulamento (UE) 2017/2226;*
iv) verificações relativas aos pontos de partida e de destino do nacional de país terceiro, bem como ao objetivo da estada projetada, controlando, se necessário, os documentos justificativos correspondentes,
v) verificação de que o nacional de país terceiro dispõe de meios de subsistência suficientes para a duração e o objetivo da estada projetada, para o regresso ao país de origem ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou de que está em condições de obter licitamente esses meios,
vi) verificação de que o nacional de país terceiro, o seu meio de transporte e os objetos que transporta não são suscetíveis de comprometer a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública ou as relações internacionais de um dos Estados-Membros. Essa verificação compreende a consulta direta dos dados e das indicações sobre pessoas e, se necessário, objetos, incluídos no SIS e noutras bases de dados pertinentes da União, bem como, se for caso disso, a conduta a adotar no caso de existir uma indicação. Tal não prejudica a consulta das bases de dados nacionais e da Interpol.*
b) Se o nacional de um país terceiro estiver na posse de um visto referido no artigo 6.º, n.º 1, alínea b), os controlos completos à entrada abrangem igualmente a verificação da identidade do titular do visto e da autenticidade do visto, mediante a consulta do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), nos termos do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho;
b-A) Se o nacional de um país terceiro estiver na posse da autorização de viagem referida no artigo 6.º, n.º 1, alínea b) do presente regulamento, os controlos completos à entrada abrangem igualmente a verificação da autenticidade, da validade e do estatuto da autorização de viagem e, se for o caso, da identidade do titular da autorização de viagem, mediante consulta do ETIAS, nos termos do artigo 47.º do Regulamento (UE) 2018/1240. Em caso de impossibilidade técnica de efetuar a consulta ou a pesquisa referidas no artigo 47.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2018/1240, aplica-se o artigo 48.º, n.º 3, do mesmo regulamento. ** A substituir, em data a determinar, por: b) Estar na posse de um visto válido, se tal for exigido nos termos do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho(25), ou de uma autorização de viagem válida, se tal for exigido nos termos do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, exceto se for detentor de um título de residência válido ou de um visto de longa duração válido; **
A aditar, em data a determinar: "b-B) Se o nacional de um país terceiro for titular de um visto de longa duração ou de um título de residência, os controlos completos à entrada abrangem a verificação da identidade do titular do visto de longa duração ou do título de residência, bem como a sua autenticidade e validade, mediante a consulta do VIS, nos termos do artigo 22.º-G do Regulamento (CE) n.º 767/2008.
No caso de falhar a verificação da identidade do titular do visto de longa duração ou do título de residência ou da autenticidade e validade do visto de longa duração ou do título de residência, ou de haver dúvidas quanto à identidade do titular, à autenticidade do visto de longa duração ou do título de residência ou do documento de viagem, o pessoal devidamente autorizado destas autoridades competentes procede à verificação do chip do documento;" ****
c) Não obstante, o VIS pode ser consultado através do número da vinheta de visto em todos os casos e, aleatoriamente, do número da vinheta de visto em conjugação com a verificação das impressões digitais, sempre que:
i) a intensidade do tráfego tornar excessivo o tempo de espera no ponto de passagem,
ii) todos os recursos humanos, de meios e de organização se esgotarem, e
iii) após avaliação, não se verificar risco relativamente à segurança interna e à imigração ilegal.
Todavia, em caso de dúvida quanto à identidade do titular do visto e/ou à autenticidade do visto, o VIS é consultado sistematicamente com base no número da vinheta de visto em conjugação com a verificação das impressões digitais.
Esta derrogação só pode ser aplicada no ponto de passagem de fronteira em causa e desde que estejam preenchidas as condições referidas nas subalíneas i), ii) e iii); (alínea c) a suprimir em data a determinar) ****
d) A decisão de realizar a consulta no VIS nos termos da alínea c) é tomada pelo guarda de fronteira que exerça as funções de comando no ponto de passagem de fronteira ou a um nível mais elevado.
O Estado-Membro em questão deve notificar imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão dessa decisão; (alínea d) a suprimir em data a determinar) ****
e) Cada Estado-Membro envia, uma vez por ano, ao Parlamento Europeu e à Comissão um relatório sobre a aplicação da alínea c), o qual deve incluir o número de nacionais de países terceiros cuja identificação foi verificada no VIS com base apenas no número da vinheta de visto e o tempo de espera a que se refere a subalínea i) da alínea c); (alínea e) a suprimir em data a determinar) ****
f) As alíneas c) e d) são aplicáveis durante um período máximo de três anos, período que começa a contar três anos após o início de funcionamento do VIS. Antes do final do segundo ano de aplicação das alíneas c) e d), a Comissão transmite uma avaliação da sua aplicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Com base nessa avaliação, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar a Comissão a propor alterações adequadas ao presente regulamento. (alínea f) a suprimir em data a determinar) ****
g) À saída, o controlo pormenorizado compreende o seguinte:
i) verificação da identidade e nacionalidade do nacional de país terceiro e da autenticidade e validade do documento de viagem para a passagem da fronteira, designadamente através da consulta das bases de dados pertinentes, em especial:
2) A base de dados SLTD da Interpol;
3) As bases de dados nacionais que contêm informações sobre documentos de viagem roubados, desviados, extraviados ou inválidos.
No caso de passaportes e documentos de viagem que contenham um suporte de armazenamento, deve verificar-se a autenticidade dos dados do chip, sob reserva da disponibilidade de certificados válidos. A substituir pelo texto seguinte, em data a determinar: No caso de passaportes e documentos de viagem que contenham um suporte de armazenamento eletrónico (chip), deve verificar-se a autenticidade e integridade dos dados do chip, sob reserva da disponibilidade de certificados válidos.
Com exceção de nacionais de países terceiros cujo processo individual já se encontre no SES, se o documento de viagem incluir uma imagem facial registada no suporte eletrónico de armazenamento (chip) e se for tecnicamente possível aceder a essa imagem facial, tal verificação inclui a análise dessa imagem facial, comparando eletronicamente essa imagem com a imagem facial ao vivo do nacional de país terceiro em causa. Se for técnica e legalmente possível, esta verificação pode passar pela verificação das impressões digitais recolhidas diretamente da pessoa, comparando-as com as impressões digitais registadas no suporte de armazenamento eletrónico (chip); *
ii) verificação de que o nacional de país terceiro em causa não é considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública ou as relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros, incluindo mediante a consulta do SIS e de outras bases de dados pertinentes da União. Tal não prejudica a consulta das bases de dados nacionais e da Interpol.
iii) no respeitante às pessoas cuja saída está sujeita a registo no SES nos termos do artigo 6.º-A do presente regulamento, a verificação da sua identidade em conformidade com o artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2226 e, se for caso disso, a identificação em conformidade com o artigo 23.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/2226; *
iv) no respeitante às pessoas cuja saída está sujeita a registo no SES nos termos do artigo 6.º-A do presente regulamento, verificação de que o nacional de país terceiro não excedeu a duração máxima de estada autorizada no território dos Estados-Membros, consultando o SES em conformidade com o artigo 23.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/2226; *
h) Além do controlo referido na alínea g), o controlo pormenorizado à saída pode ainda compreender o seguinte:
i) verificação de que a pessoa possui um visto válido, se tal for exigido nos termos do Regulamento (CE) n.º 539/2001, exceto se possuir um título de residência válido, podendo esta verificação incluir a consulta do VIS, nos termos do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008,
ii) verificação de que a pessoa não excedeu o período máximo autorizado para a sua estada no território dos Estados-Membros,
i) Para efeitos de identificação de qualquer pessoa que possa não preencher ou tenha deixado de preencher as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros, o VIS pode ser consultado, nos termos do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008. A substituir pelo texto seguinte, em data a determinar: i) para efeitos de identificação de qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros, o VIS pode ser consultado em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008, e o SES pode ser consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2226; *
i-A) Os controlos por confronto com as bases de dados referidas na alínea a), subalíneas i) e vi), e na alínea g) podem ser realizados previamente, com base em dados dos passageiros recebidos nos termos da Diretiva 2004/82/CE ou de outra legislação da União ou nacional.
Caso esses controlos sejam realizados previamente com base em tais dados dos passageiros, os dados recebidos previamente devem ser confrontados no ponto de passagem de fronteira com os dados constantes do documento de viagem. A identidade e a nacionalidade da pessoa em causa, bem como a autenticidade e a validade do documento de viagem para a passagem da fronteira também devem ser verificadas;
i-B) Em caso de dúvida sobre a autenticidade do documento de viagem ou a identidade do nacional de um país terceiro, os controlos devem incluir, se possível, a verificação de pelo menos um dos identificadores biométricos integrados nos documentos de viagem.*
4. Quando existam instalações para o efeito e se o nacional de país terceiro o solicitar, estes controlos pormenorizados são efetuados numa zona reservada.
4-A. Se, à entrada ou à saída, a consulta das bases de dados pertinentes, incluindo o detetor de identidades múltiplas através do portal europeu de pesquisa, referidos no artigo 25.º, n.º 1 e no artigo 6.º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho se traduzir respetivamente numa ligação amarela ou numa ligação vermelha, o guarda de fronteira deve proceder à consulta do repositório comum de dados de identificação estabelecido pelo artigo 17.º, n.º 1, desse ou do SIS ou ambos para avaliar as diferenças nos dados de identificação ou nos dados do documento de viagem ligados. O guarda de fronteira deve efetuar qualquer verificação adicional necessária para tomar uma decisão sobre o estatuto e a cor da ligação.
Nos termos do artigo 69.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 2019/817, o presente número é aplicável a partir do início das operações do detetor de identidades múltiplas nos termos do artigo 72.º, n.º 4 desse regulamento. ***
5. Sem prejuízo do segundo parágrafo, os nacionais de países terceiros submetidos a um controlo pormenorizado de segunda linha são informados por escrito numa língua que compreendam ou se possa razoavelmente presumir que compreendam, ou por outros meios eficazes, sobre o objetivo e o procedimento do referido controlo.
Essa informação, que será disponibilizada em todas as línguas oficiais da União e na(s) língua(s) do país ou países limítrofes do Estado-Membro em causa, deve indicar que o nacional de país terceiro pode solicitar o nome ou o número de identificação de serviço dos guardas de fronteira que efetuam o controlo pormenorizado de segunda linha, o nome do ponto de passagem de fronteira e a data em que a fronteira foi atravessada.
6. O controlo dos beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União é efetuado nos termos da Diretiva 2004/38/CE.
7. As regras práticas aplicáveis às informações a registar encontram-se estabelecidas no anexo II.
8. Caso se aplique o artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) ou b), os Estados-Membros podem igualmente determinar derrogações às regras estabelecidas no presente artigo.
9. O nacional de país terceiro deve ser informado do número máximo de dias de estada autorizada, tendo em conta o número de entradas e o período de estada autorizada pelo visto. Essa informação pode ser facultada pelo guarda de fronteira no momento dos controlos nas fronteiras, ou por meio de equipamento instalado no ponto de passagem de fronteira que permita a um nacional de países terceiros consultar o serviço web a que se refere o artigo 13.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2017/2226. *
* A redação do n.º 2; das subalíneas i), ii) e vi) da alínea a) e das subalíneas i), ii) e iii) da alínea h) do n.º 3 deste artigo 8.º, assim como a inserção das alíneas i-A) e i-B) à alínea i) também do n.º 3 do mesmo artigo 8.º, foram ditadas pelo Regulamento (UE) 2017/458 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, que veio alterar este Código de Fronteiras Schengen no que diz respeito ao reforço dos controlos nas fronteiras externas por confronto com as bases de dados pertinentes, para vigorar a partir de 07-04-2017.
* Este artigo 8.º foi também alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 no que respeita à utilização do Sistema de Entrada/Saída (SES), aplicável a partir da data em que o SES iniciar o seu funcionamento, tal como determinado pela Comissão em conformidade com o artigo 66.º do Regulamento (UE) 2017/2226, do seguinte modo: altera segundo parágrafo da al. a) do n.º 2; adita um parágrafo à al. b) do n.º 2; altera o segundo parágrafo da alínea a), subalínea i), do n.º 3; altera a subalínea iii) na alínea a) do n.º 3; insere na alínea a), do n.º 3, a subalínea iii-A); altera subalínea i) da alínea g) do n.º 3; adita as subalíneas iii) e iv) à alínea g) do n.º 3; suprime a subalínea ii) da alínea h) do n.º 3; altera a alínea i) do n.º 3 e adita um n.º 9 ao artigo.
** Subalínea i) da alínea a) alterada e alínea b-A) inserida, ambas no n.º 3 deste artigo 8.º, pelo Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226. A Comissão Europeia determinará a data de entrada em funcionamento do ETIAS. O presente regulamento é aplicável a contar da data estabelecida pela Comissão nos termos do seu artigo 88.º, com exceção do disposto nos seus artigos 6.º, 11.º, 12.º, 33.º, 34.º , 35.º, 59.º, 71.º, 72.º, 73.º, 75.º a 79.º, 82.º, 85.º, 87.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, n.os 1e 2, 93.º e 95.º, bem como das disposições relativas às medidas referidas no artigo 88.º, n.º 1, alínea d), que são aplicáveis a partir de 9 de outubro de 2018.
*** O n.º 4-A do artigo 8.º foi aditado pelo artigo 59.º do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.° 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho.
**** Alínea b-B) do n.º 3 deste artigo 10.º a aditar, junto com a supressão das suas alíneas c) a f), por força do Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera vários Regulamentos [Código de Vistos, Código das Fronteiras Schengen, Sistema de Entrada/Saída, ETIAS, entre outros] e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (aplicável a partir da data estabelecida pela Comissão nos termos do seu artigo 11.º).
Artigo 8.º-A - Utilização de sistemas de self-service para o pré-registo de dados no SES
1. As pessoas cuja passagem de fronteira está sujeita a registo no SES, em conformidade com o artigo 6.º-A, podem utilizar sistemas de self-service para o pré-registo no SES dos dados a que se refere o n.º 4, alínea a), do presente artigo, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
a) O documento de viagem é dotado de um suporte eletrónico de armazenamento (chip) e a autenticidade e integridade dos dados do chip são confirmadas recorrendo à cadeia completa de certificados válidos;
b) O documento de viagem inclui uma imagem facial armazenada no suporte eletrónico de armazenamento (chip) à qual possa aceder tecnicamente o sistema de self-service, a fim de comprovar a identidade do titular do documento de viagem comparando a imagem facial armazenada no suporte eletrónico de armazenamento (chip) com a imagem facial ao vivo; se for técnica e legalmente possível, esta verificação pode passar pela verificação das impressões digitais recolhidas diretamente da pessoa, comparando-as com as impressões digitais registadas no suporte eletrónico de armazenamento (chip) do documento de viagem.
2. Nos termos do n.º 1 do presente artigo, o sistema de self-service verifica se já existe um registo anterior da pessoa no SES e a identidade do nacional de país terceiro, em conformidade com o artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2226.
3. Nos termos do artigo 23.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/2226, o sistema de self-service procede à identificação em conformidade com o artigo 27.º desse regulamento.
Além disso, em conformidade com o artigo 23.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/2226, quando se procede a uma identificação no SES:
a) No caso dos nacionais de países terceiros que estão sujeitos à obrigação de visto para atravessar as fronteiras externas, se a consulta no VIS com os dados a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 767/2008 indicar que a pessoa está registada no VIS, a verificação das impressões digitais nos dados do VIS é efetuada em conformidade com o artigo 18.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 767/2008. Se a verificação da pessoa nos termos do n.º 2 do presente artigo falhar, são consultados os dados do VIS para efeitos de identificação, em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008;
b) No caso dos nacionais de países terceiros que não estão sujeitos à obrigação de visto para atravessar as fronteiras externas e não se encontram registados no SES uma vez efetuada a identificação em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2226, consulta-se o VIS em conformidade com o artigo 19.º-A do Regulamento (CE) n.º 767/2008.
4. No caso de não estarem registados no SES dados sobre a pessoa referida no n.º 1 do presente artigo, nos termos dos n.os 2 e 3:
a) Os nacionais de países terceiros que estão sujeitos à obrigação de visto para atravessar as fronteiras externas registam previamente no SES, através do sistema de self-service, os dados enumerados no artigo 16.º, n.º 1, e n.º 2, alíneas c) a f), do Regulamento (UE) 2017/2226 e, se relevante, os dados referidos no artigo 16.º, n.º 6, desse regulamento; os nacionais de países terceiros que não estão sujeitos à obrigação de visto para atravessar as fronteiras externas registam previamente no SES, através do sistema de self-service, os dados enumerados no artigo 17.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), e no artigo 16.º, n.º 2, alínea c), desse regulamento e, se relevante, os dados referidos no artigo 17.º, n.º 1, alínea d), desse regulamento;
b) Posteriormente, a pessoa é encaminhada para um guarda de fronteira que:
i) pré-regista os dados em causa quando não tiver sido possível recolher todos os dados exigidos através do sistema de self-service;
— se o documento de viagem utilizado no sistema de self-service corresponde ao exibido pela pessoa que está à sua frente,
— se a imagem facial ao vivo da pessoa em causa corresponde à imagem facial recolhida através do sistema de self-service, e
— no caso de pessoas que não sejam titulares de um visto exigido nos termos do Regulamento (CE) n.º 539/2001, se as impressões digitais ao vivo da pessoa em causa correspondem às impressões digitais que foram recolhidas através do sistema de self-service;
iii) quando tiver sido tomada a decisão de autorizar ou recusar a entrada, confirma os dados referidos na alínea a) do presente número e introduz no SES os dados referidos no artigo 16.º, n.º 2, alíneas a) e b), e no artigo 18.º, n.º 6, alíneas a), b), c) e d), do Regulamento (UE) 2017/2226.
5. Caso as operações previstas nos n.os 2 e 3 indiquem que os dados sobre a pessoa referida no n.º 1 estão registados no SES, o sistema de self-service avalia se devem ser atualizados outros dados referidos no n.º 4, alínea a).
6. Sempre que a avaliação referida no n.º 5 revele que o processo individual da pessoa referida no n.º 1 se encontra no SES mas que os seus dados devem ser atualizados, essa pessoa:
a) Deve atualizar os dados no SES, pré-registando tais dados através do sistema de self-service;
b) É encaminhada para um guarda de fronteira, que verifica o acerto da atualização feita ao abrigo da alínea a) do presente número e, uma vez tomada a decisão de autorizar ou recusar a entrada, atualiza o processo individual em conformidade com o artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2226.
7. Os sistemas automatizados de controlo nas fronteiras funcionam sob a supervisão de um guarda de fronteira encarregado de detetar qualquer utilização inadequada, fraudulenta ou anormal do sistema de self-service.
* Artigo 8.º-A inserido pelo Regulamento (UE) 2017/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 no que respeita à utilização do Sistema de Entrada/Saída (SES), aplicável a partir da data em que o SES iniciar o seu funcionamento, tal como determinado pela Comissão em conformidade com o artigo 66.º do Regulamento (UE) 2017/2226.
Artigo 8.º-B - Utilização de sistemas de self-service e de cancelas eletrónicas para a passagem das fronteiras pelas pessoas cuja passagem está sujeita a registo no SES
1. As pessoas cuja passagem de fronteira está sujeita a registo no SES, em conformidade com o artigo 6.º-A, podem ser autorizadas a utilizar um sistema de self-service para efetuar o seu controlo de fronteira, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
a) O documento de viagem é dotado de um suporte eletrónico de armazenamento (chip) e a autenticidade e integridade dos dados do chip são confirmadas recorrendo à cadeia completa de certificados válidos;
b) O documento de viagem inclui uma imagem facial guardada no suporte eletrónico de armazenamento (chip), à qual possa aceder tecnicamente o sistema de self-service, a fim de comprovar a identidade do titular do documento de viagem comparando essa imagem facial com a sua imagem facial ao vivo; e
c) A pessoa em causa já está registada ou pré-registada no SES.
2. Se as condições previstas no n.º 1 do presente artigo estiverem preenchidas, os controlos de fronteira à entrada previstos no artigo 8.º, n.º 2, e no artigo 8.º, n.º 3, alíneas a) e b), e os controlos de fronteira à saída previstos no artigo 8.º, n.º 2, e no artigo 8.º, n.º 3, alíneas g) e h), podem efetuar-se através de um sistema de self-service. Se forem realizados através de um sistema automatizado de controlo nas fronteiras, os controlos de fronteira à saída incluem os controlos previstos no artigo 8.º, n.º 3, alínea h).
Se a uma pessoa for concedido acesso a um programa nacional de facilitação instituído por um Estado-Membro nos termos do artigo 8.º-D, os controlos de fronteira efetuados através de um sistema de self-service à entrada podem dispensar o exame dos aspetos referidos no artigo 8.º, n.º 3, alínea a), subalíneas iv) e v), quando essa pessoa atravessar as fronteiras externas desse Estado-Membro ou as fronteiras externas de Estado-Membro que tenha celebrado um acordo com o Estado-Membro que concedeu o acesso, tal como referido no artigo 8.º-D, n.º 9.
3. À entrada e à saída, os resultados dos controlos de fronteira realizados através do sistema de self-service são facultados a um guarda de fronteira. Esse guarda de fronteira avalia os resultados dos controlos de fronteira e, tendo em conta os referidos resultados, autoriza a entrada ou a saída ou, caso contrário, encaminha a pessoa para um guarda de fronteira que procede a controlos adicionais.
4. A pessoa em causa é encaminhada para um guarda de fronteira, nos termos do n.º 3, nas seguintes situações:
a) Se não estiver preenchida uma ou mais das condições enumeradas no n.º 1;
b) Se os controlos à entrada e à saída previstos no n.º 2 revelarem que não está preenchida uma ou mais das condições de entrada ou de saída;
c) Se os resultados dos controlos à entrada e à saída previstos no n.º 2 puserem em causa a identidade da pessoa ou revelarem que a pessoa representa uma ameaça para a segurança interna, a ordem pública ou as relações internacionais de qualquer Estado-Membro, ou uma ameaça para a saúde pública;
e) Se não estiverem disponíveis cancelas eletrónicas.
5. Para além das situações a que se refere o n.o 4, o guarda de fronteira que fiscaliza a passagem da fronteira pode decidir, por outros motivos, encaminhar as pessoas que utilizam o sistema de self-service para outro guarda de fronteira.
6. As pessoas cuja passagem da fronteira está sujeita a registo no SES, em conformidade com o artigo 6.º-A, n.º 1, e que tenham utilizado um sistema de self-service para efetuar o seu controlo de fronteira, podem ser autorizadas a utilizar uma cancela eletrónica. Quando for utilizada uma cancela eletrónica, o registo de entrada/saída correspondente e a ligação desse registo ao processo individual correspondente em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (UE) 2017/2226 são efetuados aquando da passagem de fronteira pela cancela eletrónica. Quando a cancela eletrónica e o sistema de self-service estiverem fisicamente separados, procede-se à verificação da identidade do utilizador na cancela eletrónica para averiguar se a pessoa que utiliza a cancela eletrónica corresponde à pessoa que utilizou o sistema de self-service. A verificação é efetuada por meio de, pelo menos, um identificador biométrico.
7. Quando não estiverem preenchidas as condições referidas no n.º 1, alínea a) ou b), do presente artigo ou em ambas, parte dos controlos de fronteira à entrada, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, alíneas a) e b), e parte dos controlos de fronteira à saída, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, alíneas g) e h), pode ser efetuada através de um sistema de self-service. O guarda de fronteira pode proceder apenas às verificações em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, alíneas a) e b), bem como com o artigo 8.º, n.º 3, alíneas g) e h), que não puderam ser efetuadas através do sistema de self-service. Além disso, o guarda de fronteira verifica se o documento de viagem utilizado no sistema de self-service corresponde ao exibido pela pessoa na sua presença.
8. Os sistemas de self-service e as cancelas eletrónicas funcionam sob a supervisão de um guarda de fronteira encarregado de detetar qualquer utilização inadequada, fraudulenta ou anormal dos sistemas de self-service, das cancelas eletrónicas, ou de ambos.
9. O presente artigo aplica-se sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros permitirem a utilização de sistemas de self-service, de cancelas eletrónicas, ou de ambos, para a passagem das fronteiras por cidadãos da União, por cidadãos de um Estado da Associação Europeia de Comércio Livre do Espaço Económico Europeu, por cidadãos da Suíça e por nacionais de países terceiros cuja passagem da fronteira não está sujeita a registo no SES.
* Artigo 8.º-B inserido pelo Regulamento (UE) 2017/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 no que respeita à utilização do Sistema de Entrada/Saída (SES), aplicável a partir da data em que o SES iniciar o seu funcionamento, tal como determinado pela Comissão em conformidade com o artigo 66.º do Regulamento (UE) 2017/2226.
Artigo 8.º-C - Normas aplicáveis aos sistemas automatizados de controlo nas fronteiras
Os sistemas automatizados de controlo nas fronteiras devem, na medida do possível, ser concebidos de forma a poderem ser usados por todas as pessoas, com exceção das crianças com menos de 12 anos de idade. Devem também ser concebidos de forma a respeitarem plenamente a dignidade humana, em especial quando estão envolvidas pessoas vulneráveis. Sempre que os Estados-Membros decidam utilizar sistemas automatizados de controlo nas fronteiras, devem assegurar a presença de pessoal em número suficiente para assistir as pessoas na utilização desses sistemas.
* Artigo 8.º-C inserido pelo Regulamento (UE) 2017/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 no que respeita à utilização do Sistema de Entrada/Saída (SES), aplicável a partir da data em que o SES iniciar o seu funcionamento, tal como determinado pela Comissão em conformidade com o artigo 66.º do Regulamento (UE) 2017/2226.
Artigo 8.º-D - Programas nacionais de facilitação
1. Cada Estado-Membro pode estabelecer um programa voluntário («programa nacional de facilitação») para permitir que os nacionais de países terceiros ou os nacionais de um país terceiro específico que não gozem do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União, beneficiem das facilitações a que se refere o n.º 2 ao atravessar a fronteira externa de um Estado-Membro.
2. Em derrogação do disposto no artigo 8.º, n.º 3, alínea a), no caso dos nacionais de países terceiros a que se refere o n.º 1 do presente artigo a quem seja concedido acesso ao programa nacional de facilitação, os controlos pormenorizados à entrada podem não têm de incluir a verificação dos aspetos referidos no artigo 8.º, n.º 3, alínea a), subalíneas iv) e v), quando esses nacionais de países terceiros atravessam a fronteira externa de um Estado-Membro.
3. O Estado-Membro controla previamente os nacionais de países terceiros que se candidatem ao programa nacional de facilitação a fim de verificar, nomeadamente, se as condições referidas no n.º 4 estão preenchidas.
Esses nacionais de países terceiros são controlados previamente por guardas de fronteira, pelas autoridades responsáveis pelos vistos definidas no artigo 4.º, n.º 3 do Regulamento (CE) n.º 767/2008 ou pelas autoridades de imigração definidas no artigo 3.º, n.º 1, ponto 4, do Regulamento (UE) 2017/2226.
4. As autoridades a que se refere o n.º 3 só concedem a uma pessoa o acesso ao programa nacional de facilitação quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
a) O requerente preenche as condições de entrada previstas no artigo 6.º, n.º 1;
b) O documento de viagem do requerente e, se aplicável, o visto, o visto de longa duração ou o título de residência são válidos e não são falsos nem contrafeitos ou falsificados;
c) O requerente demonstra a necessidade de viajar frequente ou regularmente ou justifica a sua intenção de o fazer;
d) O requerente demonstra a sua integridade e idoneidade, em especial, se for caso disso, a utilização legítima dos vistos anteriores ou vistos com validade territorial limitada, a sua situação económica no país de origem, bem como a sua intenção genuína de sair do território dos Estados-Membros antes do fim do período de estada autorizado. Em conformidade com o artigo 25.º do Regulamento (UE) 2017/2226, as autoridades referidas no n.º 3 do presente artigo terão acesso ao SES para consulta, a fim de verificar se o requerente não ultrapassou anteriormente a duração máxima da estada autorizada no território dos Estados-Membros;
e) O requerente justifica a finalidade e as condições das estadas previstas;
f) O requerente dispõe de meios de subsistência suficientes tanto para a duração das estadas previstas como para o regresso ao país de origem ou de residência, ou está em condições de obter esses meios de forma lícita;
5. O primeiro acesso ao programa nacional de facilitação é concedido pelo prazo máximo de um ano. O acesso pode ser prorrogado por um prazo máximo de mais cinco anos ou até caducar o prazo de validade do documento de viagem, ou, caso tenham sido emitidos, dos vistos de entradas múltiplas, vistos de longa duração e autorizações de residência, consoante o que for mais curto.
Em caso de prorrogação, o Estado-Membro reavalia anualmente a situação de cada nacional de um país terceiro a quem tenha sido concedido acesso ao programa nacional de facilitação, de modo a assegurar que, com base em informações atualizadas, o nacional de um país terceiro continua a preencher as condições estabelecidas no n.º 4. Esta reavaliação pode ser efetuada no momento em que se efetuem os controlos de fronteira.
6. Os controlos pormenorizados à entrada nos termos do artigo 8.º, n.º 3, alíneas a) e b), e os controlos pormenorizados à saída, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, alínea g), incluem igualmente a verificação de que o nacional de um país terceiro tem um acesso válido ao programa nacional de facilitação.
Os guardas de fronteira podem proceder a verificações em relação ao nacional de um país terceiro que beneficie do programa nacional de facilitação à entrada, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, alíneas a) e b), e à saída, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, alínea g), sem comparar dados biométricos por via eletrónica, mas por comparação da imagem facial armazenada no suporte eletrónico de armazenamento (chip) e da imagem facial do ficheiro individual do nacional de país terceiro constante do SES com a face desse nacional de país terceiro. É efetuada uma verificação completa aleatoriamente com base numa análise de risco.
7. As autoridades referidas no n.º 3 revogam imediatamente o acesso ao programa nacional de facilitação concedido a um nacional de país terceiro se for manifesto que as condições para a concessão de acesso a tal programa não foram preenchidas ou deixaram de estar preenchidas.
8. Ao verificar se, em conformidade com o n.º 3, o requerente preenche as condições previstas no n.º 4, há que avaliar especialmente se o requerente representa um risco de imigração ilegal ou um risco para a segurança de qualquer dos Estados-Membros e se o requerente tenciona sair do território dos Estados-Membros durante o período da estada autorizada.
A apreciação dos meios de subsistência para as estadas previstas é efetuada em função da duração e da finalidade dessa estada ou dessas estadas e tendo como referência os preços médios no ou no Estado-Membro em causa em termos de alimentação e alojamento a um preço económico, com base nos montantes de referência estabelecidos pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 39.º, n.º 1, alínea c). Um termo de responsabilidade, um comprovativo de alojamento, ou ambos, podem também constituir uma prova de que o requerente dispõe de meios de subsistência suficientes.
A análise do pedido tem por base, em especial, a autenticidade e fiabilidade dos documentos apresentados e a veracidade e idoneidade das declarações feitas pelo requerente. Se um Estado-Membro responsável pela análise do pedido tiver qualquer dúvida sobre o requerente, as suas declarações ou os documentos comprovativos apresentados, pode consultar outros Estados-Membros antes de tomar uma decisão sobre o pedido.
9. Dois ou mais Estados-Membros que tenham estabelecido os seus próprios programas nacionais de facilitação ao abrigo do presente artigo podem celebrar entre si um acordo de modo a assegurar que os beneficiários dos seus programas nacionais de facilitação possam beneficiar das facilitações reconhecidas por outro programa nacional de facilitação. No prazo de um mês a contar da data de celebração do acordo, deve ser transmitida à Comissão uma cópia do acordo.
10. Ao estabelecer um programa nacional de facilitação, os Estados-Membros asseguram-se de que o sistema destinado a executar o programa respeita as normas de segurança dos dados estabelecidas no artigo 43.º do Regulamento (UE) 2017/2226. Os Estados-Membros efetuam uma avaliação adequada dos riscos de segurança da informação e as responsabilidades em matéria de segurança para todas as fases do processo devem ser claramente definidas.
11. Até ao final do terceiro ano de aplicação do presente artigo, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da sua execução. Com base nessa avaliação, o Parlamento Europeu ou o Conselho pode convidar a Comissão a propor o estabelecimento de um programa da União para viajantes frequentes nacionais de países terceiros que tenham sido sujeitos a um controlo de segurança prévio.
* Artigo 8.º-D inserido pelo Regulamento (UE) 2017/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 no que respeita à utilização do Sistema de Entrada/Saída (SES), aplicável a partir da data em que o SES iniciar o seu funcionamento, tal como determinado pela Comissão em conformidade com o artigo 66.º do Regulamento (UE) 2017/2226.
Artigo 9.º - Simplificação dos controlos de fronteira
1. Os controlos nas fronteiras externas podem ser simplificados em circunstâncias excecionais e imprevistas. Considera-se que tais circunstâncias excecionais e imprevistas se verificam quando acontecimentos imprevisíveis provocam uma tal intensidade de tráfego que o tempo de espera no ponto de passagem se torna excessivo, e quando se tiverem esgotado os recursos em pessoal, em meios e em organização.
2. Em caso de simplificação dos controlos de fronteira em conformidade com o n.º 1, os controlos da circulação à entrada têm, em princípio, prioridade sobre os controlos à saída.
A decisão de simplificar os controlos é tomada pelo guarda de fronteira que exerça as funções de comando no ponto de passagem de fronteira.
Tal simplificação dos controlos é temporária, adaptada às circunstâncias que a justificam e aplicada gradualmente.
3. Mesmo em caso de simplificação dos controlos, o guarda de fronteira deve apor um carimbo nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros tanto à entrada como à saída, em conformidade com o artigo 11.º A substituir pelo texto seguinte, em data a determinar: 3. Mesmo em caso de simplificação dos controlos, o guarda de fronteira introduz os dados no SES, em conformidade com o artigo 6.º-A. Sempre que os dados não possam ser introduzidos por via eletrónica, são introduzidos manualmente. *
3-A. Em caso de impossibilidade técnica de introduzir dados no sistema central do SES, ou em caso de avaria do sistema central do SES, aplicam-se todas as seguintes disposições:
i) em derrogação do artigo 6.º-A do presente regulamento, os dados a que se referem os artigos 16.º a 20.º do Regulamento (UE) 2017/2226 são temporariamente armazenados na interface nacional uniforme, tal como definida no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2017/2226. Se tal não for possível, os dados são armazenados localmente de forma temporária num formato eletrónico. Em ambos os casos, os dados são introduzidos no sistema central do SES logo que a impossibilidade técnica ou a avaria tenha sido reparada. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas e disponibilizam as infraestruturas, os equipamentos e os recursos necessários para garantir que tal armazenamento local temporário possa ser efetuado a qualquer momento e em qualquer dos seus pontos de passagem de fronteira.
Sem prejuízo da obrigação de efetuar os controlos de fronteira nos termos do presente regulamento, na situação excecional em que seja tecnicamente impossível introduzir dados no sistema central do SES e na interface uniforme nacional, e se for tecnicamente impossível armazenar temporariamente os dados localmente em formato eletrónico, a autoridade de fronteira deve armazenar manualmente os dados de entrada/saída em conformidade com os artigos 16.º a 20.º do Regulamento (UE) 2017/2226, com exceção dos dados biométricos, e deve apor um carimbo de entrada ou de saída no documento de viagem do nacional de um país terceiro. Esses dados são introduzidos no sistema central do SES logo que seja tecnicamente possível.
Os Estados-Membros informam a Comissão, nos termos do artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2226, sobre a aposição de carimbo nos documentos de viagem nos casos excecionais referidos no segundo parágrafo da presente subalínea.
ii) em derrogação do artigo 8.º, n.º 3, alínea a), subalínea iii), e alínea g), subalínea iv), do presente regulamento, no respeitante aos nacionais de países terceiros titulares de um visto a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alínea b), sempre que for tecnicamente possível, a verificação da identidade do titular do visto é efetuada através de consulta direta do VIS, em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008. *
4. Cada Estado-Membro apresenta uma vez por ano ao Parlamento Europeu e à Comissão um relatório sobre a aplicação do presente artigo.
* N.º 3 alterado e n.º 3-A deste artigo 9.º inserido pelo Regulamento (UE) 2017/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 no que respeita à utilização do Sistema de Entrada/Saída (SES), aplicável a partir da data em que o SES iniciar o seu funcionamento, tal como determinado pela Comissão em conformidade com o artigo 66.º do Regulamento (UE) 2017/2226.
Artigo 10.º - Criação de corredores separados e sinalização
1. Os Estados-Membros criam corredores separados, em especial nos pontos de passagem das suas fronteiras aéreas, para efeitos do controlo das pessoas, em conformidade com o artigo 8.º. Estes corredores são diferenciados através dos painéis de sinalização reproduzidos no anexo III.
Os Estados-Membros podem criar corredores separados nos pontos de passagem das suas fronteiras marítimas e terrestres e nas fronteiras entre os Estados-Membros que não aplicam o artigo 22.º nas suas fronteiras comuns. No caso de os Estados-Membros criarem corredores separados nessas fronteiras, são utilizados os painéis de sinalização reproduzidos no anexo III.
Os Estados-Membros asseguram a clara sinalização desses corredores, inclusivamente nos casos de suspensão das regras de utilização dos diferentes corredores nos termos do n.º 4, a fim de otimizar o fluxo de pessoas que atravessam a fronteira.
2. Os beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União podem utilizar os corredores assinalados pelo painel reproduzido no anexo III, parte A («UE, EEE, CH»). Podem utilizar também os corredores assinalados pelo painel reproduzido no anexo III, parte B1 («Visto não exigido») e parte B2 («Todos os passaportes»).
Os nacionais de países terceiros que não estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros nos termos do Regulamento (CE) n.º 539/2001, e os nacionais de países terceiros que possuam um título de residência ou um visto de longa duração válidos podem utilizar os corredores assinalados pelo painel reproduzido no anexo III, parte B1 («Visto não exigido»), do presente regulamento. Podem utilizar também os corredores assinalados pelo painel reproduzido no anexo III, parte B2 («Todos os passaportes»), do presente regulamento.
Todas as outras pessoas devem utilizar os corredores assinalados pelo painel reproduzido no anexo III, parte B2 («Todos os passaportes»).
As indicações constantes dos painéis a que se referem o primeiro, segundo e terceiro parágrafos podem ser apresentadas na língua ou línguas que os Estados-Membros considerem adequadas.
Não é obrigatório estabelecer corredores separados indicados pelo painel reproduzido no anexo III, parte B1 («Visto não exigido»). Os Estados-Membros decidem se devem fazê-lo, e em que pontos de passagem de fronteira, de acordo com as necessidades práticas.
3. Nos pontos de passagem das fronteiras marítimas e terrestres, os Estados-Membros podem separar o tráfego de veículos em corredores distintos para veículos ligeiros, pesados e de passageiros, utilizando os painéis de sinalização reproduzidos no anexo III, parte C.
Os Estados-Membros podem modificar as indicações desses painéis, se necessário, em função das circunstâncias locais.
3-A. Sempre que os Estados-Membros decidam utilizar cancelas eletrónicas, sistemas de self-service ou sistemas automatizados de controlo nas fronteiras, devem utilizar os painéis de sinalização previstos no anexo III, parte D, para identificar os corredores respetivos. *
3-B. Sempre que os Estados-Membros decidam estabelecer programas nacionais de facilitação, em conformidade com o artigo 8.º-D, podem decidir utilizar corredores reservados para os nacionais de países terceiros que beneficiam desses programas nacionais de facilitação. Utilizam os painéis de sinalização previstos no anexo III, parte E, para identificar os respetivos corredores. *
4. Em caso de desequilíbrio temporário do fluxo de tráfego num determinado ponto de passagem de fronteira, as regras de utilização dos diferentes corredores podem ser suspensas pelas autoridades competentes durante o período de tempo necessário ao restabelecimento do equilíbrio.
* N.ºs 3-A e 3-B deste artigo 10.º inseridos pelo Regulamento (UE) 2017/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 no que respeita à utilização do Sistema de Entrada/Saída (SES), aplicável a partir da data em que o SES iniciar o seu funcionamento, tal como determinado pela Comissão em conformidade com o artigo 66.º do Regulamento (UE) 2017/2226.
Artigo 11.º - Aposição de carimbo nos documentos de viagem
1. Os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros são objeto de aposição sistemática de carimbo de entrada e de saída. Um carimbo de entrada ou de saída é aposto nomeadamente:
a) Nos documentos com visto válido que permitem a passagem da fronteira por nacionais de países terceiros;
b) Nos documentos que permitem a passagem da fronteira pelos nacionais de países terceiros para os quais um Estado-Membro emitiu um visto na fronteira;
c) Nos documentos que permitem a passagem da fronteira pelos nacionais de países terceiros que não estão sujeitos a visto.
2. Os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um cidadão da União aos quais se aplique a Diretiva 2004/38/CE, mas que não apresentem o cartão de residência previsto nessa diretiva, são objeto de aposição de carimbo de entrada e de saída.
Os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros que sejam membros da família de nacionais de países terceiros que gozem do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União, mas que não apresentem o cartão de residência previsto na Diretiva 2004/38/CE, são objeto de aposição de carimbo de entrada e de saída.
3. Não é aposto carimbo de entrada e de saída:
a) Nos documentos de viagem de chefes de Estado ou personalidades cuja chegada tenha sido anunciada oficialmente por via diplomática, com antecedência;
b) Nas licenças de voo ou nos certificados de tripulante dos tripulantes de aeronaves;
c) Nos documentos de viagem de marítimos que apenas permaneçam no território de um Estado-Membro na zona do porto de escala durante a escala do navio;
d) Nos documentos de viagem de tripulantes e passageiros de navios de cruzeiro que não estejam sujeitos a controlos nas fronteiras em conformidade com o ponto 3.2.3 do anexo VI;
e) Nos documentos que permitem a passagem da fronteira dos nacionais de Andorra, do Mónaco e de São Marino;
f) Nos documentos de viagem das tripulações dos comboios internacionais de passageiros e de mercadorias;
g) Nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros que apresentem um cartão de residência previsto na Diretiva 2004/38/CE.
A pedido do nacional de um país terceiro pode ser dispensada, a título excecional, a aposição do carimbo de entrada ou de saída quando tal aposição lhe possa causar graves dificuldades. Nestes casos, a entrada ou saída deve ser comprovada numa folha separada, mencionando o nome e o número do passaporte da pessoa em questão. Essa folha é entregue ao nacional do país terceiro. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem manter estatísticas desses casos excecionais e fornecê-las à Comissão.
4. As regras práticas da aposição de carimbo são estabelecidas no anexo IV.
5. Sempre que possível, os nacionais de países terceiros são informados da obrigação do guarda de fronteira de carimbar os seus documentos de viagem à entrada e à saída, mesmo no caso de simplificação dos controlos nos termos do artigo 9.º
O artigo 11.º passará a ter a seguinte redação, em data a determinar:
Artigo 11.º - Aposição de carimbo nos documentos de viagem
1. Sempre que expressamente previsto no seu direito nacional, os Estados-Membros podem carimbar à entrada e à saída os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros titulares de um título de residência ou de um visto de longa duração emitidos por esse mesmo Estado-Membro.
2. Os documentos de viagem de nacionais de países terceiros que sejam titulares de um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado, emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 693/2003, devem ser carimbados à entrada e à saída. Além disso, os documentos de viagem de nacionais de países terceiros que sejam titulares de um Documento de Trânsito Facilitado válido, emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 693/2003, e que viajem de comboio e não desembarquem no território de um Estado-Membro são carimbados à entrada e à saída.
3. Os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros que entrem ou saiam, com base num visto nacional para estadas de curta duração emitido para uma ou duas entradas, do território dos Estados-Membros que ainda não aplicam integralmente o acervo de Schengen, mas que executam o SES, são carimbados à entrada e à saída.
4. As modalidades práticas da aposição de carimbo figuram no anexo IV.
* Nova redação deste artigo 11.º inserida pelo Regulamento (UE) 2017/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 no que respeita à utilização do Sistema de Entrada/Saída (SES), aplicável a partir da data em que o SES iniciar o seu funcionamento, tal como determinado pela Comissão em conformidade com o artigo 66.º do Regulamento (UE) 2017/2226.
Artigo 12.º - Presunção quanto ao cumprimento das condições de duração da estada
1. Se o documento de viagem de um nacional de um país terceiro não ostentar o carimbo de entrada, as autoridades nacionais competentes podem presumir que o titular não preenche ou deixou de preencher as condições de duração da estada aplicáveis no Estado-Membro em questão.
2. A presunção a que se refere o n.º 1 pode ser ilidida se o nacional de país terceiro apresentar, por qualquer meio, elementos credíveis, como títulos de transporte ou provas da sua presença fora do território dos Estados-Membros, que demonstrem que respeitou as condições relativas à estada de curta duração.
Nestes casos:
a) Se o nacional de país terceiro se encontrar no território de um Estado-Membro que aplique o acervo de Schengen na íntegra, as autoridades competentes indicam no documento de viagem desse nacional de país terceiro, em conformidade com o direito e a prática nacionais, a data e o local em que o interessado passou a fronteira externa de um dos Estados-Membros que aplicam o acervo de Schengen na íntegra;
b) Se o nacional de país terceiro se encontrar no território de um Estado-Membro em relação ao qual ainda não tenha sido tomada a decisão a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2003, o artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2005 e o artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2011, as autoridades competentes indicam no documento de viagem desse nacional de país terceiro, em conformidade com o direito e a prática nacionais, a data e o local em que o interessado passou a fronteira externa de um tal Estado-Membro.
Para além das indicações referidas nas alíneas a) e b), pode ser dado ao nacional de país terceiro um formulário conforme ao modelo constante do anexo VIII.
Os Estados-Membros informam os restantes Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho sobre as respetivas práticas nacionais no que respeita às indicações referidas no presente artigo.
3. Caso não seja ilidida a presunção a que se refere o n.º 1, o nacional do país terceiro pode ser repatriado nos termos da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (28), e do direito nacional que dê cumprimento a essa diretiva.
4. As disposições pertinentes dos n.os 1 e 2 aplicam-se, com as necessárias adaptações, na falta do carimbo de saída.
O artigo 12.º passa a ter a seguinte redação, em data a determinar:
Artigo 12.º - Presunção quanto ao cumprimento das condições de duração da estada de curta duração
1. Sem prejuízo do artigo 12.º-A, se não tiver sido criado um processo individual no SES para um nacional de país terceiro presente no território de um Estado-Membro, ou se o registo de entrada/saída desse nacional de país terceiro não indicar uma data de saída posterior à data de expiração da duração da estada autorizada, as autoridades competentes podem presumir que esse nacional de país terceiro não preenche, ou deixou de preencher, as condições relativas à duração da estada autorizada no território dos Estados-Membros.
2. A presunção a que se refere o n.º 1 do presente artigo não se aplica a um nacional de país terceiro que possa fornecer, por qualquer meio, provas fidedignas de que beneficia do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União ou de que é titular de uma título de residência ou de um visto de longa duração. Se for caso disso, aplica-se o artigo 35.º do Regulamento (UE) 2017/2226.
3. A presunção a que se refere o n.º 1 pode ser ilidida se o nacional de país terceiro apresentar, por qualquer meio, provas fidedignas, nomeadamente bilhetes de transporte ou provas da presença fora do território do Estados-Membros, da data de expiração de uma anterior título de residência ou de um visto de longa duração, que demonstrem que respeitou as condições relativas à estada de curta duração.
Se a presunção for ilidida, as autoridades competentes criam no SES, se necessário, um processo individual ou indicam no SES a data em que, e o local onde, o nacional de país terceiro atravessou a fronteira externa de um dos Estados-Membros ou a fronteira interna de um Estado-Membro que ainda não aplica integralmente o acervo de Schengen mas que executa o SES em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (UE) 2017/2226.
4. Caso a presunção referida no n.º 1 não seja ilidida, o nacional de um país terceiro presente no território dos Estados-Membros pode ser repatriado, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
O nacional de um país terceiro que beneficie do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União só pode ser repatriado em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE.
* Nova redação deste artigo 12.º inserida pelo Regulamento (UE) 2017/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 no que respeita à utilização do Sistema de Entrada/Saída (SES), aplicável a partir da data em que o SES iniciar o seu funcionamento, tal como determinado pela Comissão em conformidade com o artigo 66.º do Regulamento (UE) 2017/2226.
Artigo 12.º-A - Período transitório e medidas transitórias
1. Durante um período de 180 dias a contar da entrada em funcionamento do SES, a fim de verificar, à entrada e à saída, se a pessoa admitida para uma estada de curta duração não ultrapassou a duração máxima da estada autorizada e, se pertinente, verificar à entrada se a pessoa não ultrapassou o número de entradas autorizadas pelo visto de curta duração emitido para uma ou duas entradas, os guardas de fronteira têm em conta as estadas no território dos Estados-Membros durante os 180 dias que antecedem a entrada ou a saída mediante a verificação dos carimbos nos documentos de viagem, para além dos dados de entrada/saída registados no SES.
2. Sempre que uma pessoa tiver entrado no território dos Estados-Membros antes de o SES entrar em funcionamento e sair desse território depois de o SES entrar em funcionamento, é criado no SES um processo individual à saída e a data da entrada é introduzida no registo de entradas/saídas, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2226. A aplicação do presente número não está limitada ao período de 180 dias a contar da entrada em funcionamento do SES a que se refere o n.º 1. Em caso de discrepância entre a data do carimbo de entrada e a data registada no SES, prevalece a data do carimbo de entrada. *
* Novo artigo 12.º-A inserido pelo Regulamento (UE) 2017/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 no que respeita à utilização do Sistema de Entrada/Saída (SES), aplicável a partir da data em que o SES iniciar o seu funcionamento, tal como determinado pela Comissão em conformidade com o artigo 66.º do Regulamento (UE) 2017/2226.
Artigo 13.º - Vigilância de fronteiras
1. A vigilância de fronteiras tem por objetivo principal impedir ou detetar a passagem não autorizada da fronteira, contribuir para aumentar o conhecimento da situação, lutar contra a criminalidade transfronteiriça e tomar medidas contra quem tiver atravessado ilegalmente a fronteira. Implica igualmente a realização de análises dos riscos. Sem prejuízo dos artigos 3.º e 4.º, quem atravessar ilegalmente uma fronteira e não tiver direito a residir no território do Estado-Membro em questão deve ser detido e ficar sujeito a procedimentos por força da Diretiva 2008/115/CE.
2. Os guardas de fronteira utilizam todos os recursos necessários, nomeadamente unidades fixas ou móveis para efetuar a vigilância de fronteiras. A vigilância de fronteiras é efetuada de forma a impedir e desencorajar as pessoas de passarem a fronteira sem autorização, entre pontos de passagem de fronteira ou de iludirem o controlo nos pontos de passagem de fronteira, e deverá ser realizada na plena observância das obrigações previstas no artigo 4.º.
3. A vigilância entre os pontos de passagem de fronteira é efetuada por guardas de fronteira, cujo número e métodos são adequados aos riscos e ameaças existentes ou previsíveis. Devem recorrer a quadros de situação, de forma a estar em melhores condições para minimizar a perda de vidas de migrantes nas fronteiras externas, ao longo dessas fronteiras ou nas suas proximidades. Devem ser feitas alterações frequentes e inesperadas dos períodos de vigilância e de outros métodos ou técnicas, para detetar ou impedir de forma eficaz as passagens não autorizadas da fronteira.
4. A vigilância é efetuada por unidades fixas ou móveis, que desempenham a sua missão patrulhando ou colocando-se em pontos reconhecida ou presumivelmente sensíveis. O objetivo dessa vigilância é impedir passagens não autorizadas da fronteira ou deter as pessoas no âmbito de uma passagem não autorizada da fronteira externa. As operações de vigilância podem também efetuar-se por meios técnicos, incluindo meios eletrónicos, tais como equipamento, sistemas de vigilância e, se for caso disso, todos os tipos de infraestruturas fixas e móveis.
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 37.º do presente regulamento, no que diz respeito a medidas adicionais que regulem a vigilância, incluindo a elaboração de normas mínimas comuns para a vigilância de fronteiras. As referidas normas mínimas comuns têm em conta o tipo de fronteiras, isto é, fronteiras terrestres, marítimas ou aéreas, os níveis de impacto atribuídos a cada troço de fronteira externa, nos termos do artigo 34.º do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como outros fatores pertinentes, tais como particularidades geográficas.
Redação deste artigo 13.º introduzida pelo Regulamento (UE) 2024/1717 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024 (alterações em vigor a partir de 3 de julho de 2024).
Artigo 14.º - Recusa de entrada
1. A entrada nos territórios dos Estados-Membros é recusada a qualquer nacional de país terceiro que não preencha todas as condições de entrada, tal como definidas no artigo 6.º, n.º 1, e não pertença às categorias de pessoas referidas no artigo 6.º, n.º 5. Tal não prejudica a aplicação de disposições especiais relativas ao direito de asilo e de proteção internacional ou à emissão de vistos de longa duração.
2. A entrada só pode ser recusada por decisão fundamentada que indique as razões precisas da recusa. A decisão deve ser tomada por uma autoridade competente nos termos do direito nacional e produz efeitos imediatos.
A decisão fundamentada indicando as razões precisas da recusa é notificada através do formulário uniforme de recusa de entrada na fronteira, reproduzido no anexo V, parte B, preenchido pela autoridade competente, nos termos do direito nacional, para recusar a entrada. O formulário uniforme preenchido é entregue ao nacional de país terceiro, que acusa a receção da decisão de recusa de entrada através do referido formulário.
Os dados sobre os nacionais de países terceiros cuja entrada para uma estada de curta duração tenha sido recusada são registados no SES em conformidade com o artigo 6.º-A, n.º 2, do presente regulamento e o artigo 18.º do Regulamento (UE) 2017/2226. *
3. As pessoas a quem tenha sido recusada a entrada têm direito de recurso. Os recursos são tramitados em conformidade com o direito nacional. É também facultada ao nacional de país terceiro uma nota escrita indicando os pontos de contacto aptos a fornecer informações sobre os representantes habilitados a atuar em nome do nacional de país terceiro em conformidade com o direito nacional.
A interposição do recurso não tem efeito suspensivo na decisão de recusa de entrada.
Sem prejuízo de uma eventual indemnização concedida nos termos do direito nacional, o nacional de país terceiro, no caso de no recurso se concluir que a decisão de recusa de entrada não tem fundamento, tem direito a que o Estado-Membro que lhe recusou a entrada proceda à correção do carimbo de entrada cancelado e de quaisquer outros cancelamentos ou aditamentos eventualmente efetuados. A substituir pelo texto seguinte, em data a determinar: Sem prejuízo de qualquer eventual indemnização concedida nos termos do direito nacional, o nacional de país terceiro em causa tem direito a que o Estado-Membro que lhe recusou a entrada proceda à retificação dos dados introduzidos no SES ou do carimbo de entrada cancelado, ou de ambos, e de quaisquer outros cancelamentos ou aditamentos eventualmente efetuados se, no âmbito do recurso, a decisão de recusa de entrada for declarada sem fundamento. *
4. Os guardas de fronteira asseguram que o nacional de país terceiro a quem tenha sido recusada a entrada não entre no território do Estado-Membro em causa.
5. Os Estados-Membros recolhem estatísticas sobre o número de pessoas às quais tenha sido recusada a entrada, sobre os motivos da recusa, sobre a nacionalidade das pessoas cuja entrada tenha sido recusada e sobre o tipo de fronteira (terrestre, aérea ou marítima) em que lhes foi recusada a entrada, e apresentam-nas anualmente à Comissão (Eurostat) nos termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (29).
6. As regras pormenorizadas relativas à recusa de entrada figuram no anexo V, parte A.
* Terceiro parágrafo do n.º 2 deste artigo 14.º aditado e terceiro parágrafo do n.º 3 alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 no que respeita à utilização do Sistema de Entrada/Saída (SES), aplicável a partir da data em que o SES iniciar o seu funcionamento, tal como determinado pela Comissão em conformidade com o artigo 66.º do Regulamento (UE) 2017/2226.
Capítulo III - Recursos humanos e meios destinados ao controlo fronteiriço e cooperação entre Estados-Membros
Artigo 15.º - Recursos humanos e meios destinados ao controlo fronteiriço
Os Estados-Membros devem prever os efetivos e meios adequados em número suficiente para o controlo das fronteiras externas, em conformidade com os artigos 7.º a 14.º, a fim de assegurar um nível de controlo eficiente, elevado e uniforme nas suas fronteiras externas.
Artigo 16.º - Execução do controlo
1. O controlo fronteiriço previsto nos artigos 7.º a 14.º é executado pelos guardas de fronteira nos termos do presente regulamento e do direito nacional.
A execução desse controlo não afeta as competências em matéria de ação penal que o direito nacional confira aos guardas de fronteira e que extravasem do âmbito de aplicação do presente regulamento.
Os Estados-Membros asseguram que os guardas de fronteira sejam profissionais especializados e devidamente formados, tendo em conta um tronco comum de formação para os guardas de fronteira definido e desenvolvido pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros (a seguir designada por «Agência»), criada pelo Regulamento (CE) n.º 2007/2004. Os programas de formação devem incluir formação especializada em detetar e lidar com situações que impliquem pessoas vulneráveis, tais como menores não acompanhados e vítimas de tráfico. Os Estados-Membros, com o apoio da Agência, incentivam os guardas de fronteira a aprenderem as línguas necessárias ao desempenho das suas funções.
3. Para efeitos de uma execução eficaz do controlo fronteiriço, cada Estado-Membro assegura uma cooperação estreita e permanente entre os seus serviços nacionais responsáveis por esse controlo.
Artigo 17.º - Cooperação entre os Estados-Membros
1. Os Estados-Membros prestar-se-ão assistência mútua e asseguram entre si uma cooperação estreita e permanente tendo em vista uma execução eficaz do controlo fronteiriço, em conformidade com os artigos 7.º a 16.º. Trocam entre si toda a informação pertinente.
2. A cooperação operacional entre Estados-Membros no domínio da gestão das fronteiras externas é coordenada pela Agência.
3. Sem prejuízo das competências da Agência, os Estados-Membros podem prosseguir a cooperação operacional com outros Estados-Membros e/ou com países terceiros nas fronteiras externas, incluindo o intercâmbio de agentes de ligação, sempre que essa cooperação complemente as atividades da Agência.
Os Estados-Membros abster-se-ão de qualquer atividade que possa comprometer o funcionamento ou a realização dos objetivos da Agência.
Os Estados-Membros informam a Agência sobre a cooperação operacional referida no primeiro parágrafo.
4. Os Estados-Membros devem prestar formação sobre o regime aplicável ao controlo fronteiriço e sobre os direitos fundamentais. A este respeito, deve ter-se em conta o tronco comum de formação definido e desenvolvido pela Agência.
Artigo 18.º - Controlo conjunto
1. Os Estados-Membros que não aplicam o artigo 22.º nas suas fronteiras terrestres comuns podem efetuar um controlo conjunto dessas fronteiras comuns até à data de aplicação do referido artigo; nesse caso, só pode mandar-se parar uma pessoa uma única vez para efeitos de realização de controlos de entrada e saída, sem prejuízo da responsabilidade individual conferida aos Estados-Membros pelos artigos 7.º a 14.º.
Para esse efeito, os Estados-Membros podem celebrar entre si acordos bilaterais.
2. Os Estados-Membros informam a Comissão dos acordos celebrados ao abrigo do n.º 1.
Capítulo IV - Regras específicas dos controlos de fronteira
Artigo 19.º - Regras específicas aplicáveis aos vários tipos de fronteiras e aos vários meios de transporte utilizados para a passagem das fronteiras externas
As regras específicas previstas no anexo VI aplicam-se aos controlos efetuados nos diferentes tipos de fronteiras, tendo por objeto os diferentes meios de transporte utilizados para transpor os pontos de passagem de fronteira.
Essas regras específicas podem prever derrogações dos artigos 5.º e 6.º e dos artigos 8.º a 14.º
Artigo 20.º - Regras específicas de controlo para determinadas categorias de pessoas
1. As regras específicas previstas no anexo VII aplicar-se-ão ao controlo das seguintes categorias de pessoas:
a) Chefes de Estado e membros das respetivas delegações; A substituir pelo texto seguinte, em data a determinar: a) Chefes de Estado, Chefes de Governo e membros de governos nacionais e respetivos cônjuges que os acompanham, membros das respetivas delegações oficiais e monarcas e outros membros eminentes de famílias reais; *
b) Pilotos e outros tripulantes de aeronaves;
d) Titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço, e membros de organizações internacionais;
e) Trabalhadores transfronteiriços;
g) Membros dos serviços de salvamento, polícia, corporações de bombeiros e guardas de fronteira;
h) Trabalhadores offshore.
Essas regras específicas podem prever derrogações dos artigos 5.º e 6.º e dos artigos 8.º a 14.º
2. Os Estados-Membros notificam a Comissão dos modelos de cartões emitidos pelos respetivos Ministérios dos Negócios Estrangeiros aos membros acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias em conformidade com o disposto no artigo 39.º
* Alínea a) do n.º 1 deste artigo 20.º alterada pelo Regulamento (UE) 2017/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 no que respeita à utilização do Sistema de Entrada/Saída (SES), aplicável a partir da data em que o SES iniciar o seu funcionamento, tal como determinado pela Comissão em conformidade com o artigo 66.º do Regulamento (UE) 2017/2226.
Capítulo V - Medidas específicas relativas às fronteiras externas
Artigo 21.º - Medidas nas fronteiras externas e apoio da Agência
1. Caso sejam identificadas deficiências graves na realização do controlo nas fronteiras externas no âmbito do relatório de avaliação, elaborado de acordo com o artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1053/2013, e com vista a garantir o cumprimento das recomendações referidas no artigo 15.º desse regulamento, a Comissão pode recomendar, mediante um ato de execução, que o Estado-Membro avaliado tome determinadas medidas específicas, que podem incluir uma das seguintes medidas, ou ambas:
b) Apresentação à Agência, para obtenção de parecer, dos seus planos estratégicos, baseados numa avaliação de risco, incluindo informações sobre o destacamento de pessoal e de equipamento.
Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 38.º, n.º 2.
2. A Comissão informa periodicamente o comité criado nos termos do artigo 38.º, n.º 1, sobre os progressos realizados na execução das medidas referidas no n.º 1 do presente artigo, bem como sobre o seu impacto nas deficiências identificadas.
A Comissão deve informar do facto também o Parlamento Europeu e o Conselho.
3. Se, no relatório de avaliação a que se refere o n.º 1, se concluir que o Estado-Membro avaliado negligencia gravemente as suas obrigações e, por conseguinte, deve apresentar um relatório sobre a execução do plano de ação no prazo de três meses, de acordo com o artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1053/2013, e se, após esse prazo de três meses, a Comissão considerar que a situação persiste, a Comissão pode desencadear a aplicação do procedimento previsto no artigo 29.º do presente regulamento, caso estejam reunidas todas as condições para o fazer.
Artigo 21.º-A - Restrições temporárias das viagens para a União
1. O presente artigo é aplicável às emergências de saúde pública em grande escala.
2. O Conselho, com base numa proposta da Comissão, pode adotar um regulamento de execução que preveja restrições temporárias das viagens para os Estados-Membros a aplicar nas fronteiras externas.
As restrições temporárias das viagens podem incluir restrições temporárias à entrada nos Estados-Membros e restrições temporárias relacionadas com a saúde consideradas necessárias para a proteção da saúde pública no espaço sem controlo nas fronteiras internas. As referidas restrições temporárias relacionadas com a saúde podem incluir testes, quarentena e autoisolamento.
As restrições temporárias das viagens para a União são proporcionadas e não discriminatórias. Se um Estado-Membro adotar restrições mais rigorosas do que as estabelecidas no ato de execução, essas restrições não podem ter um impacto negativo no funcionamento do espaço sem controlo nas fronteiras internas. As restrições temporárias relacionadas com a saúde impostas aos beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União devem estar em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE permanentemente.
3. As seguintes categorias de pessoas ficam isentas de restrições à entrada, independentemente da finalidade da sua viagem:
a) Beneficiários do direito à livre circulação ao abrigo do direito da União;
b) Nacionais de países terceiros residentes de longa duração ao abrigo da Diretiva 2003/109/CE, as pessoas cujo direito de residência decorra de outros instrumentos do direito da União ou do direito nacional, designadamente beneficiários de proteção internacional ou titulares de vistos nacionais de longa duração, bem como os respetivos familiares.
4. As categorias de pessoas enumeradas no anexo XI, parte A, ficam isentas de restrições à entrada.
5. Todas as pessoas enumeradas no anexo XI, parte B, ficam isentas de restrições à entrada sempre que essa categoria esteja incluída no regulamento de execução a que se refere o n.º 2.
6. O regulamento de execução a que se refere o n.º 2 deve, se for caso disso:
a) Identificar, se a natureza da emergência de saúde pública em grande escala a tal obrigue, as categorias de pessoas que efetuam viagens essenciais enumeradas na parte B do anexo XI, a fim de serem isentas de restrições à entrada;
b) Determinar quaisquer zonas geográficas ou países terceiros a partir dos quais as viagens possam ser sujeitas a restrições ou a isenções de restrições, e definir um procedimento para a revisão periódica da situação dessas zonas ou dos países e as restrições de viagens impostas com base numa metodologia objetiva e em critérios objetivos, incluindo, em especial, a situação epidemiológica;
c) Estabelecer as condições em que as viagens não essenciais podem ser restringidas ou isentas de restrições, incluindo provas a apresentar para fundamentar a isenção e as condições relativas à duração e à natureza da permanência nas zonas ou nos países a que se refere a alínea b);
d) Fazer referência a restrições mínimas de natureza temporária relacionadas com a saúde a que as pessoas referidas no n.º 3, alíneas a) e b), possam estar sujeitas;
e) Em derrogação dos n.os 4 e 5, estabelecer as condições em que podem ser impostas restrições das viagens às pessoas que efetuem viagens essenciais;
7. As restrições à entrada nos Estados-Membros de pessoas que efetuem viagens essenciais são apenas impostas a título excecional, por um período estritamente limitado, até que sejam disponibilizadas informações suficientes sobre as emergências de saúde pública em grande escala a que se refere o n.º 1 e até que sejam identificadas e adotadas pelo Conselho, sob proposta da Comissão, restrições alternativas relacionadas com a saúde que são necessárias para efeitos de proteção da saúde pública e que devem ser aplicadas às pessoas em causa.
Artigo 21.º-A aditado pelo Regulamento (UE) 2024/1717 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024 (alterações em vigor a partir de 3 de julho de 2024).