Regulamento (CE) n.º 810/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), 


atualizado, com as últimas alterações efetuadas pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (vigoram desde 02-02-2020), e pelo Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera vários Regulamentos [Código de Vistos, Código das Fronteiras Schengen, Sistema de Entrada/Saída, ETIAS, entre outros] e revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (aplicável a partir da data estabelecida pela Comissão nos termos do seu artigo 11.º) - texto consolidado, a 02-02-2020, em pdf. Alterado, de novo, pelo Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, no que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform) - aplicável a partir de data a fixar pela Comissão.

III HANDBOOK FOR THE PROCESSING OF VISA APPLICATIONS AND THE MODIFICATION OF ISSUED VISAS; HANDBOOK FOR THE ADMINISTRATIVE MANAGEMENT OF VISA PROCESSING (List of annexes) III REGULAMENTO (CE) N.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração [os vistos de longa duração e os títulos de residência] - Regulamento VIS - versão consolidada a 03-08-2023, complementado pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/1177 da Comissão de 5 de abril de 2023 (lista de profissões predefinida para efeitos do Sistema de Informação sobre Vistos); artigos 19.º e 22.º-B retificados a 21-09-2023 - JO L 233.


Disposições gerais

Título I 


Artigo 1.º - Objecto e âmbito de aplicação

1. O presente regulamento estabelece os procedimentos e as condições de emissão de vistos para estadas previstas no território dos Estados-Membros não superiores a 90 dias num período de 180 dias.

2. O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os nacionais de países terceiros que devam possuir um visto quando atravessam as fronteiras externas dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que enumera os países terceiros cujos nacionais devem possuir um visto quando atravessam as fronteiras externas e aqueles cujos nacionais estão isentos dessa obrigação[17], sem prejuízo:

a) Dos direitos de livre circulação de que beneficiam os nacionais de países terceiros que são familiares de cidadãos da União;

b) Dos direitos equivalentes dos nacionais de países terceiros e dos membros das suas famílias que, ao abrigo de acordos entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e estes países terceiros, por outro, beneficiam de direitos de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União e membros das suas famílias;

c) Dos direitos de residência de que beneficiam no Estado de acolhimento, tal como definido no Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (“Acordo de Saída UE-Reino Unido”), os nacionais de países terceiros que sejam membros da família de nacionais do Reino Unido beneficiários do referido Acordo. - a inserir.*

3. O presente regulamento designa também os países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária, não obstante o princípio de livre trânsito estabelecido no anexo 9 da Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional, e estabelece os procedimentos e condições para a emissão de vistos para transitar pelas zonas internacionais de trânsito dos aeroportos dos Estados-Membros.

4. Os Estados-Membros aplicam o presente regulamento agindo no estrito cumprimento do direito da União, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em conformidade com os princípios gerais do direito da União, as decisões sobre pedidos ao abrigo do presente regulamento são tomadas caso a caso.

N.º 1 do artigo 1.º alterado, a partir de 19-07-2013, pelo Regulamento (UE) n.º 610/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. Alterações aplicáveis a partir de 18 de outubro de 2013. Alterado de novo pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, tendo ainda aditado o n.º 4, em vigor a partir de 02-02-2020. Regulamento (CE) n.º 539/2001 revogado pelo Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação. * Alínea c) do n.º 2 aditada pelo Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform). Aplicável a partir de 28 de junho de 2024.




Artigo 2.º - Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. "Nacional de um país terceiro", qualquer pessoa que não seja cidadão da União na acepção do n.º 1 do artigo 17.º do Tratado;

2. "Visto", uma autorização emitida por um Estado-Membro para efeitos de:

a) Estada prevista no território dos Estados-Membros de duração não superior a 90 dias num período de 180 dias; ou

b) Trânsito através das zonas internacionais de trânsito dos aeroportos dos Estados-Membros;

3. "Visto uniforme", um visto válido para a totalidade do território dos Estados-Membros;

4. "Visto com validade territorial limitada", um visto válido para o território de um ou vários Estados-Membros, mas não todos;

5. "Visto de escala aeroportuária", um visto válido para o trânsito através das zonas internacionais de trânsito de um ou mais aeroportos dos Estados-Membros;

6. "Vinheta de visto", o modelo uniforme de visto a que se refere o Regulamento (CE) n.º 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto[18]; 

N.º 6 a substituir por: “Visto digital”, um visto emitido em formato digital de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1683/95;*

7. “Documento de viagem reconhecido”, o documento de viagem reconhecido por um ou mais Estados-Membros para efeitos da passagem das fronteiras externas e da aposição de um visto, nos termos da Decisão n.º 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho; 

8. "Impresso separado para aposição de vistos", o modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos emitido pelos Estados-Membros e destinado a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso, tal como definido no Regulamento (CE) n.º 333/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo a um modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso[19];

9. "Consulado", uma missão diplomática ou posto consular de um Estado-Membro que está autorizado a emitir vistos e sob a direcção de um funcionário consular de carreira, tal como definido na Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963;

10. "Pedido", um requerimento de visto;

10-A. “Formulário de pedido”, o formulário de pedido harmonizado que figura no anexo I, disponível em linha através da plataforma de pedidos de visto da UE (EU VAP), criada em conformidade com o Regulamento VIS, ou em papel; - a inserir.*

11. "Intermediário comercial", um prestador de serviços administrativos, agência de transportes ou agência de viagens (operador turístico ou retalhista).

12. “Marítimo”, uma pessoa empregada, contratada ou que trabalhe, a qualquer título, a bordo de um navio em navegação marítima ou de um navio que navegue em águas interiores internacionais;

13. Assinatura eletrónica”, uma assinatura eletrónica na aceção do artigo 3.º, ponto 10, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho. 

N.º 13 a substituir por: “Assinado eletronicamente”, a confirmação do consentimento em linha na EU VAP ao assinalar a caixa correspondente no formulário de pedido;*

14. “Mensagem eletrónica”, uma comunicação enviada por meios eletrónicos que notifica o destinatário de que estão disponíveis novas informações na sua conta segura. - a inserir.*

Alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º alterada, a partir de 19-07-2013, pelo Regulamento (UE) n.º 610/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. Alterações aplicáveis a partir de 18 de outubro de 2013. Alterada de novo pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, tendo ainda alterado o n.º 7 e aditado os n.ºs 12 e 13, em vigor a partir de 02-02-2020. * Texto dos n.ºs 6 e 14 a substituir e n.ºs 10-A e 14 aditados (aplicáveis) a partir da data a fixar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).


Visto de escala aeroportuária 

Título II 


Artigo 3.º - Nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária 

1. Os nacionais de países terceiros enumerados no anexo IV são obrigados a possuir visto de escala aeroportuária para atravessar as zonas internacionais de trânsito dos aeroportos situados no território dos Estados-Membros.

2. Em casos urgentes de afluxo maciço de imigrantes clandestinos, um Estado-Membro específico pode exigir que os nacionais de outros países terceiros além dos referidos no n.º 1 sejam titulares de visto de escala aeroportuária para atravessar as zonas internacionais de trânsito dos aeroportos situados no seu território. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas decisões antes da sua entrada em vigor, bem como da revogação da obrigação de visto de escala aeroportuária.

3. No âmbito do comité a que se refere o n.º 1 do artigo 52.º, essas notificações são revistas anualmente com a finalidade de transferir o país terceiro em causa para a lista constante do anexo IV.

4. Se o país terceiro não for transferido para a lista constante do anexo IV, o Estado-Membro em causa pode, desde que estejam preenchidas as condições previstas no n.º 2, manter ou revogar a obrigação de visto de escala aeroportuária.

5. Estão isentas da obrigação de visto de escala aeroportuária prevista nos n.ºs 1 e 2 as seguintes categorias de pessoas:

a) Titulares de vistos uniformes, de vistos nacionais de longa duração ou de autorizações de residência válidos, emitidos por um Estado-Membro;

b) Nacionais de países terceiros, titulares de uma autorização de residência válida emitida por um Estado-Membro que não participa na adoção do presente regulamento, ou por um Estado-Membro que ainda não aplica integralmente as disposições do acervo de Schengen, ou nacionais de países terceiros titulares de uma das autorizações de residência válidas enumeradas no anexo V, emitida por Andorra, pelo Canadá, pelo Japão, por São Marinho ou pelos Estados Unidos da América, que garanta a readmissão incondicional do seu titular, ou titulares de uma autorização de residência válida para um ou vários dos países e territórios ultramarinos do Reino dos Países Baixos (Aruba, Curaçau, São Martinho, Bonaire, Santo Eustáquio e Saba); - a substituir por: Nacionais de países terceiros, titulares de uma autorização de residência válida emitida por um Estado-Membro que não participa na adoção do presente regulamento, ou por um Estado-Membro que ainda não aplica integralmente as disposições do acervo de Schengen, ou nacionais de países terceiros titulares de uma das autorizações de residência válidas enumeradas no anexo V emitida por Andorra, pelo Canadá, pelo Japão, por São Marinho, pelo Reino Unido ou pelos Estados Unidos da América que garanta a readmissão incondicional do seu titular, ou titulares de uma autorização de residência válida num ou vários dos países e territórios ultramarinos do Reino dos Países Baixos (Aruba, Curaçau, São Martinho, Bonaire, Santo Eustáquio e Saba);* 

c) Nacionais de países terceiros, titulares de um visto válido para um Estado-Membro que não participa na adoção do presente regulamento, ou para um Estado-Membro que ainda não aplica integralmente as disposições do acervo de Schengen, ou para o Canadá, o Japão ou os Estados Unidos da América, ou titulares de um visto válido para um ou vários dos países e territórios ultramarinos do Reino dos Países Baixos (Aruba, Curaçau, São Martinho, Bonaire, Santo Eustáquio e Saba), quando viajem com destino ao país que emitiu o visto ou com destino a qualquer outro país terceiro, ou quando, após terem utilizado esse visto, regressem do país que o emitiu;*

d) Membros da família de cidadãos da União, referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º; - a substituir por: Membros da família de cidadãos da União referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), membros da família de nacionais dos países terceiros referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), e membros da família de nacionais do Reino Unido que sejam beneficiários do Acordo de Saída UE-Reino Unido a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c);*

e) Titulares de passaportes diplomáticos;

f) Membros de tripulações, que sejam nacionais de partes contratantes na Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional


Alíneas b) e c) do n.º 5 alteradas pelo Regulamento (UE) n.º 154/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro. Alterações aplicáveis a partir de 20 de Março de 2012. Alteradas de novo pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. * Alínea c) do n.º 5 retificada a 24-01-2020 - Jornal Oficial da União Europeia L 20/25. * Alíneas b) e d) do n.º 5 a substitur a partir de 28 de junho de 2024, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform). 


Procedimentos e condições de emissão de vistos 

Título III 


Capítulo I  Autoridades que participam na tramitação dos pedidos    


Artigo 4.º - Autoridades competentes para participar na tramitação dos pedidos 

1. A análise e a decisão sobre os pedidos são da competência dos consulados.

1-A. Em derrogação do disposto no n.º 1, os Estados-Membros podem decidir que a análise e a decisão sobre os pedidos sejam da competência das autoridades centrais. Os Estados-Membros asseguram que essas autoridades tenham um conhecimento suficiente das circunstâncias locais do país onde é apresentado o pedido, a fim de avaliar o risco em matéria de migração e de segurança, bem como um conhecimento suficiente da língua para analisar os documentos, e que os consulados participem, sempre que necessário, na realização de análises e entrevistas adicionais.

2. Não obstante o n.º 1, as autoridades responsáveis pelo controlo das pessoas nas fronteiras externas podem analisar e decidir sobre os pedidos, nos termos dos artigos 35.º e 36.º.

3. Nos territórios ultramarinos não europeus dos Estados-Membros, a análise e decisão sobre os pedidos pode ser atribuída a autoridades designadas por esses Estados-Membros.

4. Os Estados-Membros podem exigir a participação de autoridades que não as designadas nos n.ºs 1 e 2 na análise e decisão sobre os pedidos.

5. Os Estados-Membros podem exigir que outro Estado-Membro os consulte ou informe nos termos dos artigos 22.º e 31.º.

N.º 1-A aditado pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020.




Artigo 5.º - Estado-Membro competente para a análise e decisão sobre os pedidos 

1. O Estado-Membro competente para analisar e decidir sobre pedidos de visto uniforme é:

a) O Estado-Membro cujo território constitui o único destino da(s) visita(s);

b) Se a visita incluir mais de um destino, ou se estiver previsto realizar várias visitas separadas durante um período de dois meses, o Estado-Membro cujo território constitui o destino principal da(s) visita(s) em termos de duração da estada, contada em dias, ou de objetivo da estada; ou

c) Se não puder ser determinado o destino principal, o Estado-Membro cuja fronteira externa o requerente tenciona atravessar para entrar no território dos Estados-Membros.

2. O Estado-Membro competente para a análise e decisão sobre pedidos de visto uniforme para efeitos de trânsito é:

a) Em caso de trânsito através de um único Estado-Membro, esse Estado-Membro; ou

b) Em caso de trânsito através de vários Estados-Membros, o Estado-Membro cuja fronteira externa o requerente tenciona atravessar para iniciar o trânsito.

3. O Estado-Membro competente para a análise e decisão sobre pedidos de visto de escala aeroportuária é:

a) Em caso de uma única escala aeroportuária, o Estado-Membro em cujo território se situa o aeroporto de escala; ou

b) Em caso de mais de uma escala aeroportuária, o Estado-Membro em cujo território se situa o primeiro aeroporto de escala.

4. Os Estados-Membros cooperam entre si para evitar que um pedido não possa ser analisado ou que sobre ele não possa ser tomada uma decisão, pelo facto de o Estado-Membro competente nos termos dos n.ºs 1 a 3 não estar presente nem representado no país terceiro em que o requerente apresenta o pedido de visto nos termos do artigo 6.º

Alínea b) do n.º 1 alterada pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020.




Artigo 6.º - Competência territorial consular 

1. A análise e a decisão sobre o pedido analisado cabe ao consulado do Estado-Membro competente em cuja área territorial de competência o requerente resida legalmente.

2. O consulado do Estado-Membro competente analisa e decide sobre os pedidos apresentados por nacionais de países terceiros em situação regular mas que não residam na área territorial da sua competência, se o requerente justificar a apresentação do pedido nesse consulado.




Artigo 7.º - Competência para a emissão de vistos para nacionais de países terceiros em situação regular no território de um Estado-Membro 

Os nacionais de países terceiros que estejam em situação regular no território de um Estado-Membro e estejam sujeitos à obrigação de visto para entrar no território de um ou mais Estados-Membros devem requerer o visto no consulado do Estado-Membro competente nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 5.º.




Artigo 8.º - Acordos de representação 

1. Um Estado-Membro pode aceitar representar outro Estado-Membro com competência nos termos do artigo 5.º para efeitos de análise e de decisão relativamente a pedidos, em nome desse Estado-Membro. Um Estado-Membro também pode representar outro Estado-Membro, de forma limitada, apenas para efeitos de recolha de pedidos e registo de identificadores biométricos.

2. Sempre que pretenda recusar um visto, o consulado do Estado-Membro representante transmite o pedido às autoridades competentes do Estado-Membro representado para que estas tomem a decisão final sobre esse pedido nos prazos fixados nos n.ºs 1, 2 ou 3 do artigo 23.º (n.º 2 suprimido) 

3. Caso a representação seja limitada, nos termos do n.º 1, segundo período, a recolha e a transmissão de dados ao Estado-Membro representado são efetuadas no respeito das regras aplicáveis à proteção e segurança dos dados.

4. O Estado-Membro representante e o Estado-Membro representado celebram um acordo bilateral. Esse acordo:

a) Especifica a duração da representação, se esta for temporária, bem como os procedimentos de cessação da representação;

b) Pode prever, em especial se o Estado-Membro representado dispuser de um consulado no país terceiro em causa, a disponibilização de instalações e de pessoal, bem como uma contrapartida financeira por parte do Estado-Membro representado.

4-A. Os acordos bilaterais de representação devem figurar na EU VAP. - a inserir.* 

5. Os Estados-Membros que não disponham de consulado próprio num país terceiro devem procurar celebrar acordos de representação com Estados-Membros que tenham consulados nesse país.

6. A fim de assegurar que uma infra-estrutura de transporte deficiente ou a longa distância a percorrer numa região ou área geográfica específica não exija um esforço desproporcional por parte dos requerentes de visto para ter acesso a um consulado, os Estados-Membros que não dispõem de consulado próprio nessa região ou área devem procurar celebrar acordos de representação com Estados-Membros que tenham consulados na região ou área em questão.

7. O Estado-Membro representado notifica a Comissão dos acordos de representação ou da respetiva cessação pelo menos 20 dias de calendário antes da sua entrada em vigor ou da cessação da sua vigência, salvo em caso de força maior.

8. O consulado do Estado-Membro representante informa, em simultâneo com a notificação referida no n.º 7, os consulados dos demais Estados-Membros e a delegação da União presentes na jurisdição em causa sobre a celebração dos acordos de representação ou a respetiva cessação.

9. Se o consulado do Estado-Membro representante decidir cooperar com os prestadores de serviços externos a que se refere o artigo 43.º ou com os intermediários comerciais acreditados a que se refere o artigo 45.º, essa cooperação deve incluir os pedidos abrangidos pelos acordos de representação. As autoridades centrais do Estado-Membro representado devem ser previamente informadas das condições dessa cooperação.

10. Se um Estado-Membro não estiver presente nem representado no país terceiro em que o requerente pretende apresentar o pedido, esse Estado-Membro esforçar-se-á por cooperar com um prestador de serviços externo, nos termos do artigo 43.º, nesse país terceiro.

11. Em caso de força maior prolongada devido a problemas de caráter técnico num consulado de um Estado-Membro num determinado local, esse Estado-Membro deve procurar ser representado temporariamente por outro Estado-Membro nesse local em relação a todas ou algumas categorias de requerentes.

N.ºs 1, 3, 4, 7 e 8 alterados, n.º 2 suprimido e n.ºs 9 e 10 aditados pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. * Texto do n.º 4-A aditado (aplicável) a partir de data a fixar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).




Capítulo II  Pedido


Artigo 9.º - Regras práticas de apresentação do pedido 

1. Os pedidos são apresentados com uma antecedência máxima de seis meses ou, para os marítimos no exercício das suas funções, nove meses em relação ao início da visita prevista e, regra geral, até 15 dias de calendário antes do início da visita prevista. Em casos individuais urgentes devidamente justificados, o consulado ou as autoridades centrais podem permitir a apresentação de pedidos a menos de 15 dias de calendário antes do início da visita prevista.

1-A. Sem prejuízo do disposto nos artigos 33.º e 35.º, os pedidos devem ser apresentados através da EU VAP. - a inserir.*

1-B. Em derrogação do n.º 1-A, os Estados-Membros podem permitir que as seguintes categorias de pessoas apresentem um pedido sem utilizar a EU VAP:

a) Nacionais de países terceiros por razões humanitárias;

b) Nacionais de países terceiros, em casos individuais justificados ou em casos de força maior;

c) Chefes de Estado ou de Governo e membros dos Governos nacionais e respetivos cônjuges que os acompanham, bem como os membros das delegações oficiais quando convidados pelos Governos dos Estados-Membros ou por organizações internacionais para fins oficiais, monarcas e outros membros eminentes de famílias reais quando convidados pelos Governos dos Estados-Membros ou organizações internacionais para fins oficiais. - a inserir.*

2. Pode exigir-se que os requerentes marquem uma entrevista para a apresentação do pedido. Regra geral, a entrevista deve realizar-se no prazo de duas semanas a contar da data em que foi solicitada.

3. Em casos justificados de urgência, o consulado pode autorizar os requerentes a apresentar os pedidos sem marcação de entrevista ou conceder imediatamente a entrevista.

4. Sem prejuízo do artigo 13.º, os pedidos podem ser apresentados:

a) Pelo requerente;

b) Por um intermediário comercial acreditado;

c) Por uma associação ou instituição profissional, cultural, desportiva ou educativa em nome dos seus membros;

d) Por outra pessoa, se aplicável, devidamente autorizada pelo requerente, quando o pedido é apresentado através da EU VAP. - a inserir *

5. Não pode ser exigido a um requerente que compareça pessoalmente em mais de um local para apresentar um pedido. 

N.ºs 1 e 4 alterados e n.º 5 aditado pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. * Texto dos n.ºs 1-A e 1-B, assim como alínea d) do n.º 4, aditados (aplicáveis) a partir de data a fixar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).




Artigo 10.º - Regras gerais para a apresentação do pedido 

1. Os requerentes comparecem pessoalmente aquando da apresentação de um pedido para fins de recolha das suas impressões digitais, nos termos do artigo 13.º, n.os 2 e 3, e do artigo 13.º, n.º 7, alínea b). Sem prejuízo do disposto na primeira frase do presente número e no artigo 45.º, os requerentes podem apresentar os respetivos pedidos por via eletrónica, caso essa opção esteja disponível. (a substituir por: "1. Aquando da apresentação de um pedido, os requerentes, sempre que exigido nos termos do artigo 13.º, comparecem pessoalmente para fornecer as suas impressões digitais ou imagem facial. Sem prejuízo do disposto na primeira frase do presente número e no artigo 45.º, os requerentes podem apresentar os respetivos pedidos por via eletrónica, sempre que essa opção esteja disponível.")

N.º 1 a substituir por: 1. Aquando da apresentação de um pedido, os requerentes, se tal for exigido nos termos do artigo 13.º, comparecem pessoalmente para fornecer os seus identificadores biométricos. Os requerentes também comparecem pessoalmente para efeitos de verificação do seu documento de viagem, em conformidade com o artigo 12.º.*

1-A. Sem prejuízo dos n.os 1 e 1-B, nos casos de dúvida sobre o documento de viagem, sobre os documentos comprovativos, ou sobre todos estes, ou em casos individuais num determinado local em que exista uma elevada incidência de documentos fraudulentos, os Estados-Membros podem exigir, com base numa primeira avaliação do pedido, que o requerente compareça pessoalmente para apresentar esse documento de viagem ou para disponibilizar documentos comprovativos, ou ambos. - a inserir.*

1-B. No âmbito da cooperação Schengen local, os consulados devem avaliar a aplicação das condições previstas no n.º 1-A, a fim de ter em conta as circunstâncias locais. - a inserir.*

2. Os consulados podem afastar a aplicação do n.º 1, caso o requerente seja conhecido dos seus serviços pela sua integridade e idoneidade. (n.º 2 suprimido) 

3. Ao apresentar o pedido, o requerente deve:

a) Apresentar um formulário de pedido nos termos do artigo 11.º;

b) Apresentar um documento de viagem nos termos do artigo 12.º;

c) Apresentar uma fotografia conforme com as normas constantes do Regulamento (CE) n.º 1683/95 ou, se o VIS estiver a funcionar nos termos do artigo 48.º do Regulamento VIS, conforme com o artigo 13.º do presente regulamento; (a substituir por: "c) Autorizar que a sua imagem facial seja tirada ao vivo, nos termos do artigo 13.º, ou, caso sejam aplicáveis as isenções referidas no artigo 13.º, n.º 7-A, apresentar uma fotografia conforme com as normas constantes do Regulamento (CE) n.º 1683/95." Sendo aditado o seguinte parágrafo: "Sem prejuízo do disposto na alínea c) do presente número, os Estados-Membros podem exigir que o requerente apresente em todos os pedidos uma fotografia conforme com as normas constantes do Regulamento (CE) n.o 1683/95." )*

d) Consentir na recolha das suas impressões digitais nos termos do artigo 13.º, se for caso disso;

e) Pagar os emolumentos, nos termos do artigo 16.º;

f) Apresentar documentos comprovativos, nos termos do artigo 14.º e do anexo II;

g) Se for caso disso, apresentar prova de que dispõe de um seguro médico de viagem adequado e válido nos termos do artigo 15.º 

N.º 3 a substituir por:

3. Ao apresentar o pedido, o requerente deve:

a) Apresentar um formulário de pedido, em conformidade com o artigo 11.º;

b) Apresentar prova de que dispõe de um documento de viagem nos termos do artigo 12.º;

c) Autorizar que a sua imagem facial seja captada ao vivo, nos termos do artigo 13.º, ou, caso sejam aplicáveis as isenções referidas no artigo 13.º, n.º 7-A, apresentar uma fotografia conforme com as normas constantes do Regulamento (CE) n.º 1683/95;

d) Consentir na recolha das suas impressões digitais nos termos do artigo 13.º, se for caso disso;

e) Pagar os emolumentos de visto, nos termos do artigo 16.º;

f) Apresentar prova dos documentos comprovativos, nos termos do artigo 14.º;

g) Se for caso disso, apresentar prova de que dispõe de um seguro médico de viagem adequado e válido nos termos do artigo 15.º.*

N.º 1 alterado e n.º 2 suprimido pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. * N.º 1 e alínea c) do n.º 3 deste artigo 10.º a alterar pelo Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera vários Regulamentos [Código de Vistos, Código das Fronteiras Schengen, Sistema de Entrada/Saída, ETIAS, entre outros] e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (aplicável a partir da data estabelecida pela Comissão nos termos do seu artigo 11.º). * Texto dos n.ºs 1 e 3 a substituir e n.ºs 1-A e 1-B aditados (aplicáveis) a partir de data a fixar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).




Artigo 11.º - Formulário de pedido 

1. Cada requerente apresenta um formulário de pedido preenchido à mão ou eletronicamente, em conformidade com o modelo que figura no anexo I. O formulário é assinado. Pode ser assinado à mão ou eletronicamente nos casos em que o Estado-Membro competente para a análise e decisão sobre o pedido reconheça a assinatura eletrónica. As pessoas incluídas no documento de viagem do requerente devem apresentar formulários separados. Os menores devem apresentar um formulário de pedido assinado por uma pessoa que exerça temporária ou permanentemente o poder paternal ou a tutela. 

N.º 1 a substituir por: 1. O formulário de pedido deve ser apresentado e assinado eletronicamente. Nos casos referidos no artigo 9.º, n.º 1-B, os requerentes podem apresentar um formulário de pedido preenchido à mão ou por via eletrónica, que deve ser assinado à mão. As pessoas incluídas no documento de viagem do requerente devem apresentar formulários separados. Os menores devem apresentar um formulário de pedido assinado por uma pessoa que exerça temporária ou permanentemente o poder parental ou a tutela desse menor.*

1-A. Nos casos em que o requerente assina eletronicamente o formulário de pedido, a assinatura eletrónica deve ser considerada uma assinatura eletrónica, na aceção do artigo 3.º, ponto 12, do Regulamento (UE) n.º 910/2014. - a suprimir.*

1-B. O conteúdo da eventual versão eletrónica do formulário de pedido deve ser conforme com o modelo que figura no anexo I. - a suprimir.*

1-C. Cada requerente deve apresentar um formulário de pedido preenchido, acompanhado de uma declaração de autenticidade, de exaustividade, de exatidão e de fiabilidade dos dados fornecidos, e de uma declaração de veracidade e de fiabilidade das suas declarações. Cada requerente deve igualmente indicar que compreendeu as condições de entrada referidas no artigo 6.o do Código de Fronteiras Schengen e que lhe pode ser exigida a apresentação dos documentos comprovativos pertinentes em cada entrada. - a inserir.

2. Os consulados devem colocar à disposição dos requerentes formulários gratuitos e estes devem estar amplamente disponíveis e ser facilmente acessíveis.

3. O formulário está disponível, no mínimo, nas seguintes línguas:

a) A ou as línguas oficiais do Estado-Membro para o qual o visto é solicitado ou do Estado-Membro de representação; e

b) A ou as línguas oficiais do país de acolhimento.

Além das línguas a que se refere a alínea a), o formulário pode ser disponibilizado em qualquer outra língua oficial das instituições da União.

4. Se a ou as línguas oficiais do país de acolhimento não estiverem incluídas no formulário, é disponibilizada aos requerentes uma tradução em separado nessa ou nessas línguas. 

N.º 4 a substituir por: 4. Se o formulário de pedido não estiver disponível na(s) língua(s) oficial(is) do país de acolhimento, deve ser disponibilizada separadamente aos requerentes uma tradução do mesmo nessa(s) língua(s) e, se aplicável, numa língua não oficial amplamente falada no país de acolhimento.

5. Deve ser realizada uma tradução do formulário de pedido para a(s) língua(s) oficial(is) do país de acolhimento ao abrigo da cooperação Schengen local prevista no artigo 48.º. 

N.º 5 a substituir por: 5. Em conformidade com o artigo 48.o, n.o 1-A, alínea c), e caso ainda não exista uma tradução comum para as línguas pertinentes, a cooperação Schengen local deve garantir uma tradução comum do formulário de pedido na(s) língua(s) oficial(is) do país de acolhimento e, se a cooperação Schengen local o considerar necessário, em qualquer língua não oficial amplamente falada no país de acolhimento.

6. O consulado informa os requerentes da(s) língua(s) que podem utilizar para preencher o formulário de pedido.

Primeira frase do n.º 1 e n.ºs 3 e 4 alterados, tendo ainda sido inseridos os n.ºs 1-A e 1-B pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. * Texto dos n.ºs 1, 4 e 5 a substituir, n.º 1-C a aditar (aplicáveis) e n.os 1-A e 1-B a suprimir a partir de data a fixar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).




Artigo 12.º - Documento de viagem 

O requerente deve apresentar um documento de viagem válido que cumpra as seguintes condições:

a) Ser válido pelo menos para os três meses seguintes à data prevista de partida do território dos Estados-Membros ou, no caso de várias visitas, após a última data de partida prevista do território dos Estados-Membros. Todavia, esta obrigação pode ser afastada em caso justificado de emergência;

b) Conter pelo menos duas páginas em branco;

c) Ter sido emitido há menos de dez anos.

Artigo 12.º a substituir por: 

Artigo 12.º - Documento de viagem

1. O requerente deve apresentar prova de que dispõe de um documento de viagem válido que cumpra as seguintes condições:

a) Ser válido pelo menos para os três meses seguintes à data prevista de partida do território dos Estados-Membros ou, no caso de várias visitas, após a última data de partida prevista do território dos Estados-Membros. Todavia, esta obrigação pode ser afastada em caso justificado de emergência;

b) Ter sido emitido há menos de dez anos.

2. Sem prejuízo do artigo 10.o, n.o 1-A, o requerente só é obrigado a apresentar pessoalmente o documento de viagem quando apresentar o seu primeiro pedido com esse documento de viagem ou se tiver de fornecer identificadores biométricos.

3. Sempre que exigido nos termos do n.o 2, a autenticidade, integridade e validade dos documentos de viagem devem ser controladas e verificadas por meio da tecnologia adequada.

4. O consulado, as autoridades centrais ou o prestador de serviços externo devem verificar se o documento de viagem, que é apresentado pessoalmente em conformidade com o n.o 2, corresponde à cópia eletrónica da página de dados biográficos do documento de viagem carregada pelo requerente.

Se a verificação for efetuada pelo prestador de serviços externo, este deve utilizar o portal dos prestadores de serviços externos a que se refere o artigo 7.o-F do Regulamento VIS.

5. Se o prestador de serviços externo tiver dúvidas sobre a identidade do requerente ou sobre a autenticidade, integridade ou validade do documento de viagem apresentado, deve comunicar essas dúvidas ao consulado ou às autoridades centrais e enviar o documento de viagem ao consulado para que seja levada a cabo uma verificação adicional.

6. Se o documento de viagem apresentado contiver um suporte de armazenamento (chip), o consulado, as autoridades centrais ou o prestador de serviços externo devem ler o chip e verificar a autenticidade e a integridade dos dados do chip. Os seguintes dados devem ser carregados na EU VAP:

a) Os dados pessoais pertinentes, limitados aos dados contidos na zona de leitura ótica e à fotografia;

b) Os certificados eletrónicos;

c) Os protocolos de verificação.

7. A Comissão adota, por meio de um ato de execução, normas mínimas relativas à tecnologia, aos métodos e aos procedimentos a utilizar quando os documentos de viagem são controlados e verificados pelo consulado, pelas autoridades centrais ou pelo prestador de serviços externo, com vista a garantir que o documento de viagem apresentado ou facultado não é falso, contrafeito ou falsificado, e relativas à tecnologia, aos métodos e aos procedimentos a utilizar no tratamento dos dados dos chips nos termos do n.o 6 do presente artigo. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 52.o, n.o 2.

8. Em caso de dúvida quanto à qualidade da cópia eletrónica do documento de viagem, em especial quanto à sua conformidade com o original, o consulado competente ou o prestador de serviços externo deve efetuar uma nova cópia eletrónica do documento de viagem e carregá-la na EU VAP.

* Artigo 12.º a substituir a partir de data a fixar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).




Artigo 13.º - Identificadores biométricos 

1. Os Estados-Membros procedem à recolha de identificadores biométricos do requerente, incluindo a fotografia e as dez impressões digitais, em conformidade com as garantias estabelecidas na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. (a substituir por: "1. Os Estados-Membros procedem à recolha de identificadores biométricos do requerente, incluindo a sua imagem facial e as suas 10 impressões digitais, em conformidade com as garantias estabelecidas na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.) *

2. Ao apresentar o seu primeiro pedido, o requerente deve comparecer pessoalmente. Nessa ocasião, devem ser recolhidos os seguintes identificadores biométricos do requerente:

- uma fotografia, digitalizada ou tirada aquando da apresentação do pedido, e

- dez impressões digitais recolhidas em formato digital.

(a substituir por: "2. Ao apresentar o seu primeiro pedido e, posteriormente, pelo menos de 59 em 59 meses, o requerente deve comparecer pessoalmente. Nessa ocasião, são recolhidos os seguintes identificadores biométricos do requerente:

a) Uma imagem facial tirada ao vivo aquando da apresentação do pedido;

b) 10 impressões digitais obtidas através do apoio simples dos dedos e recolhidas em formato digital.

2-A. As imagens faciais e impressões digitais, referidas no n.o 2 do presente artigo, são recolhidas exclusivamente para efeitos de registo no VIS, nos termos do artigo 9.o, pontos 5 e 6, do Regulamento VIS, e nos sistemas nacionais de tratamento de vistos.") *

3. Caso tenham sido recolhidas no contexto de um pedido anterior e tenham sido introduzidas pela primeira vez no VIS há menos de 59 meses antes da data do novo pedido, as impressões digitais do requerente são copiadas para o pedido seguinte.

Contudo, caso haja razões para duvidar da identidade do requerente, o consulado recolhe as impressões digitais dentro do prazo especificado no primeiro parágrafo.

Além disso, se no momento da apresentação do pedido não for possível confirmar imediatamente que as impressões digitais foram recolhidas no prazo especificado no primeiro parágrafo, o requerente pode solicitar a recolha das suas impressões digitais. (a substituir por: "3. Caso tenham sido recolhidas e introduzidas no VIS, no contexto de um pedido apresentado há menos de 59 meses antes da data do novo pedido, as impressões digitais e uma imagem facial do requerente tirada ao vivo e com qualidade suficiente são copiadas para o pedido seguinte.

Contudo, caso haja razões para duvidar da identidade do requerente, o consulado recolhe as impressões digitais e a imagem facial do requerente em causa dentro do prazo especificado no primeiro parágrafo.

Além disso, se no momento da apresentação do pedido não for possível confirmar imediatamente que as impressões digitais foram recolhidas no prazo especificado no primeiro parágrafo, o requerente pode solicitar a recolha das suas impressões digitais.") *

4. Nos termos do ponto 5 do artigo 9.º do Regulamento VIS, a fotografia apensa a cada pedido deve ser introduzida no VIS, não devendo ser exigida ao requerente a sua comparência pessoal para esse efeito.

As especificações técnicas relativas à fotografia devem cumprir as normas internacionais estabelecidas no documento 9303, 1.a Parte, 6.ª edição, da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). (a substituir por: "4. A imagem facial dos nacionais de países terceiros referida no n.o 2 deve ter uma resolução de imagem suficiente e uma qualidade suficiente para ser utilizada em correspondências biométricas automatizadas. As especificações técnicas relativas à imagem facial do requerente a que se refere o n.o 2 devem cumprir as normas internacionais estabelecidas no documento 9303, 8.a edição, da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).") *

5. As impressões digitais devem ser recolhidas de acordo com as normas da OACI e com a Decisão 2006/648/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2006, que estabelece as especificações técnicas das normas para dispositivos biométricos relacionados com o desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos[20].

6. Os identificadores biométricos são recolhidos por funcionários qualificados e devidamente autorizados nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 4.º. Sob a supervisão dos consulados, os identificadores biométricos podem igualmente ser recolhidos por pessoal qualificado e devidamente autorizado do cônsul honorário a que se refere o artigo 42.º ou do prestador de serviços externo a que se refere o artigo 43.º. Caso as impressões digitais tenham sido recolhidas por um prestador de serviços externo, o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa deve(m) prever a possibilidade de as verificar junto do consulado, em caso de dúvida.

(a inserir: "6-A. Quando é efetuada a recolha de identificadores biométricos de menores, devem estar preenchidas todas as seguintes condições:

a) O pessoal que recolhe os identificadores biométricos dos menores recebeu formação específica para recolher os dados biométricos de menores, de uma forma adaptada e sensível às necessidades das crianças, no pleno respeito do interesse superior da criança e das salvaguardas previstas na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

b) Todos os menores devem ser acompanhados por um membro adulto da família ou por um tutor legal durante a recolha dos identificadores biométricos;

c) Os identificadores biométricos são recolhidos sem recurso à força.") *

N.º 6 a substituir por: 6. Os identificadores biométricos são recolhidos por funcionários qualificados e devidamente autorizados das autoridades competentes nos termos do artigo 4.o, n.os 1, 2 e 3. Sob a supervisão dos consulados ou das autoridades centrais, os identificadores biométricos podem igualmente ser recolhidos por pessoal qualificado e devidamente autorizado do prestador de serviços externo a que se refere o artigo 43.o. Em caso de dúvida, as impressões digitais recolhidas pelo prestador de serviços externo podem ser verificadas no consulado.*

7. Ficam isentos da obrigação de fornecer impressões digitais os seguintes requerentes:

a) Crianças com menos de 12 anos; (a substituir por: "a) Crianças com menos de seis anos e pessoas com mais de 75 anos;") *

b) Pessoas fisicamente impossibilitadas de fornecer impressões digitais. Se for possível proceder à recolha de um número de impressões digitais inferior a dez, deve ser recolhido o maior número possível de impressões digitais. Todavia, se essa impossibilidade for temporária, o requerente deve fornecer impressões digitais no pedido seguinte. As autoridades competentes nos termos do n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 4.º ficam habilitadas a solicitar mais clarificações relativamente às razões da impossibilidade temporária. Os Estados-Membros garantem a aplicação dos procedimentos adequados para garantir a dignidade do requerente, caso surjam dificuldades no registo;

c) Chefes de Estado ou de Governo e membros dos Governos nacionais e respectivos cônjuges que os acompanham, bem como os membros das delegações oficiais, quando são convidados pelos Governos dos Estados-Membros ou por organizações internacionais para fins oficiais;

d) Monarcas e outros membros eminentes de famílias reais, quando convidados pelos Governos dos Estados-Membros ou organizações internacionais para fins oficiais.

(a inserir: "e) Pessoas chamadas a comparecer como testemunhas perante tribunais internacionais e tribunais no território dos Estados-Membros e que correriam sério perigo se comparecessem pessoalmente para apresentar um pedido de visto.

7-A.   Os requerentes a que se refere o n.o 7, alíneas c), d) e e), podem também ficar isentos da obrigação de a sua imagem facial ser tirada ao vivo aquando da apresentação do pedido.

7-B.   Em casos excecionais, se as especificações em matéria de qualidade e resolução definidas para o registo da imagem facial no momento não puderem ser cumpridas, a imagem facial pode ser extraída por via eletrónica do circuito microeletrónico (chip) incluído no documento de viagem eletrónico de leitura automática (eMRTD, do inglês electronic Machine Readable Travel Document). Antes de extrair os dados do chip, são confirmadas a sua autenticidade e integridade recorrendo à cadeia completa de certificados válidos, a menos que tal seja impossível por razões técnicas ou devido à indisponibilidade de certificados válidos. Nesses casos, a imagem facial só é inserida no processo de requerimento de visto no VIS nos termos do artigo 9.o do Regulamento VIS após verificação eletrónica de que a imagem facial registada no chip do eMRTD corresponde à imagem facial tirada no momento do nacional de país terceiro em causa.") *

7-C. Sempre que os identificadores biométricos sejam recolhidos por um prestador de serviços externo em conformidade com o artigo 43.o, o portal dos prestadores de serviços externos a que se refere o artigo 7.o-F do Regulamento VIS deve ser utilizado para o carregamento dos identificadores biométricos, tal como previsto no artigo 7.o-F, n.o 1, alínea b), desse regulamento. - a inserir.*

8. Nos casos referidos no n.º 7, a menção "não aplicável" deve ser introduzida no VIS nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento VIS. (a suprimir) *

* Substituição dos n.ºs 1 a 4 e alínea a) do n.º 7; introdução do n.º 6-A, 7.º-A, 7.º-B e da alínea e) do n.º 7, assim como supressão do n.º 8, todos deste artigo 13.º, por força do Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera vários Regulamentos [Código de Vistos, Código das Fronteiras Schengen, Sistema de Entrada/Saída, ETIAS, entre outros] e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (alteração aplicável a partir da data estabelecida pela Comissão nos termos do seu artigo 11.º). * N.º 6 a substituir e introdução do n.º 7.º-C a partir de data a fixar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).




Artigo 14.º - Documentos comprovativos 

1. Ao apresentar um pedido de visto uniforme, o requerente deve apresentar:

a) Documentos comprovativos do objectivo da viagem;

b) Documentos comprovativos do alojamento ou prova de que possui meios suficientes para cobrir as suas despesas de alojamento;

c) Documentos comprovativos de que o requerente dispõe de meios de subsistência suficientes, tanto para cobrir as despesas durante a estada prevista como para o regresso ao seu país de origem ou residência, ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou de que tem condições para obter licitamente esses meios, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 5.º do Código de Fronteiras Schengen;

d) Informações que permitam avaliar a intenção do requerente de sair do território dos Estados-Membros antes de caducar o visto requerido.

N.º 1 a substituir por: 1. Ao apresentar um pedido de visto uniforme, o requerente deve apresentar os seguintes elementos:

a) Prova de documentos que indiquem o objetivo da viagem;

b) Prova de documentos relativos ao alojamento ou de que possui meios suficientes para cobrir as despesas de alojamento do requerente;

c) Prova de documentos que indiquem que o requerente possui meios de subsistência suficientes ou está em condições de os adquirir legalmente, em conformidade com o artigo 6.o do Código das Fronteiras Schengen, tanto durante a estada prevista como no regresso ao país de origem ou de residência do requerente ou durante o trânsito para um país terceiro em que a admissão do requerente esteja garantida;

d) Informações que permitam avaliar a intenção do requerente de sair do território dos Estados-Membros antes de caducar o visto pedido por esse requerente.*

2. Ao apresentar um pedido de visto de escala aeroportuária, o requerente deve apresentar:

a) Documentos relativos à continuação da viagem para o destino final após o trânsito aeroportuário previsto;

b) Informações que permitam avaliar a intenção do requerente de não entrar no território dos Estados-Membros.

N.º 2 a substituir por: 2. Ao apresentar um pedido de visto de escala aeroportuária, o requerente deve apresentar:

a) Prova dos documentos relativos à continuação da viagem para o destino final após o trânsito aeroportuário previsto;

b) Informações que permitam avaliar a intenção do requerente de não entrar no território dos Estados-Membros.*

3. Consta do anexo II uma lista não exaustiva de documentos comprovativos que podem ser solicitados ao requerente para verificar o cumprimento das condições enumeradas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4. Os Estados-Membros podem exigir que os requerentes apresentem termo de responsabilidade ou comprovativo de alojamento particular, ou ambos, mediante o preenchimento de um formulário elaborado por cada Estado-Membro. Esse formulário deve indicar, nomeadamente:

a) Se constitui um termo de responsabilidade ou um comprovativo de alojamento, ou ambos;

b) Se o garante ou a pessoa que convida é uma pessoa singular, uma empresa ou uma organização;

c) A identidade e o contacto do garante ou da pessoa que convida;

d) Os dados de identificação (nome e apelido, data de nascimento, local nascimento e nacionalidade) do(s) requerente(s);

e) O endereço do alojamento;

f) A duração e o objetivo da estada;

g) Eventuais elos familiares com o garante ou a pessoa que convida;

h) As informações exigidas por força do artigo 37.º, n.º 1, do Regulamento VIS.

Para além da ou das línguas oficiais do Estado-Membro, o formulário é redigido em, pelo menos, uma outra língua oficial das instituições da União Europeia. O modelo do formulário é transmitido à Comissão.

5. No âmbito da cooperação Schengen local, os consulados avaliam a aplicação das condições previstas no n.º 1, a fim de terem em conta as circunstâncias locais e os riscos em matéria de migração e de segurança.

5-A. Se necessário, a fim de ter em conta as circunstâncias locais a que se refere o artigo 48.º, a Comissão adota, por meio de atos de execução, uma lista harmonizada de documentos comprovativos a utilizar em cada jurisdição. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 52.º, n.º 2.

6. Podem derrogar-se os requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo caso o requerente seja conhecido do consulado ou das autoridades centrais, pela sua integridade e fiabilidade, em especial em caso de utilização lícita de vistos anteriores, se não houver dúvidas de que cumpre os requisitos do artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros.

N.ºs 3, 4, 5 e 6 alterados, tendo ainda sido aditado o n.º 5-A pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. * N.os 1 e 2 a substituir a partir de data a fixar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).




Artigo 15.º - Seguro médico de viagem 

1. Os requerentes de visto uniforme para uma ou duas entradas devem provar que possuem um seguro médico de viagem adequado e válido para cobrir quaisquer despesas decorrentes de um repatriamento por razões médicas, de assistência médica urgente e/ou cuidados hospitalares urgentes ou de falecimento durante a sua estada no território dos Estados-Membros.

2. Os requerentes de um visto de entradas múltiplas devem provar que possuem um seguro médico de viagem adequado e válido que permita cobrir a duração da primeira visita prevista.

Além disso, esses requerentes devem assinar a declaração constante do formulário de pedido, pela qual afirmam ter conhecimento da necessidade de possuir um seguro médico de viagem para estadas subsequentes. 

Segundo parágrafo a substituir por: Além disso, esses requerentes devem afirmar, no formulário de pedido, que têm conhecimento da necessidade de possuir um seguro médico de viagem para estadas subsequentes.

3. O seguro deve ser válido em todo o território dos Estados-Membros e cobrir a totalidade da duração prevista de estada ou trânsito do interessado. A cobertura do seguro deve ser, no mínimo, 30000 EUR.

Quando é emitido um visto com validade territorial limitada que abranja o território de mais de um Estado-Membro, a cobertura do seguro deve abranger pelo menos os Estados-Membros em causa.

4. Os requerentes devem, em princípio, subscrever o seguro no seu país de residência. Se tal não for possível, devem procurar subscrevê-lo em qualquer outro país.

Quando é outra pessoa a subscrever um seguro a favor do requerente, são aplicáveis as condições previstas no n.º 3.

5. Ao avaliar se a cobertura do seguro é adequado, os consulados devem determinar se os pedidos de indemnização à companhia de seguros seriam exequíveis num Estado-Membro.

6. A obrigação de seguro pode ser considerada preenchida se for possível determinar um nível de seguro adequado à luz da situação profissional do requerente. A isenção de apresentação de prova de seguro médico de viagem pode ser aplicável a determinados grupos profissionais, como os marítimos, já cobertos por um seguro médico de viagem decorrente da sua actividade profissional.

7. Os titulares de passaportes diplomáticos estão isentos da obrigação de seguro médico de viagem.

Primeiro parágrafo do n.º 2 alterado pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. * Segundo parágrafo do n.º 2 a substituir a partir de data a fixar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).




Artigo 16.º - Emolumentos cobrados pelo tratamento de um pedido de visto 

1. Os requerentes pagam emolumentos de visto de 80 EUR.

2. As crianças a partir dos seis anos e com menos de doze anos pagam emolumentos de visto de 40 EUR.

2-A. Aplica-se o emolumento de visto de 120 EUR ou de 160 EUR caso uma decisão de execução seja adotada pelo Conselho nos termos do artigo 25.º-A, n.º 5, alínea b). A presente disposição não é aplicável às crianças com idade inferior a doze anos.

3. O montante dos emolumentos é regularmente revisto a fim de reflectir os custos administrativos. (n.º suprimido

4. Estão isentos do pagamento dos emolumentos os requerentes pertencentes a uma das seguintes categorias:

a) Crianças com menos de seis anos;

b) Alunos, estudantes, inclusive de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação;

c) Investigadores, na aceção do artigo 3.º, ponto 2, da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, que se desloquem para efeitos de investigação científica ou que participem num seminário científico ou conferência;

d) Representantes de organizações sem fins lucrativos, até 25 anos de idade, que participem em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.

5. Podem ficar isentos do pagamento de emolumentos de visto:

a) As crianças a partir dos seis anos e com menos de 18 anos;

b) Os titulares de passaportes diplomáticos e de passaportes de serviço;

c) Os participantes em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos, com, no máximo, 25 anos de idade.

6. Em casos individuais, podem ser concedidas isenções ou reduções dos emolumentos de visto quando tal sirva para promover interesses culturais ou desportivos, interesses no domínio da política externa, da política de desenvolvimento e noutros domínios de interesse público vital, ou por razões humanitárias ou ainda em virtude de obrigações internacionais.

7. Os emolumentos são cobrados em euros, na divisa nacional do país terceiro ou na divisa habitualmente utilizada no país terceiro em que é apresentado o pedido e não são reembolsáveis, excepto nos casos referidos no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 19.º.

Se forem cobrados numa divisa diferente do euro, o montante dos emolumentos de visto cobrado é fixado e periodicamente revisto, aplicando-se a taxa de câmbio de referência para o euro fixada pelo Banco Central Europeu. O montante cobrado pode ser arredondado por excesso e, no âmbito da cooperação Schengen local, deve assegurar-se que sejam cobrados emolumentos similares.

N.º 7 a substituir por: 7. Os emolumentos são cobrados em euros, na divisa nacional do país terceiro ou na divisa habitualmente utilizada no país terceiro em que é apresentado o pedido e não são reembolsáveis, exceto nos casos referidos no artigo 18.o, n.o 4, e no artigo 19.o, n.o 3.

O instrumento de pagamento a que se refere o artigo 7.o-E do Regulamento VIS deve ser utilizado para o pagamento dos emolumentos, exceto se não for possível efetuar um pagamento eletrónico, caso em que os emolumentos podem ser cobrados pelo consulado ou pelo prestador de serviços externo encarregado dessa tarefa.

Quando os emolumentos são cobrados numa divisa diferente do euro, o montante é fixado e periodicamente revisto, aplicando-se a taxa de câmbio de referência para o euro fixada pelo Banco Central Europeu. O montante cobrado pode ser arredondado por excesso e, no âmbito da cooperação Schengen local, deve assegurar-se que sejam cobrados emolumentos similares, independentemente do Estado-Membro competente para analisar o pedido de visto.*

8. É entregue ao requerente um recibo pelo pagamento dos emolumentos.

9. A Comissão avalia, de três em três anos, a necessidade de rever o montante dos emolumentos de visto fixados nos n.os 1, 2 e 2-A, do presente artigo, tendo em conta critérios objetivos, designadamente a taxa geral de inflação a nível da União publicada pelo Eurostat e a média ponderada dos vencimentos dos funcionários públicos dos Estados-Membros. Com base nessas avaliações, a Comissão adota, se for caso disso, atos delegados nos termos do artigo 51.º-A para efeitos de alteração do presente regulamento no que respeita ao montante dos emolumentos de visto.

N.º 9 a substituir por: 9. A Comissão avalia, de três em três anos, a necessidade de rever o montante dos emolumentos de visto fixados nos n.os 1, 2 e 2-A do presente artigo e nos artigos 32.o-A e 33.o, tendo em conta critérios objetivos, designadamente a taxa geral de inflação ao nível da União publicada pelo Eurostat e a média ponderada dos vencimentos dos funcionários públicos dos Estados-Membros. Com base nessas avaliações, a Comissão adota, se for caso disso, atos delegados nos termos do artigo 51.o-A para efeitos de alteração do presente regulamento no que respeita ao montante dos emolumentos de visto.*

N.ºs 1, 2, a alínea c) do n.º 4.º, o n.º 5, 6 e o segundo parágrafo do n.º 7 alterados, tendo ainda sido aditados os n.ºs 2-A e 9 pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. * N.os 7 e 9 a substituir a partir de data a fixar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).




Artigo 17.º - Taxas de serviço 

1. O prestador de serviços externo a que se refere o artigo 43.o pode cobrar uma taxa de serviço. A taxa de serviço deve ser proporcional aos custos suportados pelo prestador de serviços externo na execução de uma ou mais das tarefas a que se refere o n.º 6 do artigo 43.º.

2. A taxa de serviço deve ser especificada no instrumento jurídico a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º.

3. No âmbito da cooperação Schengen local, os Estados-Membros asseguram que a taxa de serviço cobrada ao requerente reflecte devidamente os serviços oferecidos pelo prestador de serviços externo e está adaptada à situação local. Além disso, os Estados-Membros devem procurar harmonizar a taxa de serviço aplicável. (n.º 3 suprimido) 

4. A taxa de serviço não pode ser superior a metade dos emolumentos fixados no n.º 1 do artigo 16.º, independentemente das eventuais reduções ou isenções de pagamento dos mesmos, previstas nos n.ºs 2, 4, 5 e 6 do artigo 16.º.

4-A. Em derrogação do n.º 4, a taxa de serviço não excede, em princípio, 80 EUR nos países terceiros em que o Estado-Membro competente não dispõe de consulado para fins de recolha dos pedidos e não é representado por outro Estado-Membro.

4-B. Em circunstâncias excecionais em que o montante a que se refere o n.º 4-A não seja suficiente para prestar um serviço completo, pode ser cobrada uma taxa de serviço mais elevada até ao montante máximo de 120 EUR. Nesse caso, o Estado-Membro em causa notifica a Comissão da sua intenção de cobrar uma taxa de serviço mais elevada, pelo menos três meses antes do início da sua aplicação. A notificação especifica os motivos para a fixação do valor das taxas de serviço, em especial os custos pormenorizados que conduziram à fixação de um montante mais elevado.

5. O Estado-Membro em causa pode manter a possibilidade, para todos os requerentes, de apresentarem diretamente os seus pedidos junto do seu consulado ou junto de um consulado de um Estado-Membro com o qual tenha(m) um acordo de representação, nos termos do artigo 8.º.

Primeira frase do n.º 1 e n.º 5 alterados, tendo ainda sido suprimido o n.º 3 e aditados os n.ºs 4-A e 4-B pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020.




Capítulo III  Análise e decisão sobre o pedido    


Artigo 18.º - Verificação da competência do consulado 

1. Quando da apresentação de um pedido, o consulado verifica se é competente para o analisar e decidir sobre ele, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º

2. Se não for competente, o consulado devolve imediatamente o formulário do pedido e quaisquer documentos apresentados pelo requerente, reembolsa os emolumentos pagos e indica qual é o consulado competente. - a suprimir.*

3. Na sequência da notificação pela EU VAP sobre os resultados combinados das verificações prévias automatizadas da competência e da admissibilidade nos termos do artigo 7.º-D, n.º 8, do Regulamento VIS, o consulado ou as autoridades centrais do Estado-Membro notificadas pela EU VAP devem verificar se são competentes para analisar o pedido e decidir sobre ele. - a inserir.*

4. Se, após a verificação referida no n.º 3, o consulado ou as autoridades centrais do Estado-Membro notificado pela EU VAP considerarem que não são competentes para analisar e decidir sobre o pedido, devem informar sem demora o requerente através da conta segura do requerente na EU VAP e indicar o Estado-Membro ou consulado competente. A EU VAP envia uma mensagem eletrónica automática ao requerente.

Se, no prazo de 15 dias a contar do envio dessa mensagem eletrónica, o requerente não voltar a apresentar o pedido ao Estado-Membro ou consulado competente, os dados correspondentes, incluindo os dados biométricos, se for caso disso, devem ser automaticamente suprimidos do armazenamento temporário, nos termos do artigo 7.º-D do Regulamento VIS, e os emolumentos devem ser reembolsados. - a inserir.*

5.   No caso dos pedidos não apresentados através da EU VAP, o consulado ou as autoridades centrais devem verificar se são competentes para analisar e decidir sobre o pedido, em conformidade com os artigos 5.º e 6.º. Se esse consulado ou essas autoridades centrais não forem competentes, devem devolver imediatamente o formulário de pedido e quaisquer documentos apresentados pelo requerente, reembolsar os emolumentos pagos, suprimir os dados biométricos e indicar qual é o Estado-Membro ou consulado competente. - a inserir.*

* N.º 2 a suprimir e inserção dos n.os 3 a 5, a partir de data a fixar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).




Artigo 19.º - Admissibilidade 

1. O consulado competente ou as autoridades centrais do Estado-Membro competente verificam se:

- o pedido foi apresentado dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 9.º,

- o pedido contém os elementos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 10.º,

- foram recolhidos os dados biométricos do requerente, e

- foram cobrados os emolumentos.

1-A. Mediante notificação de um resultado positivo na verificação prévia automatizada da admissibilidade nos termos do artigo 7.º-D, n.º 8, do Regulamento VIS, o consulado ou as autoridades centrais do Estado-Membro notificadas pela EU VAP devem realizar, sem demora, a verificação referida no n.º 1 do presente artigo. - a inserir.*

2. Se o consulado competente ou as autoridades centrais do Estado-Membro competente concluírem que estão preenchidas as condições referidas no n.º 1, o pedido é admissível e o consulado ou as autoridades centrais:

- aplicam o procedimento a que se refere o artigo 8.o do Regulamento VIS, e

- analisam o pedido.

Os dados devem ser registados no VIS unicamente por pessoal devidamente autorizado dos serviços consulares, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, do artigo 7.º e dos pontos 5 e 6 do artigo 9.º do Regulamento VIS.*

3. Se o consulado competente ou as autoridades centrais do Estado-Membro competente concluírem que não estão preenchidas as condições referidas no n.º 1, o pedido é inadmissível e o consulado ou as autoridades centrais devem imediatamente:

- devolver o formulário do pedido e quaisquer documentos apresentados pelo requerente,

- destruir os dados biométricos recolhidos,

- reembolsar os emolumentos, e

- não proceder à análise do pedido.

4. Em derrogação do n.º 3, um pedido que não preencha os requisitos estabelecidos no n.º 1 pode ser considerado admissível por razões humanitárias ou de interesse nacional, ou ainda em virtude de obrigações internacionais.


Artigo 19.º, n.º 2, segundo parágrafo, retificado a 12-11-2018, JOUE L284/38. Proémio do n.º 1, primeiro parágrafo do n.º 2 e n.ºs 3 e 4 alterados pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. * N.º 1-A a inserir (aplicável), a partir de data a fixar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).




Artigo 20.º - Carimbo indicativo da admissibilidade do pedido - a suprimir.*

1. Se o pedido for admissível, o consulado competente deve apor um carimbo no documento de viagem do requerente. O carimbo deve ser conforme com o modelo constante do anexo III e a sua aposição deve cumprir o disposto nesse anexo.

2. Os passaportes diplomáticos, de serviço e especiais não são carimbados.

3. O disposto no presente artigo é aplicável aos consulados dos Estados-Membros até à data em que o VIS esteja em pleno funcionamento em todas as regiões, nos termos do artigo 48.º do Regulamento VIS.

* Artigo a suprimir a partir de 28 de junho de 2024, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).




Artigo 21.º - Verificação das condições de entrada e avaliação de risco 

1. Na análise de um pedido de visto uniforme, deve verificar-se se o requerente preenche as condições de entrada constantes das alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º do Código de Fronteiras Schengen e avaliar com especial diligência se o requerente representa um risco em termos de imigração ilegal ou para a segurança dos Estados-Membros, e se tenciona sair do território dos Estados-Membros antes de o visto requerido caducar.

2. Para cada pedido de visto, o VIS deve ser consultado nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e do artigo 15.º do Regulamento VIS. Os Estados-Membros garantem a utilização de todos os critérios de pesquisa previstos no artigo 15.º do Regulamento VIS, a fim de evitar rejeições e identificações falsas.

3. Ao analisar se o requerente preenche as condições de entrada, o consulado ou as autoridades centrais verificam:

a) Se o documento de viagem apresentado não é falso, contrafeito ou falsificado; - a substituir por: a) Se o documento de viagem facultado não é falso, contrafeito ou falsificado;*

b) A justificação do requerente quanto ao objectivo e às condições da estada prevista, e se este dispõe de meios de subsistência suficientes, tanto para a duração dessa estada como para o regresso ao seu país de origem ou de residência, ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou se está em condições de obter licitamente esses meios;

c) Se o requerente é objecto de uma indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS) para efeitos de recusa de entrada;

d) Se o requerente não é considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública na acepção do ponto 19 do artigo 2.º do Código das Fronteiras Schengen, ou as relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros e, em especial, se é objecto de uma indicação nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros para efeitos de recusa de entrada, pelos mesmos motivos;

e) Se o requerente possui um seguro médico de viagem adequado e válido, caso seja necessário, que permita cobrir a duração da estada prevista ou, em caso de pedido de um visto de entradas múltiplas, que permita cobrir a duração da primeira visita prevista.

(a inserir: " 3-A. Para avaliar as condições de entrada previstas no n.º 3 do presente artigo, o consulado ou as autoridades centrais têm em conta, se for caso disso, o resultado das verificações das respostas positivas, nos termos do artigo 9.º-C do Regulamento VIS, ou o parecer fundamentado emitido, nos termos dos artigos 9.º-E e 9.º-G desse regulamento, pela autoridade designada para o VIS, na aceção do artigo 4.º, n.º 3-B, do Regulamento VIS, ou pela unidade nacional ETIAS a que se refere o artigo 8.º do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Em derrogação do artigo 4.º, n.º 1, no caso de pedidos em relação aos quais a autoridade designada para o VIS ou a unidade nacional ETIAS tenha emitido um parecer fundamentado, as autoridades centrais ficam habilitadas a decidir elas próprias sobre o pedido ou, após avaliarem o parecer fundamentado, informam o consulado que trata o pedido de que se opõem à emissão do visto.

3-B. Para avaliar as condições de entrada previstas no n.º 3 do presente artigo, caso exista uma ligação vermelha nos termos do artigo 32.º do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, o consulado ou as autoridades centrais avaliam e têm em conta as diferenças nas identidades associadas.

3-C. Na análise de um pedido de visto, são tidas em conta as respostas positivas relativamente aos indicadores de risco específicos referidos no artigo 9.º-J do Regulamento VIS, nos termos do artigo 9.º-A, n.º 13, desse regulamento. O consulado ou as autoridades centrais não podem, em caso algum, tomar automaticamente uma decisão com base numa resposta positiva fundada em indicadores de riscos específicos. O consulado ou as autoridades centrais procedem, em todos os casos, a uma avaliação individual dos riscos de segurança, de imigração ilegal e de um elevado risco de epidemia.") *

4. Se for caso disso, o consulado ou as autoridades centrais verificam a duração das estadas anteriores e das estadas previstas, a fim de determinar se o requerente não ultrapassou a duração máxima de estada autorizada no território dos Estados-Membros, independentemente das eventuais estadas autorizadas por um visto nacional de longa duração ou por uma autorização de residência. (a substituir por: "4.  Utilizando as informações obtidas no SES, nos termos do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, o consulado ou as autoridades centrais verificam se a estada prevista do requerente não ultrapassará a duração máxima de estada autorizada no território dos Estados-Membros, independentemente das eventuais estadas autorizadas por um visto nacional de longa duração ou um título de residência.") *

5. Os meios de subsistência para a estada prevista são avaliados em função da duração e do objectivo da estada e com referência aos preços médios de alojamento e de alimentação, em condições económicas, no ou nos Estados-Membros em causa, multiplicados pelo número de dias de estada, com base nos montantes de referência estabelecidos pelos Estados-Membros nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º do Código das Fronteiras Schengen. O termo de responsabilidade e/ou o comprovativo de alojamento podem também constituir prova de meios de subsistência suficientes.

6. Ao analisar um pedido de visto de escala aeroportuária, o consulado ou as autoridades centrais verificam, em especial:

a) Se o documento de viagem apresentado não é falso, contrafeito ou falsificado; - a substituir por: a) Se o documento de viagem facultado não é falso, contrafeito ou falsificado;*

b) Os pontos de partida e de destino do nacional do país terceiro em causa e a coerência entre o itinerário previsto e o trânsito aeroportuário;

c) O comprovativo da continuação da viagem para o destino final.

7. A análise do pedido é feita nomeadamente com base na autenticidade e fiabilidade dos documentos apresentados e na veracidade e fiabilidade das declarações feitas pelo requerente.

8. Durante a análise do pedido de visto, os consulados ou as autoridades centrais podem, em casos justificados, efetuar uma entrevista ao requerente e solicitar-lhe documentos suplementares.

(a inserir: "8-A. Os consulados prestam especial atenção à correta verificação da identidade dos menores e à ligação com a pessoa ou as pessoas que exercem a autoridade parental ou a tutela legal, a fim de prevenir o tráfico de crianças.") *

9. Uma anterior recusa de visto não implica automaticamente a recusa de novo pedido. O novo pedido é avaliado com base em toda a informação disponível.

Proémio e alínea e) do n.º 3, n.º 4, proémio do n.º 6 e n.º 8 alterados pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. * Substituição do n.º 4  e introdução dos n.ºs 3-A a 3-C e 8-A, todos deste artigo 21.º, por força do Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera vários Regulamentos [Código de Vistos, Código das Fronteiras Schengen, Sistema de Entrada/Saída, ETIAS, entre outros] e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (alteração aplicável a partir da data estabelecida pela Comissão nos termos do seu artigo 11.º). * Alínea a) dos n.º 3 e 6 a substituir em data a determinar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).

JURISPRUDÊNCIA: «Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Regulamento (CE) n.° 810/2009 — Artigos 21.°, n.° 1, 32.°, n.° 1, e 35.°, n.º 6 — Procedimentos e condições de emissão de vistos uniformes — Obrigação de emitir um visto — Avaliação do risco de imigração ilegal — Intenção do requerente de abandonar o território dos Estados‑Membros antes de caducar o visto requerido — Dúvida razoável — Margem de apreciação das autoridades competentes». Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara: 

1) Os artigos 23.°, n.° 4, 32.°, n.° 1, e 35.°, n.° 6, do Regulamento (CE) n.° 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), devem ser interpretados no sentido de que, no termo da análise de um pedido de visto uniforme, as autoridades competentes de um Estado‑Membro só podem recusar emitir esse visto a um requerente no caso de lhe poder ser oposto um dos motivos de recusa de visto enumerados nestas disposições. Na análise deste pedido, estas autoridades dispõem de uma ampla margem de apreciação no que diz respeito às condições de aplicação dessas disposições e à avaliação dos factos pertinentes, a fim de determinar se um desses motivos de recusa pode ser oposto ao requerente.

2) O artigo 32.°, n.° 1, do Regulamento n.° 810/2009, lido em conjugação com o seu artigo 21.°, n.° 1, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação das autoridades competentes de um Estado‑Membro de emitirem um visto uniforme está sujeita à condição de não existirem dúvidas razoáveis quanto à intenção do requerente de abandonar o território dos Estados‑Membros antes de o visto requerido caducar, tendo em conta a situação geral do país de residência do requerente e as características que lhe são próprias, determinadas à luz das informações por este fornecidas.

3) O Regulamento n.° 810/2009 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição da regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê que, quando as condições de emissão previstas no regulamento estejam preenchidas, as autoridades competentes dispõem do poder de emitir um visto uniforme ao requerente, sem que se precise que estão obrigadas a emitir esse visto, desde que essa disposição possa ser interpretada em conformidade com os artigos 23.°, n.° 4, 32.°, n.° 1, e 35.°, n.° 6, do referido regulamento.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 19 de dezembro de 2013, no Processo C‑84/12.




Artigo 22.º - Consulta prévia das autoridades centrais dos outros Estados-Membros 

1. Um Estado-Membro pode exigir que as autoridades centrais de outros Estados-Membros consultem as suas autoridades centrais durante a análise dos pedidos apresentados por nacionais de países terceiros específicos ou por categorias específicas destes nacionais por motivos de ameaça à ordem pública, à segurança interna, às relações internacionais ou à saúde pública. Essa consulta não é aplicável aos pedidos de vistos de escala aeroportuária.

2. As autoridades centrais consultadas dão uma resposta definitiva o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de sete dias de calendário a contar da data da consulta. A falta de resposta dentro desse prazo significa que não existe qualquer motivo de objeção à emissão do visto.

3. Os Estados-Membros notificam à Comissão a introdução ou a supressão do requisito de consulta prévia o mais tardar, regra geral, 25 dias de calendário antes de tal decisão se tornar aplicável. Essa informação é igualmente transmitida a nível da jurisdição em causa, no quadro da cooperação Schengen local.

4. A Comissão informa os Estados-Membros das referidas notificações.

5. A partir da data da substituição da Rede de Consulta Schengen, tal como referido no artigo 46.º do Regulamento VIS, a consulta prévia deve processar-se nos termos do n.º 2 do artigo 16.º desse regulamento. (n.º 5 suprimido) 

N.ºs 1, 2 e 3 alterados e n.º 5 suprimido pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020.




Artigo 23.º - Decisão sobre o pedido 

1. A decisão sobre os pedidos é tomada no prazo de 15 dias de calendário a contar da data de apresentação de um pedido admissível nos termos do artigo 19.º.

2. Esse prazo pode ser prorrogado até um máximo de 45 dias de calendário em casos individuais, nomeadamente quando é necessário proceder a um exame mais aprofundado do pedido.

2-A. Os pedidos são decididos de imediato em casos individuais urgentes devidamente justificados.

3. A título excepcional, quando é necessária documentação complementar em casos específicos, o prazo pode ser prorrogado até um máximo de 60 dias de calendário. (n.º 3 suprimido) 

4. Salvo nos casos em que o pedido seja retirado, é tomada a decisão de:

a) Emitir um visto uniforme, nos termos do artigo 24.º;

b) Emitir um visto com validade territorial limitada, nos termos do artigo 25.º;

b-a) Emitir um visto de escala aeroportuária, nos termos do artigo 26.º; ou

c) recusar um visto nos termos do artigo 32.º.

d) Interromper a análise do pedido e transmiti-lo às autoridades competentes do Estado-Membro representado, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º (alínea suprimida) 

O facto de a recolha das impressões digitais ser fisicamente impossível nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 13.º não afecta a emissão ou a recusa do visto.

N.º 2 e alínea c) do n.º 4 alterados e n.º 2-A e alínea b-A) do n.º 4 aditados, tendo sido suprimida a alínea d) do n.º 4 pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. 




Capítulo IV  Emissão dos vistos    


Artigo 24.º - Emissão de vistos uniformes 

1. O prazo de validade de um visto e a duração da estada autorizada são determinados com base na análise realizada nos termos do artigo 21.º.

O visto pode ser emitido para uma, duas ou múltiplas entradas. O prazo de validade não pode exceder cinco anos.

Em caso de trânsito, a duração da estada autorizada deve corresponder ao tempo que é necessário para o objectivo do trânsito. (suprimido) 

Sem prejuízo do artigo 12.º, alínea a), o prazo de validade de um visto para uma entrada única inclui um “período de graça” de 15 dias de calendário. - referência ao «artigo 12.º, alínea a)» a substituir pela referência: «artigo 12.º, n.º 1, alínea a)»*

Os Estados-Membros podem decidir não conceder esse "período de graça" por razões de ordem pública ou por força das relações internacionais de qualquer Estado-Membro.

2. Sob condição de que o requerente preencha as condições de entrada previstas no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) e c) a e), do Regulamento (UE) 2016/399, os vistos de entradas múltiplas com um prazo de validade longo são emitidos com os seguintes prazos de validade, salvo se a validade do visto for superior à validade do documento de viagem: -  proémio a substituir por: Sob condição de que o requerente preencha as condições de entrada previstas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), c), d) e), do Código de Fronteiras Schengen, os vistos de entradas múltiplas com um prazo de validade longo são emitidos com os seguintes prazos de validade:*

a) Com o prazo de validade de um ano, sob condição de que o requerente tenha obtido e utilizado legalmente três vistos nos dois anos anteriores;

b) Com o prazo de validade de dois anos, sob condição de que o requerente tenha obtido e utilizado legalmente nos dois anos anteriores um anterior visto de entradas múltiplas válido por um ano;

c) Com o prazo de validade de cinco anos, sob condição de que o requerente tenha obtido e utilizado legalmente nos três anos anteriores um anterior visto de entradas múltiplas válido por dois anos.

Os vistos de escala aeroportuária e os vistos com validade territorial limitada, emitidos nos termos do artigo 25.º, n.º 1, não são tomados em conta para a emissão de vistos de entradas múltiplas.

2-A. Em derrogação do n.º 2, o prazo de validade do visto emitido pode ser reduzido em casos individuais em que haja dúvidas razoáveis de que as condições de entrada venham a ser respeitadas para a totalidade do período.

2-AA. A validade dos vistos de entradas múltiplas não pode ser limitada pela validade do documento de viagem. - a inserir*

2-B. Em derrogação do n.º 2, os consulados, no âmbito da cooperação Schengen local, avaliam se as normas sobre a emissão de vistos de entradas múltiplas enunciadas no n.º 2 necessitam de ser adaptadas para ter em conta as circunstâncias locais e os riscos em matéria de migração e de segurança, tendo em vista a adoção de normas mais favoráveis ou mais estritas nos termos do n.º 2-D.

2-C. Em derrogação do n.º 2, um visto de entradas múltiplas com um prazo de validade inferior ou igual a cinco anos pode ser emitido aos requerentes que comprovem a necessidade ou justifiquem a sua intenção de viajar frequentemente ou regularmente, desde que apresentem prova da sua integridade e fiabilidade, em especial a utilização lícita de anteriores vistos, a sua situação económica no país de origem e a sua intenção genuína de sair do território dos Estados-Membros antes de o visto solicitado caducar.

2-D. Se necessário, com base na avaliação a que se refere o n.º 2-B do presente artigo, a Comissão adota, por meio de atos de execução, as normas relativas às condições aplicáveis em cada jurisdição à emissão de vistos de entradas múltiplas prevista no n.o 2 do presente artigo, a fim de ter em conta as circunstâncias locais, os riscos em matéria de migração e de segurança, e da relação global da União com o país terceiro em questão. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 52.º, n.º 2.

3. Os dados referidos no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento VIS são inseridos no VIS quando for tomada uma decisão sobre a emissão do visto.

4. Assim que a decisão sobre a emissão de um visto tenha sido tomada pela autoridade competente e disponibilizada na conta segura em conformidade com o artigo 7.o-G, n.o 2, do Regulamento VIS, a EU VAP envia uma mensagem eletrónica ao requerente, em conformidade com o artigo 7.o-G, n.o 1, do referido regulamento.

A decisão é disponibilizada ao requerente na conta segura.

A notificação da decisão sobre a emissão de um visto pode ser feita através de outros meios de notificação solicitados pelo requerente e autorizados pelo Estado-Membro. - a inserir.*

5. No caso dos pedidos não apresentados através da EU VAP, a emissão de um visto é notificada aos requerentes pelas autoridades do Estado-Membro emitente. - a inserir.*

3.º parágrafo do n.º 1 suprimido e 4.º alterado, assim como o n.º 2, a par da inserção dos n.ºs 2-A a 2-D pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. * Alterações aos n.os 1 e 2 e inserção dos n.os 2-AA, 4 e 5 a efetivar em data a determinar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).

JURISPRUDÊNCIA: «Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, de segurança e de justiça –Regulamento (CE) n.° 810/2009 – Artigos 24.°, n.° 1, e 34.° – Visto uniforme – Anulação ou revogação de um visto uniforme – Validade de um visto aposto num documento de viagem anulado – Regulamento (CE) n.° 562/2006 – Artigos 5.°, n.° 1, e 13.°, n.° 1 – Controlos nas fronteiras – Condições de entrada – Regulamentação nacional que exige um visto válido aposto num documento de viagem válido». O Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

Os artigos 24.°, n.° 1, e 34.° do Regulamento (CE) n.° 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), devem ser interpretados no sentido de que a anulação, por uma autoridade de um país terceiro, de um documento de viagem não determina, ipso iure, a invalidade de um visto uniforme aposto nesse documento. O artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 265/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2010, lido em conjugação com o artigo 13.°, n.° 1, do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que não sujeita a entrada de nacionais de países terceiros no território dos Estados‑Membros ao requisito de que, no momento do controlo nas fronteiras, o visto válido apresentado esteja necessariamente aposto num documento de viagem válido. O artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 562/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.° 265/2010, lido em conjugação com o artigo 13.°, n.° 1, do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita a entrada de nacionais de países terceiros no território do Estado‑Membro em causa ao requisito de que, no momento do controlo nas fronteiras, o visto válido apresentado esteja necessariamente aposto num documento de viagem válido.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção), de 4 de setembro de 2014, no Processo C-575/12 - Air Baltic Corporation AS contra Valsts robežsardze. 




Artigo 25.º - Emissão de vistos com validade territorial limitada 

1. Um visto com validade territorial limitada é emitido excepcionalmente nos seguintes casos:

a) Sempre que o Estado-Membro em causa considere necessário, por razões humanitárias ou de interesse nacional, ou por força de obrigações internacionais:

i. afastar o princípio de que as condições de entrada estabelecidas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º do Código das Fronteiras Schengen devem estar preenchidas,

ii. emitir um visto apesar de o Estado-Membro consultado nos termos do artigo 22.º se opor à emissão de um visto uniforme, ou

iii. emitir um visto por razões urgentes, embora não tenha sido realizada a consulta prévia prevista nos termos do artigo 22.º;

(a inserir: "iv) emitir um visto por razões urgentes, embora não tenham sido concluídas as verificações das respostas positivas nos termos dos artigos 9.o-A a 9.o-G do Regulamento VIS;")

ou

b) Sempre que, por razões que o consulado considere jus­tificadas, seja emitido um novo visto para uma estada durante o mesmo período de 180 dias a um requerente que, nesse período de 180 dias, já tenha utilizado um visto uniforme ou um visto com validade territorial li­mitada para uma estada de 90 dias.

2. O visto com validade territorial limitada é válido para o território do Estado-Membro emitente. Pode excepcionalmente ser válido para o território de mais de um Estado-Membro, sob reserva do consentimento dos Estados-Membros em causa.

3. Se o requerente for titular de um documento de viagem que só seja reconhecido por um ou alguns Estados-Membros, mas não por todos, deve ser emitido um visto válido para o território dos Estados-Membros que reconhecem o documento de viagem. Se o Estado-Membro emitente não reconhecer o documento de viagem do requerente, o visto emitido é válido apenas para esse Estado-Membro.

4. Se tiver sido emitido um visto com validade territorial limitada nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, as autoridades centrais do Estado-Membro emitente devem transmitir imediatamente as informações relevantes às autoridades centrais dos outros Estados-Membros, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento VIS.

5. Os dados referidos no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento VIS são inseridos no VIS quando for tomada uma decisão sobre a emissão do visto.

6. A emissão de vistos em formato digital não afeta a competência dos Estados-Membros em matéria de reconhecimento de documentos de viagem, incluindo os documentos de viagem que não são reconhecidos por um ou mais Estados-Membros, mas não por todos. - a inserir.*

Alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º alterada, a partir de 19-07-2013, pelo Regulamento (UE) n.º 610/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. Alterações aplicáveis a partir de 18 de outubro de 2013. * Introdução da subalínea iv) à alínea a) do n.º 1 deste artigo 25.º, por força do Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera vários Regulamentos [Código de Vistos, Código das Fronteiras Schengen, Sistema de Entrada/Saída, ETIAS, entre outros] e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (alteração aplicável a partir da data estabelecida pela Comissão nos termos do seu artigo 11.º). * Inserção do n.º 6 a efetivar em data a determinar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).

JURISPRUDÊNCIA: O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.º 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, deve ser interpretado no sentido de que um pedido de visto com validade territorial limitada apresentado por um nacional de um país terceiro por razões humanitárias, com base no artigo 25.º deste código, na representação do Estado‑Membro de destino situada no território de um país terceiro, com intenção de apresentar, ao chegar a esse Estado‑Membro, um pedido de proteção internacional e, em seguida, permanecer no referido Estado‑Membro mais de 90 dias sobre um período de 180 dias, não está abrangido pela aplicação do referido código, mas, no estado atual do direito da União Europeia, exclusivamente pelo direito nacional.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de 7 de março de 2017, no Processo C‑638/16 PPU.




Artigo 25.º-A - Cooperação em matéria de readmissão 

1. Em função do nível de cooperação de um país terceiro com os Estados-Membros em matéria de readmissão de migrantes irregulares, avaliado com base em dados pertinentes e objetivos, o artigo 14.º, n.º 6, o artigo 16.º, n.º 1, o artigo 16.º, n.º 5, alínea b), o artigo 23.º, n.º 1, e o artigo 24.º, n.º 2 e n.º 2-C, não se aplicam aos requerentes ou às categorias de requerentes nacionais de um país terceiro que se considere que não está a cooperar suficientemente, nos termos do presente artigo.

2. A Comissão avalia periodicamente, pelo menos uma vez por ano, a cooperação pertinente dos países terceiros no respeitante à readmissão, tendo em conta, em especial, os seguintes indicadores:

a) O número de decisões de regresso emitidas em relação aos nacionais do país terceiro em causa que se encontram em situação irregular no território dos Estados-Membros;

b) O número de regressos forçados efetivos de pessoas objeto de decisões de regresso em percentagem do número de decisões de regresso emitidas em relação aos nacionais do país terceiro em causa, incluindo, se for caso disso, com base em acordos de readmissão da União ou bilaterais, o número de nacionais de países terceiros que transitaram pelo território do país terceiro em causa;

c) O número de pedidos de readmissão por Estado-Membro aceites pelo país terceiro em percentagem do número de pedidos desse tipo apresentados;

d) O nível de cooperação prática no domínio da cooperação em matéria de regresso nas diferentes fases dos procedimentos de regresso, tais como:

i. a assistência prestada na identificação das pessoas em situação irregular no território dos Estados-Membros e na emissão atempada de documentos de viagem,

ii. a aceitação do documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular ou do livre-trânsito,

iii. a aceitação da readmissão de pessoas que devem ser legalmente reenviadas para o seu país,

iv. a aceitação de voos e operações de regresso.

Tal avaliação baseia-se na utilização de dados fiáveis fornecidos pelos Estados-Membros, bem como pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União. A Comissão informa periodicamente o Conselho, pelo menos uma vez por ano, sobre a sua avaliação.

3. Um Estado-Membro pode igualmente notificar a Comissão da sua situação, caso esteja confrontado com graves problemas práticos persistentes no quadro da sua cooperação com um país terceiro em matéria de readmissão de migrantes irregulares, tendo por base os mesmos indicadores enumerados no n.º 2. A Comissão informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho dessa notificação.

4. A Comissão avalia no prazo de um mês todas as notificações efetuadas nos termos do n.º 3. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos resultados da sua avaliação.

5. Sempre que, com base na avaliação referida nos n.os 2 e 4, e tendo em conta as medidas tomadas pela Comissão para melhorar o nível de cooperação em matéria de readmissão com o país terceiro em causa e as relações globais da União com esse país terceiro, inclusive em matéria de migração, a Comissão decida que um país não coopera suficientemente e que, portanto, são necessárias medidas, ou caso, num prazo de 12 meses, uma maioria simples de Estados-Membros tenha notificado a Comissão nos termos do n.º 3, a Comissão, prosseguindo simultaneamente os seus esforços para melhorar a cooperação com o país terceiro em causa, apresenta ao Conselho uma proposta para adotar:

a) Uma decisão de execução que suspende temporariamente a aplicação de uma ou mais disposições do artigo 14.º, n.º 6, do artigo 16.º, n.º 5, alínea b), do artigo 23.º, n.º 1, ou do artigo 24.º, n.º 2, e n.º 2-C, em relação a todos os nacionais do país terceiro em causa ou a certas categorias desses nacionais;

b) Caso, na sequência de uma avaliação efetuada pela Comissão, as medidas aplicadas nos termos da decisão de execução a que se refere a alínea a) do presente número sejam consideradas ineficazes, uma decisão de execução que aplica, de forma gradual, um dos emolumentos de visto previstos no artigo 16.º, n.º 2-A, a todos os nacionais do país terceiro em causa ou a certas categorias desses nacionais.

6. A Comissão avalia e informa continuamente, com base nos indicadores enunciados no n.º 2, se é possível constatar uma melhoria substancial e sustentada da cooperação de determinado país terceiro em matéria de readmissão de migrantes irregulares, e pode decidir, tendo também em conta as relações globais da União com esse país terceiro, apresentar uma proposta ao Conselho para revogar ou alterar as decisões de execução a que se refere o n.º 5.

7. O mais tardar seis meses após a data de entrada em vigor das decisões de execução a que se refere o n.º 5, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos alcançados a nível da cooperação com o país terceiro em causa em matéria de readmissão.

8. Sempre que, com base na avaliação a que se refere o n.º 2 e tendo em conta as relações globais da União com o país terceiro em causa, em especial em matéria de cooperação no domínio da readmissão, a Comissão considerar que o país terceiro em causa está a cooperar suficientemente, pode apresentar uma proposta ao Conselho no sentido de adotar uma decisão de execução relativa aos requerentes ou categorias de requerentes que são nacionais desse país terceiro e que solicitem um visto no território desse país terceiro, prevendo um ou vários dos seguintes elementos:

a) A redução do emolumento de visto a que se refere o artigo 16.º, n.º 1, para 60 EUR;

b) A redução para dez dias do prazo dentro do qual devem ser tomadas as decisões sobre um pedido a que se refere o artigo 23.º, n.º 1;

c) O aumento do prazo de validade do visto de entradas múltiplas nos termos do artigo 24.º, n.º 2.

Essa decisão de execução é aplicável durante o prazo máximo de um ano, podendo ser prorrogado. 

Artigo inserido pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. 




Artigo 26.º - Emissão de vistos de escala aeroportuária 

1. O visto de escala aeroportuária é válido para atravessar as zonas internacionais de trânsito dos aeroportos situados no território dos Estados-Membros.

2. Sem prejuízo da alínea a) do artigo 12.º, o prazo de validade do visto deve incluir um "período de graça" adicional de 15 dias.

Os Estados-Membros podem decidir não conceder esse "período de graça" por razões de ordem pública ou por força das relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros.

3. Sem prejuízo da alínea a) do artigo 12.º, os vistos de escala aeroportuária para várias escalas podem ser emitidos com um prazo de validade máxima de seis meses.

4. Para tomar a decisão sobre a emissão de vistos de escala aeroportuária são especialmente relevantes os seguintes critérios:

a) A necessidade de o requerente viajar frequentemente e/ou regularmente; e

b) A integridade e idoneidade do requerente, em especial a utilização lícita de anteriores vistos uniformes, vistos com validade territorial limitada ou vistos de escala aeroportuária, a sua situação económica no país de origem e a sua intenção genuína de continuar a sua viagem.

5. No caso dos requerentes sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, este só é válido para atravessar as zonas internacionais de trânsito dos aeroportos situados no território do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

6. Os dados referidos no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento VIS são inseridos no VIS quando for tomada uma decisão sobre a emissão do visto.




Artigo 26.º-A - Vistos digitais - a inserir.*

Os vistos são emitidos em formato digital, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1683/95. Os vistos digitais são registados no VIS e têm um número de visto único.

* Inserção do artigo 26.º-A a efetivar em data a determinar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).




Artigo 27.º - Preenchimento da vinheta de visto - a substituir.*

1. A Comissão adota, por meio de atos de execução, as regras aplicáveis ao preenchimento da vinheta de visto. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 52.º, n.º 2.

2. Os Estados-Membros podem incluir menções nacionais na zona de “averbamentos/observações” da vinheta de visto. Essas inscrições não podem duplicar as menções obrigatórias estabelecidas nos termos do procedimento a que se refere o n.º 1.

3. Todas as menções na vinheta de visto são impressas e não podem ser feitas quaisquer emendas à mão ou rasuras nas vinhetas de visto impressas.

4. A vinheta de visto para um visto de entrada única só pode ser preenchida à mão em caso de força maior de caráter técnico. Não podem ser feitas quaisquer emendas ou rasuras nas vinhetas de visto preenchidas à mão.

5. Quando uma vinheta de visto é preenchida à mão nos termos do n.º 4 do presente artigo, essa informação deve ser inserida no VIS nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento VIS.

A substituir por: 

Artigo 27.º - Preenchimento dos campos de dados dos vistos digitais

1. A Comissão adota, por meio de atos de execução, as regras para o preenchimento dos campos de dados dos vistos digitais definidos no anexo do Regulamento (CE) n.º 1683/95. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 52.º, n.º 2, do presente regulamento.

2. Os Estados-Membros podem incluir menções nacionais na zona de “averbamentos” do visto, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento VIS. Essas menções não podem duplicar as menções obrigatórias estabelecidas nos termos do procedimento a que se refere o n.º 1, do presente artigo.

N.ºs 1, 2 e 4 alterados pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. * Substituição do artigo 27.º a efetivar em data a determinar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).




Artigo 28.º - Anulação de vinhetas de visto já preenchidas - a substituir.*

1. Se for detectado um erro na vinheta de visto antes da sua aposição no documento de viagem, deve a mesma ser anulada.

2. Se for detectado um erro na vinheta de visto após a sua aposição no documento de viagem, deve a mesma ser anulada com uma linha dupla em forma de cruz a tinta indelével, procedendo-se à aposição de uma nova vinheta de visto numa página diferente.

3. Se for detectado um erro depois de os dados em causa já terem sido introduzidos no VIS nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento VIS, deve proceder-se à correcção do erro nos termos do n.º 1 do artigo 24.º desse regulamento.

A substituir por: 

Artigo 28.º - Anulação de vinhetas de visto já preenchidas

Se for detetado um erro numa vinheta de visto para um visto não emitido em formato digital, a vinheta de visto deve ser anulada desenhando-se nela uma cruz a tinta indelével e deve proceder-se à emissão de um visto digital com os dados corretos.

* Substituição do artigo 28.º a efetivar em data a determinar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).




Artigo 29.º - Aposição da vinheta de visto 

1. A vinheta de visto impressa é aposta no documento de viagem.

1-A. A Comissão adota, por meio de atos de execução, as regras aplicáveis à aposição da vinheta de visto. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 52.º, n.º 2.

2. Se o Estado-Membro emitente não reconhecer o documento de viagem do requerente, é utilizado o impresso separado para a aposição do visto.

3. Quando a vinheta de visto é aposta no impresso separado para a aposição do visto, essa informação é inserida no VIS nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento VIS.

4. Os vistos individuais emitidos para as pessoas incluídas no documento de viagem do requerente devem ser apostos nesse documento de viagem.

5. Se o documento de viagem em que estão incluídas essas pessoas não for reconhecido pelo Estado-Membro emitente, as vinhetas individuais devem ser apostas nos impressos separados para a aposição do visto.

N.º 1 alterado e n.º 1-A aditado pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020.  Ver: Lista dos documentos de viagem que autorizam aos seus titulares a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos.




Artigo 30.º - Direitos decorrentes do visto 

A mera posse de um visto uniforme ou de um visto com validade territorial limitada não confere um direito de entrada automático.




Artigo 31.º - Informação das autoridades centrais dos outros Estados-Membros 

1. Um Estado-Membro pode exigir que as suas autoridades centrais sejam informadas sobre os vistos emitidos por outros Estados-Membros aos nacionais ou a categorias específicas de nacionais de determinados países terceiros, exceto no caso dos vistos de escala aeroportuária.

2. Os Estados-Membros notificam a Comissão da introdução ou da supressão desse requisito de informação o mais tardar 25 dias de calendário antes de este se tornar aplicável. Essa informação é igualmente transmitida a nível da jurisdição em causa, no quadro da cooperação Schengen local.

3. A Comissão informa os Estados-Membros das referidas notificações.

4. A partir da data referida no artigo 46.º do Regulamento VIS, as informações são transmitidas nos termos do n.º 3 do artigo 16.º desse regulamento. (n.º suprimido

N.ºs 1 e 2 alterados e n.º 4 suprimido pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. 




Artigo 32.º - Recusa de visto 

1. Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 25.º, o visto é recusado:

a) Se o requerente:

i. apresentar um documento de viagem falso, contrafeito ou falsificado,

ii. não justificar o objectivo e as condições da estada prevista,

ii-a. não justificar o objetivo e as condições do trânsito aeroportuário previsto;

iii. não apresentar documentos comprovativos de que dispõe de meios de subsistência suficientes, tanto para a duração da estada prevista como para o regresso ao país de origem ou de residência ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou de que não tem condições de obter licitamente esses meios,

iv. já tiver permanecido 90 dias no território dos Estados-Membros durante o período de 180 dias em curso, ao abrigo de um visto uniforme ou de um visto com validade territorial limitada,

v. for objecto de uma indicação no SIS para efeitos de recusa de entrada,

vi. for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública na acepção do ponto 19 do artigo 2.º do Código das Fronteiras Schengen, ou as relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros e, em especial, se for objecto de uma indicação nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros para efeitos de recusa de entrada, pelos mesmos motivos, ou

vii. não apresentar prova de dispõe de um seguro médico de viagem adequado e válido, se for esse o caso; ou

b) Se existirem dúvidas razoáveis quanto à autenticidade dos documentos comprovativos apresentados pelo requerente ou à veracidade do seu conteúdo, à fiabilidade das declarações do requerente ou à sua intenção de sair do território dos Estados-Membros antes de o visto requerido caducar.

2. A decisão de recusa com os respetivos fundamentos é notificada ao requerente por meio do modelo de formulário constante do anexo VI, na língua do Estado-Membro que tomou a decisão final sobre o pedido e noutra língua oficial das instituições da União.

N.º 2 a substituir por:

2. A decisão de recusa com os respetivos fundamentos, tal como consta do anexo VI, é disponibilizada ao requerente na conta segura. Essa decisão é redigida na(s) língua(s) oficial(is) do Estado-Membro que tomou a decisão final sobre o pedido e noutra língua oficial da União. Os Estados-Membros podem acrescentar outros documentos que fundamentem essa decisão.

Assim que a decisão de recusa tenha sido tomada pela autoridade competente e disponibilizada na conta segura em conformidade com o artigo 7.o-G, n.o 2, do Regulamento VIS, a EU VAP envia uma mensagem eletrónica ao requerente, em conformidade com o artigo 7.o-G, n.o 1, do referido regulamento. Se o requerente for representado por outra pessoa, essa mensagem eletrónica é enviada a ambos.

O prazo para interpor recurso nos termos do direito nacional contra uma decisão de recusa começa a contar a partir do momento em que o requerente acede à decisão na conta segura. O prazo é contado de acordo com o fuso horário do local de residência do requerente indicado no formulário de pedido.

Considera-se que o requerente teve acesso à decisão no oitavo dia seguinte à data em que foi enviada a mensagem eletrónica que o informa da disponibilidade da decisão na sua conta segura. Dessa data em diante, considera-se que a decisão foi notificada ao requerente.

A EU VAP indica a data em que a decisão foi, efetiva ou presumidamente, notificada ao requerente. No caso de uma notificação presumida, a EU VAP envia uma mensagem eletrónica automática ao requerente.

Se a conta segura não puder ser utilizada por razões técnicas, os requerentes podem contactar o consulado competente, as autoridades centrais ou o prestador de serviços externo.

A notificação de decisões a que se refere o presente parágrafo pode ser feita através de outros meios solicitados pelo requerente e autorizados pelo Estado-Membro.

No respeitante aos pedidos não apresentados através da EU VAP nos casos referidos no artigo 9.o, n.o 1-B, e no artigo 35.o, a decisão de recusa com os respetivos fundamentos é notificada ao requerente por meio do modelo de formulário constante do anexo VI, na(s) língua(s) oficial(is) do Estado-Membro que tomou a decisão final sobre o pedido e noutra língua oficial da União.*

3. Os requerentes a quem seja recusado um visto têm direito de recurso. Os recursos são interpostos contra o Estado-Membro que tomou a decisão final sobre o pedido e nos termos do direito interno desse Estado-Membro. Os Estados-Membros informam os requerentes sobre o procedimento a seguir em caso de recurso, tal como especificado no anexo VI.

4. Nos casos referidos no n.º 2 do artigo 8.º, o consulado do Estado-Membro representante informa o requerente da decisão tomada pelo Estado-Membro representado. (n.º 4 suprimido) 

5. As informações sobre os vistos recusados são inseridas no VIS nos termos do artigo 12.º do Regulamento VIS.

Subalínea iv), da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º alterada, a partir de 19-07-2013, pelo Regulamento (UE) n.º 610/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. Alterações aplicáveis a partir de 18 de outubro de 2013. Subalínea ii-A do n.º 1 inserido, n.º 2 alterado e n.º 4 suprimido pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. * Substituição do n.º 2 a efetivar em data a determinar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).

JURISPRUDÊNCIA: «Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Regulamento (CE) n.° 810/2009 — Artigos 21.°, n.° 1, 32.°, n.° 1, e 35.°, n.º 6 — Procedimentos e condições de emissão de vistos uniformes — Obrigação de emitir um visto — Avaliação do risco de imigração ilegal — Intenção do requerente de abandonar o território dos Estados‑Membros antes de caducar o visto requerido — Dúvida razoável — Margem de apreciação das autoridades competentes». Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara: 

1) Os artigos 23.°, n.° 4, 32.°, n.° 1, e 35.°, n.° 6, do Regulamento (CE) n.° 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), devem ser interpretados no sentido de que, no termo da análise de um pedido de visto uniforme, as autoridades competentes de um Estado‑Membro só podem recusar emitir esse visto a um requerente no caso de lhe poder ser oposto um dos motivos de recusa de visto enumerados nestas disposições. Na análise deste pedido, estas autoridades dispõem de uma ampla margem de apreciação no que diz respeito às condições de aplicação dessas disposições e à avaliação dos factos pertinentes, a fim de determinar se um desses motivos de recusa pode ser oposto ao requerente. 

2) O artigo 32.°, n.° 1, do Regulamento n.° 810/2009, lido em conjugação com o seu artigo 21.°, n.° 1, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação das autoridades competentes de um Estado‑Membro de emitirem um visto uniforme está sujeita à condição de não existirem dúvidas razoáveis quanto à intenção do requerente de abandonar o território dos Estados‑Membros antes de o visto requerido caducar, tendo em conta a situação geral do país de residência do requerente e as características que lhe são próprias, determinadas à luz das informações por este fornecidas. 

3) O Regulamento n.° 810/2009 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição da regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê que, quando as condições de emissão previstas no regulamento estejam preenchidas, as autoridades competentes dispõem do poder de emitir um visto uniforme ao requerente, sem que se precise que estão obrigadas a emitir esse visto, desde que essa disposição possa ser interpretada em conformidade com os artigos 23.°, n.° 4, 32.°, n.° 1, e 35.°, n.° 6, do referido regulamento.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 19 de dezembro de 2013, no Processo C‑84/12

O artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, lido à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que impõe aos Estados‑Membros a obrigação de prever um processo de recurso contra as decisões de recusa de vistos, cujas modalidades são definidas pela ordem jurídica de cada Estado‑Membro no respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade. Este processo deve garantir, numa determinada fase do processo, um recurso judicial.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 13 de dezembro de 2017, no Processo C‑403/16


 


Artigo 32.º-A - Confirmação de um visto válido num novo documento de viagem - a inserir.*

1. Os titulares de vistos cujo documento de viagem tenha sido extraviado ou furtado, tenha caducado ou sido invalidado e cujo visto continue válido devem solicitar a confirmação do visto num novo documento de viagem, se pretenderem continuar a utilizar o visto. O novo documento de viagem deve ser do mesmo tipo e emitido pelo mesmo país que o documento de viagem extraviado, furtado, caducado ou invalidado. O visto deve ser confirmado pela autoridade que o emitiu ou por outra autoridade do mesmo Estado-Membro como comunicado pelo Estado-Membro que emitiu o visto.

2. Os titulares de vistos referidos no n.º 1 devem solicitar a confirmação do visto num novo documento de viagem através da EU VAP, fazendo uso de um formulário de pedido simplificado. Devem fornecer os seguintes dados:

a) Apelido, apelido de nascimento, nome próprio, data e local de nascimento, sexo, nacionalidade;

b) Número do visto;

c) Dados do documento de viagem extraviado, furtado, caducado ou invalidado;

d) Dados referentes ao novo documento de viagem;

e) Cópia eletrónica da página de dados biográficos do novo documento de viagem;

f) Prova de furto ou extravio do documento de viagem;

g) Se for caso disso, alterações de identidade desde a emissão desse visto.

3. O titular do visto deve pagar os emolumentos de confirmação de visto no valor de 20 EUR.

4. O titular do visto deve comparecer pessoalmente como comunicado pelo Estado-Membro.

5. O novo documento de viagem deve preencher as condições estabelecidas no artigo 12.º e ser verificado em conformidade com esse artigo.

6. Sem prejuízo dos respetivos direitos de consulta, o consulado competente ou as autoridades centrais do Estado-Membro competente, podem consultar as bases de dados referidas no artigo 9.º-A, n.º 3, do Regulamento VIS quando for solicitada a confirmação do visto.

7. Se o consulado competente ou as autoridades centrais do Estado-Membro competente determinarem que um visto válido pode ser confirmado num novo documento de viagem, devem introduzir os dados no processo de requerimento no VIS, de acordo com o artigo 12.º-A do Regulamento VIS.

8. Assim que a decisão sobre a emissão de um visto num novo documento de viagem tenha sido tomada pela autoridade competente e disponibilizada na conta segura em conformidade com o artigo 7.º-G, n.º 2, do Regulamento VIS, a EU VAP envia uma mensagem eletrónica ao requerente, em conformidade com o artigo 7.º-G, n.º 1, do referido regulamento.

A decisão sobre a confirmação de um visto num novo documento de viagem é disponibilizada ao titular do visto na conta segura. Essa confirmação é comprovada por um número de confirmação.

9. Sempre que o consulado competente ou as autoridades centrais do Estado-Membro competente não consigam determinar se um visto válido pode ser confirmado num novo documento de viagem, em particular devido a dúvidas quanto à identidade do titular do visto, devem recusar a confirmação e revogar o visto válido, nos termos do artigo 34.º.

10. Uma decisão negativa relativa à confirmação de um visto válido num novo documento de viagem não obsta a que o titular do visto apresente um novo pedido de visto. Este facto não prejudica o direito de recurso do requerente nos termos do artigo 34.º, n.º 7.

* Inserção do artigo 32.º-A a efetivar em data a determinar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).




Capítulo V  Alteração de um visto emitido    


Artigo 33.º - Prorrogação 

1. O prazo de validade e/ou a duração da estada de um visto emitido são prorrogados se a autoridade competente do Estado-Membro considerar que o titular do visto provou a existência de motivos de força maior ou razões humanitárias que o impedem de sair do território dos Estados-Membros antes do termo do prazo de validade do visto ou da duração da estada autorizada pelo visto. Essa prorrogação é efectuada gratuitamente.

2. O prazo de validade e/ou a duração da estada de um visto emitido podem ser prorrogados se o titular provar a existência de motivos pessoais sérios que justifiquem uma prorrogação do prazo de validade ou da duração da estada. São cobrados emolumentos de 30 EUR pela prorrogação.

3. Salvo decisão em contrário da autoridade que procede à prorrogação do visto, a validade territorial do visto prorrogado é a mesma do visto inicial.

4. As autoridades competentes para prorrogar o visto são as do Estado-Membro em cujo território o nacional de país terceiro está presente no momento em que solicita a prorrogação.

5. Os Estados-Membros notificam à Comissão as autoridades competentes para procederem à prorrogação de vistos.

6. A prorrogação dos vistos deve ser formalizada através da aposição de uma vinheta de visto.

N.º 6 a substituir por: 

6. Os Estados-Membros podem autorizar os titulares de vistos a solicitar a prorrogação de um visto através da EU VAP utilizando um formulário de pedido simplificado. Nesses casos, os titulares de vistos devem facultar o seguinte:

a) Dados pessoais;

b) O número do visto e o número do documento de viagem;

c) Uma cópia eletrónica dos documentos que provem a existência de motivos de força maior ou razões humanitárias e/ou motivos pessoais sérios que os impeçam de sair do território dos Estados-Membros antes do termo do período de validade do seu visto ou da duração da estada autorizada pelo visto.

Esses titulares de vistos pagam um emolumento de 30 EUR apenas no caso dos motivos pessoais sérios a que se refere o n.o 2.*

7. As informações sobre os vistos prorrogados são inseridas no VIS nos termos do artigo 14.º do Regulamento VIS.

8. Assim que a decisão sobre o pedido de prorrogação do visto através da EU VAP tenha sido tomada pela autoridade competente e disponibilizada na conta segura em conformidade com o artigo 7.o-G, n.o 2, do Regulamento VIS, a EU VAP envia uma mensagem eletrónica ao titular do visto em conformidade com o artigo 7.o-G, n.o 1, do referido regulamento.

A decisão é disponibilizada ao titular do visto na conta segura. Os Estados-Membros podem acrescentar outros documentos que fundamentem a decisão.

* Substituição do n 6 e inserção do n.º 8 a efetivar em data a determinar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).




Artigo 34.º - Anulação e revogação 

1. O visto é anulado se for manifesto que, no momento em que foi emitido, não estavam preenchidas as condições para a sua emissão, nomeadamente quando haja motivos sérios para crer que o visto foi obtido por meios fraudulentos. Em princípio, o visto é anulado pelas autoridades competentes do Estado-Membro emitente. O visto pode ser anulado pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro, devendo, nesse caso, as autoridades competentes do Estado-Membro emitente ser informadas da anulação.

2. O visto é revogado se for manifesto que deixaram de estar preenchidas as condições que justificaram a sua emissão. Em princípio, o visto é revogado pelas autoridades competentes do Estado-Membro emitente. O visto pode ser revogado pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro, devendo, nesse caso, as autoridades competentes do Estado-Membro emitente ser informadas da revogação.

3. O visto pode ser revogado a pedido do seu titular, devendo as autoridades competentes do Estado-Membro emitente ser informadas da revogação.

4. O facto de o nacional de país terceiro não apresentar, na fronteira, um ou vários dos documentos comprovativos a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º não implica automaticamente uma decisão de anulação ou revogação do visto.

5. Quando é anulado ou revogado, o visto deve ser carimbado com a menção "ANULADO" ou "REVOGADO" e o elemento opticamente variável da vinheta de visto, a característica de segurança relativa ao "efeito de imagem latente" e o termo "visto" são riscados e assim invalidados.

N.º 5 a substituir por:

5. Quando é anulado ou revogado, um visto não emitido em formato digital deve ser carimbado com a menção “ANULADO” ou “REVOGADO” e o elemento oticamente variável da vinheta de visto, a característica de segurança relativa ao “efeito de imagem latente” e o termo “visto” são riscados e assim invalidados.*

6. A decisão de anulação ou revogação de um visto com os respectivos fundamentos é notificada ao requerente por meio do modelo de formulário constante do anexo VI.

N.º 6 a substituir por:

6. A decisão de anulação ou revogação de um visto com os respetivos fundamentos é emitida em formato digital mediante a introdução dos dados no VIS, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento VIS.

A decisão de anulação ou revogação com os respetivos fundamentos, tal como consta do anexo VI, é disponibilizada ao titular do visto na conta segura. Essa decisão é redigida na(s) língua(s) oficial(is) do Estado-Membro que tomou a decisão final sobre o pedido e noutra língua oficial da União. Os Estados-Membros podem acrescentar outros documentos que fundamentem a decisão.

Assim que a decisão tenha sido tomada pela autoridade competente e disponibilizada na conta segura em conformidade com o artigo 7.o-G, n.o 2, do Regulamento VIS, a EU VAP envia uma mensagem eletrónica ao titular do visto, em conformidade com o artigo 7.o-G, n.o 1, do referido regulamento. Se o titular do visto for representado por outra pessoa, essa mensagem eletrónica é enviada a ambos.

O prazo para interpor recurso nos termos do direito nacional contra a decisão começa a contar a partir do momento em que o titular do visto acede à decisão na conta segura. O prazo é contado de acordo com o fuso horário do local de residência do titular do visto indicado no formulário de pedido.

Considera-se que o titular do visto teve acesso à decisão no oitavo dia a seguir à data de transmissão da mensagem eletrónica destinada ao titular do visto que o informa da disponibilidade da decisão na sua conta segura. Dessa data em diante, considera-se que a decisão foi notificada ao titular do visto.

A EU VAP indica a data em que a decisão foi, efetiva ou presumidamente, notificada ao titular do visto. No caso de uma notificação presumida, a EU VAP envia uma mensagem eletrónica automática ao titular do visto.

Se não for possível utilizar a conta segura por razões técnicas, o titular do visto pode contactar o consulado competente, as autoridades centrais ou o prestador de serviços externo.

A notificação de decisões a que se refere o presente parágrafo pode ser feita através de outros meios solicitados pelo titular do visto e autorizados pelo Estado-Membro.

No respeitante aos pedidos não apresentados através da EU VAP, a decisão e os respetivos fundamentos são notificados ao titular do visto por meio do modelo de formulário constante do anexo VI, na(s) língua(s) oficial(is) do Estado-Membro que tomou a decisão final sobre o pedido e noutra língua oficial da União.*

7. Os titulares cujo visto for anulado ou revogado têm direito de recurso, salvo se o visto for revogado a seu pedido nos termos do n.º 3. Os recursos são interpostos contra o Estado-Membro que tomou a decisão de anulação ou revogação e nos termos do direito interno desse Estado-Membro. Os Estados-Membros informam os requerentes sobre o procedimento a seguir em caso de recurso, tal como especificado no anexo VI. - esta terceira frase passa a ter a seguinte redação: Os Estados-Membros informam os titulares de vistos sobre o procedimento a seguir em caso de recurso, tal como especificado no anexo VI.*

8. As informações sobre os vistos anulados ou revogados são inseridas no VIS, nos termos do artigo 13.º do Regulamento VIS.

* Substituição dos n.os 5 e 6 e alteração do n.º 7 a efetivar em data a determinar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).

JURISPRUDÊNCIA: «Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, de segurança e de justiça –Regulamento (CE) n.° 810/2009 – Artigos 24.°, n.° 1, e 34.° – Visto uniforme – Anulação ou revogação de um visto uniforme – Validade de um visto aposto num documento de viagem anulado – Regulamento (CE) n.° 562/2006 – Artigos 5.°, n.° 1, e 13.°, n.° 1 – Controlos nas fronteiras – Condições de entrada – Regulamentação nacional que exige um visto válido aposto num documento de viagem válido». O Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

Os artigos 24.°, n.° 1, e 34.° do Regulamento (CE) n.° 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), devem ser interpretados no sentido de que a anulação, por uma autoridade de um país terceiro, de um documento de viagem não determina, ipso iure, a invalidade de um visto uniforme aposto nesse documento. O artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 265/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2010, lido em conjugação com o artigo 13.°, n.° 1, do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que não sujeita a entrada de nacionais de países terceiros no território dos Estados‑Membros ao requisito de que, no momento do controlo nas fronteiras, o visto válido apresentado esteja necessariamente aposto num documento de viagem válido. O artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 562/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.° 265/2010, lido em conjugação com o artigo 13.°, n.° 1, do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita a entrada de nacionais de países terceiros no território do Estado‑Membro em causa ao requisito de que, no momento do controlo nas fronteiras, o visto válido apresentado esteja necessariamente aposto num documento de viagem válido.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção), de 4 de setembro de 2014, no Processo C-575/12 - Air Baltic Corporation AS contra Valsts robežsardze. 




Capítulo VI  Vistos emitidos nas fronteiras externas    


Artigo 35.º - Vistos requeridos nas fronteiras externas 

1. Em casos excepcionais, os vistos podem ser emitidos nos pontos de passagem de fronteira, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) O requerente satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º do Código das Fronteiras Schengen;

b) O requerente não pôde requerer um visto antecipadamente e apresenta, se necessário, os documentos comprovativos dos motivos imprevisíveis e imperativos da entrada; e

c) É considerado garantido o regresso do requerente ao seu país de origem, de residência ou de trânsito através de Estados diferentes dos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen.

2. Se for requerido um visto nas fronteiras externas, a obrigação de o requerente possuir um seguro médico de viagem pode ser afastada se esse seguro não puder ser obtido no ponto de passagem de fronteira ou por razões humanitárias.

3. Um visto emitido na fronteira externa é um visto uniforme que autoriza a estada do titular com uma duração máxima de 15 dias, consoante o objectivo e as condições da estada prevista. Em caso de trânsito, a duração da estada autorizada deve corresponder ao tempo que é necessário para o objectivo do trânsito.

4. Se as condições previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.o 1 do artigo 5.º do Código das Fronteiras Schengen não estiverem preenchidas, as autoridades responsáveis pela emissão do visto na fronteira podem emitir um visto com validade territorial limitada apenas para o território do Estado-Membro emitente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do presente regulamento.

5. Em princípio, não podem ser emitidos vistos na fronteira externa para nacionais de países terceiros incluídos na categoria de pessoas para as quais é exigida consulta prévia, nos termos do artigo 22.º.

(a inserir: "5-A.   Em princípio, não podem ser emitidos vistos na fronteira externa a nacionais de países terceiros em relação aos quais não tenham sido concluídas as verificações de respostas positivas nos termos dos artigos 9.o-A a 9.o-G do Regulamento VIS.

Todavia, a título excecional, pode ser emitido a essas pessoas, na fronteira externa, um visto com validade territorial limitada ao território do Estado-Membro emitente, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea a).") *

Todavia, a título excepcional, pode emitir-se para essas pessoas, na fronteira externa, um visto com validade territorial limitada ao território do Estado-Membro emitente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º.

6. Além dos motivos de recusa de visto previstos no n.º 1 do artigo 32.º, é recusado o visto nos pontos de passagem de fronteira se não estiverem preenchidas as condições referidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

7. São aplicáveis as disposições relativas à fundamentação e notificação da recusa de vistos, bem como ao direito de recurso, constantes do n.º 3 do artigo 32.º e do anexo VI.

8. Os Estados-Membros podem autorizar nacionais de países terceiros a requerer um visto na fronteira externa através da EU VAP. Nesses casos, os Estados-Membros notificam o requerente da decisão tomada sobre o pedido de visto através da sua disponibilização na conta segura do requerente na EU VAP, em conformidade com o artigo 7.o-G, n.o 2, do Regulamento VIS. Assim que a decisão tenha sido disponibilizada na conta segura do requerente, a EU VAP envia uma mensagem eletrónica ao requerente, em conformidade com o artigo 7.o-G, n.o 1, do Regulamento VIS. - a inserir.*

* Introdução do n.º 5-A a este artigo 35.º, por força do Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera vários Regulamentos [Código de Vistos, Código das Fronteiras Schengen, Sistema de Entrada/Saída, ETIAS, entre outros] e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (alteração aplicável a partir da data estabelecida pela Comissão nos termos do seu artigo 11.º). * Inserção do n.º 8 a efetivar em data a determinar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).

JURISPRUDÊNCIA: «Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Regulamento (CE) n.° 810/2009 — Artigos 21.°, n.° 1, 32.°, n.° 1, e 35.°, n.° 6 — Procedimentos e condições de emissão de vistos uniformes — Obrigação de emitir um visto — Avaliação do risco de imigração ilegal — Intenção do requerente de abandonar o território dos Estados‑Membros antes de caducar o visto requerido — Dúvida razoável — Margem de apreciação das autoridades competentes». Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara: 

1) Os artigos 23.°, n.° 4, 32.°, n.° 1, e 35.°, n.° 6, do Regulamento (CE) n.° 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), devem ser interpretados no sentido de que, no termo da análise de um pedido de visto uniforme, as autoridades competentes de um Estado‑Membro só podem recusar emitir esse visto a um requerente no caso de lhe poder ser oposto um dos motivos de recusa de visto enumerados nestas disposições. Na análise deste pedido, estas autoridades dispõem de uma ampla margem de apreciação no que diz respeito às condições de aplicação dessas disposições e à avaliação dos factos pertinentes, a fim de determinar se um desses motivos de recusa pode ser oposto ao requerente.

2) O artigo 32.°, n.° 1, do Regulamento n.° 810/2009, lido em conjugação com o seu artigo 21.°, n.° 1, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação das autoridades competentes de um Estado‑Membro de emitirem um visto uniforme está sujeita à condição de não existirem dúvidas razoáveis quanto à intenção do requerente de abandonar o território dos Estados‑Membros antes de o visto requerido caducar, tendo em conta a situação geral do país de residência do requerente e as características que lhe são próprias, determinadas à luz das informações por este fornecidas.

3) O Regulamento n.° 810/2009 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição da regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê que, quando as condições de emissão previstas no regulamento estejam preenchidas, as autoridades competentes dispõem do poder de emitir um visto uniforme ao requerente, sem que se precise que estão obrigadas a emitir esse visto, desde que essa disposição possa ser interpretada em conformidade com os artigos 23.°, n.° 4, 32.°, n.° 1, e 35.°, n.° 6, do referido regulamento.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 19 de dezembro de 2013, no Processo C‑84/12.




Artigo 36.º - Vistos emitidos na fronteira externa para marítimos em trânsito 

1. Podem ser emitidos vistos de trânsito na fronteira para marítimos sujeitos à obrigação de visto ao passar as fronteiras externas dos Estados-Membros, desde que estes:

a) Preencham as condições previstas no n.º 1 do artigo 35.º; e

b) Passem a fronteira em causa para embarcar, reembarcar ou desembarcar de um navio no qual exerçam ou tenham exercido a actividade de marítimo.

2. Antes da emissão de vistos na fronteira para marítimos em trânsito, as autoridades nacionais competentes devem cumprir o disposto na Parte 1 do anexo IX e garantir que foram transmitidas as informações necessárias relativas ao marítimo em causa mediante o impresso para marítimos em trânsito, devidamente preenchido, tal como consta da Parte 2 do anexo IX. (n.º 2 suprimido) 

2-A. A Comissão adota, por meio de atos de execução, as instruções operacionais relativas à emissão de vistos nas fronteiras aos marítimos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 52.º, n.º 2.

3. O presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 35.º (a substituir por: "3.   O presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 35.o, n.os 3 a 5-A.") *

N.º 2 suprimido e n.º 2-A inserido pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. * Substituição do n.º 3 deste artigo 36.º, por força do Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera vários Regulamentos [Código de Vistos, Código das Fronteiras Schengen, Sistema de Entrada/Saída, ETIAS, entre outros] e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (alteração aplicável a partir da data estabelecida pela Comissão nos termos do seu artigo 11.º).


Gestão administrativa e organização 

Título IV 


Artigo 37.º - Organização dos serviços de vistos 

1. Os Estados-Membros são responsáveis pela organização dos serviços de vistos dos seus consulados.

A fim de evitar qualquer diminuição da vigilância e de proteger os funcionários contra pressões a nível local, devem, se for esse o caso, ser organizadas rotações dos funcionários que contactam directamente com os requerentes de vistos. Deve ser prestada especial atenção à criação de estruturas de trabalho claras e à atribuição/repartição inequívoca de responsabilidades em relação à tomada de decisões finais sobre os pedidos. O acesso à consulta do VIS e do SIS, bem como a outras informações confidenciais, é limitado a um número restrito de funcionários devidamente autorizados. Devem ser tomadas medidas adequadas para impedir o acesso não autorizado a essas bases de dados.

2. O armazenamento e o manuseamento das vinhetas de visto devem estar sujeitos a medidas de segurança adequadas para evitar a fraude ou a perda. Cada consulado deve manter a contabilidade da sua reserva de vinhetas de visto e registar o modo como cada vinheta de visto foi utilizada. Qualquer perda significativa de vinhetas de visto virgens é comunicada à Comissão. - a suprimir *

3. Os consulados ou as autoridades centrais conservam arquivos dos pedidos em suporte papel ou sob forma eletrónica. Cada processo individual inclui as informações pertinentes que permitem, se necessário, reconstituir o historial da decisão tomada sobre o pedido de visto. - primeira frase passa a ter a seguinte redação: Regra geral, os consulados ou as autoridades centrais conservam arquivos dos pedidos em formato digital.*

Os processos individuais relativos aos pedidos são conservados durante, pelo menos, um ano a contar da data da decisão sobre o pedido referida no artigo 23.º, n.º 1, ou, em caso de recurso, até ao termo do processo de recurso, consoante o que for mais longo. Se necessário, os processos individuais eletrónicos relativos aos pedidos, são conservados durante o período de validade do visto.

N.ºs 2 e 3 alterados pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. * Supressão do n.º 2 e alteração do n.º 3 a efetivar em data a determinar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).




Artigo 38.º - Meios de análise dos pedidos e monitorização dos procedimentos relativos aos vistos 

1. Os Estados-Membros preveem os efetivos adequados em número suficiente nos consulados para executar as tarefas relacionadas com a análise dos pedidos, de modo a assegurar uma qualidade razoável e harmonizada do serviço prestado ao público.

1-A. Os Estados-Membros asseguram que todo o procedimento relativo ao visto nos consulados, incluindo a apresentação e o tratamento dos pedidos, a impressão das vinhetas de visto e a cooperação prática com os prestadores de serviços externos, seja monitorizado por pessoal expatriado a fim de garantir a integridade de todas as fases do procedimento.

N.º 1 -A a substituir por:

1-A. Os Estados-Membros asseguram que todo o procedimento de visto nos consulados, incluindo a apresentação e o tratamento dos pedidos e a cooperação prática com os prestadores de serviços externos, seja monitorizado por pessoal expatriado a fim de garantir a integridade de todas as fases do procedimento.

2. As instalações devem obedecer a exigências funcionais adequadas e admitir as medidas de segurança apropriadas.

3. As autoridades centrais dos Estados-Membros ministram formação adequada aos funcionários expatriados e aos funcionários locais e são responsáveis por lhes prestar informações completas, precisas e atualizadas sobre o direito da União e o direito nacional.

3-A. Caso os pedidos sejam avaliados e decididos pelas autoridades centrais, a que se refere o artigo 4.º, n.º 1-A, os Estados-Membros organizam ações de formação específica para assegurar que o pessoal dessas autoridades centrais tenha um conhecimento suficiente e atualizado sobre as circunstâncias socioeconómicas locais de cada país, assim como uma informação completa, precisa e atualizada sobre o direito da União e o direito nacional

3-B. Os Estados-Membros asseguram igualmente que os consulados dispõem de pessoal suficiente e devidamente qualificado para assistir as autoridades centrais no exame e decisão sobre os pedidos, nomeadamente através da participação em reuniões de cooperação Schengen local, da troca de informações com outros consulados e autoridades locais, da recolha de informações relevantes a nível local sobre risco migratório e práticas fraudulentas, e da realização de entrevistas e exames adicionais.

3-C. Com base nos materiais de formação preparados pela eu-LISA ou pela Comissão, as autoridades centrais dos Estados-Membros devem dispensar formação adequada a cada um dos seus funcionários e prestadores de serviços externos sobre a EU VAP. - a inserir.

4. As autoridades centrais dos Estados-Membros asseguram a monitorização regular e adequada do processo de análise dos pedidos e tomam as medidas correctivas necessárias quando forem detectados desvios às disposições estabelecidas pelo presente regulamento.

5. Os Estados-Membros garantem a existência de um procedimento que permita aos requerentes apresentar queixas relativas:

a) À conduta do pessoal nos consulados e, se for caso disso, dos prestadores de serviços externos; ou

b) Ao processo de pedido.

Os consulados e as autoridades centrais mantêm um registo das queixas recebidas e do respetivo seguimento.

Os Estados-Membros disponibilizam ao público as informações relativas ao procedimento previsto no presente número.

N.ºs 1 e 3 alterados e 1-A, 3-A, 3-B e n.º 5 aditados  pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. * Alteração do n.º 1-A e inserção do n.º 3-C a efetivar em data a determinar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).




Artigo 39.º - Conduta do pessoal 

1. Os consulados dos Estados-Membros devem assegurar que os requerentes sejam recebidos com cortesia.

2. No exercício das suas funções, os funcionários consulares e das autoridades centrais respeitam integralmente a dignidade humana. Todas as medidas tomadas devem ser proporcionais aos objetivos prosseguidos por tais medidas. (a substituir por: "2. No exercício das suas funções, os funcionários consulares e das autoridades centrais respeitam plenamente a dignidade humana e os direitos e princípios fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Todas as medidas tomadas devem ser proporcionadas aos objetivos que prosseguem.") *

3. No exercício das suas funções, os funcionários consulares e das autoridades centrais não exercem qualquer discriminação contra as pessoas em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. (a substituir por: "3. No exercício das suas funções, os funcionários consulares e das autoridades centrais não exercem qualquer discriminação contra as pessoas em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Prestam particular atenção às crianças, aos idosos e às pessoas com deficiência. O interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial.") *

N.ºs 2 e 3 alterados pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. * Substituição dos n.ºs 2 e 3 deste artigo 39.º, por força do Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera vários Regulamentos [Código de Vistos, Código das Fronteiras Schengen, Sistema de Entrada/Saída, ETIAS, entre outros] e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (alteração aplicável a partir da data estabelecida pela Comissão nos termos do seu artigo 11.º).




Artigo 40.º - Organização e cooperação consulares 

1. Cada Estado-Membro é responsável pela organização dos procedimentos respeitantes aos pedidos.

2. Os Estados-Membros:

a) Dotam do material necessário à recolha de identificadores biométricos os seus consulados e autoridades responsáveis pela emissão de vistos nas fronteiras, bem como os gabinetes dos seus cônsules honorários, caso recorram a estes para a recolha de identificadores biométricos nos termos do artigo 42.º; - a substituir por: a) Dotam os seus consulados e as autoridades responsáveis pela emissão de vistos nas fronteiras do material necessário à recolha de identificadores biométricos;*

b) Cooperam com um ou mais Estados-Membros no quadro de acordos de representação ou de qualquer outra forma de cooperação consular.

3. Um Estado-Membro pode igualmente cooperar com um prestador de serviços externo, nos termos do artigo 43.º.

4. Os Estados-Membros notificam a Comissão da sua organização e cooperação consulares em cada serviço consular.

5. No caso de cessação da cooperação estabelecida com outros Estados-Membros, cabe aos Estados-Membros procurar assegurar a continuidade do serviço na sua totalidade.

Artigo alterado na sua totalidade pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. * Alteração da alínea a) do n.º 2 a efetivar em data a determinar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).




Artigo 41.º - Cooperação entre Estados-Membros (artigo suprimido) 

1. Sempre que se opte pela "partilha de locais", os funcionários dos consulados de um ou mais Estados-Membros aplicam os procedimentos relacionados com os pedidos (incluindo a recolha dos identificadores biométricos) que lhes sejam apresentados no consulado de outro Estado-Membro e partilham o equipamento desse Estado-Membro. Os Estados-Membros em causa devem chegar a acordo quanto à duração e condições de cessação da partilha de locais, bem como quanto à percentagem dos emolumentos que deve ser recebida pelo Estado-Membro cujo consulado é utilizado. 

2. Sempre que sejam criados "centros comuns para apresentação de pedidos", os funcionários dos consulados de dois ou mais Estados-Membros são agrupados num edifício onde os requerentes possam apresentar os pedidos de visto (incluindo os identificadores biométricos). Os requerentes são encaminhados para o Estado-Membro competente para a análise e decisão sobre o pedido. Os Estados-Membros devem chegar a acordo quanto à duração e condições de cessação da cooperação, bem como quanto à partilha de custos entre os Estados-Membros participantes. Um dos Estados-Membros deve ser responsável pelos contratos de ordem logística e pelas relações diplomáticas com o país de acolhimento. 

3. No caso de cessação da cooperação estabelecida com outros Estados-Membros, cabe aos Estados-Membros assegurar a continuidade de todos os serviços.

Artigo suprimido pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. 




Artigo 42.º - Recurso aos cônsules honorários - a suprimir.*

1. Os cônsules honorários podem igualmente ser autorizados a desempenhar algumas ou todas as tarefas referidas no n.o 6 do artigo 43.º. Devem ser tomadas medidas adequadas para garantir a segurança e a protecção de dados.

2. Sempre que o cônsul honorário não seja funcionário do Estado-Membro, o desempenho dessas tarefas deve cumprir os requisitos estabelecidos no anexo X, excepto no que se refere ao disposto na alínea c) do ponto D desse anexo.

3. Sempre que o cônsul honorário seja funcionário do Estado-Membro, o Estado-Membro em causa assegura a aplicação de requisitos equivalentes aos que seriam aplicáveis se as tarefas fossem desempenhadas pelo seu consulado.

* Artigo 42.º a suprimir a partir de 28 de junho de 2024, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).




Artigo 43.º - Cooperação com prestadores de serviços externos 

1. Os Estados-Membros devem procurar cooperar com um prestador de serviços externo, em conjunto com um ou mais Estados-Membros, sem prejuízo das regras aplicáveis à contratação pública e à concorrência.

2. A cooperação com um prestador de serviços externo deve basear-se num instrumento jurídico que cumpra os requisitos estabelecidos no anexo X.

3. Os Estados-Membros devem trocar entre si, no âmbito da cooperação Schengen local, informações sobre a selecção dos prestadores de serviços externos e sobre a definição dos termos e condições dos seus respectivos instrumentos jurídicos. (n.º 3 suprimido) 

4. A análise dos pedidos, as entrevistas, quando for esse o caso, a decisão relativa aos pedidos e a impressão e aposição das vinhetas de visto são efectuados única e exclusivamente pelo consulado.

N.º 4 a substituir por:

4. Apenas os consulados ou as autoridades centrais analisam os pedidos, conduzem, quando for esse o caso, as entrevistas e tomam uma decisão relativa aos pedidos.* 

5. Em circunstância alguma podem os prestadores de serviços externos ter acesso ao VIS. O acesso ao VIS é exclusivamente reservado aos funcionários devidamente autorizados dos consulados ou das autoridades centrais. 

Em derrogação do primeiro parágrafo, apenas o pessoal devidamente autorizado dos prestadores de serviços externos pode ter acesso à EU VAP através do portal dos prestadores de serviços externos referido no artigo 7.º-F do Regulamento VIS e apenas para:

a) Verificar os dados carregados pelo requerente;

b) Carregar identificadores biométricos;

c) Carregar cópias dos documentos comprovativos;

d) Utilizar o instrumento de marcação de entrevistas para indicar os momentos de marcação disponíveis. - a inserir.*

6. Pode ser confiada a um prestador de serviços externo uma ou várias das seguintes tarefas:

a) Prestar informações gerais sobre os requisitos aplicáveis aos pedidos de visto, nos termos do artigo 47.º, n.º 1, alíneas a), a c), e sobre os formulários de pedido;

b) Informar o requerente acerca dos documentos comprovativos exigidos com base numa lista de controlo;

c) Recolher dados e pedidos (incluindo identificadores biométricos) e transmitir o pedido ao consulado ou às autoridades centrais; - a substituir por: c) Recolher dados e, se aplicável, pedidos, incluindo a recolha de identificadores biométricos, e, nos casos excecionais referidos no artigo 10.º, n.º 1-A, documentos comprovativos e documentos necessários para os controlos de identidade, transmiti-los ao consulado ou às autoridades centrais caso estas não tenham recebido os referidos documentos e informações, e carregá-los na EU VAP;*

c-A) Comparar o documento de viagem com a cópia eletrónica carregada pelo requerente; - a inserir.*

c-B) Nos casos em que seja aplicável o artigo 12.o, n.o 2, confirmar se o titular do documento de viagem corresponde ao requerente; - a inserir.*

d) Cobrar os emolumentos;

e) Organizar as entrevistas com o requerente, se for caso disso, no consulado ou nas instalações do prestador de serviços externo;

f) Recolher os documentos de viagem, incluindo a notificação de recusa, se for esse o caso, junto do consulado ou das autoridades centrais e devolvê-los ao requerente.

7. Ao selecionar um prestador de serviços externo, o Estado-Membro em causa avalia a fiabilidade e a solvabilidade da organização ou empresa e certifica-se de que não há conflitos de interesses. Essa avaliação inclui, se adequado, a verificação das licenças necessárias, o registo comercial, os estatutos e os contratos bancários.

8. O(s) Estado(s)-Membro(s) em causa devem garantir que o prestador de serviços externo seleccionado cumpra os termos e condições que lhe tenham sido impostos no instrumento jurídico a que se refere o n.º 2.

9. Os Estados-Membros são responsáveis pelo cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e asseguram que o prestador de serviços externo esteja sujeito a supervisão das autoridades de controlo em matéria de proteção de dados, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho.

10. O(s) Estado(s)-Membro(s) em causa devem assegurar a formação do prestador de serviços externo nos domínios necessários para que este possa prestar um serviço adequado e prestar informações suficientes aos requerentes.

11. O(s) Estado(s)-Membro(s) em causa devem acompanhar de perto a aplicação do instrumento jurídico a que se refere o n.º 2, nomeadamente no que se refere a:

a) Informações gerais sobre os critérios, as condições e os procedimentos de apresentação de um pedido de visto, nos termos do artigo 47.º, n.º 1, alíneas a) a c), e sobre o conteúdo dos formulários de pedido facultados pelo prestador de serviços externo aos requerentes.

b) Todas as medidas técnicas e organizativas no domínio da segurança necessárias para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizados, em particular caso a cooperação estabelecida implique a transmissão de dossiês e dados ao consulado ou às autoridades centrais do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, e todas as outras formas ilícitas de tratamento de dados pessoais;

c) Recolha e transmissão de identificadores biométricos;

d) As medidas tomadas para garantir o respeito das disposições relativas à protecção de dados.

Para o efeito, o(s) consulado(s) ou as autoridades centrais do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa efetuam regularmente, pelo menos de nove em nove meses, controlos aleatórios nas instalações do prestador de serviços externo. Os Estados-Membros podem decidir partilhar o ónus desse controlo regular.

11-A. Até 1 de fevereiro de cada ano, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a sua cooperação com os prestadores de serviços externos no mundo inteiro, bem como sobre o controlo destes últimos, conforme se refere no anexo X, ponto C.

12. No caso de cessação da cooperação estabelecida com qualquer prestador de serviços externo, cabe aos Estados-Membros assegurar a continuidade de todos os serviços.

13. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão cópia do instrumento jurídico a que se refere o n.º 2.

N.º 3 suprimido, n.ºs 5, 6, 7, 9 e 11 alterados e n.º 11-A aditado pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020.  * Alterações aos n.os 4 e 6 e inserção de parágrafo ao n.º 5 e das alíneas c-A) e c-B) ao n.º 6 a efetivar em data a determinar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).




Artigo 44.º - Cifragem e transferência securizada dos dados 

1. Em caso de cooperação entre Estados-Membros e de cooperação com um prestador de serviços externo ou de recurso a cônsules honorários, o ou os Estados-Membros em causa asseguram que os dados sejam totalmente cifrados, quer sejam transferidos por via eletrónica quer fisicamente num suporte eletrónico de armazenamento. 

N.º 1 a substituir por: 

1. Em caso de cooperação entre Estados-Membros e de cooperação com um prestador de serviços externo, o ou os Estados-Membros em causa asseguraram que os dados sejam totalmente cifrados, quer sejam transferidos por via eletrónica quer fisicamente num suporte eletrónico de armazenamento.

1-A. O acesso dos prestadores de serviços externos à EU VAP através do portal dos prestadores de serviços externos referido no artigo 7.º-F do Regulamento VIS é protegido por um sistema de encriptação seguro diferente do referido no n.o 1 do presente artigo. - a inserir.*

2. Nos países terceiros que proíbem a cifragem dos dados a transferir eletronicamente, o ou os Estados-Membros em causa não podem permitir que os dados sejam transferidos por via eletrónica.

Nesses casos, o ou os Estados-Membros em causa asseguram que os dados eletrónicos sejam transferidos fisicamente num suporte eletrónico de armazenamento, sob forma inteiramente cifrada, por um funcionário consular de um Estado-Membro ou, caso este tipo de transferência exija medidas desproporcionadas ou não razoáveis, mediante outro modo seguro, por exemplo, recorrendo a operadores estabelecidos com experiência no transporte de documentos e dados sensíveis no país terceiro em causa.

3. Em qualquer caso, o nível de segurança da transferência deve ser adaptado ao caráter sensível dos dados.

Artigo alterado na sua totalidade pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020.  * Alteração do n.º 1 e inserção do n.º 1-A a efetivar em data a determinar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).




Artigo 45.º - Cooperação dos Estados-Membros com intermediários comerciais 

1. Os Estados-Membros podem cooperar com intermediários comerciais para a recepção de pedidos, excepto no que se refere à recolha de identificadores biométricos.

2. Essa cooperação baseia-se na concessão de uma acreditação pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. A acreditação consiste, em particular, na verificação dos seguintes aspectos:

a) O estatuto actual do intermediário comercial: a licença em vigor, o registo comercial e os contratos bancários;

b) Os contratos existentes com parceiros comerciais estabelecidos nos Estados-Membros que oferecem serviços de alojamento e outros serviços no âmbito de pacotes turísticos;

c) Os contratos com companhias de transportes, que devem incluir a ida e volta garantida e confirmada.

3. Os intermediários comerciais acreditados são objeto de monitorização regular através de controlos aleatórios envolvendo entrevistas presenciais ou telefónicas com requerentes, a verificação das viagens e alojamento e, sempre que seja considerado necessário, a verificação dos documentos relativos ao regresso do grupo.

4. No âmbito da cooperação Schengen local, deve haver troca de informações sobre o desempenho dos intermediários comerciais acreditados no que respeita a irregularidades detectadas e a pedidos de visto apresentados por intermediários comerciais que tenham sido recusados, sobre os tipos de fraude detectados nos documentos de viagem e sobre as viagens programadas não realizadas.

5. No âmbito da cooperação Schengen local, deve proceder-se ao intercâmbio das listas de intermediários comerciais que cada consulado tenha acreditado e aos quais tenha sido retirada a acreditação, com os fundamentos dessa retirada.

Cada consulado e autoridade central assegura que o público seja informado da lista dos intermediários comerciais acreditados com os quais coopera, sempre que pertinente.

N.º 3 e segundo parágrafo do n.º 5 alterados pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. 




Artigo 46.º - Compilação de estatísticas 

Os Estados-Membros procedem à compilação de estatísticas anuais relativas aos vistos, nos termos do quadro constante do anexo XII. Essas estatísticas são apresentadas anualmente relativamente ao ano civil anterior até 1 de Março. (a suprimir) *

* Supressão deste artigo 46.º, por força do Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera vários Regulamentos [Código de Vistos, Código das Fronteiras Schengen, Sistema de Entrada/Saída, ETIAS, entre outros] e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (alteração aplicável a partir da data estabelecida pela Comissão nos termos do seu artigo 11.º).




Artigo 47.º - Informação ao público 

1. As autoridades centrais e os consulados dos Estados-Membros prestam ao público todas as informações relevantes sobre o pedido de visto, nomeadamente:

a) Os critérios, as condições e os procedimentos de apresentação do pedido de visto;

a-a) Os critérios para que um pedido seja considerado admissível, tal como previsto no artigo 19.º, n.º 1;

a-b) O facto de que os dados biométricos são, em princípio, recolhidos cada 59 meses, a contar da data da primeira recolha;

b) A forma de obtenção de uma entrevista, se for esse o caso;

c) O local onde o pedido pode ser apresentado (consulado competente ou prestador de serviços externo);

d) Os intermediários comerciais acreditados;

e) O facto de o carimbo referido no artigo 20.º não ter consequências jurídicas; - a suprimir.*

f) Os prazos para a análise dos pedidos de visto previstos nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 23.º;

g) Os países terceiros cujos nacionais ou categorias específicas de nacionais estão sujeitos a consulta ou informação prévia;

h) O facto de as decisões negativas sobre pedidos deverem ser notificadas ao requerente e fundamentadas e de os requerentes cujo pedido de visto seja recusado terem direito de recurso, sendo os requerentes informados sobre o procedimento a seguir em caso de recurso, incluindo sobre o tribunal competente e sobre prazo para interpor recurso;

i) O facto de a mera posse de um visto não conferir um direito de entrada automático e de os titulares de vistos terem que apresentar prova de que preenchem as condições de entrada na fronteira externa, nos termos do artigo 5.º do Código das Fronteiras Schengen;

j) Informações sobre o procedimento que permite aos requerentes apresentar queixas, previsto no artigo 38.º, n.º 5.

2. O Estado-Membro representante e o Estado-Membro representado informam o público sobre os acordos de representação referidos no artigo 8.º, antes da respectiva entrada em vigor.

3. A EU VAP presta ao público todas as informações relevantes sobre o pedido de visto através da EU VAP, em especial a informação referida no artigo 7.º-A do Regulamento VIS. - a inserir.*

Alíneas a-A), a-B) e j) do n.º 1 aditadas e alínea c) alterada pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. * Supressão da alínea e) do n.º 1 e inserção do n.º 3 a efetivar em data a determinar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).


Cooperação Schengen local

Título V 


Artigo 48.º - Cooperação Schengen local entre consulados dos Estados-Membros  

1. Os consulados e as delegações da União cooperam em cada jurisdição, a fim de assegurar uma aplicação harmonizada da política comum de vistos, tendo em conta as circunstâncias locais.

Para esse efeito, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, da Decisão 2010/427/UE do Conselho, a Comissão dá instruções às delegações da União tendo em vista o exercício das tarefas de coordenação pertinentes previstas no presente artigo.

Sempre que, na jurisdição em causa, os pedidos submetidos sejam analisados e decididos pelas autoridades centrais, como previsto no artigo 4.º-1A, os Estados-Membros asseguram a participação ativa dessas autoridades centrais na cooperação Schengen local. O pessoal que contribui para a cooperação Schengen local é devidamente formado e participa na análise dos pedidos na jurisdição em causa.

1-A. Os Estados-Membros e a Comissão cooperam, em particular, a fim de:

a) Elaborar uma lista harmonizada de documentos comprovativos a apresentar pelos requerentes, tendo em conta o artigo 14.º;

b) Preparar a aplicação a nível local do artigo 24.º, n.º 2, no que diz respeito à emissão de vistos de entradas múltiplas;

c) Assegurar uma tradução comum do formulário de pedido, se for pertinente;

d) Elaborar uma lista dos documentos de viagem emitidos pelo país de acolhimento e atualizá-la regularmente;

e) Elaborar uma ficha de informação comum com as informações a que se refere o artigo 47.º, n.º 1;

f) Controlar, se for caso disso, a aplicação do artigo 25.º-A, n.os 5 e 6.

2. No âmbito da cooperação Schengen local deve ser elaborada uma folha de informação comum sobre vistos uniformes, vistos com validade territorial limitada e vistos de escala aeroportuária, nomeadamente sobre os direitos decorrentes de tais vistos e as condições aplicáveis, incluindo, se for caso disso, a lista dos documentos comprovativos referida na alínea a) do n.º 1. (n.º 2 suprimido) 

3. No âmbito da cooperação Schengen local deve proceder-se ao intercâmbio das seguintes informações:

a) Estatísticas mensais sobre vistos uniformes, vistos com validade territorial limitada e vistos de escala aeroportuária emitidos, bem como sobre o número de vistos recusados;

b) No que respeita à avaliação dos riscos migratório e/ou para a segurança, informações sobre:

i. a estrutura socioeconómica do país de acolhimento,

ii. as fontes de informação a nível local, incluindo segurança social, seguro de doença, registos fiscais e registo de saídas-entradas,

iii. a utilização de documentos falsos, contrafeitos ou falsificados,

iv. itinerários da imigração clandestina,

v. recusas de vistos;

c) Informações sobre a cooperação com as companhias de transporte;

d) Informações sobre companhias de seguros que fornecem o seguro médico de viagem adequado, incluindo a verificação do tipo de cobertura e o montante adicional possível.

3. No âmbito da cooperação Schengen local, os Estados-Membros procedem ao intercâmbio das seguintes informações:

a) Estatísticas trimestrais sobre vistos uniformes, vistos com validade territorial limitada e vistos de escala aeroportuária requeridos, emitidos e recusados;

b) Informações sobre a avaliação dos riscos migratório e para a segurança, em especial sobre:

i. a estrutura socioeconómica do país de acolhimento,

ii. as fontes de informação a nível local, incluindo segurança social, seguro de doença, registos fiscais e registo de saídas-entradas,

iii. a utilização de documentos falsos, contrafeitos ou falsificados,

iv. os itinerários da imigração irregular,

v. a evolução dos comportamentos fraudulentos,

vi. a evolução em matéria de recusas;

c) Informações sobre a cooperação com os prestadores de serviços externos e com as companhias de transporte;

d) Informações sobre companhias de seguros que fornecem o seguro médico de viagem adequado, incluindo a verificação do tipo de cobertura e o montante adicional possível.

4. Devem ser regularmente organizadas reuniões no âmbito da cooperação Schengen local entre os Estados-Membros e a Comissão para tratar especificamente de questões operacionais relacionadas com a aplicação da política comum de vistos. Estas reuniões devem ser convocadas pela Comissão a nível da jurisdição em causa, salvo acordo em contrário a pedido da Comissão.

Devem ser organizadas reuniões com um tema único e criados grupos para estudar questões específicas no âmbito da cooperação Schengen local.

5. Devem ser elaborados de forma sistemática e divulgados a nível local relatórios de síntese das reuniões de cooperação Schengen local. A Comissão pode delegar a elaboração dos relatórios num Estado-Membro. Os consulados de cada Estado-Membro devem transmitir os relatórios às suas autoridades centrais.

Com base nesses relatórios, a Comissão elabora um relatório anual a nível de cada jurisdição que deve ser comunicado ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (suprimido) 

6. Os representantes dos consulados dos Estados-Membros que não aplicam o acervo comunitário em relação a vistos ou de países terceiros podem ser convidados pontualmente a participar em reuniões de intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com vistos.

7. É elaborado um relatório anual em cada jurisdição até 31 de dezembro de cada ano. Com base nesses relatórios, a Comissão elabora um relatório anual sobre a situação da cooperação Schengen local que transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

N.ºs 1 e 3 alterados, aditado o n.º 1-A e 7, tendo ainda sido suprimido o segundo parágrafo do n.º 5 pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. 


Disposições finais 

Título VI 


Artigo 49.º - Disposições excepcionais relativas aos Jogos Olímpicos e aos Jogos Paraolímpicos 

Os Estados-Membros que acolhem os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos devem aplicar os procedimentos e condições específicos destinados a facilitar a emissão de vistos previstos no anexo XI.




Artigo 50.º - Alterações aos Anexos (artigo suprimido)   

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, relativas à alteração dos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e XII, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º.

Artigo suprimido pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. 




Artigo 51.º - Instruções sobre a aplicação prática do presente regulamento 

A Comissão adota, por meio de atos de execução, as instruções relativas à aplicação prática das disposições do presente regulamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 52.º, n.º 2.

Artigo alterado pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. 




Artigo 51.º-A - Exercício da delegação 

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 16.º, n.º 9, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de agosto de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período.

3. A delegação de poderes referida no artigo 16.º, n.º 9, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 16.º, n.º 9 só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo aditado pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. 




Artigo 52.º - Procedimento de comité 

1. A Comissão é assistida por um comité, a seguir designado “Comité dos Vistos”. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho .

2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo alterado pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. 




Artigo 53.º - Notificação  

1. Os Estados-Membros notificam à Comissão:

a) Os acordos de representação a que se refere o artigo 8.º;

b) Os países terceiros a cujos nacionais um Estado-Membro exija visto de escala aeroportuária para atravessar as zonas internacionais de trânsito dos aeroportos situados no seu território, a que se refere o artigo 3.º;

c) O formulário nacional para o termo de responsabilidade e/ou o comprovativo de alojamento particular a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º;

d) A lista dos países terceiros para os quais é exigida a consulta prévia a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º;

e) A lista dos países terceiros para os quais são exigidas as informações a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º;

f) As menções nacionais adicionais na zona de "averbamentos" da vinheta de visto, a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º;

g) As autoridades competentes para procederem à prorrogação de vistos, a que se refere o n.º 5 do artigo 33.º;

h) As formas de cooperação escolhidas a que se refere o artigo 40.º;

i) As estatísticas compiladas nos termos do artigo 46.º e do anexo XII.

2. A Comissão faculta aos Estados-Membros e ao público as informações notificadas em aplicação do n.º 1 mediante publicação electrónica constantemente actualizada.




Artigo 54.º - Alterações ao Regulamento (CE) n.º 767/2008  

O Regulamento (CE) n.º 767/2008 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 4.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

a. A alínea a) passa a ter a seguinte redacção: "a) "Visto uniforme", o definido no ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos ("Código de Vistos")[];

b. É suprimida a alínea b);

c. A alínea c) passa a ter a seguinte redacção: "c) "Visto de escala aeroportuária", o definido no ponto 5 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009;";

d. A alínea d) passa a ter a seguinte redacção: "d) "Visto com validade territorial limitada", o definido no ponto 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.º 810/2009;";

e. É suprimida a alínea e).

2. No n.º 1 do artigo 8.º, a expressão "Aquando da recepção de um pedido" é substituída por: "Se o pedido for admissível nos termos do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009".

3. O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

a. A epígrafe passa a ter a seguinte redacção: "Dados a introduzir aquando do pedido";

b. O ponto 4 é alterado do seguinte modo:

i. A alínea a) passa a ter a seguinte redacção: "a) Apelido, apelido de nascimento [anterior(es) apelido(s)], nome(s) próprio(s); data de nascimento, local de nascimento, país de nascimento, sexo;";

ii. É suprimida a alínea e);

iii. A alínea g) passa a ter a seguinte redacção: "g) Estado(s)-Membro(s) de destino e duração da estada ou trânsito previstos;";

iv. A alínea h) passa ter a seguinte redacção: "h) Principal ou principais objectivos da viagem;";

v. A alínea i) passa a ter seguinte redacção: "i) Data prevista de chegada ao espaço Schengen e data prevista de partida do espaço Schengen;";

vi. A alínea j) passa a ter a seguinte redacção: "j) Estado-Membro da primeira entrada;";

vii. A alínea k) passa a ter a seguinte redacção: "k) Endereço do domicílio do requerente;";

viii. Não se aplica à versão portuguesa;

ix. Na alínea m), a expressão "do pai e da mãe" é substituída por "da pessoa que exerce o poder paternal ou a tutela".

4. Ao n.º 1 do artigo 10.º é aditada a seguinte alínea: "k) Se for caso disso, a informação de que a vinheta de visto foi preenchida à mão.".

5. No artigo 11.º, o proémio passa a ter a seguinte redacção: "Se a autoridade responsável pelos vistos que representa outro Estado-Membro abandonar a análise do pedido, deve acrescentar ao processo de requerimento de visto os seguintes dados:".

6. O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:

a. No n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção: "a) Informação relativa ao estatuto do pedido, indicando que o visto foi recusado e se a autoridade o recusou em nome de outro Estado-Membro";

b. O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. O processo de requerimento de visto indica igualmente o(s) motivo(s) de recusa do visto, de entre um ou vários dos seguintes motivos:

a) O requerente:

i) apresentar um documento de viagem falso, contrafeito ou falsificado,

ii) não justificar o objectivo e as condições da estada prevista,

iii) não apresentar documentos comprovativos de que dispõe de meios de subsistência suficientes, tanto para a duração da estada prevista como para o regresso ao país de origem ou de residência ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou de que não tem condições de obter licitamente esses meios,

iv) já ter permanecido três meses no território dos Estados-Membros durante o período de seis meses em curso, ao abrigo de um visto uniforme ou de um visto com validade territorial limitada,

v) ser objecto de uma indicação no SIS para efeitos de recusa de entrada,

vi) ser considerado como uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública na acepção do ponto 19 do artigo 2.º do Código das Fronteiras Schengen, ou as relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros e, em especial, ser objecto de uma indicação nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros para efeitos de recusa de entrada, pelos mesmos motivos,

vii) não apresentar prova de dispõe de um seguro médico de viagem adequado e válido, se aplicável;

b) A informação apresentada acerca da justificação do objectivo e das condições para a estada prevista não ser fiável;

c) Não ter sido possível comprovar a intenção do requerente de sair do território dos Estados-Membros antes de o visto caducar;

d) Não ter sido devidamente comprovada a impossibilidade de o requerente requerer o visto antecipadamente, por forma a justificar o pedido de visto na fronteira.".

7. O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.º

Dados a acrescentar em caso de anulação ou revogação de um visto

1. Caso tenha sido tomada a decisão de anular ou revogar um visto, a autoridade responsável pelos vistos que tomou tal decisão acrescenta os seguintes dados ao processo de requerimento de visto:

a) Informação relativa ao estatuto do pedido, indicando que o visto foi anulado ou revogado;

b) Autoridade que anulou ou revogou o visto, incluindo a sua localização;

c) Local e data da decisão.

2. O processo de requerimento de visto indica igualmente o(s) motivo(s) da anulação ou da revogação, de entre um dos seguintes motivos:

a) Um ou vários dos motivos enumerados no n.º 2 do artigo 12.º;

b) O pedido do titular de revogar o visto.".

8. O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a. O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i. O proémio passa a ter a seguinte redacção: "1. Caso tenha sido tomada a decisão de prorrogar o prazo de validade e/ou a duração da estada de um visto emitido, a autoridade responsável pelos vistos que prorrogou o visto acrescenta os seguintes dados ao processo de requerimento de visto:",

ii. a alínea d) passa a ter a seguinte redacção: "d) O número da vinheta do visto prorrogado;",

iii. a alínea g) passa a ter a seguinte redacção: "g) Território em que o titular do visto está autorizado a viajar, se a validade territorial do visto prorrogado for diferente da do visto inicial;";

b. No n.º 2 é suprimida a alínea c).

9. No n.º 1 do artigo 15.º, a expressão "prorrogar ou reduzir a validade do visto" é substituída por "ou prorrogar o visto".

10. O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:

a. O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção: "4. Estado-Membro da primeira entrada;";

b. O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção: "6. Tipo de visto emitido;";

c. O ponto 11 passa a ter a seguinte redacção: "11. Principal(ais) objectivo(s) da viagem;".

11. Na alínea c) do n.º 4 do artigo 18.º, na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º, na alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 22.º é suprimida a expressão "ou reduzida".

12. Na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º é suprimida a palavra "reduzir".




Artigo 55.º - Alterações ao Regulamento (CE) n.º 562/2006  

A Parte A do anexo V do Regulamento (CE) n.º 562/2006 é alterada do seguinte modo:

a) A alínea c) do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção: "c) Procede à anulação ou à revogação do visto, consoante o caso, nos termos do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos ("Código de Vistos")[];

b) É suprimido o ponto 2.




Artigo 56.º - Revogações  

1. São revogados os artigos 9.º a 17.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985.

2. São revogados os seguintes instrumentos:

a) A Decisão do Comité Executivo Schengen, de 28 de Abril de 1999 [SCH/Com-ex (99) 13] – as Instruções Consulares Comuns, incluindo os anexos;

b) As Decisões do Comité Executivo Schengen, de 14 de Dezembro de 1993, relativa à prorrogação do visto uniforme [SCH/Com-ex (93) 21] e relativa aos princípios comuns de anulação, ab-rogação e redução do período de validade do visto uniforme [SCH/Com-ex (93) 24], a Decisão do Comité Executivo Schengen, de 22 de Dezembro de 1994, relativa ao intercâmbio de informações estatísticas concernentes à emissão de vistos uniformes [SCH/Com-ex (94) 25], a Decisão do Comité Executivo Schengen, de 21 de Abril de 1998, relativa ao intercâmbio de estatísticas sobre os vistos concedidos [SCH/Com-ex (98) 12] e a Decisão do Comité Executivo de 16 de Dezembro de 1998, relativa à introdução de um documento uniforme comprovativo do convite, do termo de responsabilidade ou do certificado de compromisso de alojamento [SCH/Com-ex (98) 57];

c) A Acção Comum 96/197/JAI, de 4 de Março de 1996, relativa ao regime de trânsito aeroportuário[24];

d) O Regulamento (CE) n.º 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos[25];

e) O Regulamento (CE) n.º 1091/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à livre circulação ao abrigo de um visto de estadia de longa duração[26];

f) O Regulamento (CE) n.º 415/2003 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo à concessão de vistos na fronteira, incluindo a marítimos em trânsito[27];

g) O artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 390/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que altera as Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira no que diz respeito à introdução de dados biométricos, incluindo as disposições relativas à organização da recepção e do tratamento dos pedidos de visto[28].

3. As remissões para os instrumentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo XIII.




Artigo 57.º - Monitorização e avaliação  

1. Dois anos depois de todas as disposições do presente regulamento se tornarem aplicáveis, a Comissão deve apresentar um relatório de avaliação da sua aplicação. Essa avaliação global deve incluir a análise dos resultados obtidos relativamente aos objectivos fixados e da aplicação das disposições do presente regulamento, sem prejuízo dos relatórios a que se refere o n.º 3. (a substituir por: "1.   Dois anos depois de todas as disposições do presente regulamento se tornarem aplicáveis, a Comissão apresenta um relatório de avaliação global da sua aplicação. Essa avaliação global inclui a análise dos resultados obtidos relativamente aos objetivos perseguidos e da aplicação do presente regulamento.") *

2. A Comissão transmite a avaliação a que se refere o n.º 1 ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Com base na avaliação, a Comissão apresenta, se necessário, propostas adequadas de alteração do presente regulamento.

3. Três anos depois de o VIS entrar em funcionamento e posteriormente de quatro em quatro anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação dos artigos 13.º, 17.º e 40.º a 44.º do presente regulamento que abranja a recolha e utilização dos identificadores biométricos, a adequação da norma OACI escolhida, o cumprimento das regras de protecção de dados e a experiência obtida com os prestadores de serviços externos, referindo especificamente a recolha de dados biométricos, a aplicação da regra dos 59 meses para a cópia das impressões digitais e a organização da tramitação dos pedidos. Esse relatório deve incluir ainda, com base nos pontos 12, 13 e 14 do artigo 17.º e no n.º 4 do artigo 50.º do Regulamento VIS, os casos em que não foi de facto possível fornecer as impressões digitais ou em que estas não eram juridicamente obrigatórias, em comparação com o número de casos em que foram recolhidas impressões digitais. O relatório deve incluir informação sobre os casos em que foi recusado visto a uma pessoa que de facto não podia fornecer impressões digitais. O relatório deve ser acompanhado, se necessário, propostas adequadas de alteração do presente regulamento. (a suprimir) *

4. O primeiro dos relatórios a que se refere o n.º 3 deve igualmente abordar a questão do grau de fiabilidade das impressões digitais de crianças com menos de 12 anos para efeitos de identificação e verificação, e, em especial, a forma como as impressões digitais evoluem com a idade, com base nos resultados de um estudo a realizar sob a responsabilidade da Comissão. (a suprimir) *

* Substituição do n.º 1 e supressão dos n.ºs 3 e 4 deste artigo 57.º, por força do Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera vários Regulamentos [Código de Vistos, Código das Fronteiras Schengen, Sistema de Entrada/Saída, ETIAS, entre outros] e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (alteração aplicável a partir da data estabelecida pela Comissão nos termos do seu artigo 11.º).




Artigo 58.º - Entrada em vigor  

1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2. O presente regulamento é aplicável a partir de 5 de Abril de 2010.

3. O artigo 52.º, as alíneas a) a h) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 53.º são aplicáveis a partir de 5 de Outubro de 2009.

4. No que diz respeito à Rede de Consulta Schengen (Especificações Técnicas), a alínea d) do n.º 2 do artigo 56.º é aplicável a partir da data referida no artigo 46.º do Regulamento VIS.

5. Os n.ºs 2 e 3 do artigo 32.º, os n.ºs 6 e 7 do artigo 34.º e o n.º 7 do artigo 35.º são aplicáveis a partir de 5 de Abril de 2011.



O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.


 

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.

Notas:

 

[1] Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de Junho de 2009.

[2] JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

[3] JO C 326 de 22.12.2005, p. 1.

[4] JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.

[5] JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.

[6] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[7] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[8] JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

[9] JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

[10] JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

[11] JO L 176 de 10.7.1999, p. 53.

[12] JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

[13] JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

[14] JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

[15] JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

[16] JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

[17] JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

[18] JO L 164 de 14.7.1995, p. 1.

[19] JO L 53 de 23.2.2002, p. 4.

[20] JO L 267 de 27.9.2006, p. 41.

[21] JO L 289 de 3.11.2005, p. 23.

[] JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.";

[] JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.";

[24] JO L 63 de 13.3.1996, p. 8.

[25] JO L 116 de 26.4.2001, p. 2.

[26] JO L 150 de 6.6.2001, p. 4.

[27] JO L 64 de 7.3.2003, p. 1.

[28] JO L 131 de 28.5.2009, p. 1.


ANEXO I     Formulário de pedido harmonizado


I Jornal Oficial da União Europeia L 243, de 15.09.2009 - pág. 27 a 29, alterado pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020 (anexo ao Regulamento).

A partir de 28 de junho de 2024 é aplicável o texto do formulário do Anexo I do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).

ANEXO II Lista não exaustiva de documentos comprovativos


Os documentos comprovativos a que se refere o artigo 14.º, a apresentar pelos requerentes de visto são, nomeadamente, os seguintes:

 

A. DOCUMENTAÇÃO RELACIONADA COM O OBJECTIVO DA VIAGEM

1. Para viagens de carácter profissional:

a) convite de uma empresa ou entidade para participar em encontros, conferências ou manifestações de carácter comercial, industrial ou profissional,

b) outros documentos que comprovem a existência de relações comerciais ou profissionais,

c) cartões de acesso a feiras e congressos, se for caso disso,

d) documentos que comprovem as actividades económicas da empresa,

e) documentos que comprovem o vínculo laboral do requerente com a empresa;

  

2. Para viagens efectuadas por motivo de estudos ou outro tipo de formação:

a) boletim de matrícula num estabelecimento de ensino com vista a participar em cursos de formação profissional ou teóricos no quadro de uma formação de base ou contínua,

b) cartões de estudante ou certificados dos cursos a frequentar;

  

3. Para viagens com fins turísticos ou de carácter particular:

a) documentos relativos ao alojamento:

- convite do anfitrião, se for esse o caso,

- documento comprovativo emitido pelo estabelecimento que fornece o alojamento ou qualquer outro documento adequado que indique o alojamento previsto,

b) documentos relativos ao itinerário:

- confirmação da reserva de uma viagem organizada ou qualquer outro documento adequado que indique os planos de viagem,

- em caso de trânsito: visto ou outra autorização de entrada para o país terceiro de destino; bilhetes para a continuação da viagem;

  

4. Para viagens efectuadas para participar em manifestações de carácter político, científico, cultural, desportivo ou religioso ou por outros motivos:

- convites, bilhetes de entrada, inscrições ou programas indicando (sempre que possível) o nome do organismo que convida e a duração da estada, ou qualquer outro documento adequado que indique o objectivo da viagem;

  

5. Para viagens dos membros de delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial endereçado ao governo do país terceiro em causa, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais:

- uma carta enviada por uma autoridade do país terceiro em causa confirmando que o requerente é membro da delegação oficial em viagem para o Estado-Membro para participar nos eventos acima mencionados, acompanhada de uma cópia do convite oficial;

  

6. Para as viagens efectuadas por razões médicas:

- um documento oficial do estabelecimento de saúde comprovativo da necessidade de cuidados médicos nesse estabelecimento e a prova de meios de subsistência suficientes para pagar o tratamento médico.

 

 

B. DOCUMENTAÇÃO QUE PERMITE AVALIAR A INTENÇÃO DO REQUERENTE DE ABANDONAR O TERRITÓRIO DOS ESTADOS-MEMBROS

1. reserva de um bilhete de regresso ou de ida e volta;

2. prova de meios financeiros no país de residência;

3. prova de emprego: extractos bancários;

4. prova de propriedade de bens imóveis;

5. prova de integração no país de residência: laços familiares; situação profissional.

 

 

C. DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À SITUAÇÃO FAMILIAR DO REQUERENTE

1. consentimento da pessoa que exerce o poder paternal ou a tutela (quando o menor não viaja acompanhado por esta);

2. prova de laços familiares com o anfitrião que convida o requerente.

 

ANEXO III  Modelo uniforme e utilização do carimbo indicativo da admissibilidade de um pedido - a suprimir.*


… Visto … [1] 

xx/xx/xxxx    [2]      … [3]

Exemplo: 

Visto C FR 

22.4.2009      Consulat de France

Jibuti 


O carimbo é aposto na primeira página disponível do documento de viagem onde não figurem menções ou carimbos. [1] Código do Estado-Membro que analisa o pedido. São utilizados os códigos indicados no ponto 1.1 do anexo VII.  [2] Data do pedido (oito dígitos: xx dia, xx mês, xxxx ano). [3] Autoridade que analisa o pedido de visto.

* A partir de 28 de junho de 2024, este Anexo III é suprimido, por força do disposto no Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).

ANEXO IV  Lista comum dos países terceiros, enumerados no anexo I do Reg. (CE) n.º 539/2001, cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária quando atravessam a zona internacional de trânsito dos aeroportos situados no território dos estados membros 

 

AFEGANISTÃO

BANGLADECHE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO

ERITREIA

ETIÓPIA

GANA

IRÃO

IRAQUE

NIGÉRIA

PAQUISTÃO

SOMÁLIA

SRI LANCA

 

ANEXO V  Lista das autorizações de residência cujos titulares estão isentos da obrigação de visto de escala aeroportuária nos Estados-Membros


Lista/anexo alterado pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020:


ANDORRA:

— Autorització temporal (autorização temporária de imigração – verde),

— Autorització temporal per a treballadors d'empreses estrangeres (autorização temporária de imigração para trabalhadores de empresas estrangeiras – verde),

— Autorització residència i treball (autorização de residência e de trabalho – verde),

— Autorització residència i treball del personal d'ensenyament (autorização de residência e de trabalho para professores – verde),

— Autorització temporal per estudis o per recerca (autorização temporária de imigração para efeitos de estudos ou investigação – verde),

— Autorització temporal en pràctiques formatives (autorização temporária de imigração para efeitos de estágios e formação – verde),

— Autorització residència (autorização de residência – verde).


CANADÁ:

— Permanent resident card (PR) (cartão de residente permanente),

— Permanent Resident Travel Document (PRTD) (Documento de viagem para residente permanente).


JAPÃO:

— Cartão de residência.


SÃO MARINHO:

— Permesso di soggiorno ordinario (autorização de residência normal – validade de um ano, renovável a partir da data de expiração),

— Autorizações de residência especiais pelas seguintes razões (validade de um ano, renováveis a partir da data de expiração): estudos universitários, atividades desportivas, cuidados de saúde, motivos religiosos, exercício da profissão de enfermagem em hospitais públicos, funções diplomáticas, coabitação, autorização para menores, razões humanitárias, autorização parental,

—  Autorizações de trabalho sazonais e temporárias (validade de 11 meses, renováveis a partir da data de expiração),

— Cartão de identidade emitido às pessoas que têm uma residência oficial (“residenza”) em São Marinho (validade de cinco anos).

 

REINO UNIDO:

— Título de residência biométrico (TRB) do Reino Unido (para cidadãos de países terceiros).*


ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA:

— Visto de imigrante válido (que não tenha caducado); pode ser validado no ponto de entrada e ter a validade de um ano, a título de comprovativo temporário de residência, enquanto se aguarda a emissão do cartão I-551,

— Modelo I-551 (Permanent Resident Card) válido e que não tenha caducado (cartão de residente permanente); pode ter validade entre dois e 10 anos – em função da categoria da admissão. Se não for indicada no cartão uma data de termo de validade, o cartão é válido para viajar,

— Modelo I-327 (Reentry Permit) válido e que não tenha caducado (autorização de reentrada),

— Modelo I-571 (Permanent Resident Alien) válido e que não tenha caducado; um documento de viagem para refugiados validado como “cartão para estrangeiro residente permanente.


* Isenção de vistos de escala, a nacionais que deles requeiram, a titulares de título de residência biométrico do Reino Unido, aplicável a partir de 28 de junho de 2024, por força do disposto no Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).

ANEXO VI  Modelo de formulário para notificar e fundamentar uma recusa, anulação ou revogação de visto


I Jornal Oficial da União Europeia L 243, de 15.09.2009, pág. 35 e 36. A partir de 19-07-2013, nos termos do Regulamento (UE) n.º 610/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o Ponto 4 do modelo de formulário passa a ter a seguinte redação: "4. O requerente já permaneceu 90 dias no corrente período de 180 dias no território dos Estados-Membros com base num visto uniforme ou num visto com validade territorial limitada.", alteração aplicável a partir de 18 de outubro de 2013.


Anexo alterado pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020 (modelo no Regulamento).


ANEXO VII   Preenchimento da vinheta de visto


Anexo suprimido pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, a partir de 02-02-2020.


ANEXO VIII  Aposição da vinheta de visto


Anexo suprimido pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, a partir de 02-02-2020.  


ANEXO IX  Parte 1  Regras para a emissão de vistos na fronteira para os marítimos em trânsito sujeitos à obrigação de visto  


Anexo suprimido pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, a partir de 02-02-2020. 

 

ANEXO IX  Parte 2  Formulário para os marítimos em trânsito sujeitos à obrigação de visto para utilização oficial


I Jornal Oficial da União Europeia L 243, de 15.09.2009 - pág. 44 e 45. Suprimido pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, a partir de 02-02-2020.  


ANEXO X  Lista de requisitos mínimos a incluir no instrumento jurídico em caso de cooperação com prestadores de serviços externos


Anexo alterado pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, a partir de 02-02-2020:

 

A. O instrumento jurídico deve:

a. Enumerar as tarefas que o prestador de serviços externo deverá efetuar, nos termos do artigo 43.º, n.º 6, do presente regulamento;

b. Indicar os locais onde o prestador de serviços externo funcionará e a qual consulado diz respeito o centro para apresentação de pedidos de visto;

c. Enumerar a lista dos serviços abrangidos pela taxa de serviço obrigatória;

d. Dar instruções ao prestador de serviços externo no sentido de informar claramente o público sobre outros custos adicionais aplicáveis aos serviços opcionais.


B. Em relação ao exercício das suas atividades, o prestador de serviços externo deve, no que respeita à proteção de dados:

a. Abster-se em todas as circunstâncias de proceder à leitura, cópia, alteração ou supressão não autorizadas de dados, em especial durante a sua transmissão ao consulado dos Estados-Membros competentes para tratar um pedido

b. Em conformidade com as instruções dadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, transmitir os dados:

— eletronicamente, sob forma cifrada, ou

— fisicamente, de modo securizado;

c. Transmitir os dados o mais rapidamente possível:

— no caso de dados transferidos fisicamente, pelo menos uma vez por semana

— no caso dos dados cifrados transmitidos eletronicamente, até ao final do dia em que foram recolhidos,

d. assegurar os meios adequados de acompanhamento dos processos individuais relativos aos pedidos para e a partir do consulado;

e. Apagar os dados o mais tardar sete dias depois da sua transmissão e assegurar que apenas o nome e os dados de contacto do requerente, para efeitos da marcação da entrevista, bem como o número do passaporte, são conservados até à restituição deste último ao requerente, sendo apagados depois de cinco dias;

f. Assegurar todas as medidas técnicas e organizativas no domínio da segurança necessárias para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando a cooperação estabelecida implicar a transmissão de processos e dados ao consulado do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, e contra todas as outras formas ilícitas de tratamento de dados pessoais;

g. Tratar os dados unicamente para efeitos de tratamento de dados pessoais dos requerentes em nome do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa;

h. Aplicar normas de proteção de dados pelo menos equivalentes às estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/679;

i. Prestar aos requerentes as informações exigidas ao abrigo artigo 37.o do Regulamento VIS.


C. Em relação ao exercício das suas atividades, o prestador de serviços externo deve, no que respeita à conduta do pessoal:

a. Garantir que o seu pessoal seja devidamente formado;

b. Assegurar que, no exercício das suas funções, o seu pessoal:

— receba os requerentes com cortesia,

— respeite dignidade e integridade dos requerentes, não discrimine as pessoas em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e (segundo travessão a substituir por: "— respeite a dignidade humana e a integridade dos requerentes, não discrimine as pessoas em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual,

— respeite as disposições relativas à recolha de identificadores biométricos estabelecidas no artigo 13.º, e") *

— respeite as regras de confidencialidade; regras que se aplicam igualmente ao pessoal que cessou funções ou após a suspensão ou a cessação do instrumento jurídico;

c. Fornecer, a qualquer momento, a identificação do seu próprio pessoal;

d. Provar que o seu pessoal não tem antecedentes criminais e que possui os conhecimentos específicos exigidos.

* Substituição do segundo travessão da alínea b) do ponto C deste Anexo X, por força do Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera vários Regulamentos [Código de Vistos, Código das Fronteiras Schengen, Sistema de Entrada/Saída, ETIAS, entre outros] e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (alteração aplicável a partir da data estabelecida pela Comissão nos termos do seu artigo 11.º).


D. Em relação à verificação do exercício das suas atividades, o prestador de serviços externo deve:

a. Facultar, a qualquer momento e sem aviso prévio, o acesso do pessoal habilitado pelo Estado-Membro em causa às suas instalações, nomeadamente para efeitos de inspeção;

b. Garantir a possibilidade de acesso remoto ao seu sistema de marcação de entrevistas para efeitos de inspeção;

c. Assegurar a utilização de métodos de monitorização adequados (por exemplo, testes com requerentes fictícios, câmara web);

d. Assegurar que a autoridade nacional de proteção de dados do Estado-Membro tenha acesso a provas de que foram cumpridas as disposições relativas à proteção de dados, incluindo as obrigações de apresentação de relatórios, auditorias externas e controlos aleatórios;

e. Comunicar imediatamente por escrito ao(s) Estado(s)-Membro(s) em causa qualquer violação da segurança ou queixa apresentada pelos requerentes sobre a utilização abusiva de dados ou o acesso não autorizado aos mesmos, e coordenar esforços com o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa para encontrar uma solução e dar explicações rapidamente aos requerentes queixosos.


E. Em relação aos requisitos gerais, o prestador de serviços externo deve:

a. Agir sob as instruções do(s) Estado(s)-Membro(s) competente(s) para tratar o pedido;

b. Tomar as medidas anticorrupção apropriadas (por exemplo, remuneração adequada do pessoal; cooperação na seleção dos membros do pessoal a quem são confiadas estas tarefas; respeitar a regra de presença de dois membros do pessoal; princípio de rotatividade);

c. Respeitar plenamente as disposições do instrumento jurídico, que deve conter uma cláusula de suspensão ou de cessação, nomeadamente em caso de violação das regras estabelecidas, bem como uma cláusula de revisão destinada a assegurar que o instrumento jurídico tenha em conta as melhores práticas.


ANEXO XI  Procedimentos e condições específicos facilitadores da emissão de vistos para os membros da família olímpica que participam nos Jogos Olímpicos e nos Jogos Paraolímpicos  


CAPÍTULO I – Objectivo e definições


Artigo 1.º - Objectivo 

Os procedimentos e condições específicos seguintes facilitam o pedido e a emissão de vistos para os membros da família olímpica durante o período dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos organizados por um Estado-Membro.

Além das presentes disposições, são aplicáveis as disposições relevantes do acervo comunitário relativas aos procedimentos de pedido e de emissão de vistos.



Artigo 2.º - Definições 

Para os efeitos do presente regulamento:

1. "Organizações responsáveis", refere-se às medidas destinadas a facilitar os procedimentos de pedido e de emissão de vistos para os membros da família olímpica participantes nos Jogos Olímpicos e/ou nos Jogos Paraolímpicos, e designa as organizações oficiais que, em conformidade com a Carta Olímpica, têm o direito de apresentar listas de membros da família olímpica ao Comité Organizador do Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos, tendo como finalidade a emissão de cartões de acreditação para os Jogos;

2. "Membro da família olímpica", designa qualquer pessoa, membro do Comité Olímpico Internacional, do Comité Paraolímpico Internacional, das Federações Internacionais, dos Comités Nacionais Olímpicos e Paraolímpicos, dos Comités de Organização dos Jogos Olímpicos, de associações nacionais, tais como atletas, juízes/árbitros, treinadores e outros técnicos desportivos, pessoal médico adstrito às equipas ou aos atletas, bem como jornalistas acreditados junto dos meios de comunicação, quadros superiores, doadores, patrocinadores ou outros convidados oficiais, que aceite seguir o disposto na Carta Olímpica, que aja sob o controlo e a autoridade suprema do Comité Olímpico Internacional, que figure nas listas das organizações responsáveis e que esteja acreditada pelo Comité Organizador do Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos para participar nos Jogos Olímpicos e/ou nos Jogos Paraolímpicos de [ano];

3. "Cartões de acreditação olímpica", que são emitidos pelo Comité Organizador do Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos, em conformidade com o seu direito interno, designa um dos dois documentos securizados, um para os Jogos Olímpicos e outro para os Jogos Paraolímpicos, qualquer deles com fotografia do titular, que comprovam a identidade do membro da família olímpica e autorizam o acesso às instalações onde se desenrolam as competições e as outras manifestações previstas durante o período dos Jogos;

4. "Período dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Paraolímpicos", designa o período durante o qual se realizam os Jogos Olímpicos e o período durante o qual se realizam os Jogos Paraolímpicos;

5. "Comité Organizador do Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos", designa o comité criado pelo Estado-Membro anfitrião em conformidade com o seu direito interno para organizar os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos e que decide sobre a acreditação dos membros da família olímpica que participam nestes Jogos;

6. "Serviços competentes para a emissão de vistos", designa os serviços designados pelo Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos para analisar os pedidos e proceder à emissão de vistos para os membros da família olímpica.



CAPÍTULO II – Emissão de vistos


Artigo 3.º - Condições 

Só podem ser emitidos vistos ao abrigo do presente regulamento se o interessado preencher as seguintes condições:

a. Ter sido designado por uma das organizações responsáveis e acreditado pelo Comité Organizador do Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos para participar nos Jogos Olímpicos e/ou nos Jogos Paraolímpicos;

b. Ser detentor de um documento de viagem válido que autorize a passagem das fronteiras externas, nos termos do artigo 5.º do Código das Fronteiras Schengen;

c. Não ser objecto de uma indicação para efeitos de não admissão;

d. Não ser considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna ou as relações internacionais de um dos Estados-Membros.



Artigo 4.º - Apresentação do pedido 

1. Ao estabelecer a lista das pessoas seleccionadas para participarem nos Jogos Olímpicos e/ou nos Jogos Paraolímpicos, a organização responsável pode apresentar, juntamente com o pedido de emissão do cartão de acreditação olímpica para as pessoas seleccionadas, um pedido colectivo de vistos para as pessoas seleccionadas sujeitas à obrigação de visto por força do Regulamento (CE) n.º 539/2001, salvo se essas pessoas forem titulares de uma autorização de residência emitida pelo Reino Unido ou pela Irlanda, em conformidade com a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros[1].

2. Os pedidos colectivos de vistos para as pessoas em questão são transmitidos, simultaneamente com os pedidos de emissão do cartão de acreditação olímpica, ao Comité Organizador do Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos, em conformidade com o procedimento por ele estabelecido.

3. Deve ser apresentado um pedido individual de visto para cada participante nos Jogos Olímpicos e/ou nos Jogos Paraolímpicos.

4. O Comité Organizador do Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos transmite aos serviços competentes para a emissão de vistos, o mais rapidamente possível, o pedido colectivo de vistos, acompanhado de cópias dos pedidos de emissão do cartão de acreditação olímpica para as pessoas em questão, em que devem figurar os respectivos nome completo, nacionalidade, sexo e data e local de nascimento, assim como o número, o tipo e a data de caducidade do respectivo documento de viagem.



Artigo 5.º - Análise do pedido colectivo de vistos e tipo de visto emitido 

1. O visto é emitido pelos serviços competentes para emissão de vistos, na sequência da verificação de que estão reunidas as condições enunciadas no artigo 3.º.

2. O visto emitido é um visto uniforme para entradas múltiplas, permitindo uma estada não superior a 90 dias durante o período dos Jogos Olímpicos e/ou dos Jogos Paraolímpicos.

3. Se o membro da família olímpica em questão não preencher as condições enunciadas nas alíneas c) ou d) do artigo 3.º, os serviços competentes para a emissão de vistos podem emitir um visto com validade territorial limitada em conformidade com o artigo 25.º do presente regulamento.


N.º 2 do artigo 5.º do Anexo XI alterado, a partir de 19-07-2013, pelo Regulamento (UE) n.º 610/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, alterações aplicáveis a partir de 18 de outubro de 2013.



Artigo 6.º - Forma do visto 

1. O visto assume a forma de dois números inscritos no cartão de acreditação olímpica. O primeiro é o número do visto. Em caso de visto uniforme, esse número é composto por sete (7) caracteres, dos quais seis (6) são algarismos, precedidos da letra "C". Em caso de visto com validade territorial limitada, esse número é composto por oito (8) caracteres, dos quais seis (6) são algarismos, precedidos das letras "XX"[2]. O segundo número é o número do documento de viagem da pessoa em questão.

2. Os serviços competentes para a emissão de vistos transmitem ao Comité Organizador do Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos os números dos vistos para efeitos da emissão dos cartões de acreditação olímpica.



Artigo 7.º - Carácter gratuito dos vistos 

Os serviços competentes para a emissão de vistos não cobram emolumentos pela análise dos pedidos de visto e pela emissão dos vistos.



CAPÍTULO III – Disposições gerais e finais


Artigo 8.º - Anulação de vistos 

Se a lista de pessoas propostas para participarem nos Jogos Olímpicos e/ou nos Jogos Paraolímpicos for alterada antes do início dos Jogos, as organizações responsáveis devem informar imediatamente desse facto o Comité Organizador do Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos, para que seja anulado o cartão de acreditação olímpica das pessoas retiradas da lista. Neste caso, o Comité Organizador deve notificar do facto os serviços competentes para a emissão de vistos e informá-los dos números dos vistos em questão.

Os serviços responsáveis pela emissão dos vistos devem anular os vistos das pessoas em causa. Devem informar imediatamente desse facto as autoridades responsáveis pelos controlos nas fronteiras, devendo estas transmitir imediatamente a informação às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.



Artigo 9.º - Controlos nas fronteiras externas 

1. Aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, os controlos à entrada dos membros da família olímpica, para os quais tenham sido emitidos vistos em conformidade com o disposto no presente regulamento, devem limitar-se ao controlo do cumprimento das condições enunciadas no artigo 3.º.

2. Durante o período dos Jogos Olímpicos e/ou dos Jogos Paraolímpicos:

a. Os carimbos de entrada e de saída devem ser apostos na primeira página livre do documento de viagem dos membros da família olímpica relativamente aos quais seja necessário proceder à aposição de tais carimbos por força do n.º 1 do artigo 10.º do Código das Fronteiras Schengen. Aquando da primeira entrada, o número do visto deve ser indicado nessa mesma página;

b. Presume-se que os membros da família olímpica preenchem as condições de entrada previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Código das Fronteiras Schengen a partir do momento em que tenham sido devidamente acreditados.

3. O n.º 2 é aplicável aos membros da família olímpica que sejam nacionais de países terceiros, independentemente de estarem ou não sujeitos à obrigação de visto por força do Regulamento (CE) n.º 539/2001.

 


[1] JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

[2] Referência ao código ISO do Estado-Membro organizador.

 

ANEXO XII  Estatísticas anuais sobre vistos uniformes, vistos com validade territorial limitada e vistos de escala aeroportuária 

(a suprimir) *

Dados a apresentar à Comissão, no prazo estabelecido no artigo 46.º, para cada local onde os Estados-Membros emitem vistos:

- Número de vistos A pedidos (incluindo vistos A múltiplos),

- Número de vistos A emitidos (incluindo vistos A múltiplos),

- Número de vistos A múltiplos emitidos,

- Número de vistos A não emitidos (incluindo vistos A múltiplos),

- Número de vistos C pedidos (incluindo vistos C de entradas múltiplas),

- Número de vistos C emitidos (incluindo vistos C de entradas múltiplas),

- Número de vistos C (entradas múltiplas) emitidos,

- Número de vistos C não emitidos (incluindo vistos C de entradas múltiplas),

- Número de vistos VTL emitidos.

 

Regras gerais para a apresentação dos dados:

- Os dados para todo o ano anterior devem ser reunidos num único ficheiro,

- Os dados devem ser fornecidos mediante um modelo comum fornecido pela Comissão,

- Devem ser disponibilizados dados diferenciados pelos locais onde o Estado-Membro em causa emite vistos e agrupados por país terceiro,

- A menção "Não emitidos" abrange os dados referentes a vistos recusados e pedidos cuja análise tenha sido interrompida nos termos do n.º 2 do artigo 8.º.

 

Caso um dado não esteja disponível ou seja irrelevante em relação a determinada categoria e país terceiro, os Estados-Membros devem deixar o espaço vazio [e não inscrever "0" (zero), "N.A." (não aplicável), nem qualquer outro valor].


* Anexo XII a suprimir por força do Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera vários Regulamentos [Código de Vistos, Código das Fronteiras Schengen, Sistema de Entrada/Saída, ETIAS, entre outros] e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (alteração aplicável a partir da data estabelecida pela Comissão nos termos do seu artigo 11.º).


ANEXO XIII  Quadro de correspondência


Disposição do presente regulamento | Disposição substituída da Convenção de Schengen (CSCH), das Instruções Consulares Comuns (ICC) ou do Comité Executivo de Schengen (SCH/Com-ex) |


TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º - Objecto e âmbito de aplicação | ICC, Parte I.1 Âmbito de aplicação (CSCH, artigos 9.º e 10.º) | 

Artigo 2.º - Definições (1)– (4) | ICC: Parte I.2 Conceito e categorias de vistos ICC: Parte IV "Base jurídica" CSCH: n.º 2 do artigo 11.º, n.º 1 do artigo 14.º e artigos 15.º e 16.º |


  

TÍTULO II - VISTO DE ESCALA AEROPORTUÁRIA

Artigo 3.º - Nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária | Acção Comum 96/197/JAI, ICC Parte I.2.1.1 |

  


TÍTULO III - PROCEDIMENTOS E CONDIÇÕES PARA A EMISSÃO DE VISTOS


CAPÍTULO I - Autoridades que participam na tramitação dos pedidos 

Artigo 4.º - Autoridades competentes para participar na tramitação dos pedidos | ICC Parte II.4, CSCH, n.o 1 do artigo 12.º, Regulamento (CE) n.º 415/2003 | 

Artigo 5.º - Estado-Membro competente para a análise e decisão sobre os pedidos | ICC, Parte II.1.1 (a) (b), CSCH, n.º 2 do artigo 12.º |

Artigo 6.º - Competência territorial consular | ICC, Parte II, 1.1 e 3 |

Artigo 7.º - Competência para a emissão de vistos para nacionais de países terceiros em situação regular no território de um Estado-Membro | — |

Artigo 8.º - Acordos de representação | ICC, Parte II, 1.2 |


CAPÍTULO II - Pedido

Artigo 9.º - Regras práticas de apresentação do pedido | ICC, Anexo 13, nota (n.º 1 do artigo 10.º) |

Artigo 10.º - Regras gerais para a apresentação do pedido | — |

Artigo 11.º - Formulário de pedido | ICC, Parte III.1.1 |

Artigo 12.º - Documento de viagem | ICC, Parte III.2 (a), CSCH, n.os 1 e 2 do artigo 13.º |

Artigo 13.º - Identificadores biométricos | ICC, Parte III.1.2 (a) e (b) |

Artigo 14.º - Documentos comprovativos | ICC, Parte III.2 (b) e Parte V.1.4, Com-ex (98) 57 |

Artigo 15.º - Seguro médico de viagem | ICC, Parte V, 1.4 |

Artigo 16.º - Emolumentos cobrados pelo tratamento de um pedido de visto | ICC, Parte VII.4 e anexo 12 |

Artigo 17.º - Taxas de serviço | ICC, Parte VII, 1.7 |


CAPÍTULO III - Análise e decisão sobre o pedido 

Artigo 18.º - Verificação da competência do consulado | — |

Artigo 19.º - Admissibilidade | — |

Artigo 20.º - Carimbo indicativo da admissibilidade do pedido | ICC, Parte VIII, 2 |

Artigo 21.º - Verificação das condições de entrada e avaliação de risco | ICC, Parte III.4 e Parte V.1 |

Artigo 22.º - Consulta prévia das autoridades centrais dos outros Estados-Membros | ICC, Parte II, 2.3 e Parte V, 2.3 (a) – (d) |

Artigo 23.º - Decisão sobre o pedido | ICC, Parte V.2.1 (segundo travessão), 2.2, ICC |


CAPÍTULO IV - Emissão dos vistos

Artigo 24.º - Emissão de vistos uniformes | ICC, Parte V, 2.1 |

Artigo 25.º - Emissão de vistos com validade territorial limitada | ICC, Parte V, 3, anexo 14, CSCH n.º 2 do artigo 11.º, n.º 1 do artigo 14.º e artigo 16.º |

Artigo 26.º - Emissão de vistos de escala aeroportuária | ICC, Parte I, 2.1.1 – Acção Comum 96/197/JAI |

Artigo 27.º - Preenchimento da vinheta de visto | ICC, Parte VI.1-2-3-4 |

Artigo 28.º - Anulação de vinhetas de visto já preenchidas | ICC, Parte VI, 5.2 |

Artigo 29.º - Aposição da vinheta de visto | ICC, Parte VI, 5.3 |

Artigo 30.º - Direitos decorrentes do visto | ICC, Parte I, 2.1, última frase |

Artigo 31.º - Informação das autoridades centrais dos outros Estados-Membros | — |

Artigo 32.º - Recusa de visto | — |

 

CAPÍTULO V - Alteração de um visto emitido

Artigo 33.º - Prorrogação | Com-ex (93) 21 |

Artigo 34.º - Anulação e revogação | Com-ex (93) 24 e anexo 14 das ICC |

 

CAPÍTULO VI - Vistos emitidos nas fronteiras externas

Artigo 35.º - Vistos requeridos nas fronteiras externas | Regulamento (CE) n.º 415/2003 |

Artigo 36.º - Vistos emitidos na fronteira externa para marítimos em trânsito |

 


TÍTULO IV - Gestão administrativa e organização 

Artigo 37.º - Organização dos serviços de vistos | ICC, Parte VII, 1-2-3 |

Artigo 38.º - Meios para a análise dos pedidos de visto e monitorização dos consulados | — || ICC, Parte VII, 1A |

Artigo 39.º - Conduta do pessoal | ICC, Parte III.5 |

Artigo 40.º - Formas de cooperação | ICC, Parte VII, 1AA |

Artigo 41.º - Cooperação entre Estados-Membros |

Artigo 42.º - Recurso aos cônsules honorários | ICC, Parte VII, AB |

Artigo 43.º - Cooperação com prestadores de serviços externos | ICC, Parte VII, 1B |

Artigo 44.º - Cifragem e transferência securizada dos dados | ICC, Parte II, 1.2, Parte VII, 1.6, sexto, sétimo, oitavo e nono parágrafos |

Artigo 45.º - Cooperação dos Estados-Membros com intermediários comerciais | ICC, VIII, 5.2 |

Artigo 46.º - Compilação de estatísticas | SCH Com-ex (94) 25 e (98) 12 |

Artigo 47.º - Informação ao público | — |

 


TÍTULO V  - COOPERAÇÃO SCHENGEN LOCAL

Artigo 48.º - Cooperação Schengen local entre consulados dos Estados-Membros | ICC, VIII, 1-3-4 |

 


TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 49.º - Disposições excepcionais relativas aos Jogos Olímpicos e aos Jogos Paraolímpicos | — |

Artigo 50.º - Alterações aos anexos | — |

Artigo 51.º - Instruções sobre a aplicação prática do Código de Vistos | — |

Artigo 52.º - Procedimento de comité | — |

Artigo 53.º - Notificação | — |

Artigo 54.º - Alterações ao Regulamento (CE) n.º 767/2008 | — |

Artigo 55.º - Alterações ao Regulamento (CE) n.º 562/2006 | — |

Artigo 56.º - Revogações | — |

Artigo 57.º - Monitorização e avaliação | — |

Artigo 58.º - Entrada em vigor | — |

 

ANEXOS (índice)


Anexo I - Formulário de pedido harmonizado | ICC, Anexo 16 |

 

Anexo II - Lista não exaustiva de documentos comprovativos | ICC, V 1.4 (em parte) |

 

Anexo III - Modelo uniforme e utilização do carimbo indicativo da admissibilidade de um pedido | ICC, VIII, 2 |

 

Anexo IV - Lista comum de países terceiros enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 539/2001, cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de a visto de escala aeroportuária quando atravessam a zona internacional de trânsito dos aeroportos situados no território dos Estados-Membros | ICC, Anexo 3, Parte I |

 

Anexo V - Lista das autorizações de residência cujos titulares estão isentos da obrigação de visto de escala aeroportuária nos Estados-Membros | ICC, Anexo 3, Parte III |

 

Anexo VI - Modelo uniforme de formulário para notificar e fundamentar uma recusa, anulação ou revogação de visto | — |

 

Anexo VII - Preenchimento da vinheta de visto | ICC, Parte VI, 1-4, Anexo 10 |

 

Anexo VIII - Aposição da vinheta de visto | ICC, Parte VI, 5.3 |

 

Anexo IX - Regras para a emissão de vistos na fronteira para os marítimos em trânsito sujeitos à obrigação de visto | Regulamento (CE) n.º 415/2003, Anexos I e II |

 

Anexo X - Lista de requisitos mínimos a incluir no instrumento jurídico em caso de cooperação com prestadores de serviços externos | ICC, Anexo 19 |

 

Anexo XI - Procedimentos e condições específicos facilitadores da emissão de vistos para os membros da família olímpica que participam nos Jogos Olímpicos e nos Jogos Paraolímpicos | — |

 

Anexo XII - Estatísticas anuais sobre vistos uniformes, vistos com validade territorial limitada e vistos de escala aeroportuária