Capítulo I Autoridades que participam na tramitação dos pedidos
Artigo 4.º - Autoridades competentes para participar na tramitação dos pedidos
1. A análise e a decisão sobre os pedidos são da competência dos consulados.
1-A. Em derrogação do disposto no n.º 1, os Estados-Membros podem decidir que a análise e a decisão sobre os pedidos sejam da competência das autoridades centrais. Os Estados-Membros asseguram que essas autoridades tenham um conhecimento suficiente das circunstâncias locais do país onde é apresentado o pedido, a fim de avaliar o risco em matéria de migração e de segurança, bem como um conhecimento suficiente da língua para analisar os documentos, e que os consulados participem, sempre que necessário, na realização de análises e entrevistas adicionais.
2. Não obstante o n.º 1, as autoridades responsáveis pelo controlo das pessoas nas fronteiras externas podem analisar e decidir sobre os pedidos, nos termos dos artigos 35.º e 36.º.
3. Nos territórios ultramarinos não europeus dos Estados-Membros, a análise e decisão sobre os pedidos pode ser atribuída a autoridades designadas por esses Estados-Membros.
4. Os Estados-Membros podem exigir a participação de autoridades que não as designadas nos n.ºs 1 e 2 na análise e decisão sobre os pedidos.
5. Os Estados-Membros podem exigir que outro Estado-Membro os consulte ou informe nos termos dos artigos 22.º e 31.º.
N.º 1-A aditado pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020.
Artigo 5.º - Estado-Membro competente para a análise e decisão sobre os pedidos
1. O Estado-Membro competente para analisar e decidir sobre pedidos de visto uniforme é:
a) O Estado-Membro cujo território constitui o único destino da(s) visita(s);
b) Se a visita incluir mais de um destino, ou se estiver previsto realizar várias visitas separadas durante um período de dois meses, o Estado-Membro cujo território constitui o destino principal da(s) visita(s) em termos de duração da estada, contada em dias, ou de objetivo da estada; ou
c) Se não puder ser determinado o destino principal, o Estado-Membro cuja fronteira externa o requerente tenciona atravessar para entrar no território dos Estados-Membros.
2. O Estado-Membro competente para a análise e decisão sobre pedidos de visto uniforme para efeitos de trânsito é:
a) Em caso de trânsito através de um único Estado-Membro, esse Estado-Membro; ou
b) Em caso de trânsito através de vários Estados-Membros, o Estado-Membro cuja fronteira externa o requerente tenciona atravessar para iniciar o trânsito.
3. O Estado-Membro competente para a análise e decisão sobre pedidos de visto de escala aeroportuária é:
a) Em caso de uma única escala aeroportuária, o Estado-Membro em cujo território se situa o aeroporto de escala; ou
b) Em caso de mais de uma escala aeroportuária, o Estado-Membro em cujo território se situa o primeiro aeroporto de escala.
4. Os Estados-Membros cooperam entre si para evitar que um pedido não possa ser analisado ou que sobre ele não possa ser tomada uma decisão, pelo facto de o Estado-Membro competente nos termos dos n.ºs 1 a 3 não estar presente nem representado no país terceiro em que o requerente apresenta o pedido de visto nos termos do artigo 6.º
Alínea b) do n.º 1 alterada pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020.
Artigo 6.º - Competência territorial consular
1. A análise e a decisão sobre o pedido analisado cabe ao consulado do Estado-Membro competente em cuja área territorial de competência o requerente resida legalmente.
2. O consulado do Estado-Membro competente analisa e decide sobre os pedidos apresentados por nacionais de países terceiros em situação regular mas que não residam na área territorial da sua competência, se o requerente justificar a apresentação do pedido nesse consulado.
Artigo 7.º - Competência para a emissão de vistos para nacionais de países terceiros em situação regular no território de um Estado-Membro
Os nacionais de países terceiros que estejam em situação regular no território de um Estado-Membro e estejam sujeitos à obrigação de visto para entrar no território de um ou mais Estados-Membros devem requerer o visto no consulado do Estado-Membro competente nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 5.º.
Artigo 8.º - Acordos de representação
1. Um Estado-Membro pode aceitar representar outro Estado-Membro com competência nos termos do artigo 5.º para efeitos de análise e de decisão relativamente a pedidos, em nome desse Estado-Membro. Um Estado-Membro também pode representar outro Estado-Membro, de forma limitada, apenas para efeitos de recolha de pedidos e registo de identificadores biométricos.
2. Sempre que pretenda recusar um visto, o consulado do Estado-Membro representante transmite o pedido às autoridades competentes do Estado-Membro representado para que estas tomem a decisão final sobre esse pedido nos prazos fixados nos n.ºs 1, 2 ou 3 do artigo 23.º (n.º 2 suprimido)
3. Caso a representação seja limitada, nos termos do n.º 1, segundo período, a recolha e a transmissão de dados ao Estado-Membro representado são efetuadas no respeito das regras aplicáveis à proteção e segurança dos dados.
4. O Estado-Membro representante e o Estado-Membro representado celebram um acordo bilateral. Esse acordo:
a) Especifica a duração da representação, se esta for temporária, bem como os procedimentos de cessação da representação;
b) Pode prever, em especial se o Estado-Membro representado dispuser de um consulado no país terceiro em causa, a disponibilização de instalações e de pessoal, bem como uma contrapartida financeira por parte do Estado-Membro representado.
4-A. Os acordos bilaterais de representação devem figurar na EU VAP. - a inserir.*
5. Os Estados-Membros que não disponham de consulado próprio num país terceiro devem procurar celebrar acordos de representação com Estados-Membros que tenham consulados nesse país.
6. A fim de assegurar que uma infra-estrutura de transporte deficiente ou a longa distância a percorrer numa região ou área geográfica específica não exija um esforço desproporcional por parte dos requerentes de visto para ter acesso a um consulado, os Estados-Membros que não dispõem de consulado próprio nessa região ou área devem procurar celebrar acordos de representação com Estados-Membros que tenham consulados na região ou área em questão.
7. O Estado-Membro representado notifica a Comissão dos acordos de representação ou da respetiva cessação pelo menos 20 dias de calendário antes da sua entrada em vigor ou da cessação da sua vigência, salvo em caso de força maior.
8. O consulado do Estado-Membro representante informa, em simultâneo com a notificação referida no n.º 7, os consulados dos demais Estados-Membros e a delegação da União presentes na jurisdição em causa sobre a celebração dos acordos de representação ou a respetiva cessação.
9. Se o consulado do Estado-Membro representante decidir cooperar com os prestadores de serviços externos a que se refere o artigo 43.º ou com os intermediários comerciais acreditados a que se refere o artigo 45.º, essa cooperação deve incluir os pedidos abrangidos pelos acordos de representação. As autoridades centrais do Estado-Membro representado devem ser previamente informadas das condições dessa cooperação.
10. Se um Estado-Membro não estiver presente nem representado no país terceiro em que o requerente pretende apresentar o pedido, esse Estado-Membro esforçar-se-á por cooperar com um prestador de serviços externo, nos termos do artigo 43.º, nesse país terceiro.
11. Em caso de força maior prolongada devido a problemas de caráter técnico num consulado de um Estado-Membro num determinado local, esse Estado-Membro deve procurar ser representado temporariamente por outro Estado-Membro nesse local em relação a todas ou algumas categorias de requerentes.
N.ºs 1, 3, 4, 7 e 8 alterados, n.º 2 suprimido e n.ºs 9 e 10 aditados pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. * Texto do n.º 4-A aditado (aplicável) a partir de data a fixar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).
Artigo 9.º - Regras práticas de apresentação do pedido
1. Os pedidos são apresentados com uma antecedência máxima de seis meses ou, para os marítimos no exercício das suas funções, nove meses em relação ao início da visita prevista e, regra geral, até 15 dias de calendário antes do início da visita prevista. Em casos individuais urgentes devidamente justificados, o consulado ou as autoridades centrais podem permitir a apresentação de pedidos a menos de 15 dias de calendário antes do início da visita prevista.
1-A. Sem prejuízo do disposto nos artigos 33.º e 35.º, os pedidos devem ser apresentados através da EU VAP. - a inserir.*
1-B. Em derrogação do n.º 1-A, os Estados-Membros podem permitir que as seguintes categorias de pessoas apresentem um pedido sem utilizar a EU VAP:
a) Nacionais de países terceiros por razões humanitárias;
b) Nacionais de países terceiros, em casos individuais justificados ou em casos de força maior;
c) Chefes de Estado ou de Governo e membros dos Governos nacionais e respetivos cônjuges que os acompanham, bem como os membros das delegações oficiais quando convidados pelos Governos dos Estados-Membros ou por organizações internacionais para fins oficiais, monarcas e outros membros eminentes de famílias reais quando convidados pelos Governos dos Estados-Membros ou organizações internacionais para fins oficiais. - a inserir.*
2. Pode exigir-se que os requerentes marquem uma entrevista para a apresentação do pedido. Regra geral, a entrevista deve realizar-se no prazo de duas semanas a contar da data em que foi solicitada.
3. Em casos justificados de urgência, o consulado pode autorizar os requerentes a apresentar os pedidos sem marcação de entrevista ou conceder imediatamente a entrevista.
4. Sem prejuízo do artigo 13.º, os pedidos podem ser apresentados:
b) Por um intermediário comercial acreditado;
c) Por uma associação ou instituição profissional, cultural, desportiva ou educativa em nome dos seus membros;
d) Por outra pessoa, se aplicável, devidamente autorizada pelo requerente, quando o pedido é apresentado através da EU VAP. - a inserir *
5. Não pode ser exigido a um requerente que compareça pessoalmente em mais de um local para apresentar um pedido.
N.ºs 1 e 4 alterados e n.º 5 aditado pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. * Texto dos n.ºs 1-A e 1-B, assim como alínea d) do n.º 4, aditados (aplicáveis) a partir de data a fixar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).
Artigo 10.º - Regras gerais para a apresentação do pedido
1. Os requerentes comparecem pessoalmente aquando da apresentação de um pedido para fins de recolha das suas impressões digitais, nos termos do artigo 13.º, n.os 2 e 3, e do artigo 13.º, n.º 7, alínea b). Sem prejuízo do disposto na primeira frase do presente número e no artigo 45.º, os requerentes podem apresentar os respetivos pedidos por via eletrónica, caso essa opção esteja disponível. (a substituir por: "1. Aquando da apresentação de um pedido, os requerentes, sempre que exigido nos termos do artigo 13.º, comparecem pessoalmente para fornecer as suas impressões digitais ou imagem facial. Sem prejuízo do disposto na primeira frase do presente número e no artigo 45.º, os requerentes podem apresentar os respetivos pedidos por via eletrónica, sempre que essa opção esteja disponível.")*
N.º 1 a substituir por: 1. Aquando da apresentação de um pedido, os requerentes, se tal for exigido nos termos do artigo 13.º, comparecem pessoalmente para fornecer os seus identificadores biométricos. Os requerentes também comparecem pessoalmente para efeitos de verificação do seu documento de viagem, em conformidade com o artigo 12.º.*
1-A. Sem prejuízo dos n.os 1 e 1-B, nos casos de dúvida sobre o documento de viagem, sobre os documentos comprovativos, ou sobre todos estes, ou em casos individuais num determinado local em que exista uma elevada incidência de documentos fraudulentos, os Estados-Membros podem exigir, com base numa primeira avaliação do pedido, que o requerente compareça pessoalmente para apresentar esse documento de viagem ou para disponibilizar documentos comprovativos, ou ambos. - a inserir.*
1-B. No âmbito da cooperação Schengen local, os consulados devem avaliar a aplicação das condições previstas no n.º 1-A, a fim de ter em conta as circunstâncias locais. - a inserir.*
2. Os consulados podem afastar a aplicação do n.º 1, caso o requerente seja conhecido dos seus serviços pela sua integridade e idoneidade. (n.º 2 suprimido)
3. Ao apresentar o pedido, o requerente deve:
a) Apresentar um formulário de pedido nos termos do artigo 11.º;
b) Apresentar um documento de viagem nos termos do artigo 12.º;
c) Apresentar uma fotografia conforme com as normas constantes do Regulamento (CE) n.º 1683/95 ou, se o VIS estiver a funcionar nos termos do artigo 48.º do Regulamento VIS, conforme com o artigo 13.º do presente regulamento; (a substituir por: "c) Autorizar que a sua imagem facial seja tirada ao vivo, nos termos do artigo 13.º, ou, caso sejam aplicáveis as isenções referidas no artigo 13.º, n.º 7-A, apresentar uma fotografia conforme com as normas constantes do Regulamento (CE) n.º 1683/95." Sendo aditado o seguinte parágrafo: "Sem prejuízo do disposto na alínea c) do presente número, os Estados-Membros podem exigir que o requerente apresente em todos os pedidos uma fotografia conforme com as normas constantes do Regulamento (CE) n.o 1683/95." )*
d) Consentir na recolha das suas impressões digitais nos termos do artigo 13.º, se for caso disso;
e) Pagar os emolumentos, nos termos do artigo 16.º;
f) Apresentar documentos comprovativos, nos termos do artigo 14.º e do anexo II;
g) Se for caso disso, apresentar prova de que dispõe de um seguro médico de viagem adequado e válido nos termos do artigo 15.º
3. Ao apresentar o pedido, o requerente deve:
a) Apresentar um formulário de pedido, em conformidade com o artigo 11.º;
b) Apresentar prova de que dispõe de um documento de viagem nos termos do artigo 12.º;
c) Autorizar que a sua imagem facial seja captada ao vivo, nos termos do artigo 13.º, ou, caso sejam aplicáveis as isenções referidas no artigo 13.º, n.º 7-A, apresentar uma fotografia conforme com as normas constantes do Regulamento (CE) n.º 1683/95;
d) Consentir na recolha das suas impressões digitais nos termos do artigo 13.º, se for caso disso;
e) Pagar os emolumentos de visto, nos termos do artigo 16.º;
f) Apresentar prova dos documentos comprovativos, nos termos do artigo 14.º;
g) Se for caso disso, apresentar prova de que dispõe de um seguro médico de viagem adequado e válido nos termos do artigo 15.º.*
N.º 1 alterado e n.º 2 suprimido pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. * N.º 1 e alínea c) do n.º 3 deste artigo 10.º a alterar pelo Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera vários Regulamentos [Código de Vistos, Código das Fronteiras Schengen, Sistema de Entrada/Saída, ETIAS, entre outros] e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (aplicável a partir da data estabelecida pela Comissão nos termos do seu artigo 11.º). * Texto dos n.ºs 1 e 3 a substituir e n.ºs 1-A e 1-B aditados (aplicáveis) a partir de data a fixar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).
Artigo 11.º - Formulário de pedido
1. Cada requerente apresenta um formulário de pedido preenchido à mão ou eletronicamente, em conformidade com o modelo que figura no anexo I. O formulário é assinado. Pode ser assinado à mão ou eletronicamente nos casos em que o Estado-Membro competente para a análise e decisão sobre o pedido reconheça a assinatura eletrónica. As pessoas incluídas no documento de viagem do requerente devem apresentar formulários separados. Os menores devem apresentar um formulário de pedido assinado por uma pessoa que exerça temporária ou permanentemente o poder paternal ou a tutela.
N.º 1 a substituir por: 1. O formulário de pedido deve ser apresentado e assinado eletronicamente. Nos casos referidos no artigo 9.º, n.º 1-B, os requerentes podem apresentar um formulário de pedido preenchido à mão ou por via eletrónica, que deve ser assinado à mão. As pessoas incluídas no documento de viagem do requerente devem apresentar formulários separados. Os menores devem apresentar um formulário de pedido assinado por uma pessoa que exerça temporária ou permanentemente o poder parental ou a tutela desse menor.*
1-A. Nos casos em que o requerente assina eletronicamente o formulário de pedido, a assinatura eletrónica deve ser considerada uma assinatura eletrónica, na aceção do artigo 3.º, ponto 12, do Regulamento (UE) n.º 910/2014. - a suprimir.*
1-B. O conteúdo da eventual versão eletrónica do formulário de pedido deve ser conforme com o modelo que figura no anexo I. - a suprimir.*
1-C. Cada requerente deve apresentar um formulário de pedido preenchido, acompanhado de uma declaração de autenticidade, de exaustividade, de exatidão e de fiabilidade dos dados fornecidos, e de uma declaração de veracidade e de fiabilidade das suas declarações. Cada requerente deve igualmente indicar que compreendeu as condições de entrada referidas no artigo 6.o do Código de Fronteiras Schengen e que lhe pode ser exigida a apresentação dos documentos comprovativos pertinentes em cada entrada. - a inserir.*
2. Os consulados devem colocar à disposição dos requerentes formulários gratuitos e estes devem estar amplamente disponíveis e ser facilmente acessíveis.
3. O formulário está disponível, no mínimo, nas seguintes línguas:
a) A ou as línguas oficiais do Estado-Membro para o qual o visto é solicitado ou do Estado-Membro de representação; e
b) A ou as línguas oficiais do país de acolhimento.
Além das línguas a que se refere a alínea a), o formulário pode ser disponibilizado em qualquer outra língua oficial das instituições da União.
4. Se a ou as línguas oficiais do país de acolhimento não estiverem incluídas no formulário, é disponibilizada aos requerentes uma tradução em separado nessa ou nessas línguas.
N.º 4 a substituir por: 4. Se o formulário de pedido não estiver disponível na(s) língua(s) oficial(is) do país de acolhimento, deve ser disponibilizada separadamente aos requerentes uma tradução do mesmo nessa(s) língua(s) e, se aplicável, numa língua não oficial amplamente falada no país de acolhimento.*
5. Deve ser realizada uma tradução do formulário de pedido para a(s) língua(s) oficial(is) do país de acolhimento ao abrigo da cooperação Schengen local prevista no artigo 48.º.
N.º 5 a substituir por: 5. Em conformidade com o artigo 48.o, n.o 1-A, alínea c), e caso ainda não exista uma tradução comum para as línguas pertinentes, a cooperação Schengen local deve garantir uma tradução comum do formulário de pedido na(s) língua(s) oficial(is) do país de acolhimento e, se a cooperação Schengen local o considerar necessário, em qualquer língua não oficial amplamente falada no país de acolhimento.*
6. O consulado informa os requerentes da(s) língua(s) que podem utilizar para preencher o formulário de pedido.
Primeira frase do n.º 1 e n.ºs 3 e 4 alterados, tendo ainda sido inseridos os n.ºs 1-A e 1-B pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. * Texto dos n.ºs 1, 4 e 5 a substituir, n.º 1-C a aditar (aplicáveis) e n.os 1-A e 1-B a suprimir a partir de data a fixar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).
Artigo 12.º - Documento de viagem
O requerente deve apresentar um documento de viagem válido que cumpra as seguintes condições:
a) Ser válido pelo menos para os três meses seguintes à data prevista de partida do território dos Estados-Membros ou, no caso de várias visitas, após a última data de partida prevista do território dos Estados-Membros. Todavia, esta obrigação pode ser afastada em caso justificado de emergência;
b) Conter pelo menos duas páginas em branco;
c) Ter sido emitido há menos de dez anos.
Artigo 12.º a substituir por:
Artigo 12.º - Documento de viagem
1. O requerente deve apresentar prova de que dispõe de um documento de viagem válido que cumpra as seguintes condições:
a) Ser válido pelo menos para os três meses seguintes à data prevista de partida do território dos Estados-Membros ou, no caso de várias visitas, após a última data de partida prevista do território dos Estados-Membros. Todavia, esta obrigação pode ser afastada em caso justificado de emergência;
b) Ter sido emitido há menos de dez anos.
2. Sem prejuízo do artigo 10.o, n.o 1-A, o requerente só é obrigado a apresentar pessoalmente o documento de viagem quando apresentar o seu primeiro pedido com esse documento de viagem ou se tiver de fornecer identificadores biométricos.
3. Sempre que exigido nos termos do n.o 2, a autenticidade, integridade e validade dos documentos de viagem devem ser controladas e verificadas por meio da tecnologia adequada.
4. O consulado, as autoridades centrais ou o prestador de serviços externo devem verificar se o documento de viagem, que é apresentado pessoalmente em conformidade com o n.o 2, corresponde à cópia eletrónica da página de dados biográficos do documento de viagem carregada pelo requerente.
Se a verificação for efetuada pelo prestador de serviços externo, este deve utilizar o portal dos prestadores de serviços externos a que se refere o artigo 7.o-F do Regulamento VIS.
5. Se o prestador de serviços externo tiver dúvidas sobre a identidade do requerente ou sobre a autenticidade, integridade ou validade do documento de viagem apresentado, deve comunicar essas dúvidas ao consulado ou às autoridades centrais e enviar o documento de viagem ao consulado para que seja levada a cabo uma verificação adicional.
6. Se o documento de viagem apresentado contiver um suporte de armazenamento (chip), o consulado, as autoridades centrais ou o prestador de serviços externo devem ler o chip e verificar a autenticidade e a integridade dos dados do chip. Os seguintes dados devem ser carregados na EU VAP:
a) Os dados pessoais pertinentes, limitados aos dados contidos na zona de leitura ótica e à fotografia;
b) Os certificados eletrónicos;
c) Os protocolos de verificação.
7. A Comissão adota, por meio de um ato de execução, normas mínimas relativas à tecnologia, aos métodos e aos procedimentos a utilizar quando os documentos de viagem são controlados e verificados pelo consulado, pelas autoridades centrais ou pelo prestador de serviços externo, com vista a garantir que o documento de viagem apresentado ou facultado não é falso, contrafeito ou falsificado, e relativas à tecnologia, aos métodos e aos procedimentos a utilizar no tratamento dos dados dos chips nos termos do n.o 6 do presente artigo. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 52.o, n.o 2.
8. Em caso de dúvida quanto à qualidade da cópia eletrónica do documento de viagem, em especial quanto à sua conformidade com o original, o consulado competente ou o prestador de serviços externo deve efetuar uma nova cópia eletrónica do documento de viagem e carregá-la na EU VAP.
* Artigo 12.º a substituir a partir de data a fixar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).
Artigo 13.º - Identificadores biométricos
1. Os Estados-Membros procedem à recolha de identificadores biométricos do requerente, incluindo a fotografia e as dez impressões digitais, em conformidade com as garantias estabelecidas na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. (a substituir por: "1. Os Estados-Membros procedem à recolha de identificadores biométricos do requerente, incluindo a sua imagem facial e as suas 10 impressões digitais, em conformidade com as garantias estabelecidas na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.) *
2. Ao apresentar o seu primeiro pedido, o requerente deve comparecer pessoalmente. Nessa ocasião, devem ser recolhidos os seguintes identificadores biométricos do requerente:
- uma fotografia, digitalizada ou tirada aquando da apresentação do pedido, e
- dez impressões digitais recolhidas em formato digital.
(a substituir por: "2. Ao apresentar o seu primeiro pedido e, posteriormente, pelo menos de 59 em 59 meses, o requerente deve comparecer pessoalmente. Nessa ocasião, são recolhidos os seguintes identificadores biométricos do requerente:
a) Uma imagem facial tirada ao vivo aquando da apresentação do pedido;
b) 10 impressões digitais obtidas através do apoio simples dos dedos e recolhidas em formato digital.
2-A. As imagens faciais e impressões digitais, referidas no n.o 2 do presente artigo, são recolhidas exclusivamente para efeitos de registo no VIS, nos termos do artigo 9.o, pontos 5 e 6, do Regulamento VIS, e nos sistemas nacionais de tratamento de vistos.") *
3. Caso tenham sido recolhidas no contexto de um pedido anterior e tenham sido introduzidas pela primeira vez no VIS há menos de 59 meses antes da data do novo pedido, as impressões digitais do requerente são copiadas para o pedido seguinte.
Contudo, caso haja razões para duvidar da identidade do requerente, o consulado recolhe as impressões digitais dentro do prazo especificado no primeiro parágrafo.
Além disso, se no momento da apresentação do pedido não for possível confirmar imediatamente que as impressões digitais foram recolhidas no prazo especificado no primeiro parágrafo, o requerente pode solicitar a recolha das suas impressões digitais. (a substituir por: "3. Caso tenham sido recolhidas e introduzidas no VIS, no contexto de um pedido apresentado há menos de 59 meses antes da data do novo pedido, as impressões digitais e uma imagem facial do requerente tirada ao vivo e com qualidade suficiente são copiadas para o pedido seguinte.
Contudo, caso haja razões para duvidar da identidade do requerente, o consulado recolhe as impressões digitais e a imagem facial do requerente em causa dentro do prazo especificado no primeiro parágrafo.
Além disso, se no momento da apresentação do pedido não for possível confirmar imediatamente que as impressões digitais foram recolhidas no prazo especificado no primeiro parágrafo, o requerente pode solicitar a recolha das suas impressões digitais.") *
4. Nos termos do ponto 5 do artigo 9.º do Regulamento VIS, a fotografia apensa a cada pedido deve ser introduzida no VIS, não devendo ser exigida ao requerente a sua comparência pessoal para esse efeito.
As especificações técnicas relativas à fotografia devem cumprir as normas internacionais estabelecidas no documento 9303, 1.a Parte, 6.ª edição, da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). (a substituir por: "4. A imagem facial dos nacionais de países terceiros referida no n.o 2 deve ter uma resolução de imagem suficiente e uma qualidade suficiente para ser utilizada em correspondências biométricas automatizadas. As especificações técnicas relativas à imagem facial do requerente a que se refere o n.o 2 devem cumprir as normas internacionais estabelecidas no documento 9303, 8.a edição, da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).") *
5. As impressões digitais devem ser recolhidas de acordo com as normas da OACI e com a Decisão 2006/648/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2006, que estabelece as especificações técnicas das normas para dispositivos biométricos relacionados com o desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos[20].
6. Os identificadores biométricos são recolhidos por funcionários qualificados e devidamente autorizados nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 4.º. Sob a supervisão dos consulados, os identificadores biométricos podem igualmente ser recolhidos por pessoal qualificado e devidamente autorizado do cônsul honorário a que se refere o artigo 42.º ou do prestador de serviços externo a que se refere o artigo 43.º. Caso as impressões digitais tenham sido recolhidas por um prestador de serviços externo, o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa deve(m) prever a possibilidade de as verificar junto do consulado, em caso de dúvida.
(a inserir: "6-A. Quando é efetuada a recolha de identificadores biométricos de menores, devem estar preenchidas todas as seguintes condições:
a) O pessoal que recolhe os identificadores biométricos dos menores recebeu formação específica para recolher os dados biométricos de menores, de uma forma adaptada e sensível às necessidades das crianças, no pleno respeito do interesse superior da criança e das salvaguardas previstas na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;
b) Todos os menores devem ser acompanhados por um membro adulto da família ou por um tutor legal durante a recolha dos identificadores biométricos;
c) Os identificadores biométricos são recolhidos sem recurso à força.") *
N.º 6 a substituir por: 6. Os identificadores biométricos são recolhidos por funcionários qualificados e devidamente autorizados das autoridades competentes nos termos do artigo 4.o, n.os 1, 2 e 3. Sob a supervisão dos consulados ou das autoridades centrais, os identificadores biométricos podem igualmente ser recolhidos por pessoal qualificado e devidamente autorizado do prestador de serviços externo a que se refere o artigo 43.o. Em caso de dúvida, as impressões digitais recolhidas pelo prestador de serviços externo podem ser verificadas no consulado.*
7. Ficam isentos da obrigação de fornecer impressões digitais os seguintes requerentes:
a) Crianças com menos de 12 anos; (a substituir por: "a) Crianças com menos de seis anos e pessoas com mais de 75 anos;") *
b) Pessoas fisicamente impossibilitadas de fornecer impressões digitais. Se for possível proceder à recolha de um número de impressões digitais inferior a dez, deve ser recolhido o maior número possível de impressões digitais. Todavia, se essa impossibilidade for temporária, o requerente deve fornecer impressões digitais no pedido seguinte. As autoridades competentes nos termos do n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 4.º ficam habilitadas a solicitar mais clarificações relativamente às razões da impossibilidade temporária. Os Estados-Membros garantem a aplicação dos procedimentos adequados para garantir a dignidade do requerente, caso surjam dificuldades no registo;
c) Chefes de Estado ou de Governo e membros dos Governos nacionais e respectivos cônjuges que os acompanham, bem como os membros das delegações oficiais, quando são convidados pelos Governos dos Estados-Membros ou por organizações internacionais para fins oficiais;
d) Monarcas e outros membros eminentes de famílias reais, quando convidados pelos Governos dos Estados-Membros ou organizações internacionais para fins oficiais.
(a inserir: "e) Pessoas chamadas a comparecer como testemunhas perante tribunais internacionais e tribunais no território dos Estados-Membros e que correriam sério perigo se comparecessem pessoalmente para apresentar um pedido de visto.
7-A. Os requerentes a que se refere o n.o 7, alíneas c), d) e e), podem também ficar isentos da obrigação de a sua imagem facial ser tirada ao vivo aquando da apresentação do pedido.
7-B. Em casos excecionais, se as especificações em matéria de qualidade e resolução definidas para o registo da imagem facial no momento não puderem ser cumpridas, a imagem facial pode ser extraída por via eletrónica do circuito microeletrónico (chip) incluído no documento de viagem eletrónico de leitura automática (eMRTD, do inglês electronic Machine Readable Travel Document). Antes de extrair os dados do chip, são confirmadas a sua autenticidade e integridade recorrendo à cadeia completa de certificados válidos, a menos que tal seja impossível por razões técnicas ou devido à indisponibilidade de certificados válidos. Nesses casos, a imagem facial só é inserida no processo de requerimento de visto no VIS nos termos do artigo 9.o do Regulamento VIS após verificação eletrónica de que a imagem facial registada no chip do eMRTD corresponde à imagem facial tirada no momento do nacional de país terceiro em causa.") *
7-C. Sempre que os identificadores biométricos sejam recolhidos por um prestador de serviços externo em conformidade com o artigo 43.o, o portal dos prestadores de serviços externos a que se refere o artigo 7.o-F do Regulamento VIS deve ser utilizado para o carregamento dos identificadores biométricos, tal como previsto no artigo 7.o-F, n.o 1, alínea b), desse regulamento. - a inserir.*
8. Nos casos referidos no n.º 7, a menção "não aplicável" deve ser introduzida no VIS nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento VIS. (a suprimir) *
* Substituição dos n.ºs 1 a 4 e alínea a) do n.º 7; introdução do n.º 6-A, 7.º-A, 7.º-B e da alínea e) do n.º 7, assim como supressão do n.º 8, todos deste artigo 13.º, por força do Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera vários Regulamentos [Código de Vistos, Código das Fronteiras Schengen, Sistema de Entrada/Saída, ETIAS, entre outros] e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (alteração aplicável a partir da data estabelecida pela Comissão nos termos do seu artigo 11.º). * N.º 6 a substituir e introdução do n.º 7.º-C a partir de data a fixar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).
Artigo 14.º - Documentos comprovativos
1. Ao apresentar um pedido de visto uniforme, o requerente deve apresentar:
a) Documentos comprovativos do objectivo da viagem;
b) Documentos comprovativos do alojamento ou prova de que possui meios suficientes para cobrir as suas despesas de alojamento;
c) Documentos comprovativos de que o requerente dispõe de meios de subsistência suficientes, tanto para cobrir as despesas durante a estada prevista como para o regresso ao seu país de origem ou residência, ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou de que tem condições para obter licitamente esses meios, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 5.º do Código de Fronteiras Schengen;
d) Informações que permitam avaliar a intenção do requerente de sair do território dos Estados-Membros antes de caducar o visto requerido.
N.º 1 a substituir por: 1. Ao apresentar um pedido de visto uniforme, o requerente deve apresentar os seguintes elementos:
a) Prova de documentos que indiquem o objetivo da viagem;
b) Prova de documentos relativos ao alojamento ou de que possui meios suficientes para cobrir as despesas de alojamento do requerente;
c) Prova de documentos que indiquem que o requerente possui meios de subsistência suficientes ou está em condições de os adquirir legalmente, em conformidade com o artigo 6.o do Código das Fronteiras Schengen, tanto durante a estada prevista como no regresso ao país de origem ou de residência do requerente ou durante o trânsito para um país terceiro em que a admissão do requerente esteja garantida;
d) Informações que permitam avaliar a intenção do requerente de sair do território dos Estados-Membros antes de caducar o visto pedido por esse requerente.*
2. Ao apresentar um pedido de visto de escala aeroportuária, o requerente deve apresentar:
a) Documentos relativos à continuação da viagem para o destino final após o trânsito aeroportuário previsto;
b) Informações que permitam avaliar a intenção do requerente de não entrar no território dos Estados-Membros.
N.º 2 a substituir por: 2. Ao apresentar um pedido de visto de escala aeroportuária, o requerente deve apresentar:
a) Prova dos documentos relativos à continuação da viagem para o destino final após o trânsito aeroportuário previsto;
b) Informações que permitam avaliar a intenção do requerente de não entrar no território dos Estados-Membros.*
3. Consta do anexo II uma lista não exaustiva de documentos comprovativos que podem ser solicitados ao requerente para verificar o cumprimento das condições enumeradas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
4. Os Estados-Membros podem exigir que os requerentes apresentem termo de responsabilidade ou comprovativo de alojamento particular, ou ambos, mediante o preenchimento de um formulário elaborado por cada Estado-Membro. Esse formulário deve indicar, nomeadamente:
a) Se constitui um termo de responsabilidade ou um comprovativo de alojamento, ou ambos;
b) Se o garante ou a pessoa que convida é uma pessoa singular, uma empresa ou uma organização;
c) A identidade e o contacto do garante ou da pessoa que convida;
d) Os dados de identificação (nome e apelido, data de nascimento, local nascimento e nacionalidade) do(s) requerente(s);
e) O endereço do alojamento;
f) A duração e o objetivo da estada;
g) Eventuais elos familiares com o garante ou a pessoa que convida;
h) As informações exigidas por força do artigo 37.º, n.º 1, do Regulamento VIS.
Para além da ou das línguas oficiais do Estado-Membro, o formulário é redigido em, pelo menos, uma outra língua oficial das instituições da União Europeia. O modelo do formulário é transmitido à Comissão.
5. No âmbito da cooperação Schengen local, os consulados avaliam a aplicação das condições previstas no n.º 1, a fim de terem em conta as circunstâncias locais e os riscos em matéria de migração e de segurança.
5-A. Se necessário, a fim de ter em conta as circunstâncias locais a que se refere o artigo 48.º, a Comissão adota, por meio de atos de execução, uma lista harmonizada de documentos comprovativos a utilizar em cada jurisdição. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 52.º, n.º 2.
6. Podem derrogar-se os requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo caso o requerente seja conhecido do consulado ou das autoridades centrais, pela sua integridade e fiabilidade, em especial em caso de utilização lícita de vistos anteriores, se não houver dúvidas de que cumpre os requisitos do artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros.
N.ºs 3, 4, 5 e 6 alterados, tendo ainda sido aditado o n.º 5-A pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. * N.os 1 e 2 a substituir a partir de data a fixar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).
Artigo 15.º - Seguro médico de viagem
1. Os requerentes de visto uniforme para uma ou duas entradas devem provar que possuem um seguro médico de viagem adequado e válido para cobrir quaisquer despesas decorrentes de um repatriamento por razões médicas, de assistência médica urgente e/ou cuidados hospitalares urgentes ou de falecimento durante a sua estada no território dos Estados-Membros.
2. Os requerentes de um visto de entradas múltiplas devem provar que possuem um seguro médico de viagem adequado e válido que permita cobrir a duração da primeira visita prevista.
Além disso, esses requerentes devem assinar a declaração constante do formulário de pedido, pela qual afirmam ter conhecimento da necessidade de possuir um seguro médico de viagem para estadas subsequentes.
Segundo parágrafo a substituir por: Além disso, esses requerentes devem afirmar, no formulário de pedido, que têm conhecimento da necessidade de possuir um seguro médico de viagem para estadas subsequentes.*
3. O seguro deve ser válido em todo o território dos Estados-Membros e cobrir a totalidade da duração prevista de estada ou trânsito do interessado. A cobertura do seguro deve ser, no mínimo, 30000 EUR.
Quando é emitido um visto com validade territorial limitada que abranja o território de mais de um Estado-Membro, a cobertura do seguro deve abranger pelo menos os Estados-Membros em causa.
4. Os requerentes devem, em princípio, subscrever o seguro no seu país de residência. Se tal não for possível, devem procurar subscrevê-lo em qualquer outro país.
Quando é outra pessoa a subscrever um seguro a favor do requerente, são aplicáveis as condições previstas no n.º 3.
5. Ao avaliar se a cobertura do seguro é adequado, os consulados devem determinar se os pedidos de indemnização à companhia de seguros seriam exequíveis num Estado-Membro.
6. A obrigação de seguro pode ser considerada preenchida se for possível determinar um nível de seguro adequado à luz da situação profissional do requerente. A isenção de apresentação de prova de seguro médico de viagem pode ser aplicável a determinados grupos profissionais, como os marítimos, já cobertos por um seguro médico de viagem decorrente da sua actividade profissional.
7. Os titulares de passaportes diplomáticos estão isentos da obrigação de seguro médico de viagem.
Primeiro parágrafo do n.º 2 alterado pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. * Segundo parágrafo do n.º 2 a substituir a partir de data a fixar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).
Artigo 16.º - Emolumentos cobrados pelo tratamento de um pedido de visto
1. Os requerentes pagam emolumentos de visto de 90 EUR.
2. As crianças a partir dos seis anos e com menos de 12 anos pagam emolumentos de visto de 45 EUR.
2-A. Aplicam-se emolumentos de visto de 135 EUR ou de 180 EUR caso uma decisão de execução seja adotada pelo Conselho nos termos do artigo 25.º-A, n.º 5, alínea b). A presente disposição não é aplicável às crianças com idade inferior a 12 anos.
3. O montante dos emolumentos é regularmente revisto a fim de reflectir os custos administrativos. (n.º suprimido)
4. Estão isentos do pagamento dos emolumentos os requerentes pertencentes a uma das seguintes categorias:
a) Crianças com menos de seis anos;
b) Alunos, estudantes, inclusive de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação;
c) Investigadores, na aceção do artigo 3.º, ponto 2, da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, que se desloquem para efeitos de investigação científica ou que participem num seminário científico ou conferência;
d) Representantes de organizações sem fins lucrativos, até 25 anos de idade, que participem em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.
5. Podem ficar isentos do pagamento de emolumentos de visto:
a) As crianças a partir dos seis anos e com menos de 18 anos;
b) Os titulares de passaportes diplomáticos e de passaportes de serviço;
c) Os participantes em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos, com, no máximo, 25 anos de idade.
6. Em casos individuais, podem ser concedidas isenções ou reduções dos emolumentos de visto quando tal sirva para promover interesses culturais ou desportivos, interesses no domínio da política externa, da política de desenvolvimento e noutros domínios de interesse público vital, ou por razões humanitárias ou ainda em virtude de obrigações internacionais.
7. Os emolumentos são cobrados em euros, na divisa nacional do país terceiro ou na divisa habitualmente utilizada no país terceiro em que é apresentado o pedido e não são reembolsáveis, excepto nos casos referidos no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 19.º.
Se forem cobrados numa divisa diferente do euro, o montante dos emolumentos de visto cobrado é fixado e periodicamente revisto, aplicando-se a taxa de câmbio de referência para o euro fixada pelo Banco Central Europeu. O montante cobrado pode ser arredondado por excesso e, no âmbito da cooperação Schengen local, deve assegurar-se que sejam cobrados emolumentos similares.
N.º 7 a substituir por: 7. Os emolumentos são cobrados em euros, na divisa nacional do país terceiro ou na divisa habitualmente utilizada no país terceiro em que é apresentado o pedido e não são reembolsáveis, exceto nos casos referidos no artigo 18.o, n.o 4, e no artigo 19.o, n.o 3.
O instrumento de pagamento a que se refere o artigo 7.o-E do Regulamento VIS deve ser utilizado para o pagamento dos emolumentos, exceto se não for possível efetuar um pagamento eletrónico, caso em que os emolumentos podem ser cobrados pelo consulado ou pelo prestador de serviços externo encarregado dessa tarefa.
Quando os emolumentos são cobrados numa divisa diferente do euro, o montante é fixado e periodicamente revisto, aplicando-se a taxa de câmbio de referência para o euro fixada pelo Banco Central Europeu. O montante cobrado pode ser arredondado por excesso e, no âmbito da cooperação Schengen local, deve assegurar-se que sejam cobrados emolumentos similares, independentemente do Estado-Membro competente para analisar o pedido de visto.*
8. É entregue ao requerente um recibo pelo pagamento dos emolumentos.
9. A Comissão avalia, de três em três anos, a necessidade de rever o montante dos emolumentos de visto fixados nos n.os 1, 2 e 2-A, do presente artigo, tendo em conta critérios objetivos, designadamente a taxa geral de inflação a nível da União publicada pelo Eurostat e a média ponderada dos vencimentos dos funcionários públicos dos Estados-Membros. Com base nessas avaliações, a Comissão adota, se for caso disso, atos delegados nos termos do artigo 51.º-A para efeitos de alteração do presente regulamento no que respeita ao montante dos emolumentos de visto.
N.º 9 a substituir por: 9. A Comissão avalia, de três em três anos, a necessidade de rever o montante dos emolumentos de visto fixados nos n.os 1, 2 e 2-A do presente artigo e nos artigos 32.o-A e 33.o, tendo em conta critérios objetivos, designadamente a taxa geral de inflação ao nível da União publicada pelo Eurostat e a média ponderada dos vencimentos dos funcionários públicos dos Estados-Membros. Com base nessas avaliações, a Comissão adota, se for caso disso, atos delegados nos termos do artigo 51.o-A para efeitos de alteração do presente regulamento no que respeita ao montante dos emolumentos de visto.*
N.ºs 1, 2, a alínea c) do n.º 4.º, o n.º 5, 6 e o segundo parágrafo do n.º 7 alterados, tendo ainda sido aditados os n.ºs 2-A e 9 pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. *
N.os 7 e 9 a substituir a partir de data a fixar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).
N.os 1, 2 e 2.A alterados pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/1415 da Comissão, de 14 de março de 2024, no que respeita ao montante dos emolumentos de visto, para vigorar a partir de 12 de junho de 2024.
Artigo 17.º - Taxas de serviço
1. O prestador de serviços externo a que se refere o artigo 43.o pode cobrar uma taxa de serviço. A taxa de serviço deve ser proporcional aos custos suportados pelo prestador de serviços externo na execução de uma ou mais das tarefas a que se refere o n.º 6 do artigo 43.º.
2. A taxa de serviço deve ser especificada no instrumento jurídico a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º.
3. No âmbito da cooperação Schengen local, os Estados-Membros asseguram que a taxa de serviço cobrada ao requerente reflecte devidamente os serviços oferecidos pelo prestador de serviços externo e está adaptada à situação local. Além disso, os Estados-Membros devem procurar harmonizar a taxa de serviço aplicável. (n.º 3 suprimido)
4. A taxa de serviço não pode ser superior a metade dos emolumentos fixados no n.º 1 do artigo 16.º, independentemente das eventuais reduções ou isenções de pagamento dos mesmos, previstas nos n.ºs 2, 4, 5 e 6 do artigo 16.º.
4-A. Em derrogação do n.º 4, a taxa de serviço não excede, em princípio, 80 EUR nos países terceiros em que o Estado-Membro competente não dispõe de consulado para fins de recolha dos pedidos e não é representado por outro Estado-Membro.
4-B. Em circunstâncias excecionais em que o montante a que se refere o n.º 4-A não seja suficiente para prestar um serviço completo, pode ser cobrada uma taxa de serviço mais elevada até ao montante máximo de 120 EUR. Nesse caso, o Estado-Membro em causa notifica a Comissão da sua intenção de cobrar uma taxa de serviço mais elevada, pelo menos três meses antes do início da sua aplicação. A notificação especifica os motivos para a fixação do valor das taxas de serviço, em especial os custos pormenorizados que conduziram à fixação de um montante mais elevado.
5. O Estado-Membro em causa pode manter a possibilidade, para todos os requerentes, de apresentarem diretamente os seus pedidos junto do seu consulado ou junto de um consulado de um Estado-Membro com o qual tenha(m) um acordo de representação, nos termos do artigo 8.º.
Primeira frase do n.º 1 e n.º 5 alterados, tendo ainda sido suprimido o n.º 3 e aditados os n.ºs 4-A e 4-B pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020.
Capítulo III Análise e decisão sobre o pedido
Artigo 18.º - Verificação da competência do consulado
1. Quando da apresentação de um pedido, o consulado verifica se é competente para o analisar e decidir sobre ele, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º
2. Se não for competente, o consulado devolve imediatamente o formulário do pedido e quaisquer documentos apresentados pelo requerente, reembolsa os emolumentos pagos e indica qual é o consulado competente. - a suprimir.*
3. Na sequência da notificação pela EU VAP sobre os resultados combinados das verificações prévias automatizadas da competência e da admissibilidade nos termos do artigo 7.º-D, n.º 8, do Regulamento VIS, o consulado ou as autoridades centrais do Estado-Membro notificadas pela EU VAP devem verificar se são competentes para analisar o pedido e decidir sobre ele. - a inserir.*
4. Se, após a verificação referida no n.º 3, o consulado ou as autoridades centrais do Estado-Membro notificado pela EU VAP considerarem que não são competentes para analisar e decidir sobre o pedido, devem informar sem demora o requerente através da conta segura do requerente na EU VAP e indicar o Estado-Membro ou consulado competente. A EU VAP envia uma mensagem eletrónica automática ao requerente.
Se, no prazo de 15 dias a contar do envio dessa mensagem eletrónica, o requerente não voltar a apresentar o pedido ao Estado-Membro ou consulado competente, os dados correspondentes, incluindo os dados biométricos, se for caso disso, devem ser automaticamente suprimidos do armazenamento temporário, nos termos do artigo 7.º-D do Regulamento VIS, e os emolumentos devem ser reembolsados. - a inserir.*
5. No caso dos pedidos não apresentados através da EU VAP, o consulado ou as autoridades centrais devem verificar se são competentes para analisar e decidir sobre o pedido, em conformidade com os artigos 5.º e 6.º. Se esse consulado ou essas autoridades centrais não forem competentes, devem devolver imediatamente o formulário de pedido e quaisquer documentos apresentados pelo requerente, reembolsar os emolumentos pagos, suprimir os dados biométricos e indicar qual é o Estado-Membro ou consulado competente. - a inserir.*
* N.º 2 a suprimir e inserção dos n.os 3 a 5, a partir de data a fixar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).
Artigo 19.º - Admissibilidade
1. O consulado competente ou as autoridades centrais do Estado-Membro competente verificam se:
- o pedido foi apresentado dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 9.º,
- o pedido contém os elementos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 10.º,
- foram recolhidos os dados biométricos do requerente, e
- foram cobrados os emolumentos.
1-A. Mediante notificação de um resultado positivo na verificação prévia automatizada da admissibilidade nos termos do artigo 7.º-D, n.º 8, do Regulamento VIS, o consulado ou as autoridades centrais do Estado-Membro notificadas pela EU VAP devem realizar, sem demora, a verificação referida no n.º 1 do presente artigo. - a inserir.*
2. Se o consulado competente ou as autoridades centrais do Estado-Membro competente concluírem que estão preenchidas as condições referidas no n.º 1, o pedido é admissível e o consulado ou as autoridades centrais:
- aplicam o procedimento a que se refere o artigo 8.o do Regulamento VIS, e
Os dados devem ser registados no VIS unicamente por pessoal devidamente autorizado dos serviços consulares, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, do artigo 7.º e dos pontos 5 e 6 do artigo 9.º do Regulamento VIS.*
3. Se o consulado competente ou as autoridades centrais do Estado-Membro competente concluírem que não estão preenchidas as condições referidas no n.º 1, o pedido é inadmissível e o consulado ou as autoridades centrais devem imediatamente:
- devolver o formulário do pedido e quaisquer documentos apresentados pelo requerente,
- destruir os dados biométricos recolhidos,
- reembolsar os emolumentos, e
- não proceder à análise do pedido.
4. Em derrogação do n.º 3, um pedido que não preencha os requisitos estabelecidos no n.º 1 pode ser considerado admissível por razões humanitárias ou de interesse nacional, ou ainda em virtude de obrigações internacionais.
Artigo 19.º, n.º 2, segundo parágrafo, retificado a 12-11-2018, JOUE L284/38. Proémio do n.º 1, primeiro parágrafo do n.º 2 e n.ºs 3 e 4 alterados pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. * N.º 1-A a inserir (aplicável), a partir de data a fixar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).
Artigo 20.º - Carimbo indicativo da admissibilidade do pedido - a suprimir.*
1. Se o pedido for admissível, o consulado competente deve apor um carimbo no documento de viagem do requerente. O carimbo deve ser conforme com o modelo constante do anexo III e a sua aposição deve cumprir o disposto nesse anexo.
2. Os passaportes diplomáticos, de serviço e especiais não são carimbados.
3. O disposto no presente artigo é aplicável aos consulados dos Estados-Membros até à data em que o VIS esteja em pleno funcionamento em todas as regiões, nos termos do artigo 48.º do Regulamento VIS.
* Artigo a suprimir a partir de 28 de junho de 2024, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).
Artigo 21.º - Verificação das condições de entrada e avaliação de risco
1. Na análise de um pedido de visto uniforme, deve verificar-se se o requerente preenche as condições de entrada constantes das alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º do Código de Fronteiras Schengen e avaliar com especial diligência se o requerente representa um risco em termos de imigração ilegal ou para a segurança dos Estados-Membros, e se tenciona sair do território dos Estados-Membros antes de o visto requerido caducar.
2. Para cada pedido de visto, o VIS deve ser consultado nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e do artigo 15.º do Regulamento VIS. Os Estados-Membros garantem a utilização de todos os critérios de pesquisa previstos no artigo 15.º do Regulamento VIS, a fim de evitar rejeições e identificações falsas.
3. Ao analisar se o requerente preenche as condições de entrada, o consulado ou as autoridades centrais verificam:
a) Se o documento de viagem apresentado não é falso, contrafeito ou falsificado; - a substituir por: a) Se o documento de viagem facultado não é falso, contrafeito ou falsificado;*
b) A justificação do requerente quanto ao objectivo e às condições da estada prevista, e se este dispõe de meios de subsistência suficientes, tanto para a duração dessa estada como para o regresso ao seu país de origem ou de residência, ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou se está em condições de obter licitamente esses meios;
c) Se o requerente é objecto de uma indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS) para efeitos de recusa de entrada;
d) Se o requerente não é considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública na acepção do ponto 19 do artigo 2.º do Código das Fronteiras Schengen, ou as relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros e, em especial, se é objecto de uma indicação nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros para efeitos de recusa de entrada, pelos mesmos motivos;
e) Se o requerente possui um seguro médico de viagem adequado e válido, caso seja necessário, que permita cobrir a duração da estada prevista ou, em caso de pedido de um visto de entradas múltiplas, que permita cobrir a duração da primeira visita prevista.
(a inserir: " 3-A. Para avaliar as condições de entrada previstas no n.º 3 do presente artigo, o consulado ou as autoridades centrais têm em conta, se for caso disso, o resultado das verificações das respostas positivas, nos termos do artigo 9.º-C do Regulamento VIS, ou o parecer fundamentado emitido, nos termos dos artigos 9.º-E e 9.º-G desse regulamento, pela autoridade designada para o VIS, na aceção do artigo 4.º, n.º 3-B, do Regulamento VIS, ou pela unidade nacional ETIAS a que se refere o artigo 8.º do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Em derrogação do artigo 4.º, n.º 1, no caso de pedidos em relação aos quais a autoridade designada para o VIS ou a unidade nacional ETIAS tenha emitido um parecer fundamentado, as autoridades centrais ficam habilitadas a decidir elas próprias sobre o pedido ou, após avaliarem o parecer fundamentado, informam o consulado que trata o pedido de que se opõem à emissão do visto.
3-B. Para avaliar as condições de entrada previstas no n.º 3 do presente artigo, caso exista uma ligação vermelha nos termos do artigo 32.º do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, o consulado ou as autoridades centrais avaliam e têm em conta as diferenças nas identidades associadas.
3-C. Na análise de um pedido de visto, são tidas em conta as respostas positivas relativamente aos indicadores de risco específicos referidos no artigo 9.º-J do Regulamento VIS, nos termos do artigo 9.º-A, n.º 13, desse regulamento. O consulado ou as autoridades centrais não podem, em caso algum, tomar automaticamente uma decisão com base numa resposta positiva fundada em indicadores de riscos específicos. O consulado ou as autoridades centrais procedem, em todos os casos, a uma avaliação individual dos riscos de segurança, de imigração ilegal e de um elevado risco de epidemia.") *
4. Se for caso disso, o consulado ou as autoridades centrais verificam a duração das estadas anteriores e das estadas previstas, a fim de determinar se o requerente não ultrapassou a duração máxima de estada autorizada no território dos Estados-Membros, independentemente das eventuais estadas autorizadas por um visto nacional de longa duração ou por uma autorização de residência. (a substituir por: "4. Utilizando as informações obtidas no SES, nos termos do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, o consulado ou as autoridades centrais verificam se a estada prevista do requerente não ultrapassará a duração máxima de estada autorizada no território dos Estados-Membros, independentemente das eventuais estadas autorizadas por um visto nacional de longa duração ou um título de residência.") *
5. Os meios de subsistência para a estada prevista são avaliados em função da duração e do objectivo da estada e com referência aos preços médios de alojamento e de alimentação, em condições económicas, no ou nos Estados-Membros em causa, multiplicados pelo número de dias de estada, com base nos montantes de referência estabelecidos pelos Estados-Membros nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º do Código das Fronteiras Schengen. O termo de responsabilidade e/ou o comprovativo de alojamento podem também constituir prova de meios de subsistência suficientes.
6. Ao analisar um pedido de visto de escala aeroportuária, o consulado ou as autoridades centrais verificam, em especial:
a) Se o documento de viagem apresentado não é falso, contrafeito ou falsificado; - a substituir por: a) Se o documento de viagem facultado não é falso, contrafeito ou falsificado;*
b) Os pontos de partida e de destino do nacional do país terceiro em causa e a coerência entre o itinerário previsto e o trânsito aeroportuário;
c) O comprovativo da continuação da viagem para o destino final.
7. A análise do pedido é feita nomeadamente com base na autenticidade e fiabilidade dos documentos apresentados e na veracidade e fiabilidade das declarações feitas pelo requerente.
8. Durante a análise do pedido de visto, os consulados ou as autoridades centrais podem, em casos justificados, efetuar uma entrevista ao requerente e solicitar-lhe documentos suplementares.
(a inserir: "8-A. Os consulados prestam especial atenção à correta verificação da identidade dos menores e à ligação com a pessoa ou as pessoas que exercem a autoridade parental ou a tutela legal, a fim de prevenir o tráfico de crianças.") *
9. Uma anterior recusa de visto não implica automaticamente a recusa de novo pedido. O novo pedido é avaliado com base em toda a informação disponível.
Proémio e alínea e) do n.º 3, n.º 4, proémio do n.º 6 e n.º 8 alterados pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. * Substituição do n.º 4 e introdução dos n.ºs 3-A a 3-C e 8-A, todos deste artigo 21.º, por força do Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera vários Regulamentos [Código de Vistos, Código das Fronteiras Schengen, Sistema de Entrada/Saída, ETIAS, entre outros] e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (alteração aplicável a partir da data estabelecida pela Comissão nos termos do seu artigo 11.º). * Alínea a) dos n.º 3 e 6 a substituir em data a determinar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).
JURISPRUDÊNCIA: «Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Regulamento (CE) n.° 810/2009 — Artigos 21.°, n.° 1, 32.°, n.° 1, e 35.°, n.º 6 — Procedimentos e condições de emissão de vistos uniformes — Obrigação de emitir um visto — Avaliação do risco de imigração ilegal — Intenção do requerente de abandonar o território dos Estados‑Membros antes de caducar o visto requerido — Dúvida razoável — Margem de apreciação das autoridades competentes». Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
1) Os artigos 23.°, n.° 4, 32.°, n.° 1, e 35.°, n.° 6, do Regulamento (CE) n.° 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), devem ser interpretados no sentido de que, no termo da análise de um pedido de visto uniforme, as autoridades competentes de um Estado‑Membro só podem recusar emitir esse visto a um requerente no caso de lhe poder ser oposto um dos motivos de recusa de visto enumerados nestas disposições. Na análise deste pedido, estas autoridades dispõem de uma ampla margem de apreciação no que diz respeito às condições de aplicação dessas disposições e à avaliação dos factos pertinentes, a fim de determinar se um desses motivos de recusa pode ser oposto ao requerente.
2) O artigo 32.°, n.° 1, do Regulamento n.° 810/2009, lido em conjugação com o seu artigo 21.°, n.° 1, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação das autoridades competentes de um Estado‑Membro de emitirem um visto uniforme está sujeita à condição de não existirem dúvidas razoáveis quanto à intenção do requerente de abandonar o território dos Estados‑Membros antes de o visto requerido caducar, tendo em conta a situação geral do país de residência do requerente e as características que lhe são próprias, determinadas à luz das informações por este fornecidas.
3) O Regulamento n.° 810/2009 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição da regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê que, quando as condições de emissão previstas no regulamento estejam preenchidas, as autoridades competentes dispõem do poder de emitir um visto uniforme ao requerente, sem que se precise que estão obrigadas a emitir esse visto, desde que essa disposição possa ser interpretada em conformidade com os artigos 23.°, n.° 4, 32.°, n.° 1, e 35.°, n.° 6, do referido regulamento.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 19 de dezembro de 2013, no Processo C‑84/12.
Artigo 22.º - Consulta prévia das autoridades centrais dos outros Estados-Membros
1. Um Estado-Membro pode exigir que as autoridades centrais de outros Estados-Membros consultem as suas autoridades centrais durante a análise dos pedidos apresentados por nacionais de países terceiros específicos ou por categorias específicas destes nacionais por motivos de ameaça à ordem pública, à segurança interna, às relações internacionais ou à saúde pública. Essa consulta não é aplicável aos pedidos de vistos de escala aeroportuária.
2. As autoridades centrais consultadas dão uma resposta definitiva o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de sete dias de calendário a contar da data da consulta. A falta de resposta dentro desse prazo significa que não existe qualquer motivo de objeção à emissão do visto.
3. Os Estados-Membros notificam à Comissão a introdução ou a supressão do requisito de consulta prévia o mais tardar, regra geral, 25 dias de calendário antes de tal decisão se tornar aplicável. Essa informação é igualmente transmitida a nível da jurisdição em causa, no quadro da cooperação Schengen local.
4. A Comissão informa os Estados-Membros das referidas notificações.
5. A partir da data da substituição da Rede de Consulta Schengen, tal como referido no artigo 46.º do Regulamento VIS, a consulta prévia deve processar-se nos termos do n.º 2 do artigo 16.º desse regulamento. (n.º 5 suprimido)
N.ºs 1, 2 e 3 alterados e n.º 5 suprimido pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020.
Artigo 23.º - Decisão sobre o pedido
1. A decisão sobre os pedidos é tomada no prazo de 15 dias de calendário a contar da data de apresentação de um pedido admissível nos termos do artigo 19.º.
2. Esse prazo pode ser prorrogado até um máximo de 45 dias de calendário em casos individuais, nomeadamente quando é necessário proceder a um exame mais aprofundado do pedido.
2-A. Os pedidos são decididos de imediato em casos individuais urgentes devidamente justificados.
3. A título excepcional, quando é necessária documentação complementar em casos específicos, o prazo pode ser prorrogado até um máximo de 60 dias de calendário. (n.º 3 suprimido)
4. Salvo nos casos em que o pedido seja retirado, é tomada a decisão de:
a) Emitir um visto uniforme, nos termos do artigo 24.º;
b) Emitir um visto com validade territorial limitada, nos termos do artigo 25.º;
b-a) Emitir um visto de escala aeroportuária, nos termos do artigo 26.º; ou
c) recusar um visto nos termos do artigo 32.º.
d) Interromper a análise do pedido e transmiti-lo às autoridades competentes do Estado-Membro representado, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º (alínea suprimida)
O facto de a recolha das impressões digitais ser fisicamente impossível nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 13.º não afecta a emissão ou a recusa do visto.
N.º 2 e alínea c) do n.º 4 alterados e n.º 2-A e alínea b-A) do n.º 4 aditados, tendo sido suprimida a alínea d) do n.º 4 pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020.
Capítulo IV Emissão dos vistos
Artigo 24.º - Emissão de vistos uniformes
1. O prazo de validade de um visto e a duração da estada autorizada são determinados com base na análise realizada nos termos do artigo 21.º.
O visto pode ser emitido para uma, duas ou múltiplas entradas. O prazo de validade não pode exceder cinco anos.
Em caso de trânsito, a duração da estada autorizada deve corresponder ao tempo que é necessário para o objectivo do trânsito. (suprimido)
Sem prejuízo do artigo 12.º, alínea a), o prazo de validade de um visto para uma entrada única inclui um “período de graça” de 15 dias de calendário. - referência ao «artigo 12.º, alínea a)» a substituir pela referência: «artigo 12.º, n.º 1, alínea a)»*
Os Estados-Membros podem decidir não conceder esse "período de graça" por razões de ordem pública ou por força das relações internacionais de qualquer Estado-Membro.
2. Sob condição de que o requerente preencha as condições de entrada previstas no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) e c) a e), do Regulamento (UE) 2016/399, os vistos de entradas múltiplas com um prazo de validade longo são emitidos com os seguintes prazos de validade, salvo se a validade do visto for superior à validade do documento de viagem: - proémio a substituir por: Sob condição de que o requerente preencha as condições de entrada previstas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), c), d) e), do Código de Fronteiras Schengen, os vistos de entradas múltiplas com um prazo de validade longo são emitidos com os seguintes prazos de validade:*
a) Com o prazo de validade de um ano, sob condição de que o requerente tenha obtido e utilizado legalmente três vistos nos dois anos anteriores;
b) Com o prazo de validade de dois anos, sob condição de que o requerente tenha obtido e utilizado legalmente nos dois anos anteriores um anterior visto de entradas múltiplas válido por um ano;
c) Com o prazo de validade de cinco anos, sob condição de que o requerente tenha obtido e utilizado legalmente nos três anos anteriores um anterior visto de entradas múltiplas válido por dois anos.
Os vistos de escala aeroportuária e os vistos com validade territorial limitada, emitidos nos termos do artigo 25.º, n.º 1, não são tomados em conta para a emissão de vistos de entradas múltiplas.
2-A. Em derrogação do n.º 2, o prazo de validade do visto emitido pode ser reduzido em casos individuais em que haja dúvidas razoáveis de que as condições de entrada venham a ser respeitadas para a totalidade do período.
2-AA. A validade dos vistos de entradas múltiplas não pode ser limitada pela validade do documento de viagem. - a inserir*
2-B. Em derrogação do n.º 2, os consulados, no âmbito da cooperação Schengen local, avaliam se as normas sobre a emissão de vistos de entradas múltiplas enunciadas no n.º 2 necessitam de ser adaptadas para ter em conta as circunstâncias locais e os riscos em matéria de migração e de segurança, tendo em vista a adoção de normas mais favoráveis ou mais estritas nos termos do n.º 2-D.
2-C. Em derrogação do n.º 2, um visto de entradas múltiplas com um prazo de validade inferior ou igual a cinco anos pode ser emitido aos requerentes que comprovem a necessidade ou justifiquem a sua intenção de viajar frequentemente ou regularmente, desde que apresentem prova da sua integridade e fiabilidade, em especial a utilização lícita de anteriores vistos, a sua situação económica no país de origem e a sua intenção genuína de sair do território dos Estados-Membros antes de o visto solicitado caducar.
2-D. Se necessário, com base na avaliação a que se refere o n.º 2-B do presente artigo, a Comissão adota, por meio de atos de execução, as normas relativas às condições aplicáveis em cada jurisdição à emissão de vistos de entradas múltiplas prevista no n.o 2 do presente artigo, a fim de ter em conta as circunstâncias locais, os riscos em matéria de migração e de segurança, e da relação global da União com o país terceiro em questão. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 52.º, n.º 2.
3. Os dados referidos no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento VIS são inseridos no VIS quando for tomada uma decisão sobre a emissão do visto.
4. Assim que a decisão sobre a emissão de um visto tenha sido tomada pela autoridade competente e disponibilizada na conta segura em conformidade com o artigo 7.o-G, n.o 2, do Regulamento VIS, a EU VAP envia uma mensagem eletrónica ao requerente, em conformidade com o artigo 7.o-G, n.o 1, do referido regulamento.
A decisão é disponibilizada ao requerente na conta segura.
A notificação da decisão sobre a emissão de um visto pode ser feita através de outros meios de notificação solicitados pelo requerente e autorizados pelo Estado-Membro. - a inserir.*
5. No caso dos pedidos não apresentados através da EU VAP, a emissão de um visto é notificada aos requerentes pelas autoridades do Estado-Membro emitente. - a inserir.*
3.º parágrafo do n.º 1 suprimido e 4.º alterado, assim como o n.º 2, a par da inserção dos n.ºs 2-A a 2-D pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. * Alterações aos n.os 1 e 2 e inserção dos n.os 2-AA, 4 e 5 a efetivar em data a determinar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).
JURISPRUDÊNCIA: «Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, de segurança e de justiça –Regulamento (CE) n.° 810/2009 – Artigos 24.°, n.° 1, e 34.° – Visto uniforme – Anulação ou revogação de um visto uniforme – Validade de um visto aposto num documento de viagem anulado – Regulamento (CE) n.° 562/2006 – Artigos 5.°, n.° 1, e 13.°, n.° 1 – Controlos nas fronteiras – Condições de entrada – Regulamentação nacional que exige um visto válido aposto num documento de viagem válido». O Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
Os artigos 24.°, n.° 1, e 34.° do Regulamento (CE) n.° 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), devem ser interpretados no sentido de que a anulação, por uma autoridade de um país terceiro, de um documento de viagem não determina, ipso iure, a invalidade de um visto uniforme aposto nesse documento. O artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 265/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2010, lido em conjugação com o artigo 13.°, n.° 1, do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que não sujeita a entrada de nacionais de países terceiros no território dos Estados‑Membros ao requisito de que, no momento do controlo nas fronteiras, o visto válido apresentado esteja necessariamente aposto num documento de viagem válido. O artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 562/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.° 265/2010, lido em conjugação com o artigo 13.°, n.° 1, do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita a entrada de nacionais de países terceiros no território do Estado‑Membro em causa ao requisito de que, no momento do controlo nas fronteiras, o visto válido apresentado esteja necessariamente aposto num documento de viagem válido.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção), de 4 de setembro de 2014, no Processo C-575/12 - Air Baltic Corporation AS contra Valsts robežsardze.
Artigo 25.º - Emissão de vistos com validade territorial limitada
1. Um visto com validade territorial limitada é emitido excepcionalmente nos seguintes casos:
a) Sempre que o Estado-Membro em causa considere necessário, por razões humanitárias ou de interesse nacional, ou por força de obrigações internacionais:
i. afastar o princípio de que as condições de entrada estabelecidas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º do Código das Fronteiras Schengen devem estar preenchidas,
ii. emitir um visto apesar de o Estado-Membro consultado nos termos do artigo 22.º se opor à emissão de um visto uniforme, ou
iii. emitir um visto por razões urgentes, embora não tenha sido realizada a consulta prévia prevista nos termos do artigo 22.º;
(a inserir: "iv) emitir um visto por razões urgentes, embora não tenham sido concluídas as verificações das respostas positivas nos termos dos artigos 9.o-A a 9.o-G do Regulamento VIS;")
b) Sempre que, por razões que o consulado considere justificadas, seja emitido um novo visto para uma estada durante o mesmo período de 180 dias a um requerente que, nesse período de 180 dias, já tenha utilizado um visto uniforme ou um visto com validade territorial limitada para uma estada de 90 dias.
2. O visto com validade territorial limitada é válido para o território do Estado-Membro emitente. Pode excepcionalmente ser válido para o território de mais de um Estado-Membro, sob reserva do consentimento dos Estados-Membros em causa.
3. Se o requerente for titular de um documento de viagem que só seja reconhecido por um ou alguns Estados-Membros, mas não por todos, deve ser emitido um visto válido para o território dos Estados-Membros que reconhecem o documento de viagem. Se o Estado-Membro emitente não reconhecer o documento de viagem do requerente, o visto emitido é válido apenas para esse Estado-Membro.
4. Se tiver sido emitido um visto com validade territorial limitada nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, as autoridades centrais do Estado-Membro emitente devem transmitir imediatamente as informações relevantes às autoridades centrais dos outros Estados-Membros, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento VIS.
5. Os dados referidos no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento VIS são inseridos no VIS quando for tomada uma decisão sobre a emissão do visto.
6. A emissão de vistos em formato digital não afeta a competência dos Estados-Membros em matéria de reconhecimento de documentos de viagem, incluindo os documentos de viagem que não são reconhecidos por um ou mais Estados-Membros, mas não por todos. - a inserir.*
Alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º alterada, a partir de 19-07-2013, pelo Regulamento (UE) n.º 610/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. Alterações aplicáveis a partir de 18 de outubro de 2013. * Introdução da subalínea iv) à alínea a) do n.º 1 deste artigo 25.º, por força do Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera vários Regulamentos [Código de Vistos, Código das Fronteiras Schengen, Sistema de Entrada/Saída, ETIAS, entre outros] e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (alteração aplicável a partir da data estabelecida pela Comissão nos termos do seu artigo 11.º). * Inserção do n.º 6 a efetivar em data a determinar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).
JURISPRUDÊNCIA: O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.º 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, deve ser interpretado no sentido de que um pedido de visto com validade territorial limitada apresentado por um nacional de um país terceiro por razões humanitárias, com base no artigo 25.º deste código, na representação do Estado‑Membro de destino situada no território de um país terceiro, com intenção de apresentar, ao chegar a esse Estado‑Membro, um pedido de proteção internacional e, em seguida, permanecer no referido Estado‑Membro mais de 90 dias sobre um período de 180 dias, não está abrangido pela aplicação do referido código, mas, no estado atual do direito da União Europeia, exclusivamente pelo direito nacional.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), de 7 de março de 2017, no Processo C‑638/16 PPU.
Artigo 25.º-A - Cooperação em matéria de readmissão
1. Em função do nível de cooperação de um país terceiro com os Estados-Membros em matéria de readmissão de migrantes irregulares, avaliado com base em dados pertinentes e objetivos, o artigo 14.º, n.º 6, o artigo 16.º, n.º 1, o artigo 16.º, n.º 5, alínea b), o artigo 23.º, n.º 1, e o artigo 24.º, n.º 2 e n.º 2-C, não se aplicam aos requerentes ou às categorias de requerentes nacionais de um país terceiro que se considere que não está a cooperar suficientemente, nos termos do presente artigo.
2. A Comissão avalia periodicamente, pelo menos uma vez por ano, a cooperação pertinente dos países terceiros no respeitante à readmissão, tendo em conta, em especial, os seguintes indicadores:
a) O número de decisões de regresso emitidas em relação aos nacionais do país terceiro em causa que se encontram em situação irregular no território dos Estados-Membros;
b) O número de regressos forçados efetivos de pessoas objeto de decisões de regresso em percentagem do número de decisões de regresso emitidas em relação aos nacionais do país terceiro em causa, incluindo, se for caso disso, com base em acordos de readmissão da União ou bilaterais, o número de nacionais de países terceiros que transitaram pelo território do país terceiro em causa;
c) O número de pedidos de readmissão por Estado-Membro aceites pelo país terceiro em percentagem do número de pedidos desse tipo apresentados;
d) O nível de cooperação prática no domínio da cooperação em matéria de regresso nas diferentes fases dos procedimentos de regresso, tais como:
i. a assistência prestada na identificação das pessoas em situação irregular no território dos Estados-Membros e na emissão atempada de documentos de viagem,
ii. a aceitação do documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular ou do livre-trânsito,
iii. a aceitação da readmissão de pessoas que devem ser legalmente reenviadas para o seu país,
iv. a aceitação de voos e operações de regresso.
Tal avaliação baseia-se na utilização de dados fiáveis fornecidos pelos Estados-Membros, bem como pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União. A Comissão informa periodicamente o Conselho, pelo menos uma vez por ano, sobre a sua avaliação.
3. Um Estado-Membro pode igualmente notificar a Comissão da sua situação, caso esteja confrontado com graves problemas práticos persistentes no quadro da sua cooperação com um país terceiro em matéria de readmissão de migrantes irregulares, tendo por base os mesmos indicadores enumerados no n.º 2. A Comissão informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho dessa notificação.
4. A Comissão avalia no prazo de um mês todas as notificações efetuadas nos termos do n.º 3. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos resultados da sua avaliação.
5. Sempre que, com base na avaliação referida nos n.os 2 e 4, e tendo em conta as medidas tomadas pela Comissão para melhorar o nível de cooperação em matéria de readmissão com o país terceiro em causa e as relações globais da União com esse país terceiro, inclusive em matéria de migração, a Comissão decida que um país não coopera suficientemente e que, portanto, são necessárias medidas, ou caso, num prazo de 12 meses, uma maioria simples de Estados-Membros tenha notificado a Comissão nos termos do n.º 3, a Comissão, prosseguindo simultaneamente os seus esforços para melhorar a cooperação com o país terceiro em causa, apresenta ao Conselho uma proposta para adotar:
a) Uma decisão de execução que suspende temporariamente a aplicação de uma ou mais disposições do artigo 14.º, n.º 6, do artigo 16.º, n.º 5, alínea b), do artigo 23.º, n.º 1, ou do artigo 24.º, n.º 2, e n.º 2-C, em relação a todos os nacionais do país terceiro em causa ou a certas categorias desses nacionais;
b) Caso, na sequência de uma avaliação efetuada pela Comissão, as medidas aplicadas nos termos da decisão de execução a que se refere a alínea a) do presente número sejam consideradas ineficazes, uma decisão de execução que aplica, de forma gradual, um dos emolumentos de visto previstos no artigo 16.º, n.º 2-A, a todos os nacionais do país terceiro em causa ou a certas categorias desses nacionais.
6. A Comissão avalia e informa continuamente, com base nos indicadores enunciados no n.º 2, se é possível constatar uma melhoria substancial e sustentada da cooperação de determinado país terceiro em matéria de readmissão de migrantes irregulares, e pode decidir, tendo também em conta as relações globais da União com esse país terceiro, apresentar uma proposta ao Conselho para revogar ou alterar as decisões de execução a que se refere o n.º 5.
7. O mais tardar seis meses após a data de entrada em vigor das decisões de execução a que se refere o n.º 5, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos alcançados a nível da cooperação com o país terceiro em causa em matéria de readmissão.
8. Sempre que, com base na avaliação a que se refere o n.º 2 e tendo em conta as relações globais da União com o país terceiro em causa, em especial em matéria de cooperação no domínio da readmissão, a Comissão considerar que o país terceiro em causa está a cooperar suficientemente, pode apresentar uma proposta ao Conselho no sentido de adotar uma decisão de execução relativa aos requerentes ou categorias de requerentes que são nacionais desse país terceiro e que solicitem um visto no território desse país terceiro, prevendo um ou vários dos seguintes elementos:
a) A redução do emolumento de visto a que se refere o artigo 16.º, n.º 1, para 60 EUR;
b) A redução para dez dias do prazo dentro do qual devem ser tomadas as decisões sobre um pedido a que se refere o artigo 23.º, n.º 1;
c) O aumento do prazo de validade do visto de entradas múltiplas nos termos do artigo 24.º, n.º 2.
Essa decisão de execução é aplicável durante o prazo máximo de um ano, podendo ser prorrogado.
Artigo inserido pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020.
Artigo 26.º - Emissão de vistos de escala aeroportuária
1. O visto de escala aeroportuária é válido para atravessar as zonas internacionais de trânsito dos aeroportos situados no território dos Estados-Membros.
2. Sem prejuízo da alínea a) do artigo 12.º, o prazo de validade do visto deve incluir um "período de graça" adicional de 15 dias.
Os Estados-Membros podem decidir não conceder esse "período de graça" por razões de ordem pública ou por força das relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros.
3. Sem prejuízo da alínea a) do artigo 12.º, os vistos de escala aeroportuária para várias escalas podem ser emitidos com um prazo de validade máxima de seis meses.
4. Para tomar a decisão sobre a emissão de vistos de escala aeroportuária são especialmente relevantes os seguintes critérios:
a) A necessidade de o requerente viajar frequentemente e/ou regularmente; e
b) A integridade e idoneidade do requerente, em especial a utilização lícita de anteriores vistos uniformes, vistos com validade territorial limitada ou vistos de escala aeroportuária, a sua situação económica no país de origem e a sua intenção genuína de continuar a sua viagem.
5. No caso dos requerentes sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, este só é válido para atravessar as zonas internacionais de trânsito dos aeroportos situados no território do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.
6. Os dados referidos no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento VIS são inseridos no VIS quando for tomada uma decisão sobre a emissão do visto.
Artigo 26.º-A - Vistos digitais - a inserir.*
Os vistos são emitidos em formato digital, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1683/95. Os vistos digitais são registados no VIS e têm um número de visto único.
* Inserção do artigo 26.º-A a efetivar em data a determinar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).
Artigo 27.º - Preenchimento da vinheta de visto - a substituir.*
1. A Comissão adota, por meio de atos de execução, as regras aplicáveis ao preenchimento da vinheta de visto. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 52.º, n.º 2.
2. Os Estados-Membros podem incluir menções nacionais na zona de “averbamentos/observações” da vinheta de visto. Essas inscrições não podem duplicar as menções obrigatórias estabelecidas nos termos do procedimento a que se refere o n.º 1.
3. Todas as menções na vinheta de visto são impressas e não podem ser feitas quaisquer emendas à mão ou rasuras nas vinhetas de visto impressas.
4. A vinheta de visto para um visto de entrada única só pode ser preenchida à mão em caso de força maior de caráter técnico. Não podem ser feitas quaisquer emendas ou rasuras nas vinhetas de visto preenchidas à mão.
5. Quando uma vinheta de visto é preenchida à mão nos termos do n.º 4 do presente artigo, essa informação deve ser inserida no VIS nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento VIS.
A substituir por:
Artigo 27.º - Preenchimento dos campos de dados dos vistos digitais
1. A Comissão adota, por meio de atos de execução, as regras para o preenchimento dos campos de dados dos vistos digitais definidos no anexo do Regulamento (CE) n.º 1683/95. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 52.º, n.º 2, do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros podem incluir menções nacionais na zona de “averbamentos” do visto, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento VIS. Essas menções não podem duplicar as menções obrigatórias estabelecidas nos termos do procedimento a que se refere o n.º 1, do presente artigo.
N.ºs 1, 2 e 4 alterados pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. * Substituição do artigo 27.º a efetivar em data a determinar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).
Artigo 28.º - Anulação de vinhetas de visto já preenchidas - a substituir.*
1. Se for detectado um erro na vinheta de visto antes da sua aposição no documento de viagem, deve a mesma ser anulada.
2. Se for detectado um erro na vinheta de visto após a sua aposição no documento de viagem, deve a mesma ser anulada com uma linha dupla em forma de cruz a tinta indelével, procedendo-se à aposição de uma nova vinheta de visto numa página diferente.
3. Se for detectado um erro depois de os dados em causa já terem sido introduzidos no VIS nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento VIS, deve proceder-se à correcção do erro nos termos do n.º 1 do artigo 24.º desse regulamento.
A substituir por:
Artigo 28.º - Anulação de vinhetas de visto já preenchidas
Se for detetado um erro numa vinheta de visto para um visto não emitido em formato digital, a vinheta de visto deve ser anulada desenhando-se nela uma cruz a tinta indelével e deve proceder-se à emissão de um visto digital com os dados corretos.
* Substituição do artigo 28.º a efetivar em data a determinar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).
Artigo 29.º - Aposição da vinheta de visto
1. A vinheta de visto impressa é aposta no documento de viagem.
1-A. A Comissão adota, por meio de atos de execução, as regras aplicáveis à aposição da vinheta de visto. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 52.º, n.º 2.
2. Se o Estado-Membro emitente não reconhecer o documento de viagem do requerente, é utilizado o impresso separado para a aposição do visto.
3. Quando a vinheta de visto é aposta no impresso separado para a aposição do visto, essa informação é inserida no VIS nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento VIS.
4. Os vistos individuais emitidos para as pessoas incluídas no documento de viagem do requerente devem ser apostos nesse documento de viagem.
5. Se o documento de viagem em que estão incluídas essas pessoas não for reconhecido pelo Estado-Membro emitente, as vinhetas individuais devem ser apostas nos impressos separados para a aposição do visto.
N.º 1 alterado e n.º 1-A aditado pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. Ver: Lista dos documentos de viagem que autorizam aos seus titulares a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos.
Artigo 30.º - Direitos decorrentes do visto
A mera posse de um visto uniforme ou de um visto com validade territorial limitada não confere um direito de entrada automático.
Artigo 31.º - Informação das autoridades centrais dos outros Estados-Membros
1. Um Estado-Membro pode exigir que as suas autoridades centrais sejam informadas sobre os vistos emitidos por outros Estados-Membros aos nacionais ou a categorias específicas de nacionais de determinados países terceiros, exceto no caso dos vistos de escala aeroportuária.
2. Os Estados-Membros notificam a Comissão da introdução ou da supressão desse requisito de informação o mais tardar 25 dias de calendário antes de este se tornar aplicável. Essa informação é igualmente transmitida a nível da jurisdição em causa, no quadro da cooperação Schengen local.
3. A Comissão informa os Estados-Membros das referidas notificações.
4. A partir da data referida no artigo 46.º do Regulamento VIS, as informações são transmitidas nos termos do n.º 3 do artigo 16.º desse regulamento. (n.º suprimido)
N.ºs 1 e 2 alterados e n.º 4 suprimido pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020.
Artigo 32.º - Recusa de visto
1. Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 25.º, o visto é recusado:
i. apresentar um documento de viagem falso, contrafeito ou falsificado,
ii. não justificar o objectivo e as condições da estada prevista,
ii-a. não justificar o objetivo e as condições do trânsito aeroportuário previsto;
iii. não apresentar documentos comprovativos de que dispõe de meios de subsistência suficientes, tanto para a duração da estada prevista como para o regresso ao país de origem ou de residência ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou de que não tem condições de obter licitamente esses meios,
iv. já tiver permanecido 90 dias no território dos Estados-Membros durante o período de 180 dias em curso, ao abrigo de um visto uniforme ou de um visto com validade territorial limitada,
v. for objecto de uma indicação no SIS para efeitos de recusa de entrada,
vi. for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública na acepção do ponto 19 do artigo 2.º do Código das Fronteiras Schengen, ou as relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros e, em especial, se for objecto de uma indicação nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros para efeitos de recusa de entrada, pelos mesmos motivos, ou
vii. não apresentar prova de dispõe de um seguro médico de viagem adequado e válido, se for esse o caso; ou
b) Se existirem dúvidas razoáveis quanto à autenticidade dos documentos comprovativos apresentados pelo requerente ou à veracidade do seu conteúdo, à fiabilidade das declarações do requerente ou à sua intenção de sair do território dos Estados-Membros antes de o visto requerido caducar.
2. A decisão de recusa com os respetivos fundamentos é notificada ao requerente por meio do modelo de formulário constante do anexo VI, na língua do Estado-Membro que tomou a decisão final sobre o pedido e noutra língua oficial das instituições da União.
N.º 2 a substituir por:
2. A decisão de recusa com os respetivos fundamentos, tal como consta do anexo VI, é disponibilizada ao requerente na conta segura. Essa decisão é redigida na(s) língua(s) oficial(is) do Estado-Membro que tomou a decisão final sobre o pedido e noutra língua oficial da União. Os Estados-Membros podem acrescentar outros documentos que fundamentem essa decisão.
Assim que a decisão de recusa tenha sido tomada pela autoridade competente e disponibilizada na conta segura em conformidade com o artigo 7.o-G, n.o 2, do Regulamento VIS, a EU VAP envia uma mensagem eletrónica ao requerente, em conformidade com o artigo 7.o-G, n.o 1, do referido regulamento. Se o requerente for representado por outra pessoa, essa mensagem eletrónica é enviada a ambos.
O prazo para interpor recurso nos termos do direito nacional contra uma decisão de recusa começa a contar a partir do momento em que o requerente acede à decisão na conta segura. O prazo é contado de acordo com o fuso horário do local de residência do requerente indicado no formulário de pedido.
Considera-se que o requerente teve acesso à decisão no oitavo dia seguinte à data em que foi enviada a mensagem eletrónica que o informa da disponibilidade da decisão na sua conta segura. Dessa data em diante, considera-se que a decisão foi notificada ao requerente.
A EU VAP indica a data em que a decisão foi, efetiva ou presumidamente, notificada ao requerente. No caso de uma notificação presumida, a EU VAP envia uma mensagem eletrónica automática ao requerente.
Se a conta segura não puder ser utilizada por razões técnicas, os requerentes podem contactar o consulado competente, as autoridades centrais ou o prestador de serviços externo.
A notificação de decisões a que se refere o presente parágrafo pode ser feita através de outros meios solicitados pelo requerente e autorizados pelo Estado-Membro.
No respeitante aos pedidos não apresentados através da EU VAP nos casos referidos no artigo 9.o, n.o 1-B, e no artigo 35.o, a decisão de recusa com os respetivos fundamentos é notificada ao requerente por meio do modelo de formulário constante do anexo VI, na(s) língua(s) oficial(is) do Estado-Membro que tomou a decisão final sobre o pedido e noutra língua oficial da União.*
3. Os requerentes a quem seja recusado um visto têm direito de recurso. Os recursos são interpostos contra o Estado-Membro que tomou a decisão final sobre o pedido e nos termos do direito interno desse Estado-Membro. Os Estados-Membros informam os requerentes sobre o procedimento a seguir em caso de recurso, tal como especificado no anexo VI.
4. Nos casos referidos no n.º 2 do artigo 8.º, o consulado do Estado-Membro representante informa o requerente da decisão tomada pelo Estado-Membro representado. (n.º 4 suprimido)
5. As informações sobre os vistos recusados são inseridas no VIS nos termos do artigo 12.º do Regulamento VIS.
Subalínea iv), da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º alterada, a partir de 19-07-2013, pelo Regulamento (UE) n.º 610/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. Alterações aplicáveis a partir de 18 de outubro de 2013. Subalínea ii-A do n.º 1 inserido, n.º 2 alterado e n.º 4 suprimido pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. * Substituição do n.º 2 a efetivar em data a determinar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).
JURISPRUDÊNCIA: «Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Regulamento (CE) n.° 810/2009 — Artigos 21.°, n.° 1, 32.°, n.° 1, e 35.°, n.º 6 — Procedimentos e condições de emissão de vistos uniformes — Obrigação de emitir um visto — Avaliação do risco de imigração ilegal — Intenção do requerente de abandonar o território dos Estados‑Membros antes de caducar o visto requerido — Dúvida razoável — Margem de apreciação das autoridades competentes». Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
1) Os artigos 23.°, n.° 4, 32.°, n.° 1, e 35.°, n.° 6, do Regulamento (CE) n.° 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), devem ser interpretados no sentido de que, no termo da análise de um pedido de visto uniforme, as autoridades competentes de um Estado‑Membro só podem recusar emitir esse visto a um requerente no caso de lhe poder ser oposto um dos motivos de recusa de visto enumerados nestas disposições. Na análise deste pedido, estas autoridades dispõem de uma ampla margem de apreciação no que diz respeito às condições de aplicação dessas disposições e à avaliação dos factos pertinentes, a fim de determinar se um desses motivos de recusa pode ser oposto ao requerente.
2) O artigo 32.°, n.° 1, do Regulamento n.° 810/2009, lido em conjugação com o seu artigo 21.°, n.° 1, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação das autoridades competentes de um Estado‑Membro de emitirem um visto uniforme está sujeita à condição de não existirem dúvidas razoáveis quanto à intenção do requerente de abandonar o território dos Estados‑Membros antes de o visto requerido caducar, tendo em conta a situação geral do país de residência do requerente e as características que lhe são próprias, determinadas à luz das informações por este fornecidas.
3) O Regulamento n.° 810/2009 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição da regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê que, quando as condições de emissão previstas no regulamento estejam preenchidas, as autoridades competentes dispõem do poder de emitir um visto uniforme ao requerente, sem que se precise que estão obrigadas a emitir esse visto, desde que essa disposição possa ser interpretada em conformidade com os artigos 23.°, n.° 4, 32.°, n.° 1, e 35.°, n.° 6, do referido regulamento.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 19 de dezembro de 2013, no Processo C‑84/12.
O artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, lido à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que impõe aos Estados‑Membros a obrigação de prever um processo de recurso contra as decisões de recusa de vistos, cujas modalidades são definidas pela ordem jurídica de cada Estado‑Membro no respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade. Este processo deve garantir, numa determinada fase do processo, um recurso judicial.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 13 de dezembro de 2017, no Processo C‑403/16.
Artigo 32.º-A - Confirmação de um visto válido num novo documento de viagem - a inserir.*
1. Os titulares de vistos cujo documento de viagem tenha sido extraviado ou furtado, tenha caducado ou sido invalidado e cujo visto continue válido devem solicitar a confirmação do visto num novo documento de viagem, se pretenderem continuar a utilizar o visto. O novo documento de viagem deve ser do mesmo tipo e emitido pelo mesmo país que o documento de viagem extraviado, furtado, caducado ou invalidado. O visto deve ser confirmado pela autoridade que o emitiu ou por outra autoridade do mesmo Estado-Membro como comunicado pelo Estado-Membro que emitiu o visto.
2. Os titulares de vistos referidos no n.º 1 devem solicitar a confirmação do visto num novo documento de viagem através da EU VAP, fazendo uso de um formulário de pedido simplificado. Devem fornecer os seguintes dados:
a) Apelido, apelido de nascimento, nome próprio, data e local de nascimento, sexo, nacionalidade;
b) Número do visto;
c) Dados do documento de viagem extraviado, furtado, caducado ou invalidado;
d) Dados referentes ao novo documento de viagem;
e) Cópia eletrónica da página de dados biográficos do novo documento de viagem;
f) Prova de furto ou extravio do documento de viagem;
g) Se for caso disso, alterações de identidade desde a emissão desse visto.
3. O titular do visto deve pagar os emolumentos de confirmação de visto no valor de 20 EUR.
4. O titular do visto deve comparecer pessoalmente como comunicado pelo Estado-Membro.
5. O novo documento de viagem deve preencher as condições estabelecidas no artigo 12.º e ser verificado em conformidade com esse artigo.
6. Sem prejuízo dos respetivos direitos de consulta, o consulado competente ou as autoridades centrais do Estado-Membro competente, podem consultar as bases de dados referidas no artigo 9.º-A, n.º 3, do Regulamento VIS quando for solicitada a confirmação do visto.
7. Se o consulado competente ou as autoridades centrais do Estado-Membro competente determinarem que um visto válido pode ser confirmado num novo documento de viagem, devem introduzir os dados no processo de requerimento no VIS, de acordo com o artigo 12.º-A do Regulamento VIS.
8. Assim que a decisão sobre a emissão de um visto num novo documento de viagem tenha sido tomada pela autoridade competente e disponibilizada na conta segura em conformidade com o artigo 7.º-G, n.º 2, do Regulamento VIS, a EU VAP envia uma mensagem eletrónica ao requerente, em conformidade com o artigo 7.º-G, n.º 1, do referido regulamento.
A decisão sobre a confirmação de um visto num novo documento de viagem é disponibilizada ao titular do visto na conta segura. Essa confirmação é comprovada por um número de confirmação.
9. Sempre que o consulado competente ou as autoridades centrais do Estado-Membro competente não consigam determinar se um visto válido pode ser confirmado num novo documento de viagem, em particular devido a dúvidas quanto à identidade do titular do visto, devem recusar a confirmação e revogar o visto válido, nos termos do artigo 34.º.
10. Uma decisão negativa relativa à confirmação de um visto válido num novo documento de viagem não obsta a que o titular do visto apresente um novo pedido de visto. Este facto não prejudica o direito de recurso do requerente nos termos do artigo 34.º, n.º 7.
* Inserção do artigo 32.º-A a efetivar em data a determinar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).
Capítulo V Alteração de um visto emitido
Artigo 33.º - Prorrogação
1. O prazo de validade e/ou a duração da estada de um visto emitido são prorrogados se a autoridade competente do Estado-Membro considerar que o titular do visto provou a existência de motivos de força maior ou razões humanitárias que o impedem de sair do território dos Estados-Membros antes do termo do prazo de validade do visto ou da duração da estada autorizada pelo visto. Essa prorrogação é efectuada gratuitamente.
2. O prazo de validade e/ou a duração da estada de um visto emitido podem ser prorrogados se o titular provar a existência de motivos pessoais sérios que justifiquem uma prorrogação do prazo de validade ou da duração da estada. São cobrados emolumentos de 30 EUR pela prorrogação.
3. Salvo decisão em contrário da autoridade que procede à prorrogação do visto, a validade territorial do visto prorrogado é a mesma do visto inicial.
4. As autoridades competentes para prorrogar o visto são as do Estado-Membro em cujo território o nacional de país terceiro está presente no momento em que solicita a prorrogação.
5. Os Estados-Membros notificam à Comissão as autoridades competentes para procederem à prorrogação de vistos.
6. A prorrogação dos vistos deve ser formalizada através da aposição de uma vinheta de visto.
6. Os Estados-Membros podem autorizar os titulares de vistos a solicitar a prorrogação de um visto através da EU VAP utilizando um formulário de pedido simplificado. Nesses casos, os titulares de vistos devem facultar o seguinte:
a) Dados pessoais;
b) O número do visto e o número do documento de viagem;
c) Uma cópia eletrónica dos documentos que provem a existência de motivos de força maior ou razões humanitárias e/ou motivos pessoais sérios que os impeçam de sair do território dos Estados-Membros antes do termo do período de validade do seu visto ou da duração da estada autorizada pelo visto.
Esses titulares de vistos pagam um emolumento de 30 EUR apenas no caso dos motivos pessoais sérios a que se refere o n.o 2.*
7. As informações sobre os vistos prorrogados são inseridas no VIS nos termos do artigo 14.º do Regulamento VIS.
8. Assim que a decisão sobre o pedido de prorrogação do visto através da EU VAP tenha sido tomada pela autoridade competente e disponibilizada na conta segura em conformidade com o artigo 7.o-G, n.o 2, do Regulamento VIS, a EU VAP envia uma mensagem eletrónica ao titular do visto em conformidade com o artigo 7.o-G, n.o 1, do referido regulamento.
A decisão é disponibilizada ao titular do visto na conta segura. Os Estados-Membros podem acrescentar outros documentos que fundamentem a decisão.
* Substituição do n.º 6 e inserção do n.º 8 a efetivar em data a determinar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).
Artigo 34.º - Anulação e revogação
1. O visto é anulado se for manifesto que, no momento em que foi emitido, não estavam preenchidas as condições para a sua emissão, nomeadamente quando haja motivos sérios para crer que o visto foi obtido por meios fraudulentos. Em princípio, o visto é anulado pelas autoridades competentes do Estado-Membro emitente. O visto pode ser anulado pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro, devendo, nesse caso, as autoridades competentes do Estado-Membro emitente ser informadas da anulação.
2. O visto é revogado se for manifesto que deixaram de estar preenchidas as condições que justificaram a sua emissão. Em princípio, o visto é revogado pelas autoridades competentes do Estado-Membro emitente. O visto pode ser revogado pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro, devendo, nesse caso, as autoridades competentes do Estado-Membro emitente ser informadas da revogação.
3. O visto pode ser revogado a pedido do seu titular, devendo as autoridades competentes do Estado-Membro emitente ser informadas da revogação.
4. O facto de o nacional de país terceiro não apresentar, na fronteira, um ou vários dos documentos comprovativos a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º não implica automaticamente uma decisão de anulação ou revogação do visto.
5. Quando é anulado ou revogado, o visto deve ser carimbado com a menção "ANULADO" ou "REVOGADO" e o elemento opticamente variável da vinheta de visto, a característica de segurança relativa ao "efeito de imagem latente" e o termo "visto" são riscados e assim invalidados.
5. Quando é anulado ou revogado, um visto não emitido em formato digital deve ser carimbado com a menção “ANULADO” ou “REVOGADO” e o elemento oticamente variável da vinheta de visto, a característica de segurança relativa ao “efeito de imagem latente” e o termo “visto” são riscados e assim invalidados.*
6. A decisão de anulação ou revogação de um visto com os respectivos fundamentos é notificada ao requerente por meio do modelo de formulário constante do anexo VI.
6. A decisão de anulação ou revogação de um visto com os respetivos fundamentos é emitida em formato digital mediante a introdução dos dados no VIS, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento VIS.
A decisão de anulação ou revogação com os respetivos fundamentos, tal como consta do anexo VI, é disponibilizada ao titular do visto na conta segura. Essa decisão é redigida na(s) língua(s) oficial(is) do Estado-Membro que tomou a decisão final sobre o pedido e noutra língua oficial da União. Os Estados-Membros podem acrescentar outros documentos que fundamentem a decisão.
Assim que a decisão tenha sido tomada pela autoridade competente e disponibilizada na conta segura em conformidade com o artigo 7.o-G, n.o 2, do Regulamento VIS, a EU VAP envia uma mensagem eletrónica ao titular do visto, em conformidade com o artigo 7.o-G, n.o 1, do referido regulamento. Se o titular do visto for representado por outra pessoa, essa mensagem eletrónica é enviada a ambos.
O prazo para interpor recurso nos termos do direito nacional contra a decisão começa a contar a partir do momento em que o titular do visto acede à decisão na conta segura. O prazo é contado de acordo com o fuso horário do local de residência do titular do visto indicado no formulário de pedido.
Considera-se que o titular do visto teve acesso à decisão no oitavo dia a seguir à data de transmissão da mensagem eletrónica destinada ao titular do visto que o informa da disponibilidade da decisão na sua conta segura. Dessa data em diante, considera-se que a decisão foi notificada ao titular do visto.
A EU VAP indica a data em que a decisão foi, efetiva ou presumidamente, notificada ao titular do visto. No caso de uma notificação presumida, a EU VAP envia uma mensagem eletrónica automática ao titular do visto.
Se não for possível utilizar a conta segura por razões técnicas, o titular do visto pode contactar o consulado competente, as autoridades centrais ou o prestador de serviços externo.
A notificação de decisões a que se refere o presente parágrafo pode ser feita através de outros meios solicitados pelo titular do visto e autorizados pelo Estado-Membro.
No respeitante aos pedidos não apresentados através da EU VAP, a decisão e os respetivos fundamentos são notificados ao titular do visto por meio do modelo de formulário constante do anexo VI, na(s) língua(s) oficial(is) do Estado-Membro que tomou a decisão final sobre o pedido e noutra língua oficial da União.*
7. Os titulares cujo visto for anulado ou revogado têm direito de recurso, salvo se o visto for revogado a seu pedido nos termos do n.º 3. Os recursos são interpostos contra o Estado-Membro que tomou a decisão de anulação ou revogação e nos termos do direito interno desse Estado-Membro. Os Estados-Membros informam os requerentes sobre o procedimento a seguir em caso de recurso, tal como especificado no anexo VI. - esta terceira frase passa a ter a seguinte redação: Os Estados-Membros informam os titulares de vistos sobre o procedimento a seguir em caso de recurso, tal como especificado no anexo VI.*
8. As informações sobre os vistos anulados ou revogados são inseridas no VIS, nos termos do artigo 13.º do Regulamento VIS.
* Substituição dos n.os 5 e 6 e alteração do n.º 7 a efetivar em data a determinar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).
JURISPRUDÊNCIA: «Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, de segurança e de justiça –Regulamento (CE) n.° 810/2009 – Artigos 24.°, n.° 1, e 34.° – Visto uniforme – Anulação ou revogação de um visto uniforme – Validade de um visto aposto num documento de viagem anulado – Regulamento (CE) n.° 562/2006 – Artigos 5.°, n.° 1, e 13.°, n.° 1 – Controlos nas fronteiras – Condições de entrada – Regulamentação nacional que exige um visto válido aposto num documento de viagem válido». O Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
Os artigos 24.°, n.° 1, e 34.° do Regulamento (CE) n.° 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), devem ser interpretados no sentido de que a anulação, por uma autoridade de um país terceiro, de um documento de viagem não determina, ipso iure, a invalidade de um visto uniforme aposto nesse documento. O artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 265/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2010, lido em conjugação com o artigo 13.°, n.° 1, do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que não sujeita a entrada de nacionais de países terceiros no território dos Estados‑Membros ao requisito de que, no momento do controlo nas fronteiras, o visto válido apresentado esteja necessariamente aposto num documento de viagem válido. O artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 562/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.° 265/2010, lido em conjugação com o artigo 13.°, n.° 1, do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita a entrada de nacionais de países terceiros no território do Estado‑Membro em causa ao requisito de que, no momento do controlo nas fronteiras, o visto válido apresentado esteja necessariamente aposto num documento de viagem válido.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção), de 4 de setembro de 2014, no Processo C-575/12 - Air Baltic Corporation AS contra Valsts robežsardze.
Capítulo VI Vistos emitidos nas fronteiras externas
Artigo 35.º - Vistos requeridos nas fronteiras externas
1. Em casos excepcionais, os vistos podem ser emitidos nos pontos de passagem de fronteira, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
b) O requerente não pôde requerer um visto antecipadamente e apresenta, se necessário, os documentos comprovativos dos motivos imprevisíveis e imperativos da entrada; e
c) É considerado garantido o regresso do requerente ao seu país de origem, de residência ou de trânsito através de Estados diferentes dos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen.
2. Se for requerido um visto nas fronteiras externas, a obrigação de o requerente possuir um seguro médico de viagem pode ser afastada se esse seguro não puder ser obtido no ponto de passagem de fronteira ou por razões humanitárias.
3. Um visto emitido na fronteira externa é um visto uniforme que autoriza a estada do titular com uma duração máxima de 15 dias, consoante o objectivo e as condições da estada prevista. Em caso de trânsito, a duração da estada autorizada deve corresponder ao tempo que é necessário para o objectivo do trânsito.
4. Se as condições previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.o 1 do artigo 5.º do Código das Fronteiras Schengen não estiverem preenchidas, as autoridades responsáveis pela emissão do visto na fronteira podem emitir um visto com validade territorial limitada apenas para o território do Estado-Membro emitente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do presente regulamento.
5. Em princípio, não podem ser emitidos vistos na fronteira externa para nacionais de países terceiros incluídos na categoria de pessoas para as quais é exigida consulta prévia, nos termos do artigo 22.º.
(a inserir: "5-A. Em princípio, não podem ser emitidos vistos na fronteira externa a nacionais de países terceiros em relação aos quais não tenham sido concluídas as verificações de respostas positivas nos termos dos artigos 9.o-A a 9.o-G do Regulamento VIS.
Todavia, a título excecional, pode ser emitido a essas pessoas, na fronteira externa, um visto com validade territorial limitada ao território do Estado-Membro emitente, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea a).") *
Todavia, a título excepcional, pode emitir-se para essas pessoas, na fronteira externa, um visto com validade territorial limitada ao território do Estado-Membro emitente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º.
6. Além dos motivos de recusa de visto previstos no n.º 1 do artigo 32.º, é recusado o visto nos pontos de passagem de fronteira se não estiverem preenchidas as condições referidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
7. São aplicáveis as disposições relativas à fundamentação e notificação da recusa de vistos, bem como ao direito de recurso, constantes do n.º 3 do artigo 32.º e do anexo VI.
8. Os Estados-Membros podem autorizar nacionais de países terceiros a requerer um visto na fronteira externa através da EU VAP. Nesses casos, os Estados-Membros notificam o requerente da decisão tomada sobre o pedido de visto através da sua disponibilização na conta segura do requerente na EU VAP, em conformidade com o artigo 7.o-G, n.o 2, do Regulamento VIS. Assim que a decisão tenha sido disponibilizada na conta segura do requerente, a EU VAP envia uma mensagem eletrónica ao requerente, em conformidade com o artigo 7.o-G, n.o 1, do Regulamento VIS. - a inserir.*
* Introdução do n.º 5-A a este artigo 35.º, por força do Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera vários Regulamentos [Código de Vistos, Código das Fronteiras Schengen, Sistema de Entrada/Saída, ETIAS, entre outros] e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (alteração aplicável a partir da data estabelecida pela Comissão nos termos do seu artigo 11.º). * Inserção do n.º 8 a efetivar em data a determinar pela Comissão, nos termos do Regulamento (UE) 2023/2667 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que diz respeito à digitalização dos procedimentos de visto - EU VAP (EU Visa Application Platform).
JURISPRUDÊNCIA: «Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Regulamento (CE) n.° 810/2009 — Artigos 21.°, n.° 1, 32.°, n.° 1, e 35.°, n.° 6 — Procedimentos e condições de emissão de vistos uniformes — Obrigação de emitir um visto — Avaliação do risco de imigração ilegal — Intenção do requerente de abandonar o território dos Estados‑Membros antes de caducar o visto requerido — Dúvida razoável — Margem de apreciação das autoridades competentes». Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
1) Os artigos 23.°, n.° 4, 32.°, n.° 1, e 35.°, n.° 6, do Regulamento (CE) n.° 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), devem ser interpretados no sentido de que, no termo da análise de um pedido de visto uniforme, as autoridades competentes de um Estado‑Membro só podem recusar emitir esse visto a um requerente no caso de lhe poder ser oposto um dos motivos de recusa de visto enumerados nestas disposições. Na análise deste pedido, estas autoridades dispõem de uma ampla margem de apreciação no que diz respeito às condições de aplicação dessas disposições e à avaliação dos factos pertinentes, a fim de determinar se um desses motivos de recusa pode ser oposto ao requerente.
2) O artigo 32.°, n.° 1, do Regulamento n.° 810/2009, lido em conjugação com o seu artigo 21.°, n.° 1, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação das autoridades competentes de um Estado‑Membro de emitirem um visto uniforme está sujeita à condição de não existirem dúvidas razoáveis quanto à intenção do requerente de abandonar o território dos Estados‑Membros antes de o visto requerido caducar, tendo em conta a situação geral do país de residência do requerente e as características que lhe são próprias, determinadas à luz das informações por este fornecidas.
3) O Regulamento n.° 810/2009 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição da regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê que, quando as condições de emissão previstas no regulamento estejam preenchidas, as autoridades competentes dispõem do poder de emitir um visto uniforme ao requerente, sem que se precise que estão obrigadas a emitir esse visto, desde que essa disposição possa ser interpretada em conformidade com os artigos 23.°, n.° 4, 32.°, n.° 1, e 35.°, n.° 6, do referido regulamento.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 19 de dezembro de 2013, no Processo C‑84/12.
Artigo 36.º - Vistos emitidos na fronteira externa para marítimos em trânsito
1. Podem ser emitidos vistos de trânsito na fronteira para marítimos sujeitos à obrigação de visto ao passar as fronteiras externas dos Estados-Membros, desde que estes:
a) Preencham as condições previstas no n.º 1 do artigo 35.º; e
b) Passem a fronteira em causa para embarcar, reembarcar ou desembarcar de um navio no qual exerçam ou tenham exercido a actividade de marítimo.
2. Antes da emissão de vistos na fronteira para marítimos em trânsito, as autoridades nacionais competentes devem cumprir o disposto na Parte 1 do anexo IX e garantir que foram transmitidas as informações necessárias relativas ao marítimo em causa mediante o impresso para marítimos em trânsito, devidamente preenchido, tal como consta da Parte 2 do anexo IX. (n.º 2 suprimido)
2-A. A Comissão adota, por meio de atos de execução, as instruções operacionais relativas à emissão de vistos nas fronteiras aos marítimos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 52.º, n.º 2.
3. O presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 35.º (a substituir por: "3. O presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 35.o, n.os 3 a 5-A.") *
N.º 2 suprimido e n.º 2-A inserido pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, em vigor a partir de 02-02-2020. * Substituição do n.º 3 deste artigo 36.º, por força do Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera vários Regulamentos [Código de Vistos, Código das Fronteiras Schengen, Sistema de Entrada/Saída, ETIAS, entre outros] e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (alteração aplicável a partir da data estabelecida pela Comissão nos termos do seu artigo 11.º).