Lei de Estrangeiros - índice
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (na sua redação atual).
Capítulo I - Disposições gerais
Artigo 1.º – Objeto
Artigo 2.º – Transposição de diretivas
Artigo 3.º – Definições
Artigo 4.º – Âmbito
Artigo 5.º – Regimes especiais
Capítulo II - Entrada e saída do território nacional
Secção I - Passagem na fronteira
Artigo 6.º – Controlo fronteiriço
Artigo 7.º – Zona internacional dos portos
Artigo 8.º – Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos
Secção II - Condições gerais de entrada
Artigo 9.º – Documentos de viagem e documentos que os substituem
Artigo 10.º – Visto de entrada
Artigo 11.º – Meios de subsistência
Artigo 12.º – Termo de responsabilidade
Artigo 13.º – Finalidade e condições da estada
Secção III - Declaração de entrada e boletim de alojamento
Artigo 14.º – Declaração de entrada
Artigo 15.º – Boletim de alojamento
Artigo 16.º – Comunicação do alojamento
Secção IV - Documentos de viagem
Subsecção I - Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros
Artigo 17.º – Documentos de viagem
Artigo 18.º – Passaporte para estrangeiros
Artigo 19.º – Título de viagem para refugiados
Artigo 20.º – Competência para a concessão do título de viagem para refugiados
Artigo 21.º – Emissão e controlo do título de viagem para refugiados
Artigo 22.º – Condições de validade do título de viagem para refugiados
Artigo 23.º – Pedido de título de viagem para refugiados
Artigo 24.º – Limitações à utilização do título de viagem para refugiados
Artigo 25.º – Utilização indevida do título de viagem para refugiados
Artigo 25.º-A – Título de viagem para apátridas
Artigo 26.º – Salvo-conduto
Artigo 27.º – Documento de viagem para afastamento ou expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros
Subsecção II - Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras
Artigo 28.º – Controlo de documentos de viagem
Secção V - Entrada e saída de estudantes nacionais de Estados terceiros
Artigo 29.º – Entrada e permanência de estudantes residentes na União Europeia
Artigo 30.º – Saída de estudantes residentes no País
Secção VI - Entrada e saída de menores e adultos vulneráveis impedidos de viajar ou com indicação de interdição de saída do território
Artigo 31.º – Entrada e saída de menores e adultos vulneráveis impedidos de viajar ou com indicação de interdição de saída do território
Artigo 31.º-A – Indicações relativas à saída do território ou a impedimentos de viajar
Secção VII - Recusa de entrada e de permanência
Artigo 32.º – Recusa de entrada
Artigo 33.º – Indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência
Artigo 33.º A – Indicações para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência
Artigo 33.º B – Disposições comuns às indicações
Artigo 34.º – Apreensão de documentos de viagem
Artigo 35.º – Verificação da validade dos documentos
Artigo 36.º – Limites à recusa de entrada
Artigo 37.º – Competência para recusar a entrada
Artigo 38.º – Decisão e notificação
Artigo 39.º – Impugnação judicial
Artigo 40.º – Direitos do cidadão estrangeiro não admitido
Capítulo III - Obrigações das transportadoras
Artigo 41.º – Responsabilidade das transportadoras
Artigo 42.º – Transmissão de dados
Artigo 43.º – Tratamento de dados
Artigo 44.º – Informação dos passageiros
Capítulo IV - Vistos
Secção I - Vistos concedidos no estrangeiro
Artigo 45.º – Tipos de vistos concedidos no estrangeiro
Artigo 46.º – Validade territorial dos vistos
Artigo 47.º – Visto individual
Artigo 48.º – Competência para a concessão de vistos
Artigo 49.º – Visto de escala aeroportuária
Artigo 50.º – (Revogado.)
Artigo 51.º – Visto de curta duração
Artigo 51.º A – Visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias
Artigo 52.º – Condições gerais de concessão de vistos de residência, de estada temporária e de curta duração
Artigo 52.º A – Condições especiais de concessão de vistos a cidadãos nacionais de Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
Artigo 53.º – Formalidades prévias à concessão de vistos
Subsecção I - Visto de estada temporária
Artigo 54.º – Visto de estada temporária
Artigo 55.º – Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores
Artigo 56.º – Visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias
Artigo 56.º A – Indeferimento do pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal
Artigo 56.º B – Cancelamento do visto de curta duração ou do visto de estada temporária para trabalho sazonal
Artigo 56.º C – Procedimentos e garantias processuais
Artigo 56.º D – Direitos, igualdade de tratamento e alojamento
Artigo 56.º E – Inspeções e proteção de trabalhadores sazonais
Artigo 56.º F – Sanções
Artigo 56.º G – Estatísticas
Artigo 57.º – Visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada
Subsecção II - Visto para procura de trabalho
Artigo 57.º A – Visto para procura de trabalho
Subsecção III - Visto de residência
Artigo 58.º – Visto de residência
Artigo 59.º – Visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada
Artigo 60.º – Visto de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores
Artigo 61.º – Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural
Artigo 61.º A – Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado
Artigo 61.º B – Visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional
Artigo 62.º – Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado
Artigo 63.º – Mobilidade de estudantes do ensino superior
Artigo 64.º – Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar
Artigo 65.º – Comunicação e notificação do deferimento de pedido de agrupamento e reagrupamento familiar
Secção II - Vistos concedidos em postos de fronteira
Artigo 66.º – Tipos de vistos
Artigo 67.º – Visto de curta duração
Artigo 68.º – Visto especial
Artigo 69.º – Competência para a concessão de vistos em postos de fronteira
Secção III - Cancelamento de vistos
Artigo 70.º – Cancelamento de vistos
Capítulo V - Prorrogação de permanência
Artigo 71.º – Prorrogação de permanência
Artigo 71.º A – Prorrogação de permanência para trabalho sazonal
Artigo 72.º – Limites da prorrogação de permanência
Artigo 73.º – Competência
Capítulo VI - Residência em território nacional
Secção I - Disposições gerais
Artigo 74.º – Tipos de autorização de residência
Artigo 75.º – Autorização de residência temporária
Artigo 76.º – Autorização de residência permanente
Artigo 77.º – Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária
Artigo 78.º – Renovação de autorização de residência temporária
Artigo 79.º – Renovação de autorização de residência em casos especiais
Artigo 80.º – Concessão de autorização de residência permanente
Artigo 81.º – Pedido de autorização de residência
Artigo 81.º-A – Pedido de renovação de autorização de residência
Artigo 82.º – Instrução, decisão e notificação
Artigo 83.º – Direitos do titular de autorização de residência
Artigo 84.º – Documento de identificação
Artigo 85.º – Cancelamento da autorização de residência
Artigo 86.º – Registo de residentes
Artigo 87.º – Estrangeiros dispensados de autorização de residência
Artigo 87.º A – Autorização de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
Secção II - Autorização de residência
Subsecção I - Autorização de residência para exercício de atividade profissional
Artigo 88.º – Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada
Artigo 89.º – Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores
Artigo 90.º – Autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural
Subsecção II - Autorização de residência para atividade de investimento
Artigo 90.º A – Autorização de residência para atividade de investimento
Subsecção III - Autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado
Artigo 91.º – Autorização de residência para estudantes do ensino superior
Artigo 91.º A – Mobilidade dos estudantes do ensino superior
Artigo 91.º B – Autorização de residência para investigadores
Artigo 91.º C – Mobilidade dos investigadores
Artigo 92.º – Autorização de residência para estudantes
Artigo 93.º – Autorização de residência para estagiários
Artigo 94.º – Autorização de residência para voluntários
Artigo 95.º – Indeferimento e cancelamento
Artigo 96.º – Procedimento, acesso à informação e garantias processuais
Artigo 97.º – Exercício de atividade profissional
Artigo 97.º A – Igualdade de tratamento
Artigo 97.º B – Ponto de Contacto Nacional
Artigo 97.º C – Estatísticas
Subsecção IV - Autorização de residência para reagrupamento familiar
Artigo 98.º – Direito ao reagrupamento familiar
Artigo 99.º – Membros da família
Artigo 100.º – União de facto
Artigo 101.º – Condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar
Artigo 102.º – Entidade competente
Artigo 103.º – Pedido de reagrupamento familiar
Artigo 104.º – Apreciação do pedido
Artigo 105.º – Prazo
Artigo 106.º – Indeferimento do pedido
Artigo 107.º – Âmbito de aplicação
Artigo 108.º – Cancelamento da autorização de residência
Subsecção V - Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal
Artigo 109.º – Autorização de residência
Artigo 110.º – Informação às vítimas
Artigo 111.º – Prazo de reflexão
Artigo 112.º – Direitos da vítima antes da concessão da autorização de residência
Artigo 113.º – Direitos do titular de autorização de residência
Artigo 114.º – Menores
Artigo 115.º – Cancelamento da autorização de residência
Subsecção VI - Autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia
Artigo 116.º – Direito de residência do titular do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia
Artigo 117.º – Pedido de autorização de residência
Artigo 118.º – Reagrupamento familiar
Artigo 119.º – Ordem pública, segurança pública e saúde pública
Artigo 120.º – Cancelamento e não renovação de autorização de residência
Artigo 121.º – Garantias processuais
Subsecção VII - Autorização de residência «cartão azul UE»
Artigo 121.º A – Beneficiários do «cartão azul UE»
Artigo 121.º B – Condições para a concessão de «cartão azul UE»
Artigo 121.º C – Competência
Artigo 121.º D – Procedimentos, garantias processuais e acesso à informação
Artigo 121.º E – Validade, renovação e emissão de «cartão azul UE»
Artigo 121.º F – Cancelamento ou indeferimento de renovação do «cartão azul UE»
Artigo 121.º G – Acesso ao mercado de trabalho
Artigo 121.º H – Igualdade de tratamento
Artigo 121.º I – Estatuto de residente de longa duração para titulares de «cartão azul UE»
Artigo 121.º J – Autorização de residência de longa duração
Artigo 121.º K – Autorização de residência para titulares de «cartão azul UE» noutro Estado membro
Artigo 121.º L – Mobilidade de curto prazo dos titulares de ‘cartão azul UE’
Artigo 121.º M – Mobilidade de longo prazo dos titulares de ‘cartão azul UE’
Artigo 121.º N – Indeferimento da mobilidade dos titulares de ‘cartão azul UE’ e garantias
Artigo 121.º O – Sanções
Artigo 121.º P – Ponto de contacto nacional
Artigo 121.º Q – Estatísticas
Subsecção VIII - Autorização de residência em situações especiais
Artigo 122.º – Autorização de residência com dispensa de visto de residência
Artigo 123.º – Regime excecional
Artigo 123.º A – Regime especial para deslocalização de empresas
Artigo 124.º – Menores estrangeiros nascidos no País
Subsecção XI - Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa ‘ICT’ e para mobilidade de longo prazo ‘ICT móvel’
Artigo 124.º A – Autorização de residência para trabalhador transferido dentro de empresa - ‘Autorização de Residência TDE - ICT’
Artigo 124.º B – Concessão de autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa
Artigo 124.º C – Indeferimento e cancelamento
Artigo 124.º D – Procedimentos, garantias processuais e acesso a informação
Artigo 124.º E – Mobilidade dos trabalhadores transferidos dentro da empresa
Artigo 124.º F – Direitos do trabalhador transferido dentro da empresa e igualdade de tratamento
Artigo 124.º G – Sanções
Artigo 124.º H – Ponto de Contacto Nacional
Artigo 124.º I – Estatísticas
Capítulo VII - Estatuto do residente de longa duração
Artigo 126.º – Condições de aquisição do estatuto de residente de longa duração
Artigo 127.º – Ordem pública e segurança pública
Artigo 128.º – Entidade competente
Artigo 129.º – Procedimento de aquisição do estatuto de residente de longa duração
Artigo 130.º – Título UE de residência de longa duração
Artigo 131.º – Perda do estatuto
Artigo 132.º – Garantias processuais
Artigo 133.º – Igualdade de tratamento
Capítulo VIII - Afastamento do território nacional
Secção I - Disposições gerais
Artigo 134.º – Fundamentos da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão
Artigo 135.º – Limites à decisão de afastamento coercivo ou de expulsão
Artigo 136.º – Proteção do residente de longa duração em Portugal
Artigo 137.º – Afastamento coercivo de residentes de longa duração num Estado membro da União Europeia
Artigo 138.º – Abandono voluntário do território nacional
Artigo 139.º – Apoio ao regresso voluntário
Artigo 140.º – Entidades competentes
Artigo 141.º – Competência processual
Artigo 142.º – Medidas de coação
Artigo 143.º – País de destino
Artigo 144.º – Prazo e âmbito territorial do dever de abandono e da interdição de entrada e de permanência
Secção II - Afastamento coercivo determinado por autoridade administrativa
Artigo 145.º – Afastamento coercivo
Artigo 146.º – Trâmites da decisão de afastamento coercivo
Artigo 146.º A – Condições de detenção
Artigo 147.º – Condução à fronteira
Artigo 148.º – Processo
Artigo 149.º – Decisão de afastamento coercivo
Artigo 150.º – Impugnação judicial
Secção III - Expulsão judicial
Subsecção I - Pena acessória de expulsão
Artigo 151.º – Pena acessória de expulsão
Subsecção II - Medida autónoma de expulsão judicial
Artigo 152.º – Tribunal competente
Artigo 153.º – Processo de expulsão
Artigo 154.º – Julgamento
Artigo 155.º – Adiamento da audiência
Artigo 156.º – Aplicação subsidiária do processo sumário
Artigo 157.º – Conteúdo da decisão
Artigo 158.º – Recurso
Secção IV - Execução das decisões de afastamento coercivo e de expulsão judicial
Artigo 159.º – Competência para a execução da decisão
Artigo 160.º – Cumprimento da decisão
Artigo 161.º – Desobediência à decisão
Artigo 162.º – Comunicação da decisão
Secção V - Readmissão
Artigo 163.º – Conceito de readmissão
Artigo 164.º – Competência
Artigo 165.º – Readmissão ativa
Artigo 166.º – Recurso
Artigo 167.º – Interdição de entrada e de permanência
Artigo 168.º – Readmissão passiva
Secção VI - Reconhecimento mútuo de decisões de expulsão
Artigo 169.º – Reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada contra um nacional de Estado terceiro
Artigo 170.º – Competência
Artigo 171.º – Execução do afastamento
Artigo 172.º – Compensação financeira
Secção VII - Apoio ao afastamento por via aérea durante o trânsito aeroportuário
Artigo 173.º – Preferência por voo direto
Artigo 174.º – Pedido de trânsito aeroportuário no território de um Estado membro
Artigo 175.º – Apoio ao trânsito aeroportuário em território nacional
Artigo 176.º – Decisão de concessão de apoio ao trânsito aeroportuário
Artigo 177.º – Medidas de apoio ao trânsito aeroportuário
Artigo 178.º – Convenções internacionais
Artigo 179.º – Autoridade central
Artigo 180.º – Escolta
Artigo 180.º A – Implementação de decisões de afastamento
Capítulo IX - Disposições penais
Artigo 181.º – Entrada, permanência e trânsito ilegais
Artigo 182.º – Responsabilidade criminal e civil das pessoas coletivas e equiparadas
Artigo 183.º – Auxílio à imigração ilegal
Artigo 184.º – Associação de auxílio à imigração ilegal
Artigo 185.º – Angariação de mão-de-obra ilegal
Artigo 185.º A – Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal
Artigo 186.º – Casamento ou união de conveniência
Artigo 187.º – Violação da medida de interdição de entrada
Artigo 188.º – Investigação
Artigo 189.º – Perda de objetos
Artigo 190.º – Penas acessórias e medidas de coação
Artigo 191.º – Remessa de sentenças
Capítulo X - Contraordenações
Artigo 192.º – Permanência ilegal
Artigo 193.º – Acesso não autorizado à zona internacional do porto
Artigo 194.º – Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País
Artigo 195.º – Falta de visto de escala aeroportuário
Artigo 196.º – Incumprimento da obrigação de comunicação de dados
Artigo 197.º – Falta de declaração de entrada
Artigo 198.º – Exercício de atividade profissional não autorizado
Artigo 198.º-A – Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal
Artigo 198.º-B – Apoio ao cidadão nacional de país terceiro cuja atividade foi utilizada ilegalmente
Artigo 198.º C – Inspeções
Artigo 199.º – Falta de apresentação de documento de viagem
Artigo 200.º – Falta de pedido de título de residência
Artigo 201.º – Não renovação atempada de autorização de residência
Artigo 202.º – Inobservância de determinados deveres
Artigo 203.º – Falta de comunicação do alojamento
Artigo 204.º – Negligência e pagamento voluntário
Artigo 205.º – Falta de pagamento de coima
Artigo 206.º – Destino das coimas
Artigo 207.º – Competência para aplicação das coimas
Artigo 208.º – (Revogado)
Capítulo XI - Taxas e outros encargos
Artigo 209.º – Regime aplicável
Artigo 210.º – Isenção ou redução de taxas
Capítulo XII - Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 211.º – Alteração da nacionalidade
Artigo 212.º – Identificação de estrangeiros
Artigo 213.º – Despesas
Artigo 214.º – Dever de colaboração
Artigo 215.º – Dever de comunicação
Artigo 215.º-A – Portal de dados abertos
Artigo 215.º-B – Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública
Artigo 216.º – Regulação
Artigo 217.º – Disposições transitórias
Artigo 218.º – Norma revogatória
Artigo 219.º – Regiões Autónomas
Artigo 220.º – Entrada em vigor