Lei de Estrangeiros - índice

Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (na sua redação atual). 



Capítulo I - Disposições gerais     

   

Artigo 1.ºObjeto  

Artigo 2.ºTransposição de diretivas 

Artigo 3.ºDefinições  

Artigo 4.ºÂmbito 

Artigo 5.ºRegimes especiais



Capítulo II - Entrada e saída do território nacional    


Secção I - Passagem na fronteira  


Artigo 6.ºControlo fronteiriço 

Artigo 7.ºZona internacional dos portos 

Artigo 8.ºAcesso à zona internacional dos portos e aeroportos 



Secção II - Condições gerais de entrada  

 

Artigo 9.ºDocumentos de viagem e documentos que os substituem 

Artigo 10.ºVisto de entrada 

Artigo 11.º Meios de subsistência 

Artigo 12.ºTermo de responsabilidade 

Artigo 13.ºFinalidade e condições da estada



Secção III - Declaração de entrada e boletim de alojamento  


Artigo 14.º Declaração de entrada  

Artigo 15.º Boletim de alojamento

Artigo 16.ºComunicação do alojamento



Secção IV - Documentos de viagem   


Subsecção I - Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros

 

Artigo 17.ºDocumentos de viagem 

Artigo 18.ºPassaporte para estrangeiros 

Artigo 19.ºTítulo de viagem para refugiados 

Artigo 20.ºCompetência para a concessão do título de viagem para refugiados   

Artigo 21.ºEmissão e controlo do título de viagem para refugiados 

Artigo 22.ºCondições de validade do título de viagem para refugiados 

Artigo 23.ºPedido de título de viagem para refugiados 

Artigo 24.ºLimitações à utilização do título de viagem para refugiados  

Artigo 25.ºUtilização indevida do título de viagem para refugiados

Artigo 25.º-A Título de viagem para apátridas

Artigo 26.ºSalvo-conduto  

Artigo 27.ºDocumento de viagem para afastamento ou expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros


Subsecção II - Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras 


Artigo 28.ºControlo de documentos de viagem



Secção V - Entrada e saída de estudantes nacionais de Estados terceiros  


Artigo 29.ºEntrada e permanência de estudantes residentes na União Europeia   

Artigo 30.ºSaída de estudantes residentes no País



Secção VI - Entrada e saída de menores  e adultos vulneráveis impedidos de viajar ou com indicação de interdição de saída do território


Artigo 31.ºEntrada e saída de menores e adultos vulneráveis impedidos de viajar ou com indicação de interdição de saída do território

Artigo 31.º-A Indicações relativas à saída do território ou a impedimentos de viajar



Secção VII - Recusa de entrada e de permanência


Artigo 32.ºRecusa de entrada

Artigo 33.ºIndicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência  

Artigo 33.º A Indicações para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência

Artigo 33.º B Disposições comuns às indicações

Artigo 34.ºApreensão de documentos de viagem 

Artigo 35.ºVerificação da validade dos documentos

Artigo 36.ºLimites à recusa de entrada 

Artigo 37.ºCompetência para recusar a entrada 

Artigo 38.ºDecisão e notificação 

Artigo 39.º Impugnação judicial 

Artigo 40.ºDireitos do cidadão estrangeiro não admitido



Capítulo III - Obrigações das transportadoras    


Artigo 41.ºResponsabilidade das transportadoras  

Artigo 42.ºTransmissão de dados  

Artigo 43.ºTratamento de dados

Artigo 44.º Informação dos passageiros



Capítulo IV - Vistos    


Secção I - Vistos concedidos no estrangeiro  


Artigo 45.ºTipos de vistos concedidos no estrangeiro

Artigo 46.ºValidade territorial dos vistos

Artigo 47.ºVisto individual

Artigo 48.ºCompetência para a concessão de vistos 

Artigo 49.ºVisto de escala aeroportuária

Artigo 50.º(Revogado.)  

Artigo 51.º Visto de curta duração

Artigo 51.º AVisto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias

Artigo 52.ºCondições gerais de concessão de vistos de residência, de estada temporária e de curta duração

Artigo 52.º A Condições especiais de concessão de vistos a cidadãos nacionais de Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

Artigo 53.ºFormalidades prévias à concessão de vistos


Subsecção I - Visto de estada temporária  


Artigo 54.ºVisto de estada temporária 

Artigo 55.ºVisto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores

Artigo 56.ºVisto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias

Artigo 56.º AIndeferimento do pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal

Artigo 56.º BCancelamento do visto de curta duração ou do visto de estada temporária para trabalho sazonal

Artigo 56.º CProcedimentos e garantias processuais

Artigo 56.º DDireitos, igualdade de tratamento e alojamento

Artigo 56.º EInspeções e proteção de trabalhadores sazonais

Artigo 56.º FSanções

Artigo 56.º GEstatísticas

Artigo 57.ºVisto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada


Subsecção II - Visto para procura de trabalho


Artigo 57.º A Visto para procura de trabalho 


Subsecção III - Visto de residência


Artigo 58.ºVisto de residência

Artigo 59.ºVisto de residência para exercício de atividade profissional subordinada

Artigo 60.ºVisto de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

Artigo 61.ºVisto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural

Artigo 61.º AVisto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado

Artigo 61.º B Visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional

Artigo 62.ºVisto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado

Artigo 63.ºMobilidade de estudantes do ensino superior

Artigo 64.ºVisto de residência para efeitos de reagrupamento familiar

Artigo 65.ºComunicação e notificação do deferimento de pedido de agrupamento e reagrupamento familiar



Secção II - Vistos concedidos em postos de fronteira  


Artigo 66.ºTipos de vistos

Artigo 67.ºVisto de curta duração

Artigo 68.ºVisto especial

Artigo 69.ºCompetência para a concessão de vistos em postos de fronteira



Secção III - Cancelamento de vistos  


Artigo 70.ºCancelamento de vistos



Capítulo V - Prorrogação de permanência    


Artigo 71.ºProrrogação de permanência

Artigo 71.º AProrrogação de permanência para trabalho sazonal

Artigo 72.ºLimites da prorrogação de permanência

Artigo 73.ºCompetência



Capítulo VI - Residência em território nacional    


Secção I - Disposições gerais  


Artigo 74.ºTipos de autorização de residência 

Artigo 75.ºAutorização de residência temporária 

Artigo 76.ºAutorização de residência permanente

Artigo 77.ºCondições gerais de concessão de autorização de residência temporária

Artigo 78.ºRenovação de autorização de residência temporária

Artigo 79.ºRenovação de autorização de residência em casos especiais

Artigo 80.ºConcessão de autorização de residência permanente

Artigo 81.ºPedido de autorização de residência 

Artigo 81.º-A Pedido de renovação de autorização de residência

Artigo 82.ºInstrução, decisão e notificação 

Artigo 83.ºDireitos do titular de autorização de residência

Artigo 84.ºDocumento de identificação

Artigo 85.ºCancelamento da autorização de residência

Artigo 86.ºRegisto de residentes

Artigo 87.ºEstrangeiros dispensados de autorização de residência

Artigo 87.º A Autorização de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa



Secção II - Autorização de residência  


Subsecção I - Autorização de residência para exercício de atividade profissional  


Artigo 88.ºAutorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada

Artigo 89.ºAutorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

Artigo 90.ºAutorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural


Subsecção II - Autorização de residência para atividade de investimento  


Artigo 90.º AAutorização de residência para atividade de investimento


Subsecção III - Autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado


Artigo 91.ºAutorização de residência para estudantes do ensino superior

Artigo 91.º AMobilidade dos estudantes do ensino superior

Artigo 91.º BAutorização de residência para investigadores

Artigo 91.º CMobilidade dos investigadores

Artigo 92.ºAutorização de residência para estudantes

Artigo 93.ºAutorização de residência para estagiários 

Artigo 94.ºAutorização de residência para voluntários

Artigo 95.ºIndeferimento e cancelamento

Artigo 96.ºProcedimento, acesso à informação e garantias processuais

Artigo 97.ºExercício de atividade profissional

Artigo 97.º A Igualdade de tratamento

Artigo 97.º BPonto de Contacto Nacional

Artigo 97.º CEstatísticas


Subsecção IV - Autorização de residência para reagrupamento familiar  


Artigo 98.ºDireito ao reagrupamento familiar

Artigo 99.ºMembros da família

Artigo 100.ºUnião de facto

Artigo 101.ºCondições de exercício do direito ao reagrupamento familiar

Artigo 102.ºEntidade competente

Artigo 103.ºPedido de reagrupamento familiar

Artigo 104.ºApreciação do pedido

Artigo 105.º Prazo

Artigo 106.ºIndeferimento do pedido

Artigo 107.ºÂmbito de aplicação

Artigo 108.ºCancelamento da autorização de residência


Subsecção V - Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal  


Artigo 109.ºAutorização de residência

Artigo 110.ºInformação às vítimas

Artigo 111.ºPrazo de reflexão

Artigo 112.ºDireitos da vítima antes da concessão da autorização de residência

Artigo 113.ºDireitos do titular de autorização de residência

Artigo 114.ºMenores

Artigo 115.ºCancelamento da autorização de residência


Subsecção VI - Autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa  duração em outro Estado membro da União Europeia


Artigo 116.ºDireito de residência do titular do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia

Artigo 117.ºPedido de autorização de residência

Artigo 118.ºReagrupamento familiar

Artigo 119.ºOrdem pública, segurança pública e saúde pública

Artigo 120.ºCancelamento e não renovação de autorização de residência

Artigo 121.ºGarantias processuais


Subsecção VII - Autorização de residência «cartão azul UE»  


Artigo 121.º ABeneficiários do «cartão azul UE»

Artigo 121.º BCondições para a concessão de «cartão azul UE»

Artigo 121.º CCompetência

Artigo 121.º DProcedimentos, garantias processuais e acesso à informação

Artigo 121.º EValidade, renovação e emissão de «cartão azul UE»

Artigo 121.º FCancelamento ou indeferimento de renovação do «cartão azul UE»

Artigo 121.º GAcesso ao mercado de trabalho

Artigo 121.º HIgualdade de tratamento

Artigo 121.º I  – Estatuto de residente de longa duração para titulares de «cartão azul UE»

Artigo 121.º JAutorização de residência de longa duração

Artigo 121.º KAutorização de residência para titulares de «cartão azul UE» noutro Estado membro

Artigo 121.º L Mobilidade de curto prazo dos titulares de ‘cartão azul UE’

Artigo 121.º M Mobilidade de longo prazo dos titulares de ‘cartão azul UE’

Artigo 121.º N Indeferimento da mobilidade dos titulares de ‘cartão azul UE’ e garantias

Artigo 121.º O Sanções

Artigo 121.º P Ponto de contacto nacional

Artigo 121.º Q Estatísticas


Subsecção VIII - Autorização de residência em situações especiais


Artigo 122.ºAutorização de residência com dispensa de visto de residência

Artigo 123.ºRegime excecional

Artigo 123.º ARegime especial para deslocalização de empresas

Artigo 124.ºMenores estrangeiros nascidos no País


Subsecção XI - Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa ‘ICT’ e para mobilidade de longo prazo ‘ICT móvel’


Artigo 124.º AAutorização de residência para trabalhador transferido dentro de empresa - ‘Autorização de Residência TDE - ICT’

Artigo 124.º BConcessão de autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa

Artigo 124.º CIndeferimento e cancelamento

Artigo 124.º DProcedimentos, garantias processuais e acesso a informação

Artigo 124.º EMobilidade dos trabalhadores transferidos dentro da empresa

Artigo 124.º FDireitos do trabalhador transferido dentro da empresa e igualdade de tratamento

Artigo 124.º GSanções

Artigo 124.º HPonto de Contacto Nacional

Artigo 124.º IEstatísticas



Capítulo VII - Estatuto do residente de longa duração    


Artigo 126.ºCondições de aquisição do estatuto de residente de longa duração

Artigo 127.ºOrdem pública e segurança pública 

Artigo 128.ºEntidade competente

Artigo 129.ºProcedimento de aquisição do estatuto de residente de longa duração 

Artigo 130.ºTítulo UE de residência de longa duração

Artigo 131.ºPerda do estatuto

Artigo 132.ºGarantias processuais

Artigo 133.ºIgualdade de tratamento



Capítulo VIII - Afastamento do território nacional     


Secção I - Disposições gerais  


Artigo 134.ºFundamentos da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão 

Artigo 135.ºLimites à decisão de afastamento coercivo ou de expulsão 

Artigo 136.ºProteção do residente de longa duração em Portugal 

Artigo 137.ºAfastamento coercivo de residentes de longa duração num Estado membro da União Europeia

Artigo 138.ºAbandono voluntário do território nacional

Artigo 139.ºApoio ao regresso voluntário 

Artigo 140.ºEntidades competentes 

Artigo 141.ºCompetência processual 

Artigo 142.ºMedidas de coação 

Artigo 143.ºPaís de destino 

Artigo 144.ºPrazo e âmbito territorial do dever de abandono e da interdição de entrada e de permanência



Secção II - Afastamento coercivo determinado por autoridade administrativa  


Artigo 145.ºAfastamento coercivo 

Artigo 146.ºTrâmites da decisão de afastamento coercivo 

Artigo 146.º ACondições de detenção 

Artigo 147.ºCondução à fronteira 

Artigo 148.ºProcesso

Artigo 149.ºDecisão de afastamento coercivo 

Artigo 150.ºImpugnação judicial



Secção III - Expulsão judicial  


Subsecção I - Pena acessória de expulsão


Artigo 151.ºPena acessória de expulsão


Subsecção II - Medida autónoma de expulsão judicial


Artigo 152.ºTribunal competente 

Artigo 153.ºProcesso de expulsão 

Artigo 154.ºJulgamento 

Artigo 155.ºAdiamento da audiência 

Artigo 156.ºAplicação subsidiária do processo sumário

Artigo 157.ºConteúdo da decisão

Artigo 158.ºRecurso



Secção IV - Execução das decisões de afastamento coercivo e de expulsão judicial  


Artigo 159.ºCompetência para a execução da decisão

Artigo 160.ºCumprimento da decisão

Artigo 161.ºDesobediência à decisão 

Artigo 162.ºComunicação da decisão



Secção V - Readmissão  


Artigo 163.ºConceito de readmissão

Artigo 164.ºCompetência 

Artigo 165.ºReadmissão ativa 

Artigo 166.ºRecurso 

Artigo 167.ºInterdição de entrada e de permanência

Artigo 168.ºReadmissão passiva



Secção VI - Reconhecimento mútuo de decisões de expulsão  


Artigo 169.ºReconhecimento de uma decisão de afastamento tomada contra um nacional de Estado terceiro 

Artigo 170.ºCompetência

Artigo 171.ºExecução do afastamento

Artigo 172.ºCompensação financeira



Secção VII - Apoio ao afastamento por via aérea durante o trânsito aeroportuário  


Artigo 173.ºPreferência por voo direto

Artigo 174.ºPedido de trânsito aeroportuário no território de um Estado membro 

Artigo 175.ºApoio ao trânsito aeroportuário em território nacional

Artigo 176.ºDecisão de concessão de apoio ao trânsito aeroportuário 

Artigo 177.ºMedidas de apoio ao trânsito aeroportuário

Artigo 178.ºConvenções internacionais

Artigo 179.ºAutoridade central

Artigo 180.ºEscolta

Artigo 180.º A Implementação de decisões de afastamento



Capítulo IX - Disposições penais    


Artigo 181.ºEntrada, permanência e trânsito ilegais 

Artigo 182.ºResponsabilidade criminal e civil das pessoas coletivas e equiparadas 

Artigo 183.ºAuxílio à imigração ilegal

Artigo 184.ºAssociação de auxílio à imigração ilegal

Artigo 185.ºAngariação de mão-de-obra ilegal

Artigo 185.º AUtilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal

Artigo 186.ºCasamento ou união de conveniência

Artigo 187.ºViolação da medida de interdição de entrada

Artigo 188.ºInvestigação

Artigo 189.ºPerda de objetos

Artigo 190.ºPenas acessórias e medidas de coação

Artigo 191.ºRemessa de sentenças



Capítulo X - Contraordenações    


Artigo 192.ºPermanência ilegal

Artigo 193.ºAcesso não autorizado à zona internacional do porto 

Artigo 194.ºTransporte de pessoa com entrada não autorizada no País

Artigo 195.ºFalta de visto de escala aeroportuário 

Artigo 196.ºIncumprimento da obrigação de comunicação de dados

Artigo 197.ºFalta de declaração de entrada

Artigo 198.ºExercício de atividade profissional não autorizado 

Artigo 198.º-AUtilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal

Artigo 198.º-BApoio ao cidadão nacional de país terceiro cuja atividade foi utilizada ilegalmente

Artigo 198.º CInspeções

Artigo 199.ºFalta de apresentação de documento de viagem

Artigo 200.ºFalta de pedido de título de residência

Artigo 201.ºNão renovação atempada de autorização de residência

Artigo 202.ºInobservância de determinados deveres

Artigo 203.ºFalta de comunicação do alojamento

Artigo 204.ºNegligência e pagamento voluntário

Artigo 205.ºFalta de pagamento de coima 

Artigo 206.ºDestino das coimas

Artigo 207.ºCompetência para aplicação das coimas

Artigo 208.º(Revogado)



Capítulo XI - Taxas e outros encargos    


Artigo 209.ºRegime aplicável 

Artigo 210.ºIsenção ou redução de taxas



Capítulo XII - Disposições complementares, transitórias e finais    


Artigo 211.ºAlteração da nacionalidade 

Artigo 212.ºIdentificação de estrangeiros

Artigo 213.ºDespesas

Artigo 214.ºDever de colaboração

Artigo 215.ºDever de comunicação

Artigo 215.º-A Portal de dados abertos

Artigo 215.º-B Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública

Artigo 216.ºRegulação

Artigo 217.ºDisposições transitórias

Artigo 218.ºNorma revogatória

Artigo 219.ºRegiões Autónomas

Artigo 220.ºEntrada em vigor