Artigo 11.º – Meios de subsistência

1 — Não é permitida a entrada no País de cidadãos estrangeiros que não disponham de meios de subsistência suficientes, quer para o período da estada quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios.

2 — Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per capita, dos valores fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da segurança social das migrações, do trabalho e da solidariedade social, os quais podem ser dispensados aos que provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a respetiva estada. 

3 — Os quantitativos fixados nos termos do número anterior são atualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada.


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Comentários


1 — A detenção de meios de subsistência suficientes para o período de estada e viagem de regresso, ou a possibilidade de legalmente os adquirir, é um dos sinais mais óbvios de que o propósito da estada corresponde ao tipo de visto ou está conforme às razões pelas quais o mesmo é dispensado. Assim, se o nacional de um determinado país está dispensado de visto e se pretende entrar, alegadamente para fazer turismo, e não dispõe de meios de subsistência para o período de estada é de supor, na mais benévola das hipóteses, que pretende obter tais meios através de uma actividade remunerada, para cujo exercício não dis­põe de visto adequado. Diferente será, por exemplo, a situação de um deten­tor de visto de estada temporária para exercício de uma actividade profissional de carácter temporário que, podendo não dispor desses meios, terá condições para legalmente os adquirir. Outra razão que obsta à entrada de quem não disponha desses meios é o natural receio de que essas pessoas possam constituir um encargo para o Estado. Daí que este seja também um dos requisitos de entrada, previsto no art. 5.º, n.º 1, al. c), do Regulamento (CE) n.º 562/2006.


2 — A prova dos meios de regresso é normalmente feita por título de viagem válido e apropriado, sem prejuízo da apresentação de meios de pagamento para o efeito, na ausência do referido título. A prova dos meios de sub­sistência, ou seja, alojamento e alimentação, pode ser feita por apresentação de meios de pagamento.

Que meios de prova podem ser exigidos? A lei não faz indicação expressa nem seria razoável que o fizesse. Todavia, na apreciação de prova não pode ser adoptado um procedimento divorciado das condições de vida inerentes ao aumento constante da circulação de pessoas e facilidade com que a mesma ocorre. Seria manifestamente excessivo exigir sempre a apresentação de dinheiro, em moeda ou títulos convertíveis, sabendo-se que hoje a maioria das pessoas usa cartão de crédito. Aliás o último parágrafo do art. 5.º do Regulamento (CE) n.º 562/2006 (v. anotação 5 ao art. 6.º), prevê expressamente que a prova de meios de subsistência possa ser feita mediante a apresentação de dinheiro líquido, cheques de viagem ou cartões de crédito. O mesmo se diga em relação a eventual exigência de reserva de hotel ou programa de estada, já que é cada vez mais frequente fazer reservas ou definir programas no local de destino. Ainda assim, e para se evitarem situações de fraude, há que apreciar a relevância de todos esses elementos de prova, em função da finalidade da des­locação, situação pessoal e profissional, duração da estada, deslocação indivi­dual ou em grupo, para acompanhamento de familiares, etc.


3 — De acordo com o art. 5.º, n.º 3, 1.º parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 562/2006, “A apreciação dos meios de subsistência será efectuada em função da duração e do objectivo da estada e com referência aos preços médios de alojamento e de alimentação, em condições económicas, no ou nos Esta­dos-Membros em causa, multiplicados pelo número de dias de estada”.

A última parte do terceiro parágrafo da mesma disposição prevê todavia que “As declarações de tomada a cargo, quando estejam previstas no direito nacional, e os temos de responsabilidade assinados por anfitriões, tal como defi­nidos no direito nacional, podem igualmente constituir uma prova de meios de subsistência suficientes”.

Os valores exigidos como meios e subsistência foram fixados pela Porta­ria n.º 1563/2007, do MAI e do MTSS, de 11 de Dezembro, que adopta como principal critério de determinação, a remuneração mínima mensal garantida e cujo art. 2.º, n.º 1, considera “meios de subsistência”, “os recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para as necessidades essenciais do cidadão estrangeiro e, quando seja o caso, da sua família, designadamente para ali­mentação, alojamento e cuidados de saúde e higiene, nos termos do disposto na presente portaria”.

Pode ainda, no que diz respeito a alimentação e alojamento, ser dispensada essa prova a quem demonstre ter essas necessidades asseguradas durante o período de estada.

A prova desta situação é feita nos termos do art. 12.º, por termo de res­ponsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a per­manecer regularmente em território português. Da conjugação deste artigo com os n.os 1 e 2 do art. 12.º resulta que também a ausência de prova de meios para a viagem de regresso pode ser suprida por termo de responsabilidade.

Nota SEF: A Porta­ria n.º 1563/2007, do MAI e do MTSS, de 11 de dezembro, que define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional, é complementada pela Portaria n.º 760/2009, de 16 de julho, que adopta medidas excepcionais quanto ao regime que fixa os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em território nacional.


Regulamentação e informação adicional


I REGULAMENTO (UE) n.º 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016 (Código de Fronteiras Schengen) I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (Capítulo I - Entrada e saída de território nacional) I PORTARIA N.º 1563/2007, de 11 de Dezembro - Define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional I MONTANTES DE REFERÊNCIA PARA A TRANSPOSIÇÃO DAS FRONTEIRAS EXTERNAS, tal como referido no artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) - a 28-05-2020


V CONDIÇÕES GERAIS DE ENTRADA EM TERRITÓRIO NACIONAL  – Julho de 2008 V PROCEDIMENTOS DO CONTROLO FRONTEIRIÇO  – Julho de 2008 V ENTRADA EM PORTUGAL COM DISPENSA DE VISTO  – Julho de 2008 

 

Origem do texto 


Direito comunitário                               

Reproduz, com adaptações, a alínea c) do artigo 5º, do Regulamento (CE) n.º  562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen).

A norma dá cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985.

 


Direito nacional                                     

Na última redacção do anterior diploma a matéria da norma era regulada no artigo 14.º

A norma tem origem no disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março;

O texto reproduz na íntegra o artigo 14.º do Decreto-lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção original, com excepção do inciso "cidadãos", constante do n.º 1 do artigo.


Procedimento legislativo 


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)       

Artigo 11.º - Meios de subsistência

1 - Não é permitida a entrada no País de cidadãos estrangeiros que não disponham de meios de subsistência suficientes, quer para o período da estada quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios.

2 - Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per capita, dos valores fixados por portaria do Ministros da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social, os quais podem ser dispensados aos que provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a respectiva estada.

3 - Os quantitativos fixados nos termos do número anterior são actualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada.

Discussão e votação indiciária: artigo 11.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 11.º – Meios de subsistência

1 — Não é permitida a entrada no País de cidadãos estrangeiros que não disponham de meios de subsistência suficientes, quer para o período da estada quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios.

2 — Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per capita, dos valores fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da segurança social, os quais podem ser dispensados aos que provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a respetiva estada.

3 — Os quantitativos fixados nos termos do número anterior são atualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada.