Artigo 10.º – Visto de entrada

1 — Para a entrada em território nacional, devem igualmente os cidadãos estrangeiros ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos da presente lei ou pelas competentes autoridades dos Estados partes na Convenção de Aplicação. 

2 — O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.

3 — Podem, no entanto, entrar no País sem visto:

a) Os cidadãos estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou com o cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 87.º, quando válidos;

b) Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos dos regimes especiais constantes dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º

4 — O visto pode ser anulado pela entidade emissora, em território estrangeiro, ou pelo SEF, em território nacional ou nos postos de fronteira, quando o seu titular seja objeto de uma indicação para efeitos de regresso ou indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema de Informação Schengen (SIS), no Sistema Integrado de Informação do SEF no SII UCFE ou preste declarações falsas no respetivo pedido de concessão do visto:

a) Pela entidade emissora, em território estrangeiro;

b) Pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), ou pela GNR ou Polícia de Segurança Pública (PSP), em território nacional;

c) Pela GNR ou PSP, nos postos de fronteira.

5 — A anulação pelo SEF de vistos pela GNR, pela PSP ou pela AIMA, I. P., nos termos do número anterior deve ser comunicada de imediato à entidade emissora.

6 — Da decisão de anulação proferida ao abrigo da alínea a), da parte final da alínea b) ou da alínea c) do n.º 4 é dado conhecimento por via eletrónica ao Alto Comissário para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), à AIMA, I. P., e ao Conselho para as Migrações e Asilo, adiante designado por Conselho Consultivo, com indicação dos respetivos fundamentos.

 

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Comentários


1 — Um outro requisito para a entrada de cidadãos estrangeiros é a titu­laridade de visto adequado, ou seja, correspondente ao tipo de visto que legal­mente é exigido em função da duração da estada e/ou da finalidade da deslo­cação do estrangeiro a território nacional. É também uma exigência do art. 5.º, n.º 1, al. b), do Regulamento (CE) n562/2006.

Nos termos do art. 12.º, n.º 2, da Convenção de Aplicação, o visto deve ser emitido pela Parte Contratante que seja o destino principal. Se esta não puder ser determinada caberá à Parte da primeira entrada. Isto desde que o visto não seja de validade superior a três meses e não existam motivos que obstem à sua validade para o espaço Schengen, ou seja, que tenham sido observados os requisitos previstos no art. 5.º,n.º 1, da Convenção de Aplicação. No entanto, caso seja válido apenas para um país, a esse país competirá a respec­tiva emissão, a não ser que haja acordos que permitam diferente procedimento. Sobre as diversas espécies de vistos v. arts. 45.º e segs


2 — O visto não dá por si só direito de entrada em território nacional. Nos termos do n.º 2 do artigo, permite ao respectivo titular apresentar-se num posto de fronteira e solicitar a entrada. Com efeito, em geral o visto não é emitido pela entidade que efectua o controlo fronteiriço. A esta é que compete em concreto avaliar se estão reunidas as condições que permitem a entrada, sendo o visto apenas um dos requisitos legalmente exigidos. Ainda assim, terá no mínimo de entender-se haver uma presunção de regularidade em relação à pre­tensão de entrada do titular do visto, sob pena de se instalar uma grave situa­ção de incerteza, que em última análise redundaria em prejuízo para os interesses nacionais. Há que ter em conta que o processo de emissão de visto é rodeado de um conjunto de cautelas e exigências, tendentes à verificação não só da regularidade da documentação do candidato e existência de eventuais restri­ções à sua entrada, mas também da real finalidade da sua deslocação. Daí que uma recusa de entrada a titular de visto tenha que se basear em factos graves, que justifiquem nos termos da lei a sua anulação, ou em circunstancias que, com grau de suficiente evidência, apontem para qualquer dos restantes motivos justificativos da recusa.


3 — O n.º 3 contempla os casos de dispensa de visto. Em tal situação estão todos aqueles cuja residência ou permanência em Portugal seja legal, visto estar legitimada por título adequado. O mesmo se passa em relação aos agentes diplomáticos e consulares, acreditados em Portugal, pessoal adminis­trativo, doméstico e equiparado e suas famílias, prestando serviço nessas mis­sões, desde que munidos de cartão de identificação emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. Para além disso estão dispensados de visto todos os que estejam abrangidos pelo âmbito de convenção nesse sentido, de que Portugal seja parte. Neste domínio merece destaque a legislação da União Europeia, na qual são indicados os países cujos nacionais só são admitidos com visto ou que dele são dispensados. Há no entanto que ter em conta que, as disposições comuns em matéria de visto são aplicáveis apenas aos vistos com duração máxima de 3 meses. Os que ultrapassem tal duração regem-se por legis­lação nacional.

O   primeiro regulamento comunitário neste domínio, o Regulamento (CE) n.º 574/1999, do Conselho, de 12 de Março de 1999, indicava apenas num anexo os países cujos nacionais teriam que ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados membros. Este regulamento foi subs­tituído pelo Regulamento (CE) 539/2001, de 15 de Março de 2001, contendo já dois anexos, constando do anexo 1 os países relativamente a cujos nacionais é exigível visto e do anexo II os países cujos nacionais dele estão dispensados. Este diploma foi sucessivamente alterado pelos Regulamentos (CE) n.º 2414/2001, de 7 de Dezembro de 2001, n.º 453/2003, de 6 de Março de 2003, n.º 851/2005, de 2 de Junho de 2005, e n.º 1932/2006, de 21 de Dezembro de 2006.  


4 — Nos termos do art. 4.º do regulamento acima transcrito, Regulamento (CE) 539/2001, de 15 de Março de 2001, um Estado membro pode prever excepções à obrigação de detenção de visto ou à sua isenção, no que diz respeito:

—  Aos titulares de passaportes diplomáticos, de passaportes de serviço e de outros passaportes oficiais;

—  À tripulação civil de aviões e navios;

—  À tripulação e aos assistentes de voos de emergência ou de socorro e a outro pessoal de assistência, em caso de desastre ou acidente;

—  A tripulação civil de navios que operem nas vias fluviais internacio­nais;

— Aos titulares de salvo-condutos emitidos por determinadas organiza­ções internacionais intergovernamentais aos seus funcionários.

No âmbito das referidas excepções merece referência o “acordo sobre supressão de vistos em passaportes diplomáticos, especiais e de serviço, entre os governos dos países membros da comunidade dos países de língua portu­guesa”, celebrado em Maputo e entre nós aprovado pelo Decreto n.º 8/2001, de 6 de Fevereiro.


5 — O n.º 4 indica as condições em que o visto pode ser anulado, o que pode suceder quando se constate que o respectivo titular é objecto de uma indicação de não admissão, no Sistema de Informações Schengen ou no Sistema Integrado de Informação do SEF, que obsta à sua entrada, ou quando se veri­fique que o visto foi obtido por via fraudulenta, mediante prestação de falsas declarações ou apresentação de falsos documentos. Nota: O SII/SEF deu lugar ao SII/UCFE e ao SII/AIMA, com a extinção do SEF, em 2023.

Nos termos do n.º 2, als. a) e b), do Anexo V, parte A, do Regulamento (CE) n.º 562/2006 (v. anotação 5 ao art. 6.º) o visto é anulado quando “o titular tem uma indicação para efeitos de não admissão no SIS, a não ser que pos­sua um visto ou um visto de reentrada emitido por um dos Estados-Membros e deseje entrar por motivos de trânsito com destino ao Estado-Membro que emi­tiu o documento” e quando “Há motivos sérios para crer que o visto foi obtido por meios fraudulentos”.

A redacção da al. b) não coincide rigorosamente com a parte final do n.º 4, que se afigura mais restritiva. Sendo certo que às autoridades de fron­teira se impõe também o acatamento do disposto no Regulamento.Consoante tais situações sejam detectadas ainda no estrangeiro ou já em Portugal, a entidade competente para a anulação será a entidade emissora do visto ou o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, respectivamente.


6 — Com a eliminação das fronteiras internas entre os Estados membros da Convenção de Aplicação do acordo de Schengen, foi necessário criar medidas compensatórias, por forma a que esse vasto espaço de livre circula­ção não visse comprometida a segurança dos cidadãos e não colocasse em causa a eficácia do sistema de justiça. Uma dessas medidas, e simultaneamente das mais importantes, foi a criação do sistema de informação Shengen (SIS), a que se referem os arts. 92.º e segs. da Convenção de Aplicação. O SIS é uma base de dados, constituída por um sistema central, ligado a redes nacio­nais que alimentam aquele. Esta complexa estrutura é completada a nível nacional por um gabinete técnico e por um gabinete operativo, o gabinete Sirene (Supplementary Information Required at the National Entries), a quem compete manter e verificar a informação, atenta a necessidade da sua legali­dade e actualidade e interagir com os utilizadores do SIS bem como com as entidades judiciárias, fornecendo-lhes os elementos que sejam solicitados. Os dados constantes do SIS referem-se a pessoas, objectos e veículos e têm acesso ao sistema as entidades consulares, autoridades fronteiriças, autorida­des policiais e alfândegas.

O art. 96.º da Convenção de Aplicação indica o enquadramento no qual deve ser operada a inserção no SIS de estrangeiros para efeitos de não admis­são, o que acontecerá, designadamente, quando a tal presença constitua ameaça para a ordem pública ou para a segurança nacional e, nomeadamente, quando tenha sido condenado por crime passível de uma pena privativa de liberdade de pelo menos um ano; existam fortes razões para crer que praticou factos puní­veis graves ou existam indícios reais para supor que tenciona praticar tais fac­tos no território de uma Parte Contratante. Todavia tais indicações são inseri­das com base na legislação nacional.


7 — O Sistema Integrado de Informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SII/SEF) é uma base de dados, criada pelo Decreto Regulamentar n.º 4/95, de 31 de Janeiro, e que era limitada nos termos do seu art. 2.º, n.º 1, ao estritamente necessário para a gestão do controlo de entrada, permanência e saída de estrangeiros, a prevenção de um perigo concreto ou a repressão de uma infracção penal determinada no domínio das atribuições do SEF. Os princípios e regras de funcionamento do SII/SEF estão agora detalha­damente previstos no art. 212.º da presente lei. Nota: O SII/SEF deu lugar ao SII/UCFE e ao SII/AIMA, com a extinção do SEF, em 2023.


8 — A anulação de um visto é uma decisão grave, nomeadamente quando ocorra no posto de fronteira, frustrando as expectativas de entrada em territó­rio nacional. Pelo significado e consequências de tal decisão, circunscreve a lei as circunstâncias em que a mesma pode ter lugar: inscrição para efeitos de não admissão ou falsas declarações no pedido de concessão do visto (v. sobre esta questão a anotação 5). A verificação de qualquer destas situações não determina porém, automaticamente, a anulação do visto. Aliás a própria lei refere que o visto “pode ser anulado”, o que deixa margem ou mesmo impõe um juízo de ponderação, em concreto, sobre as consequências decorrentes de qual­quer um dos mencionados factos. Não se afigura, por exemplo, razoável, uma decisão de anulação se a falsa declaração se refere a matéria que, a ter sido detec­tada no momento da emissão do visto, não obstaria ainda assim a que o mesmo fosse concedido.

Em qualquer dos casos há ainda que considerar os entraves à recusa de entrada, previstos no art. 36.°, bem assim como a possibilidade de reaprecia­ção das medidas de interdição de entrada decretadas administrativamente, por razões humanitárias ou de interesse nacional, nos termos previstos no art. 33.º, n.º 5.


9 — Determina a lei a comunicação da anulação do visto ao Alto Comis­sário para a Imigração e Diálogo Intercultural (ACIDI, IP) e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, sem que no entanto tal obste a que o acto de anulação produza as respectivas consequências. Esta regra nem sem­pre terá justificação, dado que uma anulação de visto pode não ter qualquer rela­ção com questões migratórias. Ainda assim entendeu o legislador, porventura por considerar que será em regra nesse domínio que tais decisões mais fre­quentemente ocorrem, que seria de dar sempre conhecimento ao ACIDI, I.P, remetendo para esta entidade decisão sobre eventual intervenção no âmbito das suas atribuições e competências. 

Recorde-se aqui que o Alto-Comissário tem como missão, nos termos do n.º 3 do art. 1.º do DL n.º 167/2007, de 3 de Maio, “... colaborar na con­cepção, execução e avaliação das políticas públicas, transversais e sectoriais, relevantes para a integração dos imigrantes e das minorias étnicas, bem como promover o diálogo entre as diversas culturas, etnias e religiões”. Tendo para o desenvolvimento de tal missão, as atribuições de acordo com o n.º 2 da mesma disposição (DL n.º 167/2007, de 3 de Maio).

Por sua vez o Conselho Consultivo tem como missão, de acordo com o art. 6.º, n.º 1, do DL n.º 167/2007, assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais e das institui­ções de solidariedade social na definição das políticas de integração social e de combate à exclusão. Neste âmbito compete-lhe, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo: Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes; Participar na definição das políticas de integração social que visem a eliminação das discriminações e promovam a igualdade; Participar na definição de medidas e acções que visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e acompanhar a sua execução; Participar na defesa dos direitos dos imigrantes com respeito pela sua identidade e cultura, formulando propostas com vista à sua promoção; Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei. Nota SEF: O Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, aprovou a orgânica do Alto Comissariado para as Migrações, I.P. (anteriormente ACIDI), substituindo o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração pelo Conselho para as Migrações, "...o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ACM, I.P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo, assegurando a participação e colaboração de entidades públicas e privadas na definição e execução das políticas migratórias.". Nota: O ACM, I.P. foi extinto, junto com o SEF, em 2023, dando lugar à AIMA, I.P.


Nota SEF: O Despacho n.º 11347/2020, de 18 de novembro, veio designar o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) como Unidade Nacional ETIAS. O ETIAS - Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem, foi criado pelo Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, para enquadrar os nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto para transporem as fronteiras externas da União Europeia. Visa determinar se a presença desses nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros pode representar um risco de segurança ou de imigração ilegal ou, ainda, um elevado risco para a saúde pública, antes da sua chegada aos pontos de passagem das fronteiras externas. O Regulamento determina que cada Estado-Membro deve criar uma unidade nacional do ETIAS "...cuja responsabilidade é a de analisar os pedidos e decidir da emissão ou recusa, anulação ou revogação de autorizações de viagem, sendo que as unidades nacionais ETIAS deverão colaborar entre si e em interoperabilidade com os outros sistemas de informação da UE, com vista à avaliação dos pedidos.". Em Portugal, é ao SEF que compete operacionalizar a unidade nacional ETIAS.  Nota: com a extinção do SEF, em 2023, a UCFE - Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros, foi designada unidade nacional ETIAS, ao abrigo do seu diploma orgânico, o Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro.


Jurisprudência


Isenção de visto para os nacionais dos Estados Unidos. A Comissão não estava obrigada a suspender a isenção da obrigação de visto para os nacionais dos Estados Unidos devido a uma falta de reciprocidade na matéria. Com efeito, a Comissão dispõe de uma margem de apreciação política para decidir da oportunidade de semelhante suspensão quando um país terceiro sujeita os nacionais de um ou de vários Estados-Membros à obrigação de visto.

Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de setembro de 2023 no Processo C-137/21 



«Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.º 604/2013 — Determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro — Chegada de um número excecionalmente elevado de nacionais de países terceiros que pretendem obter proteção internacional — Organização da passagem da fronteira pelas autoridades de um Estado‑Membro com vista ao trânsito para outro Estado‑Membro — Entrada autorizada por derrogação por razões humanitárias — Artigo 2.°, alínea m)Conceito de “visto” — Artigo 12.° — Emissão de um visto — Artigo 13.° — Passagem irregular de uma fronteira externa»

O pedido de decisão tem por objeto a interpretação dos artigos 2.°, 12.° e 13.° do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31, a seguir «Regulamento Dublim III»), e do artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO 2006, L 105, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (JO 2013, L 182, p. 1) (a seguir «Código das Fronteiras Schengen»).

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1) O artigo 12.° do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, lido em conjugação com o artigo 2.°, alínea m), desse regulamento, deve ser interpretado no sentido de que o facto de as autoridades de um primeiro Estado‑Membro, confrontadas com a chegada de um número excecionalmente elevado de nacionais de países terceiros que pretendem transitar por esse Estado‑Membro para apresentarem um pedido de proteção internacional noutro Estado‑Membro, tolerarem a entrada no território desses nacionais, que não preenchem as condições de entrada em princípio exigidas no primeiro Estado‑Membro, não deve ser qualificado de «visto», na aceção do referido artigo 12.°

2) O artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que um nacional de um país terceiro cuja entrada foi tolerada pelas autoridades de um primeiro Estado‑Membro, confrontadas com a chegada de um número excecionalmente elevado de nacionais de países terceiros que pretendem transitar por esse Estado‑Membro para apresentarem um pedido de proteção internacional noutro Estado‑Membro, sem preencherem as condições de entrada em princípio exigidas nesse primeiro Estado‑Membro, «atravessou ilegalmente» a fronteira do primeiro Estado‑Membro na aceção dessa disposição.

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 26 de julho de 2017, no Processo C‑646/16



“… no caso em presença entendemos que há indícios manifestos da falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular pela Requerente no processo principal (fumus malus iuris) o que faz soçobrar a procedência dessa pretensão. Com efeito, a decisão administrativa sindicada é a decisão proferida pelo Inspector Responsável no Aeroporto de Lisboa, datada de 29.01.2015, que recusou a entrada à ora Recorrente, com fundamento na falta de título de residência válido (facto D) do probatório – documento 9 aí dado por reproduzido), a qual se mostra conforme ao quadro legal que identifica: os artigos 32.º, n.º 1, alínea a) e 10.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 29/2012 de 9 de Agosto, conjugados com os artigos 5.º, n.º 1, alínea b), e 13.º, n.º 1, do Código de Fronteiras Schengen (Regulamento (CE) 562/06 de 15 Março), na sua versão actual.

Nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 29/2012, de 09 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, o seu art. 32.º, n.º 1, al. a) prevê a recusa de entrada em território português aos “cidadãos estrangeiros que não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada”. E, por seu lado, nos termos do disposto no art. 39.º: “A decisão de recusa de entrada é susceptível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos”.

No que se apresenta aqui como relevante, dispõe o art. 10.º daquele diploma legal o seguinte: Artigo 10.º - Visto de entrada - 1 - Para a entrada em território nacional, devem igualmente os cidadãos estrangeiros ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos da presente lei ou pelas competentes autoridades dos Estados partes na Convenção de Aplicação. 2 - O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País. 3 - Podem, no entanto, entrar no País sem visto: a) Os cidadãos estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou com o cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 87.º, quando válidos; b) Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos de convenções internacionais de que Portugal seja Parte. (…) De igual modo o Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), com as últimas alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 610/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013 e pelo Regulamento (UE) n.º 1051/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2013, aplicável a todas as pessoas que atravessem as fronteiras internas ou externas de um Estado-Membro (art. 3.º), consagra o seguinte regime: “Artigo 5.º - Condições de entrada para os nacionais de países terceiros - 1. Para uma estada prevista no território dos Estados-Membros de duração não superior a 90 dias em qualquer período de 180 dias, o que implica ter em conta o período de 180 dias anterior a cada dia de estada, as condições de entrada para os nacionais de países terceiros são as seguintes: a. Estar na posse de um documento de viagem vá­lido que autorize o titular a passar a fronteira e que preencha os seguintes critérios: i. ser válido pelo menos para os três meses seguintes à data prevista de partida do território dos Estados-Membros. Todavia, em caso de emergência devidamente justificada, esta obrigação pode ser dispensada, ii. ter sido emitido há menos de 10 anos; b. Estar na posse de um visto válido, se tal for exigido nos termos do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, excepto se for detentor de um título de residência válido ou de um visto de longa duração válido; (…). Artigo 13.º - Recusa de entrada - 1. A entrada nos territórios dos Estados-Membros é recusada a qualquer nacional de país terceiro que não preencha todas as condições de entrada, tal como definidas no n.º 1 do artigo 5.º, e não pertença às categorias de pessoas referidas no n.º 4 do artigo 5.º Tal não prejudica a aplicação de disposições especiais relativas ao direito de asilo e de protecção internacional ou à emissão de vistos de longa duração. (…)”.

Ora, tomando-se como incontornável que a ora Recorrente quando se apresentou no posto de fronteira do Aeroporto de Lisboa não era titular de autorização de residência válida, uma vez que a que anteriormente deteve, caducou e não foi prorrogada, a falta desse requisito, de acordo com o regime legal acabado de transcrever, determina imperativamente a recusa de entrada em território nacional. Não restando dúvidas de que a ora Recorrente não é titular de um qualquer direito de permanência no território nacional, outro não podia ser o comportamento da Administração, consubstanciado na prática do acto ora suspendendo.

Em face destas considerações concluímos que, no caso em apreço, se encontra verificado o fumus malus iuris, pelo que a presente providência é de indeferir ao abrigo do disposto na al) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, tal como sucedeu na sentença recorrida. Pelo que, na improcedência das conclusões de recurso, terá que ser confirmada a decisão recorrida.”.

i) É igualmente subsumível no artigo 120.º, n.º 1, al. a), do CPTA, a manifesta falta de fundamento da pretensão principal, pelo que ocorrendo uma situação de fumus malus iuris será sempre de recusar qualquer providência ainda que meramente conservatória.

ii) A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada (artigos 32.º, n.º 1, alínea a) e 10.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 29/2012 de 9 de Agosto, conjugados com os artigos 5.º, n.º 1, alínea b), e 13.º, n.º 1, do Código de Fronteiras Schengen - Regulamento (CE) 562/06 de 15 Março, na sua versão actual).

iii) Existe uma situação de fumus malus iuris se é requerida uma providência cautelar de suspensão do acto de recusa de entrada em território nacional, quando a Requerente e ora Recorrente quando se apresentou no posto de fronteira do Aeroporto de Lisboa não era titular de autorização de residência válida, não detendo assim qualquer direito de permanência no território nacional.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 14-05-2015, no Processo n.º 12103/15


Regulamentação e informação adicional 


I REGULAMENTO (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação I DESPACHO N.º 11347/2020, de 18 de novembro – Designação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) como Unidade Nacional ETIAS I DESPACHO N.º 9333/2022, de 29 de julho - Delegação e subdelegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no diretor nacional adjunto Paulo Leitão Batista I DESPACHO N.º 12552/2022, de 27 de outubroSubdelegação de competências do diretor nacional-adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no diretor de Fronteiras de Lisboa, inspetor coordenador José António Ribeiro Caçador I DESPACHO N.º 7936/2021, de 12 de agosto - Delegação de competências do diretor nacional adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Fernando António Parreiral Pinheiro da Silva, nos diretores regionais do Algarve, Lisboa Vale do Tejo e Alentejo, Centro, Norte, Madeira e Açores. 


S VIAJAR NA EUROPA 2010 - DOCUMENTOS de VIAGEM – Portal EUROPA S WHO MUST APPLY FOR A SCHENGEN VISA – DGS Migration and Home Affairs, Comissão Europeia S VISTOS – Portal MNE W VISA REQUIREMENTS FOR NON-EU NATIONALS – Sínteses da Legislação da UE – Portal EUROPA, a 10 de Fevereiro de 2010


Origem do texto 


Direito comunitário                              

Reproduz, com adaptações, a alínea b) do artigo 5º do Regulamento (CE) n.º  562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen). A norma dá cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 5.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985. O n.º 2 executa o cominado nos artigos 20.º e 21.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985.



Direito nacional                                    

Na última redacção do anterior diploma a matéria da norma era regulada no artigo 13.º, cujo texto reproduz, embora adaptando-se a redacção à nova tipologia de títulos habilitantes da permanência em Portugal.

A norma tem origem no disposto nos n.º 1 e 2 do  artigo 5.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro.

O texto dos n.º 1, 2 e 3 reproduz  na íntegra o plasmado posteriormente no artigo 13.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto. O n.º 4 da norma tem origem nas alterações efectuadas pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, ao artigo 13.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto. Corresponde, à excepção do inciso "ou nos postos de fronteira", à redacção introduzida pela alteração do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, efectuada pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro; Os n.º 5 e 6  reproduzem o texto das alterações efectuadas pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, ao artigo 13.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.


Procedimento legislativo 


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)

Artigo 10.º - Visto de entrada

1 - Para a entrada em território nacional, devem igualmente os cidadãos estrangeiros ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos da presente lei ou pelas competentes autoridades dos Estados Partes na Convenção de Aplicação.

2 - O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.

3 - Podem, no entanto, entrar no País sem visto:

a) Os cidadãos estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou com o cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 87.º, quando válidos;

b) Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos de convenções internacionais de que Portugal seja Parte.

4 - O visto pode ser anulado pela entidade emissora em território estrangeiro ou pelo SEF em território nacional ou nos postos de fronteira, quando o seu titular seja objecto de uma indicação para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Informação do SEF ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.

5 - A anulação pelo SEF de vistos nos termos do número anterior, deve ser comunicada  de imediato a entidade emissora.

6 - Da decisão de anulação é dado conhecimento por via electrónica ao Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, adiante designado por ACIME, com indicação dos respectivos fundamentos.

Discussão e votação indiciária: artigo 10.º da proposta de lei n.º 93/X — n.os 1, 2 e 3 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; Proposta apresentada pelo BE de alteração do n.º 4 do artigo 10.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE - Proposta de alteração Artigo 10.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O visto pode ser anulado pela entidade emissora em território estrangeiro ou pelo SEF em território nacional ou nos postos de fronteira, depois de ser garantido o direito à defesa, quando o seu titular seja objecto de uma indicação para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Informação do SEF ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto. Artigo 10.º da proposta de lei n.º 93/X, n.º 4 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP, votos contra do BE e a abstenção do CDS-PP; N.º 5 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; Proposta apresentada pelo BE de alteração do n.º 6 e de aditamento do n.º 7 ao artigo 10.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE - Proposta de alteração Artigo 10.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 5 — (…) 6 — Da decisão de anulação é dado conhecimento ao Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, adiante designado por ACIME, bem como ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, com indicação dos respectivos fundamentos e prova da garantia de defesa. 7 — Para efeitos da garantia ao direito de defesa, o cidadão estrangeiro poderá recorrer ao Gabinete Jurídico da Ordem dos Advogados, previsto no n.º 3 do artigo 40.º Proposta apresentada pelo PCP de alteração do n.º 6 do artigo 10.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; O n.º 6 do artigo 10.º da proposta de lei n.º 93/X passa a ter a seguinte redacção: Artigo 10.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Da decisão de anulação é dado conhecimento por via electrónica ao Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, adiante designado por ACIME, e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, com indicação dos respectivos fundamentos. Em consequência, fica prejudicada a redacção da proposta de lei n.º 93/X para o n.º 6 do artigo 10.º




Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 10.º [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos dos regimes especiais constantes dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º

4 - O visto pode ser anulado pela entidade emissora, em território estrangeiro, ou pelo SEF, em território nacional ou nos postos de fronteira, quando o seu titular seja objeto de uma indicação para efeitos de regresso ou indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema de Informação Schengen (SIS), no Sistema Integrado de Informação do SEF ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.

5 - ...

6 - Da decisão de anulação é dado conhecimento por via eletrónica ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), e ao Conselho para as Migrações, adiante designado por Conselho Consultivo, com indicação dos respetivos fundamentos.

Alteração à al. b) do n.º 3 aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS, do IL, do PCP e do BE, abstenção do PSD e contra do Chega.; ao n.º 4, aprovada com votos a favor do PS, do IL e do BE, abstenção do PSD e do PCP e contra do Chega; ao n.º 6, aprovada com votos a favor do PS, do IL, do PCP e do BE, abstenção do PSD e contra do Chega. Redação anterior:

Artigo 10.º - Visto de entrada

1 — Para a entrada em território nacional, devem igualmente os cidadãos estrangeiros ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos da presente lei ou pelas competentes autoridades dos Estados partes na Convenção de Aplicação.

2 — O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.

3 — Podem, no entanto, entrar no País sem visto:

a) Os cidadãos estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou com o cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 87.º, quando válidos;

b) Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos de convenções internacionais de que Portugal seja Parte.

4 — O visto pode ser anulado pela entidade emissora em território estrangeiro ou pelo SEF em território nacional ou nos postos de fronteira, quando o seu titular seja objeto de uma indicação para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Informação do SEF ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.

5 — A anulação pelo SEF de vistos nos termos do número anterior deve ser comunicada de imediato à entidade emissora.

6 — Da decisão de anulação é dado conhecimento por via eletrónica ao Alto Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P., adiante designado por ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, com indicação dos respetivos fundamentos.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 10.º – Visto de entrada

1 — Para a entrada em território nacional, devem igualmente os cidadãos estrangeiros ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos da presente lei ou pelas competentes autoridades dos Estados partes na Convenção de Aplicação.

2 — O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.

3 — Podem, no entanto, entrar no País sem visto:

a) Os cidadãos estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou com o cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 87.º, quando válidos;

b) Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos dos regimes especiais constantes dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º

4 — O visto pode ser anulado pela entidade emissora, em território estrangeiro, ou pelo SEF, em território nacional ou nos postos de fronteira, quando o seu titular seja objeto de uma indicação para efeitos de regresso ou indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema de Informação Schengen (SIS), no Sistema Integrado de Informação do SEF ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.

5 — A anulação pelo SEF de vistos nos termos do número anterior deve ser comunicada de imediato à entidade emissora. 

6 — Da decisão de anulação é dado conhecimento por via eletrónica ao Alto Comissário para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), e ao Conselho para as Migrações, adiante designado por Conselho Consultivo, com indicação dos respetivos fundamentos.