Artigo 212.º – Identificação de estrangeiros

1 — Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de cidadãos estrangeiros, o SEF a GNR, a PSP, o IRN, I. P., e a AIMA, I. P., podem recorrer aos meios de identificação civil previstos na lei e nos regulamentos comunitários aplicáveis à emissão de cartões de identificação e vistos, designadamente a obtenção de imagens faciais e impressões digitais, recorrendo, quando possível, à biometria, bem como e a peritagens.

2 — O registo de dados pessoais em matéria de estrangeiros consta de um sistema integrado de informação, do SII AIMA, cuja gestão e responsabilidade cabe ao SEF, adiante designado SII/SEF, à AIMA, I. P., e que obedece às seguintes regras e caraterísticas:

a) A recolha de dados para tratamento automatizado no âmbito do SII/SEF SII AIMA deve limitar-se ao que seja estritamente necessário para a gestão do controlo da entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros, a prevenção de um perigo concreto ou a repressão de uma infração penal determinada no domínio âmbito das suas atribuições e competências;

b) As diferentes categorias de dados recolhidos devem na medida do possível ser diferenciadas em função do grau de exatidão ou de fidedignidade, devendo ser distinguidos os dados factuais dos dados que comportem uma apreciação sobre os factos;

c) O SII/SEF SII AIMA é constituído por dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos, integrando informação no âmbito das atribuições de natureza administrativa da AIMA, I. P., que a lei lhe comete sobre estrangeiros, nacionais de Estados-Membros, apátridas e cidadãos nacionais e da sua permanência e atividades em território nacional;

i) Estrangeiros, nacionais de Estados membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais, relacionada com o controlo do respetivo trânsito nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, bem como da sua permanência e atividades em território nacional, nomeadamente para efeitos de consulta, inserção, armazenamento e tratamento de dados no âmbito de indicações para efeitos de regresso ou recusa de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros ou outras, nos termos da presente lei e das normas aplicáveis à utilização do SIS;

ii) Identificação e paradeiro de cidadãos estrangeiros ou nacionais de Estados membros da União Europeia no que concerne a suspeita da prática ou a prática de auxílio à imigração ilegal ou de associação criminosa para esse fim;

d) Os Para além dos dados referidos no número anterior, são recolhidos os seguintes dados pessoais recolhidos para tratamento, além dos referidos no número anterior, no âmbito do SII/SEF SII AIMA são:

i) O nome, a filiação, a nacionalidade ou nacionalidades, o país de naturalidade, o local de nascimento, o estado civil, o género, a data de nascimento, a data de falecimento, a situação profissional, doenças que constituam perigo ou grave ameaça para a saúde pública nos termos desta lei, o nome das pessoas que constituem o agregado familiar e a eventual condição de membro da família de cidadão nacional ou da União Europeia ou da titularidade do direito de livre circulação, as moradas, a assinatura, as referências de pessoas individuais e coletivas em território nacional, bem como o número, local e data de emissão e validade dos documentos de identificação e de viagem, cópias dos mesmos, fotografias e imagens faciais e dados datiloscópicos;

ii) As decisões judiciais que, por força da lei, sejam comunicadas ao SEF à AIMA, I. P.;

iii) A participação ou os indícios de participação em atividades ilícitas, bem como dados relativos a sinais físicos particulares, objetivos e inalteráveis, nomes e apelidos de nascimento, as alcunhas, a indicação de que a pessoa em causa está armada, é violenta, o motivo pelo qual a pessoa em causa se encontra assinalada, nomeadamente quando tenha fugido ou escapado, apresentar risco de suicídio, constituir uma ameaça para a saúde pública ou quando tenha estado envolvida numa das atividades referidas na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, a par de referências à conduta ou condutas a adotar; (Revogada.)

iv) Relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, para além dos dados anteriormente mencionados, relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, são ainda recolhidos o nome, a firma ou denominação, o domicílio, o endereço, o número de identificação de pessoa coletiva ou número de contribuinte, a natureza, o início e o termo da atividade.

3 — O registo de dados pessoais em matéria de estrangeiros e fronteiras, que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, consta do SII UCFE, cuja gestão e responsabilidade cabe à UCFE, e obedece às seguintes regras e características:

a) A recolha de dados para tratamento automatizado deve limitar-se ao que seja estritamente necessário para a gestão do controlo da entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros, a prevenção de um perigo concreto ou a repressão de uma infração penal determinada, no âmbito das atribuições e competências das forças e serviços de segurança;

b) As diferentes categorias de dados recolhidos devem, na medida do possível, ser diferenciadas em função do grau de exatidão ou de fidedignidade, devendo ser distinguidos os dados factuais dos dados que comportem uma apreciação sobre os factos;

c) O SII UCFE é constituído por dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos, integrando informação no âmbito das atribuições de natureza policial e de cooperação policial internacional da UCFE e das forças e serviços de segurança sobre:

i) Estrangeiros, nacionais de Estados-Membros, apátridas e cidadãos nacionais, relacionada com o controlo do respetivo trânsito nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, bem como da sua permanência e atividades em território nacional, nomeadamente para efeitos de consulta, inserção, armazenamento e tratamento de dados no âmbito de indicações para efeitos de regresso ou recusa de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros ou outras, nos termos da presente lei e das normas aplicáveis à utilização do SIS;

ii) Identificação e paradeiro de cidadãos estrangeiros ou nacionais de Estados-Membros no que concerne a suspeita da prática ou a prática de auxílio à imigração ilegal ou de associação criminosa para esse fim.

4 — Para além dos dados referidos no n.º 1 do presente artigo, são recolhidos os seguintes dados pessoais para tratamento no âmbito do SII UCFE:

a) O nome, a filiação, a nacionalidade ou nacionalidades, o país de naturalidade, o local de nascimento, o estado civil, o género, a data de nascimento, a data de falecimento, a situação profissional, doenças que constituam perigo ou grave ameaça para a saúde pública nos termos da presente lei, o nome das pessoas que constituem o agregado familiar e a eventual condição de membro da família de cidadão nacional ou da União Europeia ou da titularidade do direito de livre circulação, as moradas, a assinatura, as referências de pessoas individuais e coletivas em território nacional, bem como o número, local e data de emissão e validade dos documentos de identificação e de viagem, cópias dos mesmos, fotografias e imagens faciais e dados datiloscópicos;

b) As decisões judiciais que, por força da lei, sejam comunicadas às forças e serviços de segurança ou à UCFE;

c) A participação ou os indícios de participação em atividades ilícitas, os dados relativos a sinais físicos particulares, objetivos e inalteráveis, nomes e apelidos de nascimento, as alcunhas, a indicação de que a pessoa em causa está armada, é violenta, o motivo pelo qual a pessoa em causa se encontra assinalada, nomeadamente quando tenha fugido ou escapado, apresentar risco de suicídio, constituir uma ameaça para a saúde pública ou quando tenha estado envolvida numa das atividades referidas na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, e referências à conduta ou condutas a adotar;

d) Relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, para além dos dados anteriormente mencionados, são ainda recolhidos o nome, a firma ou denominação, o domicílio, o endereço, o número de identificação de pessoa coletiva ou número de contribuinte, a natureza, o início e o termo da atividade.

5 — Com vista a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados do SII/SEF constantes dos sistemas integrados de informação referidos nos n.os 2 e 3, por forma não consentida pela presente lei e de acordo com o artigo 31.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, são adotadas e periodicamente atualizadas as medidas técnicas necessárias para garantir a segurança:

a) Dos suportes de dados e respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada; [Anterior alínea a) do n.º 3.]

b) Da inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais; [Anterior alínea b) do n.º 3.]

c) Dos sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados; [Anterior alínea c) do n.º 3.]

d) Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessam ao exercício das suas atribuições legais; [Anterior alínea d) do n.º 3.]

e) Da transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas; [Anterior alínea e) do n.º 3.]

f) Da introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem. [Anterior alínea f) do n.º 3.]

6 — Os dados podem ser comunicados no âmbito das convenções internacionais e comunitárias a que Portugal se encontra vinculado, bem como no âmbito da cooperação internacional ou nacional, às forças e serviços de segurança e a serviços públicos, no quadro das atribuições legais da entidade que os requer e apenas quanto aos dados pertinentes à finalidade para que são comunicados. (Anterior n.º 4.) 

7 — Os dados pessoais são conservados pelo período estritamente necessário à finalidade que fundamentou o registo no SII/SEF SII AIMA e ou no SII UCFE, e de acordo com tal finalidade, sendo o registo objeto de verificação da necessidade de conservação, 10 anos após a última emissão dos documentos respeitantes ao seu titular, após o que podem podendo ser guardados em ficheiro histórico durante 20 anos após a data daquele documento.

8 — O disposto nos números anteriores não impede o tratamento automatizado da informação para fins de estatística ou estudo, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a quem a informação respeita. (Anterior n.º 6.)

9 — O número que venha a constar do cartão de identificação referido no n.º 1 é igualmente utilizado para efeitos de identificação perante a Administração Pública, designadamente nos domínios fiscal, da segurança social e da saúde. (Anterior n.º 7.)

10 — É sempre efetuada em formato eletrónico a A transmissão à entidade judiciária competente ou a outros titulares de direito de acesso de quaisquer peças integrantes do fluxo de trabalho eletrónico usado pelo SEF pela AIMA, I. P., pelas forças e serviços de segurança ou pela UCFE é efetuada em formato eletrónico, para o exercício das competências previstas na lei.

11 — Com vista a facilitar os procedimentos na emissão de títulos é É dispensada a entrega pelo cidadão de certidões ou outros documentos que visem atestar dados constantes de sistemas de informação da Administração Pública, devendo o SEF a AIMA, I. P., obtê-los, designadamente junto dos serviços da administração fiscal, segurança social e emprego, e juntá-los ao processo.


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Comentários  


1 — A identificação civil tem por objecto a recolha, tratamento e conservação dos dados pessoais individualizadores de cada cidadão com o fim de estabelecer a sua identidade civil e deve observar o princípio da legalidade e, outrossim, os princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos dados identificadores dos cidadãos (cfr. art. 1.º da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio, [actualizada] alterada pelo DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pelo DL n.º 194/2003, de 23 de Agosto).

O meio de identificação por excelência é o bilhete de identidade. No entanto, há outros documentos a que se recorre e que também costumam validar, consoante os casos, a identificação do indivíduo, exceptuando o bilhete de identidade militar e a caderneta militar. São o Título de residência emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Cartão de Beneficiário da Segurança Social ou de outros sistemas de previdência (ex.: ADSE, SSMJ, etc.), o Cartão de Beneficiário da Caixa Nacional de Pensões, o Cartão de Estudante, de eleitor, de empresário em nome individual de utente, a Cédula Profissional, o Cartão jovem ou cartão da terceira idade, o Cartão de contribuinte, o Passaporte, o Cartão de eleitor, o Cartão de Beneficiário da Segurança Social, o Termo de identidade lavrado em notário.

Brevemente, estará disponível o cartão único do cidadão, que vai substituir o bilhete de identidade e o cartão de contribuinte, de utente do Serviço Nacional de Saúde, da Segurança Social e de eleitor.

A identificação tem que ser feita no respeito pelo que se dispõe sobre a protecção de dados pessoais (cfr.arts. 26.º, n.º 2, e 35.º, n.º 4, da CRP; arts. 95.º e segs., em particular os arts. 101.º, 102.º e 126.º e segs. da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen; arts. 26.º e segs. da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio; Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, rectificada pela Rectificação n.º 22/98, de 28 de Novembro; Decreto Regulamentar n.º 4/95, de 31 de Janeiro).

Nota SEF: Sobre o cartão do cidadão vide Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.


2 — A biometria é uma técnica que permite o uso de características biológicas a fim de reconhecer ou identificar pessoas através da impressão digital ou da leitura da retina e da íris. Também se pode utilizar a voz, o formato do rosto e a geometria da mão. Há ainda algumas características físicas que poderão ser usadas no futuro, como o DNA (Acido desoxirribonucleico; em inglês Deoxyribonucleic Acid) e os odores do corpo.


3 — Sobre protecção de dados, ver Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (rectificada pela Rectificação n.º 22/98, de 28 de Novembro): Lei de Protecção de Dados Pessoais, que, por seu turno, transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 95/46/CE, do PE e do Conselho, de 24-10-95, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dados pessoais e à livre circulação desses dados, e art. 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (em anotação ao art. 125.º).

Ver ainda o Decreto Regulamentar n.º 4/95, de 31 de Janeiro, que regulamenta a base de dados do SEF.

Nota SEF: A Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, foi revogada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto (nova lei da proteção de dados pessoais) - Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.


4 — Para efeito de identificação e unicamente limitado ao "estritamente necessário" para controlar a entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros, assim como prevenir o perigo concreto ou reprimir infracção penal, ao SEF é reconhecido o poder de efectuar o tratamento de dados pessoais de cidadãos estrangeiros. Esses dados constam de um Sistema Integrado de Informação, designado SII/SEF.

No entanto, o universo das pessoas que fazem parte do âmbito de incidência pessoal da norma, para efeito do SII/SEF não é constituído apenas por cidadãos estrangeiros, mas também por nacionais de países membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais. Neste caso, não estamos a falar de dados pessoais, mas de "informação" sobre os movimentos de todos esses indivíduos na óptica do controlo do trânsito nas fronteiras terrestres, nacionais e aéreas, bem como da sua permanência e actividades em território nacional (aI. c), i)). Além disso, também abrange a "informação" sobre identificação e paradeiro de cidadãos estrangeiros e nacionais de Estados-membros da União Europeia referente à suspeita da prática ou prática efectiva de auxílio à imigração ilegal ou de associação criminosa para esse fim (aI. c), ii)).

Quanto aos dados pessoais objecto de tratamento, são os que se encontram elencados na al. d) do n.º 2. De entre todos, o que mais pode suscitar dúvidas é o que se prende com a saúde do indivíduo. Consagra-se a possibilidade de tratar o dado referente à sua eventual doença, desde que esta possa por em perigo ou grave ameaça a saúde pública. Devem estar subjacentes a este dado doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas, à semelhança do que se passa com a recusa de entrada ou com a recusa de autorização de residência baseadas nesse motivo (cfr.arts. 32.º, n.º 2, e 77.º, n.º 3, supra). De certa maneira, o que ali se permite é medicina preventiva de carácter geral, em ordem à preservação da saúde pública. Então, pode dizer-se que o tratamento de dados é possível porque assim mesmo também o prevê o art. 8.º, n.º 3, da Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24-10-95. Só nesse caso é permitido o tratamento e utilização do respectivo dado, separando-se com as devidas cautelas os dados referentes à saúde das pessoas que não se enquadrem neste parâmetro, como aliás decorre do n.º 3 do art. 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.


5 — O n.º 3 tem em vista o respeito pelas medidas especiais de segurança estabelecidas no art. 15.º da Lei n.º 67/98. O teor desse artigo é o seguinte:

“1 - Os responsáveis pelo tratamento dos dados referidos no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º devem tomar as medidas adequadas para:

a) Impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento desses dados (controlo da entrada nas instalações);

b) Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada (controlo dos suportes de dados);

c) Impedir a introdução não autorizada, bem como a tomada de conhecimento, a alteração ou a eliminação não autorizadas de dados pessoais inseridos (controlo da inserção);

d) Impedir que sistemas de tratamento automatizados de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas através de instalações de transmissão de dados (controlo da utilização);

e) Garantir que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados abrangidos pela autorização (controlo de acesso);

j) Garantir a verificação das entidades a quem possam ser transmitidos os dados pessoais através das instalações de transmissão de dados (controlo da transmissão);

g) Garantir que possa verificar-se a posteriori, em prazo adequado à natureza do tratamento, a fixar na regulamentação aplicável a cada sector, quais os dados pessoais introduzidos quando e por quem (controlo da introdução);

h) Impedir que, na transmissão de dados pessoais, bem como no transporte do seu suporte, os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada (controlo do transporte).

2 - Tendo em conta a natureza das entidades responsáveis pelo tratamento e o tipo das instalações em que é efectuado, a CNPD pode dispensar a existência de certas medidas de segurança, garantido que se mostre o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados.

3 - Os sistemas devem garantir a separação lógica entre os dados referentes à saúde e à vida sexual, incluindo os genéticos, dos restantes dados pessoais.

4 - A CNPD pode determinar que, nos casos em que a circulação em rede de dados pessoais referidos nos artigos 7.º e 8.º possa pôr em risco direitos, liberdades e garantias dos respectivos titulares, a transmissão seja cifrada.”

Para além disso, o conteúdo das diversas alíneas deste n.º 3 corresponde basicamente ao conteúdo das diversas alíneas do art. 118.º da Convenção de Aplicação. A segurança no tratamento encontra-se prevista ainda em termos próximos do n.º 3 em análise no art. 17.º da referida Directiva 95/46/CE.


6 — O n.º 4 tem ainda por fonte o disposto no art. 126.º, n.º 3, aIs. a) e b), da Convenção de Aplicação.


7 — O n.º 5 assenta no disposto no art. 5.º, al. e), da Lei n.º 67/98.


8 — Cumpre recordar:

— Qualquer pessoa pode exigir a rectificação ou a eliminação de dados que lhe digam respeito, desde que viciados por erro de facto ou de direito (cfr. art. 110.º da Convenção de Aplicação).

— Qualquer pessoa pode instaurar no tribunal uma acção destinada a rectificar, eliminar, informar ou indemnizar por uma indicação que lhe diga respeito (art. 111.º da Convenção de Aplicação).

— O Estado Português é responsável por qualquer prejuízo causado a uma pessoa pela exploração do ficheiro nacional do Sistema de Informação Schengen ou pela errada inserção de dados, viciados por erro de facto ou de direito (art. 116.º da Convenção).


9 — Exemplo da actividade instrutória que o n.º 9 comete ao SEF, podemos vê-lo no art. 53.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro (cfr. ainda os arts. 54.º, n.º 2, al. c); 58.º, n.º 3; 63.º, n.º 2; 64.°, n.º 4; 73.º, n.º 4; e 75.º, n.º 2; todos do mesmo diploma).


Nota SEF: Nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 41/2023, que criou a a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.) - e em aditamento à Lei de Segurança Interna, a UCFE:

1 — A Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) é responsável pela coordenação da atuação das forças e serviços de segurança entre si e entre estes e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), nos termos das atribuições conferidas pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, competindo -lhe designadamente:

a) Coordenar a cooperação entre as forças e serviços de segurança nacionais entre si e com outros países em matéria de circulação de pessoas, de retorno e de controlo de pessoas na fronteira;

b) Promover a articulação entre as forças e serviços de segurança e o IRN, I. P., e a AIMA, I. P., no quadro das respetivas atribuições;

c) Proceder à atribuição, gestão e definição, nos termos legalmente previstos, dos acessos das forças e serviços de segurança, para o exercício das suas atribuições, ao Sistema de Informação do Passaporte Eletrónico Português e às bases de dados e sistemas de informação sob responsabilidade da AIMA, I. P.;

d) Estudar, planear e gerir as bases de dados e sistemas de informação em matéria de fronteiras e estrangeiros que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, procedendo igualmente à atribuição e definição dos acessos à informação neles constante, nomeadamente:

i) O Sistema Eletrónico de Consulta às Medidas Cautelares, indicação de documentos, alertas e registo de decisões judiciais, o Sistema Nacional de Vistos de fronteira, o Sistema de consultas de segurança e o Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA);

ii) As componentes nacionais do Sistema de Entrada/Saída (SES), do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), do Sistema de Informação Schengen (SIS II), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Sistema Avançado de Informação de Passageiros (APIS);

iii) O Sistema de Controlo de Fronteiras (Passagem Automática e Segura de Saídas e Entradas, PASSE), que inclui o Sistema de Reconhecimento Automático de Passageiros Identificados Documentalmente (RAPID) e o Sistema Mobile de controlo de fronteira e fiscalização de estrangeiros;

iv) As componentes técnicas do Interface Uniforme Nacional (NUI) e as componentes de rede de interligação entre os sistemas centrais europeus e os correspondentes sistemas nacionais;

e) Assegurar a gestão e cooperação entre as forças e serviços de segurança, e demais serviços competentes, para o correto funcionamento dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira, em matérias de sistemas de informação, plataformas digitais de trabalho e sistemas de comunicação, em articulação com o Gabinete para os Centros de Cooperação Policial e Aduaneira do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional;

f) Assegurar a representação do Estado português na Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu -LISA) e na Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX), constituindo-se como ponto de contacto nacional (NFPOC);

g) Coordenar a participação da representação nacional junto das instituições internacionais e da União Europeia em matéria de fronteiras e retorno, e atuar como ponto de contacto nas matérias relacionadas com as suas atribuições;

h) Assegurar a articulação entre as forças de segurança responsáveis pelo controlo de pessoas nas fronteiras para garantir uma aplicação uniforme de normas técnicas e procedimentos nos postos de fronteira, bem como dos equipamentos necessários ao funcionamento dos mesmos;

i) Participar na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão integrada de fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, bem como coordenar os trabalhos para a definição da estratégia nacional para a gestão integrada das fronteiras;

j) Centralizar e recolher informação relativa à entrada, permanência e saída de pessoas do território nacional, ao tráfico de seres humanos, ao auxílio à imigração ilegal e aos demais crimes relacionados com imigração irregular;

k) Coordenar com o Centro Nacional de Coordenação EUROSUR o intercâmbio das informações relacionadas com a entrada, permanência e saída do território nacional, procedendo à análise de risco estratégico no âmbito das suas atribuições;

l) Registar e atualizar a informação de natureza policial e criminal relativa a estrangeiros no âmbito das suas competências;

m) Atualizar e difundir a informação relativa a estrangeiros em situação irregular e aos quais tenha sido recusada a entrada em território nacional, atualizando ainda as listas de estrangeiros indicados para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência;

n) Centralizar a informação relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;

o) Emitir informações ou pareceres em matéria de segurança no âmbito de pedidos de concessão, renovação de documentos, reconhecimento de direitos e atribuição e aquisição da nacionalidade a estrangeiros e de concessão de passaportes, com vista nomeadamente à apreciação de ameaças à segurança interna, ordem ou segurança públicas ou prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa interna;

p) Exercer as demais atribuições legalmente previstas.

2 — A UCFE funciona no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do Secretário -Geral do Sistema de Segurança Interna, em execução das competências previstas no artigo 16.º e no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º

3 — A UCFE é constituída por elementos da Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública, indicados pelas respetivas entidades e nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem e todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares, bem como a sua natureza funcional policial e de órgão de polícia criminal.

4 — A UCFE pode ainda integrar trabalhadores em funções públicas, para o exercício de funções específicas nas áreas de informática, jurídica, administrativa e tradução, ou outras consideradas essenciais à prossecução das suas atribuições, nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço peloperíodo de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem, bem como todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares de origem.

5 — O coordenador-geral da UCFE, cargo de direção intermédia de 1.º grau, e os coordenadores adjuntos, previstos no diploma a que se refere o n.º 8, cargos de direção intermédia de 2.º grau, são nomeados em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante concordância da entidade de origem, de entre trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas.

6 — Os encargos com o estatuto remuneratório dos elementos referidos nos números anteriores são suportados pela respetiva entidade de origem, sendo o suplemento remuneratório de turno, quando devido, suportado pelo Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.

7 — A UCFE constitui -se como a Unidade Nacional ETIAS.

8 — A orgânica da UCFE é estabelecida em diploma próprio.

 

Regulamentação e informação adicional


I (NOVA) LEI DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - PGDL I LEI N.º 33/99, de 18 de maio - Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional I  LEI DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL - PGDL I DECRETO REGULAMENTAR N.º 4/95, de 31 de Janeiro - Regulamenta a manutenção de uma base de dados pessoais pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras


Origem do texto    


Direito nacional

A norma retrata o disposto a nível comunitário sobre a recolha, registo, consulta, arquivo, acesso e segurança de dados para efeitos do estabelecimento ou confirmação da identidade de cidadãos estrangeiros, nomeadamente nos termos do disposto na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, no seu artigo 92.º e seguintes.



Direito comunitário                               

Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 157.º

O disposto no n.º 1 norma tem origem, em parte, no artigo 113.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, porquanto permitia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o recurso aos meios de identificação civil, com vista à determinação da identidade de cidadãos estrangeiros.

  

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)        

Artigo 212.º - Identificação de estrangeiros

1 - Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de cidadãos estrangeiros, o SEF pode recorrer aos meios de identificação civil previstos na lei e nos regulamentos comunitários aplicáveis à emissão de cartões de identificação e vistos, designadamente a obtenção de imagens faciais e impressões digitais, recorrendo, quando possível, à biometria, bem como a peritagens.

2 - O registo de dados pessoais consta de um sistema integrado de informação, cuja gestão e responsabilidade cabe ao SEF, adiante designado SII/SEF, e que obedece às seguintes regras e características:

a) A recolha de dados para tratamento automatizado no âmbito do SII/SEF deve limitar-se ao que seja estritamente necessário para a gestão do controlo da entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros, a prevenção de um perigo concreto ou a repressão de uma infracção penal determinada no domínio das suas atribuições e competências;

b) As diferentes categorias de dados recolhidos devem na medida do possível ser diferenciadas em função do grau de exactidão ou de fidedignidade, devendo ser distinguidos os dados factuais dos dados que comportem uma apreciação sobre os factos;

c) O SII/SEF é constituído por dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos, integrando informação no âmbito das atribuições que a lei lhe comete sobre:

i) Estrangeiros, nacionais de países membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais, relacionada com o controlo do respectivo trânsito nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, bem como da sua permanência e actividades em território nacional;

ii) Identificação e paradeiro de cidadãos estrangeiros ou nacionais de Estados-membros da União Europeia no que concerne a suspeita da prática ou a prática de auxílio à imigração ilegal ou de associação criminosa para esse fim.

d) Os dados pessoais recolhidos para tratamento, além dos referidos no número anterior, no âmbito do SII/SEF são:

i) O nome, a filiação, a nacionalidade, o país de naturalidade, o local de nascimento, o estado civil, o sexo, a data de nascimento, a data de falecimento, a situação profissional, doenças que constituam perigo ou grave ameaça para a saúde pública nos termos desta lei, o nome das pessoas que constituem o agregado familiar, as moradas, a assinatura, as referências de pessoas individuais e colectivas em território nacional, bem como o número, local e data de emissão e validade dos documentos de identificação e de viagem;

ii) As decisões judiciais que, por força da lei, sejam comunicadas ao SEF;

iii) A participação ou os indícios de participação em actividades ilícitas, bem como dados relativos a sinais físicos particulares, objectivos e inalteráveis, as alcunhas, a indicação de que a pessoa em causa está armada, é violenta, o motivo pelo qual a pessoa em causa se encontra assinalada e a conduta a adoptar.

iv) Relativamente a pessoas colectivas ou entidades equiparadas, para além dos dados anteriormente mencionados, relativamente a pessoas colectivas ou entidades equiparadas, são ainda recolhidos: o nome, a firma ou denominação, o domicílio, o endereço, o número de identificação de pessoa colectiva ou número de contribuinte, a natureza, o início e o termo da actividade.

3 - Com vista a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados do SII/SEF por forma não consentida pela presente lei e de acordo com o artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, relativa à protecção de dados pessoais, são adoptadas e periodicamente actualizadas as medidas técnicas necessárias para a garantir a segurança:

a) Dos suportes de dados e respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;

b) Da inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

c) Dos sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

d) Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessam ao exercício das suas atribuições legais;

e) Da transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

f) Da introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.

4 - Os dados podem ser comunicados no âmbito dos convenções internacionais e comunitárias a que Portugal se encontra vinculado, bem como no âmbito da cooperação internacional ou nacional, às forças e serviços de segurança e a serviços públicos, no quadro das atribuições legais da entidade que os requer e apenas quanto aos dados pertinentes à finalidade para que são comunicados.

5 - Os dados pessoais são conservados pelo período estritamente necessário à finalidade que fundamentou o registo no SII/SEF, e de acordo com tal finalidade, sendo o registo objecto de verificação da necessidade de conservação, dez anos após a última emissão do documentos respeitantes ao seu titular, após o que podem ser guardados em ficheiro histórico durante 20 anos após a data daquele documento.

6 - O disposto nos números anteriores não impede o tratamento automatizado da informação para fins de estatística ou estudo, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a quem a informação respeita.

Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo PS de aditamento dos n.os 7, 8 e 9 ao artigo 212.º da proposta de lei n.º 93/X, n.º 7 — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes; Proposta de aditamento Artigo 212.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — O número que venha a constar do cartão de identificação referido no n.º 1 é igualmente utilizado para efeitos de identificação perante a Administração Pública, designadamente nos domínios fiscal, da segurança social e da saúde. 8 — É sempre efectuada em formato electrónico a transmissão à entidade judiciária competente ou a outros titulares de direito de acesso, de quaisquer peças integrantes do fluxo de trabalho electrónico usado pelo SEF para o exercício das competências previstas na presente lei. 9 — Com vista a facilitar os procedimentos na emissão de títulos é dispensada a entrega pelo cidadão de certidões ou outros documentos que visem atestar dados constantes de sistemas de informação da Administração Pública, devendo o SEF obtê-los, designadamente junto dos serviços da administração fiscal, segurança social e emprego, e juntá-los ao processo. N.os 8 e 9 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE; Artigo 212.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE;




Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 212.º […]

1 – […].

2 – […]:

a) […]; b) […]; c) […]:

i) Estrangeiros, nacionais de Estados-Membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais, relacionada com o controlo do respetivo trânsito nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, bem como da sua permanência e atividades em território nacional, nomeadamente para efeitos de consulta, inserção, armazenamento e tratamento de dados no âmbito de indicações para efeitos de regresso ou recusa de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros ou outras, nos termos da presente lei e das normas aplicáveis à utilização do SIS;

ii) […];

d) […]:

i) O nome, a filiação, a nacionalidade ou nacionalidades, o país de naturalidade, o local de nascimento, o estado civil, o género, a data de nascimento, a data de falecimento, a situação profissional, doenças que constituam perigo ou grave ameaça para a saúde pública nos termos da presente lei, o nome das pessoas que constituem o agregado familiar e a eventual condição de membro da família de cidadão nacional ou da União Europeia ou da titularidade do direito de livre circulação, as moradas, a assinatura, as referências de pessoas individuais e coletivas em território nacional, bem como o número, local e data de emissão e validade dos documentos de identificação e de viagem, cópias dos mesmos, fotografias e imagens faciais e dados datiloscópicos;

ii) […];

iii) A participação ou os indícios de participação em atividades ilícitas, bem como dados relativos a sinais físicos particulares, objetivos e inalteráveis, nomes e apelidos de nascimento, as alcunhas, a indicação de que a pessoa em causa está armada, é violenta, o motivo pelo qual a pessoa em causa se encontra assinalada, nomeadamente quando tenha fugido ou escapado, apresentar risco de suicídio, constituir uma ameaça para a saúde pública ou quando tenha estado envolvida numa das atividades referidas na lei de combate ao terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, a par de referências à conduta ou condutas a adotar;

iv) […].

3 – Com vista a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados do SII/SEF por forma não consentida pela presente lei e de acordo com o artigo 31.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, são adotadas e periodicamente atualizadas as medidas técnicas necessárias para garantir a segurança:

a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Alteração à subalínea iii), da alínea d) do n.º 2 aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS e do BE, contra do IL e Chega e as abstenções do PSD e do PCP; alterações remanescentes aprovadas com votos a favor do PS, do IL e do BE, as abstenções do PSD e do PCP e contra do Chega. Redação anterior:

Artigo 212.º - Identificação de estrangeiros

1 — Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de cidadãos estrangeiros, o SEF pode recorrer aos meios de identificação civil previstos na lei e nos regulamentos comunitários aplicáveis à emissão de cartões de identificação e vistos, designadamente a obtenção de imagens faciais e impressões digitais, recorrendo, quando possível, à biometria, bem como a peritagens.

2 — O registo de dados pessoais consta de um sistema integrado de informação, cuja gestão e responsabilidade cabe ao SEF, adiante designado SII/SEF, e que obedece às seguintes regras e caraterísticas:

a) A recolha de dados para tratamento automatizado no âmbito do SII/SEF deve limitar-se ao que seja estritamente necessário para a gestão do controlo da entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros, a prevenção de um perigo concreto ou a repressão de uma infração penal determinada no domínio das suas atribuições e competências;

b) As diferentes categorias de dados recolhidos devem na medida do possível ser diferenciadas em função do grau de exatidão ou de fidedignidade, devendo ser distinguidos os dados factuais dos dados que comportem uma apreciação sobre os factos;

c) O SII/SEF é constituído por dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos, integrando informação no âmbito das atribuições que a lei lhe comete sobre:

i) Estrangeiros, nacionais de países membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais, relacionada com  o controlo do respetivo trânsito nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, bem como da sua permanência e atividades em território nacional;

ii) Identificação e paradeiro de cidadãos estrangeiros ou nacionais de Estados membros da União Europeia no que concerne a suspeita da prática ou a prática de auxílio à imigração ilegal ou de associação criminosa para esse fim;

d) Os dados pessoais recolhidos para tratamento, além dos referidos no número anterior, no âmbito do SII/SEF são:

i) O nome, a filiação, a nacionalidade, o país de naturalidade, o local de nascimento, o estado civil, o sexo, a data de  nascimento, a data de falecimento, a situação profissional, doenças que constituam perigo ou grave ameaça para a saúde pública nos termos desta lei, o nome das pessoas que constituem o agregado familiar, as moradas, a assinatura, as referências de pessoas individuais e coletivas em território nacional, bem como o número, local e data de emissão e validade dos documentos de identificação e de viagem;

ii) As decisões judiciais que, por força da lei, sejam comunicadas ao SEF;

iii) A participação ou os indícios de participação em atividades ilícitas, bem como dados relativos a sinais físicos particulares, objetivos e inalteráveis, as alcunhas, a indicação de que a pessoa em causa está armada, é violenta, o motivo pelo qual a pessoa em causa se encontra assinalada e a conduta a adotar;

iv) Relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, para além dos dados anteriormente mencionados, relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, são ainda recolhidos: o nome, a firma ou denominação, o domicílio, o endereço, o número de identificação de pessoa coletiva ou número de contribuinte, a natureza, o início e o termo da atividade.

3 — Com vista a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados do SII/SEF por forma não consentida pela presente lei e de acordo com o artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais, são adotadas e periodicamente atualizadas as medidas técnicas necessárias para garantir a segurança:

a) Dos suportes de dados e respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;

b) Da inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou  eliminação não autorizada de dados pessoais;

c) Dos sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não  autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

d) Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessam ao exercício das suas atribuições legais;

e) Da transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

f) Da introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.

4 — Os dados podem ser comunicados no âmbito das convenções internacionais e comunitárias a que Portugal se encontra vinculado, bem como no âmbito da cooperação internacional ou nacional, às forças e serviços de segurança e a serviços públicos, no quadro das atribuições legais da entidade que os requer e apenas quanto aos dados pertinentes à finalidade para que são comunicados.

5 — Os dados pessoais são conservados pelo período estritamente necessário à finalidade que fundamentou o registo no SII/SEF, e de acordo com tal finalidade, sendo o registo objeto de verificação da necessidade de conservação, 10 anos após a última emissão dos documentos respeitantes ao seu titular, após o que podem ser guardados em ficheiro histórico durante 20 anos após a data daquele documento.

6 — O disposto nos números anteriores não impede o tratamento automatizado da informação para fins de estatística ou estudo, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a quem a informação respeita.

7 — O número que venha a constar do cartão de identificação referido no n.º 1 é igualmente utilizado para efeitos de identificação perante a Administração Pública, designadamente nos domínios fiscal, da segurança social e da saúde.

8 — É sempre efetuada em formato eletrónico a transmissão à entidade judiciária competente ou a outros titulares de direito de acesso de quaisquer peças integrantes do fluxo de trabalho eletrónico usado pelo SEF para o exercício das competências previstas na lei.

9 — Com vista a facilitar os procedimentos na emissão de títulos é dispensada a entrega pelo cidadão de certidões ou outros documentos que visem atestar dados constantes de sistemas de informação da Administração Pública, devendo o SEF obtê-los, designadamente junto dos serviços da administração fiscal, segurança social e emprego, e juntá-los ao processo.

 



A atual redação foi introduzida pela Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto, que veio transpor a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, [alterando as Leis n.os 23/2007, de 4 de julho, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, 27/2008, de 30 de junho, e 73/2021, de 12 de novembro]. Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 212.º – Identificação de estrangeiros

1 — Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de cidadãos estrangeiros, o SEF pode recorrer aos meios de identificação civil previstos na lei e nos regulamentos comunitários aplicáveis à emissão de cartões de identificação e vistos, designadamente a obtenção de imagens faciais e impressões digitais, recorrendo, quando possível, à biometria, bem como a peritagens.

2 — O registo de dados pessoais consta de um sistema integrado de informação, cuja gestão e responsabilidade cabe ao SEF, adiante designado SII/SEF, e que obedece às seguintes regras e caraterísticas:

a) A recolha de dados para tratamento automatizado no âmbito do SII/SEF deve limitar-se ao que seja estritamente necessário para a gestão do controlo da entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros, a prevenção de um perigo concreto ou a repressão de uma infração penal determinada no domínio das suas atribuições e competências;

b) As diferentes categorias de dados recolhidos devem na medida do possível ser diferenciadas em função do grau de exatidão ou de fidedignidade, devendo ser distinguidos os dados factuais dos dados que comportem uma apreciação sobre os factos;

c) O SII/SEF é constituído por dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos, integrando informação no âmbito das atribuições que a lei lhe comete sobre:

i) Estrangeiros, nacionais de Estados membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais, relacionada com o controlo do respetivo trânsito nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, bem como da sua permanência e atividades em território nacional, nomeadamente para efeitos de consulta, inserção, armazenamento e tratamento de dados no âmbito de indicações para efeitos de regresso ou recusa de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros ou outras, nos termos da presente lei e das normas aplicáveis à utilização do SIS;

ii) Identificação e paradeiro de cidadãos estrangeiros ou nacionais de Estados membros da União Europeia no que concerne a suspeita da prática ou a prática de auxílio à imigração ilegal ou de associação criminosa para esse fim;

d) Os dados pessoais recolhidos para tratamento, além dos referidos no número anterior, no âmbito do SII/SEF são:

i) O nome, a filiação, a nacionalidade ou nacionalidades, o país de naturalidade, o local de nascimento, o estado civil, o género, a data de nascimento, a data de falecimento, a situação profissional, doenças que constituam perigo ou grave ameaça para a saúde pública nos termos desta lei, o nome das pessoas que constituem o agregado familiar e a eventual condição de membro da família de cidadão nacional ou da União Europeia ou da titularidade do direito de livre circulação, as moradas, a assinatura, as referências de pessoas individuais e coletivas em território nacional, bem como o número, local e data de emissão e validade dos documentos de identificação e de viagem, cópias dos mesmos, fotografias e imagens faciais e dados datiloscópicos;

ii) As decisões judiciais que, por força da lei, sejam comunicadas ao SEF;

iii) A participação ou os indícios de participação em atividades ilícitas, bem como dados relativos a sinais físicos particulares, objetivos e inalteráveis, nomes e apelidos de nascimento, as alcunhas, a indicação de que a pessoa em causa está armada, é violenta, o motivo pelo qual a pessoa em causa se encontra assinalada, nomeadamente quando tenha fugido ou escapado, apresentar risco de suicídio, constituir uma ameaça para a saúde pública ou quando tenha estado envolvida numa das atividades referidas na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, a par de referências à conduta ou condutas a adotar;

iv) Relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, para além dos dados anteriormente mencionados, relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, são ainda recolhidos: o nome, a firma ou denominação, o domicílio, o endereço, o número de identificação de pessoa coletiva ou número de contribuinte, a natureza, o início e o termo da atividade.

3 — Com vista a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados do SII/SEF por forma não consentida pela presente lei e de acordo com o artigo 31.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, são adotadas e periodicamente atualizadas as medidas técnicas necessárias para garantir a segurança:

a) Dos suportes de dados e respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;

b) Da inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

c) Dos sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

d) Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessam ao exercício das suas atribuições legais;

e) Da transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

f) Da introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.

4 — Os dados podem ser comunicados no âmbito das convenções internacionais e comunitárias a que Portugal se encontra vinculado, bem como no âmbito da cooperação internacional ou nacional, às forças e serviços de segurança e a serviços públicos, no quadro das atribuições legais da entidade que os requer e apenas quanto aos dados pertinentes à finalidade para que são comunicados.

5 — Os dados pessoais são conservados pelo período estritamente necessário à finalidade que fundamentou o registo no SII/SEF, e de acordo com tal finalidade, sendo o registo objeto de verificação da necessidade de conservação, 10 anos após a última emissão dos documentos respeitantes ao seu titular, após o que podem ser guardados em ficheiro histórico durante 20 anos após a data daquele documento.

6 — O disposto nos números anteriores não impede o tratamento automatizado da informação para fins de estatística ou estudo, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a quem a informação respeita.

7 — O número que venha a constar do cartão de identificação referido no n.º 1 é igualmente utilizado para efeitos de identificação perante a Administração Pública, designadamente nos domínios fiscal, da segurança social e da saúde.

8 — É sempre efetuada em formato eletrónico a transmissão à entidade judiciária competente ou a outros titulares de direito de acesso de quaisquer peças integrantes do fluxo de trabalho eletrónico usado pelo SEF para o exercício das competências previstas na lei.

9 — Com vista a facilitar os procedimentos na emissão de títulos é dispensada a entrega pelo cidadão de certidões ou outros documentos que visem atestar dados constantes de sistemas de informação da Administração Pública, devendo o SEF obtê-los, designadamente junto dos serviços da administração fiscal, segurança social e emprego, e juntá-los ao processo.