Artigo 125.º – Beneficiários

1 — Podem ser beneficiários do estatuto de residente de longa duração os nacionais de Estados terceiros que residam legalmente no território nacional e preencham as condições estabelecidas para a sua concessão.

2 — Não podem beneficiar do estatuto de residente de longa duração os nacionais de Estados terceiros que:

b) Estejam autorizados a residir em território nacional ao abrigo da proteção temporária ou tenham solicitado autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) Permaneçam em Portugal exclusivamente por motivos de caráter temporário, como trabalhadores sazonais, trabalhadores destacados por um prestador de serviços para efeitos de prestação de serviços transfronteiriços, ou prestadores de serviços transfronteiriços;

f) Beneficiem de um estatuto jurídico ao abrigo da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, adotada a 18 de abril de 1961, ou da Convenção de Viena sobre relações consulares, adotada a 24 de abril de 1963.


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Comentários


1 — O estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração foi aprovado pela Directiva 2003/109/CE, do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, sendo agora e através deste diploma transposta para o ordenamento jurídico nacional.

Este estatuto, para além do que representa como instrumento de coesão económica e social, é mais um passo no sentido do progressivo estreitamento do fosso que separa o estatuto dos nacionais da União Europeia e os residentes no espaço da União, nacionais de Estados terceiros, assim se dando também realização ao princípio da não discriminação, consagrado no art. 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia não é um texto vinculativo. Estabelece no entanto um conjunto de direitos, de princípios e de proibições que são expressão dos valores em que assenta uma vasta comunidade, em vias de integração a diversos níveis e que, entre outros objectivos, procura ser um espaço de convivência que tem como pressuposto o respeito pela dignidade da pessoa, da liberdade, da igualdade e solidariedade e pelos princípios do Estado de Direito.

Não obstante não ser vinculativa, é frequentemente citada por outros instrumentos de direito comunitário e constitui ponto de referência em todas as questões que envolvam direitos das pessoas.


2 — Um dos instrumentos em que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é citada é a Directiva 2003/109/CE, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração.

Considerando a integração desses residentes como um "elemento-chave para promover a coesão económica e social", a directiva prevê um conjunto de direitos e de deveres que procuram colocar esses residentes num patamar semelhante aos dos cidadãos da União.


3 — Este estatuto tem como destinatários certas categorias de residentes, desde que reúnam determinadas condições. E a primeira de todas elas é, como veremos, que sejam não apenas residentes, mas que se encontrem radicados por um período relativamente longo no nosso país. Ou seja, essa residência insere-se num projecto de vida orientado para a permanência, ao menos por longo prazo, em território nacional.

Daí que este artigo, logo no seu n.º 2, enumere os nacionais de Estados terceiros que não beneficiem de tal estatuto. E de tal enumeração se depreende que é exactamente a falta do requisito acima apontado que determina a exclusão.

São assim excluídos:

a) Os titulares de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado. Em qualquer desses casos a autorização não visa a fixação do titular em território nacional, mas objectivos específicos, de duração limitada, realizados os quais é suposto os seus titulares regressarem aos países de origem ou onde tenham residência permanente.

b) Beneficiários de protecção temporária ou que tenham solicitado tal estatuto, estando a aguardar decisão. Nos termos do art. 2.º, al. a), da Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto, "protecção temporária" é "o procedimento de carácter excepcional que assegure, no caso de ocorrência ou iminência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar ao seu país de origem, uma protecção temporária imediata, designadamente se o sistema de asilo não puder responder a este afluxo sem provocar efeitos contrários ao seu correcto funcionamento, no interesse das pessoas em causa e de outras pessoas que solicitem protecção".

De acordo com os arts. 7.º e 8.º do mesmo diploma, a protecção temporária termina logo que se reconheça ser possível o regresso seguro e duradouro dos beneficiários ao país de origem. Em qualquer caso terá uma duração inicial de um ano, prorrogável por períodos de seis meses até ao limite de um ano, podendo tal limite ser ultrapassado por prazo máximo de mais um ano.

Ou seja, a protecção temporária não é susceptível de gerar expectativas de radicação no território nacional, e daí a exclusão dos seus beneficiários relativamente a este estatuto.

c) Podem beneficiar do estatuto de protecção subsidiária as pessoas que, não sendo elegíveis para beneficiar do estatuto de asilo, possam obter uma autorização de residência por razões humanitárias. Tais pessoas são, nos termos do art. 8.º, n.º 1, da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, aquelas que sejam impedidas ou se sintam impossibilitadas de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, por motivos de grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifiquem.

A autorização de residência concedida em tais circunstâncias deve manter-se enquanto se mantiverem as referidas condições que justificam a sua emissão, sendo o seu limite de cinco anos, mas renovável, de acordo com a análise da evolução da situação no país de origem (art. 8.º, n.º 2). Daqui resulta que também neste caso a residência é, não na expectativa de uma radicação, mas de aguardar condições propícias a um regresso ao país de origem. Nota SEF: Esta alínea c) seria revogada pela Lei n.º 29/2012, de 28 de agosto.

d) Razões idênticas justificam a exclusão deste regime dos refugiados, ou daqueles que aguardem decisão do pedido de reconhecimento desse estatuto. De facto, embora não haja um prazo limite para beneficiar do estatuto de refugiado, uma das causas da perda desse estatuto é a cessação das razões que justificaram a concessão do direito de asilo (art. 36.º, al. h), da Lei n.º 15/98). Ou seja, o que se espera do refugiado não é a sua fixação definitiva em território nacional, mas o seu regresso ao país de origem, logo que para tal tenha condições, sem receio de perseguição ou ameaça. Nota SEF: Esta alínea d) seria revogada pela Lei n.º 29/2012, de 28 de agosto.

e) Excluídos da aplicação deste regime estão também todos aqueles que se encontrem em território nacional por motivos de carácter temporário. A lei destaca os trabalhadores sazonais, trabalhadores destacados para a prestação de serviços transfronteiriços, prestadores de serviços transfronteiriços ou casos em que a autorização de residência tenha sido formalmente limitada. Interessa precisar um pouco melhor os referidos conceitos.

De acordo com a resolução do Conselho, de 20 de Junho de 1994, relativa às restrições à admissão de nacionais de países terceiros no território dos Estados membros a fim de aí obterem emprego, anexo I.1, "trabalhadores sazonais" são trabalhadores com residência num país terceiro que estejam empregados num sector de actividade dependente do ritmo das estações do ano no território de um Estado membro, com um contrato por um prazo determinado e para um trabalho específico; "trabalhadores fronteiriços" são os trabalhadores empregados numa zona fronteiriça de um Estado membro que regressem diariamente, ou pelo menos uma vez por semana, à zona fronteiriça de um país vizinho no qual residam e do qual sejam cidadãos. No conceito de trabalhadores temporários englobam-se ainda os "estagiários" que, de acordo com a mesma resolução, são trabalhadores cuja presença no território de um Estado membro seja estritamente limitada no tempo e esteja directamente relacionada com o aperfeiçoamento de conhecimentos e qualificações na profissão que tiverem escolhido até regressarem aos seus países para aí prosseguirem as respectivas carreiras.

Uma categoria especial de trabalhadores temporários são os chamados trabalhadores "au pair". Trabalho "au pair" é aquele que se desenvolve em programas internacionais de intercâmbio juvenil para aprendizagem ou aperfeiçoamento linguísticos, no seio de uma família de acolhimento, onde o jovem, mediante alojamento, alimentação e uma mesada, presta determinados serviços.

f) Também não é aplicável este regime aos beneficiários de estatuto jurídico ao abrigo da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas ou da Convenção de Viena sobre relações consulares. Isto por se pressupor que as pessoas com tal estatuto, terminado o período das respectivas funções, se desloquem para diferente missão, no quadro das respectivas funções.

Nota SEF: A Lei n.º 15/98, de 26 de março foi revogada pela Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro.


4 — Há todavia que ter em conta que a não aplicação da directiva a estas situações tem como pressuposto que as pessoas por estes casos abrangidas beneficiem do estatuto aí referido, e enquanto tal. Ou seja, um refugiado ou um beneficiário de protecção subsidiária, ainda que a sua permanência em território nacional se prolongue por determinado período não poderão, enquanto detentores desse estatuto, beneficiar do disposto nesta directiva.

Todavia qualquer dessas pessoas poderá eventualmente, nas condições previstas na lei, obter um título comum de residência. A partir desse momento deixa de se verificar tal restrição. A medida em que o tempo de presença em território nacional seja relevante para efeitos de aquisição do estatuto, será apreciada na análise do artigo seguinte.


Jurisprudência 


1 - UMA MENINA DE TENRA IDADE, NACIONAL DE UM ESTADO-MEMBRO, TEM O DIREITO DE RESIDIR NO TERRITÓRIO DE OUTRO ESTADO-MEMBRO CASO BENEFICIE DE SEGURO DE DOENÇA E DISPONHA DE RECURSOS SUFICIENTES.

2 - O indeferimento do pedido de autorização de residência de longa duração apresentado pela mãe – nacional de um país terceiro – privaria de efeito útil o direito de residência da criança.

Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias - Processo de Decisão Prejudicial C-200/02


Regulamentação e informação adicional


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo V, estatuto de residente de longa duração) S DESLOCAÇÃO AO SEF – Portal SEF, Imigrante.pt S PEDIDO DE AQUISIÇÃO DO ESTATUTO DE RESIDENTE DE LONGA DURAÇÃO-ERLD, PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO TÍTULO DE RESIDÊNCIA DE LONGA DURAÇÃO e PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA CIDADÃOS ESTRANGEIROS CUJA PERDA DO ESTATUTO DE RESIDENTE DE LONGA DURAÇÃO NÃO CONDUZIU AO AFASTAMENTO – Portal SEF, Imigrante.pt I PORTARIA N.º 1563/2007, de 11 de dezembro - Define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional I DESPACHO N.º 5793-A/2020, de 26 de maio - Implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência S ESTATUTO DOS NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS RESIDENTES DE LONGA DURAÇÃO – Sínteses da Legislação da UE – Portal EUROPA I LEI N.º 67/2003, de 23 de agostoTranspõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento I DESPACHO N.º 12344/2022, de 21 de outubro - Delegação e subdelegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Fernando António Parreiral Pinheiro da Silva, na diretora nacional-adjunta Maria Alexandra Pimenta Ribeiro Lucas Martins I DESPACHO N.º 7935/2021, de 12 de agosto - Delegação de competências do diretor nacional adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras José Luís do Rosário Barão nos diretores regionais do Algarve, Lisboa Vale do Tejo e Alentejo, Centro, Norte, Madeira e Açores. 


Origem do texto 


Direito comunitário                              

Reproduz o disposto no artigo 3.º da Directiva n.º 2003/109/CE, de 25 de Novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração.



Direito nacional                                    

À semelhança do disposto no artigo 116.º e seguintes, a norma tem origem no direito comunitário, pela transposição da Directiva 2003/109/CE, do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração.

Antes da entrada em vigor daquela directiva, o cidadão nacional de país terceiro residente em Portugal beneficiava apenas da prerrogativa de liberdade de circulação, pelo território dos outros Estados, por um período que não excedesse os três meses, nos termos do disposto no artigo 21.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

A permanência no território dos outros Estados membros do cidadão residente em Portugal para além desse período inicial de três meses remetia-o, irrelevando a duração do seu direito de residência, para o disposto no regime jurídico de estrangeiros do país da União Europeia onde pretendesse estabelecer-se, normalmente por via da obtenção da autorização adequada junto das entidades consulares desse país acreditadas em território nacional.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)       

Artigo 125.º - Beneficiários

1 - Podem ser beneficiários do estatuto de residente de longa duração os nacionais de Estados terceiros que residam legalmente no território nacional e preencham as condições estabelecidas para a sua concessão.

2 - Não podem beneficiar do estatuto de residente de longa duração os nacionais de Estados terceiros que:

a) Tenham autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerada ou voluntariado;

b) Estejam autorizados a residir em território nacional ao abrigo da protecção temporária ou tenham solicitado autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;

c) Estejam autorizados a residir em Portugal ao abrigo de uma forma de protecção subsidiária ou tenham solicitado uma autorização de residência por razões humanitárias e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;

d) Sejam refugiados ou tenham solicitado asilo e o seu pedido não tenha ainda sido objecto de decisão definitiva;

e) Permaneçam em Portugal exclusivamente por motivos de carácter temporário, como trabalhadores sazonais, trabalhadores destacados por um prestador de serviços para efeitos de prestação de serviços transfronteiriços, ou prestadores de serviços transfronteiriços;

f) Beneficiem de um estatuto jurídico ao abrigo da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, adoptada a 18 de Abril de 1961 ou da Convenção de Viena sobre relações consulares, adoptada a 24 de Abril de 1963.

Discussão e votação indiciária: artigo 125.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)       

Artigo 125.º – [...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...]; b) [...];

c) [Revogada];

d) [Revogada];

e) [...]; f) [...].

Discussão e votação na especialidade: artigo 125.º da Lei n.º 23/2007 – Proposta de revogação das alíneas c) e d) do n.º 2, da PPL – aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, as abstenções do BE e do PEV e o voto contra do PCP. Redação original da Lei n.º 23/2007:

Artigo 125.º - Beneficiários 

1 - Podem ser beneficiários do estatuto de residente de longa duração os nacionais de Estados terceiros que residam legalmente no território nacional e preencham as condições estabelecidas para a sua concessão.

2 - Não podem beneficiar do estatuto de residente de longa duração os nacionais de Estados terceiros que:

a) Tenham autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado;

b) Estejam autorizados a residir em território nacional ao abrigo da protecção temporária ou tenham solicitado autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;

c) Estejam autorizados a residir em Portugal ao abrigo de uma forma de protecção subsidiária ou tenham solicitado uma autorização de residência por razões humanitárias e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;

d) Sejam refugiados ou tenham solicitado asilo e o seu pedido não tenha ainda sido objecto de decisão definitiva;

e) Permaneçam em Portugal exclusivamente por motivos de carácter temporário, como trabalhadores sazonais, trabalhadores destacados por um prestador de serviços para efeitos de prestação de serviços transfronteiriços, ou prestadores de serviços transfronteiriços;

f) Beneficiem de um estatuto jurídico ao abrigo da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, adoptada a 18 de Abril de 1961, ou da Convenção de Viena sobre relações consulares, adoptada a 24 de Abril de 1963.