Artigo 3.º – Definições

1 — Para efeitos da presente lei considera-se:

a)Atividade altamente qualificada’, aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas, de carácter excecional ou uma qualificação adequada para o respetivo exercício;

b) «Atividade profissional independente» qualquer atividade exercida pessoalmente, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, relativa ao exercício de uma profissão liberal ou sob a forma de sociedade;

c) «Atividade profissional de caráter temporário» aquela que tem caráter sazonal ou não duradouro, não podendo ultrapassar a duração de seis meses, exceto quando essa atividade seja exercida no âmbito de um contrato de investimento;

d) «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos:

i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros [1,5 milhões de euros, desde 01-01-2022]; ** [revogada pela Lei n.º 56/2023 - aprova medidas no âmbito da habitação, cf. seus artigos 42.º a 44.º, com efeitos a partir de 07-10-2023]

ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; *

iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros; ** [Investimento limitado, a partir/desde 1 de janeiro de 2022, pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro. Alínea revogada pela Lei n.º 56/2023 - aprova medidas no âmbito da habitação, cf. seus artigos 42.º a 44.º, com efeitos a partir de 07-10-2023]

iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros; * ** [Investimento limitado, a partir/desde 1 de janeiro de 2022, pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro. Alínea revogada pela Lei n.º 56/2023 - aprova medidas no âmbito da habitação, cf. seus artigos 42.º a 44.º, com efeitos a partir de 07-10-2023]

v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros [igual ou superior a € 500 000, desde 01-01-2022], que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional; * **

vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional; * **

vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000 [igual ou superior a € 500 000, desde 01-01-2022], destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional; ** [alterada pela Lei n.º 56/2023 - aprova medidas no âmbito da habitação, cf. seus artigos 42.º a 44.º, com efeitos a partir de 07-10-2023]

viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000 [igual ou superior a € 500 000, desde 01-01-2022], destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação de, pelo menos, cinco postos de trabalho permanentes ou manutenção de, pelo menos, dez postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos. ** [alterada pela Lei n.º 56/2023 - aprova medidas no âmbito da habitação, cf. seus artigos 42.º a 44.º, com efeitos a partir de 07-10-2023]

e) «Cartão azul UE» o título de residência que habilita um nacional de um país terceiro a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade profissional subordinada altamente qualificada;

f) «Centro de investigação» qualquer tipo de organismo, público ou privado, ou unidade de investigação e desenvolvimento, pública ou privada, que efetue investigação e seja reconhecido oficialmente;

g) «Condições de trabalho particularmente abusivas» as condições de trabalho, incluindo as que resultem de discriminações baseadas no género ou outras, que sejam manifestamente desproporcionais em relação às aplicáveis aos trabalhadores empregados legalmente e que, por exemplo, sejam suscetíveis de afetar a saúde e a segurança dos trabalhadores ou sejam contrárias à dignidade da pessoa humana;

h) «Convenção de Aplicação» a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de junho de 1990;

i) «Decisão de afastamento coercivo» o ato administrativo que declara a situação irregular de um nacional de país terceiro e determina a respetiva saída do território nacional;

j)Estabelecimento de ensino’, um estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e cujos programas de estudos sejam reconhecidos e que participa num programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário ou num projeto educativo para os fins previstos na Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;

k) «Estado terceiro» qualquer Estado que não seja membro da União Europeia nem seja parte na Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação;

l)Estagiário’ o nacional de Estado terceiro que seja titular de um diploma de ensino superior ou que frequente um ciclo de estudos num país terceiro conducente à obtenção de um diploma de ensino superior e que tenha sido admitido em território nacional para frequentar um programa de formação em contexto profissional não remunerado, nos termos da legislação aplicável;

m)Estudante do ensino superior’ o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por instituição de ensino superior para frequentar, a título de atividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro conducente à obtenção de um grau académico ou de um título de ensino superior reconhecido, nomeadamente um diploma, um certificado ou um doutoramento, podendo abranger um curso de preparação para tais estudos ou formação obrigatória no âmbito do programa de estudos;

n)Estudante do ensino secundário’ o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para frequentar um programa de ensino reconhecido e equivalente aos níveis 2 e 3 da Classificação Internacional Tipo da Educação, no quadro de um programa de intercâmbio de estudantes ou mediante admissão individual num projeto educativo realizado por estabelecimento de ensino reconhecido;

o) «Fronteiras externas» as fronteiras com Estados terceiros, os aeroportos, no que diz respeito aos voos que tenham como proveniência ou destino os territórios dos Estados não vinculados à Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, salvo no que se refere às ligações no território português e às ligações regulares de transbordo entre Estados partes na Convenção de Aplicação;

p) «Fronteiras internas» as fronteiras comuns terrestres com os Estados partes na Convenção de Aplicação, os aeroportos, no que diz respeito aos voos exclusiva e diretamente provenientes ou destinados aos territórios dos Estados partes na Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, no que diz respeito às ligações regulares de navios que efetuem operações de transbordo exclusivamente provenientes ou destinadas a outros portos nos territórios dos Estados partes na Convenção de Aplicação, sem escala em portos fora destes territórios;

q)Investigador’ um nacional de Estado terceiro, titular de um doutoramento ou de uma qualificação adequada de ensino superior que lhe dê acesso a programas de doutoramento, que seja admitido por um centro de investigação ou instituição de ensino superior para realizar um projeto de investigação que normalmente exija a referida qualificação;

r)Programa de voluntariado’ um programa de atividades concretas de solidariedade baseadas num programa reconhecido pelas autoridades competentes ou pela União Europeia, que prossiga objetivos de interesse geral, em prol de uma causa não lucrativa e cujas atividades não sejam remuneradas, a não ser para efeito de reembolso de despesas e/ou dinheiro de bolso, incluindo atividades de voluntariado no âmbito do Serviço Voluntário Europeu;

s) «Proteção internacional» o reconhecimento por um Estado membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida com o estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária;

t) «Qualificações profissionais elevadas» as qualificações comprovadas por um diploma de ensino superior ou por um mínimo de cinco anos de experiência profissional de nível comparável a habilitações de ensino superior que seja pertinente na profissão ou setor especificado no contrato de trabalho ou na promessa de contrato de trabalho;

u) «Regresso» o retorno de nacionais de Estados terceiros ao país de origem ou de proveniência decorrente de uma decisão de afastamento ou ao abrigo de acordos de readmissão comunitários ou bilaterais ou de outras Convenções, ou ainda a outro país terceiro de opção do cidadão estrangeiro e no qual seja aceite;

v) «Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano;

w) «Sociedade» as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as outras pessoas coletivas de direito público ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos;

x) «Título de residência» o documento emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor na União Europeia ao nacional de Estado terceiro com autorização de residência;

y) «Trânsito aeroportuário» a passagem, para efeitos da medida de afastamento por via aérea, do nacional de um Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta, pelo recinto do aeroporto;

z) «Transportadora» qualquer pessoa singular ou coletiva que preste serviços de transporte aéreo, marítimo ou terrestre de passageiros, a título profissional;

aa) «Zona internacional do porto ou aeroporto» a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas;

bb) «Espaço equiparado a centro de instalação temporária» o espaço próprio criado na zona internacional de aeroporto português para a instalação de passageiros não admitidos em território nacional e que aguardam o reembarque;

cc)Trabalhador sazonal’ o nacional de Estado terceiro que resida a título principal fora de Portugal e permaneça legal e temporariamente em território nacional para exercer trabalho sazonal, nos termos de contrato de trabalho a termo celebrado diretamente com empregador estabelecido em Portugal;

dd)Trabalho sazonal’ a atividade dependente das estações do ano, designadamente a atividade que está ligada a determinado período do ano por evento recorrente ou padrão de eventos associados a condições de caráter sazonal, durante os quais ocorra acréscimo significativo de mão-de-obra necessária às tarefas habituais;

ee)Visto de curta duração para trabalho sazonal’ o visto emitido ao abrigo do artigo 51.º-A, de harmonia com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código Comunitário de Vistos, que autoriza o respetivo titular a permanecer em território nacional para exercer atividade dependente das estações do ano por período igual ou inferior a 90 dias;

ff)Visto de longa duração para trabalho sazonal’ o visto de estada temporária emitido nos termos do artigo 56.º-A que autoriza o respetivo titular a permanecer em território nacional para exercer atividade dependente das estações do ano por período superior a 90 dias;

gg)Transferência dentro da empresa’ o destacamento temporário do nacional de Estado terceiro que se encontra vinculado por contrato de trabalho a empresa estabelecida fora de Portugal e aí residente, para exercer atividade profissional ou de formação em empresa de acolhimento estabelecida em Portugal e que pertence à mesma empresa ou ao mesmo grupo de empresas, bem como a mobilidade de trabalhadores transferidos de empresa de acolhimento estabelecida em outro Estado membro para empresa de acolhimento estabelecida em Portugal;

hh)Trabalhador transferido dentro da empresa’ o nacional de Estado terceiro que resida fora do território nacional e que requeira a transferência dentro da empresa nos termos da alínea anterior numa das seguintes qualidades:

i) ‘Gestor’ o trabalhador com estatuto de quadro superior cuja função principal seja a gestão da entidade de acolhimento para transferência dentro da empresa, sob supervisão ou orientação geral da administração, dos seus acionistas ou de instância equivalente, e que exerça a direção da própria entidade ou dos seus departamentos ou divisões, a supervisão e o controlo do trabalho de outros trabalhadores com funções de supervisão, técnicas ou de gestão, bem como administre o pessoal;

ii) ‘Especialista’ o trabalhador altamente qualificado, eventualmente inscrito em profissão regulamentada, possuidor de conhecimentos especializados e de experiência profissional adequada essenciais aos domínios específicos de atividade, técnicas ou gestão da entidade de acolhimento;

iii) ‘Empregado estagiário’ o titular de diploma do ensino superior transferido para a entidade de acolhimento, para progredir na carreira ou adquirir formação em técnicas ou métodos empresariais, remunerado durante o período de transferência;

ii)Empresa de acolhimento’ a entidade estabelecida no território nacional, nos termos da legislação nacional, para a qual o trabalhador é transferido no âmbito de uma transferência dentro da empresa;

jj)Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa’, a autorização de residência que habilita o respetivo titular a residir e a trabalhar em território nacional, também designada ‘autorização de residência ICT’;

kk) Autorização de residência de mobilidade de longo prazo’ a autorização de residência que habilita o trabalhador transferido dentro da empresa por mobilidade conferida por outro Estado membro, a residir e a trabalhar em território nacional por período superior a 90 dias, também designada ‘autorização de residência ICT móvel’;

ll)Grupo de empresas’ duas ou mais empresas reconhecidas pela legislação nacional como interligadas, por existir entre elas relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos da alínea l) do artigo 3.º da Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

mm)Voluntário’ o nacional de Estado terceiro admitido em território nacional para participar num programa de voluntariado;

nn)Projeto educativo’ o conjunto de ações educativas desenvolvidas por um estabelecimento de ensino, em cooperação com autoridades similares de um Estado terceiro, com o objetivo de partilhar conhecimentos e culturas;

oo)Investigação’ os trabalhos de criação efetuados de forma sistemática a fim de aumentar os conhecimentos, incluindo o conhecimento do ser humano, da cultura e da sociedade, e a utilização desses conhecimentos para novas aplicações;

pp)Centro de investigação’ um organismo público ou privado que efetua investigação;

qq)Entidade de acolhimento’ um centro de investigação, instituição do ensino superior, estabelecimento de ensino, organização responsável por um programa de voluntariado ou entidade que acolha voluntários, situados em território nacional e aos quais o nacional de Estado terceiro esteja afeto nos termos da presente lei, independentemente da sua forma jurídica ou designação;

rr)Instituição do ensino superior’ a instituição do ensino superior reconhecida oficialmente que confira graus académicos ou diplomas de ensino superior reconhecidos, do 1.º ao 3.º ciclos do ensino superior, independentemente da sua denominação, ou instituição oficial que ministre formação ou ensino profissionais de nível superior;

ss)Empregador’ a pessoa singular ou coletiva por conta da qual ou sob cuja direção ou supervisão o trabalho é realizado;

tt) «Convenção de acolhimento» o contrato ou outro documento outorgado pelo centro de investigação ou pela instituição de ensino superior e o investigador, do qual consta o título, objeto ou domínio da investigação, a data do seu início e termo ou a duração prevista e, se previsível, informação sobre a eventual mobilidade noutros Estados membros da União Europeia bem como, caso o investigador permaneça ilegalmente em território nacional, a obrigação de o centro ou de a instituição reembolsar o Estado das respetivas despesas de estada e de afastamento;

uu) «Estabelecimento de formação profissional» um estabelecimento público ou privado reconhecido oficialmente e cujos programas de formação sejam reconhecidos;

vv) Sistema Integrado de Informação UCFE’: sistema de informação de dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos que integra informação de natureza policial e de cooperação policial internacional em matéria de fronteiras e estrangeiros, de utilização comum às forças e serviços de segurança, acessível por estas, e demais entidades, de acordo com as suas necessidades e competências legais (SII UCFE);

ww) Sistema Integrado de Informação AIMA’: sistema de informação de dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos que integra informação de natureza não policial e de cooperação internacional em matéria de estrangeiros (SII AIMA); 

xx) 'Apátrida' toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou por efeito de aplicação da lei, como seu nacional. [redação da Lei n.º 41/2023]

2 — O montante ou requisito quantitativo mínimo da atividade de investimento prevista nas subalíneas ii), v) e vi) da alínea d) do número anterior pode ser inferior em 20 %, quando a atividade seja efetuada em territórios de baixa densidade. [alterado pela Lei n.º 56/2023 - aprova medidas no âmbito da habitação, cf. seus artigos 42.º a 44.º, com efeitos a partir de 07-10-2023]

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível III da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) definidos na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, com menos de 100 habitantes por Km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 % da média nacional. * [alterado pela Lei n.º 56/2023 - aprova medidas no âmbito da habitação, cf. seus artigos 42.º a 44.º, com efeitos a partir de 07-10-2023]

4 — Os imóveis adquiridos nos termos previstos nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 que se destinem a habitação, apenas permitem o acesso ao presente regime caso se situem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho. ** As atividades de investimento previstas nas subalíneas ii) e v) a viii) da alínea d) do n.º 1 carecem de avaliação a cada dois anos quanto aos seus impactos na atividade científica, cultural e na promoção do investimento direto estrangeiro e criação de postos de trabalho. [alterado pela Lei n.º 56/2023 - aprova medidas no âmbito da habitação, cf. seus artigos 42.º a 44.º, com efeitos a partir de 07-10-2023]

5 - As atividades de investimento previstas nas subalíneas referidas no número anterior não se podem destinar, direta ou indiretamente, ao investimento imobiliário. [aditado pela Lei n.º 56/2023 - aprova medidas no âmbito da habitação, cf. seus artigos 42.º a 44.º, com efeitos a partir de 07-10-2023]


* A redação da alínea d) do n.º 1 deste artigo 3.º (alterando de 30 para 10 o número de postos de trabalho a que alude a sub-alínea ii), juntando à redação inicial as subalíneas iv), v) e vi) e aditando ainda os n.º 2 e 3), foi introduzida pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho (terceira alteração à Lei de Estrangeiros), em vigor desde 01-07-2015.

** Alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro – 8.ª alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, determinando que a partir/desde 1 de janeiro de 2022 só é concedida autorização de residência para investimento por meio da aquisição de bens imóveis para habitação quando se situem no território das comunidades intermunicipais do interior e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tendo ainda aumentado os montantes mínimos dos investimentos efetuados por meio de transferência de capitais, exceto para o apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional.

Quanto às últimas alterações ao regime da autorização de residência para investimento, efetuadas pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro - aprova medidas no âmbito da habitação, ver comentário ao artigo 90.º-A.


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Comentários 


1 — A preocupação do legislador em procurar ser o mais claro e exaustivo possível levou-o a densificar neste artigo um conjunto de definições de vocá­bulos e expressões disseminados ao longo de todo o diploma. Assim, e entre outros, por exemplo: Sobre actividade altamente qualificada: ver arts. 57.º, 61.º e 90.º; Sobre actividade profissional independente: ver arts. 60.º e 89.º; Sobre actividade profissional de carácter temporário: ver art. 54.º, n.º 1, al. c); Sobre Centro de Investigação: ver arts. 61º, n.º 1, e 90.º, n.º 1, al. a); Sobre Convenção de Aplicação: ver art. 32.º, n.º 2, al. d); Sobre estagiário não remunerado: ver arts. 62.º, n.º 1, e 93.º; Sobre estudantes do ensino superior e secundário: ver arts. 62.º, n.ºs 4 e 5, 91.º e 92.º; Sobre fronteiras: ver art. 6.º; Sobre programa de voluntariado: ver arts. 62.º, n.º 1, e 94.º; Sobre residente legal: ver arts. 74.º e segs.


Nota SEF: As definições relativas aos conceitos "atividade de investimento, cartão azul UE, condições de trabalho particularmente abusivas, decisão de afastamento coercivo, proteção internacional, qualificações profissionais elevadas, regresso e espaço equiparado a centro de instalação temporária", foram incorporadas no artigo por via das alterações operadas pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, integrando no regime jurídico de Estrangeiros tais conceitos, com origem, em boa medida, nas diretivas então transpostas (consultar artigo anterior). 


2 — Diferentemente do que acontece com boa parte das definições apre­sentadas neste artigo, não existe qualquer directiva comunitária que apresente um conceito de “actividade altamente qualificada”. A al. a) considera como tal a actividade cujo exercício requer “competências técnicas especializadas” ou de “carácter excepcional” e, consequentemente, uma “qualificação adequada para o respectivo exercício, designadamente de ensino superior”. Pode inferir-se da terminologia utilizada, que a lei exige, não apenas competências mas tam­bém qualificações. Quanto às competências, as mesmas terão que ser de natu­reza técnica e especializadas ou de carácter excepcional. No que respeita às qua­lificações, terão as mesmas que ser adequadas, designadamente de ensino supe­rior. Numa primeira leitura poderá parecer que esta definição abrange apenas técnicos muito qualificados e de formação superior, sendo tais exigências cumu­lativas. Afigura-se todavia que a mesma redacção não exclui a possibilidade de pessoas, que não sejam detentoras de habilitação superior, serem abrangidas pela esta definição, designadamente quando tenham competências técnicas de carácter excepcional, assentes em outro tipo de qualificação e comprovado domínio de certas técnicas ou tecnologias. Não há dúvida que a lei, para além das competências, exige também qualificação adequada. Mas quando se acres­centa “designadamente de ensino superior”, a própria expressão “designadamente” deixa entender que não se trata de qualificação exclusiva. A qualificação adequada pode mesmo consistir num título ou numa licença, independente­mente da habilitação ou não com curso superior, como acontece, por exemplo, com os pilotos de aeronaves ou da marinha, que têm que ter o respectivo “bre­vet” ou curso habilitante e respectivo título, mas não necessariamente curso superior. Nota SEF: O actual conceito seria introduzido pela Lei 102/2017, "...aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas, de carácter excecional ou uma qualificação adequada para o respetivo exercício", quando anteriormente versava: "aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas ou de caráter excecional e, consequentemente, uma qualificação adequada para o respetivo exercício, designadamente de ensino superior".


3 — O art. 45.º, n.º 1, do DL n.º 244/98, definia “actividade profissional independente” como “qualquer actividade exercida pessoalmente ou sob a forma de sociedade, sem que haja, em qualquer dos casos, relação de subor­dinação a uma entidade patronal”. O presente diploma qualifica como tal “qualquer actividade exercida pessoalmente, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, relativa ao exercício de uma profissão liberal ou sob a forma de sociedade”.

Parece-nos que a alteração não melhorou aquela norma.

Não suscita qualquer dificuldade a alusão a uma actividade exercida pes­soalmente, que pode verificar-se em qualquer ramo de actividade, seja no domí­nio económico, literário ou artístico. Pense-se em alguém que se instale em Portugal para promover determinados produtos, prestar serviços, escrever um livro, fazer um filme ou se dedicar à pintura. A alusão específica ao contrato de prestação de serviços em determinados domínios, veio no entanto baralhar os dados da questão.

De acordo com o art. 1154.º do Código Civil, “contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.

Confrontando esta disposição com a definição da al. b), duas observa­ções se suscitam.

A primeira é que o contrato de prestação de serviços pode ter por objecto o resultado de qualquer trabalho, seja ou não relativo ao exercício de uma pro­fissão liberal, tal como ela é tradicionalmente entendida. A lei não acata pois a concepção elitista de profissão liberal, como “a que possui carácter intelec­tual, como amedicina, a advocacia e outras, que é realizada livremente, sem que a pessoa que a exerce esteja subordinada a outrem” — v. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, da Academia das Ciências de Lisboa, Vol. II, pág. 2973. Profissional liberal é antes todo aquele que exerce uma actividade de forma independente, não assalariada.

A segunda observação tem a ver com a opção por deixar cair a referên­cia à “inexistência de uma relação de subordinação”. Embora tal referência possa ser considerada redundante sob o ponto de vista jurídico, dado que uma rela­ção de subordinação é típica de um contrato de trabalho, a mesma constituiria um bom indicador para aquelas situações em que a distinção seja menos nítida. De facto, é sabido que nem sempre é clara a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços, sendo a existência ou não de uma relação de subordinação o elemento fundamental para correctamente aferir dessa dis­tinção. Por exemplo, a Proposta de Acto do Conselho que estabelece a Con­venção relativa às regras de admissão de nacionais de países terceiros nos Estados-Membros(Jornal Oficial n.º C337, de 07-11-1997), define no seu art. 11.º “admissão para exercício de uma actividade económica independente” como a “entrada de uma pessoa singular, nacional de um Estado terceiro, no território de um Estado-membro, para aí exercer uma actividade económica sem qualquer vínculo de subordinação a uma entidade patronal’. Definição esta que, centrada exactamente na ausência de relação de subordinação, aponta o elemento essencial para a sua caracterização como actividade independente.

Também não é muito correcto aludir ao exercício de uma actividade, individualmente ou “sob a forma de sociedade”, situação esta que já se veri­ficava no anterior diploma. A sociedade não é uma forma de exercício de actividade mas um instrumento jurídico que permite o respectivo desenvol­vimento. Seria preferível dizer “através de sociedade” ou “no âmbito de sociedade”.


4 — A al. c) define “actividade profissional de carácter temporário” como “aquela que tem carácter sazonal ou não duradouro, não podendo ultra­passar a duração de seis meses, excepto quando essa actividade seja exercida no âmbito de um contrato de investimento”.

O carácter temporário pode ser “não duradouro” ou “sazonal”. Em qual­quer caso o limite temporal é de seis meses.

O trabalho sazonal tem de específico o facto de estar submetido ao ritmo das estações do ano (período de férias estivais, período de colheitas agrícolas, etc.). Todavia salvaguarda-se a possibilidade de o período ser superior a seis meses, quando a actividade seja exercida no âmbito de um contrato de inves­timento.

Os contratos de investimento são celebrados entre o Estado ou entidade que o represente e investidores, pelos quais o Estado concede incentivos, em fun­ção do mérito do investimento negociado. Há vários tipos de contrato de investimento. Os mais importantes são os que se encontram previstos no DL n.º 203/2003, de 10 de Setembro, referente aos grandes investimentos, com especial interesse para a economia portuguesa, os quais são negociados pela Agência Portuguesa de Investimentos (API). A possibilidade de alargamento dos prazos para além de seis meses, mantendo ainda assim a caracterização da actividade profissional como de carácter duradouro, visa dar vantagens com­parativas para o investimento em Portugal, no âmbito da celebração de tais contratos.

Nota SEF: Com a integração das atribuições e competências do ICEP Portugal, I.P. na API - Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E., esta passou a designar-se Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP).


Nota SEF: A alínea d) passou a definir "atividade de investimento", por via das alterações introduzidas ao artigo 3.º pela Lei n.º 29/2012. Traduz assim qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de uma situação de transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros, criação de, pelo menos, 30 postos de trabalho ou a aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros, em território nacional e por um período mínimo de cinco anos. O conceito releva para efeitos da aquisição do direito de residência cominado no artigo 90.ºA, à luz do disposto no Despacho 11820-A/2012, de 4 de setembro, que veio regulamentar as condições para a aplicação do regime especial de concessão e renovação de autorização de residência para atividade de investimento em território nacional, posteriormente alterado pelo Despacho n.º 1661-A/2013, de 28 de janeiro (para regular a emissão das autorizações de residência para investimento, ditando a redução do requisito de criação de 30 postos de trabalho para 10 como condição para a obtenção do direito de residência por esta via). Este seria revogado aquando da segunda alteração ao Decreto Regulamentar 84/2007, (Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro) passando a matéria das autorizações de residência para investimento a estar regulamentada no seu artigo 65.º-A e seguintes.

Já em 2015, através da Proposta de Lei 288/XII apresentada à Assembleia da República a 27 de fevereiro, o Governo alargaria o leque dos requisitos para a obtenção do direito de residência por esta via - investimento - culminando na atual redação da alínea d) do n.º 1 deste artigo 3.º: assumindo na letra da lei o número de postos de trabalho a que aludia já aquele Despacho 1661-A/2013 (10 e já não 30), na sub-alínea ii); aditando à redação inicial as sub-alíneas iv) a vii) e os n.º 2 e 3. Redação introduzida pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho (marcando a terceira alteração à Lei de Estrangeiros), em vigor desde 01-07-2015. A Lei 102/2017 introduziria duas novas categorias de investimento: a "vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;" e a "viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.".

Em 2021 o Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro (8.ª alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), veio determinar que a partir de 1 de janeiro de 2022 só é concedida autorização de residência para investimento por meio da aquisição de bens imóveis para habitação quando se situem no território das comunidades intermunicipais do interior e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho), tendo ainda aumentado os montantes mínimos dos investimentos efetuados por meio de transferência de capitais, exceto para o apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional.


Nota SEF: A alínea e) passou a definir o conceito de "Cartão azul UE", por via das alterações introduzidas ao artigo 3.º pela Lei n.º 29/2012. Traduz-se assim no título de residência que habilita um nacional de um país terceiro a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade profissional subordinada altamente qualificada. As alterações ao regime de estrangeiros visaram, entre outras, a incorporação dos incentivos comunitários à fixação de trabalhadores qualificados oriundos de países terceiros, a que a Directiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, procurou dar resposta. A diretiva citada define o cartão azul na alínea c) do seu artigo 2.º, como "a autorização com a menção "Cartão Azul UE" que permite ao seu titular residir e trabalhar no território de um Estado-Membro...". O cartão azul resulta no título que confere um direito de residência ao trabalhador altamente qualificado, que entra em Portugal munido do visto a que se refere o artigo 61.º A, beneficiando desse direito à luz do disposto nos artigos 121.ºA e seguintes.


5 — A definição de “centro de investigação” está próxima da que é dada para “organismo de investigação” pelo art. 2.º, al. c), da Directiva 2005/71/CE,  de 12 de Outubro. O requisito do reconhecimento oficial destina-se a evitar a proliferação de centros mais destinados a promover a imigração ilegal do que a investigação e a dar cumprimento ao art. 5.º da referida directiva, nos termos de cujo n.º 1 “qualquer organismo de investigação que pretenda acolher um investigador no âmbito do procedimento estabelecido na presente directiva deve ter sido previamente aprovado para o efeito pelo Estado-Membro”.


Nota SEF: A alínea g) passou a definir o conceito de "condições de trabalho particularmente abusivas", por via das alterações introduzidas ao artigo 3.º pela Lei n.º 29/2012. Refletem as condições de trabalho, incluindo as que resultem de discriminações baseadas no género ou outras, que sejam manifestamente desproporcionais em relação às aplicáveis aos trabalhadores empregados legalmente e que, por exemplo, sejam suscetíveis de afetar a saúde e a segurança dos trabalhadores ou sejam contrárias à dignidade da pessoa humana. O conceito tem origem na Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, relativa a normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular, tendo sido transposto conforme ao texto da mesma, na alínea i) do seu artigo 2.º Densifica as sanções em matéria de utilização de mão-de-obra estrangeira, nomeadamente as que se referem ao crime/contraordenação de utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, nos artigos 185.º A e 198.º A, contribuindo para agravar as molduras sancionatórias quando se constate o recurso habitual a mão-de-obra ilegal.


6 — O chamado Acordo de Schengen, nome que deriva da cidade luxem­burguesa onde se realizou, em 14-06-85, visando, entre outras coisas, a elimi­nação dos controlos nas fronteiras internas, foi celebrado entre os Estados membros da União Económica Benelux (Bélgica, Países Baixos, Luxemburgo), França e República Federal da Alemanha. Aderiram a ele, posteriormente, a Itália (Protocolo de Paris, de 27-11-90), Portugal e Espanha (Protocolo de Bona, de 25-06-91) e Grécia (Protocolo de Madrid, de 06-11-92). Pouco a pouco foram aderindo os restantes Estados-membros: a Áustria em 28-04-95; a Dinamarca, Finlândia e Suécia, em 19-12-96. Este acordo foi objecto de aplicação pelos Estados membros através da Convenção de Aplicação, cuja entrada em vigor em 1995 permitiu abolir os controlos nas fronteiras internas dos Estados signatá­rios e criar uma fronteira externa única onde seriam efectuados os controlos de acesso ao Espaço Schengen. Foram aí estabelecidos ainda procedimentos comuns em matéria de vistos, de condições de circulação de estrangeiros, de títu­los de residência, de asilo, de cooperação policial, etc.

Como medida de compensação à livre circulação foi criado um sistema de informação para que todos os postos de fronteira, entidades alfandegárias, as auto­ridades policiais e os agentes consulares dos Estados partes passassem a dispor de dados sobre pessoas, veículos, armas, documentos procurados. É o Sistema de Informações Schengen (SIS). Os Estados membros colaboram com o SIS, fornecendo periodicamente informações sobre as matérias previstas na Con­venção de Aplicação, graças a redes nacionais (N-SIS) ligadas a um sistema cen­tral (C-SIS). Além disso, esta estrutura informática é complementada por uma rede designada SIRENE (Supplementary Information Required at the National Entries — suplemento de informação solicitado à entrada nacional).


Nota SEF: A alínea i) passou a definir o conceito de "decisão de afastamento coercivo", por via das alterações introduzidas ao artigo 3.º pela Lei n.º 29/2012. Traduz assim o ato administrativo que declara a situação irregular de um nacional de país terceiro e determina a respetiva saída do território nacional, refletindo o que a redação inicial da Lei 23/2007 cominava como decisão de expulsão administrativa, no artigo 145.º e seguintes. A terminologia radica nos conceitos de regresso adotados pela Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008 , relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular.


7 — Para efeitos do presente diploma só se considera “estabelecimento de ensino” um estabelecimento público ou privado reconhecido oficialmente e/ou cujos programas de estudo sejam reconhecidos. O reconhecimento oficial, quer dos estabelecimentos de ensino, quer dos respectivos programas de estudo, destina-se a evitar, como foi referido a propósito dos centros de investigação, a criação de instituições ou de programas, destinados a captar imigração ilegal a pretexto da frequência desses estabelecimentos, paralelamente a razões de natureza pedagógica e até de segurança. Nota SEF: A Lei 102/2017 viria alterar a definição original "...um estabelecimento, público ou privado, reconhecido oficialmente e cujos programas de estudo sejam reconhecidos" em face da terminologia adoptada pela Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair.


8 — Presentemente são Estados Parte na Convenção de Aplicação 30 países, incluindo todos os integrantes da União Europeia (exceto Irlanda e Reino Unido) e três países que não são membros da UE (Islândia, Noruega e Suíça). Liechenstein, Bulgária, Roménia e Chipre estão em fase de implementação do acordo. O conjunto de instru­mentos jurídicos destinados a concretizar a política de livre circulação de pes­soas representada pelo acordo de Schengen é designado por “acervo de Schen­gen”. Haja em vista que a situação dos diversos países em relação ao acordo de Schengen não é idêntica. Assim, os Estados associados não têm direito de votos no comité executivo do acordo de Schengen. Por seu lado, à Dinamarca foi reservado o direito de não aplicar novas medidas de desenvolvimento do acervo, que não tenham a ver com a política comum de vistos. Finalmente o Reino Unido e a Irlanda, não sendo embora Estados parte na convenção, par­ticipam em parte das disposições do acervo, designadamente no que respeita à cooperação policial e judicial. Os países dos últimos alargamentos da União Europeia, com excepção da Roménia, da Bulgária e Chipre, passaram a integrar o espaço Schengen a partir de 21 de Dezembro de 2007 (Março de 2008 no que respeita às fronteiras aéreas). Nota SEF: A Suíça integra o Espaço Schengen desde 12 de Dezembro de 2008, data em que suprimiu o controlo nas suas fronteiras terrestres com os restantes 24 países Schengen. A 29 de Março de 2009 procedeu à abertura das suas fronteiras aéreas. Para um quadro atualizado dos países que integram o Espaço Schengen, consultar o Portal da Direção Geral de Assuntos Internos da Comissão Europeia.


9 — A definição de “estagiário não remunerado” corresponde [correspondia] com adap­tações à que é apresentada pelo art. 2.º, aI. d), da Directiva 2004/114/CE, de 13 de Dezembro. Nota SEF: A Lei 102/2017 viria alterar a definição original, abandonando o termo "não remunerado". Na redação original o conceito englobava "...o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para realizar um período de formação não remunerada, nos termos da legislação aplicável;". Actualmente, em face da terminologia adoptada pela Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair, "estagiário" é "...o nacional de Estado terceiro que seja titular de um diploma de ensino superior ou que frequente um ciclo de estudos num país terceiro conducente à obtenção de um diploma de ensino superior e que tenha sido admitido em território nacional para frequentar um programa de formação em contexto profissional não remunerado, nos termos da legislação aplicável.".


10 — A definição de “estudante do ensino superior” corresponde “grosso modo” à que consta do art. 2º, al.b), da Directiva 2004/114/CE, de 13 de Dezembro. De realçar o facto de ser exigível a frequência de programa de estudos a tempo inteiro mas a título de actividade principal mas não exclusiva, o que comporta a possibilidade de exercício de uma outra actividade a título complementar. 

Nota SEF: À semelhança da anterior, tembém a Lei 102/2017 viria alterar a definição original, a qual englobava "...o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por um estabelecimento de ensino superior para frequentar, a título de actividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro, conducente à obtenção de um grau académico ou de um diploma do ensino superior reconhecido, podendo abranger um curso de preparação para tais estudos ou a realização de investigações para a obtenção de um grau académico;". Actualmente, em face da terminologia adoptada pela Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair, "estudante do ensino superior" é "...o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por instituição de ensino superior para frequentar, a título de atividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro conducente à obtenção de um grau académico ou de um título de ensino superior reconhecido, nomeadamente um diploma, um certificado ou um doutoramento, podendo abranger um curso de preparação para tais estudos ou formação obrigatória no âmbito do programa de estudos", passando a incluir expressamente os estudantes do terceiro ciclo de um curso do ensino superior - doutoramento.


11 — A definição de “estudante do ensino secundário” é mais ampla do que a apresentada pela aI. c), do art. 2.º da Directiva 2004/114/CE já que, para além da frequência de estudos no quadro de um programa de intercâmbio reconhecido, se aplica ainda aos casos de admissão individual. 

Nota SEF: A Lei 102/2017 viria alterar a definição original, aumentando o âmbito do conceito, o qual englobava "...o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para frequentar o ensino secundário, no quadro de um programa de intercâmbio reconhecido ou mediante admissão individual;". Actualmente, em face da terminologia adoptada pela Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair, "estudante do ensino secundário" é "...o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para frequentar um programa de ensino reconhecido e equivalente aos níveis 2 e 3 da Classificação Internacional Tipo da Educação, no quadro de um programa de intercâmbio de estudantes ou mediante admissão individual num projeto educativo realizado por estabelecimento de ensino reconhecido". Os níveis 2 e 3 da Classificação Internacional Tipo da Educação englobam a frequência do 3.º ciclo do ensino básico (7.º ao 9.º ano de escolaridade) e o ensino secundário em sentido estrito (10.º ao 12.º ano).


12 — A distinção entre “fronteira externa” e “fronteira interna” tem a ver com a existência de um espaço de livre circulação de pessoas que abrange todos os Estados Partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen. O que significa que, quando a lei faz alusão às fronteiras externas, adopte como referência não o espaço do território nacional mas o do chamado espaço Schengen. Daqui resulta que Portugal tem apenas, como fronteiras externas, as fronteiras aéreas e marítimas, já que a fronteira terrestre, em toda a sua exten­são, nos une e nos separa de um Estado Parte na Convenção de Aplicação (Espanha). Por outro lado, nos aeroportos e portos, o controlo através dos postos de fronteira funciona apenas relativamente a aeronaves e navios prove­nientes ou destinados a Estados que não são parte na Convenção de Aplicação, ou seja, que não integrem o Espaço Schengen.


13 — A caracterização como fronteira interna ou externa deve ser feita em função da proveniência ou destino de uma aeronave ou navio. Não está por isso excluída a possibilidade de, por exemplo, haver controlo de fronteira num voo interno, se a origem da aeronave é exterior ao espaço Schengen ou tem como destino Estado não vinculado à Convenção de Aplicação, caso tenha havido ou venha a haver escala num aeroporto nacional.


14 — A definição de “investigador” reproduz [reproduzia] quase na íntegra a que consta do art. 2.º, al. d), da Directiva 2005/71/CE, de 12 de Outubro. Nota SEF: A Lei 102/2017 viria alterar a definição original: "...um nacional de Estado terceiro titular de uma qualificação adequada de ensino superior, que seja admitido por um centro de investigação para realizar um projecto de investigação que normalmente exija a referida qualificação". Actualmente, em face da terminologia adoptada pela Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair, "investigador" é "...um nacional de Estado terceiro, titular de um doutoramento ou de uma qualificação adequada de ensino superior que lhe dê acesso a programas de doutoramento, que seja admitido por um centro de investigação ou instituição de ensino superior para realizar um projeto de investigação que normalmente exija a referida qualificação.".


15 — A definição de “programa de voluntariado” reproduz na íntegra a que consta da al. f) do art. 2.º da Directiva 2004/114/CE, de 13 de Dezembro. Nota SEF: A Lei 102/2017 viria alterar a definição original: "...um programa de actividades concretas de solidariedade, baseadas num programa do Estado ou da Comunidade Europeia, que prossiga objectivos de interesse geral;". Actualmente, em face da terminologia adoptada pela Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair, a lei define “programa de voluntariado” enquanto "...um programa de atividades concretas de solidariedade baseadas num programa reconhecido pelas autoridades competentes ou pela União Europeia, que prossiga objetivos de interesse geral, em prol de uma causa não lucrativa e cujas atividades não sejam remuneradas, a não ser para efeito de reembolso de despesas e/ou dinheiro de bolso, incluindo atividades de voluntariado no âmbito do Serviço Voluntário Europeu".


Nota SEF: A alínea s) passou a definir o conceito de "proteção internacional", por via das alterações introduzidas ao artigo 3.º pela Lei n.º 29/2012. Assenta no reconhecimento por um Estado membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida com o estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária, à luz do disposto na lei do Asilo, na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951 e em obediência ao ditado pela Diretiva n.º 2011/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que altera a Diretiva n.º 2003/109/CE, do Conselho, de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de proteção internacional. Esta última enquadra o estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, assim alargado aos que beneficiem de proteção internacional na União Europeia, garantido em território nacional por via das alterações também introduzidas pela Lei 29/2012 ao Capítulo VII da Lei, relativo ao estatuto do residente de longa duração.


Nota SEF: A alínea t) passou a definir o conceito de "qualificações profissionais elevadas", por via das alterações introduzidas ao artigo 3.º pela Lei n.º 29/2012. Radica na Directiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa à emissão do "Cartão Azul UE", título que confere um direito de residência ao trabalhador altamente qualificado, que entra em Portugal munido do visto a que se refere o artigo 61.º  A, beneficiando desse direito à luz do disposto nos artigos 121.º A e seguintes.


Nota SEF: A alínea u) passou a definir o conceito de "regresso", por via das alterações introduzidas ao artigo 3.º pela Lei n.º 29/2012. Conforma o retorno de nacionais de Estados terceiros ao país de origem ou de proveniência decorrente de uma decisão de afastamento ou ao abrigo de acordos de readmissão comunitários ou bilaterais ou de outras Convenções, ou ainda a outro país terceiro de opção do cidadão estrangeiro e no qual seja aceite, em obediência ao disposto na  Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular.


16 — O DL n.º 59/93, de 3 de Março, dava no seu art. 2.º o seguinte con­ceito de “residente”: “... o estrangeiro que seja titular de autorização válida de residência em Portugal”. Próximo deste conceito estava o apresentado pelo art. 3.° do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto: “... o estrangeiro habilitado com título válido de residência em Portugal”. Na redacção introduzida nesta última dis­posição pelo DL n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro a formulação passou a ser a seguinte: “considera-se residente o estrangeiro habilitado com título válido de autorização de residência em Portugal”. Ou seja, começou a lei por aludir a autorização válida de residência, referindo-se posteriormente a título válido de residência e consagrando o último diploma citado a redacção de título válido de autorização de residência.

Estas alterações, não tendo embora suscitado diferente entendimento quanto ao âmbito de aplicação dos conceitos, não passaram despercebidas e a última deu origem a alguma polémica por, supostamente, pretender introduzir uma política mais restritiva de atribuição do título de residente. De facto, nunca houve divergências na Administração quanto ao facto de se dever considerar como resi­dente quem fosse titular de autorização de residência, não beneficiando de tal estatuto quem estivesse em Portugal munido de visto de trabalho, visto de estudo ou autorização de permanência. No novo regime continua a considerar-se residente o estrangeiro habilitado com título de residência, desde que de vali­dade igual ou superior a um ano. A nova definição tem em conta o novo regime criado por este diploma, prevendo títulos de residência para estrangei­ros que se encontrem em Portugal a título transitório, mas por período consi­derável, designadamente estudantes, investigadores, participantes em programa de voluntariado, etc. Os titulares de autorização de residência para tais finali­dades, desde que o título tenha validade mínima de um ano, são agora consi­derados residentes legais.


17 — O diploma adopta um conceito lato de “sociedade”, englobando todas as pessoas colectivas de direito público ou privado com excepção das que prossigam fins não lucrativos, designadamente associações e fundações. Sobre sociedades de direito civil: ver art. 980.º do Código Civil, preceito que estabelece a noção de contrato de sociedade, como sendo “aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exer­cício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade”.

Quanto às sociedades comerciais: ver Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo DL n.º 262/86, de 2 de Setembro (as últimas alterações resultaram dos DL n.ºs 237/2001, de 30 de Agosto, 162/2002, de 11 de Julho, 19/2005, de 18 de Janeiro, e 111/2005, de 8 de Julho). Quanto às sociedades cooperativas: ver Código Cooperativo aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Agosto, e suas alterações. Sobre empresas públicas e regime do sector empresarial do Estado: ver DL n.º 558/99, de 17 de Dezembro. Sobre as pessoas colectivas de utilidade pública: ver DL n.º 460/77, de 7 de Novembro. Estas pessoas colectivas prosseguem fins não lucrativos de interesse geral (art. 1.º, n.º 1). Logo, não se inscrevem na previsão do conceito aqui previsto de pessoas colectivas de direito público.

Pessoas colectivas de direito público, expressão que é sinónima de “pes­soas colectivas públicas”, são aquelas que desenvolvem a sua actividade sob a égide do direito público, através de actos administrativos, contratos admi­nistrativos e actos de gestão pública; prosseguem interesses públicos e são dotadas de direitos e deveres públicos. Costumam ser seis as categorias por que se manifestam: o Estado, os institutos públicos, as empresas públicas, as associações públicas, as autarquias locais e as regiões autónomas (ver Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 2.ª edição, Vol. 1, pág. 581 e segs.).

As pessoas colectivas de direito privado, ou “pessoas colectivas pri­vadas” são as que desenvolvem a sua actividade sob o império do direito pri­vado.


18 — O “título de residência” corresponde ao que como tal é emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor na União Europeia, con­forme o disposto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de Junho de 2002. Ver também art. 1.º da Convenção de Aplicação.


19 — A definição de “trânsito aeroportuário” corresponde à que consta da aI. e) do art. 2.º da Directiva 2003/110/CE, de 25 de Novembro.


20 — A definição de “transportadora” inspira-se na que consta do art. 1.º da Convenção de Aplicação.


21 — O conceito de “zona internacional” de porto ou aeroporto não resulta de qualquer estatuto especial ao espaço definido na aI. u) que é, como qualquer outro, território nacional sobre o qual, sem qualquer limitação, se exerce a soberania. O conceito é meramente operativo para, como se referia no art. 5.º do diploma anterior, efeitos de controlo documental. Daqui resulta que, quem se encontre na zona internacional de porto ou aeroporto está sujeito à lei por­tuguesa mas a um regime especial, que decorre do facto de o cidadão em tais condições não ter ainda demonstrado estar em condições de legalmente entrar e transitar ou mesmo permanecer em território nacional.

Todos aqueles que vejam recusada a permissão de entrada têm o direito de reagir hierárquica ou contenciosamente contra tal decisão. Todavia esse direito tem que ser conciliado com o direito soberano dos Estados de fixarem as con­dições em que um cidadão estrangeiro pode aceder ao seu território. Daí que a lei, como teremos oportunidade de verificar, mantendo embora os direitos que possam ser exercidos sem que tal implique a entrada no território nacional, condicione todos aqueles que, para se tornarem efectivos, exigiriam tal pre­sença.


Nota SEF: A alínea bb) passou a definir o conceito de "espaço equiparado a centro de instalação temporária", por via das alterações introduzidas ao artigo 3.º pela Lei n.º 29/2012. É o espaço próprio criado na zona internacional de aeroporto português para a instalação de passageiros não admitidos em território nacional e que aguardam o reembarque, refletindo o cominado no Decreto-Lei n.º 85/2000, de 12 de Maio, que equipara os espaços criados nos aeroportos portugueses por força da Resolução de Conselho de Ministros n.º 76/97, de 17 de Abril, a centros de instalação temporária, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 244/98 de 8 de Agosto, com a redacção da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, enquanto não for aprovada a legislação a que se refere o artigo 6.º da Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro.


Nota SEF: Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto (quinta alteração à Lei n.º 23/2007), veio transpor as seguintes diretivas: Diretiva 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de trabalho sazonal - criando as figuras dos vistos consulares de curta duração e de estada temporária para trabalho sazonal (artigo 51.º A e 56.º e seguintes); a Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das empresas (autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa ‘ICT’ e para mobilidade de longo prazo ‘ICT móvel’, no artigo 124.º A e seguintes); Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair, criando um regime uniforme de concessão de vistos e de autorizações de residência para estas categorias de migrantes - artigo 62.º e 91.º e seguintes. Atenta a transposição daquelas normas da União Europeia, a Lei passaria a consagar um conjunto mais amplo de definições. As primeiras, nas alíneas cc) a ff) do n.º 1 deste artigo 3.º, para esclarecer os contornos do trabalho/trabalhador sazonal e do alcance e da duração dos respectivos vistos para trabalho sazonal (de curta ou longa duração/estada temporária). As alíneas gg) a ll) procuram esclarecer os termos associados às condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das empresas. Visando as demais alíneas, da mm) à uu), elucidar os termos associados à execução da directiva investigadores/estudantes/voluntários - a Diretiva (UE) 2016/801, nomeadamente o que deva entender-se por: ‘Voluntário’; ‘Projeto educativo’; ‘Investigação’ e ‘Centro de investigação’; ‘Entidade de acolhimento’; ‘Instituição do ensino superior’; ‘Empregador’; "Convenção de acolhimento" e "Estabelecimento de formação profissional".


Nota SEF: Sobre o conjunto de medidas legislativas em matéria de habitação, por meio das quais a Lei n.º 56/2023 veio determinar alterações ao regime de autorizações de residência para investimento, revogando as subalíneas i), iii) e iv) da alinea d) do n.º 1, alterando as suas subalíneas vii) e viii) assim como os n.ºs 2 a 4 deste artigo 3.º, aditando ainda um n.º 5, ver comentários ao artigo 90.º-A


Origem do texto 


Direito comunitário                               

As noções de «Fronteiras internas», «Fronteiras externas», «Estado terceiro», «Transportadora» e de «Título de residência» têm origem e reproduzem com adaptações o texto das correspondentes definições do artigo 1.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

Boa parte das definições no texto da norma tem origem  em instrumentos jurídicos de direito comunitário:

— «Centro de investigação» constante do texto do artigo 2.º da Directiva n.º 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de Outubro, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica;

— «Estagiário não remunerado» corresponde ao texto do artigo 2.º, alínea d), da Directiva n.º 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado;

— A noção de «Estudante do ensino superior» corresponde, em parte, à definição do artigo 2.º, alínea b), da Directiva n.º 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado;

— Os termos da designação «Estudante do ensino secundário» correspondem ao disposto no artigo 2.º, alínea c), da Directiva n.º 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, tendo-lhe sido acrescentado o inciso "ou mediante admissão individual";

— A noção de «investigador» corresponde à do artigo 2.º, alínea d), da Directiva n.º2005/71/CE, do Conselho, de 12 de Outubro, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica;

— O conceito de «Programa de voluntariado» reproduz, na íntegra, a definição da alínea f) do artigo 2.º, da Directiva n.º 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado;

— O conceito de «trânsito aeroportuário» corresponde ao do artigo 2.º, alínea e) da Directiva n.º 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de Novembro, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea;

— A noção de «Transportadora» corresponde à do artigo 2.º, alínea a) da Directiva n.º 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras.

— As definições relativas aos conceitos «cartão azul UE», «condições de trabalho particularmente abusivas», «decisão de afastamento coercivo», «proteção internacional», «qualificações profissionais elevadas» e regresso foram incorporadas no artigo por via das alterações operadas pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. Sobre a sua origem vide as notas SEF nos comentários, supra.



Direito nacional                                    

A norma em apreço consagra pela primeira vez no regime jurídico de estrangeiros um corpo de definições, como consequência da necessidade da sua transposição do direito comunitário.  

A génese de algumas destas definições pode ser encontrada em diplomas nacionais anteriores:   

— As definições "actividade profissional independente" e "actividade profissional de carácter temporário" integravam em parte o escopo do visto de trabalho, tal como definido pelo artigo 18.º do Decreto-Lei 59-93, de 3 de Março. O artigo 45.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, integrava uma definição de actividade profissional independente reproduzida com adaptações no artigo em análise;

— A referência à Convenção de Aplicação surge pela primeira vez no Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, definida nos mesmos termos no  seu artigo 4.º;

— A noção de estabelecimento de ensino para efeitos de permanência/residência por motivos de estudo remonta ao conceito de visto de estudo constante do artigo 22.º do Decreto-Lei 59-93, de 3 de Março;

— Os conceitos  "estado terceiro", "fronteiras externas", "fronteiras internas" e "zona internacional do porto ou aeroporto" correspondem, em parte,  ao disposto nos artigos 8.º, 6.º, 5.º e 4.º, respectivamente, do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

— O artigo 35.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, enquadraria no conceito de visto de estudo um conjunto de finalidades, actualizadas na redacção do Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro,  das quais se subsumem parte dos conceitos, no actual diploma, de estudante do ensino superior e do ensino secundário;

— A origem do conceito de residente reporta ao disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro;

— A noção de sociedade transcreve na íntegra a cominada no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

— O conceito de título de residência pode ser encontrado no disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, reproduzindo com adaptações o disposto no n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

— A definição de trânsito aeroportuário difere da introduzida pelo disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto,  enquanto acesso à zona internacional dos aeroportos, em escala ou transferência de ligações internacionais, por parte de estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala nos termos desse diploma;

— A noção de transportadora corresponde, em parte, à redacção do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, remontando a origem do conceito ao disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro.

— As definições relativas aos conceitos «atividade de investimento» e «espaço equiparado a centro de instalação temporária» foram incorporadas no artigo por via das alterações operadas pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. Sobre a sua origem vide as notas SEF nos comentários, supra.

 

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo  (2006)         

Artigo 3.º - Definições

Para efeitos da presente lei considera-se:

a) «Actividade altamente qualificada», aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas ou de carácter excepcional e, consequentemente, uma qualificação adequada para o respectivo exercício, designadamente de ensino superior;

b) «Actividade profissional independente», qualquer actividade exercida pessoalmente, no âmbito de um contrato de prestação de serviços relativa ao exercício de uma profissão liberal ou sob a forma de sociedade;

c) «Actividade profissional de carácter temporário», aquela que tem carácter sazonal ou não duradouro, não podendo ultrapassar a duração de seis meses, excepto quando essa actividade seja exercida no âmbito de um contrato de investimento;

d) «Centro de investigação», qualquer tipo de organismo, público ou privado, ou unidade de investigação e desenvolvimento, pública ou privada, que efectue investigação e seja reconhecido oficialmente;

e) «Convenção de Aplicação», a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990;

f)  «Estabelecimento de ensino», um estabelecimento, público ou privado, reconhecido oficialmente e/ou cujos programas de estudo sejam reconhecidos;

g) «Estado terceiro», qualquer Estado que não seja membro da União Europeia, nem seja Parte na Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação;

h) «Estagiário não remunerado», o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para realizar um período de formação não remunerada, nos termos da legislação aplicável;

i)  «Estudante do ensino superior», o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por um estabelecimento de ensino superior para frequentar, a título de actividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro, conducente à obtenção de um grau académico ou de um diploma do ensino superior reconhecido, podendo abranger um curso de preparação para tais estudos ou a realização de investigações para a obtenção de um grau académico;

j) «Estudante do ensino secundário», o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para frequentar o ensino secundário, no quadro de um programa de intercâmbio reconhecido ou mediante admissão individual;

l) «Fronteiras externas», as fronteiras com Estados terceiros, os aeroportos, no que diz respeito aos voos que tenham como proveniência ou destino os territórios dos Estados não vinculados à Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, salvo no que se refere às ligações no território português e às ligações regulares de transbordo entre Estados Partes na Convenção de Aplicação;

m) «Fronteiras internas», as fronteiras comuns terrestres com os Estados Parte na Convenção de Aplicação, os aeroportos, no que diz respeito aos voos exclusiva e directamente provenientes ou destinados aos territórios dos Estados Parte na Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, no que diz respeito às ligações regulares de navios que efectuem operações de transbordo exclusivamente provenientes ou destinadas a outros portos nos territórios dos Estados Partes na Convenção de Aplicação, sem escala em portos fora destes territórios;

n) «Investigador», um nacional de Estado terceiro titular de uma qualificação adequada de ensino superior, que seja admitido por um centro de investigação para realizar um projecto de investigação que normalmente exija a referida qualificação;

o) «Programa de voluntariado», um programa de actividades concretas de solidariedade, baseadas num programa do Estado ou da Comunidade Europeia, que prossiga objectivos de interesse geral;

p) «Residente legal», o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano;

q) «Sociedade», as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as outras pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos;

r) «Título de residência», o documento emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor na União Europeia, ao nacional de Estado terceiro com autorização de residência;

s) «Trânsito aeroportuário», a passagem, para efeitos da medida de afastamento por via aérea, do nacional de um Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta, pelo recinto do aeroporto;

t) «Transportadora», qualquer pessoa singular ou colectiva que preste serviços de transporte aéreo, marítimo ou terrestre de passageiros, a título profissional;

u) «Zona internacional do porto ou aeroporto», a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas. 

Discussão e votação indiciária:  proposta apresentada pelo BE de alteração da alínea p) do artigo 3.º da proposta de lei n.º 93/X, relativa ao conceito de residente — rejeitada, com votos contra do PS e CDS-PP, votos a favor do PCP e BE e a abstenção do PSD; Proposta de alteração Artigo 3.º (…) "Para efeitos da presente lei considera-se: a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (...) m) (…) n)(…) o) (…) p) «Residente legal»: o cidadão habilitado com qualquer título válido em Portugal; q) (…) r) (…) s) (…) t) (…) u) (…)". Artigo 3.º da proposta de lei n.º 93/X, alínea p) — aprovada, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; Restantes alíneas e proémio do artigo — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.

 



Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)     

Artigo 3.º – [...]

a) [...];

b)  [...];

c)  [...];

d) «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização, pelo menos, de uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos:

i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a um milhão de euros;

ii) Criação de, pelo menos, trinta postos de trabalho;

iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a setecentos e cinquenta mil euros.

e) «Cartão azul UE» título de residência que habilita um nacional de um país terceiro a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade profissional subordinada altamente qualificada;

f) [Anterior alínea d).] 

g) «Condições de trabalho particularmente abusivas» condições de trabalho, incluindo as que resultem de discriminações baseadas no género ou outras, que sejam manifestamente desproporcionais em relação às aplicáveis aos trabalhadores empregados legalmente e que, por exemplo, sejam suscetíveis de afetar a saúde e a segurança dos trabalhadores e sejam contrárias à dignidade da pessoa humana;

h) [Anterior alínea e).]

j) [Anterior alínea f).]

k) [Anterior alínea g).]

l) [Anterior alínea h).]

m) [Anterior alínea i).]

n) [Anterior alínea j).]

o) [Anterior alínea l).]

p) [Anterior alínea m).]

q) [Anterior alínea n).]

r) [Anterior alínea o).]

s) «Proteção internacional» o reconhecimento por um Estado membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida com o estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária;

t) «Qualificações profissionais elevadas» as qualificações comprovadas por um diploma de ensino superior, ou comprovadas por um mínimo de cinco anos de experiência profissional de nível comparável a habilitações de ensino superior que seja pertinente na profissão ou setor especificado no contrato de trabalho ou na promessa de contrato de trabalho;

u) «Regresso» retorno de nacionais de Estados terceiros ao país de origem ou de proveniência decorrente de uma decisão de afastamento, ou ao abrigo de acordos de readmissão comunitários ou bilaterais ou de outras Convenções, ou ainda a outro país terceiro de opção do cidadão estrangeiro e no qual seja aceite;

v) [Anterior alínea p).]

w) [Anterior alínea q).]

x) [Anterior alínea r).]

y) [Anterior alínea s).]

z) [Anterior alínea t).]

aa) [Anterior alínea u).]

Discussão e votação na especialidade: artigo 3.º da Lei n.º 23/2007 – Proposta de eliminação das alíneas d), e) e i), apresentada pelo BE – rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e a favor do BE e do PEV; Alínea i) da PPL – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e os votos contra do BE e do PEV; Corpo da alínea d) e subalíneas i) e ii) da alínea d) da PPL – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e os votos contra do BE e do PEV; Proposta de alteração à subalínea iii) da alínea d) e aditamento de uma alínea bb) ao artigo 3.º, apresentada oralmente pelo PSD e CDS-PP e posteriormente formalizadas por escrito – aprovada, com votos a favor do PSD, do PSD e do CDS-PP e contra do PCP, do BE e do PEV; Restantes alíneas do n.º 1 da PPL – com exceção da subalínea iii) da alínea d) do artigo 3.º, que ficou prejudicada pela votação anterior – aprovadas, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e do PEV;

Redação original da Lei n.º 23/2007:    

Artigo 3.º - Definições

Para efeitos da presente lei considera-se:

a) «Actividade altamente qualificada» aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas ou de carácter excepcional e, consequentemente, uma qualificação adequada para o respectivo exercício, designadamente de ensino superior;

b) «Actividade profissional independente» qualquer actividade exercida pessoalmente, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, relativa ao exercício de uma profissão liberal ou sob a forma de sociedade;

c) «Actividade profissional de carácter temporário» aquela que tem carácter sazonal ou não duradouro, não podendo ultrapassar a duração de seis meses, excepto quando essa actividade seja exercida no âmbito de um contrato de investimento;

d) «Centro de investigação» qualquer tipo de organismo, público ou privado, ou unidade de investigação e desenvolvimento, pública ou privada, que efectue investigação e seja reconhecido oficialmente;

e) «Convenção de Aplicação» a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990;

f) «Estabelecimento de ensino» um estabelecimento, público ou privado, reconhecido oficialmente e cujos programas de estudo sejam reconhecidos;

g) «Estado terceiro» qualquer Estado que não seja membro da União Europeia nem seja Parte na Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação;

h) «Estagiário não remunerado» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para realizar um período de formação não remunerada, nos termos da legislação aplicável;

i) «Estudante do ensino superior» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por um estabelecimento de ensino superior para frequentar, a título de actividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro, conducente à obtenção de um grau académico ou de um diploma do ensino superior reconhecido, podendo abranger um curso de preparação para tais estudos ou a realização de investigações para a obtenção de um grau académico;

j) «Estudante do ensino secundário» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para frequentar o ensino secundário, no quadro de um programa de intercâmbio reconhecido ou mediante admissão individual;

l) «Fronteiras externas» as fronteiras com Estados terceiros, os aeroportos, no que diz respeito aos voos que tenham como proveniência ou destino os territórios dos Estados não vinculados à Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, salvo no que se refere às ligações no território português e às ligações regulares de transbordo entre Estados Partes na Convenção de Aplicação;

m) «Fronteiras internas» as fronteiras comuns terrestres com os Estados Partes na Convenção de Aplicação, os aeroportos, no que diz respeito aos voos exclusiva e directamente provenientes ou destinados aos territórios dos Estados Partes na Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, no que diz respeito às ligações regulares de navios que efectuem operações de transbordo exclusivamente provenientes ou destinadas a outros portos nos territórios dos Estados Partes na Convenção de Aplicação, sem escala em portos fora destes territórios;

n) «Investigador» um nacional de Estado terceiro titular de uma qualificação adequada de ensino superior, que seja admitido por um centro de investigação para realizar um projecto de investigação que normalmente exija a referida qualificação;

o) «Programa de voluntariado» um programa de actividades concretas de solidariedade, baseadas num programa do Estado ou da Comunidade Europeia, que prossiga objectivos de interesse geral;

p) «Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano;

q) «Sociedade» as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as outras pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos;

r) «Título de residência» o documento emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor na União Europeia ao nacional de Estado terceiro com autorização de residência;

s) «Trânsito aeroportuário» a passagem, para efeitos da medida de afastamento por via aérea, do nacional de um Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta, pelo recinto do aeroporto;

t) «Transportadora» qualquer pessoa singular ou colectiva que preste serviços de transporte aéreo, marítimo ou terrestre de passageiros, a título profissional;

u) «Zona internacional do porto ou aeroporto» a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas.




Proposta de Lei 288/XII do Governo: Esta Proposta de Lei determinou alterações à  alínea d) do n.º 1 deste artigo 3.º, para efeitos da atribuição do direito de residência por via do investimento (alterando de 30 para 10 o número de postos de trabalho a que alude a sub-alínea ii) e juntando à redação inicial as sub-alíneas iv) a vii), aditando ainda os n.º 2 e 3), introduzidas pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho (terceira alteração à Lei de Estrangeiros), em vigor desde 01-07-2015. Sobre os fundamentos destas alterações vide a discussão parlamentar e a própria Proposta de Lei 288/XII do Governo, apresentada à Assembleia da República a 27 de fevereiro de 2015.

Redação da Lei n.º 23/2007, na versão anterior à Lei 63/2015:      

Artigo 3.º – Definições

Para efeitos da presente lei considera-se:

a) «Atividade altamente qualificada» aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas ou de caráter excecional e, consequentemente, uma qualificação adequada para o respetivo exercício, designadamente de ensino superior;

b) «Atividade profissional independente» qualquer atividade exercida pessoalmente, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, relativa ao exercício de uma profissão liberal ou sob a forma de sociedade;

c) «Atividade profissional de caráter temporário» aquela que tem caráter sazonal ou não duradouro, não podendo ultrapassar a duração de seis meses, exceto quando essa atividade seja exercida no âmbito de um contrato de investimento;

d) «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos:

i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;

ii) Criação de, pelo menos, 30 postos de trabalho;

iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;

e) «Cartão azul UE» o título de residência que habilita um nacional de um país terceiro a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade profissional subordinada altamente qualificada;

f) «Centro de investigação» qualquer tipo de organismo, público ou privado, ou unidade de investigação e desenvolvimento, pública ou privada, que efetue investigação e seja reconhecido oficialmente;

g) «Condições de trabalho particularmente abusivas» as condições de trabalho, incluindo as que resultem de discriminações baseadas no género ou outras, que sejam manifestamente desproporcionais em relação às aplicáveis aos trabalhadores empregados legalmente e que, por exemplo, sejam suscetíveis de afetar a saúde e a segurança dos trabalhadores ou sejam contrárias à dignidade da pessoa humana;

h) «Convenção de Aplicação» a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de junho de 1990;

i) «Decisão de afastamento coercivo» o ato administrativo que declara a situação irregular de um nacional de país terceiro e determina a respetiva saída do território nacional;

j) «Estabelecimento de ensino» um estabelecimento, público ou privado, reconhecido oficialmente e cujos programas de estudo sejam reconhecidos;

k) «Estado terceiro» qualquer Estado que não seja membro da União Europeia nem seja parte na Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação;

l) «Estagiário não remunerado» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para realizar um período de formação não remunerada, nos termos da legislação aplicável;

m) «Estudante do ensino superior» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por um estabelecimento de ensino superior para frequentar, a título de atividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro, conducente à obtenção de um grau académico ou de um diploma do ensino superior reconhecido, podendo abranger um curso de preparação para tais estudos ou a realização de investigações para a obtenção de um grau académico;

n) «Estudante do ensino secundário» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para frequentar o ensino secundário, no quadro de um programa de intercâmbio reconhecido ou mediante admissão individual;

o) «Fronteiras externas» as fronteiras com Estados terceiros, os aeroportos, no que diz respeito aos voos que tenham como proveniência ou destino os territórios dos Estados não vinculados à Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, salvo no que se refere às ligações no território português e às ligações regulares de transbordo entre Estados partes na Convenção de Aplicação;

p) «Fronteiras internas» as fronteiras comuns terrestres com os Estados partes na Convenção de Aplicação, os aeroportos, no que diz respeito aos voos exclusiva e diretamente provenientes ou destinados aos territórios dos Estados partes na Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, no que diz respeito às ligações regulares de navios que efetuem operações de transbordo exclusivamente provenientes ou destinadas a outros portos nos territórios dos Estados partes na Convenção de Aplicação, sem escala em portos fora destes territórios;

q) «Investigador» um nacional de Estado terceiro titular de uma qualificação adequada de ensino superior, que seja admitido por um centro de investigação para realizar um projeto de investigação que normalmente exija a referida qualificação;

r) «Programa de voluntariado» um programa de atividades concretas de solidariedade, baseadas num programa do Estado ou da Comunidade Europeia, que prossiga objetivos de interesse geral;

s) «Proteção internacional» o reconhecimento por um Estado membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida com o estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária;

t) «Qualificações profissionais elevadas» as qualificações comprovadas por um diploma de ensino superior ou por um mínimo de cinco anos de experiência profissional de nível comparável a habilitações de ensino superior que seja pertinente na profissão ou setor especificado no contrato de trabalho ou na promessa de contrato de trabalho;

u) «Regresso» o retorno de nacionais de Estados terceiros ao país de origem ou de proveniência decorrente de uma decisão de afastamento ou ao abrigo de acordos de readmissão comunitários ou bilaterais ou de outras Convenções, ou ainda a outro país terceiro de opção do cidadão estrangeiro e no qual seja aceite;

v) «Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano;

w) «Sociedade» as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as outras pessoas coletivas de direito público ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos;

x) «Título de residência» o documento emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor na União Europeia ao nacional de Estado terceiro com autorização de residência;

y) «Trânsito aeroportuário» a passagem, para efeitos da medida de afastamento por via aérea, do nacional de um Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta, pelo recinto do aeroporto;

z) «Transportadora» qualquer pessoa singular ou coletiva que preste serviços de transporte aéreo, marítimo ou terrestre de passageiros, a título profissional;

aa) «Zona internacional do porto ou aeroporto» a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas;

bb) «Espaço equiparado a centro de instalação temporária» o espaço próprio criado na zona internacional de aeroporto português para a instalação de passageiros não admitidos em território nacional e que aguardam o reembarque.




Proposta de Lei 86/XIII do Governo: 

Artigo 3.º [...]

1 — [...]

a) ‘Atividade altamente qualificada’, aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas, de carácter excecional ou uma qualificação adequada para o respetivo exercício;

b) [...] c) [...] 

d) [...] 

i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] v) [...] vi) [...]

vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;

viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.

e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...]

j) ‘Estabelecimento de ensino’, um estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e cujos programas de estudos sejam reconhecidos e que participa num programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário ou num projeto educativo para os fins previstos na Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;

k) [...]

l) ‘Estagiário’ o nacional de Estado terceiro que seja titular de um diploma de ensino superior ou que frequente um ciclo de estudos num país terceiro conducente à obtenção de um diploma de ensino superior e que tenha sido admitido em território nacional para frequentar um programa de formação em contexto profissional não remunerado, nos termos da legislação aplicável;

m) ‘Estudante do ensino superior’ o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por instituição de ensino superior para frequentar, a título de atividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro conducente à obtenção de um grau académico ou de um título de ensino superior reconhecido, nomeadamente um diploma, um certificado ou um doutoramento, podendo abranger um curso de preparação para tais estudos ou formação obrigatória no âmbito do programa de estudos;

n) ‘Estudante do ensino secundário’ o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para frequentar um programa de ensino reconhecido e equivalente aos níveis 2 e 3 da Classificação Internacional Tipo da Educação, no quadro de um programa de intercâmbio de estudantes ou mediante admissão individual num projeto educativo realizado por estabelecimento de ensino reconhecido;

o) [...] p) [...]

q) ‘Investigador’ um nacional de Estado terceiro, titular de um doutoramento ou de uma qualificação adequada de ensino superior que lhe dê acesso a programas de doutoramento, que seja admitido por um centro de investigação ou instituição de ensino superior para realizar um projeto de investigação que normalmente exija a referida qualificação;

r) ‘Programa de voluntariado’ um programa de atividades concretas de solidariedade baseadas num programa reconhecido pelas autoridades competentes ou pela União Europeia, que prossiga objetivos de interesse geral, em prol de uma causa não lucrativa e cujas atividades não sejam remuneradas, a não ser para efeito de reembolso de despesas e/ou dinheiro de bolso, incluindo atividades de voluntariado no âmbito do Serviço Voluntário Europeu.

s) [...] t) [...] u) [...] v) [...] w) [...] x) [...] y) [...] z) [...] aa) [...] bb) [...]

cc) ‘Trabalhador sazonal’ o nacional de Estado terceiro que resida a título principal fora de Portugal e permaneça legal e temporariamente em território nacional para exercer trabalho sazonal, nos termos de contrato de trabalho a termo celebrado diretamente com empregador estabelecido em Portugal;

dd) ‘Trabalho sazonal’ a atividade dependente das estações do ano, designadamente a atividade que está ligada a determinado período do ano por evento recorrente ou padrão de eventos associados a condições de caráter sazonal, durante os quais ocorra acréscimo significativo de mão -de -obra necessária às tarefas habituais;

ee) ‘Visto de curta duração para trabalho sazonal’ o visto emitido ao abrigo do artigo 51.º -A, de harmonia com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código Comunitário de Vistos, que autoriza o respetivo titular a permanecer em território nacional para exercer atividade dependente das estações do ano por período igual ou inferior a 90 dias;

ff) ‘Visto de longa duração para trabalho sazonal’ o visto de estada temporária emitido nos termos do artigo 56.º -A que autoriza o respetivo titular a permanecer em território nacional para exercer atividade dependente das estações do ano por período superior a 90 dias;

gg) ‘Transferência dentro da empresa’ o destacamento temporário do nacional de Estado terceiro que se encontra vinculado por contrato de trabalho a empresa estabelecida fora de Portugal e aí residente, para exercer atividade profissional ou de formação em empresa de acolhimento estabelecida em Portugal e que pertence à mesma empresa ou ao mesmo grupo de empresas, bem como a mobilidade de trabalhadores transferidos de empresa de acolhimento estabelecida em outro Estado membro para empresa de acolhimento estabelecida em Portugal;

hh) ‘Trabalhador transferido dentro da empresa’ o nacional de Estado terceiro que resida fora do território nacional e que requeira a transferência dentro da empresa nos termos da alínea anterior numa das seguintes qualidades:

i) ‘Gestor’ o trabalhador com estatuto de quadro superior cuja função principal seja a gestão da entidade de acolhimento para transferência dentro da empresa, sob supervisão ou orientação geral da administração, dos seus acionistas ou de instância equivalente, e que exerça a direção da própria entidade ou dos seus departamentos ou divisões, a supervisão e o controlo do trabalho de outros trabalhadores com funções de supervisão, técnicas ou de gestão, bem como administre o pessoal;

ii) ‘Especialista’ o trabalhador altamente qualificado, eventualmente inscrito em profissão regulamentada, possuidor de conhecimentos especializados e de experiência profissional adequada essenciais aos domínios específicos de atividade, técnicas ou gestão da entidade de acolhimento;

iii) ‘Empregado estagiário’ o titular de diploma do ensino superior transferido para a entidade de acolhimento, para progredir na carreira ou adquirir formação em técnicas ou métodos empresariais, remunerado durante o período de transferência;

ii) ‘Empresa de acolhimento’ a entidade estabelecida no território nacional, nos termos da legislação nacional, para a qual o trabalhador é transferido no âmbito de uma transferência dentro da empresa;

jj) ‘Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa’, a autorização de residência que habilita o respetivo titular a residir e a trabalhar em território nacional, também designada ‘autorização de residência ICT’;

kk) ‘Autorização de residência de mobilidade de longo prazo’ a autorização de residência que habilita o trabalhador transferido dentro da empresa por mobilidade conferida por outro Estado membro, a residir e a trabalhar em território nacional por período superior a 90 dias, também designada ‘autorização de residência ICT móvel’;

ll) ‘Grupo de empresas’ duas ou mais empresas reconhecidas pela legislação nacional como interligadas, por existir entre elas relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos da alínea l) do artigo 3.º da Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

mm) ‘Voluntário’ o nacional de Estado terceiro admitido em território nacional para participar num programa de voluntariado;

nn) ‘Projeto educativo’ o conjunto de ações educativas desenvolvidas por um estabelecimento de ensino, em cooperação com autoridades similares de um Estado terceiro, com o objetivo de partilhar conhecimentos e culturas;

oo) ‘Investigação’ os trabalhos de criação efetuados de forma sistemática a fim de aumentar os conhecimentos, incluindo o conhecimento do ser humano, da cultura e da sociedade, e a utilização desses conhecimentos para novas aplicações;

pp) ‘Centro de investigação’ um organismo público ou privado que efetua investigação;

qq) ‘Entidade de acolhimento’ um centro de investigação, instituição do ensino superior, estabelecimento de ensino, organização responsável por um programa de voluntariado ou entidade que acolha voluntários, situados em território nacional e aos quais o nacional de Estado terceiro esteja afeto nos termos da presente lei, independentemente da sua forma jurídica ou designação;

rr) ‘Instituição do ensino superior’ a instituição do ensino superior reconhecida oficialmente que confira graus académicos ou diplomas de ensino superior reconhecidos, do 1.º ao 3.º ciclos do ensino superior, independentemente da sua denominação, ou instituição oficial que ministre formação ou ensino profissionais de nível superior;

ss) ‘Empregador’ a pessoa singular ou coletiva por conta da qual ou sob cuja direção ou supervisão o trabalho é realizado;

tt) ‘Convenção de acolhimento’ o contrato ou outro documento outorgado pelo centro de investigação ou pela instituição de ensino superior e o investigador, do qual consta o título, objeto ou domínio da investigação, a data do seu início e termo ou a duração prevista e, se previsível, informação sobre a eventual mobilidade noutros Estados membros da União Europeia, bem como, caso o investigador permaneça ilegalmente em território nacional, a obrigação de o centro ou de a instituição reembolsar o Estado das respetivas despesas de estada e de afastamento;

uu) ‘Estabelecimento de formação profissional’ um estabelecimento público ou privado reconhecido oficialmente e cujos programas de formação sejam reconhecidos.

2 — [...]

3 — [...]

Proposta de Lei 86/XIII, subalínea ix) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º – Aprovada na especialidade com votos contra do PSD, BE, CDS-PP, PCP, PEV, abstenção do PAN e a favor do PS. Apreciada na generalidade pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, aprovada com votos a favor do PSD e PS, contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP. Publicada a 28 de agosto enquanto Lei n.º 102/2017. Redação anterior à Lei 102/2017:         

Para efeitos da presente lei considera-se:

a) «Atividade altamente qualificada» aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas ou de caráter excecional e, consequentemente, uma qualificação adequada para o respetivo exercício, designadamente de ensino superior;

b) «Atividade profissional independente» qualquer atividade exercida pessoalmente, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, relativa ao exercício de uma profissão liberal ou sob a forma de sociedade;

c) «Atividade profissional de caráter temporário» aquela que tem caráter sazonal ou não duradouro, não podendo ultrapassar a duração de seis meses, exceto quando essa atividade seja exercida no âmbito de um contrato de investimento;

d) «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos:

i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;

ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; 

iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;

iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros; 

v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional; 

vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional; 

vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitalização e o mesmo se demonstre viável; 

e) «Cartão azul UE» o título de residência que habilita um nacional de um país terceiro a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade profissional subordinada altamente qualificada;

f) «Centro de investigação» qualquer tipo de organismo, público ou privado, ou unidade de investigação e desenvolvimento, pública ou privada, que efetue investigação e seja reconhecido oficialmente;

g) «Condições de trabalho particularmente abusivas» as condições de trabalho, incluindo as que resultem de discriminações baseadas no género ou outras, que sejam manifestamente desproporcionais em relação às aplicáveis aos trabalhadores empregados legalmente e que, por exemplo, sejam suscetíveis de afetar a saúde e a segurança dos trabalhadores ou sejam contrárias à dignidade da pessoa humana;

h) «Convenção de Aplicação» a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de junho de 1990;

i) «Decisão de afastamento coercivo» o ato administrativo que declara a situação irregular de um nacional de país terceiro e determina a respetiva saída do território nacional;

j) «Estabelecimento de ensino» um estabelecimento, público ou privado, reconhecido oficialmente e cujos programas de estudo sejam reconhecidos;

k) «Estado terceiro» qualquer Estado que não seja membro da União Europeia nem seja parte na Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação;

l) «Estagiário não remunerado» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para realizar um período de formação não remunerada, nos termos da legislação aplicável;

m) «Estudante do ensino superior» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por um estabelecimento de ensino superior para frequentar, a título de atividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro, conducente à obtenção de um grau académico ou de um diploma do ensino superior reconhecido, podendo abranger um curso de preparação para tais estudos ou a realização de investigações para a obtenção de um grau académico;

n) «Estudante do ensino secundário» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para frequentar o ensino secundário, no quadro de um programa de intercâmbio reconhecido ou mediante admissão individual;

o) «Fronteiras externas» as fronteiras com Estados terceiros, os aeroportos, no que diz respeito aos voos que tenham como proveniência ou destino os territórios dos Estados não vinculados à Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, salvo no que se refere às ligações no território português e às ligações regulares de transbordo entre Estados partes na Convenção de Aplicação;

p) «Fronteiras internas» as fronteiras comuns terrestres com os Estados partes na Convenção de Aplicação, os aeroportos, no que diz respeito aos voos exclusiva e diretamente provenientes ou destinados aos territórios dos Estados partes na Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, no que diz respeito às ligações regulares de navios que efetuem operações de transbordo exclusivamente provenientes ou destinadas a outros portos nos territórios dos Estados partes na Convenção de Aplicação, sem escala em portos fora destes territórios;

q) «Investigador» um nacional de Estado terceiro titular de uma qualificação adequada de ensino superior, que seja admitido por um centro de investigação para realizar um projeto de investigação que normalmente exija a referida qualificação;

r) «Programa de voluntariado» um programa de atividades concretas de solidariedade, baseadas num programa do Estado ou da Comunidade Europeia, que prossiga objetivos de interesse geral;

s) «Proteção internacional» o reconhecimento por um Estado membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida com o estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária;

t) «Qualificações profissionais elevadas» as qualificações comprovadas por um diploma de ensino superior ou por um mínimo de cinco anos de experiência profissional de nível comparável a habilitações de ensino superior que seja pertinente na profissão ou setor especificado no contrato de trabalho ou na promessa de contrato de trabalho;

u) «Regresso» o retorno de nacionais de Estados terceiros ao país de origem ou de proveniência decorrente de uma decisão de afastamento ou ao abrigo de acordos de readmissão comunitários ou bilaterais ou de outras Convenções, ou ainda a outro país terceiro de opção do cidadão estrangeiro e no qual seja aceite;

v) «Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano;

w) «Sociedade» as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as outras pessoas coletivas de direito público ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos;

x) «Título de residência» o documento emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor na União Europeia ao nacional de Estado terceiro com autorização de residência;

y) «Trânsito aeroportuário» a passagem, para efeitos da medida de afastamento por via aérea, do nacional de um Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta, pelo recinto do aeroporto;

z) «Transportadora» qualquer pessoa singular ou coletiva que preste serviços de transporte aéreo, marítimo ou terrestre de passageiros, a título profissional;

aa) «Zona internacional do porto ou aeroporto» a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas;

bb) «Espaço equiparado a centro de instalação temporária» o espaço próprio criado na zona internacional de aeroporto português para a instalação de passageiros não admitidos em território nacional e que aguardam o reembarque.

2 — O montante ou requisito quantitativo mínimo das atividades de investimento previstas nas subalíneas ii) a vi) da alínea d) do número anterior podem ser inferiores em 20%, quando as atividades sejam efetuadas em territórios de baixa densidade. 

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível III da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por Km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 % da média nacional. 




O Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro: 8.ª alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, determinando que a partir de 1 de janeiro de 2022 só é concedida autorização de residência para investimento por meio da aquisição de bens imóveis para habitação quando se situem no território das comunidades intermunicipais do interior e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tendo ainda aumentado os montantes mínimos dos investimentos efetuados por meio de transferência de capitais, exceto para o apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional. Alterou o artigo 3.º nos seguintes termos:

«Artigo 3.º [...]

1 — [...]

a) [...]; b) [...]; c) [...]; 

d) [...]

i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1,5 milhões de euros;

ii) [...]; 

iii) [...]; 

iv) [...]; 

v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500 000, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;

vi) [...]

vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;

viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500 000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos;

e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...]; l) [...]; m) [...]; n) [...]; o) [...]; p) [...]; q) [...]; r) [...]; s) [...]; t) [...]; u) [...]; v) [...]; w) [...]; x) [...]; y) [...]; z) [...]; aa) [...]; bb) [...]; cc) [...]; dd) [...]; ee) [...]; ff) [...]; gg) [...]; hh) [...]; ii) [...]; jj) [...]; kk) [...]; ll) [...]; mm) [...]; nn) [...]; oo) [...]; pp) [...]; qq) [...]; rr) [...]; ss) [...]; tt) [...]; uu) [...].

2 — [...]

3 — [...]

4 — Os imóveis adquiridos nos termos previstos nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 que se destinem a habitação, apenas permitem o acesso ao presente regime caso se situem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.»




Projeto de Lei 212/XV/1: A alínea xx) do n.º 1 deste artigo foi aditada pela Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto, para incorporar a definição de apátrida, na senda de Projeto de Lei do Livre. O Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., veio incorporar neste artigo 3.º as definições das alíneas vv) e ww), relativas aos Sistemas Integrados de Informação UCFE e AIMA.




No âmbito de uma vasto conjunto de medidas legislativas em matéria de habitação, a Lei n.º 56/2023 veio determinar alterações ao regime de autorizações de residência para investimento, revogando as subalíneas i), iii) e iv) da alinea d) do n.º 1, alterando as suas subalíneas vii) e viii) assim como os n.ºs 2 a 4 deste artigo 3.º, aditando ainda um n.º 5. Ver comentários ao artigo 90.º-A. Nota sumária para dar conta que a Proposta de Lei 71/XV/1 do Governo, que esteve na origem da citada Lei 56/2023, advogava a revogação da alínea d) do n.º 1 e os n.ºs 2 a 4 deste artigo 3.º, assim como do artigo 90.º-A e a alínea r) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual - em suma, de todo o regime de autirizações de residência para investimento, frisando a não admissibilidade de novos pedidos de concessão de autorização de residência para atividade de investimento. Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 3.º – Definições

1 — Para efeitos da presente lei considera-se:

a) ‘Atividade altamente qualificada’, aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas, de carácter excecional ou uma qualificação adequada para o respetivo exercício;

b) «Atividade profissional independente» qualquer atividade exercida pessoalmente, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, relativa ao exercício de uma profissão liberal ou sob a forma de sociedade;

c) «Atividade profissional de caráter temporário» aquela que tem caráter sazonal ou não duradouro, não podendo ultrapassar a duração de seis meses, exceto quando essa atividade seja exercida no âmbito de um contrato de investimento;

d) «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos:

i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros [1,5 milhões de euros a partir de 01-01-2022]; 

ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; 

iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros; 

iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros; 

v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros [igual ou superior a € 500 000, a partir de 01-01-2022], que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional; 

vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional; 

vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000 [igual ou superior a € 500 000, a partir de 01-01-2022], destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional; 

viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000 [igual ou superior a € 500 000, a partir de 01-01-2022], destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos. 

e) «Cartão azul UE» o título de residência que habilita um nacional de um país terceiro a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade profissional subordinada altamente qualificada;

f) «Centro de investigação» qualquer tipo de organismo, público ou privado, ou unidade de investigação e desenvolvimento, pública ou privada, que efetue investigação e seja reconhecido oficialmente;

g) «Condições de trabalho particularmente abusivas» as condições de trabalho, incluindo as que resultem de discriminações baseadas no género ou outras, que sejam manifestamente desproporcionais em relação às aplicáveis aos trabalhadores empregados legalmente e que, por exemplo, sejam suscetíveis de afetar a saúde e a segurança dos trabalhadores ou sejam contrárias à dignidade da pessoa humana;

h) «Convenção de Aplicação» a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de junho de 1990;

i) «Decisão de afastamento coercivo» o ato administrativo que declara a situação irregular de um nacional de país terceiro e determina a respetiva saída do território nacional;

j) ‘Estabelecimento de ensino’, um estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e cujos programas de estudos sejam reconhecidos e que participa num programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário ou num projeto educativo para os fins previstos na Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;

k) «Estado terceiro» qualquer Estado que não seja membro da União Europeia nem seja parte na Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação;

l) ‘Estagiário’ o nacional de Estado terceiro que seja titular de um diploma de ensino superior ou que frequente um ciclo de estudos num país terceiro conducente à obtenção de um diploma de ensino superior e que tenha sido admitido em território nacional para frequentar um programa de formação em contexto profissional não remunerado, nos termos da legislação aplicável;

m) ‘Estudante do ensino superior’ o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por instituição de ensino superior para frequentar, a título de atividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro conducente à obtenção de um grau académico ou de um título de ensino superior reconhecido, nomeadamente um diploma, um certificado ou um doutoramento, podendo abranger um curso de preparação para tais estudos ou formação obrigatória no âmbito do programa de estudos;

n) ‘Estudante do ensino secundário’ o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para frequentar um programa de ensino reconhecido e equivalente aos níveis 2 e 3 da Classificação Internacional Tipo da Educação, no quadro de um programa de intercâmbio de estudantes ou mediante admissão individual num projeto educativo realizado por estabelecimento de ensino reconhecido;

o) «Fronteiras externas» as fronteiras com Estados terceiros, os aeroportos, no que diz respeito aos voos que tenham como proveniência ou destino os territórios dos Estados não vinculados à Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, salvo no que se refere às ligações no território português e às ligações regulares de transbordo entre Estados partes na Convenção de Aplicação;

p) «Fronteiras internas» as fronteiras comuns terrestres com os Estados partes na Convenção de Aplicação, os aeroportos, no que diz respeito aos voos exclusiva e diretamente provenientes ou destinados aos territórios dos Estados partes na Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, no que diz respeito às ligações regulares de navios que efetuem operações de transbordo exclusivamente provenientes ou destinadas a outros portos nos territórios dos Estados partes na Convenção de Aplicação, sem escala em portos fora destes territórios;

q) ‘Investigador’ um nacional de Estado terceiro, titular de um doutoramento ou de uma qualificação adequada de ensino superior que lhe dê acesso a programas de doutoramento, que seja admitido por um centro de investigação ou instituição de ensino superior para realizar um projeto de investigação que normalmente exija a referida qualificação;

r) ‘Programa de voluntariado’ um programa de atividades concretas de solidariedade baseadas num programa reconhecido pelas autoridades competentes ou pela União Europeia, que prossiga objetivos de interesse geral, em prol de uma causa não lucrativa e cujas atividades não sejam remuneradas, a não ser para efeito de reembolso de despesas e/ou dinheiro de bolso, incluindo atividades de voluntariado no âmbito do Serviço Voluntário Europeu;

s) «Proteção internacional» o reconhecimento por um Estado membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida com o estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária;

t) «Qualificações profissionais elevadas» as qualificações comprovadas por um diploma de ensino superior ou por um mínimo de cinco anos de experiência profissional de nível comparável a habilitações de ensino superior que seja pertinente na profissão ou setor especificado no contrato de trabalho ou na promessa de contrato de trabalho;

u) «Regresso» o retorno de nacionais de Estados terceiros ao país de origem ou de proveniência decorrente de uma decisão de afastamento ou ao abrigo de acordos de readmissão comunitários ou bilaterais ou de outras Convenções, ou ainda a outro país terceiro de opção do cidadão estrangeiro e no qual seja aceite;

v) «Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano;

w) «Sociedade» as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as outras pessoas coletivas de direito público ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos;

x) «Título de residência» o documento emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor na União Europeia ao nacional de Estado terceiro com autorização de residência;

y) «Trânsito aeroportuário» a passagem, para efeitos da medida de afastamento por via aérea, do nacional de um Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta, pelo recinto do aeroporto;

z) «Transportadora» qualquer pessoa singular ou coletiva que preste serviços de transporte aéreo, marítimo ou terrestre de passageiros, a título profissional;

aa) «Zona internacional do porto ou aeroporto» a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas;

bb) «Espaço equiparado a centro de instalação temporária» o espaço próprio criado na zona internacional de aeroporto português para a instalação de passageiros não admitidos em território nacional e que aguardam o reembarque;

cc) ‘Trabalhador sazonal’ o nacional de Estado terceiro que resida a título principal fora de Portugal e permaneça legal e temporariamente em território nacional para exercer trabalho sazonal, nos termos de contrato de trabalho a termo celebrado diretamente com empregador estabelecido em Portugal;

dd) ‘Trabalho sazonal’ a atividade dependente das estações do ano, designadamente a atividade que está ligada a determinado período do ano por evento recorrente ou padrão de eventos associados a condições de caráter sazonal, durante os quais ocorra acréscimo significativo de mão-de-obra necessária às tarefas habituais;

ee) ‘Visto de curta duração para trabalho sazonal’ o visto emitido ao abrigo do artigo 51.º-A, de harmonia com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código Comunitário de Vistos, que autoriza o respetivo titular a permanecer em território nacional para exercer atividade dependente das estações do ano por período igual ou inferior a 90 dias;

ff) ‘Visto de longa duração para trabalho sazonal’ o visto de estada temporária emitido nos termos do artigo 56.º-A que autoriza o respetivo titular a permanecer em território nacional para exercer atividade dependente das estações do ano por período superior a 90 dias;

gg) ‘Transferência dentro da empresa’ o destacamento temporário do nacional de Estado terceiro que se encontra vinculado por contrato de trabalho a empresa estabelecida fora de Portugal e aí residente, para exercer atividade profissional ou de formação em empresa de acolhimento estabelecida em Portugal e que pertence à mesma empresa ou ao mesmo grupo de empresas, bem como a mobilidade de trabalhadores transferidos de empresa de acolhimento estabelecida em outro Estado membro para empresa de acolhimento estabelecida em Portugal;

hh) ‘Trabalhador transferido dentro da empresa’ o nacional de Estado terceiro que resida fora do território nacional e que requeira a transferência dentro da empresa nos termos da alínea anterior numa das seguintes qualidades:

i) ‘Gestor’ o trabalhador com estatuto de quadro superior cuja função principal seja a gestão da entidade de acolhimento para transferência dentro da empresa, sob supervisão ou orientação geral da administração, dos seus acionistas ou de instância equivalente, e que exerça a direção da própria entidade ou dos seus departamentos ou divisões, a supervisão e o controlo do trabalho de outros trabalhadores com funções de supervisão, técnicas ou de gestão, bem como administre o pessoal;

ii) ‘Especialista’ o trabalhador altamente qualificado, eventualmente inscrito em profissão regulamentada, possuidor de conhecimentos especializados e de experiência profissional adequada essenciais aos domínios específicos de atividade, técnicas ou gestão da entidade de acolhimento;

iii) ‘Empregado estagiário’ o titular de diploma do ensino superior transferido para a entidade de acolhimento, para progredir na carreira ou adquirir formação em técnicas ou métodos empresariais, remunerado durante o período de transferência;

ii) ‘Empresa de acolhimento’ a entidade estabelecida no território nacional, nos termos da legislação nacional, para a qual o trabalhador é transferido no âmbito de uma transferência dentro da empresa;

jj) ‘Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa’, a autorização de residência que habilita o respetivo titular a residir e a trabalhar em território nacional, também designada ‘autorização de residência ICT’;

kk) ‘Autorização de residência de mobilidade de longo prazo’ a autorização de residência que habilita o trabalhador transferido dentro da empresa por mobilidade conferida por outro Estado membro, a residir e a trabalhar em território nacional por período superior a 90 dias, também designada ‘autorização de residência ICT móvel’;

ll) ‘Grupo de empresas’ duas ou mais empresas reconhecidas pela legislação nacional como interligadas, por existir entre elas relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos da alínea l) do artigo 3.º da Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

mm) ‘Voluntário’ o nacional de Estado terceiro admitido em território nacional para participar num programa de voluntariado;

nn) ‘Projeto educativo’ o conjunto de ações educativas desenvolvidas por um estabelecimento de ensino, em cooperação com autoridades similares de um Estado terceiro, com o objetivo de partilhar conhecimentos e culturas;

oo) ‘Investigação’ os trabalhos de criação efetuados de forma sistemática a fim de aumentar os conhecimentos, incluindo o conhecimento do ser humano, da cultura e da sociedade, e a utilização desses conhecimentos para novas aplicações;

pp) ‘Centro de investigação’ um organismo público ou privado que efetua investigação;

qq) ‘Entidade de acolhimento’ um centro de investigação, instituição do ensino superior, estabelecimento de ensino, organização responsável por um programa de voluntariado ou entidade que acolha voluntários, situados em território nacional e aos quais o nacional de Estado terceiro esteja afeto nos termos da presente lei, independentemente da sua forma jurídica ou designação;

rr) ‘Instituição do ensino superior’ a instituição do ensino superior reconhecida oficialmente que confira graus académicos ou diplomas de ensino superior reconhecidos, do 1.º ao 3.º ciclos do ensino superior, independentemente da sua denominação, ou instituição oficial que ministre formação ou ensino profissionais de nível superior;

ss) ‘Empregador’ a pessoa singular ou coletiva por conta da qual ou sob cuja direção ou supervisão o trabalho é realizado;

tt) «Convenção de acolhimento» o contrato ou outro documento outorgado pelo centro de investigação ou pela instituição de ensino superior e o investigador, do qual consta o título, objeto ou domínio da investigação, a data do seu início e termo ou a duração prevista e, se previsível, informação sobre a eventual mobilidade noutros Estados membros da União Europeia bem como, caso o investigador permaneça ilegalmente em território nacional, a obrigação de o centro ou de a instituição reembolsar o Estado das respetivas despesas de estada e de afastamento;

uu) «Estabelecimento de formação profissional» um estabelecimento público ou privado reconhecido oficialmente e cujos programas de formação sejam reconhecidos.

uu) «Estabelecimento de formação profissional» um estabelecimento público ou privado reconhecido oficialmente e cujos programas de formação sejam reconhecidos;

vv) ‘Sistema Integrado de Informação UCFE’: sistema de informação de dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos que integra informação de natureza policial e de cooperação policial internacional em matéria de fronteiras e estrangeiros, de utilização comum às forças e serviços de segurança, acessível por estas, e demais entidades, de acordo com as suas necessidades e competências legais (SII UCFE);

ww) ‘Sistema Integrado de Informação AIMA’: sistema de informação de dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos que integra informação de natureza não policial e de cooperação internacional em matéria de estrangeiros (SII AIMA); 

xx) 'Apátrida' toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou por efeito de aplicação da lei, como seu nacional. 

2 — O montante ou requisito quantitativo mínimo das atividades de investimento previstas nas subalíneas ii) a vi) da alínea d) do número anterior podem ser inferiores em 20%, quando as atividades sejam efetuadas em territórios de baixa densidade.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível III da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por Km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 % da média nacional. 

4 — Os imóveis adquiridos nos termos previstos nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 que se destinem a habitação, apenas permitem o acesso ao presente regime caso se situem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.