Artigo 56.º – Visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias

1 — É concedido visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias ao cidadão nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as condições previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 51.º-A e seja titular de documento de viagem válido, pelo prazo de validade do visto.

2 — Ao visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 51.º-A.

3 — O visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo tem a validade do contrato de trabalho, não podendo ser superior a 9 meses num período de 12 meses;

4 — Se a validade do visto de estada temporária for inferior a 9 meses, pode ser prorrogada a permanência até ao limite de 9 meses num período de 12 meses, nos termos do artigo 71.º-A.

5 — No campo de ‘observações’ da vinheta de visto é inserida a menção de que este é emitido para efeitos de trabalho sazonal.


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Comentários


Nota SEF: O artigo 56.º, que inicialmente versava sobre visto de estada temporária para exercício de atividade profissional subordinada de caráter temporário, foi alterado pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, para acomodar os ditames da Diretiva 2014/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal. Os comentários infra (1 a 4), estão assim desatualizados. A lista de setores do emprego onde existe trabalho sazonal, passíveis de habilitar à concessão de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para o efeito, foi publicada em Diário da República pelo Gabinete do Secretário de Estado do Emprego: Despacho n.º 745/2018, de 17 de janeiro. A lista, em vigor desde 18-01-2018, "...teve na sua base uma proposta elaborada pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), que resulta de uma análise setorial quantitativa e qualitativa do volume de ofertas de emprego captadas pelo Serviço Público de Emprego e do volume de pedidos de emprego registados pelo mesmo organismo, no Continente.". Não afeta as competências próprias cometidas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do disposto no artigo 219.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação. 

São setores de emprego onde existe trabalho sazonal, os seguintes: a) Agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca (Divisões 1, 2 e 3 da CAE Rev.3); b) Alojamento, restauração e similares (Divisões 55 e 65 da CAE Rev.3); c) Indústrias alimentares, das bebidas e tabacos (Divisões 10, 11 e 12 da CAE Rev.3); d) Comércio por grosso e a retalho (Divisões 46 e 47 da CAE Rev.3); e) Construção (Divisões 41, 42 e 43 da CAE Rev.3); f) Transportes terrestres (Divisão 49 da CAE Rev.3). 


1 — O exercício de actividade profissional por parte de titular de visto de estada temporária era já previsto no art. 38.º, n.º 2, do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro. Todavia isso só era permitido em casos devidamente fundamentados, nos termos que vieram a ser estipulados pelo art. 36.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril.

Ao abrigo desta disposição, as restrições anteriormente existentes desapareceram, contanto que exista promessa ou contrato de trabalho de natureza temporária, o que de resto se vai tornando cada vez mais frequente, mercê por um lado da precariedade das relações laborais e por outro do elevado número de ocupações sazonais que justificam sobejamente esta modalidade de visto.

O conceito de "actividade profissional de carácter temporário" é o que consta da al. c) do art. 3.º, ou seja, "...aquela que tem carácter sazonal ou não duradouro, não podendo ultrapassar a duração de seis meses, excepto quando essa actividade seja exercida no âmbito de um contrato de investimento".A exigência específica para a concessão de visto, para além daquelas que em geral estão fixadas no art. 52.º, tem a ver com a garantia de que a deslocação e estada se destinam ao exercício de uma actividade profissional subordinada e de carácter temporário. E tal exigência fica preenchida com a apresentação pelo requerente, de promessa ou de contrato de trabalho dessa natureza, conforme previsto na al. a) do n.º 1 do art. 20.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro.


2 — Um dos princípios a que obedece a admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho subordinado, é o do respeito pela situação do mercado de trabalho nacional. Princípio esse que a proposta de directiva do Conselho relativa as condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros, para efeitos de trabalho assalariado e de exercício de uma actividade económica independente (JO n.º 332 E, de 27-11-2001), caracteriza da seguinte forma: “O princípio segundo o qual um emprego só pode ser provido por um nacional de um país terceiro após uma avaliação global da situação do mercado de trabalho nacional (salvo disposição em contrário decorrente de obrigações internacionais e de compromissos da UE e dos seus Estados membros)...", princípio de que resultou o considerando 8 da mesma proposta com o seguinte teor: "O critério principal para admitir que nacionais de países terceiros possam exercer actividades económicas na qualidade de trabalhadores assalariados deve consistir na verificação de que determinado emprego não pode ser preenchido pelo mercado de trabalho nacional".

É na execução desta política que o n.º 2 determina que o IEFP mantenha um sistema de informação acessível ao público, de onde constem todas as ofertas de trabalho subordinado, de carácter temporário, não preenchidas por nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de Estados terceiros residentes legais em território nacional, e que as divulgue, por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações com assento no Conselho Consultivo, junto das embaixadas e postos consulares de carreira portugueses.

Ou seja, por um lado limita-se o acesso a nacionais de países terceiros, que não residam legalmente em Portugal, ao mercado de emprego, enquanto existam candidatos preferenciais à luz desta disposição. Mas por outro divulgam-se as oportunidades de emprego para esses mesmos nacionais, em domínios em que o mercado seja carente, por falta de trabalhadores de emprego preferencial. Daí a divulgação dessas ofertas de trabalho pelo conjunto das entidades referidas na mesma disposição.

As formas de divulgação de oportunidades de trabalho e acesso ao mercado de trabalho nacional por parte do IEFP estão previstas no n.º 2 e segs. do art. 20.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007.

Sistemas de informação equivalentes devem ser instituídos nas Regiões Autónomas, dado que o mesmo se inscreve em áreas que se encontram regionalizadas, ou seja, da competência dos órgãos próprios das Regiões Autónomas. Independentemente da solução concreta que venha a ser adoptada pelas Regiões, estas matérias estão inscritas, no que se refere à Região Autónoma da Madeira, na competência da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, através da Direcção Regional do Trabalho e, na Região Autónoma dos Açores, da Direcção Regional das Comunidades.

Nota SEF: Com a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2009/M foi extinto o Instituto Regional de Emprego e criado, em sua substituição, o INSTITUTO DE EMPREGO DA MADEIRA, IP-RAM.


3 — Nos termos do art. 54.º, n.º 2, "O visto de estada temporária é válido por três meses e para múltiplas entradas em território nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 56.º   De facto, sendo frequentemente a duração de um contrato de trabalho superior a três meses, não teria sentido a exigência de sucessivas renovações do visto, até se concluir a duração do contrato que, em determinados casos, pode mesmo exceder seis meses e, no caso particular da estada para actividade de investigação ou altamente qualificada, deve ser inferior a um ano. Daí o disposto no n.º 4 que estabelece o princípio da equivalência entre a duração do contrato e a duração da validade temporal do visto.


4 — Como resulta da definição de "actividade profissional de carácter temporário", constante da al. c) do art. 3.º, a mesma não pode ultrapassar seis meses, excepto quando exercida no âmbito de um contrato de investimento. Consagrada tal excepção para a duração do contrato, estabelece o n.º 5 excepção correspondente, para a atribuição do respectivo visto.

Sobre os contratos de investimento v. anotação 4 ao art. 3.º


Regulamentação


I VISTOS DE ESTADA TEMPORÁRIA - Portal MNE I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo II, vistos) I LEGAL MIGRATION AND INTEGRATION - WORK - Migration and Home Affairs, Comissão Europeia


Origem do texto


Direito comunitário

A redação atual transpõe a Diretiva 2014/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal.

 


Direito nacional                                    

A origem da autorização de entrada e permanência para o exercício de actividades laborais por períodos curtos, que não justificassem o direito de residência, remonta à limitação temporal do visto de trabalho operada pelas normas do n.º 4 do artigo 18.º e do 32.º, ambos do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, determinando a sua concessão até ao limite de 90 dias, prorrogável por uma só vez e até 60 dias.

A limitação temporal da permanência para efeitos de trabalho manteve-se no Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, no n.º 1 do seu artigo 36.º conjugado com o disposto no seu artigo 42.º (revogado pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro), em termos semelhantes aos do disposto no artigo em análise, na sua redação original.

A norma do n.º 2, na sua redação inicial, tinha origem, em parte, no disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.


Procedimento legislativo 


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)

Artigo 56.º - Visto de estada temporária para exercício de actividade profissional subordinada de carácter temporário

1 - Pode ser concedido visto de estada temporária a nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer em território nacional uma actividade profissional subordinada de carácter temporário, desde que disponham de promessa ou de contrato de trabalho.

2 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, bem como os respectivos departamentos das Regiões Autónomas, mantêm uma base de dados, acessível ao público, de onde constem todas as ofertas de trabalho subordinado, de carácter temporário, não preenchidas por nacionais de Estados‑membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de Estados terceiros residentes legais em território nacional, e divulga-as, por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, junto das embaixadas e postos consulares de carreira portugueses.

3 - O visto de estada temporária para exercício de actividade profissional subordinada de carácter temporário é concedido pelo tempo de duração do contrato de trabalho.

4 - Excepcionalmente, pode ser concedido um visto de estada temporária para exercício de actividade profissional subordinada de carácter temporário de duração superior a seis meses, sempre que essa actividade se insira no âmbito de um contrato de investimento e até ao limite temporal da respectiva execução.

Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo PSD de substituição do n.º 2 e aditamento de um novo n.º 3, com renumeração dos restantes, do artigo 56.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE, ficando consequentemente prejudicada a redacção da proposta de lei n.º 93/X para o n.º 2 - Proposta de substituição e aditamento Artigo 56.º (…) 1 — (…) 2 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional mantém um sistema de informação, acessível ao público, de onde constem todas as ofertas de trabalho subordinado, de carácter temporário, não preenchidas por nacionais de Estados-membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de Estados terceiros residentes legais em território nacional, e divulga-as, por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, junto das embaixadas e postos consulares de carreira portugueses. 3 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira mantêm sistemas de informação sobre ofertas de trabalho existentes na respectiva região. 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4). Artigo 56.º da proposta de lei n.º 93/X, n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; n.os 3 e 4 (renumerados como 4 e 5) — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do BE.




Proposta de Lei 86/XIII do Governo        

Redação do artigo 56.º proposta pelo Governo a 22-05-2017 - Proposta de Lei 86/XIII, apreciada na generalidade pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, aprovada com votos a favor do PSD e PS, contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.  Publicada a 28 de agosto enquanto Lei n.º 102/2017. Redação anterior à Lei 102/2017:

Artigo 56.º – Visto de estada temporária para exercício de atividade profissional subordinada de caráter temporário

1 — Pode ser concedido visto de estada temporária a nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer em território nacional uma atividade profissional subordinada de caráter temporário, desde que disponham de promessa ou de contrato de trabalho.

2 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional mantém um sistema de informação, acessível ao público, de onde constem todas as ofertas de trabalho subordinado, de caráter temporário, não preenchidas por nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de Estados terceiros residentes legais em território nacional, e divulga-as, por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações com assento no Conselho Consultivo, junto das embaixadas e postos consulares de carreira portugueses.

3 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira mantêm sistemas de informação sobre ofertas de trabalho existentes na respetiva Região.

4 — O visto de estada temporária para exercício de atividade profissional subordinada de caráter temporário é concedido pelo tempo de duração do contrato de trabalho.

5 — Excecionalmente, pode ser concedido um visto de estada temporária para exercício de atividade profissional subordinada de caráter temporário de duração superior a seis meses, sempre que essa atividade se insira no âmbito de um contrato de investimento e até ao limite temporal da respetiva execução.