Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto - Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional,

e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril. Alterada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho - Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (para vigorar a partir de 29 de outubro de 2023 - alterações não assinaladas no texto).


INFORMAÇÃO SEF SOBRE: NACIONAIS E FAMILIARES  U.E / E.E.E / ANDORRA /SUÍÇA | BREXIT | PROTOCOLO ANMP/SEF - Registo de cidadãos da UE.

III ORIENTAÇÕES SOBRE O DIREITO DE LIVRE CIRCULAÇÃO DOS CIDADÃOS DA UE E SUAS FAMÍLIAS - Comunicação da Comissão Europeia, de 12 de dezembro de 2023

III REGULAMENTO N.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de Abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União I REGULAMENTO N.º 2016/1191 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de julho de 2016, relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos através da simplificação dos requisitos para a apresentação de certos documentos públicos na União Europeia I COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO COM(2009)313, sobre orientações para assegurar uma transposição e aplicação mais adequadas da Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros I LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO E DE RESIDÊNCIA NA EUROPA, Comissão Europeia, 2010 I RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU SOBRE O RELATÓRIO DE 2013 SOBRE A CIDADANIA DA UNIÃO - Cidadãos da UE: os seus direitos, o seu futuro - 9 de novembro de 2017 I GUIA PRÁTICO DO TRABALHO FRONTEIRIÇO ENTRE PORTUGAL E ESPANHA, de 4 de novembro de 2022 I DESPACHO N.º 12344/2022, de 21 de outubro - Delegação e subdelegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Fernando António Parreiral Pinheiro da Silva, na diretora nacional-adjunta Maria Alexandra Pimenta Ribeiro Lucas Martins I DESPACHO N.º 7935/2021, de 12 de agosto - Delegação de competências do diretor nacional adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras José Luís do Rosário Barão nos diretores regionais do Algarve, Lisboa Vale do Tejo e Alentejo, Centro, Norte, Madeira e Açores. 

III Versão em pdfEnglish version in pdf, as of 20-04-2022.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 

Disposições gerais  

Capítulo I


Artigo 1.º – Objecto

1 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e estabelece:

b) O regime jurídico do direito de residência permanente no território nacional dos cidadãos da União e seus familiares;

c) As restrições aos direitos a que se referem as alíneas a) e b), fundadas em razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

2 – A presente lei estabelece igualmente o regime jurídico de entrada, residência e afastamento dos nacionais dos Estados partes do Espaço Económico Europeu e da Suíça e dos membros da sua família, bem como dos familiares de cidadãos nacionais, independentemente da sua nacionalidade.


JURISPRUDÊNCIA: Diretiva 2004/38/CE — Direito de residência — Direitos derivados para os nacionais de países terceiros - "Quando um nacional do EEE, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), e do artigo 7.º, n.º 2, da Diretiva 2004/38/CE, tenha criado ou reforçado uma vida em família com um nacional de um país terceiro durante a residência efetiva num Estado do EEE diferente daquele de que é nacional, as disposições desta diretiva são aplicáveis por analogia quando o nacional do EEE regressa com o membro da família ao seu Estado de origem." - Tribunal EFTA, acórdão de 26 de julho de 2016, no Processo E-28/15




Artigo 2.º – Definições

Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Cidadão da União» qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado membro;

b) «Estado membro» qualquer Estado membro da União Europeia, com excepção de Portugal;

c) «Estado membro de acolhimento» Portugal, enquanto Estado membro para onde se desloca o cidadão da União a fim de aqui exercer o seu direito de livre circulação e residência;

d) «Estado terceiro» qualquer Estado que não é membro da União Europeia;

e) «Familiar»:

i) O cônjuge de um cidadão da União;

ii) O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside;

iii) O descendente directo com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na acepção da subalínea anterior;

iv) O ascendente directo que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na acepção da subalínea ii);

f) «Recursos suficientes» os recursos do cidadão que não sejam inferiores ao nível de rendimentos aquém do qual o Estado Português pode conceder direitos e apoios sociais aos cidadãos nacionais, atendendo à situação pessoal do cidadão e, se for caso disso, à dos seus familiares.


JURISPRUDÊNCIA: Uma relação de dependência suscetível de justificar a concessão de um direito de residência derivado ao progenitor, nacional não-UE, de um cidadão da União menor é presumida quando este coabita de modo estável com o outro progenitor, cidadão da União, desse menor. Essa relação de dependência existe quando um menor, cidadão da União, é forçado a deixar o território da União para acompanhar o seu progenitor não-UE obrigado a deixar ele próprio este território na sequência da recusa de um direito de residência derivado ao seu outro filho menor, nacional não-UE. 

... o Tribunal de Justiça declara que uma relação de dependência, suscetível de justificar a concessão de um direito de residência derivado em benefício do filho menor, nacional não-UE, do cônjuge não-UE de um cidadão da União que nunca exerceu a sua liberdade de circulação (como era, na época, o caso de XU) existe quando da união entre esse cidadão da União e o seu cônjuge tenha nascido um filho, cidadão da União que nunca exerceu a sua liberdade de circulação (como o meio-irmão de XU), e este último fosse forçado a deixar o território da União se o filho menor, nacional não-UE, fosse forçado a deixar o território do Estado-Membro em questão. Com efeito, o progenitor não-UE que reside com o filho menor não-UE poderia ser forçado a acompanhá-lo, o que poderia igualmente obrigar o seu filho menor, cidadão da União, a deixar este território. ...

Tribunal de Justiça da União Europeia, acórdão de 5 de maio de 2022 nos Processos apensos C-451/19 e C-532/19 (Residência de um membro da família – Recursos insuficientes).

O Tribunal de Justiça precisa o sentido e o alcance do conceito de «residência habitual» de um cônjuge. Esse conceito implica que um cônjuge, mesmo que divida a sua vida entre dois Estados-Membros, apenas pode ter uma residência habitual. “…apoiando-se na sua jurisprudência relativa à residência habitual de uma criança, o Tribunal considera que, para efeitos da determinação da competência em matéria de dissolução do vínculo matrimonial, o conceito de «residência habitual» se caracteriza, em princípio, por dois elementos, a saber, por um lado, a vontade do interessado de fixar o centro habitual dos seus interesses num determinado lugar, e, por outro, uma presença com um grau suficiente de estabilidade no território do Estado-Membro em causa.”. Tribunal de Justiça da União Europeia, acórdão de 25 de novembro de 2021, no Processo C-289/20.

O conceito de «cônjuge», na aceção das disposições de direito da União sobre a liberdade de residência dos cidadãos da União e dos membros da sua família, inclui os cônjuges do mesmo sexo. Ainda que os Estados-Membros tenham liberdade para autorizar ou não o casamento homossexual, não podem colocar entraves à liberdade de residência de um cidadão da União recusando conceder ao seu cônjuge do mesmo sexo, nacional de um país que não pertence à UE, um direito de residência derivado no seu território.  Tribunal de Justiça da União Europeia (Grande Secção), acórdão de 5 de junho de 2018, no Processo C-673/16

Um menor que fique a cargo de um cidadão da União no quadro do regime de kafala argelina não pode ser considerado um «descendente direto» desse cidadão. "... a kafala constitui, ao abrigo do direito argelino, o compromisso de um adulto, por um lado, assumir o cuidado, educação e proteção de um menor, como faria um pai pelo seu filho, e, por outro, exercer a tutela legal do menor.". Incumbe, todavia, às autoridades nacionais competentes favorecer a entrada e a residência desse menor na qualidade de outro membro da família de um cidadão da União, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, alínea a), desta diretiva, lido à luz do artigo 7.º e do artigo 24.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, procedendo a uma apreciação equilibrada e razoável de todas as circunstâncias atuais e relevantes do caso concreto, no contexto da qual sejam tidos em conta os diferentes interesses em jogo e, em particular, o superior interesse do menor em causa. Caso seja demonstrado, uma vez terminada esta apreciação, que o menor e o seu tutor, cidadão da União, têm uma vida familiar efetiva e que esse menor depende do seu tutor, as exigências relacionadas com o direito fundamental ao respeito pela vida familiar, conjugadas com o dever de tomar em consideração o superior interesse do menor, exigem, em princípio, que seja concedido ao menor o direito de entrada e de residência para que possa viver com o seu tutor no Estado Membro de acolhimento deste último. Tribunal de Justiça da União Europeia, acórdão de 26 de março de 2019, no Processo C-129/18.




Artigo 3.º – Âmbito pessoal de aplicação

1 – A presente lei aplica-se a todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam em Portugal, bem como aos seus familiares, na acepção da alínea e) do artigo anterior, que os acompanhem ou que a eles se reúnam.

2 – Sem prejuízo do direito pessoal de livre circulação e residência da pessoa em causa, é facilitada, nos termos da lei geral, a entrada e residência de qualquer outro familiar, independentemente da sua nacionalidade, não abrangido pela alínea e) do artigo anterior que, no país do qual provenha, esteja a cargo do cidadão da União que tem direito a residência a título principal ou que com este viva em comunhão de habitação, ou quando o cidadão da União tiver imperativamente de cuidar pessoalmente do membro da sua família por motivos de saúde graves.

3 – A decisão relativa à entrada e residência das pessoas abrangidas pelo número anterior só pode ser tomada após análise de todas as circunstâncias pessoais relevantes, devendo ser fundamentada qualquer recusa de entrada ou de concessão de autorização de residência.

4 – As disposições legais que se refiram aos cidadãos da União entendem-se como abrangendo os nacionais dos Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os nacionais da Suíça.

5 – As normas da presente lei aplicáveis a familiares são extensíveis aos familiares de cidadãos de nacionalidade portuguesa, independentemente da sua nacionalidade.


JURISPRUDÊNCIA: O Tribunal de Justiça precisa o sentido e o alcance do conceito de «residência habitual» de um cônjuge. Esse conceito implica que um cônjuge, mesmo que divida a sua vida entre dois Estados-Membros, apenas pode ter uma residência habitual. “…apoiando-se na sua jurisprudência relativa à residência habitual de uma criança, o Tribunal considera que, para efeitos da determinação da competência em matéria de dissolução do vínculo matrimonial, o conceito de «residência habitual» se caracteriza, em princípio, por dois elementos, a saber, por um lado, a vontade do interessado de fixar o centro habitual dos seus interesses num determinado lugar, e, por outro, uma presença com um grau suficiente de estabilidade no território do Estado-Membro em causa.”. Tribunal de Justiça da União Europeia, acórdão de 25 de novembro de 2021, no Processo C-289/20.

"…há que responder ao órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 18.° CE e a Directiva 90/364 conferem, em circunstâncias como as do processo principal, ao nacional de um Estado-Membro, menor, de tenra idade, abrangido por um seguro de doença adequado e a cargo de um dos progenitores, por sua vez nacional de um Estado terceiro, cujos recursos são suficientes para que o primeiro não se torne uma sobrecarga para as finanças públicas do Estado-Membro de acolhimento, o direito a residir por tempo indeterminado no território deste último Estado. Neste caso, essas mesmas disposições permitem ao progenitor que efectivamente tem esse nacional à sua guarda residir com este último no Estado-Membro de acolhimento.”. Tribunal de Justiça da união Europeia, acórdão de 19 de Outubro de 2004, no Processo C-200/02.

A Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, … deve ser interpretada no sentido de que, numa situação em que um cidadão da União Europeia fez uso da sua liberdade de circulação ao entrar e ao residir num Estado‑Membro que não aquele de que é nacional, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, ou do artigo 16.º, n.º 1, dessa diretiva, adquiriu posteriormente a nacionalidade desse Estado‑Membro, mantendo igualmente a sua nacionalidade de origem, e, vários anos depois, casou com um nacional de um Estado terceiro, com quem continua a residir no território do referido Estado‑Membro, este nacional não beneficia de um direito de residência derivado no Estado‑Membro em questão, com base nas disposições da mesma diretiva. Todavia, pode beneficiar desse direito de residência ao abrigo do artigo 21.º, n.º 1, TFUE, em condições que não devem ser mais rigorosas do que as previstas pela Diretiva 2004/38 para a concessão desse direito a um nacional de um Estado terceiro que é membro da família de um cidadão da União que exerceu o seu direito de livre circulação ao estabelecer‑se num Estado‑Membro que não aquele de que é nacional. Tribunal de Justiça da União Europeia (Grande Secção), acórdão de 14 de novembro de 2017, no Processo C-165/16.

O artigo 21.º, n.º 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que não prevê a concessão de um direito derivado de residência, ao abrigo do direito da União, a um nacional de um Estado terceiro, membro da família de um cidadão da União que tenha a nacionalidade desse Estado‑Membro e que aí regresse após ter residido, ao abrigo e no respeito do direito da União, noutro Estado‑Membro, quando o referido membro da família do cidadão da União em causa não entrou no território do Estado‑Membro de origem desse cidadão da União ou não introduziu aí um pedido de título de residência «como uma extensão natural» do regresso, a esse Estado‑Membro, do cidadão da União em questão, desde que essa regulamentação exija, no âmbito de uma apreciação global, que sejam igualmente tidos em conta outros elementos pertinentes, em especial os suscetíveis de demonstrar que, apesar do lapso de tempo decorrido entre o regresso do cidadão da União a esse Estado‑Membro e a entrada do membro da sua família, nacional de um Estado terceiro, no mesmo Estado‑Membro, a vida de família desenvolvida e consolidada no Estado‑Membro de acolhimento não terminou de modo a justificar a concessão, ao membro da família em causa, de um direito de residência derivado, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Tribunal de Justiça da União Europeia (Grande Secção), acórdão de 27 de junho de 2018, no Processo C‑230/17.

Quando um cidadão da União regressa ao seu Estado-Membro de origem, este último é obrigado a facilitar a entrada e a residência do parceiro nacional de um Estado que não pertence à UE com quem o cidadão da União tem uma relação permanente. Uma decisão que recusa conceder essa autorização de residência ao parceiro nacional de um Estado que não pertence à UE deve basear-se numa análise aprofundada das circunstâncias pessoais do requerente e deve ser fundamentada. Tribunal de Justiça da União Europeia (Grande Secção), acórdão de 12 de julho de 2018, no Processo C-89/17.


Saída e entrada do território nacional 

Capítulo II 


Artigo 4.º – Entrada no território nacional

1 – Aos cidadãos da União é admitida a entrada no território nacional mediante a simples apresentação de um bilhete de identidade ou de passaporte válidos e sem qualquer visto de entrada ou formalidade equivalente.

2 – Os familiares de cidadãos da União que não possuam a nacionalidade de um Estado membro são admitidos no território nacional mediante a apresentação de um passaporte válido, só estando sujeitos à obrigação de visto de entrada nos termos das normas em vigor na União Europeia, beneficiando, porém, de todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários, os quais são concedidos a título gratuito e com tramitação especial que garanta a celeridade na emissão.

3 – Os familiares do cidadão da União que sejam nacionais de Estado terceiro e estejam sujeitos à obrigação de visto de entrada nos termos das normas em vigor na União Europeia podem entrar sem visto quando possuidores de cartão de residência válido, caso em que não é aposto carimbo de entrada no passaporte.

4 – Se um cidadão da União ou um seu familiar não dispuser dos documentos de viagem necessários ou, se for o caso, dos vistos necessários beneficia da possibilidade de obter tais documentos ou de estes lhe serem enviados num prazo razoável, bem como da possibilidade de confirmar ou provar por outros meios a sua qualidade de titular do direito de livre circulação e residência.

5 – O familiar que não tenha a nacionalidade de um Estado membro deve comunicar a sua presença no território nacional nos termos da lei, sendo o incumprimento desta obrigação punido nos termos da lei de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros.


JURISPRUDÊNCIA: Um membro da família de um cidadão da União que não tem a nacionalidade de um Estado-Membro mas que é titular de um cartão de residência permanente está dispensado da obrigação de obter um visto para entrar no território dos Estados Membros. Além disso, há que considerar que esse cartão comprova, em si, a qualidade de membro da família do seu titular.  Tribunal de Justiça da União Europeia, acórdão de 18 de junho de 2020, no Processo C-754/18. Ryanair Designated Activity Company/Országos Rendőr-főkapitányság.

Tanto o artigo 35.° da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, como o artigo 1.° do Protocolo n.° 20, relativo à aplicação de certos aspetos do artigo 26.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao Reino Unido e à Irlanda, devem ser interpretados no sentido de que não permitem a um Estado‑Membro, com um objetivo de prevenção geral, submeter os membros da família de um cidadão da União que não têm a nacionalidade de um Estado‑Membro e que são titulares de um cartão de residência válido, emitido ao abrigo do artigo 10.° da Diretiva 2004/38 pelas autoridades de outro Estado‑Membro, à obrigação de possuírem, por força do direito nacional, uma autorização de entrada, como o título familiar EEE (Espaço Económico Europeu), para poderem entrar no seu território. Tribunal de Justiça da União Europeia, acórdão de 18 de dezembro de 2014, no Processo C-202/13.

As decisões de proibição permanente de entrada no território não são, em princípio, contrárias ao direito do EEE, desde que preencham as condições estabelecidas nos artigos 27.º e 28.º da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros e possam ser levantadas em conformidade com o artigo 32.º da mesma diretiva. Uma medida de afastamento deve basear-se num exame individual. No caso das pessoas detentoras de uma nacionalidade do EEE que tenham residido legalmente, por período superior a 10 anos, no Estado de acolhimento, os afastamentos só podem ser adotados, nos termos do artigo 27.º e do artigo 28.º, n.º 3, da Diretiva 2004/38/CE, por razões imperativas de segurança pública, quando o comportamento individual da pessoa em causa constitua uma ameaça tão excecionalmente grave que seja necessária uma medida de afastamento para proteger um interesse fundamental da sociedade, mas desde que essa proteção não possa ser alcançada por meios menos rigorosos, tendo em conta a duração de residência da pessoa detentora de uma nacionalidade do EEE no Estado de acolhimento e, nomeadamente, as graves consequências negativas que tal medida pode ter para essa pessoa e para os membros da sua família verdadeiramente integrados no Estado de acolhimento. Qualquer decisão subsequente de proibição de entrada no território deve limitar-se ao necessário para salvaguardar o interesse fundamental que o afastamento visava proteger. A decisão de proibição de entrada no território deve respeitar o princípio da proporcionalidade. Acórdão de 21 de abril de 2021, no Processo E-2/20. 




Artigo 5.º – Saída do território nacional

1 – Sem prejuízo das disposições em matéria de documentos de viagem aplicáveis ao controlo nas fronteiras nacionais, têm o direito de sair do território nacional todos os cidadãos da União, munidos de um bilhete de identidade ou passaporte válidos, bem como os seus familiares, que estejam munidos de um passaporte válido, não sendo exigível um visto de saída ou formalidade equivalente.

2 – O passaporte deve ser válido, pelo menos, para todos os Estados membros e para os países pelos quais o titular deva transitar quando viajar entre Estados membros.

3 – Não é aposto carimbo de saída no passaporte de um familiar se o mesmo apresentar o cartão de residência.


Direito de residência até três meses 

Capítulo III 


Artigo 6.º – Direito de residência até três meses

1 – Os cidadãos da União têm o direito de residir no território nacional por período até três meses sem outras condições e formalidades além da titularidade de um bilhete de identidade ou passaporte válidos.

2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos familiares que, munidos de um passaporte válido, acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União.


Direito de residência por mais de três meses 

Capítulo IV 


Artigo 7.º – Direito de residência dos cidadãos da União e dos seus familiares

1 – Qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território nacional por período superior a três meses desde que reúna uma das seguintes condições:

a) Exerça no território português uma actividade profissional subordinada ou independente;

b) Disponha de recursos suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como um seguro de saúde, desde que tal seja exigido no Estado membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses;

c) Esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, oficialmente reconhecido, desde que comprove, mediante declaração ou outro meio de prova à sua escolha, a posse de recursos financeiros suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como disponha de um seguro de saúde, desde que tal seja exigido no Estado membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses;

d) Seja familiar que acompanhe ou se reúna a um cidadão da União abrangido pelas alíneas anteriores.

2 – Têm igualmente o direito de residir no território nacional por período superior a três meses os familiares que não tenham a nacionalidade de um Estado membro que acompanhem ou se reúnam a um cidadão da União que preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c) do número anterior.

3 – Para os efeitos da alínea a) do n.º 1, o cidadão da União que tiver deixado de exercer uma actividade profissional mantém o estatuto de trabalhador subordinado ou independente nos seguintes casos:

b) Quando estiver em situação de desemprego involuntário devidamente registado e estiver inscrito no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., como candidato a um emprego;

c) Quando frequentar uma formação profissional, desde que exista uma relação entre a actividade profissional anterior e a formação em causa, salvo se o cidadão estiver em situação de desemprego involuntário.


JURISPRUDÊNCIA: «Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/38/CE — Diretiva 2008/115/CE — Direito de livre circulação e de livre residência no território dos Estados‑Membros — Residência de um nacional de um Estado‑Membro no território de outro Estado‑Membro não obstante uma proibição de entrada nesse Estado — Legalidade de uma decisão de revogação de um certificado de registo e de uma segunda decisão de afastamento do território — Possibilidade de invocar, por via de exceção, a ilegalidade de uma decisão anterior — Obrigação de tradução». “…estando em causa a revogação do certificado de registo, o Tribunal de Justiça já declarou que o direito dos nacionais de um Estado‑Membro de entrarem no território de outro Estado‑Membro e aí residirem para os fins visados pelo Tratado CE constitui um direito diretamente atribuído por este ou, se for caso disso, pelas disposições adotadas para a sua execução. Assim, a emissão de uma autorização de residência a um nacional de um Estado‑Membro deve ser considerada não como um ato constitutivo de direitos, mas como um ato destinado a comprovar, por parte de um Estado‑Membro, a situação individual de um nacional de outro Estado‑Membro relativamente às disposições do direito da União (v. acórdão de 21 de julho de 2011, Dias, C‑325/09, EU:C:2011:498, n.º 48 e jurisprudência referida). Por conseguinte, do mesmo modo que essa natureza impede que se considere ilegal, na aceção do direito da União, a permanência de um cidadão, atendendo apenas à circunstância de que não dispõe de um cartão de residência, obsta a que se considere legal, na aceção do direito da União, a permanência de um cidadão desta apenas em razão de lhe ter sido atribuído validamente esse cartão (acórdão de 21 de julho de 2011, Dias, C‑325/09, EU:2011:498, n.º 54). …Tal natureza declarativa está, igualmente, associada ao certificado de registo previsto no artigo 8.º, n.º 2, da Diretiva 2004/38, de modo que a emissão desse documento não pode, em si mesma, fundamentar a confiança legítima do interessado no seu direito a residir no território do Estado‑Membro em causa …". Tribunal de Justiça da União Europeia, acórdão de 14 de setembro de 2017, no Processo C‑184/16.

"O artigo 18.° CE e a Directiva 90/364/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência, conferem, em circunstâncias como as do processo principal, ao nacional de um Estado-Membro, menor, de tenra idade, abrangido por um seguro de doença adequado e a cargo de um dos progenitores, por sua vez nacional de um Estado terceiro, cujos recursos são suficientes para que o primeiro não se torne uma sobrecarga para as finanças públicas do Estado-Membro de acolhimento, o direito a residir por tempo indeterminado no território deste último Estado. Neste caso, essas mesmas disposições permitem ao progenitor que efectivamente tem esse nacional à sua guarda residir com este último no Estado-Membro de acolhimento.". Tribunal de Justiça da União Europeia, acórdão de 19 de Outubro de 2004, no Processo C-200/02.  




Artigo 8.º – Conservação do direito de residência dos familiares do cidadão da União

1 – A morte ou partida do território nacional de um cidadão da União, bem como o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da união de facto, não implica a perda do direito de residência dos familiares, independentemente da sua nacionalidade.

2 – Enquanto não adquirirem o direito de residência permanente, os familiares referidos no número anterior que tenham a nacionalidade de um Estado membro devem preencher as condições previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 7.º

3 – Enquanto não adquirirem o direito de residência permanente, os familiares referidos no n.º 1 que tenham a nacionalidade de Estado terceiro conservam o seu direito de residência desde que reúnam uma das seguintes condições:

b) Disponham, para si próprios e para os seus familiares, de recursos suficientes e de um seguro de saúde;

c) Sejam familiares de uma pessoa que preencha as condições referidas nas alíneas a) ou b), desde que a família tenha sido constituída no território nacional.

4 – A partida do território nacional de um cidadão da União ou a sua morte não implica a perda do direito de residência dos seus filhos que residam em Portugal e estejam a frequentar um curso em estabelecimento de ensino, bem como da pessoa que tenha a sua guarda efectiva.


JURISPRUDÊNCIA: O artigo 13.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que um nacional de um Estado terceiro, divorciado de um cidadão da União, do qual foi vítima de atos de violência doméstica durante o casamento, não pode conservar o seu direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento, com base nesta disposição, se o início do processo de divórcio for posterior à partida do cônjuge cidadão da União deste Estado‑Membro. O artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que um filho e o progenitor nacional de um Estado terceiro que tenha a sua guarda exclusiva beneficiam de um direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento, nos termos desta disposição, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o outro progenitor é cidadão da União e trabalhou nesse Estado‑Membro, mas deixou de ali residir antes de o filho iniciar a escolaridade nesse Estado. O artigo 20.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não confere um direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento ao cidadão da União que é menor, residente desde o seu nascimento nesse Estado‑Membro de que não é nacional, nem ao progenitor, nacional de um Estado terceiro, que tenha a sua guarda exclusiva, quando estes beneficiem de um direito de residência nesse Estado‑Membro ao abrigo de uma disposição de direito derivado da União. O artigo 21.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que confere ao referido cidadão da União que é menor um direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento, desde que preencha as condições enunciadas no artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Se for esse o caso, essa mesma disposição permite ao progenitor que tem efetivamente a guarda desse cidadão da União residir com este último no Estado‑Membro de acolhimento. Tribunal de Justiça da União Europeia, acórdão de 30 de junho de 2016, no Processo C‑115/15.

"...o Tribunal considera que, para efeitos da conservação do direito de residência com base nessa disposição, o processo judicial de divórcio pode ser iniciado após essa partida. Todavia, a fim de garantir a segurança jurídica, um nacional de um país terceiro que tenha sido vítima de atos de violência doméstica cometidos pelo seu cônjuge cidadão da União e cujo processo de divórcio não foi iniciado antes da partida deste último do Estado-Membro de acolhimento só pode invocar a conservação do seu direito de residência se esse processo for iniciado num prazo razoável após essa partida. Com efeito, importa conceder ao nacional em causa do país terceiro tempo suficiente para escolher entre as duas opções que a Diretiva 2004/38 lhe oferece para manter o direito de residência, que são a instauração de um processo judicial de divórcio para beneficiar de o direito de residência pessoal ao abrigo do artigo 13.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea c), ou a sua instalação no Estado-Membro onde reside o cidadão da União para manter o seu direito derivado de residência.". Tribunal de Justiça da União Europeia, acórdão de 2 de setembro de 2021, no Processo C-930/19.




Artigo 9.º – Conservação do direito de residência

1 – Os cidadãos da União e os seus familiares têm o direito de residência a que se referem os artigos 7.º e 8.º enquanto preencherem as condições neles estabelecidas.

2 – A verificação das condições estabelecidas nos artigos 7.º e 8.º só é admissível em casos específicos, sempre que haja dúvidas razoáveis quanto a saber se um cidadão da União ou os seus familiares preenchem tais condições e desde que não seja feita de forma sistemática.

3 – O recurso ao regime de segurança social português por parte de um cidadão da União ou dos seus familiares não tem como consequência automática a perda do direito de residência.

4 – Em derrogação do disposto no n.º 1 e sem prejuízo do disposto no capítulo VIII, em caso algum pode ser tomada uma medida de afastamento contra cidadãos da União ou seus familiares nos seguintes casos:

b) Quando os cidadãos da União tenham entrado em Portugal para procurar emprego e comprovem que continuam a procurar emprego.

5 – Não constitui motivo de afastamento do território nacional a caducidade do bilhete de identidade ou passaporte com base no qual a pessoa em causa teve entrada no território e recebeu um certificado de registo ou cartão de residência.

6 – O disposto nos artigos 25.º e 26.º é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer decisão de restrição do direito de residência dos cidadãos da União e dos seus familiares por razões que não sejam de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, não podendo em caso de afastamento ser imposta a interdição de entrada no território nacional.


JURISPRUDÊNCIA: «Reenvio prejudicial – Diretiva 2004/38/CE – Pessoa que cessou uma atividade não assalariada – Manutenção do estatuto de trabalhador não assalariado – Direito de residência – Legislação de um Estado‑Membro que reserva a concessão de um subsídio para candidatos a emprego às pessoas que disponham de direito de residência no território desse Estado‑Membro». O artigo 7.º, n.º 3, alínea b), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, ... deve ser interpretado no sentido de que mantém o estatuto de trabalhador não assalariado, para efeitos do artigo 7.º, n.º 1, alínea a), desta diretiva, um nacional de um Estado‑Membro que, após ter regularmente residido e exercido uma atividade como trabalhador não assalariado noutro Estado‑Membro, durante cerca de quatro anos, cessou essa atividade devido a falta de trabalho devidamente registada, por razões independentes da sua vontade, e se inscreveu como candidato a emprego no serviço de emprego competente deste último Estado‑Membro. Tribunal de Justiça da União Europeia, acórdão de 20-12-2017, no Processo C‑442/16.


Direito de residência permanente 

Capítulo V 


Artigo 10.º – Direito de residência permanente dos cidadãos da União e dos seus familiares

1 – Têm direito a residência permanente os cidadãos da União que tenham residido legalmente no território nacional por um período de cinco anos consecutivos.

2 – Do mesmo direito gozam os familiares nacionais de Estado terceiro que tenham residido legalmente com o cidadão da União em Portugal por um período de cinco anos consecutivos.

3 – O direito de residência permanente dos cidadãos da União e dos seus familiares não está sujeito às condições estabelecidas no capítulo IV.

4 – A continuidade da residência não é afectada por ausências temporárias que não excedam 6 meses consecutivos por ano, nem por ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares, nem por uma ausência de 12 meses consecutivos, no máximo, por motivos justificados, como gravidez ou parto, doença grave, estudos ou formação profissional, ou destacamento por motivos profissionais para outro Estado membro ou país terceiro.

5 – O cidadão da União ou o seu familiar só perde o direito de residência permanente adquirido devido a ausência do território nacional por um período que exceda dois anos consecutivos.

6 – A continuidade da residência pode ser atestada por qualquer meio de prova admissível.

7 – A continuidade da residência é interrompida por qualquer decisão válida de afastamento da pessoa em questão que seja executada.


JURISPRUDÊNCIA: Perda do estatuto de residente de longa duração - O nacional de um país terceiro não perde o seu estatuto de residente de longa duração se a sua presença no território da União se limitar, durante um período de doze meses consecutivos, apenas a alguns dias. Uma vez adquirido esse estatuto, não é necessário que o interessado tenha residência habitual ou o centro dos seus interesses no território da União. "... os nacionais de países terceiros, que, através do período da sua residência no território do Estado-Membro em causa, já demonstraram o enraizamento nesse Estado-Membro, são, em princípio, livres, à semelhança dos cidadãos da União, de se deslocarem e de residirem, igualmente durante períodos mais longos, fora do território da União, sem que tal implique, por si só, a perda do estatuto de residente de longa duração, desde que não estejam ausentes desse território durante todo um período de doze meses consecutivos. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 20 de janeiro de 2022, no Processo C-432/20.

O Tribunal de Justiça precisa o sentido e o alcance do conceito de «residência habitual» de um cônjuge. Esse conceito implica que um cônjuge, mesmo que divida a sua vida entre dois Estados-Membros, apenas pode ter uma residência habitual. “…apoiando-se na sua jurisprudência relativa à residência habitual de uma criança, o Tribunal considera que, para efeitos da determinação da competência em matéria de dissolução do vínculo matrimonial, o conceito de «residência habitual» se caracteriza, em princípio, por dois elementos, a saber, por um lado, a vontade do interessado de fixar o centro habitual dos seus interesses num determinado lugar, e, por outro, uma presença com um grau suficiente de estabilidade no território do Estado-Membro em causa.”. Tribunal de Justiça da União Europeia, acórdão de 25 de novembro de 2021, no Processo C-289/20.




Artigo 11.º – Derrogação para os trabalhadores que tiverem cessado a sua actividade em Portugal

1 – Em derrogação ao artigo anterior, beneficiam do direito de residência permanente no território nacional, antes de decorridos cinco anos consecutivos de residência:

a) Os trabalhadores subordinados ou independentes que, à data em que cessaram a sua actividade, tenham atingido a idade prevista pela lei para ter direito a uma pensão de velhice ou os trabalhadores subordinados que tenham cessado a sua actividade por motivo de reforma antecipada, desde que tenham trabalhado em Portugal, pelo menos, nos últimos 12 meses e aqui tenham residido continuamente durante mais de três anos;

b) Os trabalhadores subordinados ou independentes que tenham residido continuamente em Portugal durante mais de dois anos e cessem a sua actividade por motivo de incapacidade permanente para o trabalho;

c) Os trabalhadores subordinados ou independentes que, após três anos consecutivos de actividade e de residência em Portugal, exerçam a sua actividade, subordinada ou independente, em território de outro Estado membro, mantendo a sua residência no território português, ao qual regressam, geralmente, todos os dias ou, pelo menos, uma vez por semana.

2 – Para efeitos da aquisição dos direitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior, os períodos de actividade em território do Estado membro em que o cidadão em questão trabalha são considerados como permanência em Portugal.

3 – Os períodos de desemprego devidamente registados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., os períodos de suspensão de actividade por motivos alheios à vontade do interessado e a ausência ao trabalho ou a cessação de trabalho por motivo de doença ou acidente são considerados períodos de emprego.

4 – As condições de duração de residência e de actividade estabelecidas na alínea a) do n.º 1 e a condição de duração de residência prevista na alínea b) do n.º 1 não são aplicáveis se o cônjuge ou o parceiro, na acepção da subalínea ii) da alínea e) do artigo 2.º, do trabalhador subordinado ou independente for cidadão nacional ou tiver perdido a nacionalidade portuguesa na sequência do casamento.

5 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, se o cidadão tiver exercido uma actividade não assalariada relativamente à qual não é reconhecido, nos termos da lei, o direito a uma pensão de velhice, o requisito de idade é considerado preenchido quando o interessado atingir a idade de 60 anos.

6 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, se a incapacidade resultar de acidente de trabalho ou de doença profissional que dê direito a uma prestação total ou parcialmente a cargo de uma instituição nacional, é dispensado o requisito do período de residência.




Artigo 12.º – Derrogação para familiares dos trabalhadores que cessaram a sua actividade em Portugal

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os familiares de um trabalhador subordinado ou independente que com ele residam no território português têm, independentemente da sua nacionalidade, direito a residência permanente no território nacional se o próprio trabalhador tiver adquirido o direito de residência permanente em Portugal, nos termos do artigo anterior.

2 – Em caso de morte do trabalhador subordinado ou independente, ainda durante a sua vida profissional, mas antes de ter adquirido o direito de residência permanente em Portugal, nos termos do artigo anterior, os familiares que com ele residam no território português têm direito a residência permanente desde que reúnam uma das condições seguintes:

a) O trabalhador subordinado ou independente, à data do seu falecimento, tenha residido no território português durante dois anos consecutivos;

b) A sua morte tenha sido causada por acidente de trabalho ou doença profissional;

c) O cônjuge sobrevivo tenha perdido a nacionalidade portuguesa na sequência do casamento com esse trabalhador.




Artigo 13.º – Aquisição do direito de residência permanente por familiares nacionais de Estados terceiros

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, os familiares de um cidadão da União, nas condições previstas no n.º 3 do artigo 8.º, adquirem o direito de residência permanente após terem residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos no território português.


Formalidades administrativas 

Capítulo VI 


Secção I - Direito de residência por mais de três meses    


Artigo 14.º – Registo dos cidadãos da União

1 – Os cidadãos da União cuja estada no território nacional se prolongue por período superior a três meses devem efectuar o registo que formaliza o seu direito de residência no prazo de 30 dias após decorridos três meses da entrada no território nacional.

2 – O registo a que se refere o número anterior é efectuado junto da câmara municipal da área de residência.

3 – No acto de registo é emitido um certificado de registo, de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das administração interna migrações e da modernização administrativa, com o nome e o endereço do titular do direito de residência e a data do registo.

4 – O certificado de registo a que se refere o número anterior é válido por cinco anos a contar da data da sua emissão ou para o período previsto de residência do cidadão da União, se este período for inferior a cinco anos.

5 – Para a emissão do certificado de registo do cidadão da União é exigido bilhete de identidade ou passaporte válido, bem como a declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente preenche as condições referidas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 7.º, consoante o caso.

6 – Para a emissão do certificado de registo ao cidadão da União que resida na qualidade de familiar é exigida a apresentação dos seguintes documentos:

a) Um bilhete de identidade ou passaporte válidos;

b) Um documento comprovativo da relação familiar ou da qualidade de parceiro, na acepção da subalínea ii) da alínea e) do artigo 2.º, se dos documentos mencionados na alínea anterior essa relação ou qualidade não resultar evidente;

c) Um certificado de registo do cidadão da União que acompanhem ou ao qual se reúnam;

d) Prova documental de que se encontram a cargo para efeitos do disposto nas subalíneas iii) e iv) da alínea e) do artigo 2.º;

e) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, um documento emitido pela autoridade competente do país de origem ou de proveniência, certificando que estão a cargo do cidadão da União ou que com ele vivem em comunhão de habitação, ou a prova da existência de motivos de saúde graves que exigem imperativamente a assistência pessoal pelo cidadão da União.


Nota SEF: Redação do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (para vigorar a 29-10-2023).



Artigo 15.º – Cartão de residência de familiar do cidadão da União nacional de Estado terceiro

1 – Os familiares do cidadão da União nacionais de Estado terceiro cuja estada no território nacional se prolongue por período superior a três meses devem solicitar a emissão de um cartão de residência, de acordo com modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna das migrações e da modernização administrativa.

2 – O pedido do cartão de residência a que se refere o número anterior é efectuado junto da direcção ou delegação regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área da residência Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), no prazo de 30 dias após decorridos três meses da entrada no território nacional.

3 – No momento da apresentação do pedido é emitido um certificado comprovativo do requerimento de um cartão de residência.

4 – Para a emissão do cartão de residência, é exigida a apresentação dos seguintes documentos:

a) Passaporte válido;

b) Documento comprovativo da relação familiar com o cidadão da União ou da qualidade de parceiro, na acepção da subalínea ii) da alínea e) do artigo 2.º;

c) Certificado de registo do cidadão da União que acompanhem ou ao qual se reúnam;

d) Nos casos previstos nas subalíneas iii) e iv) da alínea e) do artigo 2.º, prova documental de que se encontram a cargo do cidadão da União;

e) No caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º, um documento emitido pela autoridade competente do país de origem ou de proveniência certificando que estão a cargo do cidadão da União ou que com ele vivem em comunhão de habitação, ou a prova da existência de motivos de saúde graves que exigem imperativamente a assistência pessoal do familiar pelo cidadão da União.

5 – O cartão de residência a que se refere o número anterior é emitido no prazo máximo de três meses a contar da apresentação do pedido.

6 – O cartão de residência a que se refere o n.º 1 é válido por cinco anos a contar da data da sua emissão, ou para o período previsto de residência do cidadão da União, se este período for inferior a cinco anos.

7 – O direito de residência dos familiares não é afectado por ausências temporárias que não excedam 6 meses consecutivos por ano, por ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares, por uma ausência de 12 meses consecutivos, no máximo, por motivos importantes, como gravidez ou parto, doença grave, estudos ou formação profissional, ou destacamento por motivos profissionais para outro Estado membro ou país terceiro.


Nota SEF: Redação do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (para vigorar a 29-10-2023).

JURISPRUDÊNCIA: O artigo 10.º, n.º 1, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros... deve ser interpretado no sentido de que a decisão relativa ao pedido de cartão de residência de membro da família de um cidadão da União Europeia deve ser adotada e notificada no prazo de seis meses previsto nesta disposição.

A Diretiva 2004/38 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe às autoridades nacionais competentes a emissão oficiosa de um cartão de residência de membro da família de um cidadão da União Europeia ao interessado, quando o prazo de seis meses, previsto no artigo 10.º, n.º 1, da Diretiva 2004/38, é ultrapassado, sem verificar, previamente, que o interessado preenche efetivamente os requisitos para residir no Estado‑Membro de acolhimento em conformidade com o direito da União.

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional, como a que está em causa no processo principal, por força da qual, na sequência da anulação judicial de uma decisão que recusa a emissão de um cartão de residência de membro da família de um cidadão da União Europeia, a autoridade nacional competente recupera automaticamente a totalidade do prazo de seis meses previsto no artigo 10.º, n.º 1, da Diretiva 2004/38. Tribunal de Justiça da União Europeia, acórdão de 27-06-2018, no Processo C‑246/17.

A notificação por carta registada com aviso de recepção considera-se perfeita desde que dirigida ao domicílio do notificando, ainda que o aviso não tenha sido assinado por este, e considera-se feita no dia em que foi assinado o aviso de recepção; É o interessado que tem o ónus de alterar a residência que forneceu no processo administrativo, e não a entidade administrativa que, perante eventual notícia de alteração da sua morada, deve investigar sobre a mesma para efeitos notificativos. Tribunal Central Administrativo Norte, acórdão de 21-10-2011, no Processo 00920/09.7BEAVR.




Secção II - Direito de residência permanente    

 

Artigo 16.º – Certificado de residência permanente do cidadão da União

1 – O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras A AIMA, I. P., emite aos cidadãos da União com direito a residência permanente, a pedido destes, um documento, de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna das migrações e da modernização administrativa, que certifica a residência permanente.

2 – O certificado de residência permanente referido no número anterior é emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pela AIMA, I. P., no prazo máximo de 15 dias, dependendo, exclusivamente, da verificação da duração da residência.

Nota SEF: Redação do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (para vigorar a 29-10-2023).



Artigo 17.º – Cartão de residência permanente para familiares do cidadão da União nacionais de Estado terceiro

1 – Aos familiares de cidadão da União nacionais de Estado terceiro que tenham direito a residência permanente é emitido um cartão de residência permanente, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna das migrações.

2 – O cartão de residência permanente previsto no número anterior é emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pela AIMA, I. P., no prazo máximo de três meses a contar da apresentação do pedido.

3 – O pedido de cartão de residência permanente deve ser apresentado antes de caducar o cartão de residência a que se refere o artigo 15.º

4 – As interrupções de residência que não excedam 30 meses consecutivos não afectam o direito de residência permanente.

5 – Para a emissão do cartão de residência permanente é suficiente a apresentação do cartão de residência de familiar de cidadão da União.

Nota SEF: Redação do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (para vigorar a 29-10-2023).


Disposições comuns ao direito de residência e ao direito de residência permanente 

Capítulo VII 


Artigo 18.º – Âmbito territorial do direito de residência

O direito de permanência, o direito de residência e o direito de residência permanente abrangem a totalidade do território nacional.




Artigo 19.º – Direitos conexos dos familiares do cidadão da União

Os familiares do cidadão da União que gozam do direito de residência ou do direito de residência permanente no território nacional têm, independentemente da sua nacionalidade, o direito de exercer actividade profissional subordinada ou independente.




Artigo 20.º – Igualdade de tratamento

1 – Os cidadãos da União que residam no território nacional beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais, sem prejuízo de restrições admissíveis pelo direito comunitário.

2 – Os familiares do cidadão da União que tenham nacionalidade de Estado terceiro beneficiam do disposto no número anterior.

3 – Em derrogação ao disposto nos n.os 1 e 2, não é concedido ao cidadão da União ou aos seus familiares direito a prestações do subsistema de solidariedade durante os primeiros três meses de residência ou durante um período mais longo se o cidadão da União entrou no território nacional para procurar emprego nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 9.º

4 – Antes de adquirido o direito de residência permanente, não são concedidas bolsas de estudo ou qualquer tipo de apoio social à realização de estudos ou formação profissional.

5 – O disposto no número anterior não é aplicável aos cidadãos da União que sejam trabalhadores subordinados ou independentes ou que tenham conservado este estatuto, nem aos seus familiares.


JURISPRUDÊNCIA: Livre circulação: a mãe de um trabalhador migrante da União pode, desde que esteja a cargo desse trabalhador, requerer uma prestação de assistência social sem que este pedido ponha em causa o seu direito de residência. Uma nacional romena é mãe de uma cidadã, de nacionalidade romena e irlandesa, que reside e trabalha na Irlanda. A mãe reuniu-se com a sua filha na Irlanda em 2017 e reside legalmente neste país desde então, na qualidade de ascendente direta a cargo de uma trabalhadora cidadã da União. Em 2017, o estado de saúde da mãe deteriorou-se devido a uma artrite. Consequentemente, pediu que lhe fosse concedido um subsídio de invalidez ao abrigo do Direito Irlandês. Este pedido foi indeferido uma vez que foi considerado que se a prestação lhe fosse concedida, a mãe deixaria de estar a cargo da filha e tornar-se-ia numa sobrecarga não razoável para o regime de segurança social irlandês. Perderia por conseguinte o seu direito de residência. Um tribunal irlandês pergunta ao Tribunal de Justiça se o Direito da União se opõe a semelhante recusa. Tribunal de Justiça, acórdão de 21 de dezembro de 2023 no Processo C-488/21

Cuidados de saúde públicos - O Tribunal de Justiça confirma os direitos dos cidadãos da União economicamente inativos, que residam num Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de origem, de serem inscritos no sistema público de seguro de doença do Estado Membro de acolhimento. No entanto, o direito da União não impõe a obrigação de inscrição gratuita no referido sistema. Tribunal de Justiça da União Europeia, acórdão de 15 de julho de 2021 no Processo C-535/19 A.

"Os cidadãos da União economicamente inativos que se deslocam para outro Estado-Membro com o único objetivo de beneficiar de apoio social podem ser excluídos de determinadas prestações sociais. ... Por conseguinte, para apreciar se os cidadãos da União, economicamente não ativos, na situação dos recorrentes no processo principal, cuja duração de residência no Estado‑Membro de acolhimento é superior a três meses, mas inferior a cinco anos, podem almejar uma igualdade de tratamento com os cidadãos desse Estado‑Membro no que respeita ao direito a prestações sociais, há que examinar se a residência desses cidadãos respeita as condições do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2004/38. Entre essas condições figura a obrigação de o cidadão da União economicamente não ativo dispor de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família. Admitir que pessoas que não beneficiam de um direito de residência nos termos da Diretiva 2004/38 possam reclamar um direito a prestações sociais nas mesmas condições aplicáveis aos cidadãos nacionais iria contra o objetivo da referida diretiva, enunciado no seu considerando 10, que visa evitar que os cidadãos da União nacionais de outros Estados‑Membros se tornem uma sobrecarga não razoável para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento. A este respeito, importa acrescentar que, relativamente à condição de dispor de recursos suficientes, a Diretiva 2004/38 distingue entre, por um lado, as pessoas que exercem uma atividade profissional e, por outro, as que não a exercem. Segundo o artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2004/38, o primeiro grupo de cidadãos que se encontra no Estado‑Membro de acolhimento dispõe do direito de residência sem ter de preencher mais nenhuma condição. Pelo contrário, quanto às pessoas que são economicamente inativas, o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), desta diretiva exige que as mesmas satisfaçam a condição de dispor de recursos próprios suficientes. Por conseguinte, importa declarar que o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2004/38 se destina a impedir que os cidadãos da União economicamente inativos utilizem o sistema de proteção social do Estado‑Membro de acolhimento para financiar a sua subsistência...". Tribunal de Justiça da União Europeia, acórdão de 11-11-2014, no Processo C-333/13

O Tribunal Constitucional decide: a) Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea a), do n.º 1, do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, na parte em que exige a cidadãos portugueses um período mínimo de um ano de residência legal em Portugal para poder aceder ao rendimento social de inserção, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1 da CRP; b)  Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, na parte em que estende o requisito de um período mínimo de um ano de residência legal em Portugal, previsto na alínea a) do n.º 1 desse preceito legal, aos membros do agregado familiar do requerente de rendimento social de inserção, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1 da CRP. Acórdão n.º 141/2015, no Processo n.º 136/14.

O Tribunal Constitucional decide: a) Não conhecer da ilegalidade da norma do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que, por último, lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, no segmento em que exige pelo menos um ano de residência legal em Portugal, para reconhecimento do direito ao Rendimento Social de Inserção aos cidadãos nacionais; b) Não declarar a ilegalidade do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que, por último, lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, no segmento em que exige, para reconhecimento do direito ao Rendimento Social de Inserção, pelo menos um ano de residência legal em território nacional, para os cidadãos nacionais de Estado membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia; c) Declarar a inconstitucionalidade do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que por último lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, por violação do princípio da proporcionalidade. Acórdão n.º 296/2015, no Processo n.º 1057/14.


Ver: Lei n.º 26/2017, de 30 de maio - Facilita o reconhecimento das qualificações profissionais e diminui os constrangimentos à livre circulação de pessoas; Lei n.º 27/2017, de 30 de maio - Aprova medidas para aplicação uniforme e execução prática do direito de livre circulação dos trabalhadores; Lei n.º 29/2017, de 30 de maio - Transpõe a Diretiva 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.  Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de julhoAltera o regime jurídico do rendimento social de inserção (Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio – Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção): "De entre as alterações preconizadas no presente decreto-lei, salienta-se a reavaliação dos requisitos e condições gerais de atribuição, designadamente no que diz respeito à residência legal em Portugal e aos termos da sua comprovação, perante as declarações de inconstitucionalidade decretadas pelo Tribunal Constitucional no que se refere à residência legal por parte de cidadão nacional e residência legal por parte de nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia.". O Artigo 6.º, sobre condições de atribuição, versa: “1 - O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende da verificação cumulativa das seguintes condições: a) Possuir residência legal em Portugal; b) (Revogada.) c) ...”. A redacção anterior, do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho: “1 - O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende de o requerente, à data da apresentação do requerimento, cumprir cumulativamente os requisitos e as condições seguintes: a) Possuir residência legal em Portugal há, pelo menos, um ano, se for cidadão nacional ou nacional de Estado membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia; b) Possuir residência legal em Portugal nos últimos 3 anos, se for nacional de um Estado que não esteja incluído na alínea anterior; c)…”. A Portaria n.º 253/2017, de 8 de agosto, procede à alteração da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 1/2016, de 6 de janeiro, e pela Portaria n.º 5/2017, de 3 de janeiro, relativa à atribuição do rendimento social de inserção, versando o n.º 3 do seu artigo 3.º sobre a forma/meio de comprovar a residência legal em Portugal.




Artigo 21.º – Disposições gerais relativas aos documentos de residência

A posse do certificado de registo a que se refere o artigo 14.º, do certificado de residência permanente, de um certificado que ateste que foi pedido um cartão de residência de familiar, de um cartão de residência ou de um cartão de residência permanente não é, em caso algum, uma condição prévia para o exercício de um direito ou o cumprimento de uma formalidade administrativa, podendo a qualidade de beneficiário dos direitos de residente ao abrigo do regime comunitário ser atestada por qualquer outro meio de prova.


Restrições ao direito de entrada e ao direito de residência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública 

Capítulo VIII 


Artigo 22.º – Princípios gerais

1 – O direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos seus familiares, independentemente da nacionalidade, só pode ser restringido por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, nos termos do disposto no presente capítulo.

2 – As razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública não podem ser invocadas para fins económicos.

3 – As medidas tomadas por razões de ordem pública ou de segurança pública devem ser conformes ao princípio da proporcionalidade e basear-se exclusivamente no comportamento da pessoa em questão, a qual deve constituir uma ameaça real, actual e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade, não podendo ser utilizadas justificações não relacionadas com o caso individual ou baseadas em motivos de prevenção geral.

4 – A existência de condenações penais anteriores não pode, por si só, servir de fundamento para as medidas referidas no número anterior.

5 – A fim de determinar se a pessoa em causa constitui um perigo para a ordem pública ou para a segurança pública, ao emitir o certificado de registo ou ao emitir o cartão de residência, pode, sempre que seja considerado indispensável, ser solicitado ao Estado membro de origem e, eventualmente, a outros Estados membros informações sobre os antecedentes criminais da pessoa em questão.

6 – A consulta referida no número anterior não pode assumir carácter regular.

7 – Sempre que as autoridades nacionais sejam solicitadas a prestar as informações a que se refere o número anterior, estas são prestadas no prazo de um mês.

8 – São admitidos no território nacional, sem quaisquer formalidades, os titulares de bilhete de identidade ou passaporte nacionais que sejam afastados do território de outro Estado membro por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, mesmo que esse documento esteja caducado ou a nacionalidade do titular seja contestada.


JURISPRUDÊNCIA: I - Só ocorre nulidade da decisão por falta de fundamentação se existir uma violação grave desse dever, quer porque na sentença se omita, de todo, o quadro factual em que era suposto assentar, ou este seja ininteligível; quer porque a sentença padeça, em absoluto, de falta de fundamentação de Direito, por não revelar qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, decifráveis os fundamentos da decisão; II - Os art.ºs. 636.º, n.º 2, 640.º e 662.º do CPC impõem à parte recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; III – As restrições do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da EU por razões de ordem, segurança ou saúde pública devem ser justificadas com base em comportamentos pessoais, reais e actuais; IV- A separação familiar originada por uma medida do Estado, como a cessação de uma autorização de residência, com a consequente e provável expulsão de algum dos progenitores, deve obedecer ao princípio da proporcionalidade e atender ao direito à família e ao direito da criança à unificação familiar, ou a manter contactos com os seus progenitores; V - Invocando-se na PI que o acto que denegou o pedido de autorização de residência ao A. não atendeu ao seu comportamento real e actual, nem à situação familiar e de vida actual, aduzindo-se factos concretos acerca de tal comportamento e situação, cumpria ao Tribunal de 1.ª instância aferir do respeito do principio da proporcionalidade, considerando toda essa factualidade, abrindo a necessária instrução dos autos; VI - A decisão de denegação do direito de residência do A. não pode basear-se em razões de mera prevenção geral, nem as condenações penais anteriores podem, por si só, servir de fundamento para a denegação do direito de residência. Tribunal Central Administrativo Sul, acórdão de 4 de outubro de 2018, no Processo 2685/15.4BEALM.

Proibição de saída do território nacional devido a uma condenação penal noutro país – Razões de ordem pública. Tribunal de Justiça da União Europeia, acórdão de 17 de novembro de 2011, no Processo C-430/10

O artigo 21.° TFUE e a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que impõe a recusa automática da concessão de uma autorização de residência ao nacional de um Estado terceiro, progenitor de um filho menor cidadão da União que está a seu cargo e que reside consigo no Estado Membro de acolhimento, pelo simples motivo de ter antecedentes penais. O artigo 20.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que impõe a recusa automática da concessão de uma autorização de residência ao nacional de um Estado terceiro, progenitor de filhos menores que são cidadãos da União e de quem tem a guarda exclusiva, pelo simples motivo de o interessado ter antecedentes penais, quando a referida recusa tiver como consequência impor a essas crianças o abandono do território da União. Tribunal de Justiça da União Europeia, acórdão de 13 de setembro de 2016, no Processo C-165/14.

O artigo 20.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado Membro que impõe expulsar do território desse Estado Membro, para um Estado terceiro, um nacional desse Estado que foi objeto de uma condenação penal, ainda que este assegure a guarda efetiva de uma criança de tenra idade, nacional desse Estado Membro, onde reside desde o seu nascimento sem ter exercido o seu direito de livre circulação, quando a expulsão do interessado imponha a essa criança abandonar o território da União Europeia, privando a, assim, do gozo efetivo do essencial dos seus direitos enquanto cidadã da União. Todavia, em circunstâncias excecionais, um Estado Membro pode adotar uma medida de expulsão na condição de que esta se baseie no comportamento pessoal deste nacional de um Estado terceiro, o qual deve constituir uma ameaça real, atual e suficientemente grave que lese um interesse fundamental da sociedade desse Estado Membro, e que assente numa tomada em consideração dos diferentes interesses em presença, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar. Tribunal de Justiça da União Europeia, acórdão de 13 de setembro de 2016, no Processo C 304/14.

(Direito de residência e alegações de crimes de guerra) A necessidade de uma restrição da liberdade de circulação e de residência de um cidadão da União ou de um membro da sua família, suspeito de ter participado, no passado, em crimes de guerra, deve ser apreciada caso a caso. Essa avaliação implica uma ponderação, por um lado, da ameaça representada pela pessoa em causa para os interesses fundamentais da sociedade de acolhimento, e, por outro, da proteção dos direitos dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias. Tribunal de Justiça da União Europeia, acórdão de 2 de maio de 2018, nos Processos apensos C-331/16 e C-336/16.

As decisões de proibição permanente de entrada no território não são, em princípio, contrárias ao direito do EEE, desde que preencham as condições estabelecidas nos artigos 27.º e 28.º da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros e possam ser levantadas em conformidade com o artigo 32.º da mesma diretiva. Uma medida de afastamento deve basear-se num exame individual. No caso das pessoas detentoras de uma nacionalidade do EEE que tenham residido legalmente, por período superior a 10 anos, no Estado de acolhimento, os afastamentos só podem ser adotados, nos termos do artigo 27.º e do artigo 28.º, n.º 3, da Diretiva 2004/38/CE, por razões imperativas de segurança pública, quando o comportamento individual da pessoa em causa constitua uma ameaça tão excecionalmente grave que seja necessária uma medida de afastamento para proteger um interesse fundamental da sociedade, mas desde que essa proteção não possa ser alcançada por meios menos rigorosos, tendo em conta a duração de residência da pessoa detentora de uma nacionalidade do EEE no Estado de acolhimento e, nomeadamente, as graves consequências negativas que tal medida pode ter para essa pessoa e para os membros da sua família verdadeiramente integrados no Estado de acolhimento. Qualquer decisão subsequente de proibição de entrada no território deve limitar-se ao necessário para salvaguardar o interesse fundamental que o afastamento visava proteger. A decisão de proibição de entrada no território deve respeitar o princípio da proporcionalidade. Acórdão de 21 de abril de 2021, no Processo E-2/20. 




Artigo 23.º – Protecção contra o afastamento

1 – Antes de adoptar uma decisão de afastamento do território por razões de ordem pública ou de segurança pública, é tomada em consideração, nomeadamente, a duração da residência do cidadão em questão no território nacional, a sua idade, o seu estado de saúde, a sua situação familiar e económica, a sua integração social e cultural no País e a importância dos laços com o seu país de origem.

2 – Os cidadãos da União e os seus familiares, independentemente da nacionalidade, que tenham direito a residência permanente não podem ser afastados do território português, excepto por razões graves de ordem pública ou de segurança pública.

3 – Excepto por razões imperativas de segurança pública, não pode ser decidido o afastamento de cidadãos da União se estes tiverem residido em Portugal durante os 10 anos precedentes ou forem menores.

4 – O disposto no número anterior não é aplicável se o afastamento respeitar a menor e for decidido no supremo interesse da criança, conforme previsto na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989.


JURISPRUDÊNCIA: Os artigos 18.° e 21.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que, quando um Estado‑Membro para o qual se deslocou um cidadão da União Europeia, nacional de outro Estado‑Membro, recebe um pedido de extradição de um Estado terceiro com o qual o primeiro Estado‑Membro celebrou um acordo de extradição, deve informar o Estado‑Membro da nacionalidade do cidadão e, sendo caso disso, a pedido desde último Estado‑Membro, entregar‑lhe esse cidadão, em conformidade com as disposições da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, desde que esse Estado‑Membro seja competente, à luz do seu direito nacional, para proceder criminalmente contra essa pessoa por atos praticados fora do seu território nacional. Na hipótese de um Estado‑Membro receber um pedido de um Estado terceiro para a extradição de um nacional de outro Estado‑Membro, o primeiro Estado‑Membro deve verificar se a extradição não viola os direitos consagrados no artigo 19.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Tribunal de Justiça da União Europeia, acórdão de 6 de setembro de 2016, no Processo C‑182/15.

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/38/CE — Diretiva 2008/115/CE — Direito de livre circulação e de livre residência no território dos Estados‑Membros — Residência de um nacional de um Estado‑Membro no território de outro Estado‑Membro não obstante uma proibição de entrada nesse Estado — Legalidade de uma decisão de revogação de um certificado de registo e de uma segunda decisão de afastamento do território — Possibilidade de invocar, por via de exceção, a ilegalidade de uma decisão anterior — Obrigação de tradução» "… as Diretivas 2004/38 e 2008/115 não se opõem a que uma decisão de regresso de um cidadão da União, como a que está em causa no processo principal, seja adotada pelas mesmas autoridades e segundo o mesmo procedimento que uma decisão de regresso de um nacional de país terceiro em situação irregular, prevista no artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2008/115, desde que sejam aplicadas as medidas de transposição da Diretiva 2004/38 que seriam mais favoráveis ao referido cidadão da União.". Tribunal de Justiça da União Europeia, acórdão de 14 de setembro de 2017, no Processo C‑184/16.

«Reenvio prejudicial – Cidadania da União Europeia – Direito de circular e de residir livremente no território dos Estados Membros – Diretiva 2004/38/CE – Artigo 28.º, n.º 3, alínea a) – Proteção reforçada contra o afastamento – Condições – Direito de residência permanente – Residência no Estado Membro de acolhimento durante os dez anos que precederam a decisão de afastamento do território do Estado Membro em causa – Período de prisão – Consequências quanto à continuidade da residência de dez anos – Relação com a apreciação global de um vínculo de integração – Momento em que ocorre a referida apreciação e critérios a ter em conta aquando da mesma» "...o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara: 1) O artigo 28.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados Membros, …, deve ser interpretado no sentido de que o benefício da proteção contra o afastamento do território prevista na referida disposição está subordinado à condição de o interessado dispor de um direito de residência permanente, na aceção dos artigos 16.º e 28.º, n.º 2, dessa diretiva. 2) O artigo 28.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um cidadão da União que está a cumprir uma pena privativa de liberdade e contra o qual uma decisão de afastamento é adotada, a condição de ter «residido no Estado Membro de acolhimento durante os dez anos precedentes», enunciada nessa disposição, pode ser satisfeita na medida em que uma apreciação global da situação do interessado, tendo em conta a totalidade dos aspetos pertinentes, leve a considerar que, apesar da referida privação de liberdade, os vínculos de integração que unem o interessado ao Estado Membro de acolhimento não foram quebrados. Entre estes aspetos figuram, nomeadamente, a força dos vínculos de integração criados com o Estado Membro de acolhimento antes da privação de liberdade do interessado, a natureza da infração que justificou o período de privação de liberdade incorrido, as circunstâncias em que foi cometida e a conduta do interessado durante esse período. 3) O artigo 28.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que a questão de saber se uma pessoa satisfaz a condição de ter «residido no Estado Membro de acolhimento durante os 10 anos precedentes», na aceção da referida disposição, deve ser apreciada na data em que a decisão de afastamento inicial é adotada.". Tribunal de Justiça da União Europeia, acórdão de 17 de abril de 2018, nos Processos apensos C 316/16 e C 424/16.

A extradição de um cidadão da União para um Estado terceiro para aí cumprir uma pena pode ser justificada para evitar o risco de impunidade. É o caso, nomeadamente, quando, de acordo com o direito internacional, o Estado-Membro requerido está obrigado a extraditar o interessado e o Estado terceiro que pediu a extradição não consente que a pena seja executada no território do Estado-Membro requerido. Tribunal de Justiça, acórdão de 22 de dezembro de 2022, no Processo C-237/21




Artigo 24.º – Saúde pública

1 – As únicas doenças susceptíveis de justificar medidas restritivas do direito de livre circulação são, exclusivamente, as doenças com potencial epidémico definidas pelos instrumentos pertinentes da Organização Mundial de Saúde, bem como outras doenças contagiosas, infecciosas ou parasitárias que sejam submetidas a disposições de protecção aplicáveis aos cidadãos nacionais.

2 – A ocorrência de doenças três meses depois da data de entrada no território não constitui justificação para o afastamento do território.

3 – Se indícios graves o justificarem, pode ser exigido, no prazo de três meses a contar da data de entrada no território nacional, que os titulares do direito de residência se submetam a exame médico gratuito, incluindo exames complementares de diagnóstico, para se certificar que não sofrem das doenças mencionadas no n.º 1.

4 – Os exames médicos referidos no número anterior não podem assumir carácter de rotina.




Artigo 25.º – Notificação das decisões

1 – Qualquer decisão a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º deve ser notificada por escrito à pessoa em causa, de uma forma que lhe permita compreender o conteúdo e os respectivos efeitos na sua esfera pessoal.

2 – A pessoa em causa é informada, de forma clara e completa, das razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública em que se baseia a decisão, a menos que isso seja contrário aos interesses de segurança do Estado.

3 – A notificação deve especificar o tribunal ou autoridade administrativa perante o qual a pessoa pode impugnar a decisão, o prazo de que dispõe para o efeito e, se for caso disso, o prazo concedido para abandonar o território nacional.

4 – Salvo motivo de urgência devidamente justificado, o prazo para abandonar o território não pode ser inferior a um mês a contar da data da notificação.




Artigo 26.º – Impugnação

1 – Das decisões tomadas ao abrigo do presente capítulo cabe recurso hierárquico e impugnação judicial.

2 – Se a impugnação da decisão de afastamento for acompanhada de um pedido de medida provisória para suspender a execução da decisão, o afastamento do território não pode ser concretizado enquanto não for tomada a decisão sobre a medida provisória.

3 – O disposto no número anterior não é aplicável quando:

a) A decisão de afastamento se baseie em decisão judicial anterior; ou

b) As pessoas em questão já anteriormente tenham impugnado judicialmente o afastamento; ou

c) A decisão de afastamento se baseie em razões imperativas de segurança pública ao abrigo do n.º 3 do artigo 23.º

4 – A impugnação deve permitir o exame da legalidade da decisão, dos factos e das circunstâncias que a fundamentam, bem como certificar que a decisão não é desproporcionada, em especial no que respeita às condições estabelecidas no artigo 23.º

5 – É garantido o direito de apresentação pessoal da defesa, salvo se a presença do cidadão em causa for susceptível de provocar grave perturbação da ordem pública ou da segurança pública ou quando a impugnação disser respeito à recusa de entrada no território.




Artigo 27.º – Duração da interdição de entrada no território nacional

1 – A pessoa sobre a qual recaiu medida de interdição de entrada no território nacional por razões de ordem pública ou de segurança pública pode apresentar um pedido de levantamento da interdição de entrada no território após um prazo razoável, em função das circunstâncias, e, em todos os casos, três anos após a execução da decisão definitiva de proibição que tenha sido legalmente tomada.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve invocar meios susceptíveis de provar que houve uma alteração material das circunstâncias que haviam justificado a interdição de entrada no território.

3 – A decisão sobre o pedido formulado nos termos dos números anteriores deve ser tomada no prazo de seis meses a contar da sua apresentação.

4 – As pessoas referidas no n.º 1 não têm direito a entrada no território português durante o período de apreciação do seu pedido.




Artigo 28.º – Afastamento a título de sanção acessória

1 – Só pode ser decidido o afastamento do território a título de sanção acessória de uma pena privativa de liberdade, em conformidade com as condições estabelecidas nos artigos 22.º, 23.º e 24.º

2 – Decorridos mais de dois anos a contar da data da decisão de afastamento a que se refere o número anterior, a mesma só pode ser executada depois de se verificar se a pessoa em causa continua a ser uma ameaça actual e real para a ordem pública ou a segurança pública e avaliar se houve uma alteração material das circunstâncias desde o momento em que foi tomada a decisão de afastamento.


Taxas 

Capítulo IX 


Artigo 29.º – Taxas e encargos

1 – Pela emissão do certificado de registo a que se refere o artigo 14.º, do certificado de residência permanente, de um certificado que ateste que foi pedido um cartão de residência de familiar, de um cartão de residência ou de um cartão de residência permanente, bem como pelos procedimentos e demais documentos previstos na presente lei, são devidas taxas a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna das migrações.

2 – O produto da taxa pela emissão do certificado de registo a que se refere o artigo 14.º reverte, sempre que efectuado junto da câmara municipal:

a) 50% para o município;

b) 50% para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a AIMA, I. P.

3 – O produto das restantes taxas reverte para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a AIMA, I. P.

4 – Os encargos e as taxas pela emissão dos documentos referidos no n.º 1 não podem ser superiores àqueles que são exigidos aos cidadãos nacionais em matéria de emissão do bilhete de identidade.


Nota SEF: Redação do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (para vigorar a 29-10-2023).

NOTA: As taxas a cobrar pela emissão do certificado de registo, do documento de residência permanente de cidadão da União Europeia e do documento de residência de familiar de cidadão da União Europeia estão tabeladas na Portaria n.º 1334 -D/2010, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 164/2017, de 18 de maio.


Contra-ordenações 

Capítulo X


Artigo 30.º – Contra-ordenações

1 – O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 17.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 400 a (euro) 1500.

2 – A efectivação do registo a que se refere o artigo 14.º ou a sua manutenção sem que estejam verificadas as condições previstas nos artigos 7.º e 8.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500.

3 – A negligência é punível.

4 – Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos n.os 1 e 2 são reduzidos a metade.

5 – A aplicação das coimas previstas no presente artigo é da competência do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras conselho diretivo da AIMA, I. P., que a pode delegar, nos termos da lei.

6 – O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a AIMA, I. P.


Nota SEF: Redação do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (para vigorar a 29-10-2023).


Disposições finais e transitórias 

Capítulo XI 


Artigo 31.º – Abuso de direito

1 – Em caso de abuso de direito, de fraude ou de casamento ou união simulada ou de conveniência, são recusados e retirados os direitos de residência e os apoios sociais conferidos ao abrigo da presente lei.

2 – O disposto nos artigos 25.º e 26.º é aplicável a qualquer decisão tomada nos termos do número anterior.


JURISPRUDÊNCIA: "... Urge concluir, ao arrepio do douto Acórdão, que o ora recorrente [SEF] está obrigado a averiguar, aquando da solicitação de um cartão de residência, se a relação familiar invocada consubstancia uma ligação familiar efectiva, fazendo-o de harmonia com o art.º 26° da CRP, os art.°s 8° e art.° 12° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art.° 16° da Declaração Universal dos Direitos do Homem. ... Na investigação sobre a ligação familiar invocada, recorre-se de vários indícios, apontados na Resolução do Conselho supra, v.g. a ausência de vida comum e/ou de contribuição adequada para os encargos decorrentes do casamento, o facto dos cônjuges se enganarem sobre os dados respectivos (nome, morada, nacionalidade, emprego), as circunstâncias em que se conheceram ou outras informações importantes de carácter pessoal, a eventual recepção (ou a ponderação) de uma quantia em dinheiro para que o casamento seja celebrado, etc;...". Supremo Tribunal Administrativo, acórdão de 30-09-2009, no Processo n.º 0718/09

DIREITO DE CIRCULAÇÃO E RESIDÊNCIA - CIDADÃOS DA UNIÃO - FAMILIARES - CARTÃO DE RESIDÊNCIA - ABUSO DE DIREITO: "A norma do art. 15º não pode deixar de ser analisada no contexto do diploma em que se encontra inserida - a Lei nº 37/2006 -, que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2004/3 8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril (cfr. art. 1º); A “ratio legis” deste diploma legal (e da Directiva que lhe subjaz) é da “protecção do interesse da unidade familiar”, mas se tal protecção é imperativa relativamente às situações em que exista um real núcleo familiar, não se basta com mera aparência, não cobrindo, naturalmente, as situações fraudulentas; Existe um imperativo legal, resultante da Lei nº 37/2006 e da Directiva nº 2004/3 8/CE, cometido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de investigar condutas, que possam corresponder às situações usualmente designadas de casamentos brancos, com a sanção estabelecida no citado art. 31º, nº 1 quando se apura a sua existência (cfr. tb. art. 1º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 252/00, de 16/10); Não é irrelevante que a ora Recorrente não coabite com o marido e se dedique à prostituição e que tenha referido apenas ter a viver em Portugal sobrinhas, sem referir o marido; Ou, que o “marido” refira que foi a Recorrente que o pediu em casamento e que poderia ter pedido € 1.500,00 para o fazer; No caso concreto, a interferência do Estado Português, por via do SEF, na esfera da reserva privada e familiar dos cidadãos, não contende, em primeiro lugar, com “a extensão e o alcance do conteúdo essencial” do dito direito (art. 18º, nº 3 in fine da CRP), “limitando-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (art. 18º, nº 2 in fine), precisamente, a segurança interna e a ordem pública que aqui podem ser postas em causa por condutas “de abuso de direito, de fraude ou de casamento ou união simulada ou de conveniência” (citado art 31º, nº 1 da Lei nº 37/2006). "...Efectivamente, o que se verifica é que não existe um único indício da existência de vida em comum - nem coabitação, nem assistência, nem cooperação, nem assunção de encargos de vida familiar, o que funda a convicção de que não existe no caso concreto qualquer comunhão de vida, nem intenção de a constituir (cfr. arts. 1577º e 1672º a 1676º do C. Civil). E, é ao SEF que cabe averiguar, aquando da solicitação de um cartão de residência, se a relação familiar invocada consubstancia uma ligação familiar efectiva, de acordo com o art. 26° da CRP e os diplomas supra mencionados...". Tribunal Central Administrativo Sul, acórdão de 17-12-2009, no Processo 05523/09

A questão que se discute nos dois arestos é a mesma, ou seja: saber se em processo de oposição à aquisição da nacionalidade, com fundamento no conhecimento de que os Requeridos/estrangeiros, teriam cometido crimes punidos pelo Código Penal Português com pena de prisão igual ou superior a três anos, deverá ser suspensa a instância após os articulados, nos termos do artigo 272.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, a fim de aguardar que o Ministério Público obtenha a prova da condenação com trânsito em julgado, através das autoridades competentes, para se apurar se se mostra preenchido o requisito de oposição à aquisição da nacionalidade previsto no artigo 9.º, al. b), da Lei da Nacionalidade, Lei n.º 37/81, de 3/10, na redacção da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04, e com referência ao artigo 56.º, n.º 2, al. b), do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL n.º 237 -A/2006, de 14/12. Uniformiza/confirma a jurisprudência do STA, nos seguintes termos: Só a condenação, com trânsito em julgado, pode obstar à aquisição da nacionalidade. Se a condenação não se verificava à data em que foi instaurada pelo MP a oposição à aquisição de nacionalidade, constituindo mera circunstância de verificação futura incerta e eventual, a oposição à aquisição da nacionalidade com o fundamento previsto na alínea b), do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade sempre teria que improceder, não sendo de aplicar o regime da suspensão da instância previsto no n.º 1 do art.º 272.º do Código do Processo Civil. Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão n.º 7/2017, de 17 de novembro

Manutenção do direito de residência – Enteado, nacional de um Estado do EEE – Direitos derivados para o progenitor, nacional de um país terceiro, que tem a cargo a criança – Abuso de direitos – Casamento de conveniência – Regulamento (UE) n.º 492/2011 – Diretiva 2004/38/CE)

O filho de um nacional de um Estado do EEE que tenha anteriormente trabalhado noutro Estado do EEE e o progenitor, nacional de um país terceiro, que tenha a seu cargo essa criança beneficiam de um direito de residência derivado ao abrigo do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União. Tal aplica-se independentemente de se tratar de um filho comum ao nacional de um Estado do EEE e ao cônjuge, ou de o filho ser unicamente do cônjuge.

Um filho que seja apenas descendente do cônjuge, nacional de um país terceiro, do nacional de um Estado do EEE, e ao qual tenha sido concedido um direito de residência ao abrigo do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011, utilizando o nacional do Estado do EEE como pessoa de referência, mantém esse direito de residência mesmo que o nacional do Estado do EEE tenha requerido o divórcio do seu progenitor.

Caso as autoridades de um Estado do EEE tenham determinado que um casamento entre um nacional de um Estado do EEE e um nacional de um país terceiro constitui um casamento de conveniência, o Estado do EEE pode tomar as medidas necessárias para recusar, revogar ou retirar os direitos decorrentes de tal abuso. No entanto, tais medidas devem ser proporcionadas e objeto de garantias processuais.

Acórdão do Tribunal de 23 de novembro de 2021 no Processo E-16/20


Ver: Casamento entre um nubente português e um nubente estrangeiro. Casamentos de conveniência. Procedimentos a adoptar para evitar responsabilidade disciplinar e até criminal, sem prejuízo do cumprimento da lei, do Instituto dos Registos e do Notariado, de 25-11 2009 I "Utilização Indevida do Direito ao Reagrupamento Familiar: Casamentos de conveniência e falsas declarações parentesco", Estudo do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para a Rede Europeia das Migrações, de 2012 I Casamentos de conveniência entre cidadãos da UE e nacionais de países terceiros, Comissão Europeia, 2014

 



Artigo 32.º – Direito subsidiário

Em tudo quanto não esteja regulado na presente lei deve observar-se o disposto na lei geral que seja compatível com as disposições do direito comunitário.

 

 


Artigo 33.º – Norma transitória

Os títulos de residência emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, mantêm-se válidos, podendo ser substituídos pelo certificado de registo ou pelo cartão de residência, consoante os casos, a pedido dos respectivos titulares.

 


 

Artigo 34.º – Norma revogatória

 


Aprovada em 22 de Junho de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 26 de Julho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 27 de Julho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho