Artigo 197.º – Falta de declaração de entrada

A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º constitui contraordenação punível com uma coima de € 60 a € 160.


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Comentários


1 — Não considerando as excepções previstas no n.º 3 do art. 14.º, a contra-ordenação aqui prevista considera-se consumada ao cabo do terceiro dia após a entrada no país por uma fronteira não sujeita a controlo, sem que o estrangeiro declare a entrada em Portugal ao SEF.

Origem do texto


Direito comunitário

O disposto na norma dá cumprimento ao cominado no artigo 45.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985.



Direito nacional

Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 143.º

A punição pela infracção do dever do cidadão estrangeiro declarar entrada, nos termos da lei, tem origem no disposto no artigo 100.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, cujo texto a norma actual reproduz, adaptando os valores e a referência monetária da coima.

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)

Artigo 197.º - Falta de declaração de entrada

A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 60 a € 160.

Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo BE de alteração do artigo 197.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos a contra do PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP; Proposta de alteração Artigo 197.º (…) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º constitui um contra-ordenação punível com uma coima de € 30 a € 80. Artigo 197.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.