Artigo 14.º – Declaração de entrada

1 — Os cidadãos estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro Estado membro, são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada.

2 — A declaração de entrada deve ser prestada junto do SEF da força de segurança competente, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos cidadãos estrangeiros:

a) Residentes ou autorizados a permanecer no País por período superior a seis meses;

b) Que, logo após a entrada no País, se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de alojamento em que seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 16.º;

c) Que beneficiem do regime da União Europeia ou equiparado.


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Comentários


1 — A obrigatoriedade de declaração de entrada imposta neste artigo decorre também do art. 22.º, n.os 1 e 2, da Convenção de Aplicação e aplica-se mesmo a estrangeiros residentes no território de outra Parte Contratante.

A legislação portuguesa escolheu o prazo mais dilatado para a declaração já que, segundo a mesma norma da Convenção, o prazo para a mesma deve ser fixado entre a entrada e os três dias úteis seguintes.

A finalidade da declaração tem a ver com a possibilidade de controlo efectivo do tempo de estada no país, até porque a livre circulação se circuns­creve a períodos temporais limitados, em que o cidadão estrangeiro dela bene­ficia. É de notar também que este controlo pode beneficiar o estrangeiro, ainda que após a entrada venha a permanecer ilegalmente em território nacio­nal. Desde logo para evitar a sanção prevista no art. 197.º    

Mas também por­que a declaração de entrada constitui prova de um facto, a permanência durante certo período em território nacional, que se tem revelado de grande importân­cia em processos de legalização ou de facilitação de regularização documental, que em geral têm associado a sua viabilidade à prova de permanência em ter­ritório nacional durante um certo período. A título de exemplo, e apenas para ilustrar a situação mais recente, a prova da presença de cidadão brasileiro em território nacional, à data da assinatura do acordo aprovado pelo Decreto n.º 40/2003, de 19 de Setembro (Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre a contratação recíproca de nacionais), permitiu, nos termos do art. 7.º, n.º 2, do referido acordo, beneficiar de um regime especial de concessão de visto de trabalho.

Atentas as finalidades da declaração, a mesma deve orientar-se pelo prin­cípio da máxima simplificação, até para evitar dispêndios de tempo ao Ser­viço de Estrangeiros e Fronteiras. Nota: com a extinção do SEF, em 2023, a declaração de entrada deve ser efetuada junto da P.S.P. ou da G.N.R.

O disposto neste artigo refere-se apenas a entrada por fronteira não sujeita a controlo dado que, em fronteira controlada, a entrada de cidadãos não comu­nitários fica documentada através de boletim, preenchido pelo passageiro, con­ferido e entregue no posto de fronteira.


2 — A obrigação resultante do art. 22º, nos 1 e 2, da Convenção de Apli­cação, traduzida neste artigo, comporta excepções as quais, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo da Convenção, são estabelecidas por cada parte contratante.

As excepções previstas no n.º 2 deste artigo têm a ver, ou com a inutili­dade da declaração ou com o estatuto privilegiado de certos cidadãos.

Estão dispensados da declaração os residentes bem como as pessoas auto­rizadas a permanecer no país por mais de seis meses. A estes não se aplica, manifestamente, a razão de ser da obrigação de declaração, por não estarem sujei­tos a um curto período de estada no país e porque a sua situação está docu­mentalmente registada na entidade competente para fiscalizar a presença de cidadãos estrangeiros em território nacional.

Também a declaração é dispensada relativamente a quem, logo após entrada, fique alojado em estabelecimento obrigado a comunicação de alojamento, nos termos do art. 16.º     

A declaração neste caso constituiria uma duplicação inú­til, já que a mesma é feita, nos termos da lei, pelo estabelecimento hoteleiro.

Finalmente, ficam também dispensados da declaração os estrangeiros que beneficiem do regime comunitário ou equiparado. Atento o seu particular esta­tuto, estes cidadãos estão sujeitos a um regime especial, que se encontra pre­visto na Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto. De resto, na anotação ao art. 3.º, já ficou claro que este diploma só subsidiariamente se aplica a estes cidadãos, e naquilo em que haja menção expressa em contrário.


3 — A falta de declaração de entrada constitui contra-ordenação, punível nos termos do art. 197.º


Regulamentação e informação adicional


S DECLARAÇÃO DE ENTRADA - Portal SEF S ENTRADA EM PORTUGAL. PERGUNTAS FREQUENTES - Imigrante.pt I PORTARIA N.º 395/2008, de 6 de Junho – Aprova o modelo de declaração de entrada de estrangeiros, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Revogada pela PORTARIA N.º 323/2023, de 27 de outubro - Regula a declaração de entrada a que se refere o artigo 14.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.


Origem do texto 


Direito comunitário                               

A norma executa o disposto no artigo 22.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985.



Direito nacional                                    

Na última redacção do anterior diploma a matéria da norma era regulada no artigo 26.º

Os n.º 1 e 2 do artigo têm origem no disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março. A excepção ao dever de declaração da entrada, no n.º 3 foi introduzida pelo n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua primeira redacção. O texto do artigo corresponde ao disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção original.


Procedimento legislativo 


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)        

Artigo 14.º - Declaração de entrada

1 - Os cidadãos estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro Estado‑membro, são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada.

2 - A declaração de entrada deve ser prestada junto do SEF, nos termos a definir por portaria do Ministro da Administração Interna.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos cidadãos estrangeiros:

a) Residentes ou autorizados a permanecer no País por período superior a seis meses;

b) Que, logo após a entrada no País, se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de alojamento em que seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 16.º;

c) Que beneficiem do regime comunitário ou equiparado.

Discussão e votação indiciária: artigo 14.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do BE.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 14.º – Declaração de entrada

1 — Os cidadãos estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro Estado membro, são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada.

2 — A declaração de entrada deve ser prestada junto do SEF, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos cidadãos estrangeiros:

a) Residentes ou autorizados a permanecer no País por período superior a seis meses;

b) Que, logo após a entrada no País, se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de alojamento em que seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 16.º;

c) Que beneficiem do regime da União Europeia ou equiparado.