Artigo 13.º – Finalidade e condições da estada

Sempre que tal for julgado necessário para comprovar o objetivo e as condições da estada a autoridade de fronteira pode exigir ao cidadão estrangeiro a apresentação de prova adequada.


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Comentários


1 — A interpretação deste artigo exige cuidada ponderação, requisito que, tendo de estar presente em qualquer acto de interpretação, aqui se revela de acres­cida pertinência, até pelos antecedentes desta disposição.

O art. 15.º do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, dizia: “Os estrangeiros devem apresentar sempre que lhes for solicitado, os documentos que justifiquem o motivo e as condições da estada, do regresso ou do trânsito pretendido”.

A alteração introduzida nesse artigo pelo DL n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, aligeirando embora o detalhe da previsão normativa, manteve a exigência de prova documental, na redacção que passou a ser a seguinte: “A fim de comprovar o objectivo e condições da estada, poderá ser solicitado ao cidadão estrangeiro a apresentação dos documentos necessários para o efeito”.

O DL n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, alterou de novo a redacção do artigo, que passou a ser a seguinte: “Sempre que tal for julgado necessário para comprovar o objectivo e as condições da estada a autoridade de fronteira pode exigir ao cidadão estrangeiro a apresentação de prova adequada”, redac­ção que foi mantida no presente artigo. O legislador deixou pois de exigir prova documental, usando agora a expressão “prova adequada” a qual, não excluindo a apresentação de prova por documentos, e até a sua exigência quando constituam o único meio probatório adequado, não exclui que a mesma se faça por outras formas.

É certo que o Anexo 1 do Regulamento (CE) n.º 562/2006 (v. anotação 5 ao art. 6.º) indica um conjunto de documentos que podem ser solicitados ao nacional de país terceiro, tendentes a comprovar a finalidade da estada. Toda­via o Regulamento não os apresenta como prova peremptória ou definitiva de uma dada finalidade de deslocação. E tanto assim que o art. 5.º, n.º 2, do Regulamento se lhes refere como "lista não exaustiva dos documentos com­provativos que o guarda de fronteira pode solicitar..." Ora, se há situações em que o documento pode ter um importante significado probatório (como a ins­crição ou convite para um congresso científico, o convite ou pelo menos os con­tactos de uma empresa que se pretenda visitar, etc.), outras situações existem em que os documentos só por si têm pouco ou nenhum significado. Daí que, mesmo de acordo com o Regulamento, tais documentos possam ser solicitados, sem que todavia se preveja qualquer consequência para a sua não apresentação.

Ao abrigo da anterior redacção era normal que a autoridade de fronteira, nos casos de deslocação para turismo, exigisse prova documental do programa de via­gem, identificação dos locais de estada, por vezes comprovativo de reserva hote­leira, etc. É no entanto possível e cada vez mais frequente que um visitante não tenha um programa previamente definido e pretenda estabelecê-lo após entrada no território nacional. A avaliação da situação em concreto deverá ser feita após pon­deração de todas as explicações e qualidade da prova apresentada pelo passageiro.

Sobre esta questão ver também anotação ao art. 11.º

Origem do texto


Direito comunitário

Reproduz, com adaptações, a alínea c) do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen).

A norma executa o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985.



Direito nacional

Reproduz na íntegra o texto do artigo 15.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua última redacção, introduzida pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro.

A norma tem origem no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)

Artigo 13.º - Finalidade e condições da estada

Sempre que tal for julgado necessário para comprovar o objectivo e as condições da estada a autoridade de fronteira pode exigir ao cidadão estrangeiro a apresentação de prova adequada.

Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo BE de eliminação do artigo 13.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP; Artigo 13.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do BE e a abstenção do PCP.