Artigo 13.º – Finalidade e condições da estada
Sempre que tal for julgado necessário para comprovar o objetivo e as condições da estada a autoridade de fronteira pode exigir ao cidadão estrangeiro a apresentação de prova adequada.
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Comentários
1 — A interpretação deste artigo exige cuidada ponderação, requisito que, tendo de estar presente em qualquer acto de interpretação, aqui se revela de acrescida pertinência, até pelos antecedentes desta disposição.
O art. 15.º do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, dizia: “Os estrangeiros devem apresentar sempre que lhes for solicitado, os documentos que justifiquem o motivo e as condições da estada, do regresso ou do trânsito pretendido”.
A alteração introduzida nesse artigo pelo DL n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, aligeirando embora o detalhe da previsão normativa, manteve a exigência de prova documental, na redacção que passou a ser a seguinte: “A fim de comprovar o objectivo e condições da estada, poderá ser solicitado ao cidadão estrangeiro a apresentação dos documentos necessários para o efeito”.
O DL n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, alterou de novo a redacção do artigo, que passou a ser a seguinte: “Sempre que tal for julgado necessário para comprovar o objectivo e as condições da estada a autoridade de fronteira pode exigir ao cidadão estrangeiro a apresentação de prova adequada”, redacção que foi mantida no presente artigo. O legislador deixou pois de exigir prova documental, usando agora a expressão “prova adequada” a qual, não excluindo a apresentação de prova por documentos, e até a sua exigência quando constituam o único meio probatório adequado, não exclui que a mesma se faça por outras formas.
É certo que o Anexo 1 do Regulamento (CE) n.º 562/2006 (v. anotação 5 ao art. 6.º) indica um conjunto de documentos que podem ser solicitados ao nacional de país terceiro, tendentes a comprovar a finalidade da estada. Todavia o Regulamento não os apresenta como prova peremptória ou definitiva de uma dada finalidade de deslocação. E tanto assim que o art. 5.º, n.º 2, do Regulamento se lhes refere como "lista não exaustiva dos documentos comprovativos que o guarda de fronteira pode solicitar..." Ora, se há situações em que o documento pode ter um importante significado probatório (como a inscrição ou convite para um congresso científico, o convite ou pelo menos os contactos de uma empresa que se pretenda visitar, etc.), outras situações existem em que os documentos só por si têm pouco ou nenhum significado. Daí que, mesmo de acordo com o Regulamento, tais documentos possam ser solicitados, sem que todavia se preveja qualquer consequência para a sua não apresentação.
Ao abrigo da anterior redacção era normal que a autoridade de fronteira, nos casos de deslocação para turismo, exigisse prova documental do programa de viagem, identificação dos locais de estada, por vezes comprovativo de reserva hoteleira, etc. É no entanto possível e cada vez mais frequente que um visitante não tenha um programa previamente definido e pretenda estabelecê-lo após entrada no território nacional. A avaliação da situação em concreto deverá ser feita após ponderação de todas as explicações e qualidade da prova apresentada pelo passageiro.
Sobre esta questão ver também anotação ao art. 11.º
Origem do texto
Direito comunitário
Reproduz, com adaptações, a alínea c) do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen).
A norma executa o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985.
Direito nacional
Reproduz na íntegra o texto do artigo 15.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua última redacção, introduzida pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro.
A norma tem origem no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março.
Procedimento legislativo
Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)
Artigo 13.º - Finalidade e condições da estada
Sempre que tal for julgado necessário para comprovar o objectivo e as condições da estada a autoridade de fronteira pode exigir ao cidadão estrangeiro a apresentação de prova adequada.
Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo BE de eliminação do artigo 13.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP; Artigo 13.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do BE e a abstenção do PCP.