Artigo 12.º – Termo de responsabilidade
1 — Para os efeitos previstos no artigo anterior, o nacional de Estado terceiro pode, em alternativa, apresentar termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território português.
2 — A aceitação do termo de responsabilidade referido no número anterior depende da prova da capacidade financeira do respetivo subscritor e inclui obrigatoriamente o compromisso de assegurar:
a) As condições de estada em território nacional;
3 — O previsto no número anterior não exclui a responsabilidade das entidades referidas nos artigos 198.º e 198.º-A, desde que verificados os respetivos pressupostos.
4 — O termo de responsabilidade constitui título executivo da obrigação prevista na alínea b) do n.º 2.
5 — O modelo do termo de responsabilidade é aprovado por despacho do diretor nacional do SEF deliberação do conselho diretivo da AIMA, I. P.
6 — O SEF A AIMA, I. P., assegura a implementação de um sistema de registo e arquivo dos termos de responsabilidade apresentados, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
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Comentários
1 — O termo de responsabilidade relativamente às despesas de alimentação, alojamento e eventual afastamento foi introduzido na legislação de estrangeiros pelo DL n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, que, para o efeito, acrescentou ao DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, o art. 15.º -A.
O termo pode ser subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território português.
A lei não exige que o subscritor do termo, no caso de se tratar de cidadão estrangeiro, tenha o estatuto de residente. Requer-se apenas que esteja habilitado a permanecer regularmente em território nacional (v. também art. 5.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro). A norma tem todavia que ser interpretada no contexto da sua “ratio”, ou seja, em função da finalidade para que foi criada. O que significa que o signatário do termo tem que efectivamente estar em condições de assumir as responsabilidades a que se obriga.
É evidente que a autoridade de fronteira pode e deve recusar um termo de responsabilidade subscrito por beneficiário do rendimento social de inserção, por sem-abrigo, por pessoa dependente das prestações mínimas do sistema de segurança social, por quem se encontre no limite da sua estada em território nacional, etc. Apenas pelo facto óbvio de que, pessoas em tais circunstâncias, se encontram objectivamente incapazes de assumir as responsabilidades a que se obrigam. Ou seja, a lei não exige a prestação de qualquer garantia, mas naturalmente que a autoridade de fronteira pode exigir prova da capacidade da pessoa, seja nacional ou estrangeira, para satisfazer os compromissos assumidos no termo de responsabilidade, sob pena de serem frustrados os objectivos do referido termo. Isto mesmo resulta aliás do disposto no art. 5.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar acima citado.
Esta redacção da lei coloca o termo de responsabilidade em paralelismo com a posse de meios de subsistência. A expressão “em alternativa” significa isso mesmo. Verificadas as condições referidas no parágrafo anterior, o termo de responsabilidade não representa um “remedeio” para a falta de meios, mas uma via igualmente legítima para satisfazer as exigências legais em termos de reunião das condições de estada.
2 — O n.º 2 estipula a obrigação de assegurar as condições de estada em território nacional, bem como a reposição das despesas de afastamento, em caso de permanência ilegal. Significa isto que o legislador, não obstante a possibilidade de o estrangeiro poder fazer prova de dispor de meios para pagamento de algumas dessas despesas, decidiu exigir a responsabilização pela sua globalidade, não admitindo uma responsabilidade parcelar. Tal responsabilidade abrange mesmo a despesas de afastamento, se tal for necessário. E esta referência coloca-nos de novo a questão de saber se o termo de responsabilidade pode dispensar a titularidade por parte do estrangeiro, de título de viagem de regresso.
Da letra da lei nada resulta em contrário. Pode mesmo haver boas razões para que o cidadão estrangeiro não disponha desse título. Todavia, a sua inexistência pode ser um indicador importante sobre a finalidade da deslocação. Ou seja, a falta não razoavelmente justificada de título de regresso, aliada a outros indícios, pode ser motivo de recusa de entrada. Em qualquer caso, a falta de título ou mesmo de meios para o adquirir, pode ser suprida por termo de responsabilidade, hipótese em que se redobram as exigências quanto à idoneidade de quem subscreve o termo. Esta questão coloca-se relativamente a quem esteja dispensado de visto dado que, em relação a quem dele não esteja isento, o processo da sua concessão exige, excepto quando se trate de visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar ou para actividade de investigação, actividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, a apresentação do título de regresso — v. art. 52.º, n.º 2, do presente diploma e art. 12.º, n.º 1, aI. g), do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro.
3 — Do disposto no n.º 3 resulta que a responsabilidade de quem apresenta termo de responsabilidade é subsidiária relativamente a eventuais responsabilidades concorrentes nos termos do art. 198.º [atual art. 198.º-A]. Situação que, não se colocando relativamente às coimas ou contribuições para a segurança social, ocorre em relação a encargos com a estada ou responsabilidade pelo afastamento de estrangeiro exercendo actividade laboral por conta de outrem, sem a adequada autorização. O emprego ilegal é muitas vezes determinante da permanência irregular. E daí que se afigure perfeitamente razoável este regime de subsidiariedade. Isto é, havendo, por hipótese, necessidade de afastar um cidadão que se encontre na situação prevista no art. 198.º, os respectivos encargos serão assumidos pela entidade empregadora. Caso tal pagamento não seja efectuado e a execução se mostre inviável, tal encargo será assumido pelo subscritor do termo de responsabilidade. Afigura-se, com efeito, que se o legislador pretendesse instituir um regime de responsabilidade solidária, a lei seria expressa nesse sentido. E nos termos do art. 9.º, n.º 3, do Código Civil, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
4 — O título executivo serve de base a uma acção executiva. No caso previsto no n.º 4, o termo de responsabilidade permite que o Estado possa, sem necessidade de recurso a um processo de declaração, exigir de imediato o reembolso das despesas efectivamente havidas com o afastamento de um cidadão estrangeiro em situação ilegal. A caracterização do termo de responsabilidade como título executivo constitui, para além disso, um elemento dissuasor de acções facilitadoras desta forma de suprimento da falta de meios de subsistência.
Nota SEF: As alterações ao artigo, introduzidas pela Lei n.º 29/2012, apontam no sentido de incutir responsabilidade acrescida ao subscritor do termo, imputando-lhe as consequências que possam advir da eventual permanência ilegal do cidadão estrangeiro a quem assegurem, assim, a entrada em território nacional. O n.º 2 introduz a necessidade da prova da capacidade financeira do respetivo subscritor, mantendo a obrigatoriedade de assegurar as condições de estada em território nacional e a reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência ilegal. A norma passou a consagrar que o SEF [a AMIA, a partir de 2023 e por força da extinção do SEF] assegurará a implementação de um sistema de registo e arquivo dos termos de responsabilidade apresentados.
Regulamentação
I REGULAMENTO (UE) N.º 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016 (Código de Fronteiras Schengen) I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (Capítulo I - Entrada e saída de território nacional) I PORTARIA N.º 1563/2007, de 11 de Dezembro - Define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional I MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE – Portal SEF
Origem do texto
Direito comunitário
Reproduz, com adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 5º, conjugado com o anexo I, do Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), que apresenta uma lista não exaustiva de documentos comprovativos do cumprimento das condições de entrada.
Direito nacional
Os n.º 1, 2 e 3 da norma reproduzem parcialmente e têm origem na introdução do artigo 15.º-A efectuada pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, ao Decreto-lei 244/98, de 8 de Agosto.
Procedimento legislativo
Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)
Artigo 12.º - Termo de responsabilidade
1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, o nacional de Estado terceiro pode apresentar termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território português.
2 - O termo de responsabilidade referido no número anterior inclui obrigatoriamente o compromisso de assegurar:
a) As condições de estada em território nacional;
b) A reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência ilegal.
3 - O previsto no número anterior não exclui a responsabilidade das entidades referidas no artigo 198.º, desde que verificados os respectivos pressupostos.
4 - O termo de responsabilidade constitui título executivo da obrigação prevista na alínea b) do n.º 2.
Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo BE de alteração do n.º 1 do artigo 12.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovada, com votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do PSD e CDS-PP, ficando consequentemente prejudicada a redacção da proposta de lei n.º 93/X para o n.º 1 deste artigo - Proposta de alteração Artigo 12.º (…) 1 — Para os efeitos previstos no artigo anterior, o nacional de Estado terceiro pode, em alternativa, apresentar termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território português. 2 — (…) a) (…) b) (…) 3 — (…) Artigo 12.º da proposta de lei n.º 93/X — n.os 2, 3 e 4 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.
Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)
Artigo 12.º – [...]
1 - [...] .
2 - A aceitação do termo de responsabilidade referido no número anterior depende da prova da capacidade financeira do respetivo subscritor e inclui obrigatoriamente o compromisso de assegurar:
a) [...] ;
b) [...] .
3 - O previsto no número anterior não exclui a responsabilidade das entidades referidas nos artigos 198.º e 198.º-A, desde que verificados os respetivos pressupostos.
4 - [...] .
5 - O modelo do termo de responsabilidade é aprovado por despacho do diretor nacional do SEF.
6 - O SEF assegura a implementação de um sistema de registo e arquivo dos termos de responsabilidade apresentados.
Discussão e votação na especialidade: artigo 12.º da Lei n.º 23/2007 – Corpo do n.º 2, corpo do n.º 3 e aditamento de um n.º 5, da PPL – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, a abstenção do BE e os votos contra do PCP e do PEV; N.º 6 – Proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, e do CDS-PP e as abstenções do PCP, do BE e do PEV - Proposta de alteração Artigo 12.º (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 - O SEF assegura a implementação de um sistema de registo e arquivo dos termos de responsabilidade apresentados, sem prejuízo das regras legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais. N.º 6 do texto da PPL – prejudicado pela votação anterior. Redação original da Lei n.º 23/2007:
Artigo 12.º - Termo de responsabilidade
1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, o nacional de Estado terceiro pode, em alternativa, apresentar termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território português.
2 - O termo de responsabilidade referido no número anterior inclui obrigatoriamente o compromisso de assegurar:
a) As condições de estada em território nacional;
b) A reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência ilegal.
3 - O previsto no número anterior não exclui a responsabilidade das entidades referidas no artigo 198.º, desde que verificados os respectivos pressupostos.
4 - O termo de responsabilidade constitui título executivo da obrigação prevista na alínea b) do n.º 2.
A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. Reproduz-se a redação anterior:
Artigo 12.º – Termo de responsabilidade
1 — Para os efeitos previstos no artigo anterior, o nacional de Estado terceiro pode, em alternativa, apresentar termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território português.
2 — A aceitação do termo de responsabilidade referido no número anterior depende da prova da capacidade financeira do respetivo subscritor e inclui obrigatoriamente o compromisso de assegurar:
a) As condições de estada em território nacional;
b) A reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência ilegal.
3 — O previsto no número anterior não exclui a responsabilidade das entidades referidas nos artigos 198.º e 198.º-A, desde que verificados os respetivos pressupostos.
4 — O termo de responsabilidade constitui título executivo da obrigação prevista na alínea b) do n.º 2.
5 — O modelo do termo de responsabilidade é aprovado por despacho do diretor nacional do SEF.
6 — O SEF assegura a implementação de um sistema de registo e arquivo dos termos de responsabilidade apresentados, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.