Artigo 134.º – Fundamentos da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão

1 — Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, é afastado coercivamente ou expulso judicialmente do território português, o cidadão estrangeiro:

b) Que atente contra a segurança nacional ou a ordem pública;

c) Cuja presença ou atividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais;

d) Que interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais;

e) Que tenha praticado atos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua entrada no País;

f) Em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu atos criminosos graves ou que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia;

g) Que seja detentor de um título de residência válido, ou de outro título que lhe confira direito de permanência em outro Estado membro e não cumpra a obrigação de se dirigir, imediatamente, para esse Estado membro;

h) Que tenha contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis em matéria de entrada e de permanência, em território nacional ou no dos Estados membros da União Europeia ou dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, nomeadamente pela utilização ou recurso a documentos de identidade ou de viagem, títulos de residência, vistos ou documentos comprovativos do cumprimento das condições de entrada falsos ou falsificados.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido.

3 — Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o Estado Português esteja obrigado.


artigo anterior »»» artigo seguinte   

     

Comentários


1 Resulta do preceito que, por estar em causa a situação de um cidadão estrangeiro, é preciso atender prioritariamente às convenções internacionais de que Portugal seja parte em matéria de expulsão.

Tratando-se de uma medida coercitiva severa e que, por isso, mais ainda pelo odioso que comporta, a expulsão carece de uma realidade material concreta que atinja o cerne da previsão das situações de facto taxativamente consignadas neste artigo.

A presente lei, por vezes, fala em medida de afastamento (v. g., arts. 70.º, n.º 1, al. c), 169.º e segs.). Convém que se tenha presente que não existe propriamente uma medida de afastamento "stricto sensu". O afastamento é o resultado material da acção; é, por assim dizer, a execução da medida que desloca o estrangeiro para fora do país. Ora, isso pode acontecer com a expulsão, com a ordem para o abandono, com o reenvio derivado da readmissão, com a condução à fronteira e, logicamente, com a extradição.

Uma vez decretada a expulsão, a autorização de residência de que o estrangeiro seja titular é cancelada automaticamente (cfr. art. 85.º).


2 — A expulsão pode ser administrativa (art. 145.º) e judicial (art. 151.º), seja neste 2.º caso como pena acessória da sanção penal que à prática de determinado crime couber (art. 151.º), seja como medida autónoma (art. 152.º). A expulsão administrativa, porém, só pode ter lugar com fundamento previsto na al. a) do n.º 1 do presente artigo (cfr. art. 145.º). 

Nota SEF: Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012, de 28 de agosto, a expulsão administrativa passou a denominar-se afastamento coercivo. 


3 — A entrada ou permanência ilegal em território nacional representa o primeiro motivo de expulsão (n.º 1, al. a); cfr. ainda arts. 146.º, n.º 1, e 181.º). Sem prejuízo da observância dos requisitos espacio/temporais, previstos nos arts. 6.º, 7.º e 8.º, e dos requisitos formais/materiais estabelecidos nos arts. 9.º e segs., podemos dizer que entrada ilegal será aquela que for obtida em violação de algum dos preceitos dos arts. 6.º, 9.º, 10.º e 32.º, n.ºs 1 e 2, do presente diploma. Assim o diz, de resto, o art. 181.º   

O cidadão estrangeiro não entrou pelos postos fronteiriços (art. 6.º) ou não se sujeitou ao controle fronteiriço (art. 6.º), nem era portador de documentos necessários à entrada legal no território de Portugal (arts. 9.º e 10.º) ou fez a entrada quando ela lhe estava recusada (art. 32.º, n.ºs 1 e 2).

Pode acontecer, no entanto, que o estrangeiro tenha entrado legalmente no território português – conferindo, concomitantemente, à permanência um carácter regular e lícito – mas, por razão superveniente, ele se tenha colocado em situação irregular. Neste caso, a questão é já de permanência ilegal. Embora à 1ª vista pareça que a letra do art. 181.º, não inclua estes casos no seu elenco, tal não é verdade. Assim é que de permanência ilegal superveniente se trata nos casos de cancelamento de visto (art. 70.º) ou de cancelamento de autorização de residência (art. 85.º), ou até de permanência sem obtenção de prorrogação (art. 71.º) ou sem renovação da autorização de residência temporária (art. 78.º), por serem circunstâncias que estão contidas na previsão da 1ª parte do n.º 2 do art. 181º quando alude à ilegalidade de uma permanência não autorizada de harmonia com a presente lei ou com a lei do asilo. Ilegal será, ainda, a permanência que tiver sido obtida à custa de uma entrada ilegal (art. 181.º, n.º 2, "in fine").

Como dizíamos, este fundamento é o único que pode servir para a expulsão administrativa (art. 145.º). A regra é a de que o cidadão em causa é detido (art. 146.º), mas pode não vir a ser expulso, caso abandone voluntariamente o território nacional (art. 138.º). Excepcionalmente, pode até não chegar a ser detido. Na excepção incluem-se os casos da al. a) do presente art. 134.º, desde que, fundamentadamente, o estrangeiro seja notificado para o abandono voluntário do território nacional (cfr. art. 138.º, n.º 1).


4 — Sobre os conceitos de segurança nacional, segurança pública e ordem pública, ver anotações 13 a 18 ao art. 6.º


5 — Se a alínea em apreço (b)) supõe que o estrangeiro atente contra a segurança nacional ou ordem pública, parece daqui depreender-se que não basta uma mera suspeita, nem a simples possibilidade ou, até mesmo, probabilidade de que ele venha a agir no futuro contra os interesses nacionais. É necessário algo mais do que isso. É preciso que o cidadão estrangeiro tenha desencadeado uma acção efectiva, isto é, praticado actos que façam perigar os valores protegidos na norma. Tenhamos presente que aqui falamos de um cidadão estrangeiro que está em Portugal legalmente (diferente é a previsão da anterior alínea, que supõe uma permanência irregular no país) e que, por isso, poderá ser expulso. Portanto, o que está em causa é a actividade do estrangeiro. Dá-se aqui particular enfoque ao comportamento objectivo.

Diferente é já a hipótese do art. 119.º, pois aí basta o simples perigo para a ordem pública e para a segurança interna que a presença do cidadão estrangeiro possa constituir. Ali, com efeito, o que conta é a pessoa e, por essa razão, a relevância do problema é desviada para o aspecto subjectivo, para a figura do potencial agente e para a ameaça que ele possa representar. Tanto assim é que, nesse caso, pode nem sequer ser-lhe dada autorização de residência.

Enquanto isso, a norma do art. 127.º é muito mais abrangente. Aí, o estatuto de longa duração pode ser recusado – ainda uma vez mais por razões de "ordem pública" ou de "segurança pública" – consoante a gravidade dos actos de ofensa ou consoante os perigos que possam advir da pessoa em causa. Há no preceito uma previsão indistinta de factores objectivos e subjectivos, em que tanto uns, como outros, podem operar autonomamente.


6 — Na al. c), de novo nos deparamos com pressupostos objectivos e subjectivos que podem levar à expulsão.

Num primeiro momento, ela dá-nos conta de que a simples «presença» do estrangeiro – esta por si só – pode constituir ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais. A relevância negativa da presença do cidadão emerge de factores indissociáveis da pessoa em apreço.

O sujeito, que até pode residir legalmente em Portugal, deixa de ser interessante ao país que o acolheu pelas mais diversas razões: políticas, de comportamento anti-social ou anti-humanitário no país de origem ou nos Estados Nacionais onde tenha anteriormente estado, etc. O que abstractamente se antevê na previsão normativa é a ocorrência de um conhecimento "a posteriori" ou superveniente da verdadeira condição do indivíduo.

No segundo momento da alínea, o que está previsto é que o cidadão, já depois da sua permanência regular no país, venha, pelas suas «actividades» a constituir uma ameaça. Exigem-se, desta vez, acções de perigo sobre os bens defendidos na norma.

Esses bens ou são os interesses do País, ou a dignidade do Estado Português ou, então, os interesses dos seus nacionais. Não é preciso lembrar que se deve ter muito cuidado na apreciação destes interesses e da eventual ofensa de que eles possam ser alvo, na medida em que está em aberto a possibilidade de expulsão de um cidadão. Os conceitos destacados representam, pela sua indeterminação e abstracção, um perigo enorme se não forem sensatamente interpretados e não merecerem cuidado e atenção especiais no momento da sua análise e da sua aplicação casuística. Não deverão ser interesses mesquinhos e espúrios, nem podem ter um peso pouco mais que insignificante. Devem ser gerais e superiores os interesses que o Estado prossiga e que, na situação concreta, estejam sob ameaça.

Por outro lado, os interesses dos cidadãos nacionais ali salvaguardados devem ser respeitáveis, exigindo uma dimensão apreciável, de maneira a que da previsão escapem todas aquelas situações em que a ameaça não teria especial gravidade, caso partisse de concidadãos.

Na dignidade do Estado Português avultam as situações em que estão em jogo valores de respeitabilidade da macro pessoa colectiva, e que se podem traduzir por parâmetros de índole vária, seja do ponto de vista cultural, social, patrimonial, religioso e, até mesmo, económico, político e militar. Neste quadro de valores, as vezes até as palavras cruéis contra o Estado que o acolheu podem constituir ameaça à sua dignidade, se em causa não estiver simplesmente o uso da liberdade de expressão. Quer dizer, as "actividades" referidas na hipótese da norma não são necessariamente e apenas actos materiais ou de execução. Nela também podem caber atitudes de verbalização ameaçadora.

Importa referir que a ameaça à ordem pública e à segurança nacional de cada estado membro, em vista da não admissão do cidadão estrangeiro (mas não se vê que não possa valer para a expulsão) pode decorrer das razões apontadas no art. 96.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen: Condenação do estrangeiro pela prática de crime passível de pena privativa de liberdade pelo menos por um ano; Existência de fortes razões para crer que praticou crimes graves, incluindo os do art. 71.º da CA, ou relativamente ao qual existam indícios reais para supor que tenciona praticar tais crimes no território nacional; Existência de medida de afastamento, de reenvio ou de expulsão não adiada, nem suspensa que inclua ou seja acompanhada de uma interdição de entrada ou, se for caso disso, de permanência, fundada no incumprimento das regulamentações nacionais relativas à entrada ou à estada de estrangeiros.


7 — A al. d) revela-nos, ainda outra vez, acções intoleráveis do cidadão estrangeiro. A interferência no exercício de "direitos de participação política" como votar, participar e constituir partidos políticos e associações (arts. 48.º a 52.º da CRP) - de que fala a disposição, será inadmissível, na medida em que for abusiva.


8 — A al. e), de certa maneira, está parcialmente contida na al. c), pois também aí a presença do estrangeiro pode ter deixado de ser tolerada pelo conhecimento posterior de ocorrências prévias à sua entrada no país. Aqui, porém, tudo é mais claro e evidente. Releva necessariamente aqui a circunstância dupla de:

1.º O estrangeiro ter cometido actos anteriores à entrada no país e que a ela deveriam ter obstado;

2.º O Estado português só ter tornado conhecimento deles após a permissão de entrada.

Integram-se na previsão normativa os casos especialmente previstos nos preceitos que ilustrem casos de impossibilidade de entrada no país. É exemplo disso, a entrada em Portugal de cidadão inscrito tardiamente no Sistema de Informação Schengen, cuja circunstância nesse momento ainda não era conhecida por Portugal.

Já de fora ficam, porém, as situações que configurem a prática de crimes graves antes da entrada no país, mas de que apenas se venha a tomar conhecimento posteriormente. Não é que essas circunstâncias não relevem como causa expulsiva; simplesmente, elas representam uma causa autónoma considerada na alínea imediata (f)).


9 "Actos criminosos graves", para os efeitos desta al. f), é expressão indeterminada que exigirá ponderação no momento da apreciação de cada caso pelas autoridades administrativas ou pelos órgãos jurisdicionais competentes.

Serão "actos criminosos", em primeiro lugar. Quer dizer, terão que constituir ilícitos criminais à luz do ordenamento jurídico em vigor.

E terão que ser crimes "graves". Não nos fornece a lei pistas para o preenchimento do conceito de gravidade. Atendendo, porém, ao art. 96.º, n.º 2, al. a), da Convenção de Aplicação (ver o que se disse na anotação 8 supra), cremos poder dizer-se que, se o crime passível de uma pena de prisão de pelo menos um ano pode levar a uma decisão de "não admissão", então cremos que essa mesma medida de pena será um elemento de ponderação a ter em conta para o efeito da norma aqui em apreço. A título de curiosidade, este é um dos critérios estabelecidos no art. 138.º do Regulamento de la Ley Orgánica n.º 4/2000, de 11 de Janeiro (Sobre direitos e liberdades dos estrangeiros em Espanha), ao convencionar que é causa de expulsão a condenação, dentro ou fora desse país, por uma conduta dolosa que em Espanha constitua um direito sancionado com uma pena privativa de liberdade superior a um ano.

Sobre este assunto, ver ainda anotação 4 ao art. 33.º

Quanto à 1.ª parte da previsão normativa, não há dúvida de que se trata de dados de facto conhecidos e reportados a situações já produzidas.

A 2.ª parte basta-se, já, com a previsibilidade de que idênticos factos possam vir a ser praticados pelo cidadão estrangeiro. Nesse caso, é suposto que a previsibilidade toque a probabilidade, não sendo suficiente a mera possibilidade remota. Para se atingir essa conclusão, concorrerão "sérias razões" que levem a "crer que tenciona cometer actos dessa natureza".

Finalmente, para esta alínea é indiferente que os actos criminosos possam vir a ser cometidos no território nacional. Com efeito, o que importa ao sentido da determinação da medida é que os actos dessa natureza sejam praticados "… designadamente no território da União Europeia". Ou seja, pelo passado criminoso conhecido do cidadão em causa, pelas ligações que lhe são sabidas a determinados grupos desrespeitadores da ordem e segurança nacionais, o que conta é a probabilidade de que venham a ser cometidos actos criminosos graves em todo o espaço da União. Nesse caso, o cidadão será expulso, mesmo que se suspeite que a utilização do território nacional apenas serve de refúgio ou de estratégia à prática de crimes em outros países europeus pertencentes à União Europeia. A ideia é preservar o espaço Schengen e todo o território situado dentro das fronteiras externas (sobre o conceito de fronteiras internas e externas, v. art. 1.º da CA).


10 — A medida de expulsão é tomada sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso haja lugar. É o que diz o n.º 2. Significa duas coisas:

Primeiro, que não se pode falar em violação da regra do "ne bis in idem";

Segundo, que se está a referir à expulsão administrativa (art. 145.º) aplicável somente à aI. a) do n.º 1 do artigo em exame - mas também à expulsão judicial aplicada em processo autónomo (arts. 152.º e segs.). De lado fica, compreensivelmente, a expulsão judicial como medida acessória (art. 151.º), porque essa já é decorrência de uma responsabilidade criminal subjacente.

Convém acrescentar que a expulsão de que trata o artigo tem por substrato subjectivo o cidadão estrangeiro. A expulsão visa afastar do território nacional o estrangeiro criminoso ou indesejável por motivos que atentem contra - ou ameacem - os valores defendidos no preceito. E nessa medida tem um objectivo mais ou menos individual. Quer dizer, em princípio a medida é aplicável a cada um dos estrangeiros que se inscrevam no âmbito de previsão normativa. Dizemo-lo, não só pelo carácter singular da medida que se vislumbra nas diversas disposições do diploma em apreço, mas ainda por sabermos que "São proibidas as expulsões colectivas de estrangeiros" ("Protocolo adicional n.º 4 à Convenção Europeia Para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais", assinada em Roma, aos 4 de Novembro de 1950).


11 — Aos estrangeiros aplica-se o regime substantivo expulsório atrás exposto, "sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que se vincule" (proémio do n.º 1). Deverá atender-se, primacialmente, portanto, ao conteúdo dessas convenções vinculantes para Portugal na parte expressamente prevista em matéria de expulsão de cidadãos estrangeiros. Na parte omissa, aplicar-se-ão as regras aqui estabelecidas.

O n.º 3, por seu turno, é destinado aos refugiados.

O Conselho da União Europeia, em 4-03-1996, tomou uma posição comum com base no art. K.3 do Tratado da União Europeia sobre a aplicação harmonizada da definição do termo "refugiado" na acepção do art. 1.º da Convenção de Genebra, de 28-07-1951, relativa ao estatuto dos refugiados.

Por refugiado, geralmente, entende-se toda a pessoa que, por causa de fundados temores de perseguição devido à sua raça, religião, nacionalidade, associação a determinado grupo social ou motivos políticos, se encontra fora de seu país de origem e ao qual não pode ou não quer regressar.

O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, com a sigla em português ACNUR e UNHCR em inglês, é o órgão das Nações Unidas que, com sede em Genebra, na Suíça e criado por uma Resolução das Nações Unidas de 14 de Dezembro de 1950, tem por missão dar apoio e protecção a refugiados de todo o mundo, nomeadamente visando a sua repatriação voluntária, a sua integração local ou num terceiro país.

Sobre refugiados, para além da Convenção de Genebra de 1951, ver com interesse os seguintes instrumentos jurídicos: Lei n.º 15/98 (Lei de Asilo) e Protocolo de Nova Iorque de 1967. E na perspectiva dos direitos humanos: Declaração Universal dos Direitos do Homem, Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

O instrumento de base é a Constituição da República Portuguesa e, relacionado com a imigração, era o DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, alterado pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e pelos DL n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e 34/2003, de 25 de Fevereiro, revogado, porém, pela presente lei (art. 218.º, n.º 1, al. c)).

Nota SEF: A Lei n.º 15/98, de 26 de Março, foi revogada pela Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro.


12 — Importa ainda referir que, neste capítulo, os cidadãos da União Europeia têm outro tipo de protecção. Na verdade, o direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos seus familiares, independentemente da nacionalidade, só pode ser restringido por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública (art. 22.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto).

Por outro lado, também o afastamento desses cidadãos implica determinado tipo de cuidados. Assim é que "1 – antes de adoptar uma decisão de afastamento do território por razões de ordem pública ou de segurança pública, é tomada em consideração, nomeadamente, a duração da residência do cidadão em questão no território nacional, a sua idade, o seu estado de saúde, a sua situação familiar e económica, a sua integração social e cultural no País e a importância dos laços com o seu país de origem. 2 - Os cidadãos da União e os seus familiares, independentemente da nacionalidade, que tenham direito a residência permanente não podem ser afastados do território português, excepto por razões graves de ordem pública ou de segurança pública. 3 – Excepto por razões imperativas de segurança pública, não pode ser decidido o afastamento de cidadãos da União se estes tiverem residido em Portugal durante os 10 anos precedentes ou forem menores" (art. 23.º da citada lei).


13 — Sobre conceitos indeterminados que podemos ver espalhados no preceito (v. "forma abusiva", "actos criminosos graves"), ver anotação 4 ao art. 136.º


14 — O afastamento do território nacional importa: O cancelamento dos vistos - art. 70.º, n.º 1, al. c); O cancelamento da autorização de residência - art. 85.º, n.º 1, al. a); Perda do estatuto de residente de longa duração - art. 131.º, n.º 1, al. b).


Nota SEF: Em matéria de controlo da permanência de cidadãos estrangeiros, o XXIII Governo Constitucional veio prever a mudança do modo como a Administração Pública se relaciona com os cidadãos estrangeiros no seguimento da restruturação do sistema português de controlo de fronteiras, aprovada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro. Determinou a separação orgânica entre as entidades competentes para o exercício das funções policiais e as entidades competentes para o exercício das funções administrativas até então exercidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF). Em concreto, operou a concentração: i) das funções policiais nas forças e serviços de segurança; ii) das funções administrativas em matéria de migrações e asilo numa nova entidade, a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.); e iii) das funções administrativas relativas à concessão e emissão do passaporte eletrónico português e ao atendimento das renovações de autorizações de residência no Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.). Para o efeito, o Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., alterou pela terceira vez aquela Lei n.º 73/2021, determinando que sucedem nas atribuições de natureza policial do SEF a GNR, a PSP e a PJ. O seu artigo 39.º procedeu também à alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro (Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil), conferindo à PSP, entre outras, competência para assegurar o controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira aérea, a permanência e atividades de cidadãos estrangeiros em território nacional, promovendo e executando medidas e ações relacionadas com estas atividades.”.


Jurisprudência


O artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma prática nacional nos termos da qual as autoridades competentes podem adotar uma decisão de regresso relativamente a um nacional de um país terceiro não sujeito à obrigação de visto, presente no território dos Estados‑Membros para uma estada de curta duração, pelo facto de este ser considerado uma ameaça para a ordem pública, porque é suspeito de ter cometido uma infração penal, desde que essa prática só seja aplicada se, por um lado, essa infração apresentar uma gravidade suficiente grave, tendo em conta a sua natureza e a pena aplicável, para justificar a cessação imediata da estada desse nacional no território dos Estados‑Membros e, por outro, as referidas autoridades dispuserem de elementos concordantes, objetivos e precisos para sustentarem as suas suspeitas, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de dezembro de 2019, no Processo C‑380/18



A Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, em conjugação com a Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados‑Membros, e à luz do princípio da não repulsão e do direito a um recurso efetivo, consagrados no artigo 18.°, no artigo 19.°, n.° 2, e no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe à adoção de uma decisão de regresso com fundamento no artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2008/115, relativamente a um nacional de um país terceiro que tenha apresentado um pedido de proteção internacional, assim que esse pedido é indeferido pela autoridade responsável ou cumulativamente com esse indeferimento num único ato administrativo e, portanto, antes da decisão sobre o recurso jurisdicional interposto desse indeferimento, desde que, designadamente, o Estado‑Membro em causa garanta que todos os efeitos jurídicos da decisão de regresso sejam suspensos enquanto se aguarda a decisão sobre o recurso, que o requerente possa, durante esse período, beneficiar dos direitos que decorrem da Diretiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados‑Membros, e que possa invocar qualquer alteração de circunstâncias ocorrida após a adoção da decisão de regresso, que seja suscetível de ter uma incidência significativa sobre a apreciação da situação do interessado à luz da Diretiva 2008/115, nomeadamente do artigo 5.° desta, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (Grande Secção) de 19 de junho de 2018, no Processo C‑181/16



(...) 8. Tendo o peticionante sido colocado por decisão judicial no centro de instalação temporária do aeroporto, pelo prazo máximo de 30 dias, após ter saído da prisão em liberdade condicional, tendo, dentro desse prazo, sido autorizada a manutenção dessa colocação pelo prazo máximo de 90 dias e mantendo-se a detenção dentro deste prazo máximo, não se verifica fundamento para deferimento da petição de habeas corpus.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de maio de 2018 no Processo 965/18.6T8FAR.S1



«Reenvio prejudicial – Controlo das fronteiras, asilo, imigração – Artigo 20.° TFUE – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigos 7.° e 24.° – Diretiva 2008/115/CE – Artigos 5.° e 11.° – Nacional de um país terceiro objeto de uma proibição de entrada no território – Pedido de residência para efeitos de reagrupamento familiar com um cidadão da União que nunca exerceu a sua liberdade de circulação – Recusa em apreciar o pedido»

1) A Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, em especial os seus artigos 5.° e 11.°, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma prática de um Estado‑Membro que consiste em não tomar em consideração um pedido de residência para efeitos de reagrupamento familiar, apresentado no seu território por um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União que possui a nacionalidade desse Estado‑Membro e que nunca exerceu a sua liberdade de circulação, pelo simples motivo de esse nacional de um país terceiro ser objeto de uma proibição de entrada no referido território.

2) O artigo 20.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que:

– se opõe a uma prática de um Estado‑Membro que consiste em não tomar em consideração tal pedido por esse simples motivo, sem que tenha sido analisado se existe uma relação de dependência entre o cidadão da União e o nacional de um país terceiro de uma natureza tal que, em caso de recusa de concessão de um direito de residência derivado a este último, o referido cidadão da União seria, de facto, obrigado a abandonar o território da União considerado no seu todo e ficaria, assim, privado do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos pelo seu estatuto;

– quando o cidadão da União é maior, só é possível existir uma relação de dependência suscetível de justificar a atribuição, ao nacional de um país terceiro, de um direito de residência derivado ao abrigo deste artigo em casos excecionais, nos quais, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes, a pessoa em causa não pode, de forma alguma, ser separada do membro da sua família do qual depende;

– quando o cidadão da União é menor, a apreciação da existência de uma relação de dependência deste tipo deve basear‑se na tomada em conta, no interesse superior da criança, de todas as circunstâncias do caso, nomeadamente a sua idade, o seu desenvolvimento físico e emocional, o grau da sua relação afetiva com cada um dos seus progenitores, bem como o risco que a separação do progenitor nacional de um país terceiro acarretaria para o equilíbrio desse menor; a existência de uma relação familiar com esse nacional, quer seja de natureza biológica ou jurídica, não é suficiente e a coabitação com este último não é necessária para efeitos de demonstração dessa relação de dependência;

– é indiferente que a relação de dependência invocada pelo nacional de um país terceiro em apoio do seu pedido de residência para efeitos de reagrupamento familiar tenha surgido após a adoção, contra si, de uma proibição de entrada no território;

– é indiferente que a decisão de proibição de entrada no território de que o nacional de um país terceiro é objeto já se tivesse tornado definitiva no momento em que este apresentou o seu pedido de residência para efeitos de reagrupamento familiar, e

– é indiferente que a decisão de proibição de entrada no território de que é objeto o nacional de um país terceiro que apresentou um pedido de residência para efeitos de reagrupamento familiar seja justificada pelo incumprimento de uma obrigação de regresso; quando essa decisão tiver sido justificada por razões de ordem pública, estas só podem conduzir à recusa de atribuição a esse nacional de um país terceiro de um direito de residência derivado ao abrigo desse artigo se resultar de uma apreciação concreta de todas as circunstâncias do caso, à luz do princípio da proporcionalidade, do interesse superior da ou das eventuais crianças em causa e dos direitos fundamentais, que o interessado representa uma ameaça real, atual e suficientemente grave para a ordem pública.

3) O artigo 5.° da Diretiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática nacional por força da qual é adotada uma decisão de regresso contra um nacional de um país terceiro, que já foi objeto de uma decisão de regresso, acompanhada de uma decisão de proibição de entrada no território, ainda em vigor, sem que sejam tidos em conta os elementos da sua vida familiar, e nomeadamente o interesse do seu filho menor, mencionados num pedido de residência para efeitos de reagrupamento familiar apresentado após a adoção dessa proibição de entrada no território, exceto quando esses elementos já pudessem ter sido invocados anteriormente pelo interessado.

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de maio de 2018, no Processo C‑82/16



ESTRANGEIRO. PERMANÊNCIA ILEGAL. EXPULSÃO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE RESIDÊNCIA. SUSPENSÃO. 

1 – A permanência ilegal de estrangeiro, e não só a sua entrada ilegal, é pressuposto bastante à decisão emitida em procedimento administrativo de expulsão.

2 – O procedimento de autorização extraordinária de residência (art.º 88º, nº 2, da LE) não lhe é causa prejudicial que justifique suspensão. 

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 10 de fevereiro de 2017, no Processo 02119/10.0BEBRG



SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS; SUSPENSÃO DA EFICÁCIA; AFASTAMENTO DO TERRITÓRIO NACIONAL; IMIGRANTE ILEGAL; AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA; AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA DE LONGA DURAÇÃO; DIREITO AO REAGRUPAMENTO FAMILIAR; AUDIÊNCIA DO INTERESSADO; PRESENÇA DE ADVOGADO; ARTIGOS 77º, N.º1, 98º, 125º, N.º1, E 148º DA LEI 23/2007, DE 04.07.

1. O procedimento cautelar caracteriza-se pela sua instrumentalidade, (dependência da acção principal), provisoriedade (não está em causa a resolução definitiva de um litígio) e sumariedade (summaria cognitio) do caso através de um procedimento simplificado e rápido.

2. Para efeito da análise do pressuposto bonus fumus iuris, e tendo em conta a natureza meramente instrumental, provisória e sumária da providência cautelar, bastam os factos provados documentalmente no processo administrativo para se conhecer de mérito.

3. Nos termos do disposto no artigo 148.º da Lei 23/2017 a audiência do interessado, em processo de afastamento de estrangeiro do território português, é assegurada através de audiência pessoal.

4. A lei não exige a presença de advogado no cumprimento desta formalidade pelo que a sua falta não representa preterição do direito de defesa.

5. Um cidadão guineense que entrou ilegalmente em território português não pode beneficiar nem da autorização de residência temporária nem de residência de longa duração ou sequer de direito ao reagrupamento familiar, nos termos do disposto nos artigos 77º, n.º1, 125º, n.º1, e 98º da Lei 23/2007, de 04.07.

6. O núcleo familiar que se pretende ver protegido, sob pena de excessiva abrangência da norma do artigo 98º da Lei 23/2007, é o grupo constituído pelos cônjuges e por ascendentes e descendentes, ou seja, o tradicional núcleo familiar, ocidental, mais próximo.

7. Não sendo provável o êxito da acção principal para anulação do despacho do Director Nacional Adjunto do SEF que, além do mais, determinou o afastamento do requerente do território nacional, e a sua interdição de entrada por um período de 3 anos, é de indeferir a suspensão da eficácia deste acto, apesar de se verificar uma situação de facto consumado com a execução imediata e com prejuízo para a análise da ponderação de interesses em jogo.

"...Assim, e atenta a história pregressa do Requerente desde a sua entrada e permanência ilegal em território nacional, é objetivo que o mesmo não respeitou as disposições normativas que regulavam a sua entrada e permanência, sendo que, o facto de ser titular de número da segurança Social, de NIF, de contrato de trabalho, e de ter habitação com a família do seu irmão, não lhe confere, per se, face ao disposto na Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, qualquer direito de permanência em território nacional, nem resulta da atuação do Réu/SEF, que o mesmo tenha violado quaisquer princípios de atuação administrativa, designadamente os princípios da proporcionalidade e da justiça.

Não tendo o Requerente entrado em território nacional munido do adequado ‘Visto’, especialmente destinado à finalidade da sua deslocação [Cfr. artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho], e aqui tendo permanecido desde 05 de julho de 2006, atento o teor da decisão suspendenda e do processo administrativo que a precedeu, julgamos assim que não foram desrespeitados os limites previstos no artigo 135.º do mesmo diploma legal, sendo por isso ilegal a sua permanência em Portugal [Cfr. artigo 181.º, n.ºs 1 e 2] o que constitui fundamento para a decisão de afastamento do território nacional, nos termos do artigo 134.º, n.º 1 alínea a) da mesma Lei, não padecendo o ato suspendendo de censura jurídica.

Efetivamente, do Processo Administrativo e bem assim, no que é relevante para efeitos da decisão a proferir, da matéria de facto dada por assente supra, resulta clara a tramitação do procedimento de expulsão empreendida pelo Requerido, que para tanto levou a cabo as diligências por si julgadas necessárias, e assim, que a fundamentação nele vertida, mormente, na decisão sob impugnação, é clara, objectiva e apreensível para o destinatário, o aqui Requerente.

Importa enfatizar que a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, definindo as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração, sendo que a disciplina sobre a entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território Português prossegue uma teleologia dos fins, visando o ordenamento do movimento dos cidadãos, de forma sustentada.

Está em causa, de facto, ao contrário do que neste âmbito defende o Requerente, o interesse público, pois o regime atinente à entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, definindo as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração, está indexado ao funcionamento da ordem pública, nacional e comunitária.

Em suma, não tendo o Requerente título válido, e também não tendo em curso nenhum processo de legalização, uma atuação diversa do SEF, que não goza de nenhuma discricionariedade nesta matéria, no sentido de não determinar o afastamento coercivo do Requerente, violaria a imperatividade do disposto nos artigos 10.º, 134.º, n.º 1, alínea a), e 181.º, n.ºs 1 e 2, todos da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho...".

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15-12-2017, no Processo 01484/17.3BEPRT-A



PROVIDÊNCIA CAUTELAR - SUSPENSÃO DE EFICÁCIA - EXPULSÃO - SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS.

1. Por força do disposto no art.º 148.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, a audição em processo penal tem natureza de audição prévia no âmbito do processo de expulsão.

2. Por regra a entrada em Portugal de cidadão estrangeiro sem passaporte válido e munido de documento de identificação falsificado determina sua expulsão do território nacional, nos termos do art.º 134.º, n.º 1, al. a), da referida Lei.

3. Inexistindo outros motivos que imponham decisão diversa, é notoriamente improcedente a providência cautelar destinada a suspender a eficácia do acto do SEF que determina a expulsão, por manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal;

4. Nesse contexto não se impõe que o tribunal verifique da existência dos demais requisitos de que a lei faz depender a adopção das providências cautelares, ou seja, da probabilidade da constituição de uma situação de facto consumado ou da existência de prejuízos de difícil reparação e da ponderação dos interesses em presença.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15-04-2010, no Processo 0651/10



REJEIÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - CIDADÃOS ESTRANGEIROS EM SITUAÇÃO IRREGULAR - ART. 134º Nº 1 DA LEI Nº 23/2007

1. O nº 3 do artigo 118º do CPTA não obriga o juiz a produzir a prova testemunhal requerida pelas partes, podendo rejeitá-la quando a considere dispensável no caso concreto. 

2. Tal rejeição não configura violação do direito de audição da requerente.

3. Os cidadãos estrangeiros que se encontrem a trabalhar em território nacional, sem estarem autorizados para o efeito, encontram-se em situação irregular e, consequentemente, sujeitos a ser expulsos do país, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 134º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho.

"...Como é sabido, os cidadãos estrangeiros que se encontrem a trabalhar em território nacional, sem estarem para tal autorizados, encontram-se em situação irregular e ficam sujeitos a ser expulsos do país, conforme prescrito na alínea a) do nº 1 do artigo 134º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho. Ora, ficou provado nos autos que a recorrente permaneceu ilegalmente em território nacional, o que determinou a instauração de processo de expulsão administrativa. Com efeito, e como decorre da factualidade assente, a ora recorrente foi detectada por quatro vezes em estabelecimentos de diversão nocturna, por via de acções de fiscalização nocturna, por via de acções de fiscalização do SEF, nas datas de 24.09.2004, 12.08.2006, 22.08.2007 e 31.01.2008, designadamente nos bares “O Conquistador” e “Almargem”. No entanto, e apesar de a recorrente ter declarado, no decurso do PEA, que “veio trabalhar (…) e que “trabalha em limpezas, onde aufere cerca de trinta a quarenta €uros”, e “quer permanecer em Portugal e procura contrato de trabalho com vista a poder regularizar a sua situação” (cfr. fls 18 do processo instrutor, é necessário recordar que, como resulta dos artigos 6º, 9º, 10º e 32º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, e cidadão estrangeiro que pretenda permanecer em território nacional deverá, previamente, munir-se de visto válido e adequado à situação, ou seja, de visto de residência para o exercício de actividade profissional subordinada, nos termos do artigo 59º da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho. Acresce que os autos demonstram ainda que, já em 19.03.2005 a recorrente havia sido detida pela PSP de Vila Real, por permanência ilegal em território nacional, tendo sido na sequência do PEA nº 86/OSIDRA, embarcada para S. Paulo em 19.03.05. E não parece que, na sequência de toda esta factualidade e insusceptibilidade de enquadramento da situação da recorrente na alínea a) do nº 1 do artigo 134º da Lei 23/2007, possa dizer-se que foi violado o direito de audição da recorrente. Na verdade, a recorrente foi notificada para prestar declarações no âmbito do processo instaurado em 17.09.2007 e não compareceu, não estando provada a tese da recorrente de que foi informada por um inspector cujo nome não refere de que não havia necessidade de a ouvir porque o processo de expulsão estava suspenso...". 

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18-03-2009, no Processo 04674/08



1 - Não existe contradição entre a al.f, do art.202, nº1, do Código de Processo Penal (al.c, na redacção anterior à Lei nº 28/10, de 30Ago.), que prevê como pressuposto da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, estar em causa pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão e o art.142 da Lei nº 23/07, de 4Julho, que afasta a possibilidade de decretar prisão preventiva no âmbito de processo de expulsão;

2 - A expulsão, decretada com base na Lei nº 23/07, não depende do cometimento pelo estrangeiro de qualquer crime, bastando que tenha entrado ou permaneça irregularmente em território nacional ou que, apesar de ter entrado regularmente, sobrevenham razões ou fundamentos que justifiquem a sua expulsão nos termos do art.134 daquela Lei;

3 - Caso o estrangeiro tenha cometido um crime em Portugal, no respectivo processo penal, o juiz pode aplicar qualquer das medidas coactivas previstas no Código de Processo Penal, sem quaisquer restrições para além das aí previstas no que concerne aos requisitos de cada uma delas;

4 - Em relação à medida de coacção de prisão preventiva, verificando-se a previsão da al.f, do art.202, nº1, do CPP (pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão), a sua aplicação não está dependente do limite máximo da pena aplicável ao crime imputado ao arguido, contrariamente às demais alíneas que exigem uma pena de prisão superior a três ou mesmo a cinco anos;

5 - Esta solução não ofende qualquer princípio constitucional, nomeadamente o princípio da igualdade, pois o estrangeiro que entrou e permanece irregularmente em Portugal ou aquele que, apesar de ter entrado regularmente, está em vias de ser expulso e que em Portugal cometeu um crime, não está nem pode estar em situação de igualdade relativamente aos cidadãos nacionais, que não podem ser expulsos.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - Processo n.º 7876/10.1JFLSB-A.L2-5



1 - Detendo o arguido a quantidade de 11,671 gramas de peso líquido de heroína e tendo procedido já a outras vendas do mesmo produto, não pode esta conduta ser qualificada como de tráfico de menor gravidade, p.p. pelo artigo 25, alínea a), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro.

2 - Sendo o arguido natural de Cabo Verde, aí vivendo sua mulher e filhos menores, não exercendo o mesmo qualquer profissão em Portugal e vivendo dos proventos auferidos com o tráfico de heroína, impõe-se a aplicação da pena acessória de expulsão.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-2004 – Processo n.º 046746



1 - O Tribunal Constitucional declarou inconstitucional a lei que assina a pena de expulsão para estrangeiros que tenham residência autorizada em Portugal.

2 – Assim, a aplicação da pena acessória de expulsão, embora sem natureza automática, pode eventualmente ser aconselhada por determinadas circunstâncias, nomeadamente, em função da gravidade do crime.

3 - Tal decisão, porém, não passa sem o apuramento dessas circunstâncias e da sua valoração, com expressa pronúncia fundamentada do julgador.

4 - Verificado o vício da alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, de que o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer oficiosamente, impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento, restrito à questão que estiver em causa.

Acórdão do STJ de 11-01-95 – Processo n.º 043254



1 - A expulsão de estrangeiro, pena acessória a que Figueiredo Dias prefere chamar "efeito não automático da condenação", é, por vezes, castigo muito maior que o da pena principal; pernicioso para o arguido, a família, a sociedade e até o interesse nacional.

2 - Para ser decretada, não basta invocar a gravidade da infracção (no caso, tráfico de estupefaciente) e uma débil ligação a Portugal.

Acórdão do STJ de 18-05-95 – Processo n.º 047890



1 - A pena acessória de expulsão não é de aplicação automática.

2 - Nos crimes de tráfico de estupefacientes, atenta a extrema gravidade dos mesmos, deverá ser decretada a expulsão dos estrangeiros que sejam considerados autores de tais infracções, designadamente quando sejam originários de Países pertencentes à União Europeia.

3 - O tratamento específico dos cidadãos da União Europeia deve ser estendido aos cidadãos dos Países de língua oficial Portuguesa.

Acórdão do STJ de 09-01-96 – Processo n.º 96P350



1 - A expulsão de estrangeiro deve ser ordenada quando seja estritamente necessária para proteger os interesses da ordem pública portuguesa ou para prevenção de infracções penais.

2 - Seguindo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a expulsão deve ser proporcionada ao fim legítimo prosseguido.

Acórdão do STJ de 5-03-97 – Processo n.º 96P1011



1 - A pena acessória de expulsão de cidadão estrangeiro, prevista no artigo 34.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, não é de aplicação automática, nem consequência necessária da condenação principal, pelo que, para a desencadear, se torna necessário que o tribunal disponha de elementos conducentes a poder concluir no sentido de que, após o cumprimento da respectiva pena, o condenado não logrará inserir-se ou reinserir-se socialmente.

2 - O preceito em causa não pode portanto, ser entendido como um meio automático de expurgar a sociedade portuguesa de estrangeiros, apenas com o fundamento da prática, por aqueles, de um determinado ilícito criminal.

Acórdão do STJ de 14-10-98 – Processo n.º 98P1472



1 - De acordo com o DL n.º 60/93, de 3 de Março, que estabelece o regime jurídico de entrada, permanência e saída de nacionais da União Europeia, e com o DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros, é legalmente admissível a expulsão daqueles cidadãos da União Europeia como pena acessória em caso de condenação em pena de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes, mas haverá que ponderar ainda razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública que justifiquem a aplicação dessa pena de expulsão.

2 - Se o Tribunal a quo afastou a atenuação especial da pena da arguida, tendo em consideração a culpa, a ilicitude e a circunstância de tratar de uma mera "transportadora», mas já não a confissão integral, o arrependimento, a ausência de antecedentes criminais e a idade (20 anos) da arguida, nada dizendo sobre a possibilidade de aplicação, ou não, ao caso, do regime especial para jovens adultos previsto no DL n.º 401/82, de 23/9, configura-se ostensiva omissão de pronúncia que implica a nulidade da decisão recorrida, face ao preceituado na al. c), do n.º 1 do art. 379.º do CPP.

Acórdão do STJ de 28-01-2005 – Processo n.º 05P1126



1 - O art. 72.º do C. Penal ao prever a atenuação especial da pena criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa.

2 - As circunstâncias exemplificativamente enumeradas naquele artigo dão ao juiz critérios mais precisos, mais sólidos e mais facilmente apreensíveis de avaliação dos que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação, mas não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente.

3 - Não é de atenuar especialmente a pena a um correio que introduziu 6813,969 gramas de "cocaína" em Portugal, por via aérea, confessou esse comportamento, está arrependido, tinha três filhos menores, sem antecedentes criminais. (5) - É nesse caso de aplicar, pelo crime de tráfico, a pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

4 - De acordo com o DL n.º 60/93, de 3 de Março, que estabelece o regime jurídico de entrada, permanência e saída de nacionais da União Europeia, e com o DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros, é legalmente admissível a expulsão daqueles cidadãos da União Europeia como pena acessória em caso de condenação em pena de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes, mas haverá que ponderar ainda razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública que justifiquem a aplicação dessa pena de expulsão.

5 - Se o Tribunal a quo afastou a atenuação especial da pena da arguida, tendo em consideração a culpa, a ilicitude e a circunstância de tratar de uma mera "transportadora", mas já não a confissão integral, o arrependimento, a ausência de antecedentes criminais e a idade (20 anos) da arguida, nada dizendo sobre a possibilidade de aplicação, ou não, ao caso, do regime especial para jovens adultos previsto no DL n.º 401/82, de 23/9, configura-se ostensiva omissão de pronúncia que implica a nulidade da decisão recorrida, face ao preceituado na al. c), do n.º 1 do art. 379.º do CPP.

Acórdão do STJ de 06-10-2005 – Processo n.º 05P2632



1 - «Se for aplicável pena de prisão (ao «agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos»: art. 1.º, n.º 1, do DL 401/82), deve o juiz atenuar especialmente a pena (…) quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado» (art. 4.º).

2 - Para negar essa atenuação, não basta, pois, que se possam colocar reservas à capacidade de ressocialização do jovem.

3 - «A atenuação especial da pena p. no art. 4.º do DL 401/82 não se funda nem exige “uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente”, nem, contra ela, poderá invocar-se “a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade”. Pois que, por um lado, a lei não exige – para que possa operar – a «demonstração de» (mas a simples «crença em») «sérias razões» de que «da atenuação resultem vantagens para a [sua] reinserção social» (cf. Ac. do STJ de 27-02-03, Proc. n.º 149/03 - 5.ª). E que, por outro, «a atenuação especial da pena a favor do jovem delinquente não pressupõe, em relação ao seu comportamento futuro, um “bom prognóstico”, mas, simplesmente, um “sério” prognóstico de que dela possam resultar “vantagens” para uma (melhor) reinserção social do jovem condenado» (ibidem).

4 - «O que o art. 9.º do CP trouxe de novo aos chamados jovens adultos foi, além do mais, a imperativa atenuação especial (“deve o juiz atenuar”), mesmo que o princípio da culpa o não exija, quando “haja razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” (art. 4.º do DL 401/82)» (cf. Ac. do STJ de 29-01-04, Proc. n.º 3767/03 - 5.ª).

5 - «A atenuação especial dos arts. 72.º e 73.º do CP, uma das principais manifestações do princípio da culpa (…), beneficia tanto adultos como jovens adultos. Mas, relativamente aos jovens adultos (art. 2.º do DL 401/82) - e, aí, a diferença -, essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial recorrerá aos arts. 72.º e 73.º do CP) como, também ou simplesmente, em razões de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade)» (ibidem).

6 - Na decisão de facto, o tribunal colectivo considerou provado que «a arguida se encontra(va) a residir em Portugal há quatro anos», mas, embora só se considere «residente o estrangeiro habilitado com título válido de residência em Portugal» (art. 3.º do DL 244/98), não consta dos factos provados que a arguida, ao tempo da condenação, não estivesse habilitada com título válido de residência no país.

7 - Uma vez que a «expulsão de estrangeiro» facultada, em caso de condenação por crime previsto no DL 15/93, pelo respectivo art. 34.º, n.º 1, «não pode ter lugar como consequência automática da sua condenação (...), devendo ser sempre avaliada em concreto a sua necessidade e justificação» (TC 07Nov96, DR, I-A, 04DEZ96), o tribunal a quo fundou-se, para decretar a expulsão da arguida, no art. 101.º, n.º 1, do DL 244/98 («A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no país, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva»), no pressuposto de que a arguida - apesar de «residir em Portugal há quatro anos» - seria uma «cidadã estrangeira não residente no País», «encontrando-se em Portugal há pouco tempo».

8 – E terá pressuposto ainda – mas também aqui sem indicação da correspondente fonte documental – de que a arguida não estava habilitada com título válido de residência no país.

9 – O acórdão incorreu, assim, no vício – apreciável oficiosamente – de «contradição entre a fundamentação e a decisão» ou, mesmo, de «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada» (art. 410.º, n.º 2, do CPP), vícios que, inviabilizando a decisão do recurso (art. 426.º, n.º 1, do CPP), implicarão o reenvio do processo para novo julgamento.

Acórdão do STJ de 16-11-2006 – Processo n.º 06P4088



1 - O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão e o exame crítico da prova, exige, como o fez o tribunal colectivo, a indicação dos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.

2 - Se a Relação sindicou todo o processo, fundamentou a decisão sobre a improcedência do recurso em matéria de facto nas provas examinadas no processo, acolhendo, quase na íntegra, a fundamentação do acórdão do tribunal colectivo que se apresenta como muito detalhada e, quanto às alterações que introduziu na matéria de facto preocupou-se em justificá-las, então as Instâncias cumpriam suficientemente o encargo de fundamentar.

3 - A discordância quanto aos factos apurados não permitem afirmar que o mesmo não foi (ou não foi suficientemente) efectuado o exame crítico pelas instâncias.

4 - É a posição interessado do arguido, a par de outros intervenientes citados no art. 133.º do CPP, que dita o seu impedimento para depor como testemunha, o que significa que nada obsta a que preste declarações, nomeadamente para se desonerar ou atenuar a sua responsabilidade, o que acarreta que, não sendo meio proibido de prova, as declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo, não esquecendo o tribunal a posição que ocupa quem as prestou e as razões que ditaram o impedimento deste artigo.

5 - A crítica feita no sentido de que não ser lícita a utilização das declarações dos arguidos como meio de prova contra os outros, não tem razão de ser em face do art. 125°, do CPP, pois este artigo estabelece o princípio da admissibilidade de quaisquer provas no processo penal, e do elenco das provas proibidas estabelecido no art. 126° do CPP não consta o caso das declarações dos co-arguidos, que são perfeitamente possíveis como meios de prova do ponto de vista da sua legalidade, como o são as declarações do assistente, das partes civis, etc.

6 - Pode, assim, afirmar-se que o art. 133º do CPP apenas proíbe que os arguidos sejam ouvidos como testemunhas uns dos outros, ou seja, que lhes seja tomado depoimento sob juramento, mas não impede que os arguidos de uma mesma infracção possam prestar declarações no exercício do direito, que lhes assiste, de o fazerem em qualquer momento do processo, nada impedindo que o arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova, ou seja, tanto sobre factos que só ele digam directamente respeito, como sobre factos que respeitem a outros arguidos.

7 - O art. 344.º, n.º 3 do CPP não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova, resultante das declarações do arguido.

8 - A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada (a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor – a medida da pena tem de corresponder às expectativas da comunidade) e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (é a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade).

9 – Justifica-se a aplicação da pena acessória de expulsão do território nacional se o arguido: de nacionalidade cabo-verdiana, se encontra em Portugal desde finais de 2001; nunca teve autorização de residência; à data dos factos não tinha ocupação profissional estável, apenas por vezes trabalhando como pedreiro, tendo desenvolvido, desde inícios do ano de 2003, o mencionado tráfico de estupefacientes, que retomou não obstante a intervenção das autoridades, sendo certo que só chegou a Portugal em finais de 2001; vive com a mulher que trabalha como "prostituta" na zona do Intendente e Anjos em Lisboa (a zona onde ele traficava).

Acórdão do STJ de 08-02-2007 – Processo n.º 07P028



1 - O Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, que regula as condições de entrada, permanência e saída de estrangeiros do território português, constitui lei geral relativamente ao Decreto-Lei nº 60/93, de 3 de Março, que regula as condições especiais de entrada e permanência em território português de nacionais de Estados-membros da União Europeia;

2 - Nos termos das disposições combinadas dos artigos 99º, nº 1, alínea a), 119º, nºs 1 e 8, 121º e 136º, nº 2, do Decreto-Lei nº 244/98, o estrangeiro que permaneça irregularmente em território português será objecto de expulsão determinada por autoridade administrativa;

3 - Porém, os nacionais de Estados-membros da União Europeia, enquanto titulares do direito de livre circulação no espaço comunitário, apenas poderão ser objecto de expulsão, nos termos referidos na conclusão anterior, quando ocorram razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública que a justifiquem, em conformidade com o disposto na Directiva nº 64/221/CEE, de 25 de Fevereiro de 1964, e nos artigos 12º e 13º do Decreto-Lei nº 60/93;

4 - A situação de permanência irregular em que se encontra um estrangeiro comunitário em território nacional, devido a não possuir bilhete de identidade ou passaporte válidos, nem qualquer título de residência, não é por si bastante para integrar as cláusulas de ordem pública ou de segurança pública que fundamentam a derrogação do princípio da livre circulação de pessoas, o que inviabiliza a sua expulsão administrativa;

5 - A referida situação irregular desse estrangeiro comunitário em território nacional não está sujeita a qualquer sanção na legislação portuguesa;

6 - Enquanto essa situação irregular não for sanada, apenas se impõe ao cidadão comunitário em causa um dever de identificação perante órgãos de polícia criminal, nos termos do artigo 250º, nº 1, do Código de Processo Penal, o que implica, dada a falta de documento de identificação válido na posse do visado, a sua sujeição ao procedimento de identificação previsto nos nºs 5 a 9 daquela disposição legal;

7 - A exigência do cumprimento de tal dever de identificação, nos termos referidos na conclusão anterior, tem de ser objectivamente justificada, nunca podendo traduzir-se numa restrição intolerável ao princípio da livre circulação de pessoas, consagrado no Tratado da Comunidade Europeia.

Parecer da PGR n.º P00002053, de 14-03-2002


Regulamentação e informação adicional


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo VI, afastamento ) I DESPACHO N.º 11102/2014, de 2 de setembroEstabelece as normas e procedimentos das operações de afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional tendo em conta a transposição da Diretiva n.º 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, em matéria de segurança das operações conjuntas de afastamento por via aérea I DESPACHO N.º 9333/2022, de 29 de julho - Delegação e subdelegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no diretor nacional adjunto Paulo Leitão Batista I DESPACHO N.º 7935/2021, de 12 de agosto - Delegação de competências do diretor nacional adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras José Luís do Rosário Barão nos diretores regionais do Algarve, Lisboa Vale do Tejo e Alentejo, Centro, Norte, Madeira e Açores. 



S RETURN & READMISSION - Comissão Europeia T DIRETIVA 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular T MANUAL DO REGRESSO COMUM a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no exercício de atividades relacionadas com o regresso – Recomendação (UE) 2017/2338 da Comissão, de 16 de novembro de 2017, JOUE de 19 de dezembro de 2017 T REGULAMENTO (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (para vigorar a partir de 28 de dezembro de 2021 e em data adotada e a publicar pela Comissão) P AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS – A. Sofia Pinto Oliveira, Centro de Estudos Judiciários, pág. 109 a 118, maio de 2016 T REGULAMENTO (UE) 2016/1953 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de outubro de 2016 relativo ao estabelecimento de um documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, e que revoga a Recomendação do Conselho de 30 de novembro de 1994 W COMMON STANDARDS AND PROCEDURES FOR RETURNING ILLEGAL IMMIGRANTS – Sínteses da Legislação da UE – Portal EUROPA, a 29 de Abril de 2009 W MUTUAL RECOGNITION OF EXPULSION DECISIONS – Sínteses da Legislação da UE – Portal EUROPA, a 3 de Dezembro de 2007 W VOOS COMUNS PARA O AFASTAMENTO DOS MIGRANTES ILEGAIS – Sínteses da Legislação da UE – Portal EUROPA, a 3 de Dezembro de 2007 R REFUGEE STATUS IN EU MEMBER STATES AND RETURN POLICIES - SYNOPTIC TABLE – Parlamento Europeu, Julho de 2005 T TWENTY GUIDELINES ON FORCED RETURN – Conselho da Europa, Setembro de 2005 P CONTROLO DAS FRONTEIRAS EXTERNAS, AFASTAMENTO E READMISSÃO: RECOMENDAÇÕES E MELHORES PRÁTICAS – Inventário Schengen, Conselho da União Europeia, Fevereiro de 2002 T DIRECTIVA N.º 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros


Origem do texto


Direito nacional

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada no artigo 99.º

Os fundamentos da expulsão remontam ao disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei 246-B/81, de 3 de Setembro, cujo texto se reproduz com adaptações, à excepção da alínea f), introduzida no regime jurídico de estrangeiros pelo actual diploma.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 134º - Fundamentos da expulsão

1 - Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, é expulso do território português o cidadão estrangeiro:

a) Que entre ou permaneça ilegalmente no território português;

b) Que atente contra a segurança nacional, a ordem pública ou os bons costumes;

c) Cuja presença ou actividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais;

d) Que interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais;

e) Que tenha praticado actos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua entrada no País;

f)  Em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu actos criminosos graves ou que tenciona cometer actos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido.

3 - Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o Estado Português esteja obrigado.

Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo BE de alteração do proémio e eliminação das alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 134.º da proposta de lei n.º 93/X, alteração do proémio e eliminação das alíneas b) e f) do n.º 1 — rejeitadas, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP e votos a favor do BE; Eliminação das alíneas c) e d) do n.º 1 — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE - Proposta de alteração Artigo 134.º (…) 1 — Sem prejuízo das disposições constantes de tratado ou convenção internacional de que Portugal seja Parte, pode ser expulso de Portugal o estrangeiro: a) (…) b) (eliminar) c) (eliminar) d) (eliminar) e) (…) f) (eliminar) 2 — (…) 3 — (…). Artigo 134.º da proposta de lei n.º 93/X, proémio e alíneas a) e e) do n.º 1 e n.os 2 e 3 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; Alíneas c) e d) do n.º 1 — aprovadas, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE; Alínea f) do n.º 1 — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)       

Artigo 134.º – Fundamentos da decisão de afastamento coercivo ou expulsão

1 - Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, é afastado coercivamente ou expulso judicialmente do território português, o cidadão estrangeiro:

a) [...];

b) Que constitua uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional, ou para as relações internacionais de Estado membro da União Europeia ou de Estado onde vigore a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Em relação ao qual existam fortes indícios da prática de factos puníveis graves ou de que tenciona praticar tais factos, num Estado membro da União Europeia ou em Estado onde vigore a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen;

g) Que seja detentor de um título de residência válido, ou de outro título, que lhe confira direito de permanência em outro Estado membro e não cumpra a obrigação de se dirigir, imediatamente, para esse Estado membro.

2 -[...].

3 - [...].

4 - As decisões de afastamento coercivo adotadas com fundamento na alínea b) do n.º 1 são da competência do diretor nacional do SEF.

5 - A competência prevista no número anterior não pode ser delegada.

Discussão e votação na especialidade: artigo 134.º da Lei n.º 23/2007 – Epígrafe e corpo do n.º 1, da PPL – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e contra do PCP, do BE e do PEV; Proposta de alteração da alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º constante da PPL 50/XII, apresentada pelo PS – aprovada por unanimidade - Proposta de alteração Artigo 134.º (…) 1. (…): a) (…); b) Que atente contra a segurança nacional ou a ordem pública; c) (…); d) (…); e) (…); f) Em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu actos criminosos graves ou que tenciona cometer actos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia; g) (…); 2. (…). 3. (…). 4. Eliminar. 5. Eliminar. Alteração da alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º, da PPL, prejudicada pela votação anterior; Proposta de alteração da alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º constante da PPL 50/XII, apresentada pelo PS – aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, e contra do PCP, do BE e do PEV; Alteração da alínea f) n.º 1 do artigo 134.º, da PPL, prejudicada pela votação anterior; Alteração da alínea g) do n.º 1 do artigo 134.º, da PPL – aprovada com votos a favor do PSD, e do CDS-PP, a abstenção do PS e os votos contra do PCP, do BE e do PEV; Propostas (de teor idêntico) de revogação dos n.os 4 e 5 do artigo 134.º constante da PPL 50/XII, apresentadas pelo PS e, conjuntamente, pelo PSD/CDS-PP – aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do CDS-PP e do PEV e a abstenção do PEV. N.os 4 e 5 do texto da PPL 50/XII – prejudicados em consequência da votação anterior; Redação original da Lei n.º 23/2007:     

Artigo 134.º - Fundamentos da expulsão

1 - Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, é expulso do território português o cidadão estrangeiro:

a) Que entre ou permaneça ilegalmente no território português;

b) Que atente contra a segurança nacional ou a ordem pública;

c) Cuja presença ou actividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais;

d) Que interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais;

e) Que tenha praticado actos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua entrada no País;

f) Em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu actos criminosos graves ou que tenciona cometer actos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido.

3 - Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o Estado Português esteja obrigado.




Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 134.º […]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Que tenha contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis em matéria de entrada e de permanência, em território nacional ou no dos Estados-Membros da União Europeia ou dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, nomeadamente pela utilização ou recurso a documentos de identidade ou de viagem, títulos de residência, vistos ou documentos comprovativos do cumprimento das condições de entrada falsos ou falsificados.

2 – […].

3 – […].

Alteração aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS, do IL, do PCP e do BE, abstenções do PSD e contra do Chega. Redação anterior:

Artigo 134.º - Fundamentos da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão

1 — Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, é afastado coercivamente ou expulso judicialmente do território português, o cidadão estrangeiro:

a) Que entre ou permaneça ilegalmente no território português;

b) Que atente contra a segurança nacional ou a ordem pública;

c) Cuja presença ou atividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais;

d) Que interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais;

e) Que tenha praticado atos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua entrada no País;

f) Em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu atos criminosos graves ou que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia;

g) Que seja detentor de um título de residência válido, ou de outro título que lhe confira direito de permanência em outro Estado membro e não cumpra a obrigação de se dirigir, imediatamente, para esse Estado membro;

h) O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido;

i) Aos refugiados aplica -se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o Estado Português esteja obrigado.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido.

3 — Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o Estado Português esteja obrigado.