Artigo 131.º – Perda do estatuto

1 — Os residentes de longa duração perdem o estatuto de residente de longa duração nos seguintes casos:

a) Aquisição fraudulenta do estatuto de residente de longa duração;

b) Adoção de uma medida de expulsão nos termos do artigo 136.º;

c) Ausência do território da União Europeia por um período de 12 meses consecutivos;

d) Aquisição em outro Estado membro do estatuto de residente de longa duração;

e) Ausência do território nacional por um período de seis anos consecutivos.

2 — As ausências do território da União Europeia por um período superior a 12 meses consecutivos justificadas por razões específicas ou excecionais não implicam a perda do estatuto, nomeadamente quando o residente de longa duração permaneceu no país de origem, a fim de aí desenvolver uma atividade profissional ou empresarial, ou de natureza cultural ou social.

3 — As ausências do território nacional por um período superior a seis anos consecutivos justificadas por razões específicas ou excecionais não implicam a perda do estatuto, nomeadamente quando o residente de longa duração permaneceu no país de origem, a fim de aí desenvolver uma atividade profissional ou empresarial, ou de natureza cultural ou social.

4 — Sempre que a perda do estatuto seja devida à verificação das situações previstas nas alíneas c) e e) do n.º 1, o interessado pode readquirir o estatuto de residente de longa duração mediante requerimento, desde que preenchidas as condições previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 126.º

5 — A decisão sobre o requerimento a que se refere o número anterior é proferida no prazo de três meses.

6 — A caducidade do título UE de residência de longa duração não implica a perda do estatuto de residente de longa duração.

7 — A perda do estatuto de residente de longa duração implica o cancelamento da autorização de residência e a apreensão do título de residência UE de longa duração.

8 — O cancelamento da autorização de residência do residente de longa duração é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna das migrações, com a faculdade de delegação no diretor nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I. P.

9 — Se a perda do estatuto de residente de longa duração conduzir ao afastamento de território nacional de cidadão de Estado terceiro que tenha sido titular do título UE de longa duração previsto no n.º 4 do artigo 130.º, esse afastamento só pode ser efetuado para o país identificado nas observações.

10 — Na situação referida no número anterior, se relativamente ao cidadão de Estado terceiro existirem razões sérias para crer que representa um perigo para a segurança nacional ou ordem pública, se tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por crime doloso a que corresponda pena efetiva de mais de um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa, ou se lhe tiver sido retirada a proteção internacional conferida por outro Estado membro, o afastamento pode ser efetuado para país diferente, observado o princípio da não repulsão.

11 — Se a perda do estatuto de residente de longa duração não conduzir ao afastamento, é concedida à pessoa em causa uma autorização de residência com dispensa de visto.


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Comentários


1 — O estatuto de residente de longa duração supõe uma radicação efectiva em território nacional ou outro Estado da União Europeia durante um período prolongado. Tal é pressuposto para a sua aquisição e para a sua manutenção.

O estatuto de residente não pode ser um mero instrumento de conveniência, pelas facilidades que o título concede aos nacionais de Estados terceiros em matéria de direito de circulação. Daí que a sua manutenção seja incompatível com situações de facto em que a presença em território nacional ou da União Europeia não ocorra, ou em que tal presença seja incompatível com medidas adoptadas em relação ao cidadão estrangeiro.


2 — Todavia, a primeira razão que conduz à perda do estatuto, prevista no n.º 1, al. a), não tem a ver com tais situações, mas com a aquisição fraudulenta do estatuto de residente de longa duração. Não seria de facto razoável que, constatada uma situação dessas, o infractor pudesse da mesma colher qualquer benefício. Pelo que, constatada uma situação dessas, para além de eventual responsabilidade criminal, o infractor perderá o estatuto.

Aquisição fraudulenta do estatuto é aquela que tenha resultado de erro da entidade que o concedeu, induzido por conduta do próprio beneficiário. As situações mais comuns são aquelas que, nos termos do art. 85.º, n.º 1, al. b), conduzem ao cancelamento de uma autorização de residência, nomeadamente declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados ou outros meios fraudulentos.


3 — O segundo motivo que implica a perda do estatuto é, nos termos da al. b) do n.º 1, a adopção de uma medida de expulsão, nos termos do art. 136.º 

O residente de longa duração goza de protecção reforçada em relação a eventuais medidas de expulsão. E apesar de os fundamentos para lhe ser instaurada uma medida de expulsão serem os mesmos que se encontram previstos para qualquer outro residente, os do art. 134.º, o art. 136.º impõe exigências acrescidas para que tal medida possa ser adoptada, em nome do já referido princípio.

Adoptada porém uma medida de expulsão, a sua execução é incompatível com a manutenção do estatuto de residente, seja de longa duração, seja de qualquer outra natureza.


4 — Outro fundamento para a perda do estatuto é, nos termos da al. c) do n.º 1, a ausência do território da União Europeia por um período de 12 meses consecutivos.

Já vimos que o residente de longa duração pode fixar residência em outro Estado da União, diferente daquele que lhe concedeu o estatuto, sem que perca a qualidade de residente de longa duração no Estado que lhe concedeu o título. Por isso, a período de ausência de 12 meses consecutivos só é relevante para a perda do estatuto se a ausência for do território da União Europeia, ou seja, se o residente se tiver ausentado para Estado terceiro, durante o referido período. Nessa hipótese parte-se do princípio de que tal ausência representará uma orientação de vida para diferente local, com quebra da ligação ao território nacional ou da União Europeia, com a consequente perda do estatuto.

Todavia, em relação a esta situação, o n.º 2 estabelece uma excepção da maior importância, estipulando que tais ausências, quando justificadas por razões específicas ou excepcionais não implicam a perda do estatuto, nomeadamente quando o residente tenha permanecido no país de origem a fim de aí desenvolver uma actividade profissional ou empresarial, ou de natureza cultural ou social.

Esta excepção abre a porta à chamada "imigração circular", que consiste na possibilidade de o imigrante manter uma relação efectiva não apenas com o país em que está radicado mas também com o país de origem.  É sabido que o problema da imigração ilegal resulta de disparidades da mais diversa natureza entre os diferentes países e que a forma mais eficaz de a combater é promover o desenvolvimento dos países onde têm origem os fluxos migratórios. Nesse processo os próprios imigrantes podem ter um papel relevante, desenvolvendo aí as suas capacidades e envolvendo os seus recursos, em projectos de natureza profissional, empresarial, cultural ou social. Acontece porém que iniciativas nesse âmbito ficam prejudicadas no caso de o imigrante correr o risco de perder o seu estatuto de residente, por ausências mais prolongadas, para poder acompanhar essas actividades no país de origem.

A excepção prevista no n.º 2 permite ultrapassar tal obstáculo, facilitando a circulação dos imigrantes entre a União Europeia e os respectivos países de origem.


5 — Ninguém pode ter o estatuto de residente de longa duração em dois Estados membros da União. É possível a coexistência do estatuto de residente num Estado e de residente de longa duração em outro Estado. Mas só em um estado é possível ser residente de longa duração. E por isso, caso um residente de longa duração, com estatuto concedido em Portugal, tenha obtido estatuto idêntico em outro Estado membro, perde esse estatuto em Portugal. Tal consequência resulta do disposto no n.º 1, al. d), que dá tradução nacional ao disposto no art. 9.º, n.º 4, da Directiva 2003/109/CE.


6 — Finalmente, e nos termos do n.º 1, al. e), perde o estatuto quem tenha estado ausente do território nacional por um período consecutivo de seis anos.

Já vimos na anotação anterior que o estatuto de residente de longa duração em Portugal é compatível com o de residente em outro Estado membro. No entanto, decorrido o tempo necessário para em outro Estado membro obter também o estatuto de residente de longa duração, é suposto que tal aconteça, até porque o residente já terá organizado a sua vida, de forma estável, em outro Estado membro. Caso não requeira a obtenção desse estatuto, decorridos os cinco anos legalmente exigidos, e completados seis anos consecutivos de ausência do território nacional, o residente de longa duração perderá o estatuto.

Tal possibilidade decorre também do art. 9.º, n.º 4, segundo parágrafo, da Directiva 2003/109/CE, que diz: "De qualquer modo, após seis anos de ausência do território do Estado-Membro que lhe tiver concedido o estatuto de residente de longa duração, a pessoa em causa deixa de ter direito a manter o referido estatuto nesse Estado-Membro". Ou seja, o que se pretende é que a situação jurídica tenha correspondência com a situação de facto. E a perda em Portugal, decorridos seis anos de ausência, do estatuto de residente de longa duração, constitui também um estímulo para que seja requerido no outro Estado membro.

Todavia, o parágrafo 3 do n.º 4 do art. 9.º da mesma directiva, prevê também a possibilidade de o Estado membro em causa poder estabelecer que, por motivos específicos, o residente de longa duração mantenha o seu estatuto no seu território em caso de ausências por um período superior a seis anos.

Em transposição do aí disposto, prevê o n.º 3 deste artigo que as ausências do território nacional por um período superior a seis anos consecutivos, justificadas por razões específicas ou excepcionais, não implicam a perda do estatuto, nomeadamente quando o residente de longa duração permaneceu no país de origem, a fim de aí desenvolver uma actividade profissional ou empresarial, ou de natureza cultural ou social.

Salvo melhor opinião, esta norma não vai de encontro ao propósito da Directiva. Que visa situações de ausência, superiores a seis anos, mas em outro Estado membro. Pode de facto acontecer que um residente de longa duração com estatuto obtido em Portugal, tenha ido residir para outro Estado membro e não tenha conseguido aí obter um estatuto (por exemplo, por insuficiência de conhecimentos linguísticos). Em tais casos, mesmo decorridos seis anos de ausência do território nacional, pode ser mantido o estatuto verificada a ocorrência de razões específicas e excepcionais.

A norma do n.º 3, abrangendo a aludida situação, foi no entanto formulada como se a sua "ratio" fosse a mesma da do n.º 2, sendo certo que esta é integralmente aplicável aos casos de ausência em países terceiros. De facto a al. c) refere-se a ausências por um período de 12 meses consecutivos, o que significa um período mínimo de 12 meses consecutivos. E ausência do território da União Europeia implica necessariamente ausência do território nacional.


7 — A perda do estatuto de longa duração pelas razões indicadas nas als. c) e e) do n.º 1 não radicam em qualquer motivo que envolva censura relativamente a quem dele seja privado. E não anula uma relação privilegiada entre o cidadão de Estado terceiro que dele beneficiou, relação essa assente numa radicação de pelo menos cinco anos, em território nacional. É natural que a um cidadão que tenha beneficiado do estatuto, que dele tenha sido privado pelos referidos motivos e o pretenda readquirir, se coloquem menos exigências do que em relação a outro residente. De facto trata-se de uma reaquisição, pelo que se devem ter por demonstradas as condições de integração na sociedade portuguesa.

Pelo exposto, para os referidos casos o n.º 4 exige apenas que o requerente faça prova de que reúne as condições previstas nas als. b) a d) do art. 126.º, ou seja, recursos estáveis e regulares, seguro de saúde e alojamento. E dada a simplicidade do processo, estabelece o n.º 5 que a decisão em tais casos é proferida no prazo de 3 meses.


8 — O título de residente de longa duração tem uma validade mínima de cinco anos. Em qualquer caso, o título especifica o seu prazo de validade, ultrapassado o qual, caducará. Todavia, a caducidade do título, que tem natureza declarativa, não implica a perda do estatuto de residente de longa duração, o qual, nos termos do art. 129.º, n.º 8, tem carácter permanente. De resto, as vicissitudes do título não se reflectem no estatuto. Pelo contrário, as vicissitudes do estatuto é que se reflectem no título. E daí que o número seguinte determine que a perda do estatuto de longa duração implique o cancelamento da autorização de residência e apreensão do título CE de residente de longa duração.

A formulação desta norma está feita como se a perda do estatuto resultasse necessariamente de uma situação conflituosa, o que não é necessariamente, nem normalmente verdade, a não ser nos casos das als.a) e b) do n.º 1. Daí que a imposição de um dever de entrega do título ou sua apreensão no caso da não entrega voluntária se ajustasse melhor à realidade dos factos.


9 — Nos termos do n.º 8 o cancelamento da autorização de residência é da competência do Ministro da Administração Interna, com faculdade de delegação no director-geral do SEF. Deve dizer-se que não é muito claro o critério utilizado na lei para umas vezes atribuir competência ao MAI e outras ao director-geral do SEF. No que diz especificamente respeito a esta norma não se consegue entender porque motivo o director-geral do SEF tem competência originária para a concessão ou recusa de atribuição do estatuto e mera competência delegada para o cancelamento da autorização. Sendo certo que a margem de discricionariedade é aqui muito mais reduzida do que nas situações a que alude o art. 128.º  Na verdade, as únicas situações que envolvem alguma margem de discricionariedade são aquelas a que se referem os n.ºs 2 e 3, as quais todavia se relacionam com a manutenção do estatuto, mais do que com a sua privação. Para além de que as competências do MAI devem ser previstas relativamente às matérias em que o ministro possa efectivamente pretender decidir e não em relação àquelas em que obviamente irá delegar as competências.


Nota SEF: Os n.ºs 9 e 10 foram introduzidos no articulado por via das alterações efetuadas pela Lei 29/2012, de 9 de agosto.


10 — O n.º 9 [agora n.º 11] dispensa de visto de residência a pessoa cuja perda do estatuto de residente de longa duração não conduza ao afastamento.

O único dos casos de aplicação prática desta norma será por certo o da al. a) do n.º 1, ou seja, quando o estatuto seja retirado pelo facto de ter sido adquirido por meios fraudulentos.

Perante uma situação destas, a solução não se afigura a mais acertada. De facto, o estatuto de residente de longa duração é obtido por quem tenha residência legal, por pelo menos cinco anos. Se decorrido esse tempo obtém por via fraudulenta o estatuto de residente de longa duração, de duas uma: ou a fraude utilizada é, pela sua gravidade, de molde a justificar a instauração de um processo de afastamento, ou não se justifica tal procedimento. No primeiro caso, o visado não poderá permanecer em território nacional. No segundo caso, a invalidade da atribuição do título conduzirá à perda do estatuto e manutenção do estatuto de residente que o visado detinha anteriormente.

Nos casos das als. c), d) e e) não se coloca a questão da residência em território nacional, por efectiva radicação em outro país, a não ser que, posteriormente, designadamente nos casos das als. c) e e), o interessado pretenda fixar-se de novo em Portugal. Em tal caso, porém, optará certamente por regime mais favorável, que é o previsto no n.º 4, que lhe permite a reaquisição do estatuto de residente de longa duração. Ainda assim, quando não queira ou não possa readquirir esse estatuto, será dispensado de visto, ao abrigo desta disposição, para obtenção de autorização de residência temporária.


Jurisprudência


Perda do estatuto de residente de longa duração

O nacional de um país terceiro não perde o seu estatuto de residente de longa duração se a sua presença no território da União se limitar, durante um período de doze meses consecutivos, apenas a alguns dias. Uma vez adquirido esse estatuto, não é necessário que o interessado tenha residência habitual ou o centro dos seus interesses no território da União.

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 20 de janeiro de 2022, no Processo C-432/20.



O artigo 16.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de terem sido apresentados documentos falsificados para efeitos da emissão de autorizações de residência a favor dos familiares de um nacional de país terceiro, a circunstância de estes desconhecerem o caráter fraudulento desses documentos não obsta a que o Estado‑Membro em causa proceda, em aplicação dessa disposição, à revogação dessas autorizações. De acordo com o artigo 17.º desta diretiva, incumbe, todavia, às autoridades nacionais competentes efetuar uma análise prévia e individualizada da situação desses familiares, procedendo a uma apreciação equilibrada e razoável de todos os interesses em jogo.

O artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de o estatuto de residente de longa duração ter sido concedido a nacionais de países terceiros com base em documentos falsificados, a circunstância de esses nacionais desconhecerem o caráter fraudulento desses documentos não obsta a que o Estado‑Membro em causa proceda, em aplicação dessa disposição, à revogação desse estatuto.

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 14 de março de 2019, no Processo C-557/17


Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo V, estatuto de residente de longa duração) S DESLOCAÇÃO AO SEF – Portal SEF, Imigrante.pt S PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA CIDADÃOS ESTRANGEIROS CUJA PERDA DO ESTATUTO DE RESIDENTE DE LONGA DURAÇÃO NÃO CONDUZIU AO AFASTAMENTO – Portal SEF, Imigrante.pt  I DESPACHO N.º 6606/2022, de 25 de maio - Delegação de competências [do MAI] na Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar [competências relativas à gestão corrente do SEF; em matéria de SIADAP; bem como as relativas a: a) Concessão de visto especial, nos termos do artigo 68.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; b) Regime excecional de autorização de residência temporária, ao abrigo do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; c) Estatuto de igualdade, ao abrigo do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, a 22 de abril de 2000;  d) Procedimentos administrativos no âmbito do regime jurídico da proteção internacional previstos na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, designadamente: i) Decidir sobre a concessão ou a recusa da proteção internacional, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º; ii) Decidir sobre a aceitação do pedido de reinstalação de refugiados, nos termos do artigo 35.º; iii) Declarar a perda do direito de proteção internacional, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º; iv) Decidir sobre a concessão ou recusa da autorização de residência aos membros da família do beneficiário de proteção internacional, nos termos do n.º 4 do artigo 67.º] I DESPACHO N.º 9074/2023, de 5 de setembro - Subdelegação de competências [da Secretária de Estado da Proteção Civil] no diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, inspetor coordenador superior licenciado Paulo Jorge Leitão Batista I  DESPACHO N.º 9670/2023, de 20 de setembro - Delegação e subdelegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na diretora nacional-adjunta Maria Alexandra Pimenta Ribeiro Lucas Martins. 


Origem do texto


Direito comunitário                               

Reproduz, com adaptações, o disposto no artigo 9.º da Directiva n.º 2003/109/CE, de 25 de Novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração.

 


Direito nacional                                    

A redacção da norma foi introduzida no regime jurídico de estrangeiros pelo actual diploma legal. Nota sobre a origem do direito no artigo 125.º

 

Procedimento legislativo  


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 131.º - Perda do estatuto

1 - Os residentes de longa duração perdem o estatuto de residente de longa duração nos seguintes casos:

a) Aquisição fraudulenta do estatuto de residente de longa duração;

b) Adopção de uma medida de expulsão nos termos do artigo 136.º;

c) Ausência do território da União Europeia por um período de 12 meses consecutivos;

d) Aquisição em outro Estado‑membro do estatuto de residente de longa duração;

e) Ausência do território nacional por um período de seis anos consecutivos.

2 - As ausências do território da União Europeia por um período superior a 12 meses consecutivos justificadas por razões específicas ou excepcionais não implicam a perda do estatuto, nomeadamente quando o residente de longa duração permaneceu no país de origem, a fim de aí desenvolver uma actividade profissional ou empresarial, ou de natureza cultural ou social.

3 - As ausência do território nacional por um período superior a seis anos consecutivos justificadas por razões específicas ou excepcionais não implicam a perda do estatuto, nomeadamente quando o residente de longa duração permaneceu no país de origem, a fim de aí desenvolver uma actividade profissional ou empresarial, ou de natureza cultural ou social.

4 - Sempre que a perda do estatuto seja devida à verificação das situações previstas nas alíneas c) e e) do n.º 1, o interessado pode readquirir o estatuto de residente de longa duração mediante requerimento, desde que preenchidas as condições previstas nas alíneas b) a d) do artigo 126.º

5 - A decisão sobre o requerimento a que se refere o número anterior é proferida no prazo de três meses.

6 - A caducidade do título CE de residência de longa duração não implica a perda do estatuto de residente de longa duração.

7 - A perda do estatuto de residente de longa duração implica o cancelamento da autorização de residência e a apreensão do título de residência CE de longa duração.

8 - O cancelamento da autorização de residência do residente de longa duração é da competência do Ministro da Administração Interna, com a faculdade de delegação no director-geral do SEF.

9 - Se a perda do estatuto de residente de longa duração não conduzir ao afastamento, é concedida à pessoa em causa uma autorização de residência com dispensa de visto.

Discussão e votação indiciária: artigo 131.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)       

Artigo 131.º – [...]

1 - [...]:

a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - Se a perda do estatuto de residente de longa duração conduzir ao afastamento de território nacional de cidadão de Estado terceiro que tenha sido titular do título UE de longa duração previsto no n.º 4 do artigo 130.º, esse afastamento só pode ser efetuado para o país identificado nas observações.

10 - Na situação referida no número anterior, se relativamente ao cidadão de Estado terceiro existirem razões sérias para crer que representa um perigo para a segurança nacional ou ordem pública, se tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por crime doloso a que corresponda pena efetiva de mais de um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto no presente diploma ou com este conexo, ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa, ou se lhe tiver sido retirada a proteção internacional conferida por outro Estado membro, o afastamento pode ser efetuado para país diferente, observado o princípio da não repulsão.

11 -  (Anterior n.º 9.).

Discussão e votação na especialidade: artigo 131.º da Lei n.º 23/2007 – Proposta de aditamento de um novo n.º 9 ao artigo 131.º (passando o anterior n.º 9 a n.º 11), da PPL – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do BE e do PEV e a abstenção PCP; Proposta de aditamento de um n.º 10 ao artigo 131.º constante da PPL 50/XII, apresentada pelo PS – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, as abstenções do BE e do PEV e os votos contra do PCP - Proposta de aditamento Artigo 131.º (…) 1. (…). 2. (…). 3. (…). 4. (…). 5. (…). 6. (…). 7. (…). 8. (…). 9. (…). 10. Na situação referida no número anterior, se relativamente ao cidadão de Estado terceiro existirem razões sérias para crer que atenta contra representa um perigo para a segurança nacional ou ordem pública, se tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por crime doloso a que corresponda pena efetiva de mais de um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto no presente diploma ou com este conexo, ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa, ou se lhe tiver sido retirada a proteção internacional conferida por outro Estado membro, o afastamento pode ser efetuado para país diferente, observado o princípio da não repulsão. 11. [Anterior n.º 9]. N.º 10 do texto da PPL 50/XII – prejudicado em consequência da votação anterior. Redação original da Lei n.º 23/2007

Artigo 131.º - Perda do estatuto 

1 - Os residentes de longa duração perdem o estatuto de residente de longa duração nos seguintes casos:

a) Aquisição fraudulenta do estatuto de residente de longa duração;

b) Adopção de uma medida de expulsão nos termos do artigo 136.º;

c) Ausência do território da União Europeia por um período de 12 meses consecutivos;

d) Aquisição em outro Estado membro do estatuto de residente de longa duração;

e) Ausência do território nacional por um período de seis anos consecutivos.

2 - As ausências do território da União Europeia por um período superior a 12 meses consecutivos justificadas por razões específicas ou excepcionais não implicam a perda do estatuto, nomeadamente quando o residente de longa duração permaneceu no país de origem, a fim de aí desenvolver uma actividade profissional ou empresarial, ou de natureza cultural ou social.

3 - As ausência do território nacional por um período superior a seis anos consecutivos justificadas por razões específicas ou excepcionais não implicam a perda do estatuto, nomeadamente quando o residente de longa duração permaneceu no país de origem, a fim de aí desenvolver uma actividade profissional ou empresarial, ou de natureza cultural ou social.

4 - Sempre que a perda do estatuto seja devida à verificação das situações previstas nas alíneas c) e e) do n.º 1, o interessado pode readquirir o estatuto de residente de longa duração mediante requerimento, desde que preenchidas as condições previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 126.º

5 - A decisão sobre o requerimento a que se refere o número anterior é proferida no prazo de três meses.

6 - A caducidade do título CE de residência de longa duração não implica a perda do estatuto de residente de longa duração.

7 - A perda do estatuto de residente de longa duração implica o cancelamento da autorização de residência e a apreensão do título de residência CE de longa duração.

8 - O cancelamento da autorização de residência do residente de longa duração é da competência do Ministro da Administração Interna, com a faculdade de delegação no director-geral do SEF.

9 - Se a perda do estatuto de residente de longa duração não conduzir ao afastamento, é concedida à pessoa em causa uma autorização de residência com dispensa de visto.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 131.º – Perda do estatuto

1 — Os residentes de longa duração perdem o estatuto de residente de longa duração nos seguintes casos:

a) Aquisição fraudulenta do estatuto de residente de longa duração;

b) Adoção de uma medida de expulsão nos termos do artigo 136.º;

c) Ausência do território da União Europeia por um período de 12 meses consecutivos;

d) Aquisição em outro Estado membro do estatuto de residente de longa duração;

e) Ausência do território nacional por um período de seis anos consecutivos.

2 — As ausências do território da União Europeia por um período superior a 12 meses consecutivos justificadas por razões específicas ou excecionais não implicam a perda do estatuto, nomeadamente quando o residente de longa duração permaneceu no país de origem, a fim de aí desenvolver uma atividade profissional ou empresarial, ou de natureza cultural ou social.

3 — As ausências do território nacional por um período superior a seis anos consecutivos justificadas por razões específicas ou excecionais não implicam a perda do estatuto, nomeadamente quando o residente de longa duração permaneceu no país de origem, a fim de aí desenvolver uma atividade profissional ou empresarial, ou de natureza cultural ou social.

4 — Sempre que a perda do estatuto seja devida à verificação das situações previstas nas alíneas c) e e) do n.º 1, o interessado pode readquirir o estatuto de residente de longa duração mediante requerimento, desde que preenchidas as condições previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 126.º

5 — A decisão sobre o requerimento a que se refere o número anterior é proferida no prazo de três meses.

6 — A caducidade do título UE de residência de longa duração não implica a perda do estatuto de residente de longa duração.

7 — A perda do estatuto de residente de longa duração implica o cancelamento da autorização de residência e a apreensão do título de residência UE de longa duração.

8 — O cancelamento da autorização de residência do residente de longa duração é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, com a faculdade de delegação no diretor nacional do SEF.

9 — Se a perda do estatuto de residente de longa duração conduzir ao afastamento de território nacional de cidadão de Estado terceiro que tenha sido titular do título UE de longa duração previsto no n.º 4 do artigo 130.º, esse afastamento só pode ser efetuado para o país identificado nas observações.

10 — Na situação referida no número anterior, se relativamente ao cidadão de Estado terceiro existirem razões sérias para crer que representa um perigo para a segurança nacional ou ordem pública, se tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por crime doloso a que corresponda pena efetiva de mais de um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa, ou se lhe tiver sido retirada a proteção internacional conferida por outro Estado membro, o afastamento pode ser efetuado para país diferente, observado o princípio da não repulsão.

11 — Se a perda do estatuto de residente de longa duração não conduzir ao afastamento, é concedida à pessoa em causa uma autorização de residência com dispensa de visto.