Artigo 128.º – Entidade competente

A concessão ou recusa do estatuto de longa duração é da competência do diretor nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação.


artigo anterior »»» artigo seguinte   

 

Comentários 


1 — Sobre as atribuições e competências do director-geral do SEF v. art. 13.º do DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro.


Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo V, estatuto de residente de longa duração) I DESPACHO N.º 1743/2021, de 16 de fevereiro – Delegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no diretor nacional adjunto, José Luís do Rosário Barão I DESPACHO N.º 7935/2021, de 12 de agosto - Delegação de competências do diretor nacional adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras José Luís do Rosário Barão nos diretores regionais do Algarve, Lisboa Vale do Tejo e Alentejo, Centro, Norte, Madeira e Açores. 


Origem do texto


Direito nacional                                    

A redacção da norma foi introduzida no regime jurídico de estrangeiros pelo actual diploma legal. Nota sobre a origem do direito no artigo 125.º 


Procedimento legislativo     


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 128.º - Entidade competente

A concessão ou recusa do estatuto de longa duração é da competência do director‑geral do SEF, com faculdade de delegação.

Discussão e votação indiciária: artigo 128.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 128.º – Entidade competente

A concessão ou recusa do estatuto de longa duração é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.