Artigo 127.º – Ordem pública e segurança pública

1 — Pode ser recusado o estatuto de residente de longa duração por razões de ordem pública ou de segurança pública, devendo ser tomada em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional, bem como a duração da residência e a existência de ligações ao País.

2 — A recusa a que se refere o número anterior não deve basear-se em razões económicas.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve ser recusado o estatuto de residente de longa duração com base na proteção internacional sempre que ocorra revogação, supressão ou recusa de renovação daquela proteção, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.


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Comentários


1 — Razões de ordem pública ou de segurança pública podem obstar à concessão do estatuto de residente de longa duração. Deve desde já dizer-se que não será por certo frequente deparar com uma situação destas relativamente a quem tenha tido pelo menos cinco anos de residência ininterrupta em território nacional, o que pressupõe uma verificação periódica dos requisitos para a sua permanência. Todavia não esta excluída tal possibilidade relativamente a quem, por exemplo, tenha praticado ou existam indícios de que pretenda praticar actos que possam constituir fundamento de expulsão.

Sobre os conceitos de ordem pública e segurança pública v. anotação 13 e segs. ao art. 6.º

Diferentemente do que se verifica em outras disposições, por exemplo no art. 77.º, e à semelhança do que ocorre no art. 120.º, o n.º 1 especifica critérios para aplicação desta cláusula, dizendo que deve ser tomada em consideração "a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional, bem como a duração da residência e a existência de ligações ao País".

Embora o requerente não seja ainda um residente de longa duração, a lei dá-lhe um tratamento especial, atento o facto de ter em território nacional uma permanência de pelo menos cinco anos. E daí que a cláusula de ordem pública e segurança pública deva também ser aplicada de acordo com os mesmos critérios que estão previstos para os residentes de longa duração, que beneficiam de um princípio de protecção reforçada.

Os referidos critérios constam nos mesmos termos do art. 6.º, n.º 2, da Directiva 2003/119/CE, a qual todavia pouco mais acrescenta no sentido de elucidar as suas implicações. Todavia, o considerando n.º 8 da mesma directiva diz o seguinte: "Além disso, os nacionais de países terceiros que pretendam adquirir e manter o estatuto de residente de longa duração não deverão constituir uma ameaça para a ordem pública ou a segurança pública. O conceito de ordem pública poderá abranger uma condenação por prática de crime grave".

Do teor deste considerando conclui-se que subjaz à directiva um propósito de dar tratamento idêntico nesta matéria aos requerentes do estatuto e aos que o pretendem manter. E que o accionamento da cláusula pressupõe uma situação grave.


2 — Sobre o conceito de crime grave v. anotação 4 ao art. 33.º

Conjugando a redacção do n.º 1 deste artigo com o referido considerando da Directiva 2003/109/CE, parece dever concluir-se que a cláusula só deve ser accionada em relação a quem tenha praticado crime grave contra a ordem pública ou segurança pública ou em relação a quem existam fundados indícios de que o venha a praticar.

Todavia há ainda outros factores a considerar, como a duração da residência e a existência de ligações ao país. A duração da residência terá que ser de pelo menos 5 anos, mas o estatuto pode ser requerido por quem tenha muitos mais anos de permanência em território nacional. Por outro lado, a pessoa em causa pode ter uma relação mais ou menos próxima com Portugal, consoante tenha ou não ascendência ou descendência portuguesa, esteja ou não ligada a manifestações culturais de índole nacional, etc. A apreciação concreta do caso para eventual recusa da concessão do estatuto de residente de longa duração terá que apreciar em conjunto todos estes factores.


3 — Estabelece finalmente o n.º 2 que a recusa de concessão do estatuto de residente de longa duração não deve basear-se em razões económicas.

Obviamente que as únicas razões económicas que podem obstar à atribuição do titulo de residente de longa duração são aquelas a que faz referência o art. 126.º, n.º 1, nas suas als. b), c) e d). Todavia o disposto no n.º 2 deste artigo deve ser visto no contexto de eventual aplicação da cláusula de ordem pública e segurança pública. E o que a norma significa é que a aplicação de tal cláusula não deve ser associada à situação económica do requerente, por forma a que a sua aplicação fosse mais ou menos benévola, mais ou menos exigente, consoante o maior ou menor poder económico da pessoa em causa.

Nota SEF: O disposto no n.º 3 foi introduzido pela Lei n.º 29/2012, por força da aplicação do estatuto de residente de longa duração aos nacionais de países terceiros que beneficiem de proteção internacional, cf. Diretiva n.º 2011/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que altera a Diretiva n.º 2003/109/CE, do Conselho.

A Lei de Asilo - Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, foi entretanto alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio.


Origem do texto


Direito comunitário                               

Reproduz o disposto no artigo 6.º da Directiva n.º 2003/109/CE, de 25 de Novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração. O n.º 3 do articulado reproduz o disposto na alínea 5) do artigo 1.º da Diretiva n.º 2011/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que altera aquela Diretiva n.º 2003/109/CE, do Conselho.



Direito nacional                                    

A redacção da norma foi introduzida no regime jurídico de estrangeiros pelo actual diploma legal.

Nota sobre a origem do direito no artigo 125.º


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 127.º - Ordem pública e segurança pública

1 - Pode ser recusado o estatuto de residente de longa duração por razões de ordem pública ou de segurança pública, devendo ser tomada em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional, bem como a duração da residência e a existência de ligações ao País.

2 - A recusa a que se refere o número anterior não deve basear-se em razões económicas.

Discussão e votação indiciária: artigo 127.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do BE e a abstenção do PCP.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)        

Artigo 127.º – Ordem pública e segurança pública

1 - Pode ser recusado o estatuto de residente de longa duração por razões de ordem pública ou de segurança pública, devendo ser tomada em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional, bem como a duração da residência e a existência de ligações ao País.

2 - A recusa a que se refere o número anterior não deve basear-se em razões económicas.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve ser recusado o estatuto de residente de longa duração com base na proteção internacional sempre que ocorra revogação, supressão ou recusa de renovação daquela proteção, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

Discussão e votação na especialidade: artigo 127.º da Lei n.º 23/2007 – Proposta de alteração do n.º 3, da PPL – aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, as abstenções do PS, do BE e do PEV e os votos contra do PCP [a versão final do n.º 3, publicada na Lei 29/2012: "Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deve ser recusado o estatuto de residente de longa duração com base na proteção internacional sempre que ocorra revogação, supressão ou recusa de renovação daquela proteção, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária."]. Redação original da Lei n.º 23/2007:     

Artigo 127.º - Ordem pública e segurança pública

1 - Pode ser recusado o estatuto de residente de longa duração por razões de ordem pública ou de segurança pública, devendo ser tomada em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional, bem como a duração da residência e a existência de ligações ao País.

2 - A recusa a que se refere o número anterior não deve basear-se em razões económicas.