Artigo 120.º – Cancelamento e não renovação de autorização de residência

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, enquanto o titular de autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração em território nacional, pode ser objeto de uma decisão de cancelamento ou de não renovação de autorização de residência nos seguintes casos:

a) Por razões de ordem pública ou de segurança pública, devendo ser tomada em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional, bem como a duração da residência e a existência de ligações ao País;

b) Quando deixarem de estar preenchidas as condições previstas nos artigos 116.º e 118.º

2 — O cancelamento ou a não renovação de autorização de residência do residente de longa duração bem como a dos membros da sua família é comunicado pelo SEF pela AIMA, I. P., às autoridades competentes do Estado membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração.


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Comentários


1 — O residente de longa duração tem um estatuto de protecção reforçada no país onde o adquiriu. E goza também de um estatuto especial em outro Estado membro, desde logo o de nele fixar residência nas condições especiais previstas nesta secção, mas, que de facto não é rigorosamente idêntico àquele de que goza no primeiro Estado membro. Até porque a verdadeira situação desses cidadãos estrangeiros depende da forma como foi transposta a Directiva 2003/109/CE para os diversos Estados, já que a mesma inclui uma série de disposições cuja aplicação tem natureza facultativa e salvaguarda a aplicação de regime mais favorável que seja aplicável em algum dos Estados membros. Resumindo, poderá dizer-se que o residente de longa duração, que tenha tal estatuto em outro Estado membro e que tenha fixado residência em território nacional, tendo uma posição privilegiada relativamente a residentes de Estado terceiro que não beneficiem desse estatuto, só goza de uma posição consolidada enquanto residente de longa duração, no país que lhe concedeu o título CE de residente de longa duração. Isto, naturalmente, enquanto não tiver obtido o mesmo estatuto em território nacional, o que pode acontecer quando preenchidos os requisitos previstos nos arts. 125.º e segs.

No período que decorre entre a concessão de autorização de residência e eventual aquisição do estatuto de residente de longa duração em territórionacional, a autorização de residência pode ser cancelada ou não renovada, ocorrendo alguma das razões previstas no art. 85.º ou no n.º 1 deste artigo.


2 — Não é claro quando deva considerar-se que a autorização é cancelada ou simplesmente não renovada. No próprio art. 85.º utiliza-se o termo cancelamento em situações para as quais poderia ser mais apropriado o de não renovação. Qualquer uma das situações decorre da perda do direito de residência.

Os termos cancelamento ou não renovação estão de alguma forma associados aos procedimentos a tomar em relação ao título de residência, que é cancelado no caso de ainda estar no período de validade ou que pura e simplesmente não é renovado quando, atingido o termo de validade, a entidade emitente constate que o direito de residência se não pode manter, não revalidando em consequência o título respectivo.


3 — Sobre os fundamentos para o cancelamento da autorização de residência remete-se para as anotações ao art. 85.º   Todavia, quando a autorização seja cancelada ou não renovada por razões de ordem pública ou segurança pública, há que ter em conta o disposto no n.º 1, al. a), do presente artigo. Neste âmbito valem as considerações feitas nas anotações 2 e 3 do artigo anterior.


4 — Nos termos do n.º 1, al. b), a autorização de residência pode ser cancelada ou não renovada quando deixarem de estar preenchidas as condições previstas nos arts. 116.º e 118.º

De facto, as condições a que aludem as mencionadas disposições, são não apenas condições de atribuição mas também de manutenção do direito de residência. Não teria sentido exigir meios de subsistência, alojamento ou inscrição na segurança social até ao momento do reconhecimento do direito, descurando posteriormente a manutenção de tais condições, o que subverteria as próprias finalidades da concessão do direito a acabaria por se transformar uma fonte de sobrecarga para o sistema de segurança social.


5 — Como já foi referido a propósito do n.º 8 do art. 117.º, quando um residente de longa duração fixe residência em Estado membro diferente daquele que lhe atribuiu o estatuto, gera-se uma relação triangular, que tem como vértices o residente e seus familiares, o Estado que lhe concedeu o estatuto e o Estado onde fixou residência. Enquanto esta situação, tendencialmente provisória, se mantiver, ou seja, enquanto o residente não obtiver o estatuto no Estado em que reside ou não voltar ao Estado que lho concedeu, a sua situação interessa a ambos os Estados. Daí a necessidade de comunicação prevista no n.º 2, até porque implicará o regresso do residente ao Estado que lhe concedeu o estatuto de longa duração.


Jurisprudência


«Reenvio prejudicial – Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração – Diretiva 2003/109/CE – Artigo 12.° – Adoção de uma decisão de expulsão de um residente de longa duração – Elementos a ter em consideração – Regulamentação nacional – Não tomada em consideração desses elementos – Compatibilidade»

O artigo 12.° da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que, conforme interpretada por uma parte dos seus órgãos jurisdicionais, não prevê a aplicação dos requisitos de proteção contra a expulsão de um cidadão de um Estado terceiro, residente de longa duração, a qualquer decisão administrativa de expulsão, independentemente da natureza ou das modalidades jurídicas dessa medida.

Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de dezembro de 2017, no Processo C‑636/16


Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE) 


Origem do texto


Direito comunitário                               

Reproduz, com adaptações, o disposto nos artigos 22.º e 25.º da Directiva n.º 2003/109/CE, de 25 de Novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração.



Direito nacional                                    

A redacção da norma foi introduzida no regime jurídico de estrangeiros pelo actual diploma legal.

Nota sobre a origem do direito no artigo 116.º 

 

Procedimento legislativo   


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)          

Artigo 120.º - Cancelamento da autorização de residência

Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, enquanto o titular de autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração em território nacional, pode ser objecto de uma decisão de cancelamento da autorização de residência nos seguintes casos:

a) Por razões de ordem pública ou de segurança pública, devendo ser tomada em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional, bem como a duração da residência e a existência de ligações ao País;

b) Quando deixarem de estar preenchidas as condições previstas nos artigos 116.º e 118.º

Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo PSD de alteração e aditamento do artigo 120.º da proposta de lei n.º 93/X, alínea a) do n.º 1 — aprovada, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do BE e a abstenção do PCP e do CDS-PP; Proémio e alínea b) do n.º 1 e aditamento do n.º 2 — aprovados, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP e BE, ficando consequentemente prejudicada a redacção da proposta de lei n.º 93/X para este artigo.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 120.º – Cancelamento e não renovação de autorização de residência

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, enquanto o titular de autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração em território nacional, pode ser objeto de uma decisão de cancelamento ou de não renovação de autorização de residência nos seguintes casos:

a) Por razões de ordem pública ou de segurança pública, devendo ser tomada em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional, bem como a duração da residência e a existência de ligações ao País;

b) Quando deixarem de estar preenchidas as condições previstas nos artigos 116.º e 118.º

2 — O cancelamento ou a não renovação de autorização de residência do residente de longa duração bem como a dos membros da sua família é comunicação pelo SEF às autoridades competentes do Estado membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração.