Artigo 121.º – Garantias processuais

1 — A decisão de indeferimento de um pedido de autorização de residência, de não renovação ou de cancelamento de autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção é notificada ao interessado com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.

2 — As decisões referidas no número anterior são comunicadas por via eletrónica ao ACIDI, I. P. [ACM, I.P.], e ao Conselho Consultivo.


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Comentários


1 — O n.º 1 concretiza as garantias processuais a que alude o art. 20.º da Directiva 2003/109/CE, que diz o seguinte: "1 - As decisões de indeferimento de um pedido de um título de residência devem ser fundamentadas. As referidas decisões devem ser notificadas ao interessado de acordo com os procedimentos previstos na legislação nacional. A notificação deve indicar as vias de recurso possíveis a que o interessado tem acesso, bem como os prazos para agir. 2 - Em caso de indeferimento de um pedido de título de residência, de não renovação ou de retirada do título, o interessado deve ter o direito de interpor recurso no Estado-membro em questão."


2 — O dever de "indicação dos seus fundamentos" (n.º 1 "in fine") decorre ainda do art. 124.º [152.º, no atual] do Código de Procedimento Administrativo. Sobre a comunicação ao ACIDI, I.P., e ao Conselho Consultivo v., sobre a natureza e atribuições destes órgãos, anotação 9 ao art. 10.º


Origem do texto


Direito comunitário

Reproduz, com adaptações, o disposto no artigo 20.º da Directiva n.º 2003/109/CE, de 25 de Novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração.



Direito nacional

A redacção da norma foi introduzida no regime jurídico de estrangeiros pelo actual diploma legal. Tem origem nas garantias do procedimento administrativo, sendo que, tal como o dever de comunicação ao ACIDI, surgem no regime jurídico de estrangeiros com o Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, para efeitos de, a título de exemplo, cancelamento do direito de residência, tal como disposto no seu artigo 93.º

Nota sobre a origem do direito no artigo 116.º

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)

Artigo 121.º - Garantias processuais

1 - A decisão de indeferimento de um pedido de autorização de residência, de não renovação ou de cancelamento de autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção é notificada ao interessado com indicação dos seus fundamentos, do direito de direito de impugnação judicial e do respectivo prazo.

2 - As decisões referidas no número anterior são comunicadas por via electrónica ao ACIME.

Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo PCP de alteração do n.º 2 do artigo 121.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP, ficando consequentemente prejudicadas a proposta apresentada pelo BE e a redacção da proposta de lei n.º 93/X para este número - Proposta de alteração - O n.º 2 do artigo 121.º da proposta de lei n.º 93/X passa a ter a seguinte redacção: Artigo 121.º (…) 1 — (…) 2 — As decisões referidas no número anterior são comunicadas por via electrónica ao ACIME e ao Conselho Consultivo. Proposta apresentada pelo BE de aditamento de um n.º 3 ao artigo 121.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE - Proposta de alteração - Artigo 121.º (…) 1 — (…). 2 — As decisões acima referidas são comunicadas por via electrónica ao ACIME e ao COCAI. 3 — As decisões referidas no número um são susceptíveis de ser impugnadas judicialmente, com efeito suspensivo. Artigo 121.º da proposta de lei n.º 93/X — n.º 1 — aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes;