artigo anterior »»» artigo seguinte
Nota SEF: O artigo 121.º-A e seguintes foram introduzidos pela Lei n.º 29/2012, de 28 de agosto, para transpor a Directiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009 , relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, tendo criado o "cartão azul UE", procurando: "...colmatar a escassez de mão-de-obra ao favorecer a admissão e a mobilidade — para efeitos de um emprego altamente qualificado — de nacionais de países terceiros por períodos superiores a três meses, a fim de tornar a Comunidade mais atraente para estes trabalhadores e manter a competitividade e o crescimento económico. Para alcançar estes objectivos, é necessário facilitar a admissão de trabalhadores altamente qualificados e das suas famílias, estabelecendo um procedimento de admissão rápido e concedendo-lhes direitos sociais e económicos equiparados aos dos nacionais do Estado-Membro de acolhimento em determinados domínios.".
I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE) S DESLOCAÇÃO AO SEF – Portal SEF, Imigrante.pt S PEDIDO DE CONCESSÃO DE «CARTÃO AZUL UE» E AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA TITULARES DE «CARTÃO AZUL UE» NOUTRO ESTADO MEMBRO – Portal SEF, Imigrante.pt I DESPACHO N.º 5793-A/2020, de 26 de maio - Implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência S CARTÃO AZUL UE: ENTRADA E RESIDÊNCIA DE TRABALHADORES ALTAMENTE QUALIFICADOS – Sínteses da Legislação da UE, Portal EUROPA I DESPACHO N.º 1743/2021, de 16 de fevereiro – Delegação de competências do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no diretor nacional adjunto, José Luís do Rosário Barão I DESPACHO N.º 7935/2021, de 12 de agosto - Delegação de competências do diretor nacional adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras José Luís do Rosário Barão nos diretores regionais do Algarve, Lisboa Vale do Tejo e Alentejo, Centro, Norte, Madeira e Açores.
Direito comunitário
A norma foi introduzida pela Lei n.º 29/2012, de 28 de agosto, para transpor a Directiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009 , relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado.
Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)
Artigo aditado pela Proposta de Lei 50/XII do Governo. Discussão e votação na especialidade: artigo 121.º-A da Lei n.º 23/2007 – Proposta de aditamento, com o texto da PPL 50/XII – aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, abstenções do PCP e do PEV e contra do BE.
A atual redação foi introduzida pela Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto, que veio transpor a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, [alterando as Leis n.os 23/2007, de 4 de julho, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, 27/2008, de 30 de junho, e 73/2021, de 12 de novembro]. Reproduz-se a redação anterior:
Artigo 121.º A – Beneficiários do «cartão azul UE»
1 — O «cartão azul UE» é o título de residência que habilita o seu titular a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade altamente qualificada, nos termos e de acordo com o disposto na presente secção.
2 — Os beneficiários do «cartão azul UE» têm direito ao reagrupamento familiar nos termos da secção IV.
3 — Não podem beneficiar de «cartão azul UE» os nacionais de Estados terceiros que:
a) Estejam autorizados a residir num Estado membro ao abrigo da proteção temporária ou tenham requerido autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto, bem como os beneficiários da proteção concedida ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, ou que tenham requerido essa proteção e aguardem uma decisão definitiva sobre o seu estatuto;
b) Sejam familiares de cidadãos da União Europeia, em conformidade com a Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
c) Tenham requerido ou sejam titulares de autorização de residência para atividade de investigação, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º;
d) Beneficiem do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da UE, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 116.º;
e) Permaneçam em Portugal por motivos de caráter temporário, para exercerem atividades de comércio, relacionadas com investimento, como trabalhadores sazonais ou destacados no âmbito de uma prestação de serviço;
f) Por força de um acordo celebrado entre a União Europeia e o Estado terceiro da nacionalidade, beneficiem de direitos em matéria de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia;
g) Tenham a sua expulsão suspensa por razões de facto ou de direito.