Artigo 107.º – Âmbito de aplicação

1 — Ao membro da família que seja titular de um visto emitido nos termos do artigo 64.º ou que se encontre em território nacional tendo sido deferido o pedido de reagrupamento familiar é concedida uma autorização de residência de duração idêntica à do residente.

2 — Ao membro da família do titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma autorização de residência, válida por dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos.

3 — Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira autorização de residência a que se referem os números anteriores e na medida em que subsistam os laços familiares ou, independentemente do referido prazo, sempre que o titular do direito ao reagrupamento familiar tenha filhos menores residentes em Portugal, os membros da família têm direito a uma autorização autónoma, de duração idêntica à do titular do direito.

4 — Em casos excecionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte de ascendente ou descendente, acusação pelo Ministério Público pela prática do crime de violência doméstica e quando seja atingida a maioridade, e inclusivamente se os factos ocorrerem na pendência da apreciação do pedido de reagrupamento familiar, pode ser concedida uma autorização de residência autónoma antes de decorrido o prazo referido no número anterior, válida por dois anos, renovável por períodos de três anos.

5 — A primeira autorização de residência concedida ao cônjuge ao abrigo do reagrupamento familiar é autónoma sempre que esteja casado ou em união de facto há mais de cinco anos com o residente, sendo-lhe emitida autorização de residência de duração idêntica à deste.


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Comentários


1 — Nos termos do art. 13.º, n.º 2, da Directiva 2003/86/CE, "O Estado-Membro em causa deve emitir, em favor dos familiares, uma primeira autorização de residência de validade não inferior a um ano. Essa autorização de residência deve ser renovável". Isto mesmo decorre do regime previsto em matéria de reagrupamento familiar que, nos termos do art. 98.º, n.º 1, só pode ser solicitado por quem tenha autorização de residência por período igual ou superior a um ano. Quando o n.º 1 deste artigo refere que a autorização de residência é de duração idêntica à do residente, significa que a mesma terá validade correspondente àquela que esteja atribuída ao titular do direito. Ou seja, um ano se o residente for estudante, estagiário não remunerado ou voluntário (arts. 91.º, 92.º, 93.º e 94.º), um ou dois anos se o residente tiver autorização de residência temporária, conforme a validade do titulo de que seja portador ao tempo do exercício do direito (art. 75.º), etc. Todavia, o n.º 2 estabelece uma excepção ao n.º 1, determinando que ao membro da família de titular de autorização de residência permanente seja atribuída autorização de residência, válida por dois anos, renovável.


2 — A lei é particularmente cuidadosa neste domínio, já que relações familiares podem ser criadas com propósito único de obtenção de uma autorização de residência. Isso pode acontecer nomeadamente com o casamento, celebrado especificamente para tal fim, também com a adopção ou ainda com casos fraudulentos de incapacidade ou dependência, com propósitos idênticos. Por esse motivo o familiar não obtém de imediato uma autorização de residência autónoma, ficando durante um certo período numa situação de dependência em relação ao titular do direito. Esta espécie de período probatório tem a duração de dois anos. Decorrido esse prazo, contado a partir da data de emissão do primeiro título de residência, os familiares terão direito a uma autorização de residência autónoma, desde que subsistam os laços familiares.


3 — A lei consagra no entanto algumas excepções a tal exigência. A primeira excepção está prevista no n.º 3, onde se estabelece que, sempre que o titular do direito ao reagrupamento familiar tenha filhos menores residentes em Portugal, os membros da família têm direito a uma autorização autónoma. É um regime que estava já consagrado na legislação anterior. E embora se possa questionar a razão de ser desta disposição, já que o facto de o titular do direito ter filhos menores residentes em Portugal, sendo consolidante da posição do próprio titular do direito não elimina os riscos a que foi feita referência em relação a outros familiares, não é susceptível de qualquer interpretação de cunho restritivo.


4 — A lei também não é indiferente a situações especiais nas quais, a ser fixado o critério de só conceder a autorização autónoma decorridos dois anos, os familiares seriam gravemente lesados, porventura forçados a voltar ao seu país de origem. Entre as várias situações possíveis a lei refere-se aos casos de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte de descendente ou ascendente, condenação por crime de violência doméstica e maioridade. Não seria razoável que um cônjuge, vítima de violência doméstica praticada pelo cônjuge titular do direito, tivesse que suportar tal situação pelo facto de não ter uma autorização autónoma. O mesmo se diga relativamente aos casos de divórcio ou separação de pessoas e bens, quando tais situações sejam resultado de uma deterioração de relações familiares efectivas e não o coroar de um processo fraudulento para conseguir o reagrupamento familiar. Também não seria justo forçar ao retorno ao país de origem por motivo de falecimento do titular do direito.

A lei permite que nestes e outros casos seja também emitida a autorização de residência autónoma, independentemente do decurso do prazo de dois anos.

Nota SEF: Para conferir uma proteção acrescida às vítimas de violência doméstica e para acautelar os efeitos da norma, a Lei 29/2012, de 9 de agosto, veio alterar como critério de autonomização do direito de residência antes de decorridos 2 anos não apenas aquando da condenação por violência doméstica praticada pelo/a cônjuge do reagrupado, mas quando e assim que o Ministério Público deduza acusação. 


5 — Finalmente determina o n.º 5 que a autorização de residência concedida ao cônjuge ao abrigo do reagrupamento familiar seja autónoma caso esteja casado com o residente há mais de cinco anos. Como já foi referido, um dos problemas mais comuns envolvendo o reagrupamento familiar tem a ver com a celebração dos chamados "casamentos brancos", ou seja, casamentos simulados, cujo objectivo é simplesmente criar condições para que um dos cônjuges possa obter autorização de residência para reagrupamento familiar com o titular desse direito.

Naturalmente que tal receio não tem razão de ser relativamente a casamentos já consolidados, considerando a lei que tal se verifica, com segurança, em relação a casamentos que tenham uma duração de mais de cinco anos.


Jurisprudência


O artigo 15.º, n.os 1 e 4, da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite indeferir um pedido de autorização de residência autónoma, apresentado por um nacional de um país terceiro que residiu mais de cinco anos no território de um Estado‑Membro ao abrigo do reagrupamento familiar, com fundamento em que ele não tinha demonstrado ter sido aprovado num exame de integração cívica sobre a língua e a sociedade desse Estado‑Membro, desde que as modalidades concretas da obrigação de aprovação nesse exame não vão além do que é necessário para alcançar o objetivo de facilitar a integração dos nacionais de países terceiros, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de novembro de 2018, no Processo C-484/17


Origem do texto


Direito comunitário                               

Reproduz, com alterações, o disposto no artigo 13.º da Directiva n.º 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar.



Direito nacional                                    

A norma do n.º 1 tem origem na introdução de um n.º 3, pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, ao artigo 57.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto. Reproduz, com adaptações, o n.º 2 desse artigo com as alterações efectuadas pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro.

Os n.º 2 e 4 reproduzem, com alterações, e têm origem nos n.º 3 e 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro. A norma do n.º 3 tem origem na autonomização do direito de residência dos menores, cominada no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, recuperada, em termos semelhantes aos do actual diploma, no n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, nas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro.

A norma do n.º 5 introduz no regime jurídico a autonomização do direito de residência, sem mais condicionantes que não a mera duração da relação familiar.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)        

Artigo 107.º - Residência dos membros da família

1 - Ao membro da família que seja titular de um visto emitido nos termos do artigo 64.º ou que se encontre em território nacional tendo sido deferido o pedido de reagrupamento familiar é concedida uma autorização de residência de duração idêntica à do residente.

2 - Ao membro da família do titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma autorização de residência renovável, válida por dois anos.

3 - Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira autorização de residência a que se referem os números anteriores e na medida em que subsistam os laços familiares ou, independentemente do referido prazo, sempre que o titular do direito ao reagrupamento familiar tenha filhos menores residentes em Portugal, os membros da família têm direito a uma autorização autónoma.

4 - Em casos excepcionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte de ascendente ou descendente, condenação por crime de violência doméstica e quando seja atingida a maioridade, pode ser concedida uma autorização de residência autónoma antes de decorrido o prazo referido no número anterior.

5 - A primeira autorização de residência concedida ao cônjuge ao abrigo do reagrupamento familiar é autónoma sempre que este esteja casado há mais de cinco anos com o residente.

Discussão e votação indiciária: artigo 107.º da proposta de lei n.º 93/X, n.os 1, 3, 4 e 5 — aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes; N.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e a abstenção do CDS-PP e BE.

 



Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)        

Artigo 107.º – [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Em casos excecionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte de ascendente ou descendente, acusação pelo Ministério Público pela prática do crime de violência doméstica e quando seja atingida a maioridade, pode ser concedida uma autorização de residência autónoma antes de decorrido o prazo referido no número anterior.

5 - [...].

Discussão e votação na especialidade: artigo 107.º da Lei n.º 23/2007 – Proposta de alteração do n.º 4.º, da PPL – aprovada por unanimidade. Redação original da Lei n.º 23/2007:     

Artigo 107.º - Residência dos membros da família

1 - Ao membro da família que seja titular de um visto emitido nos termos do artigo 64.º ou que se encontre em território nacional tendo sido deferido o pedido de reagrupamento familiar é concedida uma autorização de residência de duração idêntica à do residente.

2 - Ao membro da família do titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma autorização de residência renovável, válida por dois anos.

3 - Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira autorização de residência a que se referem os números anteriores e na medida em que subsistam os laços familiares ou, independentemente do referido prazo, sempre que o titular do direito ao reagrupamento familiar tenha filhos menores residentes em Portugal, os membros da família têm direito a uma autorização autónoma.

4 - Em casos excepcionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte de ascendente ou descendente, condenação por crime de violência doméstica e quando seja atingida a maioridade, pode ser concedida uma autorização de residência autónoma antes de decorrido o prazo referido no número anterior.

5 - A primeira autorização de residência concedida ao cônjuge ao abrigo do reagrupamento familiar é autónoma sempre que este esteja casado há mais de cinco anos com o residente.




Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 107.º - Âmbito de aplicação

1– […].

2– Ao membro da família do titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma autorização de residência, válida por dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos.

3– Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira autorização de residência a que se referem os números anteriores e na medida em que subsistam os laços familiares ou, independentemente do referido prazo, sempre que o titular do direito ao reagrupamento familiar tenha filhos menores residentes em Portugal, os membros da família têm direito a uma autorização autónoma, de duração idêntica à do titular do direito.

4– Em casos excecionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte de ascendente ou descendente, acusação pelo Ministério Público pela prática do crime de violência doméstica e quando seja atingida a maioridade, e inclusivamente se os factos ocorrerem na pendência da apreciação do pedido de reagrupamento familiar, pode ser concedida uma autorização de residência autónoma antes de decorrido o prazo referido no número anterior, válida por dois anos, renovável por períodos de três anos.

5– A primeira autorização de residência concedida ao cônjuge ao abrigo do reagrupamento familiar é autónoma sempre que esteja casado ou em união de facto há mais de cinco anos com o residente, sendo-lhe emitida autorização de residência de duração idêntica à deste.

Alteração aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS, do IL, do PCP, do BE e do PSD e contra do Chega. O texto aprovado para o n.º 4 foi iniciativa do Grupo Parlamentar do IL, tendo apresentado proposta alternativa à inicialmente submetida pelo Governo, que ditava: “4 - Em casos excecionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte de ascendente ou descendente, acusação pelo Ministério Público pela prática do crime de violência doméstica e quando seja atingida a maioridade, pode ser concedida uma autorização de residência autónoma antes de decorrido o prazo referido no número anterior, válida por dois anos, renovável por períodos de três anos.”. Redação anterior:

Artigo 107.º - Residência dos membros da família

1 — Ao membro da família que seja titular de um visto emitido nos termos do artigo 64.º ou que se encontre em território nacional tendo sido deferido o pedido de reagrupamento familiar é concedida uma autorização de residência de duração idêntica à do residente.

2 — Ao membro da família do titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma autorização de residência renovável, válida por dois anos.

3 — Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira autorização de residência a que se referem os números anteriores e na medida em que subsistam os laços familiares ou, independentemente do referido prazo, sempre que o titular do direito ao reagrupamento familiar tenha filhos menores residentes em Portugal, os membros da família têm direito a uma autorização autónoma.

4 — Em casos excecionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte de ascendente ou descendente, acusação pelo Ministério Público pela prática do crime de violência doméstica e quando seja atingida a maioridade, pode ser concedida uma autorização de residência autónoma antes de decorrido o prazo referido no número anterior.

5 — A primeira autorização de residência concedida ao cônjuge ao abrigo do reagrupamento familiar é autónoma sempre que este esteja casado há mais de cinco anos com o residente.