Artigo 75.º – Autorização de residência temporária

1 — Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é válida pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos.*

2 — Quando o requerente estiver abrangido pelo Acordo CPLP e for titular de um visto de curta duração ou tenha uma entrada legal em território nacional, pode solicitar uma autorização de residência temporária superior a 90 dias e inferior a 1 ano, renovável por igual período. 

3 — Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência temporária, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.

4 — O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.


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Comentários


1 — Nos termos do n.º 1 a autorização de residência temporária é válida por um ano, sendo renovável por períodos sucessivos de dois anos. No entanto salvaguardam-se regimes especiais, em que pode ser diferente o período, quer de validade inicial quer das prorrogações. Assim acontece relativamente às autorizações de residência para estudo (arts. 91.º e 92.º), estágio não remunerado (art. 93.º), voluntariado (art. 94.º), para membros da família de residente (art. 107.º) ou atribuídas a vítimas de crimes de tráfico de pessoas ou auxílio à imigração clandestina (art. 109.º). 

Ao abrigo do DL n.º 244/98, este tipo de autorização de residência era válido por 2 anos e renovável por iguais períodos (art. 83.º). Na alteração introduzida pelo DL n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, manteve-se o período de validade inicial mas a renovação passou a ser por 3 anos. O propósito da alteração foi no sentido de evitar mais que uma ou duas renovações até à obtenção do estatuto de residente permanente, consoante se tratasse de cidadãos de países de língua oficial portuguesa ou de outros países, respectivamente.

Há no entanto que ter presente que, no anterior diploma, a autorização de residência temporária era muitas vezes precedida de uma estada de três ou cinco anos, por parte de titulares de visto de trabalho ou de autorização de permanência. Pelo que o processo de obtenção do título está hoje muito mais simplificado, até porque se acabou com a distinção entre cidadãos provenientes de países de língua portuguesa e de outros países, para efeitos de atribuição do título de residência permanente.


* Nota SEF:  "Em 2020, a autorização de residência temporária prevista no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é válida pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo título e renovável por períodos sucessivos de três anos." - Artigo 183.º «Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência», da Lei n.º 2/2020, de 31 de março – Orçamento do Estado para 2020. A norma não é aplicável aos casos em que a Lei preveja um prazo diferente do estipulado no regime geral deste artigo 75.º ou um prazo específico, para a concessão como para a renovação, em função dos fundamentos da concessão (ex. estudantes do ensino superior), como é o caso do disposto nos artigos 91.º, 91.º-B, 92.º, 93.º, 94.º, 107.º, 109.º e 121.º-E, 122.º al.p), 124.º-B e 124.º-E, em que os prazos previstos no artigo 183.º da Lei n.º 2/2020 não se aplicam. A título de exemplo, no caso das autorizações de residência para investimento (artigo 90.º-A), a concessão dá lugar à emissão de um título com a validade de dois anos (por ausência de previsão expressa de prazo, aplicando-se o regime temporário do artigo 183.º da Lei do Orçamento do Estado), mas a renovação do título de residência é efetuada por um período de 2 anos (e não 3), atento o disposto no n.º 2 do artigo 90.º-A.  Para vigorar em 2021, o artigo 192.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021, versando de novo sobre simplificação da concessão e renovação de autorização de residência, introduz alterações temporárias no disposto neste artigo 75.º, nos mesmos termos: "Em 2021, a autorização de residência temporária prevista no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, é válida pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo título e renovável por períodos sucessivos de três anos.". Medida adotada também em 2022, por via do disposto no artigo 153.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho – Orçamento do Estado para 2022.


2 — O n.º 2 impõe a renovação do título de residência sempre que haja alteração dos elementos de identificação dele constantes. Tal decorre do facto de o título de residência ser documento de identificação, nos termos do art. 84.º, pelo que só em tais condições cumprirá plenamente a sua função.

 

Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE) S AGENDAR DESLOCAÇÃO AO SEF PARA RENOVAR A AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA e DESLOCAÇÃO AO SEF - Portal SEF S SOLICITAR RESIDÊNCIA EM PORTUGAL, RENOVAR A AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA e RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - Portal SEF, Imigrante.pt I PORTARIA N.º 97/2023, de 28 de fevereiro - Aprova o modelo de título administrativo de residência, no âmbito do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa I DESPACHO N.º 5793-A/2020, de 26 de maio - Implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência I LEI N.º 2/2020, de 31 de março – Orçamento do Estado para 2020, artigo 183.º «simplificação da concessão e renovação de autorização de residência»: "Em 2020, a autorização de residência temporária prevista no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é válida pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo título e renovável por períodos sucessivos de três anos." 


Origem do texto 


Direito nacional

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada pelo disposto no artigo 83.º

A norma do n.º 1 do artigo tem origem no disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro. Reproduz, com alterações, o disposto no n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro. A norma do n.º 2 tem origem no preceituado no artigo 36.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro. Reproduz na íntegra o texto do n.º 2 do artigo 83.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.

O actual diploma operou a diminuição do período inicial de validade do título, de dois para um ano, ressalvando disposições especiais que, na Lei, imponham períodos de validade inferiores.

  

Procedimento legislativo      


Proposta de Lei do Governo (2006)                  

Artigo 75.º - Autorização de residência temporária

1 - Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é válida pelo período de um ano, contado a partir da data da emissão do respectivo título e é renovável por períodos sucessivos de dois anos.

2 - O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.

Discussão e votação indiciária: artigo 75.º da proposta de lei n.º 93/X, n.º 1 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e BE; N.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.




Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 75.º […]

1 – Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é válida pelo período de dois anos, contados a partir da data da emissão do respetivo título, e é renovável por períodos sucessivos de três anos.

2 – Quando o requerente estiver abrangido pelo Acordo CPLP e for titular de um visto de curta duração ou tenha uma entrada legal em território nacional, pode solicitar uma autorização de residência temporária superior a 90 dias e inferior a um ano, renovável por igual período.

3 – Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência temporária, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.

4– (Anterior n.º 2).  


Alteração aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS, do IL, do PCP e do BE, abstenção do PSD e contra do Chega. Redação anterior:

Artigo 75.º - Autorização de residência temporária

1 — Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é válida pelo período de um ano contado a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de dois anos.

2 — O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.