Artigo 122.º – Autorização de residência com dispensa de visto de residência

1 — Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária os nacionais de Estados terceiros:

a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território português;

b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional;

c) Filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido habitualmente em território nacional desde os 10 anos de idade;

d) Maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham permanecido desde idade inferior a 10 anos;

e) Menores, obrigatoriamente sujeitos a tutela nos termos do Código Civil;

f) Que tenham deixado de beneficiar do direito de proteção internacional em Portugal em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida proteção;

g) Que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio;

h) Que tenham cumprido serviço militar efetivo nas Forças Armadas Portuguesas;

i) Que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, hajam permanecido no território nacional nos últimos 15 anos;

j) Que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado;

k) Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;

l) Que sejam agentes diplomáticos e consulares ou respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo e tenham estado acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos;

m) Que sejam, ou tenham sido, vítimas de infração penal ou contraordenacional grave ou muito grave referente à relação de trabalho, nos termos do n.º 2 do presente artigo, de que existam indícios comprovados pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, desde que tenham denunciado a infração às entidades competentes e com elas colaborem;

n) Que tenham beneficiado de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 109.º;

o) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do ensino secundário, concedida ao abrigo do artigo 92.º, ou de autorização de residência para estudantes do 1.º ciclo do ensino superior, concedida ao abrigo do artigo 91.º, e concluído os seus estudos pretendam exercer em território nacional uma atividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela autorização tenha sido emitida no âmbito de acordos de cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem; 

p) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudo em instituição de ensino superior nos termos do artigo 91.º ou de autorização de residência para investigação nos termos do artigo 91.º-B, e concluídos, respetivamente, os estudos ou a investigação, pretendam usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho ou criar uma empresa em território nacional compatível com as suas qualificações; 

q) Que, tendo beneficiado de visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada, pretendam exercer em território nacional uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, subordinada ou independente;

r) Que façam prova da atividade de investimento, nos termos a que se refere a alínea d) do artigo 3.º

2 — Para efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, apenas são consideradas as infrações que se traduzam em condições de desproteção social, de exploração salarial ou de horário, em condições de trabalho particularmente abusivas ou no caso de utilização da atividade de menores em situação ilegal.

3 — Nas situações previstas nas alíneas n), o) e p) [e na q)] do n.º 1 é aplicável, com a devida adaptação, o disposto nos artigos 88.º, 89.º ou 90.º, consoante os casos.

4 — É igualmente concedida autorização de residência com dispensa de visto aos ascendentes em 1.º grau dos cidadãos estrangeiros abrangidos pela alínea b) do n.º 1, que sobre eles exerçam efetivamente as responsabilidades parentais, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo.

5 — Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico é cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4.

6 — Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar o ensino secundário ou profissional pode ser cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4.

7 — Os titulares de autorização de residência concedida com dispensa de visto ao abrigo dos números anteriores gozam dos direitos previstos no artigo 83.º

8 — Sem prejuízo das regras em matéria de reagrupamento familiar, a concessão de autorização de residência nos termos da alínea g) do n.º 1 é extensível a cidadão estrangeiro que acompanhe o requerente na qualidade de acompanhante ou cuidador informal, podendo ser solicitada em simultâneo.


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Comentários  


1 — A al. a) dispensa de visto para obtenção de autorização de residência temporária, os menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território português. Trata-se de uma disposição inútil que, a não ser considerada redundante, pode complicar ao invés de simplificar a situação desses menores. De facto, de acordo com o art. 124.º, n.º 1, "Os menores estrangeiros nascidos em território português beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido a qualquer dos seus progenitores".

Do teor desta norma resulta que o menor aqui nascido, filho de residente legal, beneficia de imediato do estatuto de residente, podendo considerar-se "residente por nascimento". E caso algum dos seus progenitores seja residente permanente, será esse o estatuto que Ihe deve ser atribuído. Para tal tem apenas que ser feita prova do seu nascimento em território português e do estatuto do seu ou seus progenitores.

Pelo contrário, do disposto na al. a) do n.º 1 deste artigo, parece depreender-se que os mesmos menores, ao serem dispensados de visto para obtenção de autorização de residência temporária, teriam a sua situação apreciada no âmbito de um processo normal de obtenção da autorização de residência, necessariamente temporária.

Do confronto entre as duas disposições resulta que a al. a) do n.º 1 deve pura e simplesmente ser ignorada.

No sentido da posição aqui defendida vai o disposto no art. 61.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, que exige apenas certidão de nascimento do menor. Nota SEF: As alterações ao Decreto Regulamentar vieram acrescentar naquele n.º 2 a necessidade da apresentação de um certificado de inscrição consular com fotografia, passível de ser substituída, à luz do disposto no n.º 3, por declaração sob compromisso de honra subscrita por um dos progenitores ou outro meio de prova, nas situações em que não exista representação Consular em Portugal.


2 — Dispensados de visto de residência estão também os menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional. Naturalmente que esta disposição se refere a menores filhos de não residentes já que, se algum dos seus progenitores tivesse esse estatuto, seria aplicável o disposto na al. a).

Na falta de outra especificação que reduza o universo de aplicação da norma, haverá que entender que a mesma é aplicável a todos os menores que sejam filhos de não residentes, estejam ou não legalmente em território nacional.

A questão relativa aos menores envolve complexos problemas de política migratória, já que uma opção legislativa neste domínio pode ser de facto condicionante no que respeita à regulação de fluxos migratórios. O nascimento em território nacional, como fundamento só por si de atribuição do direito de residência, constituirá seguramente um factor de atracção, explorado por redes de auxílio à imigração clandestina e tráfico de pessoas. No entanto, não podem também ser descurados aspectos de natureza humanitária e de direito convencional relativo a menores, conjugados com a necessidade de realizar uma política consistente de integração da comunidade imigrante. Daí que tenha de ser estabelecido um equilíbrio justo entre os diferentes interesses que, como veremos na subsequente apreciação deste artigo, esta lei pretendeu salvaguardar.

Ao dispensar de visto de residência os menores nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional, conjugam-se três requisitos da maior importância: o nascimento em território nacional, a permanência no país e a frequência do sistema de ensino.

Aos dois primeiros não podia o Estado ser indiferente, já que os mesmos envolvem uma situação de facto a cuja ocorrência o mesmo Estado não pode ser alheio. O terceiro constitui um incentivo à frequência do sistema de ensino, como via de integração plena na sociedade portuguesa. O propósito da lei é conjugar a permanência com a formação escolar, atenta a necessidade de conferir a esses menores uma situação estável, que permita o seu correcto desenvolvimento e formação, com fundamento numa efectiva radicação em território nacional, atestada pelos mencionados pressupostos: nascimento, permanência e formação escolar.

Trata-se de uma disposição nova, que vai de encontro à necessidade de conciliar as políticas migratórias, com questões humanitárias, direito dos menores necessidades de integração.

V. também art. 61.º, n.ºs 1 e 3 [agora n.º 4, com as alterações introduzidas pelo Decreto regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março], do mencionado Decreto Regulamentar. V. ainda anotação 18 infra.


3 — A aI. c) dispensa de visto os filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido habitualmente em território nacional desde os dez anos de idade.

Os cidadãos estrangeiros abrangidos, sendo filhos de titulares de autorização de residência, não nasceram em território português. É também uma disposição nova, que vai de encontro à necessidade de plena integração de cidadãos estrangeiros que, por ignorância, desleixo ou dificuldades legais, não chegaram a regularizar a sua situação, designadamente ao abrigo do reagrupamento familiar.

Acontece que, um cidadão estrangeiro em tais condições, com permanência habitual em território nacional desde os dez anos de idade, teve em Portugal o cerne da sua formação, tendo necessariamente uma relação privilegiada com Portugal, sendo até frequente que, como os chegados de tenra idade do país de origem, não tenha qualquer tipo de identificação com as suas raízes, que de facto foram criadas e se desenvolveram em território nacional.

Dez anos de idade constitui o limite etário para se poder beneficiar do regime previsto nesta alínea. Naturalmente que dele beneficiarão todos aqueles que se tenham radicado em Portugal desde idade inferior, mas não desde idade superior.

V. ainda art. 61.º, n.ºs 1 e 4 [agora n.º 5, com as alterações introduzidas pelo Decreto regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março], do Decreto Regulamentar.


4 — A al. d) dispensa de visto os cidadãos estrangeiros maiores, nascidos em território nacional e que daqui se não tenham ausentado ou que aqui tenham permanecido desde idade inferior a dez anos.

As diferenças mais significativas em relação ao disposto na alínea anterior são três: Enquanto a al. c) se refere a cidadãos nascidos fora do território nacional, esta alínea aplica-se a quem tenha nascido em território português; A aI. c) é aplicável a filhos de titulares de autorização de residência. A aI. d) abstrai desse facto, tendo no entanto como destinatários os filhos de quem não disponha do mencionado título; A aI.c) exige a permanência em território nacional desde os dez anos; a al. d) exige uma permanência desde idade inferior a dez anos.

A razão de ser de ambas as normas é muito semelhante, apesar de algumas diferenças quanto ao universo da sua aplicação. O propósito é conferir um estatuto estável a quem, por variadas razões, não se tenha podido legalizar, apesar de, por radicação ou até radicação e nascimento, manter uma relação privilegiada com Portugal.

V. também art. 61.º, n.ºs 1 e 5 [agora n.º 6, com as alterações introduzidas pelo Decreto regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março], do Decreto Regulamentar.


5 — Dispensados de visto de residência estão também, nos termos da al. e), os menores obrigatoriamente sujeitos a tutela, nos termos do Código Civil. Isto é, os menores que se encontrem em qualquer das situações abrangidas pelo n.º 1 do art. 1921.º do referido código. Nos termos desta disposição do Código Civil, é obrigatória a tutela dos menores quando os pais: Tenham falecido; Estejam inibidos do poder paternal quanto à regência da pessoa do filho; Estejam há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal; Sejam incógnitos.

Em qualquer destes casos o processo deve ser desencadeado pelo tutor ou, enquanto a tutela não tenha sido instaurada, pelo agente do Ministério Público, na qualidade de curador dos menores.

V. ainda art. 61.º, n.ºs 1 e 6 [agora n.º 7, com as alterações introduzidas pelo Decreto regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março], do Decreto Regulamentar


6 — A al. f) dispensa também de visto de residência os estrangeiros que tenham deixado de beneficiar do direito de asilo em Portugal em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida protecção.

As causas de perda do direito de asilo são, nos termos do art. 36.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, as seguintes: A renúncia expressa; A prática de actos ou actividades proibidas, de acordo com o referido no art. 7.º (interferência, de forma proibida por lei, na vida política portuguesa; desenvolvimento de actividades que possam acarretar prejuízo para a segurança interna ou externa, para a ordem pública ou que possam fazer perigar as relações de Portugal com outros Estados; a prática de actos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas ou de tratados e convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira); A prova da falsidade dos fundamentos invocados para a concessão do asilo ou a existência de factos que, se fossem conhecidos aquando da concessão, teriam implicado uma decisão negativa; O pedido e obtenção pelo asilado da protecção do pais de que é nacional; A reaquisição voluntária de nacionalidade que tenha perdido; A aquisição voluntária pelo asilado de nova nacionalidade, desde que goze da protecção do respectivo país; A reinstalação voluntária no país que deixou ou fora do qual permaneceu por receio de ser perseguido; A cessação das razões que justificaram a concessão do direito de asilo; A decisão de expulsão do asilado proferida pelo tribunal competente; O abandono pelo asilado do território português, fixando-se noutro país.

Tendo em conta as diferentes razões da perda de estatuto de asilado, constata-se que em quatro delas, jamais se coloca o problema de saber em que circunstâncias tais pessoas poderão permanecer em território nacional. Trata-se dos casos da prática de actos ou actividades proibidas que, sendo de gravidade para justificar a perda do estatuto, serão suficientemente graves também para a instauração de processo de expulsão; a aquisição fraudulenta do estatuto de asilo, os casos em que tenha sido proferida decisão de expulsão e aqueles em que o asilado abandone o território português. Nestes casos, naturalmente, não tem que haver preocupação com a situação do estrangeiro em território nacional já que, ou se não encontra, ou se encontrará aguardando decisão ou execução de decisão de expulsão. Nos casos restantes, de acordo com o n.º 2 do art. 37.º da Lei n.º 15/98, os estrangeiros que tenham perdido o estatuto de asilados, ficarão nas mesmas condições de qualquer outro estrangeiro, aplicando-se-lhes o regime geral.

Todavia, para os casos de perda do estatuto, por cessação das razões que justificaram a sua concessão, a lei estabelece um regime privilegiado, dispensando de visto aqueles que pretendam obter autorização de residência. Esta dispensa de visto, contemplada na al. f), resulta também do disposto no n.º 3 do art. 37.º da Lei n.º 15/98, que expressamente a prevê, remetendo embora para o regime geral de estrangeiros.

V. também art. 61.º, n.ºs 1 e 7 [agora n.º 8, com as alterações introduzidas pelo Decreto regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março], do Decreto Regulamentar.

Nota SEF: A Lei n.º 15/98, de 26 de Março, foi revogada pela Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro. A matéria relativa às causas de perda do direito de asilo encontram-se reguladas no seu artigo 41.º, sob a epígrafe: "Causas de cessação, revogação, supressão ou recusa de renovação do direito de protecção internacional."


7 — A al. g) dispensa de visto os requerentes que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio.

A lei não se refere aqui apenas aos riscos para a saúde inerentes à própria deslocação. Se assim fosse não teria sentido a referência à assistência médica prolongada. Esta norma foi ditada por razões humanitárias, a pensar nomeadamente nas situações em que o estrangeiro, no caso de regresso ao país de origem ou em que tinha residência, correria risco para a saúde por falta de condições de assistência médica adequada para o respectivo tratamento.

V. também art. 61.º, n.ºs 1 e 8 do Decreto Regulamentar [agora n.º 9, com a redação introduzida pelo Decreto regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março. Note-se que apesar deste diploma assinalar alterações ao texto original daquele n.º 8, manteve na íntegra a redacção inicial].

Nota SEF: Nesta situação, o pedido de autorização de residência "...é ainda acompanhado de atestado médico emitido em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, comprovativo de doença prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do requerente.", cf. n.º 9 do artigo 61.º do Decreto Regulamentar. O reconhecimento de estabelecimentos de saúde pode ser aferido no portal da Entidade Reguladora da Saúde - Pesquisa de Prestadores de Cuidados de Saúde, em https://www.ers.pt/pt/utentes/pesquisa-de-prestadores/.


8 — A al. h) dispensa de visto de residência os estrangeiros que tenham cumprido serviço militar efectivo nas Forças Armadas Portuguesas.

Só cidadãos nacionais podem ser incorporados nas forças armadas portuguesas, estando tal princípio de exclusividade consagrado no art. 275.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, naquilo que tem sido tradição em matéria de defesa militar da República.

Nem mesmo os estrangeiros que gozam de estatuto privilegiado têm acesso ao exercício de funções na instituição militar. Com efeito, nos termos do art. 15.º, n.º 3, da Constituição, "Aos cidadãos dos estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática".

Esta alínea pretende por isso abranger cidadãos nacionais das ex-colónias portuguesas que, antes da independência dos respectivos países e enquanto cidadãos portugueses, cumpriram o serviço militar nas Forças Armadas de Portugal. É uma medida de elementar justiça até porque, muitos desses cidadãos participaram no esforço de guerra, ao serviço do Estado português.

V. ainda art. 61.º , n.ºs 1 e 9 [agora n.º 10, com as alterações introduzidas pelo Decreto regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março], do Decreto Regulamentar.


9 — Também a al. i) é mais uma inovação da presente lei, e que dispensa de visto quem, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, tenha permanecido em território nacional nos últimos 15 anos.

Visa fundamentalmente, embora não exclusivamente, cidadãos das antigas colónias portuguesas, que perderam a nacionalidade portuguesa com a aquisição de nova nacionalidade em resultado da independência dessas colónias. De facto, o DL n.º 308-A/75, de 24 de Junho, só permitiu a manutenção da nacionalidade portuguesa a um número restrito desses cidadãos, nomeadamente nos casos em que considerasse existir "uma especial relação de conexão com Portugal".

Muitos desses cidadãos que foram privados da nacionalidade portuguesa já se encontravam em Portugal, mas não há tempo suficiente para poderem manter a nacionalidade portuguesa, tendo permanecido em território nacional. Outros vieram posteriormente.

Deve dizer-se que não será frequente deparar com alguém que, tendo permanecido em território nacional nos últimos 15 anos, esteja em condições de necessitar de uma dispensa de visto para obtenção de uma autorização de residência. Poderá no entanto deparar-se com situações dessas, designadamente em relação a filhos de imigrantes da primeira geração, nascidos nas ex-colónias ou já em Portugal antes da independência dos seus países, que por desinteresse, desconhecimento ou dificuldades dos seus progenitores ou dos próprios, não tenham oportunamente legalizado a sua situação em território nacional.

Esta alínea vem facilitar o processo para legalização desses cidadãos. Mas abrange também quem perca ou tenha perdido a nacionalidade ao abrigo da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959 ou do art. 8.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro.

V. ainda art. 61.º, n.ºs 1 e 10 [agora n.º 11, com as alterações introduzidas pelo Decreto regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março], do Decreto Regulamentar.


10 — A al. j) dispensa de visto quem não se tenha ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado.

A caducidade do direito de residência começou por ser prevista no art. 91.º, n.º 2, do DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 4/2001, de 10 de Janeiro. Esse regime foi mantido pelo n.º 3 do mesmo artigo, na redacção dada ao DL n.º 244/98, pelo DL n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro. Nele se dizia: "O direito de residência caduca decorrido um ano sobre o termo de validade do título de residência".

Acontece que o actual diploma não tem disposição equivalente. Não apenas se não prevê prazo para a caducidade do direito, como o art. 201.º prevê uma coima para a não renovação atempada de autorização de residência, sem qualquer limitação temporal.

Não teria todavia sentido a manutenção indefinida do direito de residência independentemente da renovação do título, procedimento que se destina também à verificação da subsistência das condições desse direito. E que assim é, resulta desde logo da alínea que estamos analisando, a qual constitui a resposta que o legislador considerou adequada para muitas situações em que a não renovação do titulo não resulta de qualquer propósito de abandonar o território nacional e pôr termo à situação de residente, mas antes de descuido, falta de esclarecimento, dificuldades em enfrentar a processo burocrático da renovação ou até mesmo de dificuldades em pagar a taxa respectiva, quando seja devida.

Esclareça-se finalmente que o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, cuidou de suprir, no art. 63.º, n.º 11 [agora n.º 13, com as alterações introduzidas pelo Decreto regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março], a omissão acima mencionada, ao determinar que, "Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, o direito de residência não caduca antes de decorridos seis meses sobre o termo da validade do título a renovar".

V. também art. 61.º, n.ºs 1 e 11 [agora n.º 12, com as alterações introduzidas pelo Decreto regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março], do mesmo Decreto Regulamentar.


11 — A aI. l) [agora alínea K), por força da Lei n.º 29/2012], isenta de visto de residência os estrangeiros que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação.

Para melhor entendimento desta alínea, interessa aludir à redacção da norma correspondente no DL n.º 244/98, na versão dada pelo DL n.º 4/2001, de 10 de Janeiro. Aí se estipulava, no art. 87.º, n.º 1, al. m), que estavam isentos de visto os estrangeiros "que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com a nacionalidade portuguesa".

Esta norma foi alterada pelo DL n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, para redacção idêntica à que consta da presente lei. Ou seja, não basta que o estrangeiro tenha filhos menores residentes em Portugal ou com a nacionalidade portuguesa, exigindo-se ainda que sobre os mesmos exerçam efectivamente o poder paternal e assegurem o seu sustento e educação. O propósito da alteração legislativa foi, naturalmente, obstar a que a maternidade ou paternidade fossem meros instrumentos de obtenção do estatuto de residente. A lei é agora bem clara no sentido de que o direito só existe no quadro de uma maternidade ou paternidade responsáveis, em que os progenitores assumam as responsabilidades parentais.

Porém, uma leitura demasiado apegada à letra da lei, pode inculcar a ideia de que o estrangeiro requerente será totalmente responsável pelas despesas de sustento e educação e que, quando não as suporte, não poderá ter isenção de visto. Não pode ser assim. Decisivo é que haja disponibilidade do progenitor para assumir as suas responsabilidades, independentemente do facto de efectivamente tal lhe ser possível. Os encargos terão que ser suportados em função das necessidades do filho e das capacidades de cada um dos pais, não havendo neste domínio uma responsabilidade exclusiva de qualquer deles. No fundo, o que é necessário é que, no que respeita ao poder paternal, o requerente cumpra o que está estipulado na lei, o que tenha sido acordado entre os progenitores ou, tendo havido regulação do poder paternal, o regime que tenha sido fixado. Pode, todavia haver circunstâncias em que o progenitor esteja impossibilitado de cumprir, em hipóteses de baixa por doença, desemprego de longa duração, etc., sem que tal se deva reflectir na faculdade de dispensa de visto.

O mesmo se diga em relação ao exercício efectivo do poder paternal. Esse poder pode ser exercido em maior ou menor latitude, consoante o menor viva com ambos os progenitores ou apenas com um deles. Mas pode haver situações em que o progenitor possa estar de facto impedido de exercer. Imagine-se a hipótese de o progenitor trabalhar nas Regiões Autónomas e o menor viver com outro progenitor no Continente. O exercício efectivo está nesse caso bastante condicionado, facto que não lhe retira o direito de obtenção do visto. Diferente é o caso em que o progenitor seja inibido do exercício do poder paternal por incumprimento grave dos deveres parentais ou que seja voluntariamente omisso no cumprimento dos seus deveres, casos em que manifestamente não terá direito a isenção de visto, nos termos desta alínea.

O art. 61.º, n.º 12, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007 [agora n.º 13, com as alterações introduzidas pelo Decreto regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março] diz, na sua al. b), que a prova do exercício efectivo do poder paternal e da contribuição para o sustento do menor é feita, nomeadamente, através de declaração do progenitor não requerente. Porém, prudentemente, acrescenta a possibilidade da sua dispensa, em casos fundamentados.

Neste domínio é exigível o máximo de prudência, nomeadamente em relação a casais desavindos, que frequentemente usam os filhos como instrumentos dos seus conflitos pessoais.


12 — A al. m) [agora alínea l), por força da Lei n.º 29/2012] dispensa também de visto os estrangeiros que sejam agentes diplomáticos e consulares ou respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo, que tenham estado acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos.

A acreditação, o período de vivência em Portugal e a qualidade dos destinatários da norma dão consistência ao regime aqui consagrado. De facto, os agentes consulares ou diplomáticos são uma categoria especial de residentes, durante o período em que estão acreditados. Findas as respectivas funções, estranho seria que o período de radicação em Portugal, não tivesse qualquer relevância em termos de processo de obtenção do estatuto de residentes.

O regime é particularmente favorável já que permite a dispensa de visto em relação a ascendentes e descendentes do agente diplomático ou consular, sem outra condicionante que não seja o facto de estarem a seu cargo e o período de acreditação não ter sido inferior a três anos.

A nosso ver esta norma não exige que o pedido de residência seja formulado imediatamente após a cessação do exercício de funções diplomáticas ou consulares. O propósito da lei é facilitar o direito de residência a quem, por ter exercido essas funções em Portugal durante um determinado período, criou uma relação especial com o país.

O que tem de se exigir, relativamente aos ascendentes ou descendentes, é que exista a relação de dependência relativamente ao titular do direito, no momento em que o pedido para eles seja formulado, não bastando que essa relação tenha existido apenas durante o período em que o diplomata tenha estado acreditado.

V. ainda art. 61.º, n.ºs 1 e 13, do Decreto Regulamentar [agora n.º 14, com as alterações introduzidas pelo Decreto regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março].


13 — A al. n) [agora alínea m), por força da Lei n.º 29/2012] facilita a aquisição do direito de residência, com isenção de visto, a quem seja ou tenha sido vítima de infracção penal ou contra-ordenacianal grave ou muito grave, referente às relações de trabalho, desde que verificados os seguintes requisitos: Que a situação decorrente de tais infracções se traduza em condições de desprotecção social, de exploração salarial e de horário, de que existam indícios comprovados pela Inspecção-Geral do Trabalho; Que as vítimas tenham denunciado a infracção às entidades competentes;Que com tais entidades tenham colaborado.

Trata-se de uma disposição nova que pretende atacar a exploração a que são submetidos muitos trabalhadores imigrantes, designadamente aqueles que se encontrem em situação de ilegalidade. E porque o combate a essas situações de exploração só pode ser bem sucedido mediante colaboração das próprias vítimas, a lei cria um incentivo a tal colaboração, o qual na prática se traduz na possibilidade de obter residência legal em território nacional.

Sobre o regime das contra-ordenações laborais v. arts. 614.º e segs. do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e, no que se refere ao disposto neste artigo, particularmente os arts. 641.º a 689.º do mesmo diploma.

V. também art. 61.º, n.ºs 1 e 14, do Decreto Regulamentar [agora n.º 15, com as alterações introduzidas pelo Decreto regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março].

Nota SEF: A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, foi revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho. A matéria das contra-ordenações laborais é regulada nos artigos 546.º e seguintes. A Lei n.º 29/2012 veio ainda acrescentar o agora disposto no n.º 2 deste artigo 122.º, densificando que apenas são consideradas as infrações que se traduzam em condições de desproteção social, de exploração salarial ou de horário, em condições de trabalho particularmente abusivas ou no caso de utilização da atividade de menores em situação ilegal.


14 — A al. o) [agora alínea n), por força da Lei n.º 29/2012] isenta também de visto os que tenham beneficiado de autorização de residência, concedida ao abrigo do art. 109.º

O art. 109.º fixa as condições de atribuição de autorização de residência a vítimas de infracções penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal.

Como já vimos esse regime especial destina-se a permitir a colaboração das vítimas com as investigações e procedimentos judiciais. Porém a sua duração é limitada, cessando no caso de ter sido cancelada ou caso se não verifiquem os pressupostos para a sua renovação.

Não é de considerar que esta dispensa de visto seja aplicável no caso de a autorização ter sido cancelada, já que não terá sido propósito do legislador fazer emergir direitos da prática de actos ilícitos ou de condutas incompatíveis com o regime dessa situação especial de atribuição do direito de residência. Aplica-se no entanto no caso de não ter sido renovada, nomeadamente pelo facto de a colaboração da vítima já não ser necessária para a investigação criminal ou processo judicial.

V. também art. 61.º, n.ºs 1 e 15 [agora n.º 16, com as alterações introduzidas pelo Decreto regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março], do Decreto Regulamentar.


15 — Nos termos da al. p) [agora alínea o), por força da Lei n.º 29/2012] estão também dispensados de visto os que, tendo beneficiado de autorização de residência ao abrigo dos arts. 91.º ou 92.º, ou seja, para seguirem programas de estudos em estabelecimento do ensino superior ou secundário, pretendam exercer em território nacional uma actividade profissional subordinada ou independente.

Trata-se de uma norma que, relativamente aos estudantes a que se dirige, pode colidir com os interesses dos países menos desenvolvidos de que são oriundos. Os Estados terceiros nessas condições enviam os seus estudantes para o exterior por estarem carecidos de quadros qualificados, pelo que a fixação dos seus estudantes no estrangeiro os priva de recursos humanos necessários para o seu desenvolvimento.

Há todavia que ter em conta que o processo de globalização é imparável e, não podendo esses nacionais ser impedidos de emigrar, a criação de barreiras à fixação de residência em território nacional não resolveria os problemas do país de origem nem seria do interesse nacional.

Por outro lado o interesse dos estados terceiros não pode ser satisfeito privando os seus nacionais do direito de circulação, hipótese em que ficariam reféns nos seus próprios países.

Finalmente, a existência de pessoal qualificado, nacional dos países de proveniência dos fluxos migratórios, é também factor de auto-estima dessas comunidades, o que não aconteceria se fossem constituídas apenas por pessoas sem qualificação ou de baixa qualificação.

Ainda assim, esta alínea salvaguarda os casos em que a autorização de residência aos abrigo dos arts. 91.º e 92.º tenha sido emitida ao abrigo de acordos de cooperação, hipótese em que, facilitando a fixação definitiva desses estudantes em território nacional, corresponderia a uma negação dessa política de cooperação. Nesses casos só ponderosos motivos de interesse nacional podem justificar o uso da faculdade prevista nesta alínea.

V. também art. 61.º, n.ºs 1 e 16, do Decreto Regulamentar [agora n.º 17, com as alterações introduzidas pelo Decreto regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, tendo vindo a cominar a apresentação de  contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou declaração de início de atividade independente, para além do comprovativo da conclusão do plano de estudos ao nível secundário ou superior que a redação inicial demandava].

Nota SEF: A alínea o) foi alterada e a p) acrescentada ao n.º 1 deste artigo 122.º pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho (terceira alteração à Lei de Estrangeiros), em vigor desde 01-07-2015, reordenando a atual alínea q), acrescentando a r) - anteriores p) e q). Esta Lei 63/2015 veio dividir pelas duas alíneas primeiro citadas o regime da atribuição do direito de residência com dispensa de visto a estudantes que concluam os seus estudos e queiram desenvolver uma atividade profissional, menos explícito na sua redação inicial, porquanto se limitava a ditar a possibilidade de obtenção do direito de residência aos "Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudo, concedida ao abrigo dos artigos 91.º ou 92.º, e concluído os seus estudos, pretendam exercer em território nacional uma atividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela tenha sido emitida no âmbito de acordos de cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem". A Lei n.º 102/2017 veio alterar de novo a alínea p), redação que vigora atualmente, ditando a concessão de autorização de residência aos que: "...tendo beneficiado de autorização de residência para estudo em instituição de ensino superior nos termos do artigo 91.º ou de autorização de residência para investigação nos termos do artigo 91.º -B, e concluídos, respetivamente, os estudos ou a investigação, pretendam usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho ou criar uma empresa em território nacional compatível com as suas qualificações;". Ditando o n.º 18 do artigo 61.º do Decreto Regulamentar: "O pedido de autorização de residência nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado de comprovativo da conclusão do plano de estudos ao nível do 2.º e 3.º ciclos do ensino superior ou de conclusão do projeto de investigação e de declaração do requerente que pretenda usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho em Portugal, compatível com as suas qualificações.".


16 — Finalmente, prevê a al. q) [alínea p), por força da Lei n.º 29/2012, de novo q) com as alterações introduzidas pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho (terceira alteração à Lei de Estrangeiros)] a isenção de visto para quem tenha beneficiado de visto de estada temporária para actividade de investigação ou altamente qualificada, pretenda exercer em território nacional, de forma subordinada ou independente, uma actividade de investigação, uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada.

O visto de estada temporária, concedido ao abrigo do art. 57.º, destina-se a nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer esse tipo de actividades por período inferior a um ano. Caso o beneficiário desse tipo de visto tenha condições para consolidar a sua situação em território nacional, por via do exercício das mesmas actividades por período que exija uma autorização de residência, ficará dispensado do respectivo visto.

V. ainda art. 61.º, n.ºs 1 e 17, do Decreto Regulamentar [agora n.º 18, com as alterações introduzidas pelo Decreto regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, tendo vindo a cominar também a apresentação de comprovativo que o cidadão estrangeiro se encontra nas condições previstas no n.º 2 do artigo 18.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, em alternativa à entrega de contrato de trabalho ou de prestação de serviços referente à atividade de investigação, docência num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, único requisito que a redação inicial consagrava].


Nota SEF: A Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, veio ainda integrar no rol do direito de residência com dispensa do respetivo visto, na alínea q) deste artigo 122.º, aqueles que façam prova da atividade de investimento, nos termos a que se refere a alínea d) do artigo 3.º, limitando-se no entanto a reafirmar, senão a replicar, o regime cominado no artigo 90.º A, que versa de modo mais aprofundado sobre a concessão de autorização de residência para atividade de investimento. Daí que o Decreto Regulamentar, no n.º 19 do seu artigo 61.º, se limite a cominar: "O pedido de autorização de residência nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, é acompanhado dos documentos definidos no despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 90.º-A da mesma lei.".


17 — A dispensa de visto é apenas a dispensa de um requisito para a concessão da autorização de residência. Naturalmente que tal não dispensa a verificação dos restantes requisitos, conforme a situação da pessoa e finalidade da autorização. No caso da autorização de residência para o exercício de uma actividade profissional subordinada, de uma actividade profissional independente ou para a actividade de investigação ou altamente qualificada, exige-se ainda que estejam reunidos os requisitos a que aludem os artigos correspondentes, os arts. 88.º, 89.º e 90.º


18 — A al. b) do n.º 1 dispensa de visto o pedido de autorização de residência de menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional.

Obviamente que os progenitores desses menores não têm a qualidade de residentes, hipótese em que os menores estariam abrangidos pela dispensa prevista na al. a) e pelo n.º 1 do art. 124.º   Não teria todavia sentido nem seria possível legalizar a situação dos menores, independentemente da dos seus progenitores. De facto, o menor só por si não reuniria os restantes requisitos para obtenção do título, designadamente no que respeita a meios de subsistência e alojamento, pelo que o efectivo exercício do direito de fixar residência só pode ser alcançado na companhia de ambos ou algum dos progenitores. Para além de que o direito a uma vida familiar normal exige a convivência dos menores com os respectivos pais.

Daí o disposto no n.º 3 [agora n.º 4, por força da Lei n.º 29/2012], que dispensa também de visto o pedido de autorização de residência para os ascendentes em 1.º grau dos estrangeiros abrangidos pela referida al. b). E para que uma dilação temporal entre o pedido de residência para o menor e para os pais não prejudique o processo burocrático de apreciação do direito, prevê-se ainda que os pedidos sejam feitos em simultâneo.

A condição para que os pais possam beneficiar desta faculdade é que sobre o menor exerçam efectivamente o poder paternal [responsabilidades parentais, na redação da Lei n.º 29/2012]. Sobre este requisito remetemos para os comentários feitos a propósito da al. l) do n.º 1.

V. também art. 61.º, n.º 18, do Decreto Regulamentar [agora n.º 20, com as alterações introduzidas pelo Decreto regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março].


19 — Os n.ºs 4 e 5 [agora n.ºs 5 e 6, por força da Lei n.º 29/2012] prevêem o cancelamento ou não renovação da autorização de residência temporária concedida ao abrigo da al. b) do n.º 1 e do n.º 3 [agora n.º 4] quando o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, e a possibilidade de cancelamento ou não renovação quando, também sem razão atendível, deixe de frequentar o ensino secundário ou profissional.

A propósito da al. b) do n.º 1 referimos oportunamente que a sua disciplina pretendia criar um incentivo à frequência do sistema de ensino e que dessa frequência dependia a dispensa de visto e subsequente autorização de residência.

Naturalmente que o legislador não se basta com o facto de o menor se encontrar a frequentar o sistema de ensino no momento em que é requerido o título de residência. Pretende que ele se encontre de facto inserido num processo de aprendizagem, fazendo depender disso a manutenção do direito de residência. E nesse processo responsabiliza também os progenitores, cujo direito de residência depende também da continuidade do filho na frequência escolar ou de formação profissional.

A lei estabelece no entanto duas restrições. A sanção de não renovação ou cancelamento do título vale apenas em relação à autorização de residência temporária.

Uma vez obtida a autorização de residência permanente, o mesmo não pode ser afectado por qualquer das situações previstas nos n.ºs 4 ou 5 [agora n.ºs 5 e 6, por força da Lei n.º 29/2012].

Por outro lado, as mesmas sanções só operam no caso de o abandono escolar ou de formação profissional ter ocorrido sem motivo atendível. Pode haver casos em que esse abandono tenha ocorrido por razões que, face ao juízo de um homem médio, o tornem compreensível, hipótese em que a sanção não deve ser aplicada. Todavia, uma vez ultrapassado eventual obstáculo à frequência do ensino, renova-se o dever da sua frequência.

É de ter em conta que a sanção do n.º 4 [5] é obrigatória e a do n.º 5 [6] facultativa. Tal resulta da diferente situação dos menores. Se a lei considera de todo inadmissível o abandono do ensino pré-escolar ou básico, já o mesmo não acontece relativamente ao ensino secundário ou profissional.

Aí há que ter em conta a situação concreta, nomeadamente a idade do menor, seu aproveitamento escolar, se o ensino é ou não obrigatório, se está ou não inserido no mercado de trabalho, etc.  A final, fazendo uma avaliação global da sua situação de integração, deve tomar-se uma decisão devidamente fundamentada.


20 — De acordo com o n.º 6, aos titulares de autorização de residência concedida com dispensa de visto, nos termos dos números anteriores, é aplicável o disposto no art. 83.º

Trata-se de uma disposição a nosso ver redundante já que o art. 83.º se insere na secção das disposições gerais aplicáveis aos titulares de autorização de residência, que só são afastadas havendo disposição expressa nesse sentido ou incompatibilidade com algum regime especial.


Nota SEF: O Decreto regulamentar n.º 2/2013 introduziu duas importantes alterações à regulamentação do direito de residência com dispensa de visto. A primeira no n.º 23 do seu artigo 61.º, quando dita que o pedido de concessão de autorização de residência com dispensa de visto ao abrigo do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, não obriga à prorrogação de permanência em território nacional nos termos dos artigos 71.º e seguintes da mesma lei. A segunda, no n.º 24 do mesmo artigo, para vincar a finalidade do  requerimento para consulta de registo criminal português pelo SEF como condição para a concessão do direito de residência: só é concedida autorização de residência com dispensa de visto aos cidadãos estrangeiros que não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto no presente diploma ou com este conexo, ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa. Isto em atenção ao disposto nas alíneas b) e g) do artigo 77.º da Lei

 

Jurisprudência


AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA. DIREITO À FAMÍLIA

O ato administrativo que indefere o pedido de autorização temporária formulado ao abrigo do art.º 122º, al. j) da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho não viola o direito à família.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18 de março de 2021, no Processo 1372/15.8BELSB



«Reenvio prejudicial – Controlo das fronteiras, asilo, imigração – Artigo 20.º TFUE – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigos 7.º e 24.º – Diretiva 2008/115/CE – Artigos 5.º e 11.º – Nacional de um país terceiro objeto de uma proibição de entrada no território – Pedido de residência para efeitos de reagrupamento familiar com um cidadão da União que nunca exerceu a sua liberdade de circulação – Recusa em apreciar o pedido»

… o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara: 

1 - A Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, em especial os seus artigos 5.º e 11.º, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma prática de um Estado‑Membro que consiste em não tomar em consideração um pedido de residência para efeitos de reagrupamento familiar, apresentado no seu território por um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União que possui a nacionalidade desse Estado‑Membro e que nunca exerceu a sua liberdade de circulação, pelo simples motivo de esse nacional de um país terceiro ser objeto de uma proibição de entrada no referido território.

2 - O artigo 20.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que: – se opõe a uma prática de um Estado‑Membro que consiste em não tomar em consideração tal pedido por esse simples motivo, sem que tenha sido analisado se existe uma relação de dependência entre o cidadão da União e o nacional de um país terceiro de uma natureza tal que, em caso de recusa de concessão de um direito de residência derivado a este último, o referido cidadão da União seria, de facto, obrigado a abandonar o território da União considerado no seu todo e ficaria, assim, privado do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos pelo seu estatuto; – quando o cidadão da União é maior, só é possível existir uma relação de dependência suscetível de justificar a atribuição, ao nacional de um país terceiro, de um direito de residência derivado ao abrigo deste artigo em casos excecionais, nos quais, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes, a pessoa em causa não pode, de forma alguma, ser separada do membro da sua família do qual depende; – quando o cidadão da União é menor, a apreciação da existência de uma relação de dependência deste tipo deve basear‑se na tomada em conta, no interesse superior da criança, de todas as circunstâncias do caso, nomeadamente a sua idade, o seu desenvolvimento físico e emocional, o grau da sua relação afetiva com cada um dos seus progenitores, bem como o risco que a separação do progenitor nacional de um país terceiro acarretaria para o equilíbrio desse menor; a existência de uma relação familiar com esse nacional, quer seja de natureza biológica ou jurídica, não é suficiente e a coabitação com este último não é necessária para efeitos de demonstração dessa relação de dependência; – é indiferente que a relação de dependência invocada pelo nacional de um país terceiro em apoio do seu pedido de residência para efeitos de reagrupamento familiar tenha surgido após a adoção, contra si, de uma proibição de entrada no território; – é indiferente que a decisão de proibição de entrada no território de que o nacional de um país terceiro é objeto já se tivesse tornado definitiva no momento em que este apresentou o seu pedido de residência para efeitos de reagrupamento familiar, e – é indiferente que a decisão de proibição de entrada no território de que é objeto o nacional de um país terceiro que apresentou um pedido de residência para efeitos de reagrupamento familiar seja justificada pelo incumprimento de uma obrigação de regresso; quando essa decisão tiver sido justificada por razões de ordem pública, estas só podem conduzir à recusa de atribuição a esse nacional de um país terceiro de um direito de residência derivado ao abrigo desse artigo se resultar de uma apreciação concreta de todas as circunstâncias do caso, à luz do princípio da proporcionalidade, do interesse superior da ou das eventuais crianças em causa e dos direitos fundamentais, que o interessado representa uma ameaça real, atual e suficientemente grave para a ordem pública.

3 - O artigo 5.º da Diretiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática nacional por força da qual é adotada uma decisão de regresso contra um nacional de um país terceiro, que já foi objeto de uma decisão de regresso, acompanhada de uma decisão de proibição de entrada no território, ainda em vigor, sem que sejam tidos em conta os elementos da sua vida familiar, e nomeadamente o interesse do seu filho menor, mencionados num pedido de residência para efeitos de reagrupamento familiar apresentado após a adoção dessa proibição de entrada no território, exceto quando esses elementos já pudessem ter sido invocados anteriormente pelo interessado.

Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2018, no Processo C‑82/16



O artigo 21.° TFUE e a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que impõe a recusa automática da concessão de uma autorização de residência ao nacional de um Estado terceiro, progenitor de um filho menor cidadão da União que está a seu cargo e que reside consigo no Estado Membro de acolhimento, pelo simples motivo de ter antecedentes penais.

O artigo 20.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que impõe a recusa automática da concessão de uma autorização de residência ao nacional de um Estado terceiro, progenitor de filhos menores que são cidadãos da União e de quem tem a guarda exclusiva, pelo simples motivo de o interessado ter antecedentes penais, quando a referida recusa tiver como consequência impor a essas crianças o abandono do território da União.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de 13 de setembro de 2016, no Processo C-165/14


Regulamentação


I DECRETO REGULAMENTAR N.º 84/2007, de 5 de novembro (capítulo IV, autorização de residência e cartão azul UE) S DESLOCAÇÃO AO SEF – Portal SEF, Imigrante.pt S PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM DISPENSA DE VISTO DE RESIDÊNCIA - SITUAÇÕES ESPECIAIS – Portal SEF, Imigrante.pt I PORTARIA N.º 1563/2007, de 11 de dezembro - Define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional I DESPACHO N.º 5793-A/2020, de 26 de maio - Implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência.


Origem do texto


Direito nacional                                    

Na última redacção do diploma anterior a matéria era regulada no artigo 87.º

A titularidade de visto de fixação de residência é, desde o Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, condição para o exercício do direito de residência no país, traduzido na emissão de um título de residência. No entanto, a concessão de autorização de residência com dispensa do visto de fixação de residência tem também origem no Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, no disposto no seu artigo 15.º, sem especificar razões atendíveis e concretas, para o efeito.

O Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, mantinha essa excepção à necessidade de visto nos termos do disposto no seu artigo 64.º, introduzindo como condições da concessão do direito de residência a excepcionalidade do pedido e o reconhecimento do interesse nacional que lhe deveria estar subjacente, norma semelhante à do artigo 123.º do actual diploma.

É por via do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, que se introduz no regime jurídico de estrangeiros uma norma de contornos idênticos à do artigo 122.º, por via do disposto no seu artigo 87.º, dispensando de visto para a obtenção de autorização de residência os menores nascidos no país que dele não se tivessem ausentado por período superior a um ano, os cidadãos estrangeiros que tivessem deixado de beneficiar do direito de asilo, bem como os familiares de cidadãos residentes, nacionais de Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Tal correspondia, em parte, ao disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 da norma actual. Essa faculdade era ainda alargada aos familiares de residentes nacionais de Estados Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos do n.º 2 do artigo 87.º – actualmente enquadrados pela Lei nº 37/2006, de 9 de Agosto. Por força do disposto no seu artigo 89.º, os menores nascidos no país, filhos de residentes, beneficiavam de igual prerrogativa.

A redacção do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, introduzida pelo Decreto-Lei 4/2001, de 10 de Janeiro, alargou o âmbito do seu artigo 87.º e está na génese de grande parte das situações descritas no actual n.º 1 do artigo 122.º, passando a integrar, além do disposto na redacção primitiva, para efeitos de concessão do direito de residência sem necessidade de visto, os cidadãos estrangeiros que: Sofressem de doença prolongada – na origem da actual alínea g) do n.º 1; Enquanto menores, estivessem sujeitos a tutela – na origem da actual alínea e) do n.º 1; Colaborassem com a justiça – na origem, em parte, do disposto no artigo 109.º e seguintes do actual diploma e na alínea o) do n.º 1 da norma; Tivessem cumprido serviço militar nas Forças Armadas – na origem da actual alínea h) do n.º 1; Cuja actividade fosse considerada de interesse fundamental para o país – na origem, tal como o artigo 88.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, no disposto no artigo 123.º do actual diploma; Vivessem em união de facto com cidadão português ou residente – na origem da extensão do elenco de familiares aos parceiros unidos de facto, para efeitos do direito ao reagrupamento familiar com cidadãos residentes, nos termos do artigo 100.º do actual diploma (a união de facto com cidadãos nacionais ou comunitários está actualmente enquadrada pela Lei nº 37/2006, de 9 de Agosto); Tivessem residido legalmente por um período de 2 anos nos últimos 4; Tivessem deixado caducar o direito de residência, sem que se tenham ausentado do país – na origem da actual alínea j) do n.º 1;Tivessem filhos menores residentes ou com nacionalidade portuguesa – parte do disposto na actual alínea l);Tivessem sido titulares de visto de trabalho por três anos ou de autorização de permanência por cinco – actualmente residentes por força da norma transitória do artigo 217.º.

A alínea m) do n.º 1 da norma remonta à redacção do artigo 87.º introduzida pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, que permitia que os agentes diplomáticos e consulares, bem como os seus familiares, beneficiassem do direito de residência, sem necessidade de visto, quando acreditados no país por um período não inferior a três anos.

O Decreto Regulamentar 6/2004, de 26 de Abril, previa no seu artigo 70.º uma norma semelhante à da alíneab) do n.º 1 e do n. 3, embora condicional, na medida em que previa a concessão do direito de residência sem necessidade de visto aos menores nascidos no país até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, extensível aos seus progenitores. Só beneficiariam dessa prerrogativa os menores e os seus ascendentes se aqueles tivessem nascido em Portugal até 11 de Março de 2003.

O actual diploma, na sua redação inicial, veio consagrar pela primeira vez a possibilidade de integrar, como residentes, os cidadãos abrangidos pelo cominado nas alíneas c), d), i), n), p) e q), pondo termo a lacunas que deixavam à margem da legalidade os filhos maiores de cidadãos estrangeiros, residentes ou não, quando os primeiros tenham permanecido ilegalmente em Portugal durante um longo período de tempo; os que haviam perdido a nacionalidade portuguesa; aqueles que, ao abrigo do anterior regime jurídico, terminando os estudos, tinham que abandonar necessariamente o país, à revelia do grau de integração que tivessem alcançado.


Procedimento legislativo 


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)        

 Artigo 122.º - Autorização de residência com dispensa de visto de residência

1 - Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária, os nacionais de Estados terceiros:

a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território português;

b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional;

c) Filhos de titulares de autorização de residência, que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido habitualmente em território nacional desde os dez anos de idade; 

d) Maiores, nascidos em território nacional que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham permanecido desde idade inferior a dez anos;

e) Menores, obrigatoriamente sujeitos a tutela nos termos do Código Civil;

f) Que tenham deixado de beneficiar do direito de asilo em Portugal em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida protecção;

g) Que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio;

h) Que tenham cumprido serviço militar efectivo nas Forças Armadas Portuguesas;

i) Que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, hajam permanecido no território nacional nos últimos 15 anos;

j) Que não se tenham ausentado de território nacional e cujo direito de residência tenha caducado;

l) Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação;

m) Que sejam agentes diplomáticos e consulares ou respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo e tenham estado acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos;

n) Que sejam ou tenham sido vítimas de infracção penal ou contra-ordenacional grave ou muito grave referente à relação de trabalho e que se traduza em condições de desprotecção social, de exploração salarial e de horário, de que existam indícios comprovados pela Inspecção‑Geral do Trabalho, desde que tenham denunciado a infracção às entidades competentes, e com elas colaborem;

o) Os que tenham beneficiado de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 109.º;

p) Os que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudo, concedida ao abrigo dos artigos 91.º ou 92.º, e concluído os seus estudos, pretendam exercer em território nacional uma actividade profissional, subordinada ou independente;

q) Os que, tendo beneficiado de visto de estada temporária para actividade de investigação ou altamente qualificada, pretendam exercer em território nacional uma actividade de investigação, uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, subordinada ou independente.

2 - Nos casos previstos nas alíneas o), p) e q) do número anterior é aplicável, com a devida adaptação, o disposto nos artigos 88.º, 89.º ou 90.º, consoante os casos.

3 - É igualmente concedida autorização de residência com dispensa de visto aos ascendentes em 1.º grau dos cidadãos estrangeiros abrangidos pela alínea b) do n.º 1, que sobre eles exerçam efectivamente o poder paternal, podendo os pedidos ser efectuados em simultâneo.

4 - Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico é cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3.

5 - Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar o ensino secundário ou profissional pode ser cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3.

6 - Os titulares de autorização de residência concedida com dispensa de visto ao abrigo dos números anteriores gozam dos direitos previstos no artigo 83.º

Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo BE de alteração às alíneas a) e q) do n.º 1 do artigo 122.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE - Proposta de alteração Artigo 122.º (…) 1 — Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária, os nacionais de Estados terceiros: a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros, nascidos em território português; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) q) Os que, tendo beneficiado de visto de estada temporária, pretendam exercer uma actividade profissional em território nacional. 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…). Proposta apresentada pelo PSD de alteração à alínea o) do n.º 1 do artigo 122.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PCP e BE e votos a favor do PSD e CDS-PP; Proposta apresentada pelo PS de alteração da alínea p) do n.º 1 do artigo 122.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE, ficando consequentemente prejudicada a redacção da proposta de lei n.º 93/X para este número - Proposta de substituição Artigo 122.º (…) 1 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) Os que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudo, concedida ao abrigos dos artigos 91.º ou 92.º, e concluído os seus estudos, pretendam exercer em território nacional uma actividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela tenha sido emitida no âmbito de acordos de cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem. 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…). Artigo 122.º da proposta de lei n.º 93/X, alínea i) do n.º 1 e n.os 2, 4 e 5 — aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; Proémio e restantes alíneas do n.º 1 não prejudicadas por votação anterior, e n.os 3 e 6 — aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)     

Artigo 122.º - [...]

1 — [...]:

a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...];

k) [Anterior alínea l).]

l) [Anterior alínea m).]

m) Que sejam, ou tenham sido, vítimas de infração penal ou contraordenacional grave ou muito grave referente à relação de trabalho, nos termos do n.º 2 do presente artigo, de que existam indícios comprovados pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, e desde que tenham denunciado a infração às entidades competentes e com elas colaborem;

n) [Anterior alínea o).]

o) [Anterior alínea p).]

p) [Anterior alínea q).]

q) Que façam prova da atividade de investimento, nos termos a que se refere a alínea d) do artigo 3.º

2 — Para efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, apenas são consideradas as infrações que se traduzam em condições de desproteção social, de exploração salarial ou de horário, em condições de trabalho particularmente abusivas ou no caso de utilização da atividade de menores em situação ilegal.

3 — Nas situações previstas nas alíneas n), o) e p) do n.º 1 é aplicável, com a devida adaptação, o disposto nos artigos 88.º, 89.º ou 90.º, consoante os casos.

4 — (Anterior n.º 3.)

5 — Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar a educação pré -escolar ou o ensino básico é cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4.

6 — Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar o ensino secundário ou profissional pode ser cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4.

7 — (Anterior n.º 6.)

Discussão e votação na especialidade: artigo 122.º da Lei n.º 23/2007 – Proposta de alteração das alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007 e proposta de eliminação da alínea q) do n.º 1, apresentada pelo BE - rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e os votos a favor do PCP, do BE e do PEV; Proposta de alteração do n.º 4 do artigo 122.º, apresentada pelo BE – rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e do PEV - Proposta de alteração Artigo 122.º (…) 1 – (…): a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros, nascidos em território português; b) Menores, que se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional; c) (…); d) Maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham permanecido desde idade inferior a 10 anos, assim como maiores, nacionais de países terceiros, que aqui tenham permanecido desde a mesma idade; e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) (…); j) (…); k) (…); l) (…);m)(…); n) (…); o) (…); p) (…); q) Eliminar. 2 – (…). 3 – […). 4 – É igualmente concedida autorização de residência com dispensa de visto aos ascendentes em 1.º grau dos cidadãos estrangeiros abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1, que sobre eles exerçam efetivamente o poder paternal, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo. 5 – (…). 6 – (…). 7 – (…). Alínea q) do n.º 1, e consequentes renumerações, da PPL – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP, abstenção do PEV e os votos contra do BE; Restante n.º 1, texto da PPL 50/XII – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e abstenções do BE e do PEV; N.os 2 a 7 do artigo 122.º, da PPL – aprovados com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, as abstenções do BE e do PEV e o voto contra do PCP; Proposta de aditamento, apresentada pelo BE, de um Artigo 122.º-A – rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e a favor do PCP, do BE e do PEV - Proposta de aditamento Artigo 122.º-A – Casos especiais de concessão de autorização de residência permanente 1 - É concedida uma autorização de residência permanente aos nacionais de Estados terceiros: a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território português; b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional. 2 - É igualmente concedida autorização de residência permanente aos ascendentes em 1.º grau dos cidadãos estrangeiros abrangidos pelo número anterior, que sobre eles exerçam efetivamente o poder paternal, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo. Redação original da Lei n.º 23/2007:

Artigo 122.º - Autorização de residência com dispensa de visto de residência

1 - Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária os nacionais de Estados terceiros:

a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território português;

b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional;

c) Filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido habitualmente em território nacional desde os 10 anos de idade;

d) Maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham permanecido desde idade inferior a 10 anos;

e) Menores, obrigatoriamente sujeitos a tutela nos termos do Código Civil;

f) Que tenham deixado de beneficiar do direito de asilo em Portugal em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida protecção;

g) Que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio;

h) Que tenham cumprido serviço militar efectivo nas Forças Armadas Portuguesas;

i) Que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, hajam permanecido no território nacional nos últimos 15 anos;

j) Que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado;

l) Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação;

m) Que sejam agentes diplomáticos e consulares ou respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo e tenham estado acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos;

n) Que sejam ou tenham sido vítimas de infracção penal ou contra-ordenacional grave ou muito grave referente à relação de trabalho e que se traduza em condições de desprotecção social, de exploração salarial e de horário, de que existam indícios comprovados pela Inspecção-Geral do Trabalho, desde que tenham denunciado a infracção às entidades competentes e com elas colaborem;

o) Que tenham beneficiado de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 109.º;

p) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudo, concedida ao abrigo dos artigos 91.º ou 92.º, e concluído os seus estudos, pretendam exercer em território nacional uma actividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela tenha sido emitida no âmbito de acordos de cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem;

q) Que, tendo beneficiado de visto de estada temporária para actividade de investigação ou altamente qualificada, pretendam exercer em território nacional uma actividade de investigação, uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, subordinada ou independente.

2 - Nos casos previstos nas alíneas o), p) e q) do número anterior é aplicável, com a devida adaptação, o disposto nos artigos 88.º, 89.º ou 90.º, consoante os casos.

3 - É igualmente concedida autorização de residência com dispensa de visto aos ascendentes em 1.º grau dos cidadãos estrangeiros abrangidos pela alínea b) do n.º 1, que sobre eles exerçam efectivamente o poder paternal, podendo os pedidos ser efectuados em simultâneo.

4 - Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico é cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3.

5 - Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar o ensino secundário ou profissional pode ser cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3.

6 - Os titulares de autorização de residência concedida com dispensa de visto ao abrigo dos números anteriores gozam dos direitos previstos no artigo 83.º




Proposta de Lei 288/XII do Governo        

Proposta de Lei que culminou na aprovação da Lei n.º 63/2015, de 30 de junho (naquela que é a terceira alteração à Lei de Estrangeiros em vigor desde 01-07-2015). Sobre os fundamentos destas alterações vide a discussão parlamentar e a própria Proposta de Lei 288/XII do Governo, apresentada à Assembleia da República a 27 de fevereiro de 2015.

Artigo 122.º - […]

1 — […]:

a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) […]; l) […]; m) […]; n) […];

o) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do ensino secundário, concedida ao abrigo do artigo 92.º, ou de autorização de residência para estudantes do 1.º ciclo do ensino superior, concedida ao abrigo do artigo 91.º, e concluído os seus estudos pretendam exercer em território nacional uma atividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela autorização tenha sido emitida no âmbito de acordos de cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem;

p) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do 2.º ou 3.º ciclos do ensino superior, concedida ao abrigo do artigo 91.º, e concluído os seus estudos pretendam usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho compatível com as suas qualificações, em Portugal;

q) [Anterior alínea p)];

r) [Anterior alínea q)].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].

7 — […]. 

Redação da Lei n.º 23/2007, na versão anterior à Lei 63/2015:      

Artigo 122.º – Autorização de residência com dispensa de visto de residência

1 — Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária os nacionais de Estados terceiros:

a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território português;

b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional;

c) Filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido habitualmente em território nacional desde os 10 anos de idade;

d) Maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham permanecido desde idade inferior a 10 anos;

e) Menores, obrigatoriamente sujeitos a tutela nos termos do Código Civil;

f) Que tenham deixado de beneficiar do direito de asilo em Portugal em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida proteção;

g) Que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio;

h) Que tenham cumprido serviço militar efetivo nas Forças Armadas Portuguesas;

i) Que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, hajam permanecido no território nacional nos últimos 15 anos;

j) Que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado;

k) Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;

l) Que sejam agentes diplomáticos e consulares ou respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo e tenham estado acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos;

m) Que sejam, ou tenham sido, vítimas de infração penal ou contraordenacional grave ou muito grave referente à relação de trabalho, nos termos do n.º 2 do presente artigo, de que existam indícios comprovados pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, desde que tenham denunciado a infração às entidades competentes e com elas colaborem;

n) Que tenham beneficiado de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 109.º;

o) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudo, concedida ao abrigo dos artigos 91.º ou 92.º, e concluído os seus estudos, pretendam exercer em território nacional uma atividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela tenha sido emitida no âmbito de acordos de cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem;

p) Que, tendo beneficiado de visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada, pretendam exercer em território nacional uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, subordinada ou independente:

q) Que façam prova da atividade de investimento, nos termos a que se refere a alínea d) do artigo 3.º

2 — Para efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, apenas são consideradas as infrações que se traduzam em condições de desproteção social, de exploração salarial ou de horário, em condições de trabalho particularmente abusivas ou no caso de utilização da atividade de menores em situação ilegal.

3 — Nas situações previstas nas alíneas n), o) e p) do n.º 1 é aplicável, com a devida adaptação, o disposto nos artigos 88.º, 89.º ou 90.º, consoante os casos.

4 — É igualmente concedida autorização de residência com dispensa de visto aos ascendentes em 1.º grau dos cidadãos estrangeiros abrangidos pela alínea b) do n.º 1, que sobre eles exerçam efetivamente as responsabilidades parentais, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo.

5 — Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico é cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4.

6 — Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar o ensino secundário ou profissional pode ser cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4.

7 — Os titulares de autorização de residência concedida com dispensa de visto ao abrigo dos números anteriores gozam dos direitos previstos no artigo 83.º




Proposta de Lei 86/XIII do Governo   

Redação proposta pelo Governo a 22-05-2017 - Proposta de Lei 86/XIII, apreciada na generalidade pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, aprovada com votos a favor do PSD e PS, contra do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP. Publicada a 28 de agosto enquanto Lei n.º 102/2017.

Artigo 122.º - […]

1 — […]:

a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […];

p) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudo em instituição de ensino superior nos termos do artigo 91.º ou de autorização de residência para investigação nos termos do artigo 91.º -B, e concluídos, respetivamente, os estudos ou a investigação, pretendam usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho ou criar uma empresa em território nacional compatível com as suas qualificações;

q);

r).

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].

7 — […]. 

Redação anterior à Lei 102/2017:          

Artigo 122.º – Autorização de residência com dispensa de visto de residência

1 — Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária os nacionais de Estados terceiros:

a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território português;

b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional;

c) Filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido habitualmente em território nacional desde os 10 anos de idade;

d) Maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham permanecido desde idade inferior a 10 anos;

e) Menores, obrigatoriamente sujeitos a tutela nos termos do Código Civil;

f) Que tenham deixado de beneficiar do direito de asilo em Portugal em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida proteção;

g) Que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio;

h) Que tenham cumprido serviço militar efetivo nas Forças Armadas Portuguesas;

i) Que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, hajam permanecido no território nacional nos últimos 15 anos;

j) Que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado;

k) Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;

l) Que sejam agentes diplomáticos e consulares ou respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo e tenham estado acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos;

m) Que sejam, ou tenham sido, vítimas de infração penal ou contraordenacional grave ou muito grave referente à relação de trabalho, nos termos do n.º 2 do presente artigo, de que existam indícios comprovados pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, desde que tenham denunciado a infração às entidades competentes e com elas colaborem;

n) Que tenham beneficiado de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 109.º;

o) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do ensino secundário, concedida ao abrigo do artigo 92.º, ou de autorização de residência para estudantes do 1.º ciclo do ensino superior, concedida ao abrigo do artigo 91.º, e concluído os seus estudos pretendam exercer em território nacional uma atividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela autorização tenha sido emitida no âmbito de acordos de cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem;

p) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do 2.º ou 3.º ciclos do ensino superior, concedida ao abrigo do artigo 91.º, e concluído os seus estudos pretendam usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho compatível com as suas qualificações, em Portugal;

q) Que, tendo beneficiado de visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada, pretendam exercer em território nacional uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, subordinada ou independente;

r) Que façam prova da atividade de investimento, nos termos a que se refere a alínea d) do artigo 3.º

2 — Para efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, apenas são consideradas as infrações que se traduzam em condições de desproteção social, de exploração salarial ou de horário, em condições de trabalho particularmente abusivas ou no caso de utilização da atividade de menores em situação ilegal.

3 — Nas situações previstas nas alíneas n), o) e p) do n.º 1 é aplicável, com a devida adaptação, o disposto nos artigos 88.º, 89.º ou 90.º, consoante os casos.

4 — É igualmente concedida autorização de residência com dispensa de visto aos ascendentes em 1.º grau dos cidadãos estrangeiros abrangidos pela alínea b) do n.º 1, que sobre eles exerçam efetivamente as responsabilidades parentais, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo.

5 — Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico é cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4.

6 — Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar o ensino secundário ou profissional pode ser cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4.

7 — Os titulares de autorização de residência concedida com dispensa de visto ao abrigo dos números anteriores gozam dos direitos previstos no artigo 83.º




Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 122.º […]

1– […]:

a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […];

f) Que tenham deixado de beneficiar do direito de proteção internacional em Portugal em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida proteção;

g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]; r) […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– […].

8– Sem prejuízo das regras em matéria de reagrupamento familiar, a concessão de autorização de residência nos termos da alínea g) do n.º 1 é extensível a cidadão estrangeiro que acompanhe o requerente na qualidade de acompanhante ou cuidador informal, podendo ser solicitada em simultâneo.

Alteração à al. f) do n.º 1 aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS, do IL e do BE, abstenções do PSD e do PCP e contra do Chega; inserção do n.º 8 aprovada com votos a favor do PS, do IL, do PCP e do BE, abstenção do PSD e contra do Chega. Redação anterior:

Artigo 122.º - Autorização de residência com dispensa de visto de residência

1 — Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária os nacionais de Estados terceiros:

a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, nascidos em território português;

b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui tenham permanecido e se encontrem a frequentar a educação pré -escolar ou o ensino básico, secundário ou profissional;

c) Filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido habitualmente em território nacional desde os 10 anos de idade;

d) Maiores, nascidos em território nacional, que daqui não se tenham ausentado ou que aqui tenham permanecido desde idade inferior a 10 anos;

e) Menores, obrigatoriamente sujeitos a tutela nos termos do Código Civil;

f) Que tenham deixado de beneficiar do direito de asilo em Portugal em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida proteção;

g) Que sofram de uma doença que requeira assistência médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de evitar risco para a saúde do próprio;

h) Que tenham cumprido serviço militar efetivo nas Forças Armadas Portuguesas;

i) Que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, hajam permanecido no território nacional nos últimos 15 anos;

j) Que não se tenham ausentado do território nacional e cujo direito de residência tenha caducado;

k) Que tenham filhos menores residentes em Portugal ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;

l) Que sejam agentes diplomáticos e consulares ou respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo e tenham estado acreditados em Portugal durante um período não inferior a três anos;

m) Que sejam, ou tenham sido, vítimas de infração penal ou contraordenacional grave ou muito grave referente à relação de trabalho, nos termos do n.º 2 do presente artigo, de que existam indícios comprovados pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, desde que tenham denunciado a infração às entidades competentes e com elas colaborem;

n) Que tenham beneficiado de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 109.º;

o) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do ensino secundário, concedida ao abrigo do artigo 92.º, ou de autorização de residência para estudantes do 1.º ciclo do ensino superior, concedida ao abrigo do artigo 91.º, e concluído os seus estudos pretendam exercer em território nacional uma atividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela autorização tenha sido emitida no âmbito de acordos de cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem;

p) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudo em instituição de ensino superior nos termos do artigo 91.º ou de autorização de residência para investigação nos termos do artigo 91.º -B e concluídos, respetivamente, os estudos ou a investigação, pretendam usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho ou criar uma empresa em território nacional compatível com as suas qualificações;

q) Que, tendo beneficiado de visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada, pretendam exercer em território nacional uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, subordinada ou independente:

r) Que façam prova da atividade de investimento, nos termos a que se refere a alínea d) do artigo 3.

2 — Para efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, apenas são consideradas as infrações que se traduzam em condições de desproteção social, de exploração salarial ou de horário, em condições de trabalho particularmente abusivas ou no caso de utilização da atividade de menores em situação ilegal.

3 — Nas situações previstas nas alíneas n), o) e p) do n.º 1 é aplicável, com a devida adaptação, o disposto nos artigos 88.º, 89.º ou 90.º, consoante os casos.

4 — É igualmente concedida autorização de residência com dispensa de visto aos ascendentes em 1.º grau dos cidadãos estrangeiros abrangidos pela alínea b) do n.º 1, que sobre eles exerçam efetivamente as responsabilidades parentais, podendo os pedidos ser efetuados em simultâneo. 

5 — Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico é cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4.

6 — Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe de frequentar o ensino secundário ou profissional pode ser cancelada ou não renovada a autorização de residência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 4.

7 — Os titulares de autorização de residência concedida com dispensa de visto ao abrigo dos números anteriores gozam dos direitos previstos no artigo 83.º