Artigo 124.º – Menores estrangeiros nascidos no País

1 — Os menores estrangeiros nascidos em território português beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido a qualquer dos seus progenitores.

2 — Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respetivo pedido nos seis meses seguintes ao registo de nascimento do menor.

3 — Decorrido o prazo previsto no número anterior, pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.

4 — As crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção, beneficiam do estatuto de residente nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 123.º

5 — Os menores estrangeiros não nascidos em território português, mas que nele se encontrem, beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido àquelas pessoas que sobre eles exerçam efetivamente as responsabilidades parentais, para efeitos, nomeadamente, de atribuição da prestação de abono de família e do número de identificação de segurança social. 

* O n.º 4 deste artigo 124.º foi introduzido pela Lei n.º 26/2018, de 5 de julho (regularização do estatuto jurídico das crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas, alterando os artigos 123.º e 124.º, em vigor desde 06-07-2018). 


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Comentários     


1 — De acordo com o art. 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da nacionalidade), na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, são portugueses de origem os menores nascidos em território português: Filhos de mãe portuguesa ou de pai português - al. a); Filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente do título, ao tempo do nascimento - al. d); Filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos - al. e); Que não possuam outra nacionalidade - al. f).

Fora dos referidos casos os menores nascidos em território português são considerados estrangeiros, beneficiando de situação idêntica à dos respectivos progenitores. Residentes legais, se algum dos progenitores o for, ilegais caso seja essa a situação dos pais. Nota SEF: Ver atual redação da Lei da Nacionalidade (Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07).


2 — No caso de o menor beneficiar do estatuto de residente deve munir-se do respectivo título, até para poder beneficiar das prestações a que os residentes têm direito, para o que terá que fazer prova da sua identidade e situação em território nacional.

O título deve ser solicitado por qualquer dos progenitores, no prazo de seis meses subsequentes ao registo de nascimento, nascimento que por sua vez, para efeitos de registo, deve ser declarado no prazo de 20 dias.

O prazo para apresentação do pedido não é peremptório, não estando os progenitores inibidos de apresentar o pedido após o seu decurso. Ficam todavia sujeitos à coima prevista no art. 200.º, pelo seu incumprimento, sendo certo que é do interesse do menor e dos seus progenitores, a maior celeridade no processo de concessão do título.


3 — A regularização documental de qualquer menor, corresponde manifestamente ao seu interesse, sendo certo que o interesse superior da criança deve estar subjacente às decisões que relativamente a ela sejam tomadas, por parte de instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, como determina o art. 3.º, n.º 1, da Convenção dos Direitos da Criança, que Portugal subscreveu, por Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de Setembro.

Essa regularização documental é desde logo importante para melhor usufruir de direitos básicos, como os que se referem à sua saúde e educação. Mesmo em relação aos menores que se encontrem ilegalmente em território nacional, aos quais o Estado deve ainda assim proporcionar o benefício desses direitos, nos termos do n.º 1 do art. 2.º da mesma Convenção, é necessário que previamente constem de um registo nacional, organizado nos termos do DL n.º 67/2004, de 25 de Março. Ou seja, necessitam de uma identificação para, com base nela, exercerem, os aludidos direitos.

Há, no entanto, pessoas da comunidade imigrante que, por ignorância da lei, dificuldades de natureza linguística, ou até mesmo apatia ou desleixo, não cuidam de requerer para os menores o título de residência. Para tais casos, e em nome dos interesses do menor a que acima fizemos referência, permite o n.º 3 que qualquer cidadão se dirija ao Ministério Público, que desempenha as funções de curador dos menores, para que este requeira, em substituição dos progenitores, a concessão a esses menores do estatuto de residentes.

Tal procedimento não dispensa os progenitores do pagamento de taxas que eventualmente sejam devidas, nem os subtrai às consequências da sua omissão relativamente à regularização documental dos filhos.


4 — Deve acrescentar-se ainda que esta norma terá porventura ficado aquém do desejável. Nos casos dos menores nascidos em território nacional, filhos de residentes legais, estamos perante uma situação que se pode caracterizar de "residentes por nascimento". Os filhos de residente permanente ganham pelo nascimento esse estatuto, os filhos de residente temporário terão estatuto idêntico. O menor nascido em tais circunstâncias obterá o título de residência por simples apresentação de documento comprovativo do nascimento em território nacional e da qualidade de residente de algum dos seus progenitores. Face à redacção da lei nada mais poderá ser exigido.

Acontece que a legalização de um menor em tais circunstâncias é também do interesse da própria Administração, já que o Estado nada tem a ganhar com crianças votadas para situações de marginalização social por falta de documentos de identificação. Pelo que, pelo menos nestes casos, não seria deslocado prever um procedimento oficioso para atribuição do título de residência. Seria um procedimento mais eficaz, apesar de a intervenção do Ministério Público poder ultrapassar, quando delas tenha conhecimento, algumas omissões neste domínio.

 

Origem do texto


Direito nacional                                    

A norma tem origem e reproduz na íntegra o texto do artigo 89.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, mantido na sua última redacção.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)          

Artigo 124.º - Menores estrangeiros nascidos no País

1 - Os menores estrangeiros nascidos em território português beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido a qualquer dos seus progenitores.

2 - Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respectivo pedido nos seis meses seguintes ao registo de nascimento do menor.

3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.

Discussão e votação indiciária: artigo 124.º da proposta de lei n.º 93/X, n.os 1 e 3 — aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes; N.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)      

Manteve a redação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.




Projeto de Lei 683/XIII do Bloco de Esquerda      

Nos seguintes termos (inicialmente por meio da introdução de um artigo 124.º-A): 

Artigo 124.º-A - Menores estrangeiros acolhidos em instituição

Os menores estrangeiros acolhidos em instituição do Estado ou equiparadas, na sequência de um processo de promoção e proteção, beneficiam do estatuto de residente nos termos do artigo 123.º n.º 2.

O texto final, vertido na atual redação do n.º 4 do artigo 124.º, seria aprovado por unanimidade, com votos a favor do PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, PEV, PAN, publicado enquanto Lei n.º 26/2018, de 5 de julho (regularização do estatuto jurídico das crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituições do Estado ou equiparadas, alterando os artigos 123.º e 124.º, em vigor desde 06-07-2018). Redação original da Lei n.º 23/2007:     

Artigo 124.º - Menores estrangeiros nascidos no País

1 — Os menores estrangeiros nascidos em território português beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido a qualquer dos seus progenitores.

2 — Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respetivo pedido nos seis meses seguintes ao registo de nascimento do menor.

3 — Decorrido o prazo previsto no número anterior, pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.




Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 124.º […]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Os menores estrangeiros não nascidos em território português, mas que nele se encontrem, beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido àquelas pessoas que sobre eles exerçam efetivamente as responsabilidades parentais, para efeitos, nomeadamente, de atribuição da prestação de abono de família e do número de identificação de segurança social.

Alteração aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS, do IL, do PCP e do BE, abstenção do PSD e contra do Chega. O texto aprovado foi iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, tendo apresentado proposta alternativa à inicialmente submetida pelo Governo, que ditava: “5 - Os menores estrangeiros não nascidos em território português, mas que nele se encontrem, beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido àquelas pessoas que sobre eles exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e que lhes assegurem o sustento e a educação, para efeitos de atribuição da prestação de abono de família e do número de identificação de segurança social.”. Redação anterior:

Artigo 124.º – Menores estrangeiros nascidos no País

1 — Os menores estrangeiros nascidos em território português beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido a qualquer dos seus progenitores.

2 — Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respetivo pedido nos seis meses seguintes ao registo de nascimento do menor.

3 — Decorrido o prazo previsto no número anterior, pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores.

4 — As crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção, beneficiam do estatuto de residente nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 123.º