Artigo 200.º – Falta de pedido de título de residência

A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 124.º constitui contraordenação punível com uma coima de € 60 a € 120.


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Comentários


1 — Esta infracção verifica-se quando os progenitores de menores estrangeiros nascidos em território português não efectuam pedido de emissão de título de residência para esses seus filhos nos seis meses seguintes ao seu registo de nascimento, a fim de que passem a beneficiar do estatuto idêntico ao dos pais.

Ver anotações ao art. 124.º

Origem do texto


Direito nacional

Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 146.º

A infracção que decorre da falta de formulação de pedido de autorização de residência a favor de menor estrangeiro nascido em território português pelos seus progenitores, residentes, no prazo de 6 meses, tem origem, em parte, no disposto no artigo 64.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, que previa uma coima para a não solicitação do direito de residência autónomo, para menores, quando completassem a idade de 14 anos. É o Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, que por via do disposto no seu artigo 146.º introduz a formulação exacta da contra-ordenação nos moldes em que figura no actual diploma, ressalvando os valores da coima.

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)

Artigo 200.º - Falta de pedido de título de residência

A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 124.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 60 a € 120.

Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo BE de alteração do artigo 200.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP; Proposta de alteração Artigo 200.º Falta de pedido de título de residência A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 124.º constitui uma contra-ordenação punível com uma coima de € 30 a € 60. Artigo 200.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.