Artigo 199.º – Falta de apresentação de documento de viagem

A infração ao disposto no artigo 28.º constitui contraordenação punível com uma coima de € 60 a € 120.


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Comentários


1 — O art. 28.º refere-se ao controlo de documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares estrangeiros e a apresentar por estrangeiros não residentes.

O ilícito considera-se cometido se o cidadão estrangeiro não residente - mas habilitado com documento de viagem emitido em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares - não apresentar ao SEF esse documento no prazo de três dias úteis após o dia da emissão (cfr. art. 72.º do CPA e anotação 1 ao art. 82.º), a fim de ser visado.


Origem do texto


Direito nacional

Na última redacção do anterior diploma a matéria era regulada no artigo 145.º

A infracção que decorre da falta de apresentação do documento de viagem, para que seja validado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras quando emitido em território nacional, tem origem no disposto no artigo 104.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, cujo texto a actual norma reproduz, alterando o valor e a referência monetária da coima. No entanto, já no artigo 17.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, se previa, sem sancionar o não cumprimento, o dever de apresentação do documento de viagem quando emitido no país, sendo que então abrangia todos os cidadãos estrangeiros e não apenas os não residentes.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)

Artigo 199.º - Falta de apresentação de documento de viagem

A infracção ao disposto no artigo 28.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 60 a € 120.

Discussão e votação indiciária: proposta apresentada pelo BE de alteração do artigo 199.º da proposta de lei n.º 93/X — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP; Proposta de alteração Artigo 199.º (…) A infracção ao disposto no artigo 28.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 30 a € 60. Artigo 199.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE;