Artigo 28.º – Controlo de documentos de viagem

Os cidadãos estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares estrangeiros devem apresentá-los, no prazo de três dias após a data de emissão, ao SEF à AIMA, I. P., a fim de serem visados. 


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Comentários


1 — Nos termos do art. 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 562/2006 (v. anotação 5 ao art. 6.º), “Os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros são objecto de aposição sistemática de carimbo de entrada e de saída”. E de acordo com o n.º 1 do art. 11.º do mesmo regulamento, “Se o documento de viagem de um nacional de um país terceiro não ostentar o carimbo de entrada, as autoridades nacionais competentes podem presumir que o titular não preenche ou deixou de preencher as condições de duração da estada aplicáveis no Estado-Membro em questão”. Neste caso incumbirá ao nacional de país terceiro fazer prova, através de elementos credíveis, de que respeitou as condições relativas à estada.


2 — A titularidade de documento de viagem é pois requisito de entrada, mas também de legalidade de permanência que, no respeitante ao âmbito tem­poral, é controlada por verificação dos carimbos de entrada e de saída.

No que respeita aos documentos emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares estrangeiros a estrangeiros não residentes, ficam estes desprovidos de qualquer elemento comprovativo da legali­dade da sua presença em território nacional. Daí a necessidade do controlo des­ses documentos por parte do SEF, a quem devem ser apresentados, para os visar. Tal requisito não é exigido relativamente a residentes, já que a legalidade da sua permanência no país assenta no próprio estatuto de residente, certificado pelo respectivo título. Nota: Em 2023, com a extinção do SEF, é a AIMA, I.P. a entidade competente para visar os documento de viagem, nas circunstâncias acima descritas. 


3 — A infracção ao disposto neste artigo constitui contra-ordenação puní­vel nos termos do art. 199.º


Origem do texto


Direito nacional                                     

Na última redacção do anterior diploma a matéria da norma era regulada no artigo 79.º      

A norma tem origem e reproduz em parte o texto do artigo 53.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março.

  

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)       

Artigo 28.º - Controlo de documentos de viagem

Os cidadãos estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares estrangeiros devem apresentá-los, no prazo de três dias após a data de emissão, ao SEF, a fim de serem visados.

Discussão e votação indiciária: artigo 28.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP e BE.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 28.º – Controlo de documentos de viagem

Os cidadãos estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares estrangeiros devem apresentá-los, no prazo de três dias após a data de emissão, ao SEF, a fim de serem visados.