Artigo 27.º – Documento de viagem para afastamento ou expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros

1 — Ao cidadão nacional de Estado terceiro objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.

2 — O documento previsto no número anterior é emitido pela força de segurança competente para executar o afastamento ou expulsão e é válido para uma única viagem.

3 — O modelo do documento é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.


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Comentários


1 — A titularidade de documento de viagem é exigível não apenas para entrada mas também para efeitos de saída, voluntária ou forçada. É frequente deparar-se com cidadãos estrangeiros em situação irregular, ou que por outro motivo sejam objecto de medida de expulsão, judicial ou administrativa que não dispõem de documento de viagem. Não raro acontece até que eles próprios se desfaçam dos documentos, para dificultarem quer o processo de expulsão, quer a execução da medida. Para tais situações é permitida a emissão de documento de viagem para expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros.

O   modelo de documento para expulsão de cidadãos não comunitários foi aprovado pela Portaria n.º 664/99, de 18 de Agosto, revogada pela Portaria n.º 398/2008, de 4 de Julho, do Ministro da Adminis­tração Interna. Tendo como exclusiva finalidade dar execução à medida de expulsão, são válidos para uma única viagem.


Nota SEF: o número 1 do artigo foi alterado pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, apenas com vista a adaptar apenas a nova terminologia dos mecanismos de afastamento de território nacional. A "medida de expulsão" passou a "decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial". Em 2023, com a extinção do SEF, são competentes para a emissão do documento de viagem para expulsão a GNR ou a PSP, no âmbito da execução dos processo de afastamento. 


Regulamentação


I REGULAMENTO (UE) 2016/1953 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de outubro de 2016 relativo ao estabelecimento de um documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, e que revoga a Recomendação do Conselho de 30 de novembro de 1994 


Origem do texto


Direito nacional                                    

Na última redacção do anterior diploma a matéria da norma era regulada no artigo 75.º

A norma tem origem e reproduz, com pequenas alterações, o texto do artigo 75.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção inicial.


Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 27.º - Documento de viagem para expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros

1 - Ao cidadão nacional de Estado terceiro objecto de uma medida de expulsão e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.

2 - O documento previsto no número anterior é válido para uma única viagem.

3 - O modelo do documento é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

Discussão e votação indiciária: artigo 27.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP, CDS-PP e BE.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)  

Artigo 27.º – Documento de viagem para afastamento ou expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros 

1 - Ao cidadão nacional de Estado terceiro objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.

2 - [...].

3 - [...].

Discussão e votação na especialidade: artigo 27.º da Lei n.º 23/2007 – Epígrafe e corpo do n.º 1, da PPL – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP, do BE e do PEV. Redação original da Lei n.º 23/2007:

Artigo 27.º - Documento de viagem para expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros

1 - Ao cidadão nacional de Estado terceiro objecto de uma medida de expulsão e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.

2 - O documento previsto no número anterior é válido para uma única viagem.

3 - O modelo do documento é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna. 




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 27.º – Documento de viagem para afastamento ou expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros

1 — Ao cidadão nacional de Estado terceiro objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.

2 — O documento previsto no número anterior é válido para uma única viagem.

3 — O modelo do documento é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.