Artigo 26.º – Salvo-conduto

1 — Pode ser concedido salvo-conduto aos cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem impossibilidade ou dificuldade de sair do território português.

2 — Em casos excecionais, decorrentes de razões de interesse nacional ou do cumprimento de obrigações internacionais, pode ser emitido salvo-conduto a cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, provem a impossibilidade de obter outro documento de viagem.

3 — A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da competência do diretor nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação.

4 — A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da competência das embaixadas e dos postos consulares de carreira portugueses, mediante parecer favorável do SEF da AIMA, I. P.

5 — No âmbito do parecer previsto no número anterior, sempre que entender necessário e justificado, a AIMA, I. P., solicita e obtém da UCFE informação para efeitos de verificação da inexistência de razões de segurança interna ou de prevenção de auxílio à imigração ilegal e criminalidade conexa, que não admitam a emissão do salvo-conduto.

6 — O salvo-conduto não pode ser concedido sempre que a informação da UCFE referida no número anterior conclua pela existência de razões de segurança interna ou de prevenção de auxílio à imigração ilegal e criminalidade conexa que o desaconselhem. 

7 — O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna das migrações.


artigo anterior »»» artigo seguinte   


Comentários    


1Salvo-conduto é um documento emitido pelo Estado, permitindo ao seu titular o trânsito por certo território. Não se trata de um documento per­mitindo livre circulação, mas simplesmente o trânsito, já que a sua emissão se destina a fins específicos, designadamente a passagem em segurança por deter­minado território, a saída ou entrada em dado país.

Como já vimos, o documento de viagem normalmente utilizado é o pas­saporte. Os estrangeiros que não tenham passaporte e não possam ou tenham grave dificuldade em o obter poderão, caso residam legalmente em Portugal, soli­citar um passaporte para estrangeiros. Não assim os que, estando nas mes­mas circunstâncias, mas não residindo no país, se encontrem impossibilitados ou com dificuldade de sair, por falta de documento de viagem. Para esses casos prevê-se neste artigo a concessão de salvo-conduto.


2 — A norma do n.º 2 tem algum paralelismo com a do art. 35.º, al. c), do DL n.º 83/2000, de 11 de Maio (alterado pelo DL n.º 138/2006, de 26 de Julho), nos termos da qual podem ser titulares de passaporte para estrangeiros indivíduos estrangeiros que se encontrem fora do território português, quando razões excepcionais recomendem a concessão de passaporte para estrangeiros. O mesmo se prevê aqui em relação à concessão de salvo-conduto. Tal poderá resultar de obrigações internacionais ou de razões de interesse nacional.

Centralizando o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras [a AIMA, I.P., por força da extinção do SEF, em 2023] a informação sobre estrangeiros e competindo-lhe dar execução ao acervo legislativo sobre a sua entrada, permanência, saída e afastamento, para além de outras competências que lhe estão atribuídas e que cobrem quase a totalidade do universo das questões que neste domínio se projectam, naturalmente que lhe compete também a emis­são de salvo-conduto para permitir a saída do país, competência centrada no seu director-geral [atualmente no conselho diretivo da AIMA, I. P.], com faculdade de delegação. O salvo-conduto para permitir a entrada é emitido pelas embaixadas e postos consulares de carreira mas, pelas razões atrás apontadas, mediante parecer favorável do SEF [da Unidade de Controlo de Fronteiras e Estrangeiros, desde a extinção do SEF].


3 — O modelo de salvo-conduto (com a finalidade exclusiva de permitir a saída de Portugal) é o que foi aprovado pela Portaria n.º 662/99, de 18 de Agosto, do Ministério da Segurança Interna. Nota SEF: A Portaria n.º 662/99, de 18 de Agosto, do Ministério da Segurança Interna, foi revogada pela Portaria n.º 399/2008, de 6 de Junho, que aprova o modelo de salvo-conduto a emitir nos termos e condições previstos no artigo 26.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.


Regulamentação


I PORTARIA N.º 399/2008, de 6 de Junho – Aprova o modelo de salvo-conduto a emitir nos termos e condições previstos no artigo 26.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e revoga a Portaria n.º 662/99, de 18 de Agosto I DESPACHO N.º 7936/2021, de 12 de agosto - Delegação de competências do diretor nacional adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Fernando António Parreiral Pinheiro da Silva, nos diretores regionais do Algarve, Lisboa Vale do Tejo e Alentejo, Centro, Norte, Madeira e Açores. 


Origem do texto    


Direito nacional                                    

Na última redacção do anterior diploma a matéria da norma era regulada nos artigos 72.º a 74.º

Os n.º 1,3 e 5 da norma têm origem e reportam em parte a redacção dos artigos 48.º, 49.º e do n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, respectivamente. O n.º 2 da norma tem origem no artigo 28.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro. O actual diploma introduz no regime jurídico de estrangeiros, por via do n.º 4 do artigo, a cominação da possibilidade de ser emitido salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no país.

                   

Procedimento legislativo  


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 26.º - Salvo-conduto

1 - Pode ser concedido salvo-conduto aos cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem impossibilidade ou dificuldade de sair do território português.

2 - Em casos excepcionais, decorrentes de razões de interesse nacional ou do cumprimento de obrigações internacionais, pode ser emitido salvo-conduto a cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, provem a impossibilidade de obter outro documento de viagem.

3 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da competência do director-geral do SEF, com faculdade de delegação.

4 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da competência das embaixadas e dos postos consulares de carreira portugueses, mediante parecer favorável do SEF.

5 - O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

Discussão e votação indiciária: artigo 26.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.




A atual redação foi introduzida pela Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto, que veio transpor a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, [alterando as Leis n.os 23/2007, de 4 de julho, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, 27/2008, de 30 de junho, e 73/2021, de 12 de novembro]. Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 26.º – Salvo-conduto

1 — Pode ser concedido salvo-conduto aos cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem impossibilidade ou dificuldade de sair do território português.

2 — Em casos excecionais, decorrentes de razões de interesse nacional ou do cumprimento de obrigações internacionais, pode ser emitido salvo-conduto a cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, provem a impossibilidade de obter outro documento de viagem.

3 — A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

4 — A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da competência das embaixadas e dos postos consulares de carreira portugueses, mediante parecer favorável do SEF.

5 — O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.