Artigo 26.º – Salvo-conduto
1 — Pode ser concedido salvo-conduto aos cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem impossibilidade ou dificuldade de sair do território português.
2 — Em casos excecionais, decorrentes de razões de interesse nacional ou do cumprimento de obrigações internacionais, pode ser emitido salvo-conduto a cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, provem a impossibilidade de obter outro documento de viagem.
3 — A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da competência do diretor nacional do SEF conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação.
4 — A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da competência das embaixadas e dos postos consulares de carreira portugueses, mediante parecer favorável do SEF da AIMA, I. P.
5 — No âmbito do parecer previsto no número anterior, sempre que entender necessário e justificado, a AIMA, I. P., solicita e obtém da UCFE informação para efeitos de verificação da inexistência de razões de segurança interna ou de prevenção de auxílio à imigração ilegal e criminalidade conexa, que não admitam a emissão do salvo-conduto.
6 — O salvo-conduto não pode ser concedido sempre que a informação da UCFE referida no número anterior conclua pela existência de razões de segurança interna ou de prevenção de auxílio à imigração ilegal e criminalidade conexa que o desaconselhem.
7 — O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna das migrações.
artigo anterior »»» artigo seguinte
Comentários
1 — Salvo-conduto é um documento emitido pelo Estado, permitindo ao seu titular o trânsito por certo território. Não se trata de um documento permitindo livre circulação, mas simplesmente o trânsito, já que a sua emissão se destina a fins específicos, designadamente a passagem em segurança por determinado território, a saída ou entrada em dado país.
Como já vimos, o documento de viagem normalmente utilizado é o passaporte. Os estrangeiros que não tenham passaporte e não possam ou tenham grave dificuldade em o obter poderão, caso residam legalmente em Portugal, solicitar um passaporte para estrangeiros. Não assim os que, estando nas mesmas circunstâncias, mas não residindo no país, se encontrem impossibilitados ou com dificuldade de sair, por falta de documento de viagem. Para esses casos prevê-se neste artigo a concessão de salvo-conduto.
2 — A norma do n.º 2 tem algum paralelismo com a do art. 35.º, al. c), do DL n.º 83/2000, de 11 de Maio (alterado pelo DL n.º 138/2006, de 26 de Julho), nos termos da qual podem ser titulares de passaporte para estrangeiros indivíduos estrangeiros que se encontrem fora do território português, quando razões excepcionais recomendem a concessão de passaporte para estrangeiros. O mesmo se prevê aqui em relação à concessão de salvo-conduto. Tal poderá resultar de obrigações internacionais ou de razões de interesse nacional.
Centralizando o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras [a AIMA, I.P., por força da extinção do SEF, em 2023] a informação sobre estrangeiros e competindo-lhe dar execução ao acervo legislativo sobre a sua entrada, permanência, saída e afastamento, para além de outras competências que lhe estão atribuídas e que cobrem quase a totalidade do universo das questões que neste domínio se projectam, naturalmente que lhe compete também a emissão de salvo-conduto para permitir a saída do país, competência centrada no seu director-geral [atualmente no conselho diretivo da AIMA, I. P.], com faculdade de delegação. O salvo-conduto para permitir a entrada é emitido pelas embaixadas e postos consulares de carreira mas, pelas razões atrás apontadas, mediante parecer favorável do SEF [da Unidade de Controlo de Fronteiras e Estrangeiros, desde a extinção do SEF].
3 — O modelo de salvo-conduto (com a finalidade exclusiva de permitir a saída de Portugal) é o que foi aprovado pela Portaria n.º 662/99, de 18 de Agosto, do Ministério da Segurança Interna. Nota SEF: A Portaria n.º 662/99, de 18 de Agosto, do Ministério da Segurança Interna, foi revogada pela Portaria n.º 399/2008, de 6 de Junho, que aprova o modelo de salvo-conduto a emitir nos termos e condições previstos no artigo 26.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
Regulamentação
I PORTARIA N.º 399/2008, de 6 de Junho – Aprova o modelo de salvo-conduto a emitir nos termos e condições previstos no artigo 26.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e revoga a Portaria n.º 662/99, de 18 de Agosto I DESPACHO N.º 7936/2021, de 12 de agosto - Delegação de competências do diretor nacional adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Fernando António Parreiral Pinheiro da Silva, nos diretores regionais do Algarve, Lisboa Vale do Tejo e Alentejo, Centro, Norte, Madeira e Açores.
Origem do texto
Direito nacional
Na última redacção do anterior diploma a matéria da norma era regulada nos artigos 72.º a 74.º
Os n.º 1,3 e 5 da norma têm origem e reportam em parte a redacção dos artigos 48.º, 49.º e do n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, respectivamente. O n.º 2 da norma tem origem no artigo 28.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro. O actual diploma introduz no regime jurídico de estrangeiros, por via do n.º 4 do artigo, a cominação da possibilidade de ser emitido salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no país.
Procedimento legislativo
Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)
Artigo 26.º - Salvo-conduto
1 - Pode ser concedido salvo-conduto aos cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem impossibilidade ou dificuldade de sair do território português.
2 - Em casos excepcionais, decorrentes de razões de interesse nacional ou do cumprimento de obrigações internacionais, pode ser emitido salvo-conduto a cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, provem a impossibilidade de obter outro documento de viagem.
3 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da competência do director-geral do SEF, com faculdade de delegação.
4 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da competência das embaixadas e dos postos consulares de carreira portugueses, mediante parecer favorável do SEF.
5 - O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
Discussão e votação indiciária: artigo 26.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.
A atual redação foi introduzida pela Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto, que veio transpor a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, [alterando as Leis n.os 23/2007, de 4 de julho, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, 27/2008, de 30 de junho, e 73/2021, de 12 de novembro]. Reproduz-se a redação anterior:
Artigo 26.º – Salvo-conduto
1 — Pode ser concedido salvo-conduto aos cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem impossibilidade ou dificuldade de sair do território português.
2 — Em casos excecionais, decorrentes de razões de interesse nacional ou do cumprimento de obrigações internacionais, pode ser emitido salvo-conduto a cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, provem a impossibilidade de obter outro documento de viagem.
3 — A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.
4 — A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da competência das embaixadas e dos postos consulares de carreira portugueses, mediante parecer favorável do SEF.
5 — O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.