Artigo 25.º-A – Título de viagem para apátridas

1 - Os cidadãos estrangeiros com o estatuto de apátridas que residam legalmente em território nacional podem obter um título de viagem, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

2 - Ao título de viagem para apátridas é aplicável o disposto para o título de viagem para refugiados, com as necessárias adaptações.


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Nota SEF: Este artigo foi aditado pela Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto, que consagra o estatuto de apátrida, alterando a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do asilo). A Lei 41/2023 determina que o procedimento de determinação da apatridia, os direitos e as garantias dos requerentes e a entidade competente para a apreciação e decisão do procedimento (o estatuto da apatridia) sejam aprovados no prazo de 90 dias e o modelo do título de viagem em 120 dias. Ver artigo 7.º-A e seguintes da Lei do asilo


Procedimento legislativo  


Projeto de Lei 212/XV/1, do Livre            

Projeto de lei aprovado em votação final global a 2023-06-23 com votos a favor do PS, PSD, IL, PCP, BE, PAN, L e abstenção do CH.