Artigo 25.º – Utilização indevida do título de viagem para refugiados
1 — São apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos ao SEF à AIMA, I. P., os títulos de viagem para refugiados utilizados em desconformidade com a lei.
2 — Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos mencionados se apresentem desconformes.
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Comentários
1 — A redacção deste artigo não é muito clara quanto ao seu alcance. Na epígrafe alude-se a “utilização indevida do título”. No n.º 1 a “títulos ... utilizados em desconformidade com a lei”. No n.º 2 a “títulos cujos elementos de identificação... se apresentem desconformes”. Do teor do artigo parece resultar que não se está perante situações de falsificação mas simplesmente perante irregularidades, quer no que respeita à utilização, quer aos elementos intrínsecos do título.
Utilização em desconformidade com a lei acontecerá, por exemplo, quando o refugiado pretenda usar o título para além do seu limite de validade temporal ou quando o titular tenha já perdido o estatuto de refugiado. O mesmo acontecerá quando o título, por manipulação ou falta de cuidado na sua conservação, tenha perdido a sua aptidão como documento de viagem, o que poderá acontecer devido a emendas, rasuras, deterioração da fotografia ou de outros elementos de identificação, etc. Em todos esses casos o título deverá ser apreendido e remetido à entidade que centraliza o seu registo, ou seja, ao SEF [à AIMA, I.P. - enquanto entidade emissora, e ao IRN, I.P. - enquanto entidade que centraliza a informação relativa à emi, por força da extinção do SEF, em 2023].
2 — A redacção do n.º 2 pode, “prima facie”, induzir à ideia de que aí se prevêem situações de falsificação do título. Não nos parece que assim seja já que, em tal caso, a disposição seria inútil para além de incorrectamente formulada. Sendo o título falso, o seu uso seria criminoso, impondo-se não apenas a recusa da sua aceitação como título de viagem, mas também a sua apreensão. Ora, a lei diz no n.º 2 que, constando dos títulos elementos de identificação desconformes, pode (sublinhado nosso), ser recusada a sua aceitação. Daqui se conclui que tal desconformidade estará relacionada com eventuais imprecisões do documento, que não suscitem dúvidas manifestas quanto à identidade do respectivo titular. Por exemplo, imprecisões decorrentes de mudança de residência, alteração do estado civil, mudança de profissão, alteração superveniente de sinais particulares, etc.
Origem do texto
Direito nacional
Na última redacção do anterior diploma a matéria da norma era regulada no artigo 68.º
A norma tem origem e reproduz, com pequenas alterações, o texto do artigo 44.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março.
Procedimento legislativo
Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)
Artigo 25.º - Utilização indevida do título de viagem para refugiados
1 - São apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos ao SEF os títulos de viagem para refugiados utilizados em desconformidade com a lei.
2 - Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos mencionados se apresentem desconformes.
Discussão e votação indiciária: artigo 25.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.
A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. Reproduz-se a redação anterior:
Artigo 25.º – Utilização indevida do título de viagem para refugiados
1 — São apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos ao SEF à AIMA, I. P., os títulos de viagem para refugiados utilizados em desconformidade com a lei.
2 — Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos mencionados se apresentem desconformes.