Artigo 25.º – Utilização indevida do título de viagem para refugiados

1 — São apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos ao SEF à AIMA, I. P., os títulos de viagem para refugiados utilizados em desconformidade com a lei.

2 — Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos mencionados se apresentem desconformes.


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Comentários


1 — A redacção deste artigo não é muito clara quanto ao seu alcance. Na epígrafe alude-se a “utilização indevida do título”. No n.º 1 a “títulos ... utiliza­dos em desconformidade com a lei”. No n.º 2 a “títulos cujos elementos de iden­tificação... se apresentem desconformes”. Do teor do artigo parece resultar que não se está perante situações de falsificação mas simplesmente perante irregula­ridades, quer no que respeita à utilização, quer aos elementos intrínsecos do título.

Utilização em desconformidade com a lei acontecerá, por exemplo, quando o refugiado pretenda usar o título para além do seu limite de validade tempo­ral ou quando o titular tenha já perdido o estatuto de refugiado. O mesmo acontecerá quando o título, por manipulação ou falta de cuidado na sua con­servação, tenha perdido a sua aptidão como documento de viagem, o que poderá acontecer devido a emendas, rasuras, deterioração da fotografia ou de outros elementos de identificação, etc. Em todos esses casos o título deverá ser apreendido e remetido à entidade que centraliza o seu registo, ou seja, ao SEF [à AIMA, I.P. - enquanto entidade emissora, e ao IRN, I.P. - enquanto entidade que centraliza a informação relativa à emi, por força da extinção do SEF, em 2023].


2 — A redacção do n.º 2 pode, “prima facie”, induzir à ideia de que aí se prevêem situações de falsificação do título. Não nos parece que assim seja já que, em tal caso, a disposição seria inútil para além de incorrectamente formulada. Sendo o título falso, o seu uso seria criminoso, impondo-se não apenas a recusa da sua aceitação como título de viagem, mas também a sua apreensão. Ora, a lei diz no n.º 2 que, constando dos títulos elementos de identificação desconformes, pode (sublinhado nosso), ser recusada a sua acei­tação. Daqui se conclui que tal desconformidade estará relacionada com even­tuais imprecisões do documento, que não suscitem dúvidas manifestas quanto à identidade do respectivo titular. Por exemplo, imprecisões decorrentes de mudança de residência, alteração do estado civil, mudança de profissão, alte­ração superveniente de sinais particulares, etc.


Origem do texto


Direito nacional                                    

Na última redacção do anterior diploma a matéria da norma era regulada no artigo 68.º

A norma tem origem e reproduz, com pequenas alterações, o texto do artigo 44.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março.

 

Procedimento legislativo  


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)            

Artigo 25.º - Utilização indevida do título de viagem para refugiados

1 - São apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos ao SEF os títulos de viagem para refugiados utilizados em desconformidade com a lei.

2 - Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos mencionados se apresentem desconformes.

Discussão e votação indiciária: artigo 25.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 25.º – Utilização indevida do título de viagem para refugiados

1 — São apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos ao SEF à AIMA, I. P., os títulos de viagem para refugiados utilizados em desconformidade com a lei.

2 — Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos mencionados se apresentem desconformes.