Artigo 24.º – Limitações à utilização do título de viagem para refugiados

O refugiado que, utilizando o título de viagem concedido nos termos da presente lei, tenha estado em país relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos parágrafos 1 a 4 da secção C do artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, deve munir-se de título de viagem desse país.


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Comentários


1 — As situações previstas nas disposições da Convenção de Genebra acima citadas verificam-se se o refugiado:

— Tendo perdido a nacionalidade a tiver recuperado voluntariamente;

— Adquiriu nova nacionalidade e goza de protecção do país de que adquiriu a nacionalidade;

— Voltou voluntariamente a instalar-se no país que deixou ou fora do qual ficou com receio de ser perseguido.

Em qualquer destes casos deixa de ser aplicável a Convenção, dado que não subsistem as razões que determinaram a atribuição do estatuto de refu­giado. Com a perda do estatuto cessa também o motivo para a atribuição do título de viagem que lhe corresponde, devendo o titular do mesmo munir-se de documento de viagem emitido pelo Estado de que é nacional, à semelhança de qualquer outro cidadão estrangeiro.


Origem do texto


Direito nacional

Na última redacção do anterior diploma a matéria da norma era regulada no artigo 71.º

A norma tem origem e reproduz na íntegra o texto do artigo 26.º do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro.

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)

Artigo 24.º - Limitações à utilização do título de viagem para refugiados

O refugiado que, utilizando o título de viagem concedido nos termos da presente lei, tenha estado em país relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos §§ 1 a 4 da secção C do artigo 1.º da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptada em Genebra, a 28 de Julho de 1951, deve munir-se de título de viagem desse país.

Discussão e votação indiciária: artigo 24.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.