Artigo 23.º – Pedido de título de viagem para refugiados

1 — O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente.

2 — O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado:

a) Por qualquer dos progenitores, na constância do matrimónio;

b) Pelo progenitor que exerça as responsabilidades parentais, nos termos de decisão judicial;

c) Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos termos da lei, as responsabilidades parentais.

3 — Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer a tutela ou a curatela sobre os mesmos.

4 — O diretor nacional do SEF O conselho diretivo da AIMA, I. P., pode, em casos justificados, suprir, por despacho, as intervenções previstas nos n.os 2 e 3.


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Comentários


1 — A qualidade de requerente está intrinsecamente ligada ao pedido. Daí que o significado do n.º 1 seja o de que o pedido do título é feito pelo pró­prio beneficiário. Esta exigência prende-se com duas questões distintas. Uma delas com o exercício de um direito. A outra com a necessidade de o processo de concessão do documento exigir a presença do requerente, desde logo para efeitos da sua identificação. Quanto à primeira questão, o titular do direito pode ser representado, como aliás se prevê nos números seguintes. No que respeita à segunda, a presença não pode ser dispensada.


2 — O n.º 2 refere-se ao pedido de título de viagem a favor de menores, prevendo as als. a), b) e c) as diversas situações em conformidade com as regras relativas ao exercício do poder paternal.


3 — Relativamente ao n.º 3 não se justifica que o pedido do título de via­gem a favor de inabilitado tenha que ser formulado por curador. De acordo com o art. 152.º do Código Civil, “Podem ser inabilitados os indivíduos cuja ano­malia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aque­les que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo uso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património”. E acrescenta o art. 153.º, n.º 1, do mesmo código: “Os inabili­tados são assistidos por um curador, a cuja autorização estão sujeitos os actos de disposição de bens entre vivos e todos aqueles que, em atenção às cir­cunstâncias de cada caso, forem especificados na sentença”. Ou seja, a inter­venção do curador está legalmente concebida relativamente a actos de disposição patrimonial. Intervenção essa que só deverá ser alargada relativamente a outros actos especificados na sentença que decrete a inabilitação, o que só como hipó­tese académica se concebe relativamente ao pedido de um documento de via­gem. O que significa que esta disposição pode invadir excessivamente a esfera de autodeterminação do inabilitado, o que acontecerá caso o pedido de documento de viagem não esteja incluído nos actos que requeiram assistência do curador.


4 — A actividade de suprimento por parte do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras [do conselho diretivo da AIMA, I. P., por força da extinção do SEF, em 2023], prevista no n.º 4, é importante para poder desbloquear situações como aquelas em que não esteja decidida a regulação do poder pater­nal, não seja de facto possível a intervenção do legal representante, ou aque­las em que seja necessária mas não esteja instaurada a tutela.

E perante uma recusa injustificada do legal representante do menor ou do incapaz, contrária aos interesses do representado? Pensamos que não foi para este tipo de situações que se criou a previsão do n.º 4. Nesses casos deverá ser solicitada a intervenção judicial, a quem compe­tirá avaliar o conflito de interesses, dirimindo o conflito em conformidade com os superiores interesses do menor ou os interesses do interdito ou inabilitado. 


Origem do texto  


Direito nacional                                    

Na última redacção do anterior diploma a matéria da norma era regulada nos artigos 69.º e 70.º

A norma tem origem e reproduz parcialmente o texto dos artigos 45.º e 46.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março.

 

Procedimento legislativo        


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)              

Artigo 23.º - Pedido de título de viagem para refugiados 

1 - O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente.

2 - O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado:

a) Por qualquer dos progenitores, na constância do matrimónio;

b) Pelo progenitor que exerça o poder paternal, nos termos de decisão judicial;

c) Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos termos da lei, o poder paternal.

3 - Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer a tutela ou a curatela sobre os mesmos.

4 - O director-geral do SEF pode, em casos justificados, suprir, por despacho, as intervenções previstas nos n.ºs 2 e 3.

Discussão e votação indiciária: artigo 23.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 23.º – Pedido de título de viagem para refugiados

1 — O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente.

2 — O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado:

a) Por qualquer dos progenitores, na constância do matrimónio;

b) Pelo progenitor que exerça as responsabilidades parentais, nos termos de decisão judicial;

c) Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos termos da lei, as responsabilidades parentais.

3 — Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer a tutela ou a curatela sobre os mesmos.

4 — O diretor nacional do SEF pode, em casos justificados, suprir, por despacho, as intervenções previstas nos n.os 2 e 3.