Artigo 18.º – Passaporte para estrangeiros
Comentários
1 — A concessão de passaportes para estrangeiros encontra-se presentemente regulada pelo DL n.º 83/2000, de 11 de Maio, com a redacção dada pelo DL n.º 138/2006, de 26 de Julho. Nota: ver redação atual, no Portal da PGDL.
2 — Do disposto no art. 35.º do DL n.º 83/2000, resulta que o passaporte para estrangeiros pode ser emitido tanto em Portugal como no estrangeiro.
As situações mais comuns ocorrem em Portugal e os beneficiários são indivíduos que, autorizados a residir em território português, demonstrem impossibilidade ou grande dificuldade em obter um título de viagem. Essas dificuldades podem resultar, nomeadamente, do facto de serem apátridas ou de não haver em Portugal representação diplomática ou consular nem os seus países de origem terem confiado a terceiro país a representação dos seus interesses. Pode deparar-se todavia com outras situações de dificuldade na obtenção de passaporte, havendo inclusivamente casos em que as representações diplomáticas ou consulares não estão habilitadas a emitir passaportes. Em qualquer dessas situações o cidadão estrangeiro pode beneficiar de um passaporte emitido pelas autoridades portuguesas. Seria, com efeito, desproporcionado encargo obrigar o cidadão estrangeiro a deslocar-se ao seu país de origem, para poder ter um documento de viagem.
3 — Para a emissão em Portugal de passaporte para estrangeiros pressupõe a al. a) do art. 35.º do DL n.º 83/2000, que o beneficiário esteja autorizado a residir legalmente em território português. Será que tal pressupõe a exigência de que o estrangeiro tenha o estatuto de residente?
Entendemos que esta interpretação é demasiado restritiva e que nada impede a atribuição de um passaporte para estrangeiros a titular de visto de estada temporária ou de outra natureza, desde que verificados os restantes requisitos indicados na lei. Também esses cidadãos estão autorizados a residir legalmente em Portugal, não obstante não terem o estatuto de residentes. Nos termos do art. 44.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, “a todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar”. Dada a consagração constitucional do direito de livre circulação e atento o preceituado no art. 15.º, n.º 1, da Constituição da República, cercear esse direito a um estrangeiro nas condições acima referidas seria grave e desproporcionadamente lesivo desse direito.
Atente-se que não advogamos aqui uma atribuição indiscriminada de passaportes para estrangeiros. Não consideramos que o mesmo deva, por exemplo, ser emitido a quem seja titular de um visto de curta duração, mas apenas a quem, estando legalmente em território nacional, tenha uma presença temporal de relativa estabilidade, em termos de se poder considerar que a privação de um documento de viagem lhe acarretaria impossibilidade ou acentuada dificuldade em usufruir do direito de livre circulação.
No sentido aqui defendido pode agora invocar-se o art. 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2006, [Lei da Nacionalidade] cujo n.º 1 diz o seguinte: “Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo”. É certo que este artigo dá um conceito de residência para efeitos do disposto na lei da nacionalidade. Todavia, se para esse efeito se aceita uma perspectiva ampla do conceito, a mesma deve, pelo menos por igualdade de razão, ser admitida para atribuição de um título de viagem. Consideramos, aliás, que este conceito vai de encontro à filosofia consagrada no presente diploma.
4 — A emissão no estrangeiro de passaportes a favor de cidadãos estrangeiros, pode ocorrer em dois tipos de circunstâncias: no cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado português ou por razões de interesse nacional.
A primeira situação verifica-se quando um cidadão estrangeiro, sem passaporte, solicite protecção diplomática ou consular portuguesas, no âmbito de acordos entre Portugal e o seu país de origem. E o que pode acontecer em relação a nacionais de países, sem uma ampla rede diplomática ou consular, que solicitam a Portugal a sua representação para esta e outras situações.
A atribuição de passaporte por razões de interesse nacional, tem que assentar em razões excepcionais. Por exemplo, em relação a um cidadão estrangeiro, privado de documentação, a quem Portugal pretenda, por razões humanitárias ou outros motivos relevantes, dar asilo.
Origem do texto
Direito nacional
Na última redacção do anterior diploma a matéria da norma era regulada no artigo 60.º
A norma tem origem no disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, (artigo 60.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção inicial).
Procedimento legislativo
Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)
Artigo 18.º - Passaporte para estrangeiros
A concessão do passaporte para estrangeiros obedece ao disposto em legislação própria.
Discussão e votação indiciária: artigo 18.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.