Artigo 18.º – Passaporte para estrangeiros

A concessão do passaporte para estrangeiros obedece ao disposto em legislação própria.


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Comentários


1 — A concessão de passaportes para estrangeiros encontra-se presente­mente regulada pelo DL n.º 83/2000, de 11 de Maio, com a redacção dada pelo DL n.º 138/2006, de 26 de Julho. Nota: ver redação atual, no Portal da PGDL.


2 — Do disposto no art. 35.º do DL n.º 83/2000, resulta que o passa­porte para estrangeiros pode ser emitido tanto em Portugal como no estran­geiro.

As situações mais comuns ocorrem em Portugal e os beneficiários são indivíduos que, autorizados a residir em território português, demonstrem impos­sibilidade ou grande dificuldade em obter um título de viagem. Essas dificul­dades podem resultar, nomeadamente, do facto de serem apátridas ou de não haver em Portugal representação diplomática ou consular nem os seus países de origem terem confiado a terceiro país a representação dos seus interesses. Pode deparar-se todavia com outras situações de dificuldade na obtenção de passa­porte, havendo inclusivamente casos em que as representações diplomáticas ou consulares não estão habilitadas a emitir passaportes. Em qualquer dessas situações o cidadão estrangeiro pode beneficiar de um passaporte emitido pelas autoridades portuguesas. Seria, com efeito, desproporcionado encargo obrigar o cidadão estrangeiro a deslocar-se ao seu país de origem, para poder ter um documento de viagem.


3 — Para a emissão em Portugal de passaporte para estrangeiros pressu­põe a al. a) do art. 35.º do DL n.º 83/2000, que o beneficiário esteja autorizado a residir legalmente em território português. Será que tal pressupõe a exigência de que o estrangeiro tenha o estatuto de residente?

Entendemos que esta interpretação é demasiado restritiva e que nada impede a atribuição de um passaporte para estrangeiros a titular de visto de estada temporária ou de outra natureza, desde que verificados os restantes requisitos indicados na lei. Também esses cidadãos estão autorizados a residir legalmente em Portugal, não obstante não terem o estatuto de residentes. Nos termos do art. 44.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, “a todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar”. Dada a consagração constitucional do direito de livre circulação e atento o preceituado no art. 15.º, n.º 1, da Constituição da República, cercear esse direito a um estrangeiro nas condições acima referidas seria grave e desproporcionadamente lesivo desse direito.

Atente-se que não advogamos aqui uma atribuição indiscriminada de pas­saportes para estrangeiros. Não consideramos que o mesmo deva, por exem­plo, ser emitido a quem seja titular de um visto de curta duração, mas apenas a quem, estando legalmente em território nacional, tenha uma presença temporal de relativa estabilidade, em termos de se poder considerar que a privação de um documento de viagem lhe acarretaria impossibilidade ou acentuada dificuldade em usufruir do direito de livre circulação.

No sentido aqui defendido pode agora invocar-se o art. 15.º da Lei Orgâ­nica n.º 2/2006, [Lei da Nacionalidade] cujo n.º 1 diz o seguinte: “Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou auto­rizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo”. É certo que este artigo dá um conceito de residência para efeitos do disposto na lei da nacionalidade. Toda­via, se para esse efeito se aceita uma perspectiva ampla do conceito, a mesma deve, pelo menos por igualdade de razão, ser admitida para atribuição de um título de viagem. Consideramos, aliás, que este conceito vai de encontro à filosofia consagrada no presente diploma. 


4 — A emissão no estrangeiro de passaportes a favor de cidadãos estrangeiros, pode ocorrer em dois tipos de circunstâncias: no cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado português ou por razões de interesse nacional.

A primeira situação verifica-se quando um cidadão estrangeiro, sem pas­saporte, solicite protecção diplomática ou consular portuguesas, no âmbito de acordos entre Portugal e o seu país de origem. E o que pode acontecer em rela­ção a nacionais de países, sem uma ampla rede diplomática ou consular, que soli­citam a Portugal a sua representação para esta e outras situações.

A atribuição de passaporte por razões de interesse nacional, tem que assen­tar em razões excepcionais. Por exemplo, em relação a um cidadão estrangeiro, privado de documentação, a quem Portugal pretenda, por razões humanitárias ou outros motivos relevantes, dar asilo.

 

Origem do texto         


Direito nacional                                    

Na última redacção do anterior diploma a matéria da norma era regulada no artigo 60.º

A norma tem origem no disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março, (artigo 60.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, na sua redacção inicial).


Procedimento legislativo    


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)

Artigo 18.º - Passaporte para estrangeiros

A concessão do passaporte para estrangeiros obedece ao disposto em legislação própria.

Discussão e votação indiciária: artigo 18.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.