Artigo 17.º – Documentos de viagem

1 — As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de cidadãos estrangeiros:

c) Título de viagem para apátridas; [redação da Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto]

2 — Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros não fazem prova da nacionalidade do titular.


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Comentários


1 — Como resulta do elenco de títulos de viagem que as autoridades por­tuguesas podem emitir a favor de cidadãos estrangeiros, essa actividade de documentação é de natureza subsidiária, já que ela em princípio compete aos países de que sejam nacionais. E diz-se que é de natureza subsidiária na medida em que só ocorre quando o cidadão estrangeiro esteja impossibilitado ou tenha grande dificuldade na obtenção do título de viagem ou esteja des­provido de documentação que impossibilite a saída voluntária ou forçada do ter­ritório português.


2 — Sendo a nacionalidade um vínculo que existe entre um cidadão e um determinado Estado, só o Estado da nacionalidade pode certificar essa relação. Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadão estrangeiro têm por isso finalidade meramente operativa, possibilitando nuns casos o afastamento e noutros o exercício do direito de livre circulação, nada mais podendo deles ser inferido, nomeadamente no que se refere à prova da nacionalidade dos seus titulares.


Nota SEF: A alínea d) do n.º 1 foi alterada pela Lei n.º 29/2012, com o intuito de adaptar a terminologia usada: de documento de viagem para expulsão na redação original a documento de viagem para afastamento, em consonância com as modalidades de regresso cominadas na Diretiva n.º 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular.


 Origem do texto                


Direito nacional                                    

Na última redacção do anterior diploma a matéria da norma era regulada nos artigos 59.º e 78.º

A norma tem origem no Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, no seu artigo 20.º

O n.º 1 do artigo reproduz na íntegra o disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto. O n.º 2 reproduz na íntegra o disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março (artigo 78.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto).

    

Procedimento legislativo 


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)         

Artigo 17.º - Documentos de viagem

1 - As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de cidadãos estrangeiros:

a) Passaporte para estrangeiros;

b) Título de viagem para refugiados;

c) Salvo-conduto;

d) Documento de viagem para expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros;

e) Lista de viagem para estudantes.

2 - Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros não fazem prova da nacionalidade do titular.

Discussão e votação indiciária: artigo 17.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.




Proposta de Lei 50/XII do Governo (Lei n.º 29/2012)        

Artigo 17.º – [...] 

1 - [...] 

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadãos nacionais de Estados terceiros;

e) [...].

2 - [...].

Discussão e votação na especialidade: artigo 17.º da Lei n.º 23/2007 – Alínea d) do n.º 1, da PPL – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos contra do PCP, do BE e do PEV. Redação original da Lei n.º 23/2007:      

Artigo 17.º - Documentos de viagem

1 - As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de cidadãos estrangeiros:

a) Passaporte para estrangeiros;

b) Título de viagem para refugiados;

c) Salvo-conduto;

d) Documento de viagem para expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros;

e) Lista de viagem para estudantes.

2 - Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros não fazem prova da nacionalidade do titular.




Projeto de Lei 212/XV/1

A alínea c) do n.º 1 deste artigo foi aditada pela Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto, para incorporar o título de refugiado para apátrida, na senda de Projeto de Lei do Livre. Redação anterior:      

Artigo 17.º - Documentos de viagem

1 — As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de cidadãos estrangeiros:

a) Passaporte para estrangeiros;

b) Título de viagem para refugiados;

c) Salvo-conduto;

d) Documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadãos nacionais de Estados terceiros;

e) Lista de viagem para estudantes.

2 — Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros não fazem prova da nacionalidade do titular.