Artigo 19.º – Título de viagem para refugiados

1 — Os cidadãos estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.º do anexo à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de Julho de 1951, podem obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna das migrações.

2 — O título de viagem para refugiados é válido por um período de cinco anos, sujeito a renovações associadas à eventual renovação do título de residência.

3 — O título de viagem para refugiados permite ao seu titular a entrada e saída do território nacional, bem como do território de outros Estados que o reconheçam para esse efeito.

4 — (Revogado.)

5 — O título de viagem para refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular e filhos ou adotados menores de 10 anos.


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Comentários


1 — A obrigatoriedade da emissão de título de viagem para refugiados decorre da própria Convenção de Genebra, cujo art. 28.º, n.º 1, estabelece: “Os Estados Contratantes passarão aos refugiados que residam regularmente nos seus territórios documentos com os quais possam viajar para fora desses territórios, a não ser que a isso se oponham razões imperiosas de segurança nacional ou de ordem pública...”.

O documento de viagem é emitido em conformidade com o anexo à mesma Convenção, em cujo § 11 se prevê ainda que “No caso de um refugiado que mude de residência e se estabeleça regularmente no território de outro Estado Con­tratante, a responsabilidade de passar novo documento incumbirá a partir de então, nos termos e condições do artigo 28.º, à autoridade competente do dito ter­ritório, à qual o refugiado terá o direito de apresentar o pedido”.

O  documento de viagem é emitido de acordo com as especificações cons­tantes do mesmo anexo à Convenção de Genebra.


Nota SEF: O modelo do título de viagem para refugiados foi inicialmente alvo de regulamentação por via da  Portaria n.º 396/2008, de 6 de Junho, posteriormente revogada pela Portaria n.º 302/2015, de 22 de Setembro (Aprova o modelo de título de viagem para os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal na qualidade de refugiados e revoga a Portaria n.º 396/2008, de 6 de junho), alterada pela Portaria n.º 412/2015, de 27 de novembro.


*Nota SEF: "Em 2020, o título de viagem para refugiados previsto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, é válido pelo período de cinco anos contados da data da emissão do respetivo título." - Artigo 184.º «Validade do título de viagem para refugiados» da Lei n.º 2/2020, de 31 de março – Orçamento do Estado para 2020. O Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., veio consagrar de modo permanente tal validade.


Origem do texto           


Direito nacional                                    

Na última redacção do anterior diploma a matéria da norma, relativa ao título de viagem para refugiados, era regulada nos artigos 61.º a 64.º

Os n.º 1, 2 e 3 da norma têm origem no Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro, no seu artigo 23.º

O n.º 1 do artigo reproduz na íntegra o disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto. O n.º 2 reproduz na íntegra o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março. O n.º 3 reproduz na íntegra o disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março. O n.º 4 do artigo tem origem e reproduz em parte o disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março.

        

Procedimento legislativo


Proposta de Lei 93/X do Governo (2006)        

Artigo 19.º - Título de viagem para refugiados

1 - Os cidadãos estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.º do anexo à Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptada em Genebra, a 28 de Julho de 1951, podem obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.

2 - O título de viagem para refugiados é válido pelo período de um ano, prorrogável, e pode ser utilizado em número ilimitado de viagens, permitindo o regresso do seu titular dentro do respectivo prazo de validade.

3 - O título de viagem para refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular e filhos ou adoptados menores de dez anos.

4 - Não são permitidos averbamentos no título de viagem após a emissão, com excepção dos averbamentos relativos às prorrogações de validade previstas no n.º 2.

Discussão e votação indiciária: artigo 19.º da proposta de lei n.º 93/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.




Proposta de Lei 19/XV/1 (Lei n.º 18/2022)

Artigo 19.º […]

1– […].

2– O título de viagem para refugiados é válido por um período de cinco anos, sujeito a renovações associadas à eventual renovação do título de residência.

3– O título de viagem para refugiados permite ao seu titular a entrada e saída do território nacional, bem como do território de outros Estados que o reconheçam para esse efeito.

4– (Revogado.)

5– (Anterior n.º 3).

Alteração aprovada, por apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com votos a favor do PS, do IL, do PCP e do BE, abstenção do PSD e contra do Chega. Redação anterior:

Artigo 19.º - Título de viagem para refugiados

1 — Os cidadãos estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.º do anexo à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, podem obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

2 — O título de viagem para refugiados é válido pelo período de um ano, prorrogável, e pode ser utilizado em número ilimitado de viagens, permitindo o regresso do seu titular dentro do respetivo prazo de validade.

3 — O título de viagem para refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular e filhos ou adotados menores de 10 anos.

4 — Não são permitidos averbamentos no título de viagem após a emissão, com exceção dos averbamentos relativos às prorrogações de validade previstas no n.º 2.




A atual redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procedeu à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.  Reproduz-se a redação anterior:

Artigo 19.º – Título de viagem para refugiados

1 — Os cidadãos estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.º do anexo à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de Julho de 1951, podem obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

2 — O título de viagem para refugiados é válido por um período de cinco anos, sujeito a renovações associadas à eventual renovação do título de residência.

3 — O título de viagem para refugiados permite ao seu titular a entrada e saída do território nacional, bem como do território de outros Estados que o reconheçam para esse efeito.

4 — (Revogado.)

5 — O título de viagem para refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular e filhos ou adotados menores de 10 anos.